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"A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de
intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer
Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade
jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o
órgão de investigação legislativa." (STF, MS 23.669/DF).
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Resposta letra D!
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida.
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Realmente, vida de concurseiro não é fácil! A FGV, na prova para advogado da CONDER - aplicada em 03/11/2013 - considerou FALSA essa alternativa (Q363144). Já nessa prova, aplicada em 07/12/2013, considerou verdadeira. E agora??? O jeito é contar com a sorte, além do intelecto.
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CPI
pode:
- Convocar testemunha e investigado para depor;
- Inquirir
testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução
coercitiva de testemunhas. Ex: Ministro de Estado. - As
autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não
fazer prova contra si mesmo.
- Decretar
a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário(neste caso, há
julgado que exige maioria absoluta do órgão de investigação legislativo –
MS 23669-DF), fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não
confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações
telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de
jurisdição, só o juiz pode fazer).
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada
genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar,
ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações
sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito
sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos
administrativos.
- Ter por objeto apenas
as competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição
Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai
regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de
Vereadores e da Assembleia Legislativa.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A
jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não
ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão
temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das
pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou
hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e
exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder
executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que
tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza
jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do
Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da
independência entre os poderes
- CPI do Congresso
Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas
ao respectivo Poder Legislativo.
Alternativa D
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A alternativa D consagra a aplicação do princípio da colegialidade (ou princípio da decisão em equipe) para conferir maior segurança jurídica e proteger bens jurídicos na maior medida possível.
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Dúvida sobre a "D".
Por que depende de maioria absoluta? A CF/88 não diz isso: "Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."
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Permanece a exigência de maioria absoluta para aprovação de pedidos de informações de comissões parlamentares de inquérito às instituições financeiras, em face da revogação expressa do art. 38, §4º, da Lei nº 4.595/64??
Nova regência da matéria conferida pela Lei Complementar nº 105/01, que exige aprovação da quebra em "sessão plenária da CPI". Só conferir.
Eaí? Julgados mais recentes são pela colegialidade, sempre. Porém, não encontrei nada de novo sobre a exigência de maioria absoluta para tanto. Fica em aberto. Se alguém encontrar algo, grita aqui ou manda DM ;)
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Essa questão deveria ter sido anulada!
A decisão do STF no MS 23669 DF se reporta ao art. 38, § 4º da Lei nº 4.595/64: "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art.38, § 4º)".
Ocorre que esse artigo foi revogado pela LC 105/01, que dispõe:
"Art. 4o (...) § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."
Portanto, não é necessária maioria absoluta, mas apenas aprovação pelo Plenário.
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De fato a resposta é a letra D. As decisões das CPI's devem ser tomadas por colegiado e serem devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
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Alguém sabe o erro da letra a?
A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito
dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da
totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado – art. 1º, p.
ú., L1579.
A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva
votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido
político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração
do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às
minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional (lenza)
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Outra questão ajuda a responder...............................
Q363144 - Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: CONDER Prova: Advogado
Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.
( ) É possível a convocação de magistrado para depor em CPI que investiga razões de ato materialmente jurisdicional.
( ) Indivíduo convocado a depor, como testemunha, em CPI, não pode, em hipótese nenhuma, invocar seu direito de permanecer em silêncio.
( ) A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.
As afirmativas são, respectivamente,
a) V, V e V.
b) F, V e F.
c)V, F e F.
d) F, F e F.
e)V, V e F.
Resposta : Letra D
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AO LER OS COMENTÁRIOS FIQUEI CONFUSA, ASSIM COMO O Laércio Rocha!
Realmente, vida de concurseiro não é fácil! A FGV, na prova para advogado da CONDER - aplicada em 03/11/2013 - considerou FALSA essa alternativa (Q363144). Já nessa prova, aplicada em 07/12/2013, considerou verdadeira. E agora??? O jeito é contar com a sorte, além do intelecto.
QUESTÃO COLACIONADA PELO COLEGA Eduardo Amorim.
O QUE FAZER?? TENSO!!!
