Conforme inteligência do parágrafo 2º do artigo 265 do CPC.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Gabarito: D
Art. 265 do CPC:
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o No caso de morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal,
provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se
já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no
processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a
partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento,
o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia
do réu, tendo falecido o advogado deste.