GABARITO: A
A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.
STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
Em 14/03/2018, a então Vereadora do Rio de Janeiro (RJ), Marielle Franco, foi assassinada. Alguns dias depois, uma determinada pessoa publicou, em seu perfil do Facebook, que Marielle Franco teria envolvimento com bandidos, além de uma série de outras ofensas. Diante disso, Mônica, companheira homoafetiva de Marielle, propôs queixa-crime (ajuizou ação penal privada) contra a autora das ofensas, imputando-lhe o crime de calúnia, previsto no art. 138, § 2º, do CP.
A legitimidade para a propositura da ação penal privada, em regra, é da vítima (ofendido). De quem será, contudo, neste caso em que a vítima já havia morrido quando do cometimento da calúnia? De quem é a legitimidade para ajuizar ação penal privada contra o querelado imputando-lhe o crime de calúnia contra pessoa morta?
A legitimidade será do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1º do art. 24 do CPP:
No caso concreto, a querelante era companheira da falecida (e não cônjuge). O § 1º do art. 24 do CPP não fala em “companheira”. Mesmo assim ela tem legitimidade? SIM.
A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3.º do CPP.
Ademais, “o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva'”. (...) (STF. Plenário. RE 646721, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3f445b0ff5a783ec652cdf8e669a9bf>. Acesso em: 24/06/2021