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Os professores Gilmar Mendes, Paulo Gonet e
Inocêncio Coelho entendem que, não podendo criar cláusulas pétreas, o novo
direito fundamental que o poder reformador estabelecer não será um direito
perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente:
“A questão que pode ser posta é a de saber se
os novos direitos criados serão também
eles cláusulas pétreas. Para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse
sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamentam
na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma. Por isso,
aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém,
que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo
agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita.
Enfim, não é cabível que o poder de
reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode
fazê-lo.”
Fonte: http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-intangibilidade-dos-novos-direitos-fundamentais
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Cláusulas pétreas são os artigos da Constituição que não estão sujeitos a sofrer modificação, exceto se for para dar maior proteção a eles. Nem por emenda constitucional se pode alterar a redação desses dispositivos.
Pois bem, as cláusulas pétreas explícitas são aquelas definidas no art. 60, § 4º:
a) A forma federativa do Brasil.
b) O voto secreto, direto, universal e periódico.
c) A separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
d) Os direitos e garantias individuais (como a liberdade, propriedade, igualdade etc).
Essas matérias, portanto, explicitamente, não podem ser retiradas da Constituição.
As cláusulas pétreas implícitas, por sua vez, são aquelas que, apesar de não estarem discriminadas no art. 60, § 4º, também não podem ser abolidas da Constituição por questões de lógica.
Por exemplo, não se pode editar uma emenda para diminuir o número de deputados e senadores necessário para aprovar uma emenda constitucional. Hoje, esse quórum é de 3/5 dos legisladores, em duas sessões de votação. Essa "dificuldade" imposta pela própria constituição para poder-se modificá-la lhe dá uma maior estabilidade, o que é natural que seja em uma Constituição.
Outra cláusula pétrea implícita é o próprio § 4º do art. 60, que institui as cláusulas pétreas explícitas.
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alguém poderia elucidar essa alternativa e?
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Sobre a alternativa "e":
É cediço que o Poder Constituinte Originário é um poder fático que rompe as ordens jurídica e política precedentes através da elaboração de uma nova Constituição e, por tal característica, como muito bem afirmado por Michel Temer[1], ele cria um novo Estado, senão no aspecto histórico-geográfico, no seu aspecto político-jurídico. A sua titularidade, conforme aponta a doutrina moderna[2], pertence ao povo[3].
A inicialidade do Poder Constituinte Originário relaciona-se com a sua característica principal, isto é, fender o sistema jurídico anterior e instituir um novo, sem nenhuma limitação ou condicionante para a sua consecução. Por isso, que a doutrina afirma ainda ser o mesmo ilimitado e incondicionado.
A ilimitação se caracteriza por não estar esse Poder vinculado a nenhum direito pré-existente, nem ao direito que instituirá. Repita-se, mesmo que em exagero, que se trata de um poder político que inicia uma ordem jurídica[5].
Já sua incondicionalidade se mostra na forma de sua manifestação que não está submetida a nenhum processo legislativo anterior. Isto, nas palavras insofismáveis de Canotilho[6], quer dizer que “o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo”.
A propósito, a lição do professor Paulo Gustavo Gonet Branco[10], para quem:
O STF passou a entender que somente quando a nova norma constitucional claramente ressalva uma situação, que seria agora inválida, mas criada licitamente antes dela, somente nesses casos a situação merece continuar a ser protegida. De toda sorte, os efeitos do ato praticado anteriormente que se exauriram antes da nova norma constitucional não sofrem a influência da nova norma constitucional, a não ser que esta seja expressa nesse sentido.
Em suma, a norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional.
Sendo assim, não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24476/nao-existe-direito-adquirido-contra-ato-do-poder-constituinte-originario#ixzz3GJeM8BeQ
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Elaine, a assertiva "e" explica que o Poder Constituinte ORIGINÁRIO pode alcançar os efeitos de atos produzidos em data anterior a uma nova Constituição, ou seja, uma nova Constituição se aplica sobre os efeitos de atos anteriores a ela.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Não entendi onde está o erro da alternativa "a".
Sei que, consoante entendimento do STF, o Poder Constituinte Reformador não pode ampliar o rol das cláusulas pétreas, tendo em vista a limitação que lhe é inerente, devendo observância ao Poder Constituinte Originário. Por outro lado, nada impede que aquele - através de emendas constitucionais - insira no texto constitucional, novos direitos e garantias fundamentais. Mesmo porque, o que o art. 60, § 4º, IV, CF, impõe como limite material à reforma da constituição é a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais.
