SóProvas


ID
1240012
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cômputo da pena, estima-se o

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

     No caso da continuidade delitiva, o aumento de pena levará em consideração a quantidade de infrações penais praticadas:

    (…) 3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou nos meses de junho, julho, outubro e 21 de novembro de 2001, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, adequado incremento da pena em 2 (dois) anos de reclusão, o qual reflete uma fração intermediária entre 1/4 (quatro infrações) e 1/3 (cinco infrações).

    (…)

    (HC 268.213/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)


    b) ERRADA

     No que tange à diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente, utiliza-se o critério do nível de discernimento do agente quando da prática da conduta:

    (…) 1. A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Uma vez fundamentada a redutora na conclusão do laudo de exame toxicológico, não se pode, de antemão, atestar a alegada falta de fundamentação para a fixação de fração aquém do máximo legal.

    (…)

    (HC 259.319/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)


    c) ERRADA

    Para fins de abatimento da pena (causa de diminuição de pena) em razão da tentativa, utiliza-se o critério da maior ou menor proximidade em relação ao resultado.


    d) CORRETA

     Item correto. A jurisprudência entende que, no concurso formal, o número de infrações praticadas é que irá determinar a quantidade de aumento da pena.


    e) ERRADA

    Utiliza-se, aqui, o mesmo critério do item anterior, ou seja, o número de infrações. Vejamos:

    (…) 4. “O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]” (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

    (…)

    (HC 273.120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014)


  • Apenas para constar:


    Concurso formal Homogêneo:

    os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie.


    Concurso formal Heterogêneo:


    os crimes são de espécies distintas

  • Realmente não entendi essa quesão. O comando fala sobre estimativa, mas em nenhuma das questões tem-se estimativa, mas sim uma forma exata de se calcular...talvez concurso de pessoas..em fim, QUEM PUDER ME MANDAR UM RECADO AGRADEÇO!!

  • Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, praticadois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveisou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto atémetade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão édolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto noartigo anterior.(Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69deste Código. (Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,a questão trata da dosimetria da pena. art. 59 do CP:

    1ª fase - circunstâncias judiciais.

    2ª fase - agravantes e atenuantes. 

    3ª fase - causas de aumento e de diminuição.

    a) acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista da gravidade das circunstâncias judiciais verificadas.

    Errado, eu não vou me basear (à vista de...) nas circunstâncias judiciais- 1ª fase da dosimetria- para aplicar o acréscimo pela continuidade delitiva, que é uma causa de aumento (art.71...quando o agente...aumenta-se de 1/6 a 2/3) que deve ser aplicada só na terceira fase!

    b) abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista da perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente. Errado, semi-imputável não tem pena abatida, pois não cumpre pena e sim Medida de Segurança.

    c) abatimento decorrente da tentativa à vista da aptidão concreta da conduta para ofender o bem jurídico tutelado. Errado,se o agente tinha aptidão concreta para ofender o bem jurídico, então nada o impedia, não há espaço para tentativa portanto.

    d)acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas.Correto. No concurso formal - o agente pratica uma só conduta e gera dois ou mais resultados diferentes- heterogêneos. Se os resultados são diferentes, os crimes receberão penas distintas, e o CP art. 70 diz que quando há penas diferentes, o juiz aplica a mais grave delas e AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2 - a isso chamamos exasperação.Ou seja, houve um acréscimo no cômputo da pena por causa do nº de infrações, heterogêneas, praticadas.

    e) acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista da identidade objetivo-subjetiva das infrações praticadas.Errado, se o concurso é formal homogêneo , então os resultados são iguais,e NÃO IMPORTA A IDENTIDADE OBJETIVO-SUBJETIVA DAS INFRAÇÕES, pois aqui, o juiz irá apenas ESCOLHER QUALQUER DAS PENAS, pois serão iguais-crimes idênticos, ele não analisará a identidade das infrações. Apenas escolherá qualquer delas e aplicará o acréscimo de 1/6 até 1/2.  

    Espero ter ajudado amigos.

    Foco, força, fé.


  • Achei a questão difícil. =/

  • Em minha humilde opinião a letra "c" também está correta. Para se valorar a diminuição de pena na tentativa o juiz deve verificar a probabilidade de consumação do crime (lesão ao bem jurídico). Se bem próximo, deve reduzir a pena em 1/3, se a possibilidade foi remota, a redução será no patamar de 2/3.

  • A questão não é difícil, mas foi redigida pra confundir o candidato. Isso detona no animo de estudo.. perceber que você se mata de estudar pro examinador vir com uma feladaputagem dessas...

  • Crime formal homogêneo: quando os crimes são idênticos;

    Crime formal heterogêneo: delitos diversos.

     

    O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do STJ.

