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Questões de Conceito e características


ID
15619
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos, é absolutamente correto afirmar que são dessa espécie:

Alternativas
Comentários
  • I. Privativa de Liberdade
    {Regime Fechado}{+8}
    {Regime Semi-Aberto}{+4}
    {Regime Aberto}{até 4}

    II. Restritiva de Direitos
    . Prestação Pecuniária(1 a 360SM)
    . Perda de Bens e Valores (FPN)
    . Prestação de Serviços
    . Interdição temporária Direitos
    . Limitação de Fim de Semana

    III. Multa (1/30 a 5 x SM) Pagamento ao FP
    Dias Multa: de 10 a 360
  • Pena Restritiva de Direitos

    . Interdição temporária de Direitos

    >> Proibição do exercício de cargo, função ou atividade PÚBLICA, bem como de mandato eletivo.

    >> Proibição do exerício de PROFISSÃO, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

    >> Suspensão de autorização ou de habilitação para DIRIGIR veículo.

    >> Proibição de freqüentar determinados lugares.
  • Penas restritivas de direitos
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    I – prestação pecuniária;
    II – perda de bens e valores;
    III – (VETADO)
    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V – interdição temporária de direitos;
    VI – limitação de fim de semana.
    Alterações deste artigo vide Lei nº 9.714, de 1998


  • C)CORRETACÓDIGO PENALPenas restritivas de direitosArt. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
  • Penas restritivas de direitos no CP = 3 pintinhos (3PIL):

    -Prestação pecuniária;

    -Perda de bens e valores;

    -Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    -Interdição temporária de direitos

    -Limitação de fim de semana

  • 3P- IL

    Abraços!

  • Gabarito C

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.


ID
25504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na reforma do Código Penal de 1984, foram introduzidas, com a Lei n.º 7.209/1984, as penas restritivas de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. Entre elas, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Essas penas, apelidadas pela sociedade de penas alternativas, têm caráter substitutivo. Quatorze anos mais tarde, a Lei n.º 9.714/1998 reformulou dispositivos do Código Penal, introduzindo mais duas penas restritivas de direitos - a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Diogo Marques Machado. Penas alternativas. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.º 460, out./2004 (com adaptações). Acerca das penas alternativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização do condenado, a tendência moderna pe procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relaciona ao crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável (Cod.Penal Comentado Mirabete)
  • Eu fiquei meio em dúvida na alternativa D ein.
    Visar a redução da reincidência ? Porquê?
  • Resposta retiradas do texto citado pelo CESPE:

    FALSO a) A relação de penas alternativas deve ser interpretada de maneira ampliativa, sendo permitido ao juiz condenar o réu a pena alternativa diversa daquelas previstas.

    "de maneira exaustiva, isso quer dizer que, inexistente qualquer pena restritiva de direitos senão aquelas dispostas nos incisos do artigo 43 do Código Penal."

    FALSO b) A prestação pecuniária e a multa são institutos equivalentes, pois, nas duas, o montante adquirido pelo Estado é dirigido em favor de pessoas, como, por exemplo, a vítima e seus dependentes ou entidades particulares com destinação social.

    "Outro tópico que é digno de consideração, é esclarecer que prestação pecuniária e multa são institutos diferentes. Aquela, o montante adquirido é dirigido em favor de alguma pessoa (a vítima, dependentes, ou entidades públicas ou particulares com destinação social) denominada beneficiário, enquanto nesta o montante arrecadado se reverte em favor do Estado."

    FALSO c) A prestação pecuniária se confunde com o valor indenizatório deduzido no juízo cível, pois os dois institutos têm caráter reparatório, sendo considerados indenização ou compensação pelos danos ocorridos com o delito.

    "Caso a pessoa tenha sido condenada a esta prestação, o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários."

    d) São propósitos das penas alternativas a diminuição da superlotação dos presídios com a manutenção da eficácia preventiva geral e especial da pena, a redução dos custos do sistema penitenciário, o favorecimento de ressocialização do autor do fato e a redução da reincidência.
  • Também achei estranho diminuir a reincidência, mas...
  • Também achei estranho diminuir a reincidência, mas...
  • Diminui a reincidência por que os presídios são escolas do crime..... 

  • A letra A é respondida pelo princípio da reserva legal, pela qual "não há pena sem prévia cominação legal" (art. 2º CP). Só a lei pode estabelecer penas.

    Portanto, a relação das penas alternativas não pode ser interpretada de forma ampliativa, mas restritiva, limitando-se à taxatividade do rol previsto.

    Conclusão: o juiz não pode condenar a pena alternativa diversa daquelas previstas, ao contrário do afirmado na questão.

  • Alguém saberia explicar porque a letra C está errada? Obrigada.
  • No que concerne a alternativa "D", fiquei com dúvida quando essa menciona a prevenção geral, pois no aspecto negativo esse tipo de prevenção possui caráter intimidatório. Minha dúvida restou no fato de penas alternativas à prisão - no caso em tela as restritivas de direitos- possuirem força de intimidar os indivíduos a não praticarem delitos, tendo em vista o caráter abolicionista da pena presente no garantismo penal. Quem concordar com minha opinião e puder ajudar desde de já agradeço.
  • Mariana, eu também achei a mais estranha dessa questão foi a letra C, pois se o valor da prestação pecuniária se deduz do montante arbitrado no juízo cível como explicar que elas não tem relação nenhuma.

    Mas o erro está em se afirmar que uma se confunde com a outra e mais ainda em se afirmar que a prestação pecuniária tem caráter reparatório. Ela tem natureza de sanção penal, o caráter dela é o da teoria adotada no Brasil (punir + previnir + ressocializar).

    Elas não se confundem porque são institutos autônomos, uma com natureza de pena que serve também à reparação e a outra, com natureza de ação civil.

    Embora as duas se atinjam, na prática, o mesmo fim (reparar o dano); do ponto de vista formal elas se destinam a finalidades diversas: uma é pena, a outra é ação civil de cunho patrimonial.

    E quanto a letra D, pessoal, qualquer pena ou sanção penal, privativa de liberdade ou alternativa: tem, formalmente, a função de punir, ressocializar e prenivir (no caso da questão, a reincidência). Isso é um aspecto geral de toda pena, independentemente de sua natureza.

    valeu, até mais
  • Não donde tiraram essa afirmativa de redução de reincidência, se os meninos ficam soltos pra continuar a cunduta criminosa. Afinal, aguém sabe o fundamento?
  • D) São propósitos das penas alternativas a diminuição da superlotação dos presídios com a manutenção da eficácia preventiva geral e especial da pena, a redução dos custos do sistema penitenciário, o favorecimento de ressocialização do autor do fato e a redução da reincidência.

    PM/SC

    AVANTE DEUS


ID
183613
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de interdição temporária de direitos NÃO inclui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado - Alternativa Correta "E"

    e) proibição de se ausentar da casa de albergado aos sábados e domingos.

    Interdição temporária de direitos
    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

    "A" - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "C" - II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "B" - III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "D" - IV - proibição de freqüentar determinados lugares

  • O gabarito está realmente equivocado. A resposta correta é a letra E.

  • GABARITO INCORRETO DA QUESTÃO
    A RESPOSTA CORRETA SERIA A E

     

    Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são[1]:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares[2].

     

    Alternativa a -  Errada conforme o inciso I

    Alternativa b - Errada conforme o inciso  III

    Alternativa c- Errada conforme inciso III

    Alternativa d- Errada conforme inciso IV

    Alternativa e- Correta- Conforme podemos ver não há é preceituado a probição de se ausentar da casa de albergados aos finais de semanas.

     

     

  • Olá, Pessoal!

    O gabarito foi corrigido para "E".

    Bons estudos!
  • Atenção ao inciso V, acrescentado pela Lei 11.250/11:

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47, CP - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos   (Incluído pela Lei nº 11.250, de 2011)


    Bons estudos galera! ;)
    Bons estudos! ;)BBBB

  • QUANTO À ALTERNATIVA E) SE O SÁBADO E O DOMINGO FOREM DIAS DE FOLGA, ESTA É UMA REGRA DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
  •  a) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.

     

     b)ERRADA.  Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -     III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

     

     c) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.

     

     d) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

     

     e) CORRETA. Quando o regime de pena obriga o apenado a estar presente em casa de albergado, o faz com limitação das noites e finais de semana. Ademais, entre as penas restritivas de direitos temos não somente a interdição temporária, como também a limitação de fins de semana. A alternativa trata de limitação de fim de semana, amoldado-se ao Código Penal, em seu art. 48, vejamos: a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos       

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (LETRA A)       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (LETRA C)      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (LETRA B)      

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (LETRA D)      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.     


ID
264451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

A pena de prestação pecuniária consiste no pagamento — em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social — de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CP Art 45 § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
  • Código Penal em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm

    Art. 43. "As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO);

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana. 

    Art. 45 (...)

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

  • CERTO 

    Código Penal:

    Art. 45

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Acrescentado pela L-009.714-1998) 

  • Alguém sabe onde tem a previsão de que a prestação pode ser paga em parcelas?
  • Naiara,

    O CP nada dispõe sobre a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária. No entanto, a jurisprudência admite tal parcelamento, como forma de atender às dificuldades econômicas do condenado e mesmo possibilitar o pagamento, em analogia ao art. 50/CP, que trata do parcelamento da pena de multa.
  • (Pessoal, desculpe ter que mandar o meu comentário em vários, mas não consegui editar tudo de uma vez só, acho que existe restrição de quantidade de caracteres. Questões de Concursos, vamos melhorar isso!)Realmente o Código Penal não deixa explicito a possibilidae de parcelamento da pena de prestação pecuniária, porém podemos entender que ela pode ser parcelada quando destinada a entidade pública ou privada com destinação social, caso não haja vítima direta ou indireta ou porque não houve dano a reparar e por isso não é destina à vítima ou aos seus dependentes (Paulo Queiroz, Direito Penal - Parte Geral, ed. 6ª, pág 433).
  • Continuando...

    Isso pode ser melhor compreendido com o entendimento do TJDFT, vide (http://www.tjdft.jus.br/jpt/vepema/jpt_oque.asp):  "Quando o prestador recebe uma pena pecuniária e na sentença não vem determinado o valor nem a forma de cumprimento, a Seção Psicossocial da VEPEMA, mediante estudo socioeconômico, juntamente com a apresentação dos documentos de comprovação de rendimentos, estabelece o valor da doação e a sua periodicidade cujo total será dividido em parcelas mensais (o prestador poderá adiantar o pagamento da pena pecuniária, se quiser, ou até mesmo efetuar o valor total em um único pagamento).
  • Continuando (2)....

    As parcelas mensais são estipuladas de acordo com o tempo da pena do prestador, sendo uma parcela por cada mês de condenação. Deste modo, no caso de uma pena de um ano, o prestador poderá cumprir as doações determinadas num prazo de 12 meses.

    O valor total das cestas não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente, nem superior a 360 salários mínimos, conforme prevê a lei."
  • Continuando (3)...

    O art. 50 CP versa em sua segunda parte o seguinte; "A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize me parcelas mensais." Ou seja, a jurisprudência faz o parcelamento da pena de prestação pecuniária, fazendo um entendimento análogo com o referido artigo, contudo, não se deve confundir pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direito), cuja valor reverte em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particulares com destinação social, com a pena de multa (originária ou substitutiva), cujo valor reverte em favor do Estado.
  • Continuando (4)...

    Só para complementar, Fernando Capez, observa que o Poder Judiciário, apesar de ter destinação social, não pode ser o destinatário de prestação pecuniária, pois não é entidade. (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 14ª ed. pág. 442)
  • A respeito da possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária, procede a observação do colega Daniel Scott. Assim leciona Celso Delmanto (Código Penal Comentado, 7a. Edição, pág. 165):

    "Embora a lei não preveja, nada impede que o juiz fixe a forma de pagamento em parcelas".

    Mais adiante, cita a seguinte jurisprudência:

    "A prestação pecuniária pode ser fixada para satisfação mensal, em lugar de pagamento único, como poderia defluir da redação do §1° do art. 45 (TACrSP, Ap. 1117385-3, rolo 1213, flash 285)".

    Espero ter contribuído.

  • Lembrando aos colegas que a pena de prestação pecuniária, não ocorre só na forma de dinheiro, podendo ter outra natureza, caso haja aceitação do beneficiário, conforme art. 45, parágrafo segundo do CP:

    § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 
  • Endosso o comentário do colega acima, porque a pena pecuniária não necessariamente deve se traduzir em pagamento em dinheiro, podendo também, havendo aceitacao do beneficiário, consistir em prestação de outra natureza, conforme art. 45, paragrafo segundo, do CP.
  • Destinação ao FUPEN : Multa e Perda de bens e valores
    CUIDADO!
  • Diferenças entre a pena pecuniária e a pena de multa: Pena de prestação pecuniária Pena de multa Espécie de pena alternativa Espécie de pena alternativa Beneficiário: vítima, seus dependentes, entidade pública ou privada com destinação social; Beneficiário: o Estado, através do Fundo Penitenciário; 1 a 360 salários mínimos 10 a 360 dias-multa O valor pago é deduzido de eventual condenação civil, se coincidentes os beneficiários; Não é deduzida Descumprimento injustificado gera conversão em privativa de liberdade O descumprimento gera execução fiscal Cabe HC como impugnação Não cabe HC como impugnação
  • STJ:
    HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO: PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, NO JUÍZO COMPETENTE, DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
    O Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima conseqüência do ato ilícito cometido, em razão de seu caráter eminentemente reparatório ou indenizatório.
    Possibilidade de o paciente pleitear em juízo competente (execução) o parcelamento da quantia fixada a título de prestação pecuniária à vítima.
    Ordem denegada.
    (HC 17.583/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 439)
  • CPB - art. 49:

    "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias  multa.

    §1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

  • Pena Prestação Pecuniária   X    Pena de Multa

    - pode ser paga à vítima                 - não paga a vítima. Paga ao fundo penitenciário
    - 1 a 360 salários                            - 10 a 360 salários - valor deduzido em repar. civil.      - não deduzido
    -  cabe HC                                       - não cabe HC
    - se não paga, pode prisão               - não pode prisão (Dívida ativ. Execução Fiscal)

  • CORRETO

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à:

    - vítima, a

    - seus dependentes ou a

    - entidade pública ou privada com destinação social,

    De importância fixada pelo juiz,

    - não inferior a 1 salário mínimo

    - nem superior a 360 salários mínimos.

     

    Arrumando o comentário da colega Thatiana Pereira:

     

    Pena Prestação Pecuniária            X             Pena de Multa

    - pode ser paga à vítima--------------------------- não paga a vítima. Paga ao fundo penitenciário

    - 1 a 360 salários------------------------------------ 10 a 360 salários

    - valor deduzido em repar. civil.------------------ não deduzido

    - cabe HC---------------------------------------------- não cabe HC

    - se não paga, pode prisão------------------------ não pode prisão (Dívida ativ. Execução Fiscal)

     

     

  • Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

     

    JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMITEM O PARCELAMENTO

  • A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos (CAPEZ, 2008, p. 416)

  • Já tem nos comentários mas tem gente que é tão desorganizado ao postar um comentário que fica até difícil de entender, então vamos lá:

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    ~ É pena restritiva de direitos

    ~ Varia de 1 a 360 salários mínimos

    ~ É destinado à vítima ou família

    MULTA

    ~ É pena pecuniária

    ~ É contada em dias-multa

    ~ Varia de 10 a 360 salários mínimos

    ~ É destinado ao fundo penitenciário nacional

    "E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ"

  • CUIDADO, pessoal, o Código Penal não fixa os limites da pena de multa em salários mínimos conforme consta nos resumos dos comentários mais curtidos.

    CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

  • A alternativa está correta. Não podemos confundir a prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, que pode substituir uma pena, com a pena e multa! Vejamos:

    Conversão das penas restritivas de direitos

        Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

        § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

      Multa

        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


ID
357094
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Uma das inovações recentes do Código Penal foi admitir para o crime de furto a forma culposa como elemento subjetivo.

II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário.

III. A extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão.

IV. A violência empregada no crime de extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: não existe furto culposo.
    II - Correta: Pena pecuniária é sinônimo de multa, devida ao Fundo Penitenciário Nacional. Em caso de descumpruimento nuca poderá ser convertida em prisão, diferentemente do que ocorre com a pena de prestação pecuniária (que é o pagamento em dinheiro à vítima).
    III - Errada: a extorsão mediante sequestro é crime autônomo que resulta da soma entre o crime de extorsão e o crime de sequestro ou cárcere privado. A doutrina chama esta união de crime complexo.
    IV - A questão traz o definido como "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no art. 73 no CP. Tal instituto tem como resultado, embora o agente tenha acertado vítima diversa da pretendida por erro, as mesmas consequencias caso o agente tenha acertado a vítima propriamente dita, e, por tal motivo, haverá extorsão qualificada.
  • Sobre a II,


    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A respeito do item II, malgrado, o nobre colega Raphael ter afirmado ser cabível a conversão de tal pena em restritiva de liberdade, tal entendimento não coaduna com a jurisprudência pátria, pois, se assim o fosse seria a permissão da tese que somente as pessoas com parcos recursos continuariam a ficar presas, desta forma, em caso de inadimplemento de tal multa a mesma tornar-se-á exigível pela forma de dívida ativa
  • Na minha opinião, o Item 2 deixa a desejar porque traz a afirmação de que a pena pecuniária é uma determinada quantia previamente prevista em lei e isso gramaticalmente não está correto, porque a lei não prevê determinada quantia. O que a lei prevê um valor especifico, o que a lei prevê é uma margem dentro da qual o juiz, a seu criterio, vai trabalhar para fixar o determinado valor da pena pecuniária.  

    II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário (PARA MIM, ANULÁVEL)

  • Essa banca quis confundir com a PRD de prestação pecuniária (art. 45, §1o, CP), que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, com a pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário nacional (art. 49, CP).
  • Maldosamente o avaliador utilizou o termo pena pecuniária que é muito parecido com prestação pecuniária (art. 43, I, CP). 
    Detalhe que faz toda a diferença.

  •  Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

                                                                                                     Diferença

     

    DA PENA DE MULTA

            Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

     

     

    PRD=Prestação Pecuniária ==> pagamento em dinheiro:                               

                                                        à vítima,

                                                       a seus dependentes ou

                                                       a entidade pública ou privada com destinação social.

     

    MULTA = Pena Pecuniária ==> FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Item (I) - o crime de furto não admite a forma culposa como elemento subjetivo do tipo. A lei apenas admite a forma dolosa.
    Item (II) - A pena pecuniária, que não se confunde com a pena de prestação pecuniária, está prevista no artigo 49 do código penal e, como consta deste item, se trata de "uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúniapreviamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário." 
    Item (III) - O crime de extorsão mediante sequestro é um tipo penal autônomo previsto no artigo 157 do código penal.
    item (IV) - a proposição contida neste item trata do erro na execução (aberratiio ictus), previsto no artigo 73 do código penal, que estabelece que, "quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste  Código. (...)". Sendo assim, a morte do transeunte, por erro na execução do agente, enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 3º, do código penal.
    Gabarito do professor: (D)
  • Pena pecuniária= pena de multa..

  • Extorsão e Extorsão mediante sequestro são tipos penais diferentes!! 158 e 159, respectivamente.

  • mas n é qualquer pessoal, se no caso de um resgate onde envolva polícia e acaba matando um policial, não será qualificada, essa opção IV não está 100 %..

  • Questãozinha boa, não muito complicada, não entendo o alto índice de erros, pois bastava saber 2 coisas básicas, furto nunca será culposo e a extorsão mediante sequestro não é uma forma qualificada da extorsão, é outro tipo penal.

  • Essa II é ridícula, pena pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito, enquanto a pena de multa é autônoma.

    O não pagamento da pena pecuniária pode gerar a conversão em pena privativa de liberdade. O não pagamento da pena de multa NÃO!


ID
494761
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prestação pecuniária e a limitação de fim se semana são penas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

  • Devia ter feito concurso nessa época...

  • As penas restritivas de direitos são:

       prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. 

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana.

  • GAB= A

    PM/SC

    AVANTE

  • Gabarito A

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana; 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.


ID
591385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, não está incluída

Alternativas
Comentários
  •  Penas restritivas de direitos

            Art. 43 (CP). As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos

            VI – limitação de fim de semana. 

  • Vale acrescentar, ainda, que nos termos da nossa Constituição, as penas de caráter perpétuo estão expressamente vedadas, conforme se extrai do inciso XLVII do artigo 5o.
  • Penas restritivas de direitos

    Código Penal

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


     

  • Letra D, pois o CP não permite nenhuma forma de sanção perpétua.
  • LETRA D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana. 


ID
623410
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • CORRETA: LETRA C

    •  a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. - ERRADO - Segundo o art. 44, §4º do CP: § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    • b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição. - ERRADO - De acordo com o mesmo art. 44, em seu §3º: § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    • c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. - CORRETO -
    • d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. - ERRADO - Quando a condenação for superior a 1 ano, a aplicação da pena restritiva de direitos é cumulativa, seja com outra pena restritiva de direitos ou com uma de multa, à luz do multicitado artigo: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • a) ERRADA - A pena restritiva de direitos (não) se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. b) ERRADA - Se o condenado for reincidente (em crime específico), o juiz não poderá aplicar a substituição. c) CORRETA - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. d) ERRADA - Na condenação (superior) inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
  • Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)


    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Art. 44, §4º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição.

    Art. 44, §3º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conforme detalhado pelo colega "Letra de Lei":

    Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)

    Art. 44, § 5º, CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Art. 44, §2º, CP - Na condenação INFERIOR a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.


ID
623425
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • o fato da questão está com o enuciado DEVE  torna a questão falsa a questão, uma vez que a legislação diz " é aplicavel"
  • Como ressaltado pelo colega, o erro se dá pelo fato de a questão utilizar o termo "deve", quando, na verdade, o Código Penal diz que ela "é aplicável". Veja:

     

    Art. 46 CP:

    "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas É APLICÁVEL às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

  • Mais uma que erro porque não leio " INCORRETAAAAAAAAAAAAAA"

  • Não é só o "deve" que torna a questão errada. O art. 46, caput, ainda fala de condenações superiores a seis meses de PPL, ao contrário do que a assertiva B propõe.

  • Gabarito: Letra B

    Aplicável apenas em substituição das penas privativas de liberdades superiores a 6 meses, a prestação de serviços à comunidade consiste na prestação de serviço gratuito pelo condenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários estatais. O tempo mínimo de seis meses para a prestação de serviços à comunidade presta-se ao melhor aproveitamento da mão de obra do apenado na entidade em que prestará o serviço.

    À razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestação do serviço pode ser reduzida até pela metade do tempo se a sanção fixada for superior a um ano.

  • [..] assinale a alternativa incorreta.

    DEVE (errado, no art. a palavra é APLICÁVEL) ser aplicada nas condenações acima de 01 (um) mês e até 02 (dois) anos de privação de liberdade.

    Art. 46 CP: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas É APLICÁVEL às condenações superiores a 6 seis meses de privação da liberdade"

  • INCORRETA!!!!!!!!!!!!! Sempre me atrapalho!


ID
892570
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas, analise as afirmativas a seguir:


I. São penas privativas de liberdade: detenção, reclusão e limitação de fim de semana.


II. O Código Penal prevê somente as seguintes hipóteses de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.


III. A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; e, obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. 

    Tipos:

    a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;

    b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;

    c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal."

    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana."

  • Lendo o comentário do colega acima observei a falta do comentário referente a afirmativa III e porque dela estar errada, então vejamos:

    Segundo o Código Penal:


    Interdição temporária de direitos:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

       I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
     III - suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo;
    IV - proibição de frequentar determinados lugares;
     V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos. (faltou essa)

    A afirmativa não colocou o inciso V do art. 47 e ainda a afirmativa coloca como Interdição temporária de direitos "a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas", mas essa afirmação conforme art. 48 do CP corresponde a Limitação de fim de semana e NÃO a Interdição temporaria de direitos, POR ISSO A QUESTÃO III ESTÁ ERRADA!!

  • Só um detalhe no item III:
    A questão é de 2008.
    E o inciso V foi acrescentado em 2011.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Acrescentado pela L-012.550-2011)

    Por isso, eu acho que o erro do item III seja o fato de terem colocado "limitação de fim de semana" (art. 48, cp), como interdição temporária de direito.

  • A questão está errada porque no paragrafo unico do art. 48 diz que durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos, etc. Na questão coloca que SERÃO ministrados, isso torna uma obrigação da casa de albergado. 
  • O erro do item III, está em misturar  as penas de Interdição Temporária com a de Limitação de Fim de Semana

    Logo, a alternativa está correta até aqui: "A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares". (Art 47, CP) 

    O restante, compreende a Limitação de Fim de Semana, como consta no artigo 48, Pú, CP: "obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas". 
  • A parte final da III não é interdição temporária de direitos e sim limitação de final de semana, que é uma das hipóteses de penas restritivas de direito.

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de frequentar determinados lugares. 

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • Galera, o gabarito é a Letra: A, pois as demais opções afirmam que os itens I e/ou II estariam corretos. (mas não estão, estão errados)

    Então não tem essa de ''tem esse detalhe no item III e bla bla bla''. Só a opção A poderia ser o gabarito. (eu nem li o item III dps que confirmei que os itens I e II estavam errados, já fui logo nas opções e GG)


ID
893584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal.

A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!
    Conversão das penas restritivas de direitos
    Art. 45, CP: Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 
  • Apenas acrescentando.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ≠ MULTA
    A prestação pecuniária reverte em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particulares com destinação social, já a pena de multa o valor reverte em favor do Estado.

  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO


    1. CONCEITO:
    Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. As penas restritivas
    de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem sercumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98. 
    São penas substitutivas, ou seja, não se aplicam por si de imediato, mas apenas em substituição as PPL,
     
    porém não podem ser aplicadas cumulativamente com a PPL.
     

     
    1. ESPÉCIES:
     
    a) Prestação Pecuniária: Refere-se ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social. Que é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.
     
    b) Perda de Bens e Valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena.
     
    c) Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas: .....
     
    d) Interdição Temporária de Direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade.......
    e) Limitação de Fim de Semana: .......

    fonte: http://lucianacostauni.blogspot.com.br/2007/11/penas-restritivas-de-direito.html
  • CERTO

    Fundamentação: Art. 43, I, do CP

    Penas restritivas de direitos

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

     

  • olá
    Pena Prestação Pecuniária   X    Pena de Maulta

    - paga a vitima                                  - paga ao fundo penitenciário
    - 1 a 360 salários                            - 10 a 360 salários
    -  cabe HC                                         - não cabe HC
    - se não paga pode prisão            - não pode prisão,(divida ativa)

    bons estudos.
  • Corrigindo o quadro do colega Jesner Nunes

    A pena de multa ela será calculada em dias-multa, na ordem de 10 a 360, e NÃO em salários mínimos. No parágrafo §1º do artigo 49, o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo e nem superior a 5 vezes o salário mínimo.

    No mais, força nos estudos!! 
  • Retirada de uma outra questão, postada por um outro colega:


    # PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # PENA DE MULTA:

    Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies de pena não se confudem.

    Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos, regulada pelos arts. 44 e 45, §§ 1º e 2º, do CP, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do CP.

    Se não bastasse, na prestação pecuniária o dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, e seu montante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.

    Na pena de multa, por sua vez, o valor arrecadado é encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional e calcula-se entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixando-se cada um deles entre 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo até 5 (cinco) salários-mínimos.

    Finalmente, na prestação pecuniária o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, o que não ocorre na pena de multa[1].