Estando incorreta a alternativa "a", devemos entender que as emendas constitucionais não podem inserir novos direitos e garantias individuais??
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Sobre o item D
A doutrina costuma reconhecer certos "gêneros" de normas que se apresentariam como vedações implícitas ao poder reformador. A análise da Constituição ontológica limitação ao exercício do poder -, ainda, pode servir para apontar outros limites implícitos em uma determinada ordem constitucional.
São apontadas como limitações implícitas ao poder de reforma das Constituições, em uma perspectiva mais lógica que jurídico-positiva, os seguintes gêneros:
1 As normas concernentes ao titular do Poder Constituinte,
2 As normas concernentes ao titular do Poder de Reforma,
3 As normas referentes ao processo de emenda.
Há que ser observado que nem sempre é fácil identificar estes gêneros em uma ordem positiva, para que se atribua independência e imutabilidade aos mesmos, independentemente das cláusulas pétreas expressas.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/139/limitacoes-implicitas-ao-poder-reformador-da-constituicao#ixzz3LaXrbs6w
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Complementando o comentário do colega sobre o item E
Registram-se, na jurisprudência mais antiga do STF, manifestações no sentido de que, não havendo, em princípio, leis retroativas, a retroação da norma constitucional exigiria determinação expressa do constituinte nesse sentido. Para o Tribunal, nesse primeiro momento da sua jurisprudência, o propósito de retroação deve estar nítido na norma constitucional superveniente, para que a nova Carta alcance os efeitos de um ato originado antes do advento da nova ordem. O entendimento está, hoje, superado. Firmou-se, logo mais, que a proibição inserta numa norma constitucional apanha situações constituídas no passado, destinadas a produzir efeitos ao longo do tempo, acentuando-se que as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem ao constituinte; por isso a nova Constituição pode afetar ato praticado no passado, no que respeita aos efeitos que deveriam ocorrer na vigência da nova Carta. Disse o Ministro Moreira Alves, no precedente pioneiro do novo e atual entendimento da Corte, que “os efeitos futuros de fatos passados são atingidos pelo novo preceito constitucional, respeitados apenas — exceto se a Constituição expressamente declarar o contrário — os efeitos que ocorreram antes da vigência do novo texto constitucional. Assim, se o dispositivo constitucional novo proíbe a participação — até então admitida — de funcionários na arrecadação tributária, não estão estes obrigados a devolver percentagens recebidas antes de o novo texto constitucional entrar em vigor, mas não podem recebê-las depois da vigência do preceito constitucional proibitivo, ainda que alegando a existência de direito adquirido. Em outras palavras, a Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ela anteriores (exceto se os ressalvar de modo inequívoco)”43.
https://www.passeidireto.com/arquivo/1654010/curso-de-direito-constitucional---gilmar-mendes/38
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O entendimento majoritário da doutrina é que somente o poder originário pode criar clausulas pétreas. Gilmar Mendes e Paulo Branco explicam a questão da seguinte forma: "para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamental na superioridade do poder originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impede que o que hoje proibiu amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder originário pode fazê-lo. [...] Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos." (MENDES e BRANCO, 2013, p.130). Portanto, incorreta a afirmativa A, que deverá ser assinalada.
Em um sistema como o do Brasil, que possui uma constituição rígida, o entendimento é que não existe controle de constitucionalidade de normas constitucionais elaboradas pelo poder constituinte originário. "Sendo o poder constituinte originário ilimitado e sendo o controle de constitucionalidade exercício atribuído pelo constituinte originário a poder por ele criado e que a ele deve reverência, não há que se cogitar de fiscalização de legitimidade por parte do judiciário do preceito por ele estatuído." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 117). Correta a afirmativa B.
A mutação constitucional é considerada pela
doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com
Pedro Lenza, “não seriam alterações 'físicas', 'palpáveis', materialmente
perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um
texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na
interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado" (LENZA,
2013, p. 146). Correta a afirmativa C.
O poder constituinte reformador manifesta-se
por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da
constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações
explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter:
procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60,
§1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações
implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte
originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a
proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no
Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão
acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era
proibido)". (LENZA, 2013, p. 204) Correta a afirmativa D.
O poder constituinte originário é inicial,
autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o
entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. As normas do poder constituinte alcançam as constituídas antes da sua vigência. Correta a afirmativa E.
