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ID
1240042
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    Item errado, pois as partes podem indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 159, §3º do CPP


    B) ERRADO

    O exame de corpo de delito e perícias em geral serão realizados por UM perito oficial ou, não havendo este, por DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS, nos termos do art. 159 e seu §1º do CPP.


    C) ERRADO

    As partes também poderão requerer que os peritos respondam aos quesitos por elas formulados, nos termos do art. 159, §5º, I do CPP.


    D) ERRADO

    A primeira parte está correta, mas a segunda está errada, pois a confissão do acusado não pode suprir a necessidade do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.


    E) CORRETO

    Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP:

      Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • gab E - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO + IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO IP, POIS NESTA FASE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO.. OBS: SALVO AS PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS (POSSUEM CONTRADITÓRIO DIFERIDO ) ---> EX: PERÍCIAS

  • Só para lembrar: Para condenar não pode, MAS PARA ABSOLVER PODE.

  • Anderson Miles, a banca CESPE adora sua afirmação.

  • Letra E

    Letra fria da lei (art. 155, CPP)


    Gomu Gomu no Bazooka!

  • LETRA E CORRETA Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação = Juiz nao pode CONDENAR , MAS PODE ABSOLVER

    elementos informativos colhidos na investigação + provas = pode "CONDENAR"

  • A confissão é a rainha das provas.

  • FCC - Letra da Lei! Art. 155, CPP

  • Felipe Silva 

    A Confissão já foi a rainha das provas. Hoje não mais!

  • a) Art. 159, § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    b) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    c) Art. 159, § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    d) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    e) correto. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Todos os possíveis elementos de convicção (elementos de informação ou provas propriamente ditas), no Direito Processual Penal, têm valor probatório relativo.

     

    Logo, os elementos de informação colhidos no IP, até mesmo por não sofrerem a incidência de contraditório e ampla defesa, têm valor probatório relativo e não podem, sozinhos, fundamentar a decisão final do Juiz. É exatamente este fato que fundamenta o Art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

     

    Gabarito: E

  • Gabarito: Letra E. 

    A letra A está errada, pois as partes podem indicar assistentes técnicos. De acordo com o Art. 159, § 3º: "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico."

     

    A letra B também está errada, já que o exame de corpo de delito e perícias em geral serão realizados por um perito oficial ou, não havendo este, por dois peritos não oficiais.  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

     O erro da letra C é que as partes também poderão requerer que os peritos respondam aos quesitos por elas formulados. 

     

    Por fim, a letra D também está errada, de acordo com o  Art. 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.'

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • A] é facultado às partes a indicação de assistentes técnicos;

    Art. 159, § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    B] regra geral, por um perito oficial;

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    C] também é permitido para responderem a quesitos;

    D] quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E] GABARITO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • a) conforme a redação do artigo 159 do CPP, é lícito as partes indicarem assistente técnico. 

    b) o exame de corpo de delito será realizado sempre por um perito oficial. 

    c) a oitiva do perito, requerida pelas partes, deverá ser precedida de apresentação de quesitos para que o perito possa apresentar suas respostas. 

    d) conforme o artigo 167 do CPP, desaparecendo os vestígios do crime, não poderá haver seu suprimento pela confissão do acusado.

    e) a assertiva é cópia integral do artigo 155 do Código de Processo Penal.

    Gabarito: Letra E.

  • não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação (correto)

  • Exame do corpo de delito e perícias em geral: O exame de corpo de delito, nas infrações penais que deixam vestígios, sempre deverá ser realizado por UM e apenas UM peritO oficiaL... Ainda hoje insistem nessa pegadinha batida Nas infrações penais que deixam vestígios, o laudo pericial NÃO VINCULA O JUIZ. Lembrar sempre do livre convencimento MOTIVADO. NENHUMA PROVA É ANALISADA ISOLADAMENTE !! Assistente técnico do investigado: NÃO É PERITO! Atua após admissão pelo juiz, só na fase processual. Na ausência de perito oficial, o exame de corpo de delito poderá ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS, exigindo-se diploma superior. Exceção: laudo de constatação da Lei de drogas: uma única pessoa idônea, mesmo sem diploma. Aspectos da confissão: Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo. A confissão PENAL é retratável E divisível O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere. Testemunha pode suprir quando DESAPARECIDOS os vestígios. Não supre a negligência estatal de esquecer o exame! A confissão NUNCA dispensa o exame de corpo de delito. Repete-se muito essa cobrança!
  • A) ERRADA: As partes também poderão requerer que os peritos respondam aos quesitos por elas formulados, nos termos do art. 159, §5º, I do CPP.

    B) ERRADA: A primeira parte está correta, mas a segunda está errada, pois a confissão do acusado não pode suprir a necessidade do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    C) CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    D) ERRADA: Item errado, pois as partes podem indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 159, §3º do CPP.

    E) ERRADA: O exame de corpo de delito e perícias em geral serão realizados por UM perito oficial ou, não havendo este, por DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS, nos termos do art. 159 e seu §1º do CPP