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Com certeza, em relação a alguns concursos, o jeito é contar com a sorte, além do intelecto e "sem mimimi". Fazer o quê?
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Erro da letra B:
HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.
2. Habeas-corpus deferido.
(HC 80539, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-41 PP-08895)
1) em homenagem à separação dos Poderes e à independência funcional, o Magistrado não está obrigado a comparecer à CPI, se o propósito explícito ou implícito do depoimento for o de investigar-lhe a conduta ou de examinar o conteúdo de algum ato ligado ao exercício da jurisdição;
2) o Magistrado é livre para atender à convocação, caso o propósito não seja o do item anterior e ele entenda que sua experiência profissional poderá contribuir para o avanço das apurações. De qualquer forma, não pode responder às perguntas que envolvam quebra de sigilo ou antecipação de julgamento de processos sob sua responsabilidade;
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Vamos lá, comentarei todas as alternativas.
A- Errado ---> Segundo o STF a necessidade de requerimento de 1/3 dos membros da respectiva casa parlamentar (Senado ou Camara) para criação de CPI e não da maioria absoluta visa garantir às minorias a possibilidade de criação das CPIs que NÃO PODEM SER OBSTADA PELO PLENÁRIO. Assim se um 1/3 da Camara ou do Senado criarem uma CPI, esta criação não poderá ser obstada pela MAIORIA ABSOLUTA da respectiva casa. Em razão do principio da simetria essa regra também deve ser observada nos Estados e nos Municipios cuja criação de CPI não pode ser obstada pelo Plenário.
B- Errado ---> As CPIs NÃO PODEM convocar magistrados para prestar informações sobre suas atividades MATERIALMENTE jurisdicionais sob pena de ofensa ao principio da separação dos poderes. Note que nada impede que os magistrados sejam convocados para falar sobre o exercicio de sua função atipica administrativa, o que é vedado é a convocação do magistrado para falar sobre sua atividade jurisdicional.
C- Errado ---> Embora as CPIs possuam prazo certo de duração, nada impede que tal prazo seja prorrogado varias vezes, desde que tal prorrogação ocorra dentro da mesma legislatura. Lembre-se que uma legislatura equivale a 4 anos.
D- Certo ---> Segundo o principio da colegialidade qualquer medida restritiva de direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI; não se admite, portanto, que o Presidente da CPI, sozinho, possa determinar medida restritiva de direitos.
E- Errado ---> A CPI não pode determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país. Também não cabe as CPIs Decretar prisões, exceto em flagrante delito.
DEUS...
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QUESTÃO NULA!!!!
Conforme explicação da colega Camilla Marques e de acordo com Pedro Lenza e Dizer o Direito:
"Convém destacar o § 1.° do art. 4.° da LC n. 105/2001, ao estabelecer que as CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações e os documentos sigilosos de que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, devendo referidas solicitações ser previamente aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito". Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 2016, p. 620.
Dizer o Direito, ao esquematizar a tabela de quebra de sigilo bancário, dispõe que: "CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001)". Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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Quanto as indagações quanto ao gabarito, é pertinente destacar que a CESPE tem o mesmo entendimento.
(CESPE) DPE-TO -2013
"De acordo com o entendimento do STF, a validade jurídica da quebra de sigilo bancário determinada por comissão parlamentar de inquérito demanda aprovação da maioria absoluta dos membros que compõe o órgão de investigação legislativa."
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Alternativa "D".
As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.
Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:
--- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);
--- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).
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CPI - Quorum: para formar = 1/3 dos membros - na Câmara do Deputados(513 dep.) = 171 (opa!)
Uma vez formada, quorum para determinar quebra de sigilo bancário, fiscal ou dados = maioria absoluta do número de deputados que formam a CPI. Por exemplo, CPI Petrobras teve 26 parlamentares, cuja maioria absoluta é 14 parlamentares.
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Gente, independente de intendimento do STF é somente lembrar que todos os atos da CPI que tenham efeitos externos têm que ser tomados pelo Princípio da Colegialidade.
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ESSA EU NÃO SABIA...