    Go, go, go...


    [1] Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 7ª edição - Ed. Método - São Paulo: 2013, pág. 715.


  • Questão certíssima pela Literalidade do §1º do art 45 do código penal.

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).


  • sempre lembrar que prestaçao pecuniária é em salários minimos e multa é em dias-multa.

  • Restritiva de direitos? Infelizmente não achei uma resposta esclarecedora para essa pergunta, mas a localização topográfica desse dispositivo encontra-se no rol das penas restritivas de direitos (art. 43, inc. I, CP).

  • Prestação pecuniária – diferente da multa

    • 1 a 360 salários mínimos
    • Pago a vítima, dependentes ou entidades
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Prestação pecuniária

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de forma a se verificar se está correta ou não.
    A prestação pecuniária está prevista no inciso I, do artigo 43, do Código Penal, que prevê as modalidades das penas restritivas de direito. 
     A prestação pecuniária, nos termos expressos do § 1º, do artigo 45, do Código Penal, "... consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. (...)".


    A proposição constante do enunciado da questão está em plena consonância com o disposto no trecho do dispositivo acima transcrito, razão pela qual está correta.


    Gabarito do professor: Certo



ID
901378
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    LETRA B CORRETA
    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    [Impossibilidade da restritiva de direitos: só é cabível o sursis se não for o caso de substituição da pena de prisão por penas restritivas de direito. A substituição tem preferência sobre o sursis. Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028987.pdf]
    LETRA C ERRADA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    LETRA D ERRADA Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
    LETRA E ERRADA Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • Não vejo erro na letra "C". Crime culposo, independentemente se reincidente ou nao vai poder (e é exatamente isso que fala a letra C).

  • Alan, a letra "c" traz uma condição exclusiva para ser cabível em crime culposo, qual seja "se não reincidente o condenado", ou seja, segundo esta assertiva o reincidente em crime culposo não terá direito às penas restritivas de direito,


    Noutro rumo, o art. 44, II, CP, a contrario sensu, só exige a primariedade em crimes dolosos. Acho que vc se equivocou na hora de interpretar a assertiva "c".


    Abraços e bons estudos a todos.

  • a) o teto da perda de bens ou valores é restrito ao montante do prejuízo causado.
    A opção A está errada porque não se restringe ao montante do prejuízo "apenas". A bem verdade será  o que for maior: ou o montante do prejuízo causado ou o montante do provento obtido pelo agente ou por terceiro (cf. art. 45, §3º, CP). c) podem ser impostas no caso de condenação por crime culposo, se não reincidente o condenado. A opção C está errada porque o reincidente pode contar com o benefício de substituição. Para tanto, a lei exige que este não seja reincidente específico (em caso de crime doloso) - cf. Art. 44, §3º, CP. Também se admite a substituição a QUALQUER reincidente em crime culposo. Logo, o simples fato de ser reincidente, por si só, não obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a um ano de privação de liberdade.

    Está errado novamente, pois a pena de prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada às condenações "abaixo" de seis meses (e não de um ano) - cf. Art. 46, CP. 

  • gabarito: B

    SOBRE A LETRA "C": já que a letra C está errada, então eu pergunto: se eu cometer um crime na forma culposa pela primeira vez na vida, eu NÃO TEREI DIREITO A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?



  • sim! quanto a letra B, o erro não é em dizer que não pode ser imposta pena restritiva de direito em condenação por crime culposo, mas é que para o crime culposo, independe de você ser reincidente ou não! o que está errado é a condição se não ser reincidente, pois se você for condenado em crime culposo, ainda que seja reincidente, poderá ter sua pena substituída pela pena restritiva de direitos!

  • Muito boa a resposta do Rafael, mas a resposta para a letra C está errada!

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    Mas a questao fala de crime culposo, veja o que diz o § 3º do mesmo artigo:

    § 3o Se o condenado for reincidente (a proibição é para crime doloso e NÃO CULPOSO), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    Portanto, reincidente em crime culposo possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito, sob duas condições:

    1 - Que a medida seja recomendável analisando a condenação anterior;

    2 - E esta reincidência culposa não seja na prática do mesmo crime.


  • Um dos requisitos do SURSIS é que nao seja caso de pena restritiva de direitos, pois se for, nao é cabivel a suspensao condicional do processo. 


  • GABARITO - LETRA B

     

    Caso concreto.

     

    Observa-se:

    Aplicar pena restritiva de direitos 

    Suspensão Condicional da Pena (caso não seja possível aplica a PRD)

     

    DISCIPLINA DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – (...) a suspensão condicional da pena se:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição (de PPL por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    • a) montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro (Art. 45,§3º);
    • c) condenação por crime doloso, se não reincidente específico o condenado (Art. 44,§3º);
    • d) somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (Art. 46);
    • e) se superior a 1 ano, pode ser substituída por 1 PRD e multa ou por 2 PRD (Art. 44,§2º);

    Gabarito: B

  • a) ERRADA. Art. 45, CP, § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

     

    b) CORRETA. O SURSIS suspende a pena, por isso, não há que se falar em aplicação cumulativa de PENA restritiva de direitos. 

     

     c) ERRADA. Não há a restrição legal, quando a condenação versar sobre crime culposo, da não reincidência do condenado. 

     

     d) ERRADA. A prestação de serviço à comunidade é uma espécie de pena restritiva de direito, pode ser aplicada às condenações inferiores a um ano. Fundamentação do art. 44, CP   § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

     e) ERRADA. Nas condenações superiores a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:      

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;    

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    SURSIS (=SUSPENSÃO)

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    Perda de bens e valores

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas nela contidas, de modo a verificar qual delas é a correta.


    Item (A) - O limite máximo correspondente ao teto dos valores a serem perdidos pelo condenado, a título de pena restritiva de direitos, está disciplinado no § 3º, do artigo 45, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime."
    Logo, a depender do caso concreto, o valor máximo pode superar o  montante do prejuízo causado desde que o proveito auferido com o delito seja maior. 
    Assim sendo a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos explícitos do III, do artigo 77, do Código Penal, "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código". Vale dizer: quando os motivos e as circunstância indicarem a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, há óbice para a incidência do sursis. Assim sendo, a presente assertiva está correta.

    Item (C) - As penas restritivas de direitos podem ser impostas nos casos em que o condenado for reincidente em crime culposo. A lei, notadamente o inciso II, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses de reincidência em  crime doloso. Diante dessas análise, observa-se que a presente alternativa é falsa. 

    Item (D) - As penas restritivas de direitos, incluindo-se a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, podem ser aplicadas quando a pena privativa da liberdade não for superior a quatro anos, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Podem, portanto, ser aplicadas  às condenações superiores a um ano de privação de liberdade. Quanto ao ponto, é importante o registro do disposto no § 2º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
    A assertiva contida neste item, tendo em vista a análise realizada acima está incorreta.

    Item (E) - Nos termos explícitos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Do confronto entre a proposição contida neste item e a regra transcrita, extrai-se que a alternativa constante deste item está equivocada. 



    Gabarito do professor: (B)

ID
999598
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante das falhas do sistema penitenciário atual, o Direito Penal moderno vem buscando evitar o encarceramento, em especial através da previsão de medidas alternativas à pena privativa de liberdade.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) São hipóteses de penas restritivas de direito a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

    ASSERTIVA CORRETA
        

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

  • a) CORRETA. São hipóteses de penas restritivas de direito a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
    b) ERRADA Poderá a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos ser substituída pela restritiva de direito se o réu for tecnicamente primário, mas não será admitida a substituição em nenhuma hipótese de réu reincidente. PODE PARA O REINCIDENTE DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE NO MESMO CRIME, SE O JUIZ ENTENDER QUE É MEDIDA SOCIALMENTE ADEQUADA.
    c) ERRADA De acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 6 meses poderá ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, inclusive prestação de serviços à comunidade. Nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
    d)ERRADA A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, não sendo deduzido o tempo de pena cumprido da restritiva de direitos. No cálculo da pena convertida será computado o tempo cumprido.
    e) ERRADA .Em qualquer hipótese, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, a pena restritiva de direito deverá ser convertida em privativa de liberdade. Quando do cumprimento da pena restritiva de direitos, ocorrer condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, a conversão ficará a cargo do juíz da execução e, sendo possível cumprir a pena substitutiva anterior pelo condenado, poderá deixar de aplicar a conversão (CP, § 5º art. 44).
  •  Acredito que o erro da alternativa "C" esteja em afirmar ser possivel a substituição da pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviço à comunidade, uma vez que a pena foi inferior a 6 meses.

    Ar. 46 CP: A prestação de serviçop À comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    A afirmação de que pode ser substituida por "apenas uma restritiva de direitos" eu entendi como correta.

    Ou apenas uma restritiva de direitos, ou apenas a multa.

    Art 44§2 CP: N acondenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;...
  • Gab A

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1116217
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui pena de interdição temporária de direito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B 

    Questão capiciosa, uma vez que substitui o termo legal "suspensão" por "proibição".

    É interessante notar que esta é a única hipótese em que ocorre a suspensão, enquanto todas as outras hipóteses tratam da proibição.

    "Código Penal - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

      I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

      III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

      V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos."

  • Não confundir efeito legal da condenação com pena restritiva de direito na modalidade de interdição temporária de direitos.

    Os itens A, C , D correspondem aos incisos I, II, e IV  do artigo 47 do CP. 

    Ja o item C é o único que corresponde a um efeito legal da condenação previsto no artigo 303 do CTB

  • ATENÇÃO

     

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

       a.      Apenas aos crimes culposos de trânsito

       b.     “ Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.”

    c.      Tacitamente revogado.

       d.     Autorização = para condução de ciclomotor (motos e triciclos)

       e.      Permissão = temporário CNH

       f.       Habilitação = definitivo veiculo automotor (carros)

       g.     Art. 302 e 303 CTB impõe cumulação de PPL com suspensão/proibição de “habilitação” para automotor. Assim, revogou a habilitação do art.    47    do CP. Dessa forma, o art. 47, III, se trata apenas de PERMISSAO para ciclomotores!!!!

       h.     Não se confunde com efeito da condenação, art. 92, III, CP (inabilitação para dirigir veiculo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso).

  • Interdição temporária de direitos

    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de frequentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    (TODAS COMEÇAM COM PROIBIÇÃO ou SUSPENSÃO.)

  • Conhecimento exigido do candidato: 

     Art. 47/CP: "As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de freqüentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos".

    Informação complementar:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 47, I, do Código Penal.

    Alternativa B - INCORRETA! O artigo 47, III, do CP trata da suspensão e não de proibição. Obs.: esse inciso foi tacitamente revogado pelo CTB.

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 47, II, do Código Penal.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 47, IV, do Código Penal.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos


ID
1145326
Banca
FUNRIO
Órgão
DEPEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As Penas Restritivas de Direitos são aplicadas para os crimes praticados sem violência, cuja sanção penal é de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo


  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Faltou explicitar que o prazo de até 4 anos é para crime doloso. O culposo não apresenta qualquer prazo máximo de fixação de pena (vide parte final do inciso I, art. 44, CP).

    Muitas bancas, acredito, não atribuiriam como certa essa resposta.

  •         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     a) 0 a 4 anos de condenação. correta

  • Questão passível de anulação.

     

    Não existe "pena de 0 anos". A PRD é aplicável à PPL de até 4 anos. 

  • gente nao consigo achar a respota certa vcs podem me falar

     

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    • I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I ? aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    _____________________

    Não vejo motivo para possível anulação da questão com fulcro no argumento de que "não existe pena de zero anos".

    >> Em alguns crimes o legislador dá ao juiz a possibilidade de pena OU multa. Se o magistrado resolve dar a pena APENAS de MULTA é possível entender que a reclusão ou detenção foi zero!

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 44 do Código Penal: " As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (...)".

    Informação complementar:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - CORRETA! É o que dispõe o artigo 44, I/CP.

    Alternativa B - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    Alternativa C - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    Alternativa D - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    Alternativa E - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa A.

  • Gabarito: Alternativa "A"

    Fundamentação:

    Art. 44 do Código Penal: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: Inciso I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)

    Dicas no Instagram: @professoralbenes


ID
1240150
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimentos firmados em enunciados de súmulas elaborados pelos Tribunais Superiores sobre aplicação e execução de pena, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Não é possível impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Precedentes desta Corte.

    II. Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática, que converteu a pena restritiva de direitos imposta ao réu em reprimenda corporal, a ser cumprida no regime aberto, impondo-lhe condições diversas da prestação de serviços à comunidade.

    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (HC 228.668/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)

  • A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.

    O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:

    a) 1/6 da pena nos crimes em geral;

    b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

    c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

    d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

  • a) Correta

    b) Errada:  Não se admite progressão "per saltum" (por saltos). Esta consiste na passagem direta do regime fechado para o regime aberto, não sendo admitida. Em contrapartida é possível a regressão "per saltum", isto é, a passagem direta do regime aberto para o fechado.

    obs. Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 

    c) Errada: Os crimes hediondos cometidos antes de 29/03/2007 respeitarão o lapso de apenas 1/6 da pena. Pois a lei 11.464/2007 que modificou o lapso de progressão (2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente) é novatio legis in pejus, não retroage. 

    d) Errada: Súmula 718 STF:   A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    e) Errada: Súmula 269: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Letra A. Súmula 493 STJ.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23573/a-sumula-493-do-stj-e-o-respeito-ao-principio-do-ne-bis-in-idem#ixzz3FfwzvDZe

  • Obs.: A, B, C e E Súmulas do STJ

    A) Súmula 493 ­ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) Súmula 491 ­ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime
    prisional.

    C) Súmula 471 ­ Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam­se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    D) Súmula 718 - (STF) A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
    CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O
    PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    E) Súmula 269­ É admissível a adoção do regime prisional semi­aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Até 2007 = 1/6

    Após 2007 = 2/5 (se primário) e 3/5 (se reincidente). 
  • Gabarito letra A – Está correta. Súmula 493 STJ

    b) regressão per saltum é possível, progressão, não.

    c) até 2006, réu primário, para progredir, teria que cumprir 1/6 da pena. Após 2007, se primário 2/5, se reincidente 3/5.

    d) súmula 718 STF 

    e) Súmula 269­ -  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Qual doutrina vcs aconselha pra estudar essas súmulas. 

  • Maria Campos, súmulas não tem doutrina, é pegar as súmulas do STF e STJ, E LER.

  • a) Súmula 493 STJ

    b) O STF tem entendimento de que “em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário” (HC 234178/SP).

    c) até 2006, réu primário, para progredir, teria que cumprir 1/6 da pena. Após 2007, se primário 2/5, se reincidente 3/5.

    d) súmula 718 STF 

    e) Súmula 269­ -  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • de acordo com a LEP art 112, para progressão de regime:

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente: 60%

    Reincidente c/ morte: 70%

  • Sobre a A:

    "A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condições especiais para a progressão ao regime aberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Até 28/03/2007 = 1/6 p/ progressão.


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
1467865
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos, postas em relação às penas privativas de liberdade, no sistema adotado pelo Código Penal brasileiro são

Alternativas
Comentários
  • Olá companheiros de jornada!

    a) subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena de reclusão até 4 anos.

    INCORRETA: Não se trata de caráter subsidiário. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade. Ademais, segundo dispõe o artigo 44, I, aplica-se aos crimes culposos a substituição entre pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada.

    b) autônomas e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja necessária para prevenir e reprimir o crime.

    INCORRETA: Não se trata de caráter cumulativo. Todavia, os demais requisitos expostos pela alternativa para que haja a substituição de PPL por PRD estão corretos, pois, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, ocorrerá a substituição da PPL em PRD quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa SUBSTITUIÇÃO seja suficiente.

    c) subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 6 anos de reclusão para os crimes cometidos a sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    INCORRETA: Conforme já foi dito, as penas restritivas de direito não possuem como característica o caráter subsidiário. Ademais, em relação aos limites da pena aplicada, o artigo 44, I do Código penal estabelece que será cabível a substituição do PPL em PRD, quando for aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    d) autônomas e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos.

    CORRETA: Artigo 44, I do Código Penal – “ As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    e) autônomas e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão.

    INCORRETA: Não há o requisito da pena aplica ser de reclusão. O CP limita-se a estabelecer que a pena não pode ser superior a 4 anos. Desse modo,  indiferente se a pena é de reclusão ou detenção para fins de conversão de PPL em PRD.

    Força, foco e fé. A luta continua!


  • É tradicional a lição que as penas restritivas de direitos tem tríplice caráter:

    1. São autônomas, pois tem estrutura e finalidades diversas das penas privativas de liberdade;

    2. São substitutivas,ou seja, a pena é fixada como privativa de liberdade, e então, substituída por restritiva de direitos. Exceções: dentre outras, o art. 28, Lei 11.343/06 (lei de drogas); art. 292, Lei 9.503/97 (CTB);

    3. São reversíveis, ou seja, pode ser retomada a pena privativa de liberdade substituída.

  • Nos culposos não importa a pena

    Abraços

  • GAB.: D

    A letra E está errada porque não basta o limite de 4 anos: nos crimes dolosos, estes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça nem admitem reincidência (art. 44, p. 1º, 2º, CP).

    Para os crimes culposos, a substituição independe da quantidade de pena aplicada.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    • I – ... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: D

  • Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Interpretando o art. 44, I, CP:

    Penas restritivas de direitos (PRD) em relação às penas privativas de liberdade (PPL) são:

    • Autonômas e substituvias, QUALQUER que seja a pena aplicada, para crimes CULPOSOS;
    • Autônomas e substitutivas em relação à PPL aplicada NÃO SUPERIOR A 4 ANOS + crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

ID
1507390
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação pecuniária

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 45, § 1o CP. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


  • letra A confunde-se um pouco com a pena de multa, tendo em vista esta ser no mínimo de dez e no máximo de 360 DIAS-MULTA (já a prestação pecuniária de 01 a 360 SALÁRIOS MÍNIMOS).
  • Prestação pecuniária não é multa

    Abraços

    • Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
    • Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
    • Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 45 - ..

    §1º - (...) de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

    • b) o valor será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (Art. 45,§1º);

    • c) cabível em favor da vítima, seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social (Art. 45,§1º);

    • d) desde que cumpridos os critérios, todas as PRD são substitutivas das PPL (Art. 44);

    • e) a PRD de prestação pecuniária é diferente de pena de multa;

    Gabarito: A

  • Na exposição de motivos do CP notamos as preferências do legislador, ao adotar a pena privativa de liberdade estritamente para os casos de reconhecida necessidade.  Evidencia-se essa opção pelo elevado custo da construção e manutenção dos estabelecimentos penais. Nota-se, ademais, as consequências maléficas para os infratores primários ao serem submetidos às penas privativas de liberdade, ficando sujeitos, na intimidade do cárcere, a consequências como: a sevícias, corrupção e perda da aptidão para o trabalho, fato esse que só cumpre o papel de reparar o mal com o mal, e não recupera o detento para ser reinserido na sociedade. Infere-se, portanto, a necessidade de uma política criminal na busca de sanções outras para delinquantes sem periculosidade, no caso, a preferência de penas alternativas direcionadas aos condenados por crimes culposos ou submetidos a penas menores.  Assim, a pena de prestação pecuniária pode substituir a pena privativa de liberdade, desde que a pena de privação de liberdade seja fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


ID
1508437
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos, de acordo com o Código Penal Brasileiro representa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A questão requer conhecimento sobre a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público, conforme o Código Penal. A Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, publicada em 16 de dezembro de 2011 no Diário Oficial da União, entre outras inovações legislativas, criou uma nova modalidade de interdição temporária de direitos, qual seja, a “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos”, prevista no inciso V do artigo 47, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.Esta espécie de interdição temporária de direitos possui a natureza jurídica de pena restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal). Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "B".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos      

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:      

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.       

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

    IV – proibição de frequentar determinados lugares

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos


ID
1544623
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A pena alternativa de prestação pecuniária é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade e não cumulativamente com ela, como ocorre com a pena e multa em certos casos.

  • O que é prestação pecuniária?

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • A prestação pecuniária nada mais é que uma espécie das penas restritivas de direitos (art. 43, I do CP). Também não se olvide que as penas restritivas de direitos existem para SUBSTITUIR as privativas de liberdade, segundo o caput do art. 44 e seu § 4º. Logo, por uma evidência lógica, não se pode cumular a pena privativa de liberdade com restritiva de direitos.

    Cuidado: A pena de multa não é restritiva de direitos: é uma pena autônoma (art. 32, III, CP). Assim, caso cabível, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva(s) de direitos.

  • Prestação pecuniária é PRD(pena restritiva de direitos),e PRD´S NÃO se cumulam com PPL(penas privativas de liberdade)

  • Quanto à alternativa "a", vejo como incorreta, isso porque a prestação pecuniária não seria aplicada somente em substituição à pena privativa de liberdade, conforme segue:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, verificada a situação pessoal do agente e fixada a quantia em valores diversos daqueles aplicados para eventual condenação. 2. Quanto à adequação da medida ao caso, o tema não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. De outro lado, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 49868 RS 2014/0177994-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)



  • A prestação pecuniária não pode ser aplicada em sede de "transação penal"?

    Nesse caso, ela não seria substitutiva, o que torna, ao meu ver, errada a assertiva "a".

  • Letra E está correta pq o crime foi cometido com violência.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Em tbm em decorrência do seguinte dispositivo:

    Lei 11.340/06 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


  • Uma das características da pena restritiva de direitos é sua autonomia. Logo, a prestação pecuniária, por ser uma restritiva de direitos, não pode ser cumulada com uma pena privativa de liberdade. Contudo, a legislação especial prevê exceções a essa característica (EX: artigo 78 do CDC).

  • ATENÇÃO: Prestação pecuniária não se confunde com multa!

    .PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:

         .tem por destinatários a vitima, dependentes ou entidade com destinação social

         .pagamento de 1 a 360 salários

          .pode ser abatido de eventual condenação cível

          .descumprimento gera conversão em privativa em liberdade

    .MULTA

        .tem como destinatário o fundo penitenciário

        .pagamento de 10 a 360 dias multa ( 1 dia multa= 1/30 a 5 salários)

          .o valor não pode ser abatido de eventual condenação cível

           .o descumprimento não gera conversão; será executada como divida de valor.

  • Peguei de um colega do QC (Leonel Hutz)

    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44

     

    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL

  • Gente, as penas restritivas de direito, por serem autônomas, não podem ser aplicadas diretamente, sem ser no caso de Substituição de pena privativa de liberdade ?

    A assertiva a afirma que SOMENTE se aplica à substituição da PPL. Pra mim, isso tá errado! 

  • André Paulo.. acho que não.. exatamente isso é a autonomia, como fala no livro de Masson: uma vez substituidas, não podem ser cumuladas com a pena privativa... Magistrado deve aplicar isoladamente uma pena privativa para em seguida substituir por uma ou mais restritiva, veda a soma.
  • bom diaaaaaaaaaaaa gente , como estão? Vamos lá!!!

     

    A prestação precuniária é um dos tipos de penas restritivas de direito (PRD)

    A) CORRETA - se refere a conversão de penas privativa de liberdade em PRD

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando...

     

    B e C) CORRETAS

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos

    D) INCORRETA

    O apenado não pode cumprir PPL e PRD ao mesmo tempo!!!

     

    E) CORRETA

    A convsersão só é admitida:

    ART.44  I – ...  e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Nesse caso da alternativa E a pessoa nem chega a ter uma conversão de PPL para PRD devido a violação de um dos requisitos

     

  • LEI Nº 11.340/06 - MARIA DA PENHA

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • No concurso material, uma pena privativa de liberdade pode ser aplicada com a restritiva de direitos, caso haja possibilidade do cumprimento de ambas. Como por exemplo: A perda de bens e a reclusão. Obs: Doutrina Victor Rios e André Estefam, página 603.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as PPL quando (...)

    • Uma das características das penas restritivas de direito é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL, pois não são meramente acessórias. 

    Gabarito: D

  • organizado...

     

    gabarito letra D

     

    a) correta. CP 44

     

    b) correta. CP 45

     

    c) correta. CP 45

     

    d) incorreta. CP 44

     

    e) correta. CP 44 e art. 17 da lei 11.340/06

  • PRD É PENA SUBSTITUTIVA DE PPL!

  • Cf. o STJ: "o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.). Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. (Precedentes.)" (HC nº 359.341, j. 22/11/16)

  • SÃO 5 AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (PRD):

    1) PENAS PECUNIÁRIAS (PRD REAL);

    2) PERDA DE BENS E VALORES (PRD REAL);

    3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PRD PESSOAL);

    4) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA (PRD PESSOAL);

    5) INTERDIÇÃO DE DIREITOS (PRD PESSOAL).

    As PRDs se caracterizam por ser AUTÔNOMAS E SUBSTITUTIVAS. Autônomas, por não ser possível a aplicação cumulativamente com penas privativas de liberdade, e substitutivas, por ser aplicadas em substituição a pena privativa de liberdade (SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, VOCÊ NÃO ENCONTRARÁ A PREVISÃO DE PRD NO PRECEITO SEGUNDÁRIO DO TIPO PENAL. Uma exceção: no crime de porte de drogas para consumo pessoal há, no preceito secundário do tipo, a previsão de três penas restritivas de direito cabíveis, excepcionando a regra de que as PRD são substitutivas).

  • Não confundir pena pecuniária (multa) com prestação pecuniária;

    • A pena pecuniária pode se cominada isolada ou cumulativamente, e inclusive como substitutiva da PPL em condenações a penas não superiores a 6 meses;
    • A prestação pecuniária é PRD, somente pode ser aplicada e substituição à PPL;
  • Item A está ERRADO. O STJ já se pronunciou, por exemplo, que é possível a aplicação de pena de prestação pecuniária como condição facultativa para ser cumprida pelo beneficiário de sursis processual, conforme disciplina o art. 89§2 da Lei 9.099.


ID
1584073
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas privativas de liberdade serão substituídas por penas restritivas de direito, observando que

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    b) CORRETA. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    c) O erro está em dizer "em nenhuma hipótese" pq existe a hipótese do art. 44, §3º:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    e) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


  • Complementando os estudos, uma questão sobre a prestação de serviços à comunidade muito cobrada pelas bancas diz respeito a diferença entre a previsão do CP e do ECA. Vejamos:


    CP

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    ECA

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Assim, resumidamente, na prestação de serviços à comunidade:

    CP > 6 MESES

    ECA < 6 MESES

  • Pena corporal? Até onde sei é proibida pela nossa Constituição.

  • Pena corporal é vedada..

  • GAB.: LETRA B

    a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

     

    Mas só porque o conhecimento cobrado é de direito, pois se fosse português estaria errada. A crase até está certa, mas o artigo definido no singular "a" torna a frase errada, nesse caso o correto seria: "às entidades".

     

    Desculpe aí galera, é que tenho estudado português também aí não resisti passar essa dica. Flwww 

  • Olá pessoal, vi que algumas pessoas ficaram com dúvida com relação à expresão pena corporal da assertiva "B".

    Vale dizer que pena corporal foi colocada como sinônimo de pena privativa de liberdade.

    Espero ter colaborado!

  • Pra mim tem que ser anulada.

  • Bizu do artigo 44, §2°:


    Condenação = ou < que 01: Uma PRD ou uma de Multa.

    Condenação > que 01: Duas PRD's ou Uma PRD e uma de multa Multa.


    Preste atenção nos conectivos lógicos, vão fazer toda a diferença!

  • Pena corporal, reprimenda, pena privativa de liberdade são todos sinônimos. A Constituição veda, dentre outras, penas cruéis e trabalhos forçados.

     

    Abraços!

