-
Gabarito Letra C
A) o negócio jurídico é NULO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
B) A nulidade não pode ser suprida
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
C) CERTO
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
D) Não é nulo, mas é anulável Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
E) Não se confirma negócio nulo, admitindo somente a sua Conversão
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo
-
Interessante é a redação da assertiva D, pois afirma que "o vício é nulo". E eu que sempre achei que nulo ou anulável seria o negócio jurídico rsrs.
-
ERRO A - validade do negocio jurídico, refere-se a forma prescrita em lei e nao defesa, assim se a forma estiver prevista em lei e nao for cumprida, ocorre a nulidade.
ERRO B - nao é qualquer hipotese que será suprimida pelas partes.
CORRETA C - em tese a anulabilidade só pode ser arguida pelas partes,exceto em casos que a lei determinar o juiz faz de oficio.
ERRO D - tais vicios acarretam a anulaçao e nao nulidade, exceto a simulaçao
-
Gab : C comentando as demais
a) é nulo - art.166 IV CC
b) Não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes art.168 parágrafo único.
c) Gabarito art. 177 CC
d) não anulável art 171CC
e) não é suscetível de confirmação
Deus no Comando :)
-
O gabarito é a letra C.Segue a correção das demais:
a) é NULO , quando não revestir a forma prescrita em lei. (ART 166, IV)
b) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, NÃO lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (art 168, parágrafo único);c) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar. GABARITO ( ART 177)d) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é ANULÁVEL. (ART 171, II)e) o nulo NÃO é suscetível de confirmação E NEM convalesce pelo decurso do tempo. (art 169)
-
GABARITO: LETRA C.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
-
A) é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei.
Código
Civil:
Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
O negócio jurídico é nulo,
quando não revestir a forma prescrita em lei.
Incorreta letra “A".
B) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio
jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer
hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes.
Código
Civil:
Art. 168.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo
juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes.
As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico
ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Incorreta letra “B".
D) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores, é nulo.
Código Civil:
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é anulável.
Incorreta letra “D".
E) o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do
tempo.
Código
Civil:
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
O negócio
jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Incorreta
letra “E".
C) em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar.
Código Civil:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra C.
-
Apenas a título de complementação aos ótimos comentários dos colegas, insta ressaltar que, embora não suscetíveis de confirmação, os negócios jurídicos nulos são passíveis de sofrer a conversão, ou seja, um negócio jurídico que outrora era nulo é convertido em outro, passando, com isso, a produzir efeitos. Para que isso ocorra é necessário que o negócio preencha os requisitos de outro e que haja uma dedução de que essa fosse a vontade das partes, vejamos:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
-
A - é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei. INCORRETO.
É nulo o neg jurídico que preterir forma prescrita em lei.
B - as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes. INCORRETO.
C - em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar. CORRETO.
D - o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo. INCORRETO.
São anuláveis.
E - o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo. INCORRETO.
-
- NEG JURIDICO NULO:
1) ALEGADAS:
- DE OFICIO
- PELO INTERESSADO
- PELO MP
2) NAO CABE CONFIRMAÇÃO/SEREM SUPRIDAS, MSM Q AS PARTES REQUEIRAM.
3) SE O NEG JURID NULO TIVER OS REQUISITOS DE OUTRO, SUBSISTIRÁ ESTE quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
- NEG JURIDICO ANULAVEL:
1) ALEGADAS: SOMENTE PELO INTERESSADO
2) CABE CONFIRMAÇÃO TÁCITA/EXPRESSA
3) SO TEM EFEITO DEPOIS DA SENTENÇA
-
A) é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei. Errado. O negócio jurídico é nulo quando não se revestir a forma prescrita em lei; (art.166, IV, CC)
B) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes. ERRADO. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprimi-las ainda que a requerimento das parte. (art.168, parágrafo único, CC)
C) em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar. CERTO. literalidade do art.177, CC
D) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo. Errado. é anulável. (art.171, II, CC)
E) o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo. Errado. O negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169, CC.
.
-
No tocante ao negócio jurídico
a) é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei .É NULO (inciso IV, art. 166, CC).
b) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes. A situação em que o juiz irá suprir quando requerido por ambas as partes é quando o negócio for anulável. Quando foi nulo, o juiz suprirá de oficio.
c) em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar. (art. 177, CC)
d) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo. ANULÁVEL (art. 171, CC)
e) o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC)
-
a) é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei. → INCORRETA: se o negócio não revestir a forma exigida por lei, será nulo.
b) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes. → INCORRETA: não se admite que as partes supram as nulidades, ou seja, não se admite saneamento/correção do negócio.
c) em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar. → INCORRETA: exato!
d) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo. → INCORRETA: esses são vícios que acarretam a anulabilidade do negócio.
e) o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo. → INCORRETA: o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (é imprescritível).
Resposta: C
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
-
Renata Lima | Direção Concursos
18/12/2019 às 09:45
a) é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei. → INCORRETA: se o negócio não revestir a forma exigida por lei, será nulo.
b) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes. → INCORRETA: não se admite que as partes supram as nulidades, ou seja, não se admite saneamento/correção do negócio.
c) em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar. → INCORRETA: exato!
d) o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo. → INCORRETA: esses são vícios que acarretam a anulabilidade do negócio.
e) o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo. → INCORRETA: o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (é imprescritível).
Resposta: C