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ID
1240009
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência internacional, considere:

I. Ação relativa a imóvel situado no Brasil.
II. Ação referente à obrigação que deve ser cumprida no Brasil.
III. Ação que se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
IV. Ação em que for ré pessoa domiciliada no Brasil.

A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente nos casos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

      A competência da justiça brasileira, em face dos tribunais estrangeiros, pode ser:

      a) cumulativa;

      b) exclusiva.

      O art. 88 enumera casos em que a ação tanto pode ser ajuizada aqui como alhures*, configurando, assim, exemplos de jurisdição cumulativa ou concorrente.

    (em outro lugar*)

      Assim, pode a ação ser proposta perante a justiça brasileira (embora nem sempre seja obrigatória tal propositura), quando:

      Art. 88 – CPC:

    “É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

      I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

      II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

      III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

      Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

      Já os casos do art. 89 – CPC, se submetem com absoluta exclusividade à competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente.

      Art. 89 – CPC:

    “ Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

      I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

      II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

      COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LITISPENDÊNCIA

      Nas hipóteses de competência concorrente (art. 88 - CPC), a eventual existência de uma ação ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, "não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa, e das que lhe são conexas.

      Art. 90 – CPC:

    “ A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.

      Nada impede, portanto, que a ação, em tal conjuntura, depois de proposta em outro país, venha também a ser ajuizada perante nossa justiça, salvo se já ocorreu a res iudicata, pois então será lícito à parte pedir a homologação do julgado para produzir plena eficácia no território nacional

      Art. 483 – CPC:

    “A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único.  A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

    Fonte: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/04/processo-civil-competencia_01.html
  • Somente uma correção ao comentário anterior.

    Atualmente, com a entrada em vigor da EC 45/2004, cabe ao STJ e não STF a homologação da sentença estrangeira.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


     

  • Gabarito: D

    I - Ação relativa a imóvel situado no Brasil (Competência Exclusiva - art. 89, inciso I do CPC).

    II - Ação referente à obrigação que deve ser cumprida no Brasil (Competência Concorrente - art. 88, inciso II do CPC).

    III - Ação que se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (Competência Concorrente - art. 88, inciso III do CPC).

    IV - Ação em que for ré pessoa domiciliada no Brasil (Competência Concorrente - art. 88, inciso I do CPC).


  • Dispositivos legais relevantes:


    Art. 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4657/1942):

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1º  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    § 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.


    Art. 88 do Código de Processo Civil:

    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


    Observação: apenas o art. 12, §1º da LINDB fala em competência exclusiva, as demais, consequentemente, são concorrentes.

  •  Art. 89 – CPC:“ Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

      I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

      II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

    Ou seja, apenas nesses dois casos a competência da autoridade brasileira é exclusiva, nos demais é concorrente.

  • RESPOSTA: C


    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:


    Art. 88, CPC > Competência CONCORRENTE


    Art. 89, CPC > Competência EXCLUSIVA

  • NOVO CPC:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Novo CPC:

     

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • COMPETENCIA CONCORRENTE:

    - REU DOMICILIADO NO BRASIL

    - QUANDO TIVER DE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO NO BRASIL

    - PROCESSO DECORRER DE FATO OU ATO PRATICADO NO BRASIL

    - ALIMENTOS QUANDO: CREDOR TIVER DOMICILIO OU RESIDENCIA NO BRASIL, REU MANTIVER VINCULOS NO BRASIL

    - DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO, QUANDO O CONSUMIDOR TIVER DOMICILIO OU RESIDENCIA NO BRASIL

    - QUANDO AS PARTES SE SUBMETEREM A JURUSDIÇÃO NACIONAL

  • CPC/2015

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    Obs. É só lembrar: bens situados no Brasil atraem a competência exclusiva da jurisdição nacional.

  • I) INCORRETA. No caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a competência da autoridade judiciária brasileira é exclusiva

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    II) CORRETA. A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente em ações referentes à obrigação que deve ser cumprida no Brasil:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III) CORRETA. A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente quando estivermos diante de ações referentes à obrigação que deve ser cumprida no Brasil:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    IV) CORRETA. A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente em ações em que for ré pessoa domiciliada no Brasil: 

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    Itens II, III e IV corretos.

    Resposta: C