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ID
1240087
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Glória Mercedes era companheira do segurado Rui Barbosa, por meio de união estável comprovada, com quem teve dois filhos menores. Rui Barbosa desapareceu e teve a morte presumida, declarada por meio de decisão judicial. Glória requer o benefício da pensão por morte, a seu favor, bem como de seus dois filhos.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em relação ao direito e eventuais prazos do benefício para os autores, uma vez preenchidos os requisitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 74 da Lei 8.213: 

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida


    Resposta letra B. 

  • Reza o artigo 74, da Lei 8.213/91:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunta dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

    /1 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III- da decisão judicial, no coso de morte presumida


  • Em caso de dúvida sobre o motivo do recebimento da pensão pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos; primeiro, a união estável resta comprovada, portanto, equivale ao casamento, segundo, ambos são de 1ª classe, logo, rateiam o benefício. 



  • B - Certa.

    As assertivas C e D estão as mais erradas. Não há que se falar em óbito, pois a morte é presumida e não certa.

  • Muito bom seu comentário Marcia. Mas a pensão provisória por morte presumida não seria concedida depois de 6 meses de ausência, declarada judicialmente? No seu comentário vc diz que recebe a partir do acontecimento, é isto?


  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

    /1 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III- da decisão judicial, no caso de morte presumida


  • O erro da letra "c" é porque a alternativa fala em óbito ao invés da morte presumida? caso não, qual seria o erro dela?

  • A partir de 6 meses do desaparecimento a família pode entrar com a ação e a partir da sentença declaratória de ausência que a pensão por morte será concedida. 

  • Colega Ygor,

    O erro da letra C, além de tratar de data do óbito, que não existe, em vista de que foi morte presumida (o segurado desapareceu) é que nesses casos de morte presumida não há diferenciação na data inicial do benefício, não interessa se o requerimento foi em mais ou menos de 30 dias desde a morte (ou desaparecimento, sentença declaratória), esse lapso temporal é indiferente.

    Nos casos de morte presumida, que é declarada através de sentença judicial em processo específico, que pode ser ingressado após 6 meses de desaparecimento do segurado, a data inicial do benefício é a DATA DA SENTENÇA.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Gabarito B

    Lei 8213

    “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes

    do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


  • A  meio ver, essa questão está incompleta/mal feita. A alternativa "certa", letra B, não deixa claro que a beneficiária, no caso: Glória, fez o requerimento em até 30 dias da decisão judicial. Hipoteticamente, a decisão judicial pode sair e Glória, por qualquer motivo, não entrar com requerimento, sendo assim, esta não terá direito à pensão por morte desde a data da decisão judicial. 

  • Pelo que eu saiba o nome da esposa de Rui Barbosa era D Maria Augusta lá nos meados de 1895 a 1923. Kkkkkkkkkkk só para relaxar um pouco.

  • MP 664/2014  IMPORTANTE

    Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor 

    “É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).

    O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

    Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

  • Para as hipóteses de morte presumida, o benefício tem início e passa a ser devido:

    Da decisão judicial, quando da ausência do segurado;


    da ocorrência, quando do desaparecimento do segurado;


    Do requerimento, se esse for feito após 30 dias da ocorrência (da catástrofe, acidente ou desastre).


  • Gente... Direito Previdenciário é um desafio, mesmo para quem estudar há anos a matéria...

    Quando da conversão da MP 664 em lei (lei 13.135/15) houve mudança na redação do art. 77 da Lei 8.213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

    § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    I - pela morte do pensionista; 

    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 

    III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

    IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. 

    V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

    § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


    ATENÇÃO: O PRAZO AGORA É DE 90 DIAS, DESDE O DIA 05/11/2015.



    Gabarito B

    Fonte: Lei 8.213/1991



  • O art.2 da lei 13.183/15 que alterou o inciso l do art.74 da lei 8.213/91 entrou em vigor na data da publicação da referida lei, ou seja, 05/11/2015. Alguns dispositivos dessa lei entram em vigor nessa data, outros em 3 de janeiro de 2016 e ainda outros em 1 de julho de 2016. Por isso muita atenção.

  • Gabarito B - em caso de cônjuge ausente, fará jus ao benefício o dependente a partir da data de decisão judicial.

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

             III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • I-do óbito,quando requerida até 90 dias depois deste;

  • art.74

    ...

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   

  • DECRETO 3.048/99

    Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em carater provisório, por morte presumida.

    I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou

    II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

    GABARITO:

  • Glória (companheira) e seus dois filhos menores são DEPENDENTES DE 1ª CLASSE.

  • Art. 74 da Lei 8.213: 

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Resposta letra B. 

  • ITEM A

    GLÓRIA E SEUS FILHOS DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE

    MORTE PRESUMIDA:

     

    -AUSÊNCIA-→DEVE HAVER DECLARAÇÃO JUDICIAL E SÓ RECEBERÁ A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL.

     

    EX:SAIU DE CASA E DESAPARECEU

     

     

    -ACIDENTE,DESASTRE,CATÁSTROFE-→MEDIANTE PROVA HÁBIL-→CONTA DA DATA DO DESAPARECIMENTO(ACIDENTE).

     

    EX:ESTAVA DENTRO DE UM AVIÃO QUE CAIU E MATOU TODO MUNDO.

     

  •      8213/91  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

             III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    -

    FÉ! 

  • Obs: o prazo do art. 74 da Lei 8.213 atualmente é 90 dias.

  • 8213/91

    (...) 

    Subseção VIII
    Da Pensão por Morte

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;   (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Mesmo as as alterações da Lei 8213 (Lei nº 13.183, de 2015, Lei nº 9.528, de 1997 e MP 871/2019), hoje o gabarito da questão ainda seria a alternativa B, uma vez que o inciso III do art 74 não sofreu alterações. Desta forma, hoje a questão ainda está perfeita.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NOVA, DE 2019, MP 871, ALTEROU O INCISO I.

    >>> Nao muda o gabarito da questão (B), apenas para fins de atualização.

    Art. 74, Lei 8.213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; MP nº 871, de 2019.

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (GABARITO - B)

    § 1. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.          

    § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   

    § 2  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          

    § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.    

    § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.   

    § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.   

    § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.