  • Erro da A) - a substituição da pena privativa de liberdade por PRD depende de requisitos objetivamente postos no CP. Concordância da vítima é indiferente.

  •  a) nos crimes de lesão corporal, concordando a vítima e desde que preenchidos os demais requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena corporal poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. (INCORRETA) - Não existe a possibilidade da vítima anuir com a substituição da pena. Aliás, em crimes cometidos com violência ou grave ameaça não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I, CP.

     b) a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. (CORRETA) - redação do artigo 46, caput, do CP.

     c) ao condenado reincidente, em nenhuma hipótese, poderá a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos. (INCORRETA) - a pena privativa de liberdade poderá sim ser substituída por restritiva de direitos, desde que: (i) em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§3º, art 44 do CP).

     d) a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 salário-mínimo e nem superior a 360 salários-mínimos, vedando-se, contudo, o pagamento à vítima, que deverá buscar reparação civil pelos seus prejuízos acaso suportados.  (INCORRETA) - não é vedado o pagamento à vítima, muito pelo contrário, a prestação pecuniária consiste justamento no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do artigo 45, §1º do CP.

     e) nas condenações superiores, a p a um anoena privativa de liberdade pode ser substituída por duas penas restritivas de direito, vedando-se a conversão por multa.  (INCORRETA) - além da hipótese de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito mencionada na assertiva, é possível sim a substitução por uma pena restritiva de direitos e multa (artigo 44, §2º, segunda parte, do CP)

  • Pra mim até a letra E está correta também, haja vista que no caso de pena superior a um ano a conversão que poderá ser feita é: 2 PRDs ou 1PRD + multa e não a multa cominada isoladamente. Mas, enfim, a letra B está correta sem sombra de dúvidas. 

  • Concurseira Souza, penso que a alternativa E torna-se incorreta pelo fato de mencionar a impossibilidade da conversão da pena privativa em multa (não disse isoladamente).

  • GAB: B

    a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

    PM/SC

    AVANTE

  • ''Converter por multa'', eu entendo tirar a PRD e joga só multa, ou seja, não pode! Para mim, letra E correta!

  •  a) ERRADA. Necessário observar que a pena restritiva de direito não pode ser aplicada nos casas de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 

     

     b) CORRETA. Art. 46 CP. 

     

     c) ERRADA. Ao condenado reincidente será possível a substituição da pena corporal, desde que seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     d) ERRADA. A prestação pecuniária pode consistir em pagamento em dinheiro à vítima

     

     e) ERRADA. Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

    Gabarito: B

  • Indo contra meu próprio comentário há alguns meses atrás... kkkkk

    Em 27/01/20 às 16:03, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 20/07/19 às 10:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • E aplicável as condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade

    Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos.

    As tarefas, devem ser cumpridas 01 hora de tarefa por dia de condenação, de modo que não prejudique a jornada de trabalho normal

    Se a pena for substituída for superior a 01 ano, e facultado o condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direito, limitação de fim de semana), mas nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade fixada 

  • a) art. 44,inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    O crime de lesão corporal pressupõe violência, por isso não cabe a substituição.

    b) a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.Correto. Pena corporal é sinônimo de Pena de privação de liberdade.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    c) art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) art. 45,  § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    e) art. 44,  § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1619119
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o disposto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Art. 26 C.P. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    b) Errada - Art. 28 C.P.- Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;c) Errada - Art. 31 C.P. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. d) Errada - Art. 44 C.P. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    e) Correta - Art. 110 C.P.- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 



  • C) ERRADA Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • Não entendi por que a letra A está errada. Alguém pode me explicar. Para mim está copia literal do art. 26 nao achei o erro., Help

  • Tiger Girl, vamos as diferença:

    Quando diz que o agente era INTEIRAMENTE incapaz ele é ISENTO DE PENA

    Quando diz que o agenta NÃO ERA INTEIRAMENTE incapaz, a pena é reduzida de 1 a 2/3

  • Tiger Girl, O erro da questão está em afimar que o agente NÃO era inteiramente capaz!

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ALTERNATIVA MALDOSA 

     a)

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO ERA  inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ERREI A QUESTÃO POR CONFUNDIR COM A REDUÇÃO DE 1 A 2/3...

  •  a) é isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    R: ERRADO, Art. 26 CP: “ É inseto de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”

     b) exclui a imputabilidade penal a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    R: ERRADO, Art. 28, I CP: “Não excluem a imputabilidade penal, I – A emoção ou a paixão.

     c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser cogitado.

    R: ERRADO, Art. 31 CP: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado “.

     d) as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a cinco anos.

    R: ERRADO, Art. 44, I CP: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos.

     e) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    R: CORRETA Art. 110, § 1º CP: “ A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • FAZENDO UMA LEITURA RÁPIDA , ACABA RODANDO......

  • 4 anos!

    Abraços

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Pensem na letra "C", Não justificando a resposta, mas apenas a fim de contextualizar..

    C.P "...Não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." na alternativa está cogitado..

    Agora, se ele não for, pelo menos, tentado não há crime, imaginem se ele nem chega a ser COGITADO??? A alternativa está errada por não ser "segundo o disposto no Código Penal." mas na lógica, realidade é estranho...

    Com a alternativa errada, é como se afirmasse que: Se for cogitado é crime.

  • É isento pena o individuo por embriaguez completa por motivo de força maior;

    É inimputável o agente em virtude de pertubação mental .....

  • a luta continua

  • Só será isento de pena o agente que for INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando o agente não for inteiramente incapaz, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

  • SEI QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ INCORRETA, PORÉM SE O CRIME NÃO CHEGA PELO MENOS A SER COGITADO, QUE É SINÔNIMO DE Pensar longamente sobre algo: 1 cismar, imaginar, analisar, pensar, considerar. É CRIME???

  •             Trata-se de questão que versa sobre diversos institutos da teoria da pena e da teoria do delito que estão espalhadas pelo código penal. Todas as alternativas se referem a passagens literais de artigo do código penal. Examinemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois o doente mental que é totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos ou de agir de acordo com este entendimento será isento de pena. A questão simplesmente acrescenta a palavra não ao texto do artigo 26 do código penal.

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      

     

                A alternativa B está incorreta, pois a emoção (sentimento intenso e passageiro tal como a ira) ou a paixão (sentimento crônico e perene tal como o ufanismo) não afastam a imputabilidade, conforme descrito no artigo 28, I do código penal, embora possam, em determinadas circunstâncias, diminuir a pena.

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

    I - a emoção ou a paixão; 

                 A alternativa C está incorreta, pois a acessoridade da participação, conforme artigo 31 do código penal, condiciona a punição do partícipe à tentativa do crime pelo autor e não meramente ao ato de cogitação.

    Casos de impunibilidade

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

                A alternativa D está incorreta, pois um dos requisitos objetivos para substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é a aplicação de ppl não superior a 4 anos nos crimes dolosos e qualquer quantidade de pena nos crimes culposos, conforme artigo 44, I do código penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A alternativa E está correta, pois contém a previsão da chamada prescrição retroativa, prevista no artigo 110, § 1º do código penal.

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 




    Gabarito do professor: E

  • letra D são 4 anos, por exclusão fui na letra E, porém não sabia.

  • NÃo entendi a letra E ;\

  • Inimputabilidade

    Inteiramente incapaz -> Isento de pena

    Não era inteiramente incapaz, ou seja, tinha um mínimo de discernimento -> reduz a pena de 1/3 a 2/3

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • tentado

  • #PMMINAS

  • TIPOS DE PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

    • conta da consumação do crime até o recebimento da denúncia.

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • corre entre o recebimento da denúncia até a sentença.

    PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA

    • conta da sentença até o início do cumprimento da pena.

  • GABARITO E

    Art 110 Cp § 1ºA prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.


ID
1786894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a opção correta referente à aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D":


    A) ERRADA -  Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


    B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 


    E) ERRADA -  Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.




  • Comentario acerca da assertiva b):

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    Fonte: Dizer o direito

  • A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.

    "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

  • Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada. 

    O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
  • D - súmula  493

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Aludida tese que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto. Em que pese o artigo 115 da Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal[4]. Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime aberto. A propósito, vejam a lição de Nucci[5]: “Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas”. Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário. Neste sentido se posiciona a doutrina pátria: “O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6]. “Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”[7]. Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
  • Letra E:  A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3;

    porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ).

    A despeito do entendimento sufragado nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que, nem de longe, será abstrata.

    A despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento da pena.

    Da mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar concretamente essa sua opção.

    Também inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
  •  D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

    em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.

    Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.

    Para que não houvesse mais
    duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
    seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:


     

    Não há
    óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
    art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
    prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
    prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
    tão somente como condições para sua incidência.


     

    STJ. 3ª
    Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
    (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Complementando: 


    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

  • INCORRETA. Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.(NÃO É POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".

    O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade, desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

    O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

    Do voto da relatora destacamos:

    De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)

    Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame.

    No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia, estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (...)".

    Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou: (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625


  • e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    "O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

  • A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.

  • Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.

  • concordo com Marcelo Macedo

  • D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • Concordo com o Marcelo macedo

  • A mais óbiva!

  • Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (C) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
    Item (E) - De acordo com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.

  • Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.

    GAB> D.

    RUMO A PCDF.

  • Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse

  • A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

         

    D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

         

    E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

         

    GABARITO: D

  • É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.

  • hop

  • hop

  • Condição judicial?


ID
1834666
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos são autônomas e podem incidir sobre:

I- pecúnia; bens e valores.

II- fins de semana e no agir (exigir uma prestação positiva (de fazer)).

III- os direitos ( temporariamente) e sobre a liberdade (de ir e vir, temporariamente).

É correto o que se afirma apenas em:


Alternativas
Comentários
  • Letra a

    Fundamento: art. 43 do CP

    Penas restritivas de direitos:

    - prestação pecuniária

    - perda de bens e valores

    - prestação de serviço à comunidade ou a intidades públicas

    - interdição temporária de direitos

    - limitação de fim de semana

  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (...).

    Sendo assim, uma PRD não pode incidir, diretamente, sobre a liberdade de ir e vir. Daí o erro da III, segunda parte. 
    G: A
  • Klaus N, pense que se a pena restritiva de direitos for limitação de finais de semana, não está aí configurada uma restrição ao direito de ir e vir? 

  • O  caráter autônomo das PRDs restringem a aplicação cumulativa com a PPL, só podendo substituí-las

  • Obvio que a restritiva de direitos, que pode impedir o cidadão de frequentar a determinados lugares, fere o direito de ir, vir  e permanecer



    mas o que esperar de uma banca que usa parenteses dentro de parenteses?

  • tbm entendo q a limitação de fim de semana restringe o direito de ir e vir..rum1

  • questão mal formulada

  • Questão absurda! Óbvio que não há se confundir a hipótese pedida com pena PRIVATIVA de liberdade. 
    Agora, que a pena restritiva de direito pode incidir sobre o direito de liberdade de ir e vir e permanecer, isso pode sim!
    Quando proíbe-se alguém de frequentar determinados lugares, estar-se-á sim, limitando sua liberdade de ir, vir e permanecer!
    Questão absurda, que deveria ser anulada!

  • O carater subsidiário da RD, como forma de evitar a restrição da liberdade, não exonera o parcial e eventual cerceamento.

     

    vejamos o item  '' III- os direitos ( temporariamente) e sobre a liberdade (de ir e vir, temporariamente). ''

    A limitação de fim de semana, espécie de pena restritiva de direitos consiste na custódia do apenado em casa de albergado aos sábados e domingos, por 5 horas diárias.  

    então como não incide alguma restrição ao direito de ir e vir? 

     

  • Gabarito Letra A.

    No tocante ao item III, acredito que as penas restritivas de direitos não incidem diretamente sobre a liberdade de ir e vir, mas apenas indiretamente. Explico: por exemplo, no caso do sentenciado não poder frequentar determinado local, o Estado não impõe coercitivamente que a pessoa não frequente determinado lugar, ou seja, o Estado não o retira fisicamente do local proibido, mas sim, estabelece essa conduta como descumprimento de condição imposta, podendo resultar até em conversão da PRD para PPL. Em outras palavras, o sentenciado tem liberdade de comparecer ou não ao local estabelecido como proibido, contudo está ciente de que se comparecer estará violando condição imposta ao cumprimento da pena restitiva de direitos. 

  • Claro que incidem sobre o direito de ir e vir. Na próxima vez vou consultar minha bola de cristal, antes de tentar adivinhar o que o examinador pensou ao formular a pergunta.

  • De acordo com Damásio de Jesus, pecúnia e bens e valores são penas pecuniárias, tal como multa; fins de semana e no agir ( que eu particularmente entendi como prestação de serviço) são penas restritivas de liberdade; direitos (temporariamente) e pena restritiva de direito, sendo essas 3 penas espécies de penas alternativas. De modo que não haveria resposta correta.

    Esse tipo de questão é pra quem estuda pouco e só decora lei.

  • O examinador dessa questao ao elaborar os itens de forma interpretativa, deveria ter considerado o item III também como correta, pois, nas limitaçoes de fim de semana está caracterizado uma limitaçao de ir e vir, ainda q seja temporária. Já se ele tivesse elaborado a questao com enfoque na letra da lei, aí sim, nao teríamos q discutir sobre a incidencia da restriçao sobre a esta liberdade. 

  • A Questão deveria considerar o item III como correto, pois o enunciado não restringe às restritivas de direito do CP. Na lei dos crimes ambientais, por exemplo, temos uma restritiva de direito que atinge a liberdade de ir e vir: é o recolhimento domiciliar.

    Lei 9.605/98

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    V - recolhimento domiciliar.

    (...)

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • Me parece lógico que a limitação de fim de semana afeta a liberdade de ir e vir.

    Não vislumbro erro na afirmativa III.

  • Engraçado esse pessoal que tenta a qualquer custo justificar uma porcaria de resposta.

  • Questão burra, como já observado. Apenas um material didático de César Roberto Bittencourt:

    "a denominação penas 'restritivas d e direitos' não foi muito feliz, pois, de todas as modalidades de sanções sob a referida rubrica, somente uma refere-se esp ecificamente à restrição de direitos'. As o utras - prestação pecuniária e perda de bens e valores - são de natureza pecuniária; prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana referem-se maise specificamente à restrição da liberdade do apenado".

  • Eu não sei por qual o motivo respondo questões dessas bancas ordinárias. 

  • Essa professora justifica todos os gabaritos. Queria ver responder a prova antes do gabarito dado.

  • O próprio examinador está precisando estudar direito penal.

  • Pessoal, segundo HC 127.834, incabível HC para crimes sem pena de prisão, isso porque, o mandamus é oponível justamente nas penas que envolvem privação de liberdade, como nas restritivas não há privação, não cabe a ação mandamental.

    Vale uma observação, esse HC fora impetrado contra as medidas do art. 28 da lei de droga.

  • Errei a questão. Entendi que limitação de fim de semana priva a liberdade de ir vir, ainda que por tempo pré determinado, cinco horas no sábado, cinco horas no domingo.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Creio que em relação às assertiva I e II não haja problema. Contudo, em relação à assertiva III há uma margem para interpretação. Provavelmente, a banca considerou que as penas que podem incidir sobre o direito de ir e vir são as PPL, porém dentre as PPL (que correndo o risco de dizer o óbvio são privativas de liberdade) está a pena de reclusão em regime aberto sendo cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, certo? Ora, a limitação de final de semana (modalidade de PRD) consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Embora não sejam a mesma coisa, se um limita a liberdade, o outro, obviamente, também.

  • parenteses dentro de parenteses

    kkkkkkkkk

    proxima questao

  • Questão feita por examinadores dementes, simples assim.

  • Aí dentro! Limitação de fim de semana não é restrição de ir e vir?

  • A limitação de fim de semana é uma limitação da liberdade de ir e vir! Afinal, a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permaneceraos aos sábados e domingospor 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (48, CP). Se tem obrigação de permanecer, logicamente não tem, nesse período (temporariamente), direito de ir e vir. Ponto final. Questão nula. Examinador burr0!

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas privativas de liberdade 

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Pena de multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

  • REAFIRMO OS COMENTÁRIOS DE Guilherme Fiorini....

    LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA, INTERFERE NO DIREITO DE IR E VIR...


ID
2053150
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, tendo em vista as disposições do Código Penal.

I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

            § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

            § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Desvendando...

     

    I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Correta, conforme Art. 46 do CP.

     

    II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

     

    III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Art 46:

    A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

  • Somente a assertiva I está correta. Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);
    • III) "... e outros estabelecimentos congêneres." Logo, não exclusivamente (Art. 46,§2º).

    Gabarito: A

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direito previstas nos arts. 43 do Código Penal. São elas a prestação pecuniária, perda de bens e valores; limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. Tais penas se classificam ainda em específicas e genéricas, genéricas são aquelas que se aplicam a quaisquer crimes, já as específicas são aplicáveis somente a determinados crimes. Analisemos cada um dos itens:

    I- CORRETO. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, de acordo com o art. 46, caput do CP.

    II- INCORRETO. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com o art. 46, §1º do CP.

    III- INCORRETO. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, de acordo com o art. 46, §2º do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


ID
2082136
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, tendo em vista as disposições do Código Penal.

I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A

     

    Desvendando...

     

    I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Correta, conforme Art. 46 do CP.

     

    II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

     

    III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Comentando!!!

     

    I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    Correto. Letra fria da lei, dispensa comentários. 

     

    II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

     

    Errado. Não pode remunerar, pois se assim fosse estaria sendo retirado o caráter aflitivo da pena, uma vez que houve substituição da privação da liberdade. Mas aí vem a pergunta : E por que o preso trabalha e recebe por isso?? 

     

    Resposta: O preso foi apenado com pena privativa de liberdade, fato que retirou sua liberdade de locomoção. Fazê- lo trabalhar de graça é aplicar mais uma pena,que importa em nítido "bis in iden" e desrespeita também o princípio da constitucional da humanidade, pois importa em pena cruel. Trabalhar sem ser remunerado fora das hipóteses legais é humilhante e degrada o ser humano física e psicologicamente. Deste modo, seus outros direitos não podem ser afetados. 

    III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.

     

    este serviço pode ser prestado em entidades assistenciais privadas desde que prestem serviço em cooperção com o Estado, lembrando que não pode ser prestado em igreja para que não ofenda o princípio do Estado laico.

     

  • I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

     

    III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.

  • Somente a assertiva I está correta:

    • II) atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);
    • III) "... e outros estabelecimentos congêneres." Logo, não exclusivamente (Art. 46,§2º);

    Gabarito: A

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das penas restritivas de direito, previstas no art. 43 do Código Penal, especificamente sobre a pena de prestação de serviço à comunidade.

    Item I – Correto. Conforme o art. 46 do Código Penal “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade”.

    Item II – Errada. Segundo o art. 46, § 1° do CP “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”.

    Item III – Errada. A pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade não é  restrita apenas a  entidades assistenciais estatais.  De acordo com o art. 46, § 2° do Código Penal,  “A pena de prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”.

    Apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra A.

  •  Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


ID
2402038
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • CP

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: [...]

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [...]

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. [...]

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

     Art. 46. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

     b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente. 

      Art. 44.  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    Art. 46.  § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

       Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     e) não substitui a pena privativa de liberdade. 

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  •  a) deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

    FALSO. 

    Art. 46.   § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

     

     b) não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente. 

    FALSO. 

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     c) não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    FALSO.

    Art. 46.  § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

     

     d) aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

    CERTO. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

     e) não substitui a pena privativa de liberdade. 

    FALSO.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    GABARITO LETRA  D

  • A pena de prestação de serviços à comunidade:

     

    a) INCORRETA: deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho. 

    Artigo 46, § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

     

    b) INCORRETA: não é aplicável, em nenhuma hipótese, caso o condenado for reincidente.

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    c) INCORRETA: não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se a condenação for superior a um ano. 

    Artigo 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     

    d) CORRETA: aplica-se às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    e) INCORRETA: não substitui a pena privativa de liberdade. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • CÓDIGO PENAL

    LETRA E - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    LETRA B - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    LETRA D (CERTA) - Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

     § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    LETRA– A  § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    LETRA C - § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • pode ser reincidente culposo!!!

  • Bizu:

    A pena de prestação de SErvIçoS à comunidade aplica-se às condenações Superiores a SEIS meses de privação de liberdade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;

    • a) cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (Art. 46,§3º);

    • b) se reincidente em crime culposo ou reincidência não específica em crime doloso, pode ser aplicada (Art. 44, inciso I e §3º);  

    • c) se a pena for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 46,§4º);

    • e) desde que cumpridos os critérios, qualquer modalidade de PRD substitui as PPL (Art. 44 e seus incisos);

    Gabarito: D

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    [...]

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    EXEMPLO:

    O réu condenado a dois anos de reclusão. Presente os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade em restritiva de direito (Art. 46, CP). É facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo. Assim, cumprindo a pena a razão de uma hora-tarefa (§3º) levará dois anos para cumpri-la. Caso trabalhe duas horas-tarefa por dia vai cumprir a pena na metade da pena imposta, ou seja, um ano. Ocorre que se ele quiser trabalhar três horas-tarefas por dia esta não poderá ser cumprida em tempo menor a metade da pena privativa de liberdade fixada na sentença, ou seja, o limite para este caso é de um ano.

  • É o que diz o artigo 46 do CP:

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    LETRA A: Na verdade, é uma hora por dia de condenação.

    Art. 46, § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    LETRA B: O condenado reincidente pode ser beneficiado pela substituição, desde que cumpra alguns requisitos. Veja:

    Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA E: Na verdade, as PRD’s substituem as privativas de liberdade.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando..

  • FAMOSO SS - SUPERIOR A 6 ( SEIS) MESES

  • LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1 Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do , passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 44 (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição

    pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior

    a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena

    restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    O art. 60, §2o, do CP tem outra regra importante.

    Art. 60 (...) §2o A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6

    (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos

    incisos II e III do art. 44 deste Código.

    Majoritariamente, entende-se que, por ser mais recente, o art. 44, §2°, revogou o art. 60, §2°.

    Assim, a substituição da PPL pela pena de multa pode ocorrer quando a pena aplicada não for

    superior a um ano.

    Além disso, caso seja cobrado “Execução Penal” no seu conteúdo, tome cuidado com o art. 180

    da Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84):

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá

    ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a

    conversão recomendável.

    Fonte : PHD CONCURSOS ( @PROFRILU)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


ID
2480173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) correta conforme art. 10 da lei 9.605/98

    A) incorreta conforme disposto no art. 45, parágrafo 1 do CP. A baliza inicial é de 1 (um) e não 10 (dez) salários mínimos.

    D) incorreta conforme art. 46 do CP. O

  • a) ERRADA: Item errado, pois a prestação pecuniária consiste no “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”, na forma do art. 45, §1º do CP.

     

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 10 da Lei 9.605/98.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 44 c/c art. 77, III do CP, a análise da suspensão condicional da pena é posterior à análise da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos. Além disso, mesmo o reincidente em crime doloso pode obter a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, na forma do art. 44, §3º do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois a prestação de serviços à comunidade só é cabível para as condenações superiores a 06 meses de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46 do CP.

     

     

  • (Sobre a letra C) Com a devida vênia, apenas corrigindo uma informação do colega Mandrake, o CP no art. 44, II, determina como um dos requisitos objetivos para concessão da pena restritiva de direitos em substituição a pena privativa de liberdade, que o réu não pode ser reincidete em crime doloso, então esse requisito legal estaria correto sim (esta é a regra). Agora, o colega informou corretamente sobre a possibilidade excepcional de concessão da pena restritiva de direitos para o reincidente em crime doloso na hipótese do art. 44, §3°, do CP.

     

  •  a) a prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    FALSO

    CP Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

     

     b) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.

    CERTO

    Lei 9.605. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

     

     c) são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.

    FALSO. Por outro lado, a suspensão condicional da pena (art. 77/CP) é subsidiária em relação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.  44/CP)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

     d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.

    FALSO

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Erro da letra "c", opção de grande parte dos colegas: o art. 77, do CP, que trata do "sursis", é que prevê como requisito que não seja cabível a substituição da PPL pela PRD, e não o contrário, como afirma essa alternativa. O não cabimento de "sursis" NÃO é requisito para a aplicação de PRD, CUIDADO! 

    Bons estudos!

  • Lembre: Em se tratando de pessoa jurídica a proibição de contratar com o Poder Público  é pelo prazo  de 10 anos, não fazendo distinção se a conduta é dolosa ou culposa

    Art. 22 da Lei 9605/98

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
    Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
    de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

  • REQUISITOS DAS PRD'S (ART. 44, CP)

     

    1) CRIME DOLOSO;

    2) NÃO SER REINCIDENTE (VIA DE REGRA);

    3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59);

    4) CRIME NÃO SER PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    5) PPL ATÉ 4 ANOS.

     

    EXCEÇÕES:

     

    A) REINCIDENTE PODE TER PPL SUBSTITUÍDA POR PRD SE A MEDIDA FOR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E NÃO HAVER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 44, §3º, CP);

     

    B) NOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E DE LESÃO LEVE (ART. 129, CAPUT, CP) É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRD POR SE TRATAREM DE IMPO'S;

     

    *CUIDADO: SÚM. 588-STJ:  A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    C) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI 11.343/06), DESDE QUE NÃO SEJA ATÉ 4 ANOS A PPL E NÃO ENVOLVA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRD (STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 44, CAPUT DA LEI 11.343/06 E O SENADO EMITIU RESOLUÇÃO ATRIBUINDO EFEITO ERGA OMNES).

     

    OBS: A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DAS PRD'S É A SUBSTITUTIVIDADE, PORÉM, NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (USO DE DROGAS) E NOS ARTS. 302 E 303 DO CTB (HOMICÍDIO E LESÃO A TÍTULO DE CULPA NO TRÂNSITO RESPECTIVAMENTE), É VISLUMBRADO EXCEÇÃO À REGRA DA SUBSTITUTIVIDADE, POIS NESSES CASOS HÁ PRD'S EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO. 

  • art. 45, §1º do CP. “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”.

  • GABARITO LETRA "B"


    A) prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    -----> Na realidade, o mínimo da prestação pecuniária é 1 salário mínimo vigente à época do fato.

    -----> Prestação pecuniária não é estabelecido em dias-multa.


    C) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.

    -----> Conforme artigo 10 da Lei 9.605.


    C) São autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.

    -----> O "não cabimento de Sursis" não é um requisito para ocorrer a substituição da PPL por uma PRD.

    -----> Pelo contrário: Um dos requisitos para aplicação do Sursis é o "não cabimento de PRD".



    D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.

    -----> Na verdade a prestação de serviços à a comunidade que, é uma espécie de pena restritiva de direitos, só pode ser aplicada a condenações não superiores a 04 anos, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (regra geral), entre outros requisitos.

    -----> Enfim, está incorreto afirmar que a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação.

  • Ja às infraçoes administivas (9605/98)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

     

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkk mano, nada a ver essas quetoes, sinceramente? Eu nao sabia da b, mas as outras alternativas estão completamente erradas.

  • Incrivel!

    Em 25/01/19 às 12:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/08/18 às 00:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/03/18 às 17:00, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Eu não fazia ideia da "B", mas sendo as demais assertivas incorretas, fui por eliminação.

