-
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
A competência da justiça brasileira, em face dos tribunais estrangeiros, pode ser:
a) cumulativa;
b) exclusiva.
O art. 88 enumera casos em que a ação tanto pode ser ajuizada aqui como alhures*, configurando, assim, exemplos de jurisdição cumulativa ou concorrente.
(em outro lugar*)
Assim, pode a ação ser proposta perante a justiça brasileira (embora nem sempre seja obrigatória tal propositura), quando:
Art. 88 – CPC:
“É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.
Já os casos do art. 89 – CPC, se submetem com absoluta exclusividade à competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente.
Art. 89 – CPC:
“ Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LITISPENDÊNCIA
Nas hipóteses de competência concorrente (art. 88 - CPC), a eventual existência de uma ação ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, "não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa, e das que lhe são conexas.
Art. 90 – CPC:
“ A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.
Nada impede, portanto, que a ação, em tal conjuntura, depois de proposta em outro país, venha também a ser ajuizada perante nossa justiça, salvo se já ocorreu a res iudicata, pois então será lícito à parte pedir a homologação do julgado para produzir plena eficácia no território nacional
Art. 483 – CPC:
“A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Fonte: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/04/processo-civil-competencia_01.html
-
Somente uma correção ao comentário anterior.
Atualmente, com a entrada em vigor da EC 45/2004, cabe ao STJ e não STF a homologação da sentença estrangeira.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Gabarito: D
I - Ação relativa a imóvel situado no Brasil (Competência Exclusiva - art. 89, inciso I do CPC).
II - Ação referente à obrigação que deve ser cumprida no Brasil (Competência Concorrente - art. 88, inciso II do CPC).
III - Ação que se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (Competência Concorrente - art. 88, inciso III do CPC).
IV - Ação em que for ré pessoa domiciliada no Brasil (Competência Concorrente - art. 88, inciso I do CPC).
-
Dispositivos legais relevantes:
Art. 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4657/1942):
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 88 do Código de Processo Civil:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Observação: apenas o art. 12, §1º da LINDB fala em competência exclusiva, as demais, consequentemente, são concorrentes.
-
Art. 89 – CPC:“ Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.
Ou seja, apenas nesses dois casos a competência da autoridade brasileira é exclusiva, nos demais é concorrente.
-
RESPOSTA: C
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:
Art. 88, CPC > Competência CONCORRENTE
Art. 89, CPC > Competência EXCLUSIVA
-
NOVO CPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
-
Novo CPC:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
-
COMPETENCIA CONCORRENTE:
- REU DOMICILIADO NO BRASIL
- QUANDO TIVER DE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO NO BRASIL
- PROCESSO DECORRER DE FATO OU ATO PRATICADO NO BRASIL
- ALIMENTOS QUANDO: CREDOR TIVER DOMICILIO OU RESIDENCIA NO BRASIL, REU MANTIVER VINCULOS NO BRASIL
- DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO, QUANDO O CONSUMIDOR TIVER DOMICILIO OU RESIDENCIA NO BRASIL
- QUANDO AS PARTES SE SUBMETEREM A JURUSDIÇÃO NACIONAL
-
CPC/2015
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Obs. É só lembrar: bens situados no Brasil atraem a competência exclusiva da jurisdição nacional.
-
I) INCORRETA. No caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a competência da autoridade judiciária brasileira é exclusiva
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II) CORRETA. A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente em ações referentes à obrigação que deve ser cumprida no Brasil:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III) CORRETA. A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente quando estivermos diante de ações referentes à obrigação que deve ser cumprida no Brasil:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
IV) CORRETA. A competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente em ações em que for ré pessoa domiciliada no Brasil:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Itens II, III e IV corretos.
Resposta: C