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ID
1240018
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dispõe o art. 49 da Lei no 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Trata-se de dispositivo que, não raramente, recepciona críticas acerbas de seus comentaristas. Fosse o caso de acompanhá- los, os conjuntos de fundamentos ou princípios que estão mais diretamente tensionados por esse trecho de nossa lei ambiental são:

Alternativas
Comentários
  • taxatividade (as condutas típicas, merecedoras de punição, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida por parte do destinatário da norma)

    ofensividade(somente fatos ofensivos - que lesionam ou causem sério perigo- aos bens jurídicos mais relevantes podem ser alvo de criminalização e futura sanção penal), 

    subsidiariedade (o Direito Penal só deve intervir em situações em que os outros aplicação dos outros ramos jurídicos não são suficientes) 

    e proporcionalidade (as penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal cometida, sem ser exagerada)

    A crítica é realmente pertinente: a pessoa tropeça e derruba o vasinho de orquídeas do vizinho. Ela merece ser punida?


  • Há incriminações legítimas, por exemplo, o crime de maus-tratos a animais e o de poluição – este último por afetar diretamente as condições de habitabilidade do planeta – tanto quanto há outras na seara ambiental cuja ilegitimidade é patente, como a do crime do artigo 49 da Lei 9.605/98, em sua forma culposa[66] e a do artigo 68 da citada lei.

    Como se permanece em um estágio anterior de desenvolvimento do Direito, há de se reconhecer que, em muitas hipóteses, a legislação penal pátria, em especial, a Lei de Crimes Ambientais, é um meio de violação dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito. Por exemplo, pense-se quando um cidadão, sob o prisma do parágrafo único do artigo 49 da Lei 9.605/98, for penalmente responsabilizado, tendo seu direito constitucional de liberdade violado, por ter, em sua caminhada matinal, imprudentemente, isto é, sem intenção, pisado em algumas plantas de ornamentação do logradouro público onde se exercitava.

    Trechos de: http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/63-ARTIGO

  • Alguém pode explicar o princípio da legalidade na aplicação dessa questão.

    Legalidade - a conduta tá prevista em lei como crime, logo é crime. Seria pq não é proporcional tipificar tais condutas como crime? Isso tencionaria o princípio da legalidade, por conta da deterioração da dignidade da pessoa?

  • Princípio da Legalidade – as condutas merecedoras de punição, ao serem tipificadas, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não provocarem dúvidas aos destinatários das normas.

    Princípio da Ofensividade -  apenas fatos que efetivamente lesionem ou provoquem grave perigo aos bens jurídicos podem ser tipificados como crimes e cominarem pena.

    Princípio da Subsidiariedade - o direito penal só deve intervir em situações em que a aplicação dos outros ramos jurídicos não são suficientes. É por esse motivo que se diz que o direito penal é a ultima ratio.

    Princípio da Proporcionalidade – As penas cominadas devem ser harmônicas e proporcionais com a gravidade da infração penal cometida, sem ser exagerada.

    RESPOSTA: (C)


  • Sobre o princípio da legalidade, este tem diferentes desdobramentos, sendo a proibição de incriminações vagas e indeterminadas uma delas. O referido artigo deveria ter sido tratado com maior pormenor, de modo a não dar margem a interpretações subjetivas e exageradamente abrangentes por parte dos aplicadores do direito, que acabam promovendo injustiças e insegurança jurídica.

    A título de complementação, seguem alguns artigos interessantes sobre os corolários do princípio da legalidade no direito penal:

     http://jus.com.br/artigos/23745/algumas-lucubracoes-sobre-o-principio-da-legalidade-no-direito-penal-brasileiro

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8194/O-principio-da-legalidade-no-ambito-do-direito-penal


  • Acredito que há menção do princípio da legalidade na resposta porque é impossível dissociá-lo dos demais princípios (ofensividade, proporcionalidade e subsidiariedade). 

  • Como nao lembrar dos coitados que sao presos por tirar casca de arvore para fazer cha...

  • Princípio da legalidade - Os conceitos devem ser suficientemente claros na norma penal para ensejarem punição. Qual planta é e qual planta não é ornamental?

  • GAB: C

    legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.

    Legalidade: "plantas de ornamentação". A norma não deixa claro o que são plantas ornamentais.

    Ofensividade: Será que qualquer prejuízo contra plantas ornamentais de fato atingiria o bem jurídico flora ou bem jurídico alheio? 

    Subsidiariedade: o direito penal não é necessário na matéria, sendo suficientes eventuais sanções administrativas [multa] ou civis [indenizações ou obrigação de fazer/não fazer];

    Proporcionalidade: As sanções são inadequadas e geram maior onerosidade que benefício coletivo. 

     

  • Quanto à Legalidade na alternativa "C"...

    Princípio da Legalidade tem desdobramentos:

    - Anterioridade (lex praevia) = lei deve ser anterior ao fato que se pretende punir como crime;

    - Analogia só "in bonam partem" (lex estrita);

    - Taxatividade (lex certa) = a conduta criminalizada deve ser certa; não pode ser imprecisa;

    - Lei deve ser escrita (lex scripta) = veda a adoção do costume como forma de criminalização de determinada conduta.

  • Pessoal, lembrando sempre da diferença entre Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Fragmentariedade. O Princípio da Subsidiariedade significa a ultima racio, se dirige ao caso concreto. O Princípio da Fragmentariedade é destinado a concretizar a máxima da Intervenção Mínima e se dirige ao legislador (logo, abstrato), significando que o direito penal é um mero pedaço da todo um amplo conteúdo jurídico.