    • a) não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos;
    • c) não pode ser reincidente específico e é a Sursis que não pode ser aplicada se couber a substituição, não o contrário;
    • d) a PSC só é cabível para as condenações superiores a 6 meses de PPL;

    Gabarito: B

  • Código Penal:

        Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • Lei de Crime Ambientais

    Proibição de contratar com o poder público - pena restritiva de direitos

    Se for para pessoa física: até 5 anos se doloso e até 3 anos se culposo

    Se for pessoa jurídica: até 10 anos

  • A)    Errada:  Confunde prestação pecuniária com multa, visto que na prestação conforme art. 45 §1 do CP não é estabelecida em dias como é a multa, mas sim em salários mínimos, de um a trezentos e sessenta.

    B) Correta:  Interdição Temporária prevista na Lei nº 9.605/98 art. 10.

    C) Errada: Pois a pena restritiva não é subsidiaria ao SURSIS, este é ultimo é que só tem lugar quando não indicada ou cabível a substituição Art. 77, III, CP.

    D) Errada: Não aplicável em qualquer condenação como indica a questão, mas apenas aquelas superiores a seis meses art. 46, CP

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Prestação pecuniária

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

  • (art. 45 do CP) Prestação PECUNIÁRIA em pecúnia, ou seja, em salários mínimos

    (art. 49 do CP) Pena de MULTA em dias-multa


ID
2505037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de penas, julgue os itens a seguir.


I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    .

    I: 

    Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    .

     

    II:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    .

     

    III: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    .

     

    IV: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 43: 

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Limitação de fim de semana

            Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Em relação ao item II, as penas restritivas de direitos SÃO SEMPRE AUTÔNOMAS, mas, no caso de reincidentes em crimes dolosos não poderão substituir as privativas de liberdade. Seria esse o raciocínio?

    É que se o raciocínio for o de que "no caso de réu reincidente em crime doloso as penas restritivas não podem ser autônomas, aí o item II estaria correto.

  • Saulo Moraes, o erro do item 2 é que pode haver a subistituição no caso de reicidência dolosa, desde que não seja específica e que o juiz considere a medida socialmente recomendável. 

    Art. 44, §3º CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ps: Creio que seja isso.

  • Art. 34  § 3º CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Ora o trabalho externo é permitdo é, mas nas condições do art. 33 § 3º, a I ficou muito vaga, acredito que isso levaria a anulação da questão.

  • GABARITO B

     

    Alguns colegas ficaram com dúvida no item II:

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

     

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Exceção ao inciso II, ou seja, podem ser autônomas).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Atenção para o item mal elaborado. A limitação de fim de semana consiste em recolhimento de 5 horas no sábado e no domingo.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "B"

    I - O trabalho externo é admissível no regime fechado. (Art. 34, § 3° do CP:  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.)

    II - Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. (ERRADO -  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso; § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

    III - São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. (ERRADO - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

    A MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA (art. 32, III, CP).

    IV - A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. (Art. 48, caput, CP)

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    CERTO

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana.

     

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CERTO

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • ITEM II

     

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

  • Letra B 

      I- Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Em relação ao item II.

     

    A autonomia como caracteristica da PRD (pena restritiva de direito) revela a impossibilidade de sua cumulação com uma PPL (pena privativa de liberdade) por ocasião de eventual substituição.

     

    Diversamente do que ocorre, porém, com relação aos crimes contra as relações de consumo, em que as penas restritivas de direito podem ser cumuladas com a privativa de liberdade. 

    CDC, Art. 78 . Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente , observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Desse modo, ao asseverar que "em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas", a assertiva, erroneamente, apregoa condição inexistente no art. 44 do CP. Isto é, o dispositivo legal em nenhum momento positiva que os reincidentes em crimes dolosos devem cumprir uma PPL cumulada com uma PRD, na mesma condenação.

     

    Pelo contrário, o CP permite que aos reincidente em crimes dolosos, não sendo caso de reincidência específica e desde que socialmente recomendável), seja concedida a substituição da PPL em PRD, observados os demais requisitos.

     

     

  • Ainda sobre a Letra B para ajudar nas dúvidas:

     

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso. 

  • Gostaria de fazer uma ressalva sobre essa questão.

    No item abaixo está afimando 5 horas aos finais de semana, no entanto, são 5 horas diárias ( totalizando 10 h aos finais de semana).

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

  • A IV deveria ser considerada incorreta. O art. 48 diz 5 horas diárias aos sábados e domingos. A questão diz 5 horas aos finais de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • respeito de penas, julgue os itens a seguir.

     

    I O trabalho externo é admissível no regime fechado?

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas?

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa

    ERRADO.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estão certos apenas os itens

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) III e I

  • Oh questão mal feita!

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado. Correto

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. Errado; as PRD são autônomas.

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. Errado; a multa não consta nas PRD.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. Errado; o correto seria 5 horas diárias, durante o final de semana; mas devemos responder, então vamos pela menos errada das alternativas, letra B, mas a questão poderia ser anulada por este erro.

  • Mano, a lV está errada! Art. 43 Inciso Vl: Limitação de fim de semana.

    Fim de semana: nome do período que vai de sexta a domingo;

    Final de semana: últimos dias da semana – sexta e sábado.

  • GAB= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Somente as assertivas I e IV estão corretas:

    • I) Art. 34, §3º do CP;
    • IV) Art. 48 do CP;

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) Uma das características das PRD é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL. São, pois, sempre autônomas;

    • III) O pagamento de multa não é uma modalidade de PRD, mas uma modalidade distinta de pena (Art. 32, inciso III);

    Gabarito: B

  • Para o CESPE questão incompleta não é o mesmo que questão errada. Item I está CORRETO, embora incompleto.

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

     Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • OBS: quanto ao item III, alguns autores acrescentam a chamada "multa substitutiva" como PRD (artigos 44 § 2º e 60 § 2º CP)

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Penal Parte Geral

  • Na verdade no item IV há um erro pois fala: " permanecer em casa de albergado por CINCO HORAS AOS FINAIS DE SEMANA".

    Segundo o CP são 5 HORAS DIÁRIAS (isso quer dizer: 5h Sabado e 5h domingo), assim sendo são 10 horas aos finais de semana.

  • artigo 48 do CP==="A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado".

  • Quanto ao item IV, se atentar para a diferença entre "pena de limitação de fim de semana" e "pena privativa de liberdade em regime aberto:

    Pena de limitação de fim de semana (pena restritiva de direito): o condenado terá que permanecer em casa de albergado ou estabelecimento pelo período de 5 horas aos sábados e domingos.

    Pena privativa de liberdade em regime aberto: o apenado deve se recolher em casa de albergado no período noturno e nos dias de folga.


ID
2531212
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o conceito a seguir.


A pena é a consequência natural imposta pelo Estado, quando alguém pratica uma infração penal.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral (arts. a 120 do Código Penal). 14. ed. Niterói: impetus, 2012, p. 469.


O artigo 32 do Código Penal (CP) estabelece três espécies de penas, a saber: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Conforme o artigo 59 do CP, as penas devem respeitara necessidade e a suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Esse mesmo artigo 59 também estabelece os critérios de fixação dessas penas. A partir dessa concepção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Breves apontamentos:

     

    A) Se for caracterizado crime culposo, a substituição por restritivas de direitos independentemente da quantidade da pena aplicada, isso porquê a violência perpetrada está no resultado, e não na conduta.

     

     

    B) A pena de multa não fica condicionada a discricionariedade do magistrado, é necessário realizar a dosimetria da pena, primeiro deve ser fixado a pena mínima, a pena intermediária e a pena definitiva de acordo com as circunstância judiciais e legais, para que se possa definir a quantidade da pena, sendo que o mínimo é de 10 dias multa e o máximo de 360 dias multa de acordo com o CP e posteriormente será fixado o valor que não poderá ser inferior a 1/30 de um salário mínimo, nem superior a 5 salários mínimos, e excepcionalmente, a depender das condições financeiras, esse valor poderá ser triplicado.

     

     

    C) O instituto citado é o da remição de pena. A detração é feita quando há uma prisão processual (preventiva, temporária ou flagrante), desde que o crime praticado seja anterior à prisão processual, para evitar o que se chama de "crédito de pena", havendo diminuição do tempo preso processualmente, da sentenção final.

     

     

    D) Não se admite a substituição de pena por restritivas de direitos quando houver violência ou grave ameaça.

     

     

    E) A detenção sempre inicia no semi aberto, podendo ir para o fechado em situações excepcionais.

  • Gabarito: letra A

     

    Letra B: errada. A multa não é dosada ao livre arbítrio do julgador, seus limites são previstos em lei (art. 49 CP). Além disso ela pode substituir a pena privativa de liberdade (art. 44 CP) e é sonsiderada dívida de valor (art. 51 CP).
    Letra C: errada. Não confundir com remição de pena, prevista no art. 126 da LEP que diminui a pena por trabalho/estudo. A detração, prevista no art. 42 do CP é o computo do tempo de prisão para abatimento na pena privativa de liberdade aplicada.
    Letra D: errada. Segundo o art. 44, I do CP as penas restritivas de direitos substituem as penas privativas de liberdade quando a pena aplicada seja inferior ou igual a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
    Letra E: errada. Caso a pena aplicada seja inferior a 8 anos, ou seja de detençao, o regime máximo de aplicação será o semi-aberto. Acredito que a questão quis dizer "regime fechado" ao mencionar "regime mais severo".

  • Acredito que a alternativa "E" cobrou do candidato o conhecimento da súmula 718 do STF.

    "Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."

  • Gab. A

     

    A) CORRETA

     

     Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     

    B) INCORRETA

     

    Art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

     

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

     

     

    C) INCORRETA

     

     Detração

     

            Art. 42, CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

     

    Obs.: a questão fez alusão ao instituto da REMIÇÃO. 

     

     

    D) INCORRETA

     

     Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     

    E) INCORRETA

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • faltou a palavra fundamentação na letra E.

  • Complementando a letra C: a assertiva também está errada quando diz que haverá redução de um dia da prisão para cada dia trabalhado.

    O art. 126, § 1, II da LEP diz:1 (um) dia de pena a cada 3 (três) trabalhados.  

  • JOEDNA SOARES, o regime inicial da detenção nunca será o fechado, só caberá regime inicial semi-aberto ou aberto. Condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção só poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão. 

     

  • a) correto.


    b) Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


    c) A remissão é instituto jurídico relacionado com a aplicação da pena, de observação obrigatória na sentença, consistindo na redução de um dia de prisão para cada dia trabalhado durante a prisão cautelar, seja ela preventiva ou temporária.

     

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


    d) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    e) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Coloquei "Lei de Crimes Hediondos" no meu filtro. O que estou fazendo aqui?

  • Roberto Borba, no seu comentário a razão do tempo a remir esta em 1 dia de prisão para 1 dia de trabalho, o correto não seria 1 x 3?

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    Sempre acompanho seus comentários, bem como seu blog, pela confiabilidade das informações e por isso fiquei em dúvida, me corrija se estiver errado.

  • GABARITO: A

     

    CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A alternativa ’’e’’ está correta também, nos termos da sum 719 STF.

  • Em resposta ao colega, acredito que a mera "necessidade à reprovação e à prevenção do crime" não constitui motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso. Até porque é fundamento da própria fixação da pena (Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:...).

     

     Aqui o julgador deve apontar concretamente as circunstâncias que está levando em consideração, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59, do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc).

     

    Assim, a alternativa "e" estaria errada à luz das súmulas 718 e 719 do STF:

     

    718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

  • Eliminei a "E" pela técnica básica do: fudeu o mala, ta erada! kkkkkkkkkkkkkk

  • DIRETO: Roberto Borba

  • A alternativa E tornou-se errada porque neste caso dar a a entender que o juiz está

    fazendo uma analise da reprovabilidade abstrata, a sumula 719 só é cabível em concreto.

  • O erro da alternativa "E" encontra-se na vedação a que a pena de detenção de detenção possua, como regime inicial de cumprimento de pena, o regime fechado. Somente em caso de regressão de regime poderá, no caso da pena de detenção, é que poderá se impor ao sentenciado o regime fechado.

  • Para os não assinantes: Gab letra A

    As penas restritivas de direito são consideradas penas autônomas de caráter substitutivo, podendo ser aplicadas para crimes culposos independente da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, se presentes os demais requisitos legais. 

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A pena de multa, NAO PODERÁ SER aplicada e dosada ao livre arbítrio do julgador, NAO pode ser substitutiva da pena privativa de liberdade ou substituída por esta no caso de não cumprimento, por ser considerada dívida de valor, constituindo título da dívida pública

    SENÃO PAGAR A MULTA NÃO SERÁ PRESO, SERÁ EXECUTADO

    Jurisprudência•09/09/2016•

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. -Segundo a redação do art. 51 do Código Penal , incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal .

  • A questão cobrou o conhecimento acerca das penas restritivas de direito.

    A – Correta. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (art. 44, inc. I do Código Penal).

    B – Errada. A pena de multa não é aplicada ao livre arbítrio do julgador, seus parâmetros (mínimo e máximo) estão definidos na segunda parte do artigo 49 do Código Penal que estabelece que “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

    C – Errada. A detração está prevista no art. 42 do Código Penal e consiste no computo da “pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos” (art. 42, CP) prisionais.  O instituto jurídico que permite a redução da pena pelo trabalho ou pelo estudo é chamado de remição e está previsto no artigo 126 da lei ° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – e a  contagem de tempo da remição  será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias e/ou 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (art. 126,§1°, inc. I e II da Lei de execução penal).

    D – Errada. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (art. 44, inc. I do Código Penal).

    E – Errada. De acordo com o art. 33 do CP “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

    Gabarito, letra A

  • Em crimes culposos, independe da quantidade de pena aplicada. Em crimes doloso, sem violência ou grave ameaça até quatro anos. A pena aplicada é, no máximo, de quatro anos.

  • Fui seco na A.

  • GABARITO - A

        Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a QUATRO ANOS e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Parabéns! Você acertou!


ID
2532223
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;
     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 
     Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    GABARITO: LETRA D.

  • proibição de exercício de cargo PERMANENTE?

  • a) ERRADA - É IMPRENSCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : VALDECIR EGER RECORRENTE : VANDERLEI BONATTI ADVOGADOS : DEAN JAISON ECCHER TIAGO HORSTMANN MELO E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MERCEARIA RABEL LTDA RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 


    b) ERRADA - Código Penal: Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    c) ERRADA - Código Penal: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    d) CERTA - Art. 47, I do CP combinado com art. 92, nos moldes do inciso I, do CP

    OBS: Geralt, permanência não tem o mesmo significado de "perpetuidade". 

     

    Espero ter contribuído.

  • A questão confunde atos de efeitos permanentes com proibição permanente.

     

    A perda do cargo é um ato com efeito permanente, ok.

     

    Mas não existe "proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública" em "caráter permanente".

     

    Um servidor que perca seu cargo (ato de efeito permanente) pode, depois de extintos os efeitos penais (sobretudo após a reabilitação), fazer novo concurso e entrar em atividade, pois não há a possibilidade de a sentença penal proibir para sempre que alguém exerça função pública. 

  • A proibição de retorno ao serviço público pode ser de efeito permanente, vejamos, exemplificativamente, o quanto dispõe o parágrafo único, art. 137, lei 8.112:

    .

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • RESUMO: 

    - O STJ entende que o crime de vender produtos em condições impróprias exige a realização do laudo pericial; RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) (...) ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 

     

    - É típica a conduta do agente que desvia ou faz cricular moeda, mesmo que sua circulação não esteja ainda autorizada (Art. 289, § 4.°, CPB);

     

    - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede a agravação da pena em decorrência da conexão (Art. 108 do CPB).

  • Um bom exemplo de perda do cargo, como efeito da condenação, está inserido no art. 16 da Lei de Crimes de Preconceito Racial (Lei 7.716/89).

  •  

    ASSERTIVA D. "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, [PARTE A] mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação. [PARTE B]"

     

     

    PARTE A: "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]

    CORRETO. 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

     

    Ex.: Juiz condena professor efetivo do estado, por crime praticado contra a administração pública, a pena privativa de liberdade de 2 anos, mas substitui a PPL pela proibição de exercer o magistério por 2 anos. Ao cabo desse biênio, o agente pode retornar a seu cargo público de professor (o MESMO CARGO).

     

    PARTE B: "mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação."

    CORRETO.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    No exemplo anterior, o agente perde o cargo de professor, como efeito da condenação. 

     

    Cuidado para não confundir efeito permanente da condenação com pena de caráter perpétuo, pois essa última é proibida pela Constituição (artigo 5º, XLVII, "b"). Insistindo no exemplo, nada impede, a princípio, que o professor condenado volte a prestar concurso e seja nomeado em OUTRO CARGO PÚBLICO.

     

  • A alternativa "d" esta errada também. Veja que ela afirma que  "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]"

    Enquanto o art. 92 dispõe que "  São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Logo o que se perde é o que tinha, nos termos do artigo 92 inciso l. Não havendo disposição no sentido da proibição do exercício de cargo como afirmado na alternativa, já que a pessoa pode prestar um novo concurso.

     

  • Parece preciso ter cuidado com a alternativa A. Pois em 2017 o STJ HC 397.933 disse ser sim prescindível a perícia para a configuração do art. 7° inc. IX o que com base nisso tornaria a alternativa correta. Aguardemos novos comentários.

    "O entendimento, ao contrário do alegado pela defesa, não destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual não é necessário que o produto seja submetido à perícia para fins de caracterização do crime previsto no art. 7.º, inc. IX da Lei n. 8.137/90, bastando a mera exposição do produto à venda. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ARTS. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18 § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso)." 

  • Nos crimes conexos, prevalece a agravante, mesmo que ocorra extinção de algum deles. Letra D é a correta.

  • ALTERNATIVA : A (ERRADA) deixou o link do artigo para leitura do julgado aquém interessar:

    ALTERNATIVA : B (ERRADA) É conduta típica. vide:

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    ALTERNATIVA : C (ERRADA) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. vide:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    ALTERNATIVA: D (CORRETA)

  • quer dizer que um parlamentar federal que cometa um crime e seja condenado por pena privativa de liberdade superior a 4 anos nunca mais poderá ser parlamentar?

  • Giovanni Possamai não isso só vale para nós, os deputados são partes mais frágeis, e merecem ficar fora desse tipo de punições, da mesma for dos juízes etc, que devido a suja fragilidade devem ficar fora da reforma administrativa.

  • a perda do cargo, função ou mandato, conforme art. 92 e 93 do CP, é permanente. Ou seja, não poderá mais o agente condenado recuperar o cargo que perdeu em razão da sentença transitada em julgado.

    Cuidado para não confundir com interdição para exercício de novos cargos. Neste caso, há leis especiais que preveem a interdição, como a lei de abuso de autoridade por exemplo, mas sempre de forma limitada, nunca com caráter perpétuo.

  • Cuidado!

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art.

    7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes.

    Agravo regimental provido para desconstituir a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial.

    (AgRg no REsp 1111736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013,

    DJe 19/12/2013)


ID
2558917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas restritivas de direitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CORRETA

     

            CP, art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       

             IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

             V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

     

    Letra b – ERRADA

            CP, art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    #recolhimento domiciliar não é PRD

     

    Letra c – ERRADA

    CP, art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra d – ERRADA

    Recolhimento domiciliar não é PRD. Acredito que a intenção do examinador foi confundir o candidato com institutos da LEP, a exemplo da permissão de saída e saída temporária.

     

    Letra e – ERRADA

    CP, art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Acréscimo item D

    LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    "Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana."

    Art. 43. ..............................................................................................

    ............................................................................................................

    III - recolhimento domiciliar;

    ..........................................................................................................."

    Razões do veto

    A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9714.htm

    ________________________

    O examinador, também, tentou confundir com o Regime Aberto:

     Código Penal - Regras do regime aberto

            Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Não entendi o porquê de a alternativa D estar errada. Traz exatamente o sentido disposto no §2º do artigo 44. Quanto à reincidência em crime culposo, acredito não ser problema...

  • Ao meu ver existem duas assertivas CORRETAS.

    E) "A pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, ainda que o condenado seja reincidente em virtude da prática do mesmo crime, desde que não seja doloso".

    O que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é o agente ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II do CP), ressalvado o caso de o indivíduo não ser reincidente específico em crime doloso e a medida for socialmente recomendável (art. 44, parágrafo 3 do CP). A parte final da questão especifica que o agente no caso seria reincidente em crime culposo, tornando a assertiva correta.

  • Qual o erro da D?

     

    O recolhimento domiciliar é sim pena restritiva de direito, não prevista no CP mas sim na legislação especial:

     

    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98)

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    [...]

    V - recolhimento domiciliar.

     

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • anulada

    justificativa da banca

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana” também está correta.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

     

    GABARITOS: LETRA "A", "B" e "E" estão corretos.

     

    Letra "A":

     

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

     

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

     

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

     

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

     

    LETRA "B":

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “as penas restritivas de direitos são prestação pecuniária, perda de bens e valores, recolhimento domiciliar, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana” também está correta.

     

    LETRA "E":

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    "Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência". STF. 2ª Turma - HC 114703/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/4/2013 (lnfo 702).

     

    "Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art.129, § 9º, do CP". STJ. 6ª Turma. HC 192.104-MS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

  • A letra 'E' não está correta.

    Art. 44, §3° - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    A questão foi anulada porque, segundo a banca, as alternativas A e B estariam corretas.

  • Estou equivocado ou apenas a alternativa "C" está incorreta?


ID
2590300
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

Alternativas
Comentários
  •    Gabarito B.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

  • Resposta: B.

     
    Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • O enunciado não menciona e nem dá subsídios para inferir que o crime foi culposo. Entendo que a questão deveria ter sido anulada!!!!

    Lesão corporal dolosa afasta o art. 303 do CTB.

  • @Natália Carvalho

    "A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor..."

    No CTB, só existe previsão expressa de lesão corporal culposa, ou seja, presume-se que seria a mesma.

     

  • Eu acertei a questão, mas vejo alguma razão no que disse a Natália Carvalho.

    Jorge Fernandes, penso que não há como se presumir nada ali. Veja que você sublinhou "condutor de veículo automotor", como se essa expressão fosse o bastante para inferir que é o crime do CTB. Porém Tício pode muito bem, na direção de veículo automotor, atropelar alguém deliberadamente e causar lesões de natureza leve (condutor de veículo automotor agindo dolosamente e causando lesão leve).

  • A questão cobrou o conhecimento do 'preceito secundário' do tipo do art. 303 do CTB.

    Avante.

  • DICA: Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

  • POR favo,r se alguem souber me explicar a questao agradeço.

    Estou na duvida por ser de transito...e falar em reincidente em crime doloso.

     

  • Acredito que o gabarito esteja correto mesmo havendo indeterminação quanto ao dolo ou culpa, pois:

    1. Se foi culposo, aplica-se o artigo 303 do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    2. Se foi doloso, aplica-se o artigo 129 do CP, conjugado com art. 92, III, CP:

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          ...

         III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • Como fiz para acertar sem lembrar do preceito secundário:

    Pressuposto A: a maioria dos crimes de trânsito impõem também multa e cassação ou suspensão do direito de dirigir (elimina A e D);

    Pressuposto B: o crime foi doloso, causou lesão, portanto grave (reforça a ideia de cassação e multa);

    Pressposto C: dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão (elimina C e E);

    Pressuposto D: Sendo grave a infração e desfavoráveis as condições pessoais, era certo que perderia a CNH e sofreria multa;

    Pressuposto E: sendo recindente em crime doloso, não caberia substituir PPL por PRD (elimina E).

     

    Só sobrou uma alternativa. No desespero é isso aí... Deu certo.

  • "dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão"

    Nada a ver essa premissa. É perfeitamente possível o condutor ter permisssão e dirigir automóvel.

  • Acertei por eliminação, mas a questão não trouxe elementos pra sabermos se a lesão corporal foi dolosa ou culposa, o que interferiria diretamente na capitulação do delito (CP ou CTB). Vamos melhorar a redação das questões, MPE-SP.

  • Se a questão fala em lesão corporal no âmbito do CTB, tem que ser culposa. 
    Se for dolosa, é CP, porque nesse caso, o carro, seria o instrumento para o cometimendo do delito. 

  • Observo que há dúvidas nos comentários em definir se o crime foi culposo ou doloso. No meu sentir o examinador deu a dica ou não usou da técnica quando classificou a lesão em leve.

    Pois, na lesão culposa não interessa classificá-la e leve, grave ou gravíssima. Será sempre culposa. Esta classificação interessa somente nas lesões dolosas. 

    Nas lesões culposas a intensidade da lesão será levada em consideração apenas para mensurar uma possível indenização.

    A questão é um pouco confusa, pois o enunciado diz: A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor (penso que pela classificação em leve o examinador se refere a um crime doloso onde o carro foi o instrumento conduzido), reincidente por crime doloso (o artigo Art. 296 do CTB dispõe:.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis),  pode gerar condenação, cuja pena deverá ser.

    Observe que o enunciado não disse que o condutor é reincidente na prática de crime previsto neste código - de trânsito, conforme prescreve o artigo 296 CTB e sim reincidência genérica por crime doloso (o que reforça mais uma vez a ideia de crime doloso)

    Logo, trata-se de crime doloso e reincidência genérica em crime doloso.

  • LEI:

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    ** O CTB só se aplica para o crime de trânsito na modalidade culposa; crime de trânsito na modalidade dolosa aplica-se o CP.

    PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL LEVE POR CONDUTOR DE VEÍCULO.

    Sendo CULPOSA a conduta aplica-se o CTB - (art. 303) -> que trás previsão, além de PPL, a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO de se obter CNH.

    Sendo DOLOSA a conduta aplica-se o CP (129) -> que SOMENTE NO CASO DE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (informação que o enunciado TROUXE) a sentença condenatória trará como efeito (ainda que não automático) a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Assim, independente de a segunda conduta ser dolosa ou culposa, por já ser reincidente no crime doloso, ele terá, seja como pena principal, seja como efeito secundário da sentença, a inabilitação para dirigir.

  • Prezados, um excelete treino e uma excelente prova.

     

    Acredito que o centro da questão não é saber se o crime de trânsito foi ou não doloso e sim, sabermos o motivo de aplicação de uma pena restritiva de liberdade no caso onde a pena é de detenção 6 meses a 2 anos ( que, em rega, deve ser substituida por uma pena restritiva de direitos).

     

     

    Para tanto irei me valer de todos os artigos já mencionados pelos nossos colegas e, por fim, agregar com o art 44 do CP.

     

     

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

     

    "( CTB Art. 303) lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso (II do Art. 44 CP)" Consequência? privativa de liberdade (detenção, de seis meses a dois anos) e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

  • Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 44 do CTB: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso---> Contrário sensu: se o réu for reincidente em crime doloso, a pena será privativa de liberdade, de 06 meses a 02 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Gabarito Letra "B"


    O enunciado tenta confundir o candidato, afirmando que a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor é de natureza leve. Ocorre que quando se tratar desse tipo de lesão corporal (na direção de veículo automotor) previsto no CTB, não haverá mensuração da gravidade da lesão, se grave, leve ou gravíssima, uma vez que esse delito é de natureza culposa.

    Para o delito de lesão corporal culposa do CP, ou culposa na direção de veículo automotor do CTB não se faz faz menção a gravidade da lesão.

  • Pessoal, o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no CTB, é culposo; se for doloso, vai cair no Código Penal, podendo ser lesão corporal leve ou, até mesmo, tentativa de homicídio.
    Posto isso, em se tratando de delito culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independente da pena cominada, sobretudo considerando que não se trata de reincidência específica.
    Questão, a meu ver, deveria ser anulada.

  • Fácil! kkkk

    Em 02/10/2018, às 01:41:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:43:53, você respondeu a opção B.Certa!

     

  • Deve ser anulada

    Lesao corporal no CTB somente culposa

  • tem gente falando besteira... questão está correta. em nenhum momento a questão diz que a lesão corporal praticada pelo condutor foi dolosa.

