-
Art. 74 da Lei 8.213:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
Resposta letra B.
-
Reza o artigo 74, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunta dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
/1 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no coso de morte presumida
-
Em caso de dúvida sobre o motivo do recebimento da pensão pelo cônjuge sobrevivente e pelos filhos; primeiro, a união estável resta comprovada, portanto, equivale ao casamento, segundo, ambos são de 1ª classe, logo, rateiam o benefício.
-
B - Certa.
As assertivas C e D estão as mais erradas. Não há que se falar em óbito, pois a morte é presumida e não certa.
-
Muito bom seu comentário Marcia. Mas a pensão provisória por morte presumida não seria concedida depois de 6 meses de ausência, declarada judicialmente? No seu comentário vc diz que recebe a partir do acontecimento, é isto?
-
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
/1 - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida
-
O erro da letra "c" é porque a alternativa fala em óbito ao invés da morte presumida? caso não, qual seria o erro dela?
-
A partir de 6 meses do desaparecimento a família pode entrar com a ação e a partir da sentença declaratória de ausência que a pensão por morte será concedida.
-
Colega Ygor,
O erro da letra C, além de tratar de data do óbito, que não existe, em vista de que foi morte presumida (o segurado desapareceu) é que nesses casos de morte presumida não há diferenciação na data inicial do benefício, não interessa se o requerimento foi em mais ou menos de 30 dias desde a morte (ou desaparecimento, sentença declaratória), esse lapso temporal é indiferente.
Nos casos de morte presumida, que é declarada através de sentença judicial em processo específico, que pode ser ingressado após 6 meses de desaparecimento do segurado, a data inicial do benefício é a DATA DA SENTENÇA.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
-
Gabarito B
Lei 8213
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
-
A meio ver, essa questão está incompleta/mal feita. A alternativa "certa", letra B, não deixa claro que a beneficiária, no caso: Glória, fez o requerimento em até 30 dias da decisão judicial. Hipoteticamente, a decisão judicial pode sair e Glória, por qualquer motivo, não entrar com requerimento, sendo assim, esta não terá direito à pensão por morte desde a data da decisão judicial.
-
Pelo que eu saiba o nome da esposa de Rui Barbosa era D Maria Augusta lá nos meados de 1895 a 1923. Kkkkkkkkkkk só para relaxar um pouco.
-
MP 664/2014 IMPORTANTE
Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor
“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
-
Para as hipóteses de morte presumida, o benefício tem início e passa a ser devido:
Da decisão judicial, quando da ausência do segurado;
da ocorrência, quando do desaparecimento do segurado;
Do requerimento, se esse for feito após 30 dias da ocorrência (da catástrofe, acidente ou desastre).
-
Gente... Direito Previdenciário é um desafio, mesmo para quem estudar há anos a matéria...
Quando da conversão da MP 664 em lei (lei 13.135/15) houve mudança na redação do art. 77 da Lei 8.213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
-
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando
requerida até noventa dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
ATENÇÃO: O PRAZO AGORA É DE 90 DIAS, DESDE O DIA 05/11/2015.
Gabarito B
Fonte: Lei 8.213/1991
-
O art.2 da lei 13.183/15 que alterou o inciso l do art.74 da lei 8.213/91 entrou em vigor na data da publicação da referida lei, ou seja, 05/11/2015. Alguns dispositivos dessa lei entram em vigor nessa data, outros em 3 de janeiro de 2016 e ainda outros em 1 de julho de 2016. Por isso muita atenção.
-
Gabarito B - em caso de cônjuge ausente, fará jus ao benefício o dependente a partir da data de decisão judicial.
-
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
I-do óbito,quando requerida até 90 dias depois deste;
-
art.74
...
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
-
DECRETO 3.048/99
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em carater provisório, por morte presumida.
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão, ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
GABARITO: B
-
Glória (companheira) e seus dois filhos menores são DEPENDENTES DE 1ª CLASSE.
-
Art. 74 da Lei 8.213:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Resposta letra B.
-
ITEM A
GLÓRIA E SEUS FILHOS DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE
MORTE PRESUMIDA:
-AUSÊNCIA-→DEVE HAVER DECLARAÇÃO JUDICIAL E SÓ RECEBERÁ A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL.
EX:SAIU DE CASA E DESAPARECEU
-ACIDENTE,DESASTRE,CATÁSTROFE-→MEDIANTE PROVA HÁBIL-→CONTA DA DATA DO DESAPARECIMENTO(ACIDENTE).
EX:ESTAVA DENTRO DE UM AVIÃO QUE CAIU E MATOU TODO MUNDO.
-
8213/91 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
FÉ!
-
Obs: o prazo do art. 74 da Lei 8.213 atualmente é 90 dias.
-
8213/91
(...)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
Mesmo as as alterações da Lei 8213 (Lei nº 13.183, de 2015, Lei nº 9.528, de 1997 e MP 871/2019), hoje o gabarito da questão ainda seria a alternativa B, uma vez que o inciso III do art 74 não sofreu alterações. Desta forma, hoje a questão ainda está perfeita.
-
MEDIDA PROVISÓRIA NOVA, DE 2019, MP 871, ALTEROU O INCISO I.
>>> Nao muda o gabarito da questão (B), apenas para fins de atualização.
Art. 74, Lei 8.213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; MP nº 871, de 2019.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (GABARITO - B)
§ 1. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
-
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.