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ID
1239994
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. Fiança estipulada sem o consentimento do devedor.

II. Fiança estipulada contra a vontade do devedor.

Nestes casos, em regra, no tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 820/CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • CORRETA: alternativa B "NÃO HÁ DESRESPEITO ÀS NORMAS"

    A fiança encerra contrato que é firmado entre fiador e credor da obrigação afiançada. Ou seja, o devedor dele não é partícipe e, assim, não precisa anuir à constituição de garantia da dívida que lhe toca. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, 2009)


  • Não há desrespeito às normas, uma vez que a fiança consiste na relação entre o fiador e o credor, pouco importando a opinião do devedor, como podemos ver no artigo 820 do CC, o qual determina que a fiança pode ser estabelecida ainda que sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade. Logo, correta a alternativa "B".

  • CORRETA: alternativa B


    O contrato de fiança é aquele pelo qual uma pessoa se sujeita, para com o credor, a satisfazer a obrigação do devedor, se este por si não a satisfizer, tendo, portanto, feição de contrato acessório, cujo elemento essencial que sobrepaira é a garantia formal, a salvaguarda ao cumprimento de obrigações advindas do inadimplemento pelo devedor do contrato principal. A doutrina entrevê no contrato de fiança a unilateralidade, uma vez que, de ordinário, este é gratuito, havendo de ser caracterizado como bilateral se oneroso.


    A estipulação da fiança não depende do consentimento do devedor, de acordo com o artigo 820, ex vi :


    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.


    O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre credor e fiador. Este assume uma obrigação perante o credor.


    A disposição contida no artigo 820 enaltece a prerrogativa do credor de, ainda que o devedor não consinta, ou mesmo que ele manifeste-se em contrário, salvaguardar o seu crédito mediante instituição de garantia supletória. O cerne da obrigação primitiva não é alterado, motivo que legitima o permissivo para que a fiança seja instituída mesmo a contragosto do devedor, considerando-se, ainda, que esta é estabelecida em benefício do credor.


    Fonte:

    LFG Corrige Magistratura SP Professor Flávio Tartuce.

    TALAVERA, Glauber Moreno e outros. Comentários ao Código Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.818/820.

  • Considere:

    I. Fiança estipulada sem o consentimento do devedor.

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    A fiança pode ser estipulada sem o consentimento do devedor.


    II. Fiança estipulada contra a vontade do devedor.

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    A fiança pode ser estipulada contra a vontade do devedor.

    Nestes casos, em regra, no tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro,

    A) há desrespeito às normas, apenas, na segunda hipótese.

    No tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro, a fiança pode ser estipulada contra a vontade do devedor, não havendo desrespeito às normas, incluindo a segunda hipótese.

    Incorreta letra “A".


    C) há desrespeito às normas, apenas, quando se tratar de contrato de compra e venda.

    No tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro, a fiança pode ser estipulada sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade, não havendo desrespeito às normas, ainda que se trate de contrato de compra e venda.

    Incorreta letra “C".


    D) há desrespeito às normas em ambas as hipóteses.

    No tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro, a fiança pode ser estipulada sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade, não havendo desrespeito às normas em nenhuma das hipóteses.

    Incorreta letra “D".


    E) há desrespeito às normas, apenas, na primeira hipótese.

    No tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro, a fiança pode ser estipulada sem o consentimento do devedor, não havendo desrespeito às normas, incluindo a primeira hipótese.

    Incorreta letra “E".


    B) não há desrespeito às normas. 

    No tocante às normas específicas sobre fianças previstas no Código Civil brasileiro, a fiança pode ser estipulada sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade, não havendo desrespeito às normas. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B.



  • GAB.: B

    A relação jurídica do fiador se estabelece com credor e não com o afiançado. (art. 820 CC).

    Bons estudos.

  • "Pode-se estipular fiança, ainda que SEM o consentimento do devedor ou contra a sua vontade" (art.820,CC)