    A questão diz que o condutor é reincidente em crime doloso, logo a esse condutor que praticou uma lesão corporal na condução de veículo incide no CTB 303 c/c 44 a contratio sensu. Ou seja, não poderá ter a pena restritiva de liberdade subistituída por restritiva de direitos porque é reincidente em crime doloso (não se esta falando que o a lesão corporal praticada é dolosa, e sim, condutor já era reincidente em crime doloso, por isso não terá sua pena substituída)

  • O enunciado não fornece dados suficientes para responder à questão. Não se especifica se a lesão provocada foi dolosa ou culposa. Não se pode esperar que o candidato presuma que o examinador quis se referir a uma ou a outra.


    Provinha com cara de Ministério Público.

  • Gabarito B

    Observação 1 - a reincidência não afasta por si só a aplicação de Pena Restritiva de Direitos: Mesmo supondo que a lesão corporal praticada foi culposa, o que atrai o CTB, a reincidência em crime doloso não obsta, por si a substituição da PPL em PRD, se esta substituição foi socialmente recomendável, como alude o próprio CP (Art. 44):

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Veja que somente a reincidência dolosa específica impede a substituição em PRD. A questão em nenhum momento diz que a reincidência é específica.

    Observação 2 - A lesão corporal culposa não se subdivide em leve, grave ou gravíssima

    Se não há dolo, independente do grau de lesão (leve, grave ou gravíssima) o nomen juris do crime é lesão corporal culposa.

    Se o examinador quis supor uma lesão corporal culposa, ao prever pena do CTB, não poderia ter se referido à lesão corporal "leve", pois esta é uma terminologia reservada a lesão corporal dolosa.

    Pra mim, por si só, isso já acarretaria a anulação da questão.

    Observação 3- O crime com violência ou grave ameaça, independente da quantidade da pena, afasta a possibilidade de aplicação da Pena Restritiva de Direitos

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Sendo assim, creio eu que o motivo pelo qual o examinador considerou impossível a substituição da PPL em PRD para o caso não tem nada a ver com a reincidência, mas sim pelo fato do delito de lesão corporal ser praticado mediante violência física.

    Aqui também é polêmico, pois considerável parte da Doutrina entende que os crimes de menor potencial ofensivo (lesão leve ou culposa) seriam passíveis de aplicação de PRD, ainda que cometidos mediante violência, tendo em vista as medidas despenalizadoras previstas na lei 9099, que é posterior à redação do art. 44 do CP.

    Contudo, com relação à violência doméstica contra mulher, STJ sumulou entendimento que seria incabível a substituição de PPL em PRD nos crimes de lesão leve ou culposa, ou nas contravenções penais que envolvem violência (ex: vias de fato) interpretando literalmente o art. 44, I do CP

  • Por que "deve" ser suspensão? Por que não poderia ser proibição/inabilitação para dirigir?

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (arts. 303, da Lei 9.503/1997, CTB e inciso II, do art. 44, do CP).

  • Questão mal feita, acertei ela, porém, na presunção de informações
  • A) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.

    Não há causa de aumento de pena na conduta narrada.

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    Art. 302, § 1º:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    B) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. - CORRETA

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    C) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    Não há pena de multa neste crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".

    D) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.

    A pena não é pecuniária.

    Além do mais, "perda da habilitação" é diferente de "proibição de se obter a habilitação" ou de "suspensão da habilitação".

    E) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    A pena não é restritiva de direitos, mas privativa de liberdade.

    DICA: regra geral, a pena nunca será restritiva de direitos, ela é sempre privativa de liberdade, sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos (característica da substitutividade das restritivas de direito).

    Não há previsão da pena de multa para esse crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".


ID
2602624
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca das espécies de penas previstas no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação do Art. 32 do CP:

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

     

    --------------

    Algumas observações importantes:

     

    *Não existe pena de multa no Código Penal Militar.

     

    *No Código Penal Militar há penas principais e acessórias, detentivas e nåo detentivas, patrimoniais e pessoais.

    --------------

     

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

    Não hà outro resultado possível: ESTUDE e alcance seu sonho! Se Deus assim permitir, nos encontraremos no CFP!

     

    vincere faciemus​!

  • Caraca, porque eu não me formei em Direito? Uma prova desse nível para oficial! É um sonho! Espero que a da PMDF também esteja assim!

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR!!

  • Examinador deveria estar com o humor elevado, para elaborar uma questão assim. 

  • CF 1988 Artigo 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Tão importante saber as penas que sao previstas como saber as que não sao permitidas no Brasil. Lembrando que a questão não tratava das penas previstas no Brasil, mas sim, as previstas no código penal.
  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR !!!!!

  • Privação ou restrição da liberdade
    perda de bens
    multa
    prestação social alternativa
    suspensaõ ou interdição dos direitos

  • GABARITO A - PRD+PPL+MULTA

  •  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa

  • tomara que venha assim dia 02 kk

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas previstas no Código Penal.
    Conforme dispõe o artigo 32 do Código Penal, são espécies de pena:
    - Penas privativas de liberdade
    -Penas restritivas de direitos
    -Pena de multa

    GABARITO: LETRA A
  • Sem enrolação. Gabarito A

  • 108 PESSOAS JÁ MARCARAM A LETRA B..... ahuahuahaua

  • Alguém lembra da banda R.P.M. ?

    R - Restritivas de Direitos

    P - Privativas de Liberdade

    M - Multa

  • Lembrando que a questão fala em CP...... no CPM difere!

  • Art. 32 - CP- As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • de morte kkkkkkkkkkkkkkkkk

    • ART 32- As penas são:
    • BIZU RPM
    1. RESTRITIVAS DE DIREITOS
    2. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
    3. MULTA
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

  • GABARITO - A

          Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    CF/88 - Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal Militar - Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • A questão trata das espécies de pena previstas no Código Penal.

    a) CORRETA – As espécies de penas previstas em nosso Código Penal são:

    privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    b) ERRADA – A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso XLVII, veda a pena de morte.

    Art. 5º-XLVII -não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Assim, é proibida a pena de morte em nosso ordenamento jurídico, entretanto conforme destaca o artigo ,poderá haver pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente ,a mobilização nacional.

    c) ERRADA–A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Art. 77-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    .Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    d) ERRADA–Conforme dito, as espécies de penas previstas em nosso Código Penal são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32-As penas são:

    I- privativas de liberdade;

    II-restritivas de direitos;

    III-de multa.

    Assim, a suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Art. 77.Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Mel demais esse tipo de questão

  • Lembrando que no CPM. há , em tempo de guerra, pena de MORTE.

    CPM. Não tem a previsão de multa !

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    Para o código penal:

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    OBS: a pena de morte está disposta na constituição e no código penal militar.

    OBS 2: A suspensão condicional da pena (CP) e suspensão condicional do processo ( JECRIM) não são tipos de penas mas mecanismos legais que geram a extinção de punibilidade se cumpridos pelo beneficiário.


ID
2604814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de prescrição de antibiótico para paciente que faz uso de contraceptivo oral, o cirurgião-dentista deve divulgar a ela possíveis efeitos indesejados do tratamento, como a diminuição do efeito anticoncepcional, bem como educá-la com relação às medidas necessárias para evitar esses efeitos (...). No processo civil, o profissional infrator se sujeitará à pena de pagamento de indenização. (...) O processo criminal só se justifica, no caso, por uma gravidez indesejada de risco, que resulte na morte da paciente.

P. E. G. Costa Filho; M. L. Werneck; M. F. Galvão; M. L. B. Pinheiro. Iatrogenia Medicamentosa Causada por Associação entre Contraceptivos Orais e Antibióticos: aspectos legais. Revista ABO-DF. 2007 jun; 33: 30-1).


Uma paciente faleceu em decorrência de gravidez de risco proveniente da interação medicamentosa entre contraceptivo oral e um antibiótico prescrito por um cirurgião-dentista, que não fez os esclarecimentos necessários sobre o medicamento.


Nessa situação hipotética, a responsabilização civil e criminal do odontólogo pode resultar nas sanções, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar esta questão? por favor 

  • Homicídio culposo majorado

     

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

    qual é a diferença entre a alternativa "B" e a "E".

     

     b) restrição de direitos e indenização  VERSUS  e) indenização e restrição de direitos.  (RESPECTIVAMENTE)

     

     

     

  • Pessoal, tem duas alternativas "iguais" por conta da palavra RESPECTIVAMENTE. Uma sanção é civil e a outra é criminal.

  • A questão fala em responsabilização CIVIL e CRIMINAL, RESPECTIVAMENTE, ou seja, a primeira opção (indenização) é uma espécie de sanção civil, ao passo que a segunda (pena restritiva de direitos) é uma espécie de sanção penal. Lembrando que, de acordo com o art. 44, I, do Código Penal, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.

    E a questão versa sobre homicídio culposo (art. 121, § 3 º, CP), logo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicado.


  • Respectivamente. Primeiro a responsabilização civil e depois a criminal. Letra E.

  • A questão em comento pretende avaliar não só os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta do cirurgião-dentista, como também pretende avaliar a sua capacidade de interpretação de texto.
    Resta claro que o Cirurgião-dentista, agindo com inobservância técnica de sua profissão, causou a morte de sua paciente, em virtude da ocorrência da gravidez.
    Assim, o crime praticado pelo Cirurgião-dentista foi homicídio culposo, art. 121, §3° com a causa especial de aumento prevista no art. 121,§4°, primeira parte, do CP. 
    Importante ressaltar que, em qualquer modalidade de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, conforme se depreende do art. 44, I, do CP.
    No entanto, é necessário se atentar ao enunciado da questão, que pede quais seriam as sanções cível e criminal, respectivamente.
    Desta forma, civilmente a sanção do ilícito seria o dever de indenizar (art.186 c/c art. 927, ambos do CC).
    Criminalmente, na forma do art. 44,I, CP, concluímos que qualquer que seja a pena aplicada ao homicídio culposo, poderá ser substituído pela pena restritiva de direitos.  

    Sendo assim, o GABARITO = LETRA E ( Respectivamente: RESPONSABILIDADE CIVIL [indenização] + RESPONSABILIDADE CRIMINAL [pena restritiva de direitos])
  • E por que não pode cassar a habilitação profissional? 

  • GABARITO E

     

    As esferas são independentes uma das outras, não há que se esperar ser processado ou condenado em uma esfera para que possa ser processado e julgado em outra. Acredito que no caso apresentado não haverá a sanção de suspensão ou cassação da habilitação profissional porquê o cirurgião-dentista agiu com culpa (negligência) e não com dolo. 

  • O cara MATA alguém por negligência e continua exercendo a profissão, que PIADA.

  • GAB.: E

    A única sanção civil disponível nas alternativas é INDENIZAÇÃO.

    Quanto à sanção penal:

    Art. 56 CP: As penas de interdição [restritiva de direito], previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código [proibição do exercício de profissão], aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação de deveres que lhe são inerentes.

  • E por que não pode cassar a habilitação profissional? 

    Minha opinião: na esfera criminal não existe esse tipo de pena (existe restritiva de direitos e proibição do exercício da profissão, que não se confunde com a medida administrativa de cassação da habilitação profissional).

    Medida administrativa de cassação da habilitação profissional: isso será feito no âmbito administrativo do conselho de odontologia.

  • Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 

    Interdição temporária de direitos 

    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:  

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; 

    interdicao de direitos é uma espécie do gênero PRD.

    OBS: a lei não fala em cassação. Por isso o item está errado. O correto é proibição.

  • Solução mais simples:

    1) Civil e Criminal respectivamente, logo, elimina-se as letras A, B e D.

    2) CP, art. 47, II + art. 43, V + art. 56: A PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO é uma espécie de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, a qual, por sua vez, é uma espécie de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    3) Cassação implicaria na perda em caráter, a priori, permanente, da habilitação profissional.

    4) Portanto, GABARITO: E

  • Eu sei que não tem muito a haver, mas ao ler essa questão eu fiquei imaginando uma questão de nexo da causalidade na conduta de ministrar medicamento juntamente com antibiotico, que pode causar uma gravidez, caso o profissional, culposamente por imperícia, deixe de explicar, que por sua vez pode ocasionar morte, com base nisso, qual a relevância da conduta, já que são tantos fatores que independem da conduta dele (a gravidez de risco não foge a previsibilidade?), poderia haver ligação com uma conduta criminal?

    Alguém que pensou nisso manda MSG ?

  • CIVIL e CRIMINAL. Cassação é na esfera adm meu amigo...

    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!
    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!
    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!

    Pessoal, em momento algum foi dito que a cassação da habilitação profissional não seria cabível, mas apenas que não foi isso que o comando da questão pediu para analisar. O comando foi claro ao pedir responsabilização civil e criminal. A referida cassação estaria no âmbito da responsabilização administrativa, o que não se encaixa no que a questão está pedindo.

    Gabarito: E

  • prova específica demais, duvido que tal questão caia para analista

  • Indenização = âmbito Civil

    Restrição de Direitos = âmbito Penal

    Sanção com relação a Habilitação Profissional = âmbito Administrativo

    Gabarito Letra E

  • GABARITO: E

    Civil: indenização/ Criminal: restrição de direitos. No âmbito civil, somente cabem sentenças condenatórias de natureza pecuniária, que indenizem danos materiais ou morais e suas vertentes.

  • O próprio comando da questão já deu a resposta..

  • tem que ser na ordem? aff


ID
2620792
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CP

     

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos

    ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública. 

    ERRADA - não há tal vedação

     Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  

    ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)

            § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. 

    CORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.

    ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!

     

    bons estudos

  • Em crime culposo não importa a pena!

    Abraços

  • Gabarito: D.

     

    Complementando: 

    Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • – O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.

    – Há, no entanto, exceções:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    – Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.

    c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):

  • Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A pena restritiva de direitos 

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.  (qualquer pena) - ERRADA

    doloso - até 4 anos
    culposo - qq pena admite a susbstituição de PPL por PRD

    art. 44, I,CP

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.  (ERRADA)

    O Cp (arts. 48) e LEP (arts. 152), não fazem qualquer restrição, assim, admite-se.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  (ERRADA)

    Pois as PRD's são autônomas e substituem a PPL. Em sendo assim, independentemente da manifestação da vítima será possível a substituição, a uma porque tem caráter de pena, e duas, porque quem possui o jus puniendi de execução da pena é o Estado e não a vítima. 
    Basta que o autor do fato preencha os requisitos do art.44,CP:

    crime doloso não superior 4 anos ou culposo, qualquer pena
    sem violência ou grave ameaça

    não for reincidente em crime doloso

    obs.: sendo reincidente, que as circunstâncias pessoais o admitam, analisando o juiz se for recomendável e não seja reincidente específico;

    culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social e motivos, indiquem a substituição

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. CORRETA

    Art. 46, §4°

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.  (ERRADA)

    Com a mudança da lei, afastou-se o sistema do duplo binário e passou-se a adotar o sistema vicariante (ou unitário), e este não admite a cumulação simultânea de penalidades.
    Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, PELO MESMO FATO.

    OBS.: para maiores esclarecimentos: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Sobre o §4º do art. 46 do CP, Cléber Masson explicou em aula assim:

    § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    - Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    - Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano. (O dispositivo trata de pena superior a 01 ano, hein!)

    - No caso de a pena ser de 14 meses (01 ano e 02 meses, logo, superior a 01 ano), ele poderá cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    - Crítica: Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo, e se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • Apenas uma curiosidade e informação adicional sobre as Penas Restritivas de Direito:

     

    Há entendimento de que a escolha pela prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) é a mais indicada dentre as penas restritivas de direito em virtude de melhor cumprar a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

     

    Inclusive, existe uma Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª região neste sentido:

     

    Súmula 132:  "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

     

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4

  • Art 46 Cp A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (meses) de privação de liberdade.
  • A letra a) para mim eh obscura, pois não diz se o crime objeto da pena a ser substituída eh doloso ou culposo.

    De fato, conforme o art. 44, se o crime for culposo cabe substituição da pena. Mas também cabe substituição da pena quando o réu prática crime doloso, com pena inferior a 4 anos, mesmo sendo reincidente em crime culposo.

    Logo, em sentido contrário,  não cabe substituicao da pena quando o crime eh doloso, com pena superior a 4 anos, ainda que reincidente em crime culposo.

     

    Eh só uma interpretação da assertiva.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    a) ERRADA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (DOLOSO) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    b)ERRADA.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO RELACIONADA A CRIMES PATRIMONIAIS.

    c)ERRADA. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - Prestação pecuniária;

    Art.45 § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    d)CORRETA. art 46.§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    e)ERRADA. No que tange à medida de segurança, nesses casos, ela só será aplicada se o condenado necessitar de tratamento curativo, hipótese na qual será SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade pela medida de segurança (atual sistema vicariante), não podendo ser cumuladas (antigo sistema do duplo binário).

  • Eu gosto dos comentários do Lúcio.

    Abraços!

  • a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos. ERRADA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    • a) em se tratando de crime culposo, não importa a pena;
    • b) não há qualquer vedação a esse respeito no referido Código;
    • c) havendo aceitação, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
    • e) o sistema vicariante em vigor não permite a cumulação de pena com medida de segurança

    Gabarito: D

  • É exatamente o que diz o artigo 46, parágrafo 4º do CP.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA A: Errado, pois nos crimes culposos não há limite de pena. Além disso, a Lei veda, em regra, a substituição para o reincidente em crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    LETRA B: Não há essa previsão na Lei. Sendo assim, assertiva incorreta.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 45, § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    LETRA E: No ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser aplicada uma pena e uma medida de segurança. É uma ou outra. Sendo assim, assertiva errada.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumulativa

  • Sobre a E:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    ======================================================================

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

  • ninguém vai reclamar da péssima redação da a não? kk me confundiu

  • prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano, NÃO PODENDO SER INFERIOR A METADE!

  • Sobre a E:

    O Código Penal adota o sistema vicariante, onde não é possível acumular pena com medida de segurança.


ID
2620825
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução das penas restritivas de direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 44, § 5 º DO C.P:

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • a)Inexiste poder disciplinar de autoridade administrativa, pois não é cumprida em ambiente prisional. 

    ERRADA. Pois, se verifica no artigo 48 da LEP que, na EXECUÇÃO das PRDs, o poder disciplinar SERÁ EXERCIDO pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a que estiver sujeito o condenado.

     

    b)É vedada ao juiz da execução a modificação da forma de cumprimento da prestação de serviço à comunidade sob pena de violação da coisa julgada. 

     ERRADA. Conforme artigo 66, v, "A"  e art. 146, ambos da LEP: Compete  ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da PRD e fiscalizar sua execução. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, ALTERAR a forma de cumprimento das penas de PSC (...)

     

     c)O condenado que não for encontrado para iniciar o cumprimento terá a pena convertida em privativa de liberdade em regime fechado.  

    ERRADA. Segundo artigo 181, §1º, "b" da LEP: a PRD será CONVERTIDA em PPL quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço. Mas o regime de cumprimento da pena não será, necessariamente, o fechado, já que será necessário verificar a pena em concreto.

     

     d)O descumprimento ou retardo no cumprimento é punido sob o regime da conversão em pena privativa de liberdade, pois não existe falta grave nessa forma de pena.

    ERRADA. Percebe-se pelo artigo 181, §1º, "d" da LEP: que há SIM a previsão da falta grave, o que caracteriza a CONVERSÃO da PRD por PPL.

  • Se for possível cumprir as duas penas conjuntamente, não há razão para revogar!

    Abraços

  • B) O artigo que trata sobre esse tema é o art. 148 da Lei 7.210/84. 

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    ART 44  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • SE NÃO FOR POSSÍVEL CUMPRIR A AS DUAS AO MESMO TEMPO É OBRIGATÓRIO SIM..

     

    ART. 44 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

     

    DIFICIL ENGOLIR ESSA ALTERNATIVA.

  • ART 44  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Como se verifica da leitura do artigo citado, o juiz da execução não está obrigado a converter a PRD em PPL, como sabemos o PPL por ser cumprida de três formas a depender da pena aplicada, em regime fechado, semiaberto ou aberto, levando em consideração as disposições do CP, seria totalmente cabível o cumprimento da PRD caso o agente fosse condenado a uma PPL em regime aberto, então não vai ser qualquer condenação que será obrigatória a conversão, só sendo cabível nos casos em que se tornar incompatível com o cumprimento da nova sanção imposta.

  • Em 18/08/2018, às 10:07:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 16/08/2018, às 11:16:37, você respondeu a opção C.Errada!

    quando você tem um problema com a questão!

  • Engole sim Miquéias KKK no artigo não fala em obrigação meu caro
  • Difícil é saber o que ta na cabeça do examinador. 

  • A título de complementação, segue trecho do HC 453.865, da 5ª Turma do STJ:


    Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de superveniência de condenação à pena privativa de liberdade a quem esteja cumprindo pena restritiva de direitos, é inviável a suspensão do cumprimento desta ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.

    In casu, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com a pena de prestação de serviços à comunidade, não há ilegalidade na determinação pelo Juízo das Execuções de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quanto à Execução n. 01


    Em provas de defensoria, o entendimento acima deve ser veementemente rechaçado.

  •  A

    Inexiste poder disciplinar de autoridade administrativa, pois não é cumprida em ambiente prisional.

    B

    É vedada ao juiz da execução a modificação da forma de cumprimento da prestação de serviço à comunidade sob pena de violação da coisa julgada.

    C

    O condenado que não for encontrado para iniciar o cumprimento terá a pena convertida em privativa de liberdade em regime fechado. *

    D

    O descumprimento ou retardo no cumprimento é punido sob o regime da conversão em pena privativa de liberdade, pois não existe falta grave nessa forma de pena.

    E

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, a conversão da pena não é obrigatória. Diferentemente do SURSIS (Crime doloso) ou Livramento (Crime durante, ou crime anterior cuja pena faz perder o benefício), a condenação superveniente apenas faculta o juiz à conversão.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução das penas restritivas de direitos.
    Letra AErrada. Um exemplo de supervisão é o art. 150 da LEP, que informa que nos casos de prestação de serviços à comunidade, a "entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar."
    Letra BErrada. É permitida a alteração, conforme dispõe o art. 149, inciso III, da LEP.
    Letra CErrada. A reconversão será da pena conforme imposta na sentença, inclusive no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento.
    Letra DErrada. Existe falta grave no cumprimento de PRD, como, por exemplo, cometer novo crime. Vide comentário letra A.
    Letra ECerta. Art. 44, §5°, CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Não confundir a chega de nova condenação por crime na constância de PRD com a nova condenação por crime durante o sursis processual:

    PRD: O juiz não é obrigado a converter

    Lei 9099/95 : O simples processo por outro CRIME enseja revogação, ex vi do artigo 89, §3° da Lei n. 9090/95.

  • D) ERRADA

    Há dois pontos:

    >> O descumprimento de PRD autoriza a conversão em PPL.

    Art. 44, § 4 do CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    >> Existe, sim, possibilidade de aplicação de falta grave em PRD.

    Art. 51 da LEP. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei [obediência e execução de trabalho/tarefa].

    Portanto, atenção aos comentários.

  • Errei a questão pois estava pensando "como vai cumprir uma pena restritiva de direitos se vai estar preso?" mas esqueci, e você também pode ter esquecido, que existem outras penas restritivas de direitos (PRDs) que não precisam do condenado de corpo presente, por exemplo a MULTA, e que também não existe apenas o regime fechado.

    Assim, se no curso de cumprimento de uma PRD houver condenação, pode ser mantida aquela substituição por haver compatibilidade de cumprimento da pena nova com a antiga, se a antiga for, por exemplo, uma pena de multa, proibição de frequentar determinado lugar ou mesmo prestação de serviços à comunidade mas a nova pena privativa de liberdade foi de regime aberto, o apenado pode cumprir ambas sem problema algum.

  • Depois de algumas tentativas. ^^

    Em 06/09/19 às 00:49, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 04/09/19 às 23:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 31/08/19 às 13:34, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 30/08/19 às 00:56, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/07/19 às 16:07, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Obrigado Wylk Delmones, mandei seu comentário pro qc dizendo pra eles pedirem pra professora aprender como se comenta o porquê de uma questão.

  • Art. 44 do Código Penal, parágrafo 5º está na seção que trata das restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução das penas restritivas de direitos.

    Letra AErrada. Um exemplo de supervisão é o art. 150 da LEP, que informa que nos casos de prestação de serviços à comunidade, a "entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar."

    Letra BErrada. É permitida a alteração, conforme dispõe o art. 149, inciso III, da LEP.

    Letra CErrada. A reconversão será da pena conforme imposta na sentença, inclusive no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento.

    Letra DErrada. Existe falta grave no cumprimento de PRD, como, por exemplo, cometer novo crime. Vide comentário letra A.

    Letra ECerta. Art. 44, §5°, CP.

    GABARITO: LETRA E

  • GAB/ E

    . .

    NA dúvida, favoreça o réu.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Art. 45 §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • alternativa E revogação facultativa se for compatíveis entre si
  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 44 - ...

    • §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Gabarito: E


ID
2660347
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.

    - Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)
    - Sistema da exasperação      => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.

    C - Correta -  Art. 69,  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    D - Errada -  Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.

    E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.

  • - INDO ALÉM, QUANTO A ALTERNATIVA C:

    >>> Regras de Substituição (Art. 44, § 2º): 

    a) Pena igual ou menor que 1 ano: MULTA OU PRD

    b) Pena superior a 1 ano: MULTA + PRD OU 2 PRD's (neste último, cumprido simultaneamente, se competíveis, ou sucessivamente se incompatíveis).

  • GAB. C 

     

    a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

     

    b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação. ERRADA

     Concurso formal

    Vamos dividir o art.70  em duas partes:

    [Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.] CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SISTEMA DA EXASPERAÇÃO

    [As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.] CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETA.

     § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. ERRADA.

    O item trata da hipótese de concurso impróprio ou imperfeito [vide comentário à alternativa B].

     

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção. ERRADO

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  •        cp 

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que 

     

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

     a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

     b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

     c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

     d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. 

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 


    b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.


    c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.


    d) trata-se de concurso formal impróprio.


    e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Direto ao cometário do Conrado. Ele fez um resumo bacana.

  • Presto atenção no que eles dizem, mas eles não dizem nada ouou....

    Repetem...repetem cometário e não dizem algo importate na fixação da Pena em caso de concurso material e formal. A regra do p.u contida no Art. 70 informa que a pena (Concurso Formal) não pode exceder o que seria cabível à aplicada no concurso material.

    Vou dar exemplo de como é feito pelo juiz ao aplicar a dosimetria da pena, exemplo de concurso formal perfeito: suponhamos que o primeiro crime tenha pena de 12 anos de reclusão e o segundo crime pena de 1 ano de reclusão.

    O juiz pega a pena mais grave 12 anos, soma + (1/6) = 12 anos +1/6 = 12+2= 14 anos

    . Agora o juiz faz utilizando o critério cumulativo: 12 anos + 1 ano = 13 anos. Nesse caso, o juiz esquece a exasperação e aplica o critério cumulativo. É justamente o que traz o parágrafo único do art. 70, não poderá a pena exceder ao concurso material.

  • GABARITO: C

     

    CP. Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Conrado, amigo que conheço pessoalmente, fez um excelente comentário! Show!
  •  a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    FALSO

    Art. 69. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

     

     b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    CERTO

    Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

     d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

  • Só uma dúvida: o que é quantidade de condenação?

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do concurso de crimes, que pode ser estabelecido com o concurso formal, material ou crime continuado (arts. 69 a 71, CP).
    Analisaremos as alternativas separadamente:

    Letra AIncorreta. Conforme previsão do art. 69, §1°, CP, na hipótese de cúmulo material, quando ao agente houver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição.

