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Seção III
Da Alteração dos Contratos
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão
e de entrega admitem prorrogação, mantidas
as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela AP;
Art. 65. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas
justificativas, nos seguintescasos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
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Ou seja: alternativa "C" correta. Gabarito do Q.Con
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REGRA: prazo máximo dos contratos é o do crédito orçamentário (12 meses);
EXCEÇÕES:
- objeto do contrato previsto em PPA: 12 meses;
- serviços de prestação contínua: 60 meses, ou excepcionalmente, 72 meses;
- aluguel de programas e equipamentos de informática: 48 meses;
- contratos visando a defesa nacional: 120 meses.
EXCEÇÕES FORA DA LEI 8666:
* concessão e permissão de serviço público: prazo na lei do serviço público;
* contrato sem desembolso da Administração: sem respeito a lei orçamentária;
*PPP: nao inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos.
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Colegas, não entendi por que a alternativa C está correta, alguém pode ajudar?
O comentário da Maria Eugênia resume as diferentes possibilidades de duração do contrato administrativo, conforme a L. 8.666/93, art. 57.
A não ser que o produto do contrato esteja previsto no PPA (o que não foi informado no enunciado), não poderia haver prorrogação, pois não se trata de situação elencada no art. 57. São as seguinte hipóteses: (ii) serviço de prestação contínua, (iii) aluguel de equipamentos/ uso de serviços de informática ou (iv) licitação dispensável ligada à defesa nacional/ às forças armadas
Obrigada!
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Carolina, é como o Reverendo disse:
Possibilidade de prorrogação da execução do contrato (Art. 57 §1)
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
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contratos
Alteração Unilateral: (art 65)
Quantitativa-> Regra 25% a mais ou 25% a menos.
Exceção: 50% a mais para reformas de equipamentos ou prédios.
Qualitativa-> Modificação do projeto para melhor adequação técnica
obs: Redução além dos 25%, somente com consetimento do contratado.