SóProvas


ID
1240162
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos limites impostos para a despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C


    Com relação à letra C: Entendo que a letra C está correta, mesmo porque praticamente copia o que está escrito na LRF,art.18,§1.


    Com relação à letra B:


    Entendo que a letra B tb está correta.


    A LRF, Art 18, caput diz: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-secomo despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com osativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
    empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos daaposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
    vantagens pessoais de qualquer natureza,
    bem como encargos sociais e contribuiçõesrecolhidas pelo ente às entidades de previdência."


    A Lei 8112,art.49 diz: "Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintesvantagens: I-indenizações, II-gratificações, III-adicionais".

    A LRF18,caput, ao falar em "vantagens pessoais de qualquer natureza" dá a entender qincluem-se todas as vantagens elencadas na L8112,art.49, não?

    Além disso, a LRF,art.19 diz: "§1o Na verificação do atendimento doslimites definidos neste artigo, não serão computadasas despesas: I - de indenizaçãopor demissão deservidores ou empregados;".


    Se as despesas com pessoal de caráter indenizatório não estivessem incluídas na LRF,art.18,caput, porque a LRF,art.19,§1,I se daria ao trabalho de excluir expressamente a indenizaçãopor demissão deservidores ou empregados?


    Alguém sabe de alguma jurisprudência a respeito?
  • Com base nesse entendimento que Judiciário e MP criam os mais diversos penduricalhos para seus membros. Entendimento da letra B (que indenização não é computada nos limites)

  • Acerca da LETRA B

    Em um dos meus materiais há uma anotação de uma nota técnica do STN nº 1097/2007 adota a posição de que as verbas a que se refere o artigo 18 da LRF são somente as remuneratórias, porém não o encontrei.

    Na tentativa de localizar esta