    Letra BIncorreta. No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta. Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.

    Letra C
    Correta. Disposição literal do art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

    Letra DIncorreta. Concurso formal próprio ou perfeito é aquele que gera pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos.

    Letra EIncorreta. Conforme disposto na parte final do art. 69 do CP, "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".


    GABARITO: LETRA C

  • Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

  • Questoa dificil,nivel para delegado.

  • quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ALTERNATIVA C

    Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente n perda de bens.

  • A questão se limita a cobrar o artigo 69, parágrafo 2º do CP:

    Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Ou seja, o condenado cumprirá as penas restritivas de direito de forma simultânea, se estas forem compatíveis entre si.

    LETRA A: Errado. Nesse caso, a suspensão é incabível.

    Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código

    LETRA B: Incorreto. No caso de concurso formal impróprio/imperfeito, o sistema a ser aplicado é o da soma. Em outras palavras, as penas são somadas.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    LETRA D: Na verdade, no concurso formal perfeito (primeira parte do artigo 70 do CP), há apenas uma ação ou omissão. Além disso, não há a presença de desígnios autônomos.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA E: A questão está errada, pois fala que executa-se primeiro a pena de detenção. A pena que é executada primeiro é a de reclusão.

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Sistemas de aplicação das penas no concurso de crimes (são 4):

     

    a) Sistema do cúmulo material - Cada delito corresponde a uma pena e no final o juiz soma. É o sistema adotado pelo art. 69 (concurso material, bem como pelo art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio) e aplicação da pena de multa, que aplica-se sempre indistinta e integralmente, mesmo que em situação de concurso formal (exceto no crime continuado, que é considerado como crime único). 

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico - Não há cumulação das penas. Aplica-se uma única pena com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados. Em outras palavras, a pena a ser aplicada deve ser maior do que a prevista para cada um dos crimes  integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive quanto aos efeitos deste. (Não é aplicado pelo CP)

     

    c) Sistema de absorção - Aplica-se a pena do delito mais grave e esta absorverá as penas dos delitos de menor gravidade, as quais serão desprezadas. A crítica mais severa voltada ao sistema da absorção, é a de que ele possibilita que uma parte dos crimes componentes reste sem qualquer retribuição penal por parte do Estado, premiando, assim, o infrator. (Não é aplicado pelo CP)

     

    d) Sistema de exasperação - Aplica-se a pena do crime mais grave com aumento de pena. Este aumento de pena é de acordo com o número de crimes praticados. É o sistema adotado no art. 70 (primeira parte) do CP, que trata do concruso formal próprio (pena do mais grave com aumento de 1/6 a 1/2) e na continuidade delitiva (pena do mais grave com aumento de pena 1/6 a 2/3). Ainda, há a continuidade delitiva específica (pena até o triplo). 

  • CORRETA: Letra C

    a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade

    b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Texto de Lei

    Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

  • A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Analisando, ele ja está com uma pena privativa de liberdade, não suspensa por um dos crimes, logo não tem como as outras penas privativas de liberdade serem trocadas por restritivas de direito. Ou ele cumpre a privativa de liberdade ou ele cumpre a restritiva de direito.

    B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    Errado, no concurso formal impróprio, ele quis o resultado, com uma ação ou omissão ele desejou mais de um resultado, logo as penas são cumuladas aplica-se a regra do art 69, concurso material.

    C - quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    Errado, essas caracteristicas são do concuro material Art 69. no concurso formal próprio, com uma conduta ele atinge mais de um resultado o qual não tinha o dolo.

    E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    Errado, neste caso executa-se primeiro a de reclusão.(que inicia em regime fechado).

  • REPETINDO O COMENTÁRIO DA MÁRCIA LÍVIA, POIS ACHEI INTERESSANTE

    Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente na perda de bens.

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Texto de Lei

    Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

    • A
    • na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (O primeiro paragrafo do artigo 69 veda essa substituição, gravem) ERRADA

    • B
    • na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.(Ora, não é justo exasperar a pena se o agente tinha dolo (concurso formal imperfeito) (DOLO+DOLO ) em todas as condutas, vamos somar as penas igual fazemos no concurso material, fugindo a regra do concurso formal (DOLO+ CULPA), que exasperamos a pena ) ERRADA

    • C
    • quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-las de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETO

    • D
    • se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. (Concurso formal é sempre uma conduta para vários crimes) ERRADA

    • E
    • no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.(Não tem lógica, executa primeiro a de reclusão, óbvio) ERRADA
  • GAB. C

    quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

  • A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.

    - Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)

    - Sistema da exasperação   => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.

    C - Correta - Art. 69,  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    D - Errada -  Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.

    E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • ITEM A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes NÃO será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    ITEM B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema do CÚMULO MATERIAL.

    ITEM C - correta

    ITEM D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica uma ação que culmina em dois ou mais resultados QUE NAO SÃO ALMEJADOS.

    ITEM E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de RECLUSÃO.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.

    c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    d) trata-se de concurso formal impróprio.

    e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Art. 69 § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 


ID
2669575
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48)

Alternativas
Comentários
  • § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

    Alternativa D

  • Complementando a resposta do colega Amaury.

     

    A) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    Errada. A perda de bens ou valores se dá em favor do FUNPEN (art. 45, §3º, CP). O que se dá em favor da vítima é a pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP), cujo valor será fixado entre 1 e 360 salários mínimos.

     

    B) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

    Errada. De acordo com o artigo 44, I, do CP, a pena privativa de liberdade é cabível (i) nos crimes dolosos com pena não superior a quatro anos e praticados sem violência ou grave ameaça, e (ii) nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.

     

    C) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

    Errada. Também são admitidas pelo CP, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação especial, as penas de interdição temporária de direitos (art. 43, V, CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP).

     

    D) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Correta. É o que prevê o artigo 44, §4º, do CP. Ressalte-se, ainda, que o prazo mínimo de prisão, como conversão da pena restritiva de direitos, é de 30 dias.

     

    E) só pode ser aplicada a condenados primários.

    Errada. Excepcionalmente é permitida a aplicação aos reincidentes, caso a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não seja específica (art. 44, §3º, CP).

  • Gab. D

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;
    II - perda de bens e valores;
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V - interdição temporária de direitos;
    VI - limitação de fim de semana.


     As penas restritivas de direito apresentam-se como alternativa às penas privativas de liberdade, que, apesar de necessárias à segurança da sociedade, apresentam sérias dúvidas acerca da finalidade reeducativa e de ressocializadora.

     

    A questão: Art 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

  •  a) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    FALSO

    Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

     

     b) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     c) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

    FALSO

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

     

     d) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    CERTO

    Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

     e) só pode ser aplicada a condenados primários.

    FALSO

    Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  

    b) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos. FALSO

     

    Sobre a letra B, importa mencionar ainda que o art. 46, CP aduz que "A prestacao de serviços à comunidade ou a entidades publicas é APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES SUPERIORES A 6 (SEIS) MESES de privação de liberdade". Desse modo, erra a assertiva ao afirmar que "pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos". 

    Ex: pena privativa de liberdade fixada em 3 meses nao pode ser substituida por prestacão de serviços à comunidade. 

  • A) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, a P. B. se dará em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto do perdimento é o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido (CP, art. 45, §3º). 

    B) INCORRETA. O art. 46, CP, diz que a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública se aplica às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade.

    C) INCORRETA. Faltou a alternativa indicar a interdição temporária de direitos (CP, art. 43, V).

    D) CORRETA - Nos termos do art. 44, § 4º, CP

    E) INCORRETA. Há possibilidade de aplicação a reincidentes, nos termos do art. 44, §3º, desde que socialmente recomendável em face da condenação anterior e não seja a reincidência em relação ao mesmo delito (reincidência específica).

  •         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    GABARITO LETRA D

     

  • a) Tá toda errada. Primeiro que em crime doloso, embora a pena esteja correta (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos), não é requisito único, visto que, deve ser ainda um crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ja no crime culposo não importa qual seja a pena. 
    OBS: Nos crimes de menor potencial ofensivo cometidos com violência ou grave ameaça poderá ser aplicada a pena restritiva de direitos. O argumento utilizado é que a lei 9099 é posterior ao CP, e previu uma série de medidas despenalizadoras, logo seria irrazoável não aplicar restritivas para esses crimes.  

  • DICA q peguei aqui no QC:

     

                                                                                                  PENA :                         

     

                               Prestação Pecuniária                                                                                         MULTA

    -paga à vítima/dependentes/entidade c/ destinação social                                                    -paga ao FUPEN

    -01 a 360 SM                                                                                                                    -10 a 360 dias-multa

    -se nao pagar--> cabe prisão                                                                                           -não cabe prisão --> vai para Dívida Ativa

    -é espécie de PRD                                                                                                          - é espécie autonoma de pena

    -valor pode ser deduzido da reparação civil

  • Cuidado, colega Verena. Em se tratando de pena de multa, não são 10 a 360 salários mínimos. 

    São 10 a 360 dias-multa. Sendo que cada dia-multa pode ser fixado pelo juiz em no mínimo 1/30, e no máximo 5x o salário mínimo vigente ao tempo do fato.

    CPB

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Sucesso, aos que lutam!

  • GABARITO: D

     

    CP. Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • Comentário corrigido, Romulo Vargas! Obrigada pelo alerta =)

  • A - Não, os valores ou bens perdidos vão pro Fundo Penitenciário.
    .
    B - Qualquer não, mas sim àquelas por crimes dolosos praticados sem violência ou grave ameaça com pena não maior que 4 anos e, no caso de crimes culposos, não importando a pena.
    .
    C - Há outras, como interdição temporária de direito e limitação ao FDS.
    .
    D - Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    .
    E - Pode ser aplicada a substituição por pena restritiva ao reincidente desde que a nova condenação seja por crime diferente e desde que a medida seja socialmente recomendável.

  • Destinação dos valores:

     

    - FUNPEN:

    - MULTA 

    - PRD perda de bens e valores

     

    - REVERTIDO À UNIÃO:

    - CONFISCO (Efeito extrapenal)

     

    - VITIMA/ BENEFICÁRIOS/ ENTIDADE PUBLICA OU PRIVADA:

    - PRD de prestação pecuniária.

     

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

     

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

    Diferença entre os institutos!!!

  •  a)FALSO

    na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.- FALSO - art. 45, §3, CP - na perda de bens e valores dar-se-à em favor de um fundo penitenciário.

     b)FALSO

    na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.- FALSO - não é qualquer PPL que admite connversão em PRD - art. 44, I ao III, CP, ou seja, nao se admite a conversão se o crime praticado, ainda que não supere a 04 anos for com violência ou grave ameaça.

     c)FALSO

    admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. - FALSO - art. 43, CP, ainda que preveja  a maioria das penas restritivas, o exclusivamente torna  a assertiva errada, isso porque, não incluiu no rol de PRDs a interdição temporária de direitos - art. 43, inciso V, CP.

     d)VERDADEIRA - disposição expressa no art. 44, §4, CP

    converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     e)FALSO - art. 44, §3, CP - nos condenados REINCIDENTES , o juiz PODERÁ aplicar, desde que em face da condenação anterior a medida seja  socialmente RECOMENDÁVEL.

    só pode ser aplicada a condenados primários.

  • Sobre a letra B, a moral da história está no art. 46, caput, do CP: "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

  • a) Falso. Dentre as duas penas restritivas de cunho pecuniário, há determinação legal para que a perda de bens e valores dos condenados se dê em favor do Fundo Penitenciário Nacional (CP, art. 45, § 3º). A seu turno, a pena de prestação pecuniária (esta sim) se dará em favor da vítima, dos seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (CP, art. 45, § 1º).

     

    b) Falso. Há dois erros nesta assertiva.

    O primeiro é que o critério para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não é, única e exclusivamente, o da quantidade de pena para os crimes dolosos (vez que sempre será possível nos crimes culposos). Não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também em razão do disposto no art. 44, I, do CP, ou seja, para os atos perpetrados com violência e grave ameaça.

    Já o segundo erro está, especificamente, na espécie da restritiva, vez que a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superior a seis meses de privação de liberdade.

     

    c) Falso. Eis o rol completo de restritivas de direito, a teor do art. 43 do CP: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

     

    d) Verdadeiro. Inteligência do art. 44, §4º do CP.

     

    e) Falso. Não existe esta vedação. A única exigência que o CP faz é no seu art. 44, II, vetando a conversão ao reincidente em crime doloso.

     

     

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  •  

    A) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

     

    INCORRETA. A perda dar-se-á, salvo previsão em lei especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP).

     

    B) na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

     

    INCORRETA. O erro está em afirmar que a prestação de serviços pode ser substitutiva de qualquer pena igual ou inferior a quatro anos. O art. 46 do CP prevê que essa PRD é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.

     

    C) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

     

    INCORRETA. Trata-se de decoreba do art 43 do CP, faltando apenas a modalidade interdição temporária de direitos.

     

    D) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

     

    CORRETA. Art. 44, § 4º, do CP.

     

    E) só pode ser aplicada a condenados primários.

     

    INCORRETA. O art. 44, § 3º, do CP permite que o juiz aplique a substituição para condenado reincidente desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência específica).

  • A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48) 

     a) na modalidade perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á em favor da vítima.

    ( artigo 45, § 3º) [ a perda de bens e valores será convertida em favor do Fundo Partidário Nacional e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do  prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequencia da prática do crime. ]

     

    (É a modalidade pagamento da prestação pecuniária que é revertido à vítima. (só para lembrar: desse valor pago será deduzido o valor da eventual condenação em ação de reparação civil)

     

     

     

     b)  na modalidade prestação de serviços, pode ser substitutiva de qualquer pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos.

     

    (Art. 46, ) [ A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação à liberdade]

     

    (Aqui o examinador tenta enganar o candidato, isso porque, as penas restritivad de direito são aplicadas para o crimes dolosos cuja pena não ultrapasse 04 anos - é a regra geral) - artigo 44 do CPB

     

     c) admite exclusivamente as modalidades de prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública

    São cinco  os tipos de penas restritivas de direitos:  a) prestação pecuniária, b) perda de bens e valores, c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, d) interdição temporária de direitos, limitação do final de semana;

     

     

     d) converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (item correto)

    (art. 45, § 4º) "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.. (...)"

     

     e) só pode ser aplicada a condenados primários.

    Art. 45 § 3º 'Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime'

  • c) Erro : Faltou acrescentar a interdição temporária de direitos. (art. 43,V, CP)

    gabarito: D

  • Item (A) - Nos termos do artigo 45, § 3º, do Código Penal, “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime." Em vista disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - A pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é uma das modalidades de penas restritivas de direito e que se encontra listada no inciso IV do artigo 43 do Código Penal. As condições cuja presença permitem a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, dentre as quais, evidentemente, a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, encontram-se elencadas no inciso do artigo 44 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." 
    Diante disso, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos inciso do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores;  III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." Sendo assim, a assertiva constante deste item está incorreta.
    Item (D)  - Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos expresso no artigo 44, § 3º, do Código Penal, “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Da análise do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)


  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, § 4º -  A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    • a) dar-se-á em favor do FUNPEN (Art. 45,§3º);
    • b) é aplicável nos casos de condenações superiores a 6 meses de PPL (Art. 46);
    • c) faltou a inclusão da interdição temporária de direitos (Art. 43, inciso V);
    • e) no caso de reincidência genérica (não específica), pode ser aplicada a substituição (Art. 45,§3º); 

    Gabarito: D

  • Realmente, é o que diz o artigo 44, parágrafo 4º do CP.

    Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    LETRA A: Errado, pois tal perda dar-se-á, em regra, em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Art. 45, § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime

    LETRA B: Incorreto, pois a prestação de serviços é aplicável às condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade.

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    LETRA C: Incorreto. As modalidades estão no artigo 43 do CP.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    LETRA E: Na verdade, o reincidente também pode ser beneficiado.

    Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • a.perda de bens e valores é uma pena restritiva de direitos, mas vai para o Fundo Penitenciário. O que vai para a vítima é a prestação pecuniária

    b.Essa pena restritiva de direitos só pode ser aplicada em condenações superiores 6 meses. Essa é a única que terá limitação. Qualquer pena de até 4 anos pode ter a substituição por penas restritivas de direitos. A única que vai ter limitação é a prestação de serviço à comunidade ou entidade.

    c. Falta a interdição temporária de direitos. d.Art. 44, §4º, CP

    e.Pode haver penas restritivas de direitos sendo aplicadas a condenados reincidentes

  • Penas restritivas de direitos

    Reais

    Atinge o patrimônio do condenado

    Pessoais

    Atinge a pessoa do condenado

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    (real)

    II - perda de bens e valores

    (reais)

    III - limitação de fim de semana. 

    (pessoal)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    (pessoal)

    V - interdição temporária de direitos

    (pessoal)

    VI - limitação de fim de semana. 

    (Pessoal)

  • GAB: D

    Art. 44, §4º, CP

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  • a) em favor do Fundo Penitenciário Nacional

    b) aplicável a condenação superior a 6 meses a pena privativa de liberdade

    c) faltou a interdição temporária de direitos

    d) ok

    e) pode se aplicar a reincidentes, desde que não se tenha cometido o mesmo crime


ID
2689633
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São penas restritivas de direitos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Pena privativa de liberdade pode ser: detenção ou reclusão

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são

    - prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana

  • LIPPP

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Perda de bens e valores

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviço a comunidade ou entidades publicas

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." A pena de detenção não está no referido rol. Pelo contrário, a detenção é uma das modalidades de pena privativa de liberdade, juntamente com a reclusão e a prisão simples. Essa última, cabe salientar, aplica-se tão somente às contravenções penais. 
    Gabarito do professor: (D)
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    A detenção é modalidade de pena privativa de liberdade

    Art. 43 – As penas restritivas de direitos são:

    • prestação pecuniária;
    • perda de bens e valores; (a)
    • limitação de fim de semana; (c)
    • prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (b)
    • interdição temporária de direitos;
    • limitação de fim de semana.

    Gabarito: D

  • AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SÃO: RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana. 

  • Modalidades (  3PLI ) - Resumo Completo

    a) Prestação pecuniária  ( # pena de multa = autônoma)  

    ⇒ Dinheiro à vítima/dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social; 1-360 Salar. min.)

    b) Perda de bens e valores

    Ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    -Seu valor máximo é o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime (o que for maior ! )

    -Confisco-Pena ## Confisco efeitos condenação ( art.91)

    c) Prestação de serviço à comunidade

    ⇒ É aplicável apenas para PPL > 6 meses.

    *Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado,  devendo ser cumpridas a razão de uma hora tarefa/  dia de condenação.

     Pena > 1 ano facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, min. a metade da PPL.

    *Posto que a regra é tempo de PRD = PPL,  nesse caso há uma exceção legal,  qual seja, cumprir a carga horária total em tempo menor.

    d) Interdição temporária de direitos 

    → Profissão, função pública - bem como mandato eletivo, prestar concurso, permissão dirigir , frequentar certos lugares.

    e)  Limitação de fim de semana : casa albergado - 5 hrs/dia.


ID
2847289
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 9.605/1998, pode ser considerada pena restrititva de direito a(o)

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 9.605/1998.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

  • A título de comparação, as restritivas de direito do CP são

    - prestação pecuniária

    - perda de bens e valores

    - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    - interdição temporária de direitos

    - limitação de fim de semana

    As que não estão em negrito são as comuns à Lei de Crimes Ambientais

  • A Lei 9605/98 trata dos crimes ambientais.


    O seu art. 8º assim dispõe:


    As penas restritivas de direito são:


    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.


    G: C

  • Gabarito: C

    No Código Penal:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I ? prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II ? perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III ? (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV ? prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V ? interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI ? limitação de fim de semana. (Incl. p/ Lei nº 7.209/1984, renum. c/ alteração p/Lei nº 9.714/1998)

  • A questão requer conhecimento sobre as penas restritivas de direito, segundo a Lei nº 9.605/98. As penas restritivas de direito, segundo o Artigo 8º, são: prestação de serviços à comunidade;interdição temporária de direitos;suspensão parcial ou total de atividades;prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A diferença entre as restritivas de direito do código penal e da lei 9.605:

    Código Penal: PPPIL

    I- Prestação Pecuniária

    II- Perda de bens e valores

    III- Prestação de serviços à comunidade

    IV- Interdição temporária de direitos

    V- Limitação de final de semana

    Lei 9.605: PPIRS

    I-Prestação Pecuniária

    II-Prestação de serviços à comunidade

    III-Interdição temporária de direitos

    IV-Recolhimento domiciliar

    V-Suspensão parcial ou total de atividades

  • SEGUNDO O CÓDIGO PENAL

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.


ID
2853106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de penas restritivas de direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa A:

    Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • Em relação a alternativa E:


    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    Como podemos observar, em se tratando de crime culposo, não importa o quanto da pena.

  • (A) Errado. Art. 46, §4º prevê que se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
    (B) Errado. A referida pena não está prevista no art. 43 do Código Penal.
    (C) Errado. É possível nas condenações superiores a 1 ano de pena privativa de Liberdade (art. 44, §2º do CP).
    (D) Certo. Art. 44, §3º do CP
    (E) Errado. Se o crime for culposo, pode ser maior que 4 anos a pena aplicada (art. 44, I do CP).

  • ALTERNATIVA A > Em regra, a pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena privativa de liberdade. Como uma exceção temos que no caso de condenação superior a 1 ano com substituição por serviço comunitário, nesse caso poderá ser cumprida em tempo inferior, mas não menos do que a metade.

    ALTERNATIVA B > o CP estabelece as seguintes penas restritivas de direito: prestação de serviço, prestação pecuniária, perda de bens e valores e interdição temporária dos direitos.

    ALTERNATIVA C > Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser por uma multa OU uma restritiva de direito; se for superior a 1 ano, a substituição pode ser por multa E restritiva, OU 2 restritivas.

    ALTERNATIVA D > É possível aplicar a substituição ainda que seja reincidente, desde que não seja reincidente especifico e que a medida seja socialmente recomendável em virtude da condenação anterior (princípio da suficiência da pena alternativa).

    ALTERNATIVA E > se for crime doloso, a pena não pode ser superior a 4 anos; se for crime culposo, não há restrição quanto à quantidade de pena.


    GABARITO D

  • Sobre a A:

    CP, Art. 46, § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    Vale a pena conferir a observação do professor Cléber Masson sobre o assunto:

    -> Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    -> Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano.

    -> No caso de a pena ser superior a 01 ano, por exemplo, 14 meses, o condenado pode cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    -> Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo. E se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • AS PENAS SÃO :

    1 - Privativa de liberdade

       a.   Reclusão

       b.   Detenção

       c.   Prisão simples

      2 - Restritiva de direitos

          i.   Prestação pecuniária

          ii.   Perda de bens ou valores

          iii.   Limitação temporária de direitos

             1.   Perda de registro para determinadas profissões

             2.   Impossibilidade de obter CNH

             3.   Impossibilidade de prestar concursos

             4.   Impossibilidade de frequentar determinados locais

             5.   Perda de cargo ou função pública

          iv.   Prestação de serviços comunitários

          v.   Interdição de finais de semana

       

    3 -   Multa

     

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação das penas restritivas de direitos.
    Letra AErrada. A regra está localizada no §4° do art. 46 do CP e somente se aplica às penas restritivas superiores a um ano.
    Letra BErrado. Segundo o art. 43 do CP, são penas restritivas de direitos: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
    Letra CErrado. A cominação é possível quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 (um) ano (art. 44, §2°, do CP).
    Letra DCerto. Art. 44, §3°, do CP: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
    Letra EErrado. Tratando-se de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (art. 44, I, do CP).


    GABARITO: LETRA D
  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – ...

    §3º -  Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    a) somente se aplica às penas restritivas superiores a 1 ano (Art. 46,§4º);

    b) o rol das penas restritivas de direito elencado no Art. 43 é exaustivo e não inclui a referida modalidade;

    c) quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 ano, a cominação é possível (Art. 44,§2º);

    e) nos casos de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (Art. 44, inciso I);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • OBS1: Medida de comparecimento à programa ou curso educativo é pena aplicável ao crime de porte "dorgas" para consumo pessoal.

    Vide art. 28, III, 11.343/06.

    .

    .

    OBS2: Na prestação de serviços à comunidade aplicável ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, o indivíduo prestará serviço em locais que preferencialmente se ocupem com prevenção ou recuperação de usuários e dependentes. (art. 28, par. 5°, 11.343/06).

    .

    Já a prestação de serviços do CP não exige isto. Exige apenas que seja em entidade assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, programa comunitários, etc. (art. 46, par. 2°, CP).

    .

    Tratando-se de crimes ambientais, a prestação será em parques e unidades de conservação. Caso tenha gerado dano, restauração da coisa. (art. 9°, 9.605/98).

  • CURSOS E PALESTRAS EDUCATIVAS

    Existe previsão no CP, mas não como uma PRD autônoma.

    Limitação de fim de semana

           Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • As PRDS são: 3 P I L ; Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

  • A)A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em qualquer hipótese, poderá ser cumprida em menos tempo do que a pena privativa de liberdade cominada nunca inferior à metade. (F)

    A pena poderá ser cumprida em menor tempo quando a sua duração for superior a 1 ano;

     Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    B) Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (F)

    isso NO EC ZISTE

    C) Não é possível a aplicação de duas penas restritivas de direitos concomitantemente. (F)

    É possível quando a pena substituída tiver duração maior que 1 ano;

    Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D)O reincidente em crime doloso poderá em certos casos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos. (V)

    Corretinha. A assertiva deixou claro que a substituição, no caso, é uma exceção à regra, aplicável quando, embora reincidente, o condenado apresente os requisitos subjetivos favoráveis - e não seja reincidência específica.

    Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    E) Para a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a pena aplicada deverá ser sempre de até quatro anos. (F)

    Falso, caros confrades. Lembremos que a substituição pode ser feita sem análise da pena quando o crime é culposo.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Conforme doutrina de Lúcio Weber, alternativa correta e a alternativa ponderada.

  • a) INCORRETA

    Art. 46 - § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    b) INCORRETA

    Art. 43, CP.

    São penas restritivas de direitos:

    LIP3

    L- Limitação de final de semana;

    I- Interdição temporária de direitos;

    P- Prestação serviços à comunidades (condenações superiores a 6 meses);

    P- Prestação pecuniária (à vítima, dependentes ou entidade com destinação social - min 1 e máx 360 salários);

    P- Perda de bens e valores (Fundo Penitenciário).

    c) INCORRETA

    Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    d) CORRETA

    Art. 44 -  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    e) INCORRETA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Código Penal:

      Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplcada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  •  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • a.Essa pena restritiva de diretos de prestação de serviço à comunidade ou entidade só pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade que havia sido decretada, se ela for superior a 1 ano. Art. 46, § 4º, CP

    b.Art. 43, CP. Não se inclui dentro das penas restritivas de direito. O rol é taxativo, exaustivo.

    c. Se há uma condenação com pena superior a um ano, há a opção de substituir por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Mesmo com crimes distintos, quando eles são compatíveis.

    d.É possível a aplicação de penas restritivas de direitos ao condenado reincidente, em certos casos, desde que a substituição seja socialmente recomendável e desde de que ele não seja reincidente específico. e.Se o crime for doloso, a pena tem que ser de até quatro anos. Se for culposo, independe de pena.

  • Quanto à letra d):

    A regra é que o reincidente em crime doloso não pode ter sua pena substituída.

    A exceção é quando o juiz verifica que a medida é recomendável, mas só se o condenado não for reincidente específico.

