-
II. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, denomina-se ENCAMPAÇÃO.Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
III. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-
Bizú do Professor Mazza
ENcampação - por ENteresse da administração
(Sei que é Interesse ^^ mas pra mim funciona!)
-
I - Art. 36. L 8987/95 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
III - Art. 38 L 8987/95 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-
O item III menciona a rescisão, quando, na verdade, descreve hipótese de caducidade.
A rescisão restringe-se, apenas, à possibilidade de a concessionária requerer judicialmente a rescisão do contrato de concessão por inadimplemento do poder concedente, conforme prevê o art. 39, merecendo realce o fato de que a concessionária não poderá interromper ou paralisar os serviços por ela prestados até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado;
(Direito Administrativo - Coleção Tribunais - Leandro Bortoleto - Editora JusPodivm).
-
Letra A
ENCAMPAÇÃO - (INTERESSE PÚBLICO, LEI AUTORIZATIVA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO $$$)
CADUCIDADE - (inexecução total ou parcial)
RESCISÃO - É quando a poder concedente "pisa na bola" ( Decisão Judicial com transito em julgado)