RESPOSTA: Letra A
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Criar cláusulas pétreas não, mas pode ampliar uma já existente. ex: Art. 5º LXXVIII - razoável duração do processo, que é uma ampliação do Art. 5º LIV - devido processo legal.
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Erro da alternativa A: trata se do paradoxo da onipotência, não pode o poder constituinte reformador criar norma que no futuro irá limitar a si mesmo. Está é a visão do STF.
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CONCORDO COM A COLEGA LUCIANA. ENTENDO QUE A LETRA D ESTÁ INCORRETA, POIS NÃO PODEMOS CONSIDERAR As as normas que disciplinam o próprio procedimento de emenda COMO cláusulas pétreas implícitas, POIS A NOMA CONSTITUCIONAL TRAZ EXPRESSAMENTE. HÁ DECISÃO DO STF (ADI 2024-MC E MS 23047) QUE TRATA DO NÚCLEO ESSENCIAL. ENTENDO LETRA A CORRETA.
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Criação de novos direitos fundamentais
"Se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidentemente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente. A questão que pode ser posta, no entanto, é a de saber se os novos direitos criados serão também eles cláusulas pétreas. Para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo.
Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente.
Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º."
Gilmar Mendes e Paulo Branco.
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Há um problema redacional na letra A que ninguém percebeu. Ok, poder constituinte reformador não pode, por Emenda, criar cláusula pétrea. Mas isso não quer dizer que ele não possa incluir direitos e garantias fundamentais (até aqui tudo bem), de forma que essa nova inclusão (e aqui entra o imbróglio) se fundamenta, SIM, na vedação à abolição de direitos e garantias fundamentais (art. 60, §4º, CF/88). Ou seja, esse dispositivo permite, a contrario sensu, que haja alargamento de direitos fundamentais; eles, porém, apenas não serão cláusulas pétreas; assim, é com base nela (cláusula pétrea) que se estabelece um novo direito.
O texto diz:
"[...] o poder constituinte reformador estabeleça um novo direito ou uma nova garantia individual [...] com base na cláusula pétrea que veda a abolição de direitos e garantias individuais". É justamente isso! É com base nessa cláusula pétrea que os direitos fundamentais podem ser expandidos. Disso que está escrito (na questão) não se pode deduzir que "os direitos fundamentais criados por Emenda não serão cláusulas pétreas". A redação diz apenas que a autorização (para o mais) está contida no artigo 60, §4º, CF/88 (que seria o menos, tendo em vista que é limitativo), e não que as novas disposições acrescidas serão, também, cláusulas pétreas.
O examinador quis fazer pegadinha, mas fez lambança semântica. O que ele disse não é a mesma coisa que o Gilmar Mendes fala no livro.
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Marquei a letra "b" como incorreta, pois pra mim a incompatibilidade se dá em razão da unidade da constituição, que deve ser interpretada de forma conjunta e não isoladamente. Fiquei sem entender o que o sistema rígido tem a ver com isso. Alguém ajuda?
Os colegas contribuíram muito com a explicação sobre a letra "a", mas nem precisei pesquisar muito sobre o tema para concluir que esta questão, ao meu ver, não poderia ser cobrada em prova objetiva, pois há divergência tanto doutrinária quanto jurisprudencial quanto ao tema. O que temos que fazer é dar uma olhada em outras questões parecidas da banca e ver se ela adotou este mesmo posicionamento.
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Para mim a letra "A" está correta. Parafraseando o professor Robério Nunes, "não devemos confundir a expansão interna de uma cláusula pétrea (como o desenvolvimento dos próprios direitos fundamentais) com a criação de novas cláusulas pétreas". Uma coisa é eu criar outra cláusula pétrea, outra coisa é a expansão interna de cada cláusula já prevista constitucionalmente.
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Marquei tambem a letra B como incorreta.
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Redação da questão completamente esdrúxula.
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A alternativa A não pode ser considerada incorreta há divergência doutrinária sobre o tema.
Inclusive houve questão do CESPE que foi anulada por tratar desse assunto.
Quem se interessar, veja no link abaixo:
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GAB A)
A) Caso o poder constituinte reformador estabeleça um novo direito ou uma nova garantia individual, terá garantido a proteção do seu núcleo essencial, com base na cláusula pétrea que veda a abolição de direitos e garantias individuais.
Errado. Apesar de divergência doutrinária, o STF já se posicionou no sentido de que não é cabível que o poder constituinte derivado crie cláusulas pétreas.