  • A reincidência só não pode ser específica. Esse critério, contudo, tem sido relativizado pelo STF:

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(...)II –o réu não for reincidente em crime doloso;Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20.O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitosem virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP.STF. 1ª Turma.HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018(Info 913).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • LETRA B - Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Essa medida está prevista na lei de drogas:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A duração da pena restritiva de direito é o mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída.

  • A. Apenas para as pena substituída for superior a 1 ano (46,§4º)

    B. O cara colocou medida educativa prevista no 28 da 11343/06

    C. Se superior a um ano, pode-se impor duas PRD's (44,§2º). Se a interpretação for de duas penas PRD advindas de dois crimes diferentes, ainda assim pode, cumpridas simultaneamente ou sucessivamente.

    D. II cc §3º do 44

    E. Independente da quantidade de pena para os crimes culposos.

    PS. sobre crimes culposos e PRD, Vunesp curte dar uma pressionada.

    Ainda que violento, se culposo, cabe PRD.

    Ainda que reincidente específico em crime culposo, cabe PRD

  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Art. 180, LEP. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • a) Art. 46. § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

        

    b) Art. 43. As penas restritivas de direitos são:        I - prestação pecuniária;        II - perda de bens e valores;        III - limitação de fim de semana.        IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;       V - interdição temporária de direitos;        VI - limitação de fim de semana.

       

    c)  Art. 44.       § § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

       

    d) Art. 44.       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       

    e) Art. 44.       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

       

    Gabarito: D

  • d) Art. 44.   § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Assim,quanto a reincidência,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:

    A) que a medida seja socialmente recomendável ..

    B) não seja reincidente específico...

  • A questão está ignorando o inciso II do art. 44: "o réu não for reincidente em crime doloso". A questão não deveria ser anulada?


ID
3031345
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.


I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.


Sobre essas afirmações, está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

    Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.

     

    II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.

     

    III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    Correta. É a norma do art. 56 do CP.

     

    IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

     

    V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Art. 68 -

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Abraços

  • O inciso I está correto. É o entendimento que predomina na jurisprudência e na doutrina. 

    O inciso II está correto. É o teor do artigo 67 do CP: “Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

    O inciso III está correto. É o que prevê o artigo 47, inciso II, combinado com o artigo 56, ambos do Código Penal. O último dispõe que: “Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”

    O inciso IV está incorreto. A previsão do Código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa.

    O inciso V está correto. É possível a aplicação do artigo 68 do Código Penal aos crimes da legislação penal especial, em analogia in bonam partem. Neste sentido, a melhor doutrina: “Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530).

    Logo, está correta a alternativa D.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

    II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

    III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

     IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

    Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

    II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

    III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

     IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

    Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • ITEM I: Relembrar o Caso Bateau Mouche (reconhecimento de MOTIVO TORPE em CRIME CULPOSO)

    HC nº 70362-3 

    Rel.: Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 2. Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...)"

    Entretanto, a questão pedia o entendimento MAJORITÁRIO, e este julgado é isolado.

  • GAB. LETRA C

  • Lembrando que:

    ~> Agravantes e Atenuantes:

    - também chamadas de circunstâncias legais

    - são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena

    - estão localizadas na parte geral do CP (sem prejuízo de outras circunstâncias na legislação extravagante)

    - não há previsão legal para o quantum de aumento ou de diminuição

    - o juiz está adstrito aos limites legais (pena cominada), não podendo elevar a pena-base além do máximo, nem aquém do mínimo.

    ~> Causas de aumento e Causas de diminuição da pena:

    - também chamadas de majorantes e minorantes

    - são consideradas na 3ª fase do cálculo da pena

    - estão localizadas tanto na parte geral como na parte especial (bem como na legislação extravagante)

    - o quantum de aumento ou diminuição tem previsão legal e pode ser:

    . fixo: ex.: art. 124, §4º: no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 quando a vítima é menor de 14 anos;

    . variável: ex.: Art. 14, p.único: na tentativa, a pena do crime é reduzida de 1/3 a 2/3.

    - o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato e uma causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Alguém sabe informar quanto ficou a nota de corte dessa prova?

  • Em relação ao item IV:

    Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • I - sei lá

    II - aham

    III - puts

    IV - Essa eu sei. Errada!

    V - É de sentar ou comer?

    Humildade voltando ao corpo. Que surra.

  • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

    I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 
    Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

    II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

    III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

    IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.
    A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 
    Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).
    Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 
    Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
    Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

    V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 
    "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

    Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

    Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    Referência bibliográfica: 
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 
  • Segue o alfabeto: 1 - Pena base (P) 2 - ATenuantes (T) 3 - AUmento (U)
  • A explicação da Elaine Oliveira destravou minha cabeça quanto ao art. 68, PU. Obrigado!

  • editando o comentário porque as coisas mudaram (em 25/03/2021)

    To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo (que agora também tá em suspensão..voces vão ver porque)

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

     STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Atualmente, podemos falar que no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas a ordem de importância para compensação e solução do conflito é a seguinte:

    a)      Motivos determinantes do crime, personalidade do agente, reincidência

    b)     Demais circunstâncias subjetivas

    c)      Circunstâncias objetivas.

     

    Ex. atenuante comum x agravante preponderante = a pena vai aumentar um pouco. Menos de 1/6, havendo, logicamente, discricionariedade do juiz. Geralmente os juízes aumentam de 1/8. Se fosse uma agravante comum iria anular.

    CUIDADO. Reincidência (agravante) x confissão espontânea (atenuante). Ambas são preponderantes. A confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente.

    ·        STJ = é PACÍFICO no Tribunal que elas se compensam à para o STJ, a reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena (HC nº 365963)

    ·        STF = prevalece no Tribunal que a reincidência prepondera à “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação”

    FONTE: Ciclos R3.

  • Sobre a V - "Se existirem duas ou mais causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz PODE limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo a causa que mais aumento ou mais diminua. Cuida-se da faculdade judicial.

    Cleber Masson, p. 614.

    Obs: Essa faculdade só vale para causas de aumento e causas de diminuição da parte especial.

  • Comentário para quem não entendeu o fato de a assertiva V estar correta:

    Questão: Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    Explicação: Os artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento preveem causas de aumento de pena para o crime do artigo 18. Por se tratar de crime previsto na legislação especial, o juiz poderá então aplicar essas duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto ou então aplicar o artigo 68, parágrafo único do CP. Essa última opção (art. 68, pu, CP) revela-se um caso de analogia in bonam partem, tendo em vista que permite ao juiz se limitar à aplicação de apenas uma causa de aumento ou uma só diminuição de pena, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.

    Assim, ao invés de aplicar as duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto, o juiz poderá aplicar só uma dessas causas de aumento (a causa que mais aumenta a pena), conforme artigo 68 parágrafo único do CP.

  •  Art 68, cp - Parágrafo único - NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Havendo CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART 19 E ART 20 DA LEI 10.826 é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

  • Na assertiva V, o juiz pode aplicar a pena duas vezes se baseando nos arts. 19 e 20 onde às penas serão aumentadas pela metade. Ou seja: ele pode se basear em 1 ou os 2 dispositivos ao aplicar a pena.

  • I – As agravantes incidem em todos os crimes?

    Em regra, só incidem sobre os crimes dolosos. Excepciona-se a agravante da REINCIDÊNCIA, também aplicável nos crimes culposos e preterdolosos. Ademais, é possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. Ex.: pode ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;) no delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (STJ. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

     

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  • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

    I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 

    Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

    II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

    III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

    IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.

    A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 

    Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).

    Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 

    Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).

    Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

    V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 

    "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

    Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

    Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    Referência bibliográfica: 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 

  • "Não é sonho, é meta!"

  • I, II, III, V

  • Complementando:

    ...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.

    Dizer o direito.

  • Só eu que achei o item III incorreto?!

    A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    Até aí está certo, mas como fica o inciso IV do art. 47? 'proibição de frequentar determinados lugares', para a aplicação de tal preceito, não há necessidade de se coadunar à essa regra do art. 56.


ID
3078037
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É espécie de pena de interdição temporária de direitos

Alternativas
Comentários
  • Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

  •  Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

     Interdição temporária de direitos 

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

           I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

           II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

           III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

           V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.   

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

    IV. proibição de freqüentar determinados lugares.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Macete: 4PS

    4 Proibições; uma Suspensão.

  • A questão pede espécie de pena de interdição de direitos, e o art. 47 do Código Penal é quem as expõe:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
    IV – proibição de frequentar determinados lugares.
    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    Dessa forma, o inciso IV responde nossa questão.

    "Essa pena, embora definida pelo art. 47, IV, do Código Penal como restritiva de direitos é, na verdade, uma restrição da liberdade, pois o condenado é atingido diretamente em sua liberdade de locomoção. Além disso, a proibição de frequentar determinados lugares é também uma condição do sursis especial (CP, art. 78, § 2.º, “a")."
    Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM B.

  • BIZU:

     Penas restritivas de direitos = LI 3P

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

     Interdição temporária de direitos = S 4 PROIBIÇÃO

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

           I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

           II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

           III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

           V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  

    FÉ EM DEUS.

  • ''obrigação de se desculpar com a vítima do delito'' . kkkkk

  • Se desculpar com a vítima foi demais, hahahahahahahahaha

  •  Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

    Interdição temporária de direitos

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

           

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

           

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV – proibição de frequentar determinados lugares.

         

      V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.   

  • O enunciado traz pena de interdição temporária de direitos, que é uma espécie de PRD. A questão não estava perguntando espécies de penas restritivas de direitos, como a prestação de serviço à comunidade

  • PRD (CP, art. 44)

    PRESTA =======> PECÚNIA, SERVIÇO

    PERDE ========> BENS E VALORES

    LIMITA ========> FIM DE SEMANA

    INTERDITA ====> DIREITOS

    ITD (CP, art. 47)

    PROIBE ======> ATIVIDADE PÚBLICA

    PROIBE ======> OFÍCIO QUE DEPENDA HABILITAÇÃO

    PROIBE ======> LUGARES

    PROIBE ======> CONCURSO

    SUSPENDE ===> DIREÇÃO

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos 

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

    I - prestação pecuniária; de 1 a 360 salários mínimos

    II - perda de bens e valores.

    III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    IV - limitação de fim de semana = 5 h diária aos sábados e aos domingo em albergues.

    V - interdição temporária de direitos

    • Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
    • Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
    • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
    • Proibição de frequentar determinados lugares.
    • Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 


ID
3126919
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código Penal, no que tange às penas,

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    ________________________________________

    B - ERRADO

    Regras do regime fechado

    Art. 34 , § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    ________________________________________

    C - ERRADO

    Art. 33 , § 1º - Considera-se:

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    ________________________________________

    D - CERTO

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ________________________________________

    E - ERRADO

    Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

  • a) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade. - SUPERIORES A 6 MESES.

    b) o condenado ao regime semiaberto de cumprimento de pena fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. - REGIME FECHADO.

    c) considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. - ABERTO. SEMIABERTO É COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL.

    d) a de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    e) o trabalho externo somente é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, para os condenados ao regime aberto. - TRABALHO EXTERNO TAMBÉM É ADMISSÍVEL, POR EXEMPLO, AOS CONDENADOS A REGIME FECHADO.

  • B) Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

     § 1o - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos expressos do artigo 46, do Código Penal, “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". Como a proposição contida neste item fala em “condenações inferiores a seis meses", conclui-se que esta alternativa está errada. 
    Item (B) - A sujeição do preso, descrita neste item, corresponde ao regramento correspondente ao regime fechado, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 34, do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
    (...)."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado corresponde ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.  Logo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A assertiva contida neste item corresponde aos exatos termos do disposto no caput  do artigo 33 do Código Penal, in verbis: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Nessa perspectiva, a presente alternativa é a correta. 
    Item (E) - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, nos termo do artigo 34, § 3º, do Código Penal. Aos presos que cumprem a pena sob o regime semiaberto é admissível a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, nos termo do artigo 35, § 2º, do Código Penal. Diante dessa considerações acerca da norma que disciplina a forma de cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, pode-se concluir que a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

             IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

       Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

         

      § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

          

     § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.    

  • o condenado ao regime semiaberto de cumprimento de pena fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

     Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

      § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

          

     § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

         

      § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

  • considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 1º - Considera-se:

     a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

         

     b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • O trabalho externo somente é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, para os condenados ao regime aberto.

     Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    b) ERRADO: Regime fechado (Art. 34, § 1º)

    c) ERRADO: Art. 33, § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    d) CERTO: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    e) ERRADO: Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

  • d) CERTO: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • a) Art. 46, CP: A prestação de serviços à comunidade é permitida em condenações superiores a 6 meses.

    b) No regime semiaberto não há isolamento no repouso noturno.

    c) É no regime aberto em que a execução da pena se dá em casa de albergado.

    e) O trabalho externo é obrigatório no regime aberto, é possível no regime semiaberto e até no fechado, se ocorrer em obras ou serviços públicos

  • Só algumas considerações quanto a B, que pelo menos pra mim foi a única que gerou dúvida.

    O arti 35 do CP dispões que:

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    O art. 34, § 1º por sua vez dispõe que:

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E por fim, o art. 35, §1º, dispõe que:

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Assim, se o CP fala nas regras do semiaberto que o réu fica sujeito ao trabalho durante o período diurno e nada dispõe de como será o período noturno, mas o art. 35 fala que se aplica ao semiaberto as regras do fechado, pode-se concluir que devido a omissão durante o período noturno o preso do semiaberto também se submete ao "a isolamento durante o repouso noturno".

    CONCLUSÃO: não vislumbro o erro da 'B"

    Qualquer ponderação ou contradição poderiamos discutir no meu inbox.. OBRIGADO.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    1) RECLUSÃO: FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO

    2) DETENÇÃO: SEMI-ABERTO, OU ABERTO

  • artigo 33 do CP

  • regime alberto: casa de albergado.

  • A - a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade. ERRADO.     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.         § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.          § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.         § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.         § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    B - o condenado ao regime semiaberto de cumprimento de pena fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. ERRADO. Regras do regime fechado.    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.      § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.      § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.  

    C - considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. ERRADO. Trata-se do regime aberto.

    D - a de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. CORRETO.

    E - o trabalho externo somente é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, para os condenados ao regime aberto. ERRADO. Art. 34,     § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. // SEMI-ABERTO Art. 35,     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.     § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.  // ABERTO Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

  • a) superiores a 6 meses

    b) aplica-se o disposto ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto

    c) em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    d) ok

    e) o trabalho externo também é admissível no regime fechado e semiaberto, assim como realizar cursos é admissível no semiaberto


ID
3146485
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: A alternativa destoa do § 2°, do art. 44, do CP, que diz que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    LETRA B: O enunciado corresponde à transcrição do caput e dos incisos I e II, do art. 44, do CP.

    LETRA C: Art. 46, § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    LETRA D: Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. 

  • GABARITO A

    Seção II – das penas restritivas de direitos (art. 43 a 48):

    Das espécies (art. 43):

    1.      Prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º):

    a.      Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;

    b.     Pode consistir em prestação de outra natureza se houver aceitação do beneficiário.

    2.      Perda de bens e valores (art. 45, § 3º):

    a.      Dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

    3.      Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46):

    a.      Aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade;

    b.     Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    4.      Interdição temporária de direitos (art. 47)

    a.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

    b.     Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    c.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    d.     Proibição de frequentar determinados lugares;

    e.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    5.      Limitação de fim de semana (art. 48):

    a.      Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a UM ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

  • A) na condenação igual ou superior a DOIS anos, parou aí mesmo e pula pra outra.

    = ou < 1 ano ----> multa ou 1 restritiva de direito.

    > 1 ano ----> 1 rest. dire. e multa ou 2 rest. de dire.

  • I) Condenação 01 ano: Substituição pode ser feita por multa ou por 01 PRD.

    II) Condenação > 01 ano: A PPL pode ser substituída por 01 PRD e multa ou por 2 PRD.

    OBS.: A Lei de Crimes Ambientais admite a substituição de PPL < 04 anos por 01 PRD (art. 7º, I, Lei 9.605/98).

  • Sobre o tema:

    STJ, Súmula 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    STJ, Súmula 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    STJ, Súmula 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Em suma:

    • </igual 01 ano: multa ou por 1 PRD;
    • > 01 ano: 1 PRD + multa ou por 2 PRD;

    Gabarito: A

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Gabarito: Letra A!

  • Alguém pode explicar por quê a A está correta de acordo com o gabarito? O parágrafo 2° do art. 44 fala em 1 ano e não 2, como está na alternativa.

  • anderson Donizeti Marçal - a letra A é o gabarito, pois a questão pede a incorreta.

  • LETRA A (GABARITO) INCORRETA DE ACORDO COM ART 44, §2º:

    Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Letra B - Art 44, caput, I, II e III.

    Letra C - Art 46, §4º.

    Letra D - Art 48, Caput.

  • A questão requer conhecimento sobre as penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal.
    Lembrando que o examinador quer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal.

    A alternativa C está correta de acordo com o Artigo 46,§ 4º, do Código Penal.

    A alternativa D está correta de acordo com o Artigo 48, caput, do Código Penal.

    A alternativa A é a única incorreta. De acordo com o Artigo 44, § 2º, do Código Penal, a condenação tem que ser igual ou superior A UM ANO.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Atentar o seguinte:

    REGRA GERAL: O CP barra a aplicação de pena restrititva de direitos ao reincidente em crime doloso.

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    ENTRETANTO: Existe exceção no próprio CP:

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          

     II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    No caso de prestação de serviços à comunidade, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Limitação de fim de semana

           Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • Alternativa B só pode ser considerada correta se riscarmos o §3º do art. 44 do CP.

    A alternativa diz que não é cabível substituição no caso de reincidente, sendo que o §3º expressamente diz que é possível.

  • Lei 14.071

    Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

     I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; REVOGADO

     II - quando suspenso do direito de dirigir;

     III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

     IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

     V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

     VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. REVOGADO

  • Pura letra de lei... incrível como até mesmo para um concurso essencialmente jurídico a "Letra de Lei" é, ainda sim, o principal.

  • E os comentários da "professora" Paola Bettâmio? Paupérrimos.

  • GAB: A

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

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  • Marcar a INCORRETA. KKKKKKKK

  • GABARITO - A

    Art 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    >>> Igual ou Inferior a 1 ANO: Multa OU Restritiva de Direitos.

    >>> Superior a 1 ANO: Multa E Restritiva de Direitos, OU duas Restritiva de Direitos.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lembrando que mesmo reincidente, em se tratando da letra B, o juiz poderá sbstituir.

    Art 44 - § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Parabéns! Você acertou!

  • ERRO DA LETRA A:

    ART. 44, 2, CP - Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    NA LEI: UM ANO.

  • Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • LETRA A

    1 ANO E NÃO 2 ANOS!


ID
3360262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas previstas no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

       

           III - limitação de fim de semana

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

       

    -> Limitação ao final de semana:  

        Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas

  • Assertiva E

    A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • GABARITO LETRA E

    Acrescentando aos comentários dos colegas

    INFO 609 STJ -> Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da condenação. Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas restritivas de direito.

  • Observação pertinente acerca da letra D

    Incidente de Execução (art. 180 da lep)

    A Pena privativa de liberdade até 2 anos 'poderá' ser convertida em RESTRITIVA DE DIREITOS, desde que:

    a)o condenado esteja em regime-aberto; b)já tenha cumprido 1/4 da pena; c) os antecedentes e personalidade sejam a favor;

  • LETRA E CORRETA

    CP

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • comentario letra D:

    Art. 44. As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a quatro anos e o crime não for cometido com violência

    ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • Multa é pena.

    Prestação pecuniária é PRD.

  •  São penas restritivas de direitos:

    1) prestação pecuniária,

    2) perda de bens e valores,

    3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,

    4)interdição temporária de direitos 

    5) limitação de fim de semana

  • Coitadinho das vítimas da sociedade...

  • Sobre a letra D. A pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 54 será fixada em quantidade inferior a 1 ano, isso se refere a duração da pena restritiva, e não em relação a condenação do crime, amigos.

    A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, no art. 44, I, será em relação a pena privativa de liberdade fixada em até 4 anos (ou em qualquer pena, se crime culposo).

    Cuidado para não confundirem.

    Forte abraço, Vai Corinthians.

  • MULTA: adota-se o Sistema do Dia-Multa (vai de 10 a 360 dias-multa), destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. O valor da multa pode ser no mínimo de 1/30 avos, e no máximo ATÉ 5x o Salário Mínimo (M.U.L.T.A) ao tempo do FATO (pode ser aumentada até o TRIPLO = 5x + 3x = 15 salários mínimos), paga em até 10 dias após sentença definitiva. A multa deve ser executada como dívida de valor, sob pena de penhora (e não prisão). Compete a Procuradoria da Fazenda Pública [dívida ativa da fazenda pública] executar a multa (e não o MP), segundo os tramites da LEF. Não cabe HC contra Multa e Prestação Comunitária.

  • VIEIRA A+ cuidado com a informação sobre a legitimidade para cobrança da multa, uma vez que equivocada.

    Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Bons papiros a todos.

  • VAMOS ANALISAR AS QUESTÕES.

    A ) o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina” (ERRADA)

    B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês (deve ser paga dentro de 10 dias, sendo que a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Art. 50 CP ) após o trânsito em julgado da sentença. (ERRADA)

    C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    (São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana . ART. 43 CP) (ERRADA.)

    D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ( pena não superior a 4 anos)

    (Art. 44 inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;)

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. ( CORRETA)

    (Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado)

    TUDO LETRA DE LEI, LEIA O CÓDIGO.

  • CP. Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • Alternativa adequada: E

    Sobre a alternativa D - As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    Fonte: Jus.com

  • Sobre a C:

    "Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa."

    Multa não é pena restritiva de direitos.

    A prestação pecuniária (art. 43, I) que é pena restritiva de direitos, porém não se confunde com aquela.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    Gabarito: E

  • a) Errado. O trabalho externo é admitido sim àqueles que cumprem pena em regime fechado.

    b) Errado. Deve ser paga dentro de 10 dias do trânsito em julgado da sentença

    c) Errada. A PRD de Prestação Pecuniária NÃO pode ser confundida com pena de multa.  

    d) Errado. Admite-se substituição da PPL por PRD nas condenações não superiores a 4 anos, da seguinte maneira: Até 6 Meses – Apenas pena de Multa. Entre 6 meses e 1 ano – Multa ou 1 Restritiva de Direitos. Acima de 1 ano – Multa + 1 PRD ou 2 PRDs

    e) Correta. 5 horas sábado e 5 horas domingo. 

  • CP :

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            III - limitação de fim de semana. 

    ______________________________________________________

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    GABARITO: E.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3361837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas previstas no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Penas restritivas de direitos

    CP Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

    Limitação de fim de semana

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Assertiva E

    A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • GABARITO: 'E'

    A) Art. 36, LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Art. 37,LEP A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

       B) Art. 50 ,CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

    C)    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana

    D)  Art. 54,CP - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos

  • Art. 54 do CP foi revogado tacitamente!

  • Não confundir prestação pecuniária - PRD - com pena de multa.

  • O código penal cita duas vezes a pena restritiva de limitação de final de semana.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. - É ADMISSÍVEL

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. - 10 DIAS

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. - PAGAMENTO DE MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA, NÃO UMA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SE FOSSE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, AÍ SIM PODERIA SER UMA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. - PODEM SER A QUALQUER TEMPO. SE INFERIORES A 1 ANO, SERÃO SUBSTITUÍDAS POR 1 PENA DE MULTA OU 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SE SUPERIOR A ANO, PENA DE MULTA + PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, OU 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

    e) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • Cuidado com a justificativa do erro da letra D:

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em

    substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    Obs.: A Lei no 9.714/98 derrogou o art. 54, pois, dispondo sobre a mesma matéria, agora no art. 44, passou a

    permitir a substituição da pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos, desde

    que preenchidos os demais requisitos elencados no mesmo dispositivo, acrescentando ainda a necessidade de

    que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

  • A menos errada é a Letra E, porém incompleta e deveria ser anulada

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Ora, não é somente na casa de albergado.

  • LETRA E CORRETA

    CP

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • O TRABALHO EXTERNO É ADMISSÍVEL NO REGIME FECHADO SOMENTE EM SERVIÇO OU OBRAS PÚBICAS.

  •   B) Art. 50 ,CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

  • a. É admissível em obras públicas"

    b. Pagamento de multa deve ser efetuado no prazo de 10 dias.

    c. A multa é outra modalidade de pena

    d. Em até 4 anos o limite de substituição.

    e. GABARITO

  • LEP? SEI Q ACERTEI RS

  • Cuidado com os comentários referentes à alternativa d.

    A justificativa do erro encontra-se no art. 44, que segue:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Sobre a letra A:

    Regras do regime fechado

    Art. 34 do Código Penal - (...)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sobre a E:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Pena: Espécie de sanção penal, ou seja, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora, consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. A aplicação depende da instauração do devido processo legal, por meio do qual constata-se a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva de punibilidade.

    Finalidades da pena no Brasil (tríplice finalidade)

    A) retributiva;

    B) preventiva;

    C) reeducativa, cada uma dessas identificadas em momento próprio.

  • A

    Art. 34

    § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.  

    B

    Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.  

    C

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III -

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1º

    E

    Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. ERRADO

    REQUISITOS PARA O PRESO EM REGIME FECHADO PRESTAR TRABALHO EXTERNO:

    1- Somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

    2 - Limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra;

    3 - Dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    Art50 CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. ERRADO

    A pena de multa é autônoma, sendo paga ao Fundo Penitenciário, não se admitindo a sua substituição por prestação de outra natureza. Muito se confunde a multa com a Pena de Prestação Pecuniária, que é uma espécie de PRD, consistente no pagamento de determinada quantia à vítima do delito.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. CERTO

     Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Marquei a Letra C ao fazer pequena confusão nas penas de Prestação Pecuniária previstas no art 43 Inc I ou Perda de Bens e Valores inc II com a de Multa, devemos ficar atentos tal distinção:

    Embora as duas penas sejam consistentes no pagamento de certa quantia em dinheiro, estas não se igualam, pois, a lei dispõe que o valor da prestação pecuniária pode ter como destinatário a vítima do delito; enquanto que a multa o valor fixado pelo juiz é destinado ao Fundo Penitenciário, além de não admitir a

    Obs: Cabe destacar que a Pena de Multa não se enquadra numa pena Restritiva de Direitos, previstas no art 43 e seus incisos.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. ERRADO

    REQUISITOS PARA O PRESO EM REGIME FECHADO PRESTAR TRABALHO EXTERNO:

    1- Somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

    2 - Limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra;

    3 - Dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    Art50 CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. ERRADO

    A pena de multa é autônoma, sendo paga ao Fundo Penitenciário, não se admitindo a sua substituição por prestação de outra natureza. Muito se confunde a multa com a Pena de Prestação Pecuniária, que é uma espécie de PRD, consistente no pagamento de determinada quantia à vítima do delito.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. CERTO

     Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

    Gostei

    (38)

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  • GABARITO LETRA E

    A - O trabalho externo é admitido para o condenado em regime fechado para serviço ou obra pública.

    B - A multa deve ser paga depois de 10 dias do Transito em Julgado.

    C - Multa é uma das três penas previstas no Código Penal (PPL, PRD e Multa) e não subspécie da PRD.

    D - PRD cuja pena aplicada não seja superior a 4 anos,

    CÓDIGO PENAL

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) Art. 34, § 3°, CP. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    B) Art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.     

    C) Art. 32, CP - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana. 