     

    Nº de crimes                                                           Aumento da Pena

    2                                                                                    1/6

    3                                                                                    1/5

    4                                                                                    1/4

    5                                                                                    1/3

    6 ou mais                                                                      1/2

     

    No caso de serem perpetrados 7 ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, a metade, relativamente a seis crimes, ao passo que os demais devem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

     

     

    Cléber Masson

  • A) acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista da gravidade das circunstâncias judiciais verificadas. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, no cômputo da pena, é levado em consideração o número de infrações praticadas no acréscimo decorrente da continuidade genérica , conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ART. 224, "A", NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma,  rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, o magistrado não arrolou elementos concretos no tocante às circunstâncias judiciais que considerou negativas, sendo, de rigor, a redução da pena-base.
    3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou nos meses de junho, julho, outubro e 21 de novembro de 2001, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, adequado incremento da pena em 2 (dois) anos de reclusão, o qual reflete uma fração intermediária entre 1/4 (quatro infrações) e 1/3 (cinco infrações).
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
    (HC 268.213/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)


    B) abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista da perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois não é a perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente semi-imputável que deve ser levada em consideração no cômputo da pena. A semi-imputabilidade está prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal:

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a semi-imputabilidade é causa obrigatória de diminuição da pena. Demonstrado pericialmente nos autos que o réu é fronteiriço, isto é, limítrofe entre a imputabilidade e a inimputabilidade, o magistrado, na terceira fase da aplicação da pena, deve obrigatoriamente reduzi-la, de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Ainda segundo Masson, a diminuição é obrigatória, reservando-se ao juiz discricionariedade unicamente em relação ao seu percentual, dentro dos limites legais. O montante da redução, maior ou menor, deve levar em conta o grau de diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Assim, se o fronteiriço estiver mais próximo da imputabilidade, a redução é menor (1/3), mas se estiver mais próximo dos limites da inimputabilidade, a diminuição deve alcançar o patamar máximo (2/3).


    C) abatimento decorrente da tentativa à vista da aptidão concreta da conduta para ofender o bem jurídico tutelado. 
    A alternativa C está INCORRETA. No cômputo da pena, o abatimento decorrente da tentativa leva em consideração o a maior ou menor proximidade da consumação, ou seja, a distância percorrida do "iter criminis". Cleber Masson ensina que não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    E) acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista da identidade objetivo-subjetiva das infrações praticadas. 
    A alternativa E está INCORRETA, pois, no cômputo da pena, o acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo não leva em consideração a identidade objetivo-subjetiva das infrações praticas, mas sim o número de crimes cometidos pelo agente. O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que o concurso formal é homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.

    Ocorre concurso formal heterogêneo, por sua vez, quando os delitos são diversos. Exemplo: "A", dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando lesões culposas em terceira pessoa.

    No concurso formal heterogêneo, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Esse intervalo entre um sexto e metade leva em consideração o número de crimes praticados.

    D) acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme comentado na alternativa E acima.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Comentáro da galera da um banho no do professor, ele devia ter é vergonha de postar uma explicação massante dessa e sem vídeo ainda.

  • Apesar de MUITO MELHOR do que o comentário do professor,  CUIDADO com o comentário da colega Luana Santiago. O CP, com a reforma de 84, no art. 98 adotou o sistema VICARIANTE/UNITÁRIO, autorizando o magistrado a aplicar ao semi-imputável some te pena ou medida de segurança.  Fonte: Cp comentado - Rogerii Sanches.

     

    Entao o semi-imputável pode SIM sofrer pena privativa de liberdade.

  • Cara, essa questão é difícil. Demorei um pouco para entender onde eu estava. O examinador quer saber os critérios usados para caminhar entre as frações prevista na lei (EX: 1/6 a 1/2).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questões como essa me fazem perceber que os cursinhos não verificam as questões das provas anteriores antes de lançarem um curso """"específico""" porque o cronograma é muito raso se comparado à dificuldade das questões.

    Estude por livros.

  • Questão dificílima. Aqui no sul as questões são sempre pra rachar, comparando com as provas de outros lugares que já fiz

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nossa Senhora do Chute me ajudou nessa! Eu entendi foi é poha nenhuma!

  • Se esse inferno caísse na minha prova, certamente eu ignorava e deixava pra contagem final de gabarito.

  • Para fins de abatimento da pena (causa de diminuição de pena) em razão da tentativa, utiliza-se o critério da maior ou menor proximidade em relação ao resultado.

    Crime formal homogêneo: quando os crimes são idênticos;

    Crime formal heterogêneo: delitos diversos.

     

    O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do STJ. Concurso-1/6 a 1/2 (6ou+). Os demais devem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS (AUMENTADA DE 1/6 A 2/3).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista DO GRAU DE DISCERNIMENTO (REDUZIDA DE 1/3 A 2/3).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o abatimento decorrente da tentativa à vista DA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO (DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas (AUMENTADA DE 1/6 A 1/2).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS (AUMENTADA DE 1/6 A 1/2).

  • eu nem entendi a questão, apesar de ter acertado

  • ADENDO AO TEMA: "CONCUROS FORMAIS"

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • Não entendi a revolta com os comentários do professor. Estão ótimos. Tudo bem explicado. Além disso, comentários de colegas cheios de likes com vários equívocos... Sei lá...

    Adendo: "estimar" é sinônimo de "calcular".

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

    1) CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO: PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS

    2) CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO: PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, DIVERSOS

  • Questão do cão, só isso.

  • No cômputo da pena da continuidade delitiva, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. (correto)

    Agora sim a questão está correta.

  • Acho que nem pra juiz cai uma questão dessa...