B) A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de uma em face de outras, é incompatível com o sistema de Constituição rígida.
Certo. Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. É incompatível com a CF;
C) A mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo previsto para as emendas e sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto.
Certo. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL/INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUÍDA OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO: Incide sobre normas constitucionais. A constituição muda (processo informal) sem haver mudança textual. O texto é o mesmo, mas o sentido da norma é outro, devido à evolução na situação do fato ou por força de uma nova visão jurídica que passa a ser predominante na sociedade.
Ex: ADPF 132: sobre o artigo 226, §3°. União estável entre pessoas do mesmo sexo hoje passou a ser admitida. Lê-se o artigo “homem e mulher” com esse sentido;
Ex: Comunicação ao Senado no controle de constitucionalidade difuso para que este suspenda a norma: a interpretação atual é que não é uma atividade discricionária do Senado; agora só fará publicidade do ato.
OBS: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - altera o sentido no texto constitucional. INTERPRETAÇÃO CONFORME - altera o sentido no texto infraconstitucional.
D) As cláusulas pétreas implícitas são: as normas concernentes ao titular do poder constituinte, as normas referentes ao titular do poder reformador e as normas que disciplinam o próprio procedimento de emenda.
Certo. IMPLÍCITA: impossibilidade de se alterar o titular do PCO e do PCDR.
Sobre a parte final, o dispositivo que traz as limitações expressas (artigo 60, §4°) é um ex. de limitação implícita, pois não pode ser abolido, para evitar o que a doutrina chama de "dupla revisão".
E) A norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional.
Certo. Retroatividade mínima/temperada/mitigada: a lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entrou em vigor. O entendimento do STF é no sentido de que a REGRA é a retroatividade mínima. Contudo, como o Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado, é possível haver retroatividade média ou máxima, desde que haja manifestação expressa.
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Pelas estatísticas, a alternativa E foi a mais assinalada.
Artigo do Professor Dirley, trata do tema: Retroatividade máxima, média e mínima, tanto das Leis como das Constituições.
As Leis, normalmente dispõem para o futuro, não alcançando os atos anteriores (ou seus efeitos), que continuam sujeitos à lei antiga, do tempo em que foram praticados (tempus regit actum).
Todavia, excepcionalmente, é possível uma lei nova retroagir para alcançar atos anteriores ou os seus efeitos. Essa retroatividade excepcional varia de intensidade ou grau, podendo ser máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima (restitutória) = a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
Retroatividade média = a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes).
Retroatividade mínima (temperada ou mitigada) = a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.
No Direito brasileiro não é possível se falar em retroatividade da lei, salvo nas situações permitidas na Constituição.
Em relação às Constituições, salvo disposição em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. As Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).
A jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima
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GABARITO: LETRA A!
Todavia, a questão não está imune a críticas. Isso porque existe forte corrente contrária a posição de Gilmar Mendes (adotada como gabarito). Vejamos:
"Existe a possibilidade de inclusão de novos direitos e garantias individuais no rol de cláusulas pétreas? (...)Embora não seja admissível ao Poder Constituinte Reformador impor cláusulas pétreas a si mesmo, no caso de direitos e garantias individuais, é expressamente vedada deliberação sobre qualquer proposta de emenda tendente a abolir os novos direitos" (MARCELO NOVELINO, 2020)
"Definitivamente, não concordamos com o douto Gilmar Mendes, pois acreditamos que novos direitos fundamentais que ampliem o rol protetivo intangível de limites materiais à reforma da Constituição não pode ser usurpado sob o fundamento de que foi criado mediante emenda constitucional (...)
Pensar ao contrário é estar criando uma diferenciação entre direitos fundamentais de primeira e de segunda linha, ou seja, um rol dotado de discriminação arbitrária" (BERNARDO GONÇALVES, 2021)
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GABARITO A
Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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O paradoxo da onipotência!
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Sobre a questão B.
No Brasil, considera-se que não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. porem, destacamos a tese de Otto Bachof, para quem as cláusulas pétreas são hierarquicamente superiores às demais normas constitucionais originárias. Essa tese, todavia, é incompatível com o sistema de Constituição rígida, conforme já decidiu o STF na ADI nº 815-3
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Colaborando com o progresso dos estudos, encontra-se presente na antiga questão da FGV/2013 (q363140) a contradição entre a capacidade do poder reformador criar um direito fundamental e torná-lo cláusula pétrea.