    D) Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:        

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    E) Art. 48, CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

  • a.O trabalho externo é admitido em todos os regimes de pena privativa de liberdade.

    b.Art. 50 Código Penal – prazo máximo – em até dez dias. Pode ter parcelamento, mas o prazo não muda.

    c. Interdição temporária de direitos é uma PRD, assim como prestação de serviço à comunidade. Mas a multa é uma pena autônoma. Ela pode ser uma pena alternativa a uma pena privativa de liberdade. Entretanto, ainda quando a multa se transformar numa pena alternativa a uma pena privativa de liberdade, ela não será considerada restritiva de direitos.

    d. .Art. 44 – em até 4 anos

  • Edivan vv, muito bom.

  • Gab. E

  • O erro da alternativa A está em dizer que o condenado cumprindo pena no regime fechado não pode ter trabalho externo, porém ele pode sim em obras e serviços públicos, desde que tenha cumprindo pelo menos 1/6 da pena.

    O erro da alternativa B, esta em A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença, sendo que o PRAZO MÁXIMO PARA O PAGAMENTO DA MULTA É DE 10 DIAS, após sentença transitada em julgado.

    Alternativa C, SÃO ESPÉCIES de penas restritivas de direito: 3PLI:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Prestação pecuniária;

    Perda de bens e valores;

    Limitação nos finais de semana;

    Interdição de direitos.

    Vale ressaltar que A prestação de serviços à comunidade será para p.p.l's com mais de 6 meses e ela não pode ser aplicada em igrejas.

    Cabe também ressaltar que a LIMITAÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA, dá-se por permanência por 5 horas em casas de albergado.

    Alternativa D, As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. O CERTO SERIA EM P.P.L'S não SUPERIOR A 4 ANOS. O prazo de 2 anos seria para surcis no caso suspensão condicional da pena.

  • A letra "A" é uma exceção, a regra do regime fechado é que o trabalho será comum dentro do estabelecimento, mas será admitido o trabalho externo em serviços ou obras públicas.

    OBS: esse serviço é feito com escolta e no regime fechado não cabe o "estudo externo"

  •  

    A) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    (Errada) Pois Conforme art. Art. 34 é admissível, porém há exceções, desde que seja em serviços ou obras públicas.

     

    B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença.

    (Errada) De acordo com art. 50 CP não são 30 dias mas sim 10 dias

     

    C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    (Errada)A multa é outra modalidade de pena que não se confunde com a prestação pecuniária prevista no art. 43

     

    D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    O art 44 regulamenta o instituto da substituição limita ate 4 anos e não 2 anos.

     

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

    (Correta) prevista no inciso III do art. 43 CP

  • Acredito que a justificativa da letra D seja o art. 54 do CP, e não o 44.

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos

  • Muito boa a explicação da professora!

  • CP :

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            III - limitação de fim de semana. 

    ______________________________________________________

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    GABARITO: E.

  • FERIADOS E AOS FINAIS DE SEMANA TBM! 5 HORAS DIÁRIAS


ID
3464407
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO é considerada pena restritiva de direitos pelo Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  • Trata-se de espécie de pena alternativa. São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.

  •   Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • GABARITO

    (D)

     Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  •  Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana

  • No tocante às PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:

    é possível a imposição de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS consistente em proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    Art. 47 - AS PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS SÃO:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    --------------

    No que concerne às PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, é correto afirmar que

    RESPOSTA CORRETA:

    a INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, nos CRIMES AMBIENTAIS, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (TRÊS) ANOS, NO DE CRIMES CULPOSOS.

    --------------

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO SÃO AUTÔNOMAS, não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. EXISTE UMA EXCEÇÃO;

    EXCEÇÃO: CUMULAÇÃO DE PRD COM PPL CDC art. 78

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS;

    II - A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO ou AUDIÊNCIA, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    ---------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É impossível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

    ---------------

    CONFORME INFORMATIVO 631 STJHavendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.

  • Pessoal,

    A CF não admite penas de caráter perpétuo, logo, não há que se falar em restrição definitiva de direitos.

    Até mesmo as penas de restrição de liberdade tem seu limite condicionado a 40 anos.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como

    fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    Alternativa B - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    Alternativa C - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    Alternativa D - INCORRETA! A interdição é temporária, não definitiva.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa D.

  • Interdição definitiva de direitos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direito previstas no Código Penal, elas estão previstas no art. 43 do CP e possuem três características: autonomia, pois existem por conta própria, de acordo com o art. 44 do CP; substitutividade, pois são aplicadas como substitutas da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Porém há também que se falar que “há hipóteses em que as penas restritivas são impostas diretamente e por último a conversibilidade em prisão, em que a pena pode ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento daquela de forma injustificada ou mesmo quando sobrevier condenação a pena de prisão por outro crime, desde que não seja possível o cumprimento simultâneo das sanções." (ESTEFAM, 2018, p. 414-415).

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A perda de bens e valores faz parte de uma das penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 43, II do CP. Essa perda ocorre em favor do fundo penitenciário nacional e o valor máximo é o prejuízo causado pelo delito ou o proveito obtido.


    b)  ERRADA. A prestação pecuniária é uma das penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 43, I do CP. É uma prestação de dinheiro à vítima ou a seus dependentes, mas que também pode ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social.


    c) ERRADA. prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é uma das penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 43, IV do CP. A prestação de serviços à comunidade são tarefas gratuitas que podem ser realizadas em entidades públicas ou privadas, como escolas e creches.


    d) CORRETA. Não há que se falar em interdição definitiva de direitos, o que pode haver é a interdição temporária, de acordo com o art. 43, V do CP. A interdição temporária impede por exemplo que a pessoa exerça determinado cargo ou mandato eletivo, é a proibição de exercício de determinados direitos, que estão capitulados no art. 47 do CP.


    e) ERRADA. limitação de fim de semana faz parte de uma das penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 43, VI do CP. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, com base no art. 48 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018

  • ALTERNATIVA D

    A Constituição Federal não admite penas de caráter perpétuo, neste sentido, não há restrição definitiva de direitos.

    Foco, força e fé!

  • V - Interdição TEMPORÁRIA de direitos!
  • oh rapaz, nem pruma questão maravilhosa dessa cair na minha prova


ID
3464410
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, tendo em vista as disposições do Código Penal.


I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  •  Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    (pena restritiva de direitos)

            

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

         

  • – A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS é aplicável às CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES de PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser COMPATÍVEIS COM SUAS CAPACIDADES E HABILIDADES e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, RESSALTADO QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADES DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA.

    -------------

    QUAL O PRAZO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?

    – O prazo da PENA RESTRITIVA DE DIREITOS é o mesmo da PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA.

    – Há, no entanto, EXCEÇÕES:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    c) IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO ÀS PROXIMIDADES DE ESTÁDIO (ART. 41-B, §2º, DA LEI Nº 10.671/2003): pode ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador. (pegada de prova)

    -------------

    A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE:

    – não pode ser fixada como CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. (SÚMULA 493 DO STJ)

    -------------

    SÚMULA 493 DO STJ: É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    – O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a NATUREZA AUTÔNOMA das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal.

    – Com efeito, é LÍCITO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na APLICAÇÃO DE DÚPLICE SANÇÃO.

    -------------

    – Sobre as PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO é certo que:

    – no caso de DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ela converte-se em PRIVATIVA DE LIBERDADE e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Gabarito A 

  • Assertiva A

    I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direitos, mais precisamente sobre a prestação de serviços à comunidade previstas no art. 43, IV e 46 do Código Penal. Analisemos cada um dos itens:


    I) CORRETA. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, de acordo com o art. 46, caput do CP.


    II)  ERRADA. A prestação de serviços à comunidade não é remunerada, o que deturparia o próprio instituto de ressocialização; A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com o art. 46, §1º do CP.


    III) ERRADA. As entidades não são exclusivamente assistenciais estatais, primeiro, as entidades podem ser públicas ou privadas, segundo, pode dar-se em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, de acordo com o art. 46, §2º do CP.


    Desse modo, apenas o item I está correto.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Somente a assertiva I está correta:

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • II) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);

    • III) A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (Art. 46,§2º);

    Gabarito: A


ID
3985021
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre penas:


I- São penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, além da prestação pecuniária a perda de bens, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, como a proibição de frequentar determinados lugares, e a limitação de fim de semana.

II- A gravidade do crime em abstrato, por si só, não se presta à adoção de regime inicial diverso do sugerido em lei.

III- A pena restritiva de direitos reverte à pena de prisão, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal:

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

    Art. 44 § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Súmula 714, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • A assertiva III é uma regra, contudo há uma excessão quando de trata da lei de drogas não haverá prisão.
  • Gostei da alternativa IIII

  • A questão consiste na apresentação de três assertivas relativas às penas restritivas de direitos e aos regimes penitenciários, para que seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva n° I está correta. De acordo com o artigo 43 do Código Penal, são penas restritivas de direito: a prestação pecuniária, a perda de bens de valores, a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos (que pode consistir na proibição de frequentar determinados lugares – artigo 47, inciso IV, do CP), e a limitação de fim de semana.

     

    A assertiva n° II está correta. De acordo com o enunciado da súmula 718 do Supremo Tribunal Federal: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

     

    A assertiva nº III está correta. De acordo com o disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta".

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • A Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.

  • Alternativa A está errada, pois limitação do final de semana é uma modalidade própria das restritiva de direitos, e não espécie de interdição temporária.


ID
5441455
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • GAG: B

    É tarefa do juiz AJUSTAR a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às condições pessoais do condenado.

    LEP: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    #OBS: É possível alterar a pena substitutiva de prisão em situações excepcionais na execução criminal, desde que comprovada a real impossibilidade de seu cumprimento.

    #OBS: Pandemia: o CNJ editou recomendação possibilitando considerar o período de paralisação dos serviços à comunidade como trabalho efetivamente prestado, uma espécie de cumprimento ficto da pena restritiva de direito em razão da força maior.

    #OBS: É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.

  • GAB. B

    A) a prestação pecuniária, se não cumprida, pode ser convertida em privativa de liberdade. Para a maioria da doutrina essa conversão em privativa não é possível com a pena de multa, a qual deverá ser convertida em dívida ativa.  Obs.: há corrente minoritária não admitindo a conversão da prestação pecuniária em privativa de liberdade por conta da sua natureza real. Temos também corrente minoritária admitindo a conversão da multa em privativa de liberdade, se foi substitutiva, nos termos do art. 44 do CP. 

    B) LEP, Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    C) Súmula 643 STJ: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação."

    D) Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso: 

    ►saída TEMporária no regime semiaberto 

    ► prisão DOmiciliar 

    " LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (D não é exclusivamente no regime aberto

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    E) DESTINAÇÃO:

    • PERDA DE BENS E VALORES: FUNDO PENINTECIÁRIO NACIONAL (ART. 45, §3°, CP)
    • MULTA: FUNDO PENINTECIÁRIO NACIONAL (ART. 49, CP) não pode ser transmitida
    • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: À VÍTIMA (ART. 45, § 1°) não pode ser transmitida
    • PRODUTO DO CRIME: União ou Estado (ART. 91-A, § 5º, CP)
  • Gabarito letra B

    Onde está ajudar lê-se ajustar.

  • SOBRE A LETRA A:

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª Turma. REsp 1699665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

  • Gabarito B.

    .

    Restritivas de direito - arts. 43 a 48 do CP

    • Prestação de serviços à comunidade
    • Limitação de fins de semana
    • Interdição temporária de direitos
    • Prestação pecuniária à vítima
    • Perda de bens e valores
  •     § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

        § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • Atenção sobre a "E", ref. à perda de bens.

    A alternativa diz o seguinte: a PRD "de perda de bens e valores considera-se cumprida com a perda em favor da União do produto do crime".

    Errado, pois:

    a) há a perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (e não da União);

    b) não se perde o produto do crime (isso é efeito da condenação, do art. 91, II, CP), mas o próprio patrimônio do condenado responde por esta PRD.

  • Gabarito B

    Sobre a letra "E"

    A Banca tenta confundir "Perda de Bens e Valores" com a "Perda do Produto do Crime". O primeiro é uma pena restritiva de direito (art. 45, CP), o segundo, um efeito da condenação (art. 91, CP).

  • Após os recursos, essa questão foi anulada pela banca.

  • Sobre a E: Perda de bens e valores (PRD) não se confunde com a perda do produto do crime (efeito). Não precisava nem lembrar que vai pra FUNPEN.
  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    Item (A) - A prestação pecuniária configura uma das modalidades de pena restritiva de direito, que, uma vez descumprida, converte-se em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. A execução da pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por sua vez, "... será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Verifica-se, portanto, que seguem regimes distintos de execução, razão pela qual a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - No que tange às penas restritivas de direito, a Lei nº 7.210/1990, em seu artigo 148, dispôs que: "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em plena consonância com a disciplina legal da matéria, estando, portanto, correta.

    Item (C) - Nos termos da súmula nº 643 do STJ, "a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Não há previsão legal de se fiscalizar o cumprimento de pena de limitação de final de semana por monitoramento eletrônico. Nos termos do artigo 146 - B da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), o monitoramento eletrônico, como forma de fiscalização, é previsto nos casos de saída temporária e de prisão domiciliar, senão vejamos:
    "Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:            (...)
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    (...)
    IV - determinar a prisão domiciliar; (...)".
    Desta feita, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (E) - O cumprimento da pena de perda de valores ocorre nos termos do artigo 45, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".
    Portanto, a perda de bens e valores não se dá em favor da União, estando a presente alternativa incorreta.



    Gabarito do professor: (B)

     
  • Bizu monitoração eletrônica. Ela só é aplicada quando o Juiz TEM DÓ do preso: 

    ►saída TEMporária no regime semiaberto 

    ► prisão DOmiciliar 

  • Art. 148 - LEP. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.


ID
5478640
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às penas restritivas de direitos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    (A) INCORRETA.

    CP – “Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”.

    (B) INCORRETA.

    STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR). A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.

    (C) INCORRETA.

    Súmula 643 do STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.

    LEP – “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.

    (D) CORRETA.

    STJ: “O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal”. (REsp 1.107.314) LEP – “Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatória”.

    (E) INCORRETA.

    CP “Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.

    Súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma- se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Gabarito C:

    Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.

  • GABARITO D

    A) INCORRETA.

    Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade.

    §4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada..

    B) INCORRETA.

    Art. 44, §4º, CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Art. 51, CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a MULTA será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    C) INCORRETA.

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    Art. 148, LEP. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    D) CORRETA.

    Art. 115, LEP. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.

    Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    E) INCORRETA.

    Art. 44, §4º, CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (...).

    SV 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A) a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação não superior a quatro anos, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, se a pena substituída foi superior a um ano. ERRADO, prestação de serviços à comunidade será possível quando a PPL for superior a 6 meses. A pena substituída poderá ser cumprida em menor tempo quando superior a 1 ano, nunca inferior a metade da fixada.

    B) a prestação pecuniária, se não paga, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADO, prestação pecuniária é espécie de PRD e pode ser convertida em prisão. Por sua vez, MULTA é espécie de pena e será considerada dívida de valor, art. 51 do CP.

    C) a correspondente execução independe do trânsito em julgado da condenação, mas poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado. ERRADO, depende do TJ, SÚM 643 STJ.

    D) o juiz poderá estabelecer condição especial para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das gerais e obrigatórias, desde que não constitua pena substitutiva. CERTO.

    E) o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, conduz à conversão para pena privativa de liberdade. ERRADO, lembrar que a TRANSAÇÃO é um "acordo" antes do oferecimento da denúncia, ou seja, haverá continuidade da persecução penal, SV 35. Por sua vez, a PRD irá se converter, art. 44 §4º.

  • ADENDO - LETRA B

    -> A pena de prestação pecuniária = PRD , passível, portanto, de conversão em PPL  caso descumprida. ## conversão da pena de multa em PPL.

    • Também não confunda: a obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal. NÃO é modalidade de PRD !!

  • A questão versa sobre as penas restritivas de direito.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a prestação de serviços à comunidade é aplicável somente às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 46, caput, do Código Penal. Ademais, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Insta salientar que o benefício da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, pode ser aplicado, em se tratando de crimes dolosos, às condenações não superiores a quatro anos e desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, podendo ser aplicado aos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, as penas restritivas de direito, em qualquer de suas modalidades, inclusive a prestação pecuniária, convertem-se em pena privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado, conforme estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. É a pena de multa que, quando não paga, será considerada dívida de valor e cobrada perante o juiz da execução penal, considerando as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, consoante preceitua o artigo 51 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. É certo que a pena de prestação de serviços à comunidade deve considerar as aptidões do condenado, nos termos do § 3º do artigo 46 do Código Penal. A execução das penas restritivas de direito, porém, ao contrário do afirmado, depende do trânsito em julgado da condenação, consoante estabelece o artigo 147 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    D) Correta. O artigo 115 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – preceitua que o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias. Tais condições especiais, no entanto, não podem consistir em penas restritivas de direito, tal como orienta o enunciado da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    E) Incorreta. De fato, o descumprimento injustificado da restrição imposta em sentença condenatória enseja a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, consoante estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. No entanto, no que tange ao instituto da transação penal, o descumprimento das obrigações impostas para a concessão do benefício não pode ensejar a conversão em pena privativa de liberdade, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, para que o processo tenha prosseguimento, ou, se necessário, requisitar inquérito policial, nos termos do enunciado da súmula vinculante nº 35, que orienta: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A-INCORRETA: 6 meses.

    B-INCORRETA: a prestação pecuniária é uma restritiva de direito e se não paga será convertida em pena privativa de liberdade, não podemos confundir com a multa, pois esta sim é considerada pena e divida de valor aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 

    C-INCORRETA: Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação

    D-CORRETA:  Pode, mas desde que não seja pena substitutiva.

    E-INCORRETA: o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, NÃO conduz à conversão para pena privativa de liberdade, pois, a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior. SV 35-STF.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    b) ERRADO: Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    c) ERRADO: Súmula 643/STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    d) CERTO: No caso em mesa, entretanto, devem as demais condições ser mantidas, eis que em complementação e previstas no art. 115 da LEP, entendimento este adequado à posição do Eg. STJ: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em, complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP) mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (Art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. TJ-PR - APL: 0005081-24.2013.8.16.0075 PR (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 05/05/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2017.

    e) ERRADO: Art. 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • Inobstante o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 643, existe divergência com o entendimento do STF.

    "A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. 1ª Turma. HC 141978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/06/2017""

    Caso o STF tenha igualmente superado o seu entendimento, por favor me avisar. Para mim a questão seria passível de recurso.

  • Não entendi a relação entre o enunciado (pena restritiva de direitos) com a alternativa considerada correta (regime aberto)


ID
5510560
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos

Alternativas
Comentários
  • a) de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas são aplicáveis às condenações superiores a 1 (um) ano de privação de liberdade, desde que a pena seja de detenção

    • CP, art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Não especifica necessidade de ser penas pena de detenção.

    b) deverão ser obrigatoriamente convertidas em pena privativa de liberdade se sobrevier nova condenação dessa espécie por outro crime.

    • CP, art. 44, §5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    c) são aplicáveis ao reincidente específico, desde que a medida seja socialmente recomendável. 

    • Art. 44, §3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) substituem as penas privativas de liberdade quando estas não superam seis anos em caso de réu idoso.

    • Não existe tal possibilidade, o que mais se aproxima é a hipótese de suspensão condicional da pena.
    •  CP, art. 77, §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

    e) prescrevem no mesmo prazo previsto para as penas privativas de liberdade que substituem. (Gabarito)

    • CP, art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • Um dos requisitos para que seja aplicada a PRD é o réu não ser reincidente em crime DOLOSO. Contudo, o parágrafo 3, do artigo 44, aprensenta uma exceção ao dispor que ao condenado reincidente é possível a aplicação da PRD, desde que não seja reincidente específico, isto é, não tenha praticado o mesmo crime.

    Nesse sentido, a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS!

  • Não pode ser reincidente específico !

    Só para salvar!

    Gab. E

  • Art. 44 (...) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    O reincidente específico, para os fins do § 3º do art. 44, é o indivíduo que cometeu um novo crime doloso IDÊNTICO.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: NÃO terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.
    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie, mas que não seja idêntico: PODE ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas NÃO são o “mesmo crime”.

    STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

  • Sobre a assertiva C:

    706/STJ DIREITO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 3º, CP). A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem IDÊNTICOS, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados. O simples fato de o condenado ser reincidente em crimes da mesma espécie NÃO impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juiz irá avaliar a situação e, se for socialmente recomendável, poderá conceder a medida. Por outro lado, se a reincidência for quanto ao MESMO CRIME (IDÊNTICO) o juiz estará impedido, de forma absoluta, de conceder a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.

  • Bom lembrar da Súmula recente do STJ sobre PRD:

    Súmula 643 - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    b) ERRADO: Art. 44, § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    c) ERRADO: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) ERRADO: Art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    e) CERTO: Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.

    Item (A) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". A assertiva contida neste item está equivocada, não apenas em relação ao quantum da pena aplicada na condenação como também por fazer uma distinção quanto à espécie de pena de privação da liberdade, uma vez que o dispositivo legal não distingue entre detenção e reclusão. Ante o exposto, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime não obriga o juiz a converter a pena de restritiva da liberdade cumprida pelo condenado. Trata-se de uma faculdade do juiz, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, nos termos do § 5º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior". Por consequência, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (C) - O § 3º, do artigo 44, do Código Penal, em sua parte final, veda expressamente a aplicação da pena restritiva nos casos de reincidência específica, senão vejamos: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (D) - Não há previsão legal de critério etário nas hipóteses de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - Nos termos do artigo 109, parágrafo único, do Código Penal, "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". A proposição contida neste item corresponde de modo perfeito ao dispositivo ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está correta.


    Gabarito do professor: (E)

  • ADENDO

    --> A pena de prestação pecuniária  = PRD , passível, portanto, de conversão em PPL  caso descumprida.  ## conversão da pena de multa em PPL.

     

    • STJ Resp 1.785.861 - 2021: Na hipótese de condenação concomitante a PPL e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.   (“ciclo vicioso de desespero” →  agente fica sem reabilitação -  sem certidão negativa ⇒  aumenta dificuldade de obter emprego e acesso a vários programas sociais.   / ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes)

     

    • STJ Info 714 - 2021: Se a prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º do CP for paga à vítima - o que é a prioridade -, esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a coincidência de beneficiários.
  • DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA: CONVERSÃO OBRIGATÓRIA EM PPL. - Art. 44 §4

    CONDENAÇÃO À PENA PPL NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA RESTRITIVA: O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE A CONVERSÃO; - Art. 44 §5

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 109, § único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    • a) aplicáveis às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (Art. 46);
    • b) o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la (Art. 44,§5º);
    • c) desde que reincidência não específica (não seja em virtude do mesmo crime) (Art. 44,§3º);
    • d) trata-se de sursis e quando PPL não superam 4 anos em caso de réu idoso (Art. 77,§2º);

    Gabarito: E

  • Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

    No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.


ID
5541487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas aplicáveis a indivíduo flagrado com pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal, sem autorização legal, julgue o item a seguir. 

Nesse caso, a pena é de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, se o usuário for primário, ou de dez meses, em caso de reincidência.

Alternativas
Comentários
  • Para ajudar no estudo da galera!

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 11.343 de 2006, artigo 28.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • mais facil que issi so isso tres vezes

  • não concordo com o gabarito, pois se o réu é primário o juiz poderia apenas adverti-lo, e a questão não dá margem para outra opção, apenas fala que a pena será de prestação de serviços a comunidade por 5 meses. quando na verdade o juiz pode escolher a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Quem sabia a letra da lei completa, (art. 28, Lei 11343, errou a questão.

  • Questão ruim. A lei é taxativa quanto à aplicação das TRÊS penas ("será submetido às seguintes penas") e que o prazo MÁXIMO é de 5 meses. Ainda que se interprete de forma diferente na prática, a questão não poderia afirmar taxativamente o contrário (dizendo "a pena é de") e ser considerada correta.

  • CERTO

    Em homenagem ao colega E.Carioca

    Primário:

    quando alguém vai oferecer drogas , Vc coloca 5 dedos.

    Reincidente:

    Quando alguém for oferecer mais droga,

    Vc coloca 10 Dedos.

  • Quem não conhece a Cespe certamente errou essa questão : |
  • Difícil pra caramba decidir marcar uma dessa na hora da prova...

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 11.343 de 2006, artigo 28.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • A banca quer cobrar a literalidade da lei, mas esquece que se alterar o mínimo no texto pode gerar uma demanda de anulação da questão ou inversão de gabarito. Essa banca está perdendo a credibilidade pouco a pouco trazendo questões com interpretações duvidosas.

  • A questão deveria ser anulada. Não é possível afirmar que essa seria a pena, já que poderia ser aplicada a advertência, caso fosse primário. Não existe dados concretos para afirmar que essa seria a pena aplicável ao caso.

  • A pena "será"?? Não existem outras sanções no tipo?

    Ridículo! Deixou de ser concurso para virar loteria.

  • quem decora pena e bandido.

    #paz

  • Como é que a banca quer exigir literalidade legislativa, sendo que modifica palavras essenciais do texto legal? Difícil…

  • Nesse caso, CESPE é o Juíz. Isso sim!

  • Em 11/12/21 às 10:50, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • E as penas são cumulativas? Achei que fossem alternativas..

  • Eu marquei errado porque esses prazos são o máximo, e a questão dá a entender que são fixos.

  • Essa aí pra responder tem que ter bola de cristal ou o gabarito na mão, não será diretamente prestação de serviço, a questão está relacionada a uso pessoal, então pode responder pelas três penalidades e não diretamente a prestação de serviço cabe o JUIZ DETERMINAR QUAL PENALIDADE SERÁ APLICADA! se estiver errado alguém me corrija.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade; Primário (Prazo máximo de 5 meses), Reincidência (Prazo máximo de 10 meses).

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Primário (Prazo máximo de 5 meses).

    Reincidência (Prazo máximo de 10 meses).

    Para garantia do cumprimento das medidas educativas injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    • Admoestação verbal.
    • Multa.

  • Questão passível de anulação.

  • Questão polêmica! No caso de condenação por posse de droga para consumo pessoal, a pena de prestação de serviços à comunidade será aplicada pelo prazo MÁXIMO de 5 meses, se o agente for primário, ou pelo prazo MÁXIMO de dez meses, em caso de reincidência.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Sendo assim, a pena poderá ser aplicada por prazo inferior ao limite máximo, ao contrário do que afirma o enunciado, o que tornaria a questão incorreta.

    Contudo, a banca considerou a assertiva CORRETA.

    Resposta: C

  • CEBRASPE é o próprio juiz.

  • triste estudarmos para responder esse tipo de questão.

  • Gabarito Correto.

    No entanto, penso que a afirmativa como posta encontra-se ERRADA, e justifico abaixo.

    A letra da Lei no art. 28, § 3º , § 4º aponta que, para primário o prazo MÁXIMO é de 5 (cinco) meses e em caso de reincidência, o prazo MÁXIMO é de 10 (dez) meses.

    Veja que a Lei aponta a pena máxima, ou seja, nada impede que o magistrado determine uma sanção menor, podendo ser 1 mês, 2 meses, e etc. Dessa forma, afirmativa da Banca, de que a pena é de 5 ou 10 meses está ERRADA.

  • Gabarito totalmente equivocado. A pena não é de prestação de serviços À comunidade, mas poderá ser, tendo em vista a existência das penas de advertência e medida socioeducativa.

    Além disso, o prazo não é de 5 meses ou 10 meses, mas sim o prazo máximo, o que denota que o juiz poderá aplicar a pena em prazo inferior a 5 ou 10 meses.

  • pra que individualização da pena, segundo a Cespe??!!

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.