-
O poder geral de cautela é, portanto, um poder atribuído ao Estado-juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal. Trata-se de poder que deve ser exercido de forma subsidiária, pois que se destina a completar o sistema, evitando que fiquem carentes de proteção aquelas situações para as quais não se previu qualquer medida cautelar típica.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010
-
Art. 798, CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
=)
-
Art. 798, CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
=)
-
"Poder geral de cautela, nesse sentido, significa o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia dessa tutela. (...) Dessa forma, admite-se as chamadas "cautelares inominadas" ou "cautelares atípicas", que são aquelas não previstas de forma específica no Código de Processo Civil, como decorrência do poder geral de cautela do juiz". (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo Lima Freire).
-
A letra certa é a: E. Muito boa a questão!!!
Força e fé!!!
-
Fiquei confusa com a letra C em razão da sua redação. Porém o poder geral de cautela não confere ao magistrado o poder de determinar as medidas necessárias para a preservação da efetividade do processo, mesmo que de ofício? Se alguém puder apontar o erro da questão... por favor...
Tutela de urgência – medida cautelar determinada de ofício
Processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Tutela antecipada. Necessidade
de requerimento. Dissídio jurisprudencial. Ausente. 1. Ambas as espécies
de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas no gênero das tutelas de
urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações
em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a
ser outorgada ao final do processo. 2. Dentre os requisitos exigidos para a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do
CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas
essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente
do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral
de cautela (arts. 797 e 798 do CPC) (…) ( STJ, Terceira Turma, REsp. 1178500/
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2012).
-
Tb fiquei balançada entre C e E, mas me apeguei às "palavras mágicas" quanto ao "PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ"
#Medidas cautelares ATÍPICAS; ADEQUAÇÃO à garantia da efetividade do processo principal.
Isso me ajuda, pois não sou formada em Direito e não me aprofundo na matéria... (apenas quero acertar as questões!)
Portanto, gabarito E