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ID
1240150
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimentos firmados em enunciados de súmulas elaborados pelos Tribunais Superiores sobre aplicação e execução de pena, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Não é possível impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Precedentes desta Corte.

    II. Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática, que converteu a pena restritiva de direitos imposta ao réu em reprimenda corporal, a ser cumprida no regime aberto, impondo-lhe condições diversas da prestação de serviços à comunidade.

    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (HC 228.668/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)

  • A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.

    O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:

    a) 1/6 da pena nos crimes em geral;

    b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

    c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

    d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

  • a) Correta

    b) Errada:  Não se admite progressão "per saltum" (por saltos). Esta consiste na passagem direta do regime fechado para o regime aberto, não sendo admitida. Em contrapartida é possível a regressão "per saltum", isto é, a passagem direta do regime aberto para o fechado.

    obs. Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 

    c) Errada: Os crimes hediondos cometidos antes de 29/03/2007 respeitarão o lapso de apenas 1/6 da pena. Pois a lei 11.464/2007 que modificou o lapso de progressão (2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente) é novatio legis in pejus, não retroage. 

    d) Errada: Súmula 718 STF:   A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    e) Errada: Súmula 269: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Letra A. Súmula 493 STJ.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23573/a-sumula-493-do-stj-e-o-respeito-ao-principio-do-ne-bis-in-idem#ixzz3FfwzvDZe

  • Obs.: A, B, C e E Súmulas do STJ

    A) Súmula 493 ­ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) Súmula 491 ­ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime
    prisional.

    C) Súmula 471 ­ Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam­se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    D) Súmula 718 - (STF) A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
    CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O
    PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    E) Súmula 269­ É admissível a adoção do regime prisional semi­aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Até 2007 = 1/6

    Após 2007 = 2/5 (se primário) e 3/5 (se reincidente). 
  • Gabarito letra A – Está correta. Súmula 493 STJ

    b) regressão per saltum é possível, progressão, não.

    c) até 2006, réu primário, para progredir, teria que cumprir 1/6 da pena. Após 2007, se primário 2/5, se reincidente 3/5.

    d) súmula 718 STF 

    e) Súmula 269­ -  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Qual doutrina vcs aconselha pra estudar essas súmulas. 

  • Maria Campos, súmulas não tem doutrina, é pegar as súmulas do STF e STJ, E LER.

  • a) Súmula 493 STJ

    b) O STF tem entendimento de que “em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário” (HC 234178/SP).

    c) até 2006, réu primário, para progredir, teria que cumprir 1/6 da pena. Após 2007, se primário 2/5, se reincidente 3/5.

    d) súmula 718 STF 

    e) Súmula 269­ -  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • de acordo com a LEP art 112, para progressão de regime:

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente: 60%

    Reincidente c/ morte: 70%

  • Sobre a A:

    "A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condições especiais para a progressão ao regime aberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Até 28/03/2007 = 1/6 p/ progressão.