CORRETA: alternativa B
O contrato de fiança é aquele pelo qual uma pessoa se sujeita, para com o credor, a satisfazer a obrigação do devedor, se este por si não a satisfizer, tendo, portanto, feição de contrato acessório, cujo elemento essencial que sobrepaira é a garantia formal, a salvaguarda ao cumprimento de obrigações advindas do inadimplemento pelo devedor do contrato principal. A doutrina entrevê no contrato de fiança a unilateralidade, uma vez que, de ordinário, este é gratuito, havendo de ser caracterizado como bilateral se oneroso.
A estipulação da fiança não depende do consentimento do devedor, de acordo com o artigo 820, ex vi :
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre credor e fiador. Este assume uma obrigação perante o credor.
A disposição contida no artigo 820 enaltece a prerrogativa do credor de, ainda que o devedor não consinta, ou mesmo que ele manifeste-se em contrário, salvaguardar o seu crédito mediante instituição de garantia supletória. O cerne da obrigação primitiva não é alterado, motivo que legitima o permissivo para que a fiança seja instituída mesmo a contragosto do devedor, considerando-se, ainda, que esta é estabelecida em benefício do credor.
Fonte:
LFG Corrige Magistratura SP Professor Flávio Tartuce.
TALAVERA, Glauber Moreno e outros. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.818/820.