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A) A inquiriração das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa. Sem a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do ato.
B) súmula 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiencia no juízo deprecado".
C) Súmula 74 STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
D) Lei nº 9296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
art. 147 do CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico (...) Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa".
E) Lei nº 9.296/96, Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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LETRA E) CORRETA
Para complementação, em relação a letra A, vide julgado:
(...)4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal cuida-se de vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração da ocorrência do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo (Precedentes STJ e STF). (HABEAS CORPUS Nº 152.776 - RS)
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Atualizando....
A lei 9.296/96 regulamentou a captação ambiental ( meio de obtenção da prova)
A captação ambiental - depende de requerimento.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,...
Fonte: Ciências criminais.
Bons estudos!
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CUIDADO: Após o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), não é mais permitido o Juiz determinar a interceptação telefônica de ofício, sob pena de violação do sistema acusatório!
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Na verdade a Lei foi atualizada para incluir a captação ambiental, a qual não pode ser decretada de Ofícío. No entanto, não se depreende de qualquer excerto da nova Lei que não se possa decretar interceptação de ofício, ao menos implicitamente. Entendo, diante disso, que continua possível a interceptação de ofício pelo magistrado, apesar de não concordar com tal iniciativa, por violar o princípio acusatório.
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Acho importante ressaltar que mesmo que a questão cause estranheza, tendo em vista o novo entendimento acerca da atuação oficiosa do juiz em relação às medidas cautelares, conforme a Lei nº 13.964/2019, é importante registrar que a mencionada lei trouxe novas disposições à Lei nº 9.296/96 sem, contudo, alterar o art. 3º.
O art. 3º da Lei nº 9.296/96 afirma que o juiz pode determinar a interceptação telefônica de ofício.
Diante disso, a solução é aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema e guardar, para fins de concurso público, a literalidade do art. 3º da Lei nº 9.296/96.
Fonte: alfaconcursos
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MESMO COM O PACOTE ANTICRIME:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: PODE DE OFÍCIO;
OBS: aguardar decisões dos tribunais.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL: NÃO PODE DE OFÍCIO.
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Diferente da intercepção telefônica e telemática, que são decretadas para crimes que comportam pena de reclusão ou conexos a estes, a Captação Ambiental (alteração do PAC) não exige essa qualidade da pena.
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Interceptação telefônica
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na fase de investigação criminal;
II - do Ministério Público, na fase investigação criminal e na fase de instrução processual penal.
CPP
Princípio do livre convencimento motivado ou da Persuasão racional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
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Doutrina entende ser inconstitucional, juiz de oficio, determinar a interceptação.
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Marquei por eliminação. Porém, acredito que o sistema acusatório não permita esse tipo de prova de ofício pelo magistrado.
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Acerca da Interceptação Telefônica, Se a questão trouxer: De acordo com a Lei, poderá sim ser decretada de Ofício, independentemente das novas disposições do Pacote Anticrime.
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acredito que essa questão está desatualizada!!!
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Galera, Lei 9.296/96. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: (...)
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Vale salientar que a alternativa E está correta perante o texto da lei n° 9.296/96. Porém, a determinação de interceptação telefnica de ofício pelo juíz é bastante questionada e questões da banca cespe trás essa alternativa como errada. visto que não há concordância doutrinária.
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O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU - REQUE PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.
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o juiz não pode decretar de ofício a ESCUTA AMBIENTAL !!!!
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O juiz pode decretar a interceptação telefônica DE OFÍCIO, ENTRETANTO, ele não pode decretar a ESCUTA AMBIENTAL de ofício !
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Após o pacote anticrime, temos dois dispositivos polêmicos a respeito da atuação de ofício do juiz: interceptação telefônica (art. 3º, Lei nº 9.296/96) e prisão cautelar em caso de violência doméstica contra mulher (art. 20, Lei nº 11.340/06).
Parte da doutrina aponta que foram revogados tacitamente por desrespeitarem o sistema acusatório, PORÉM ambos seguem plenamente válidos e isso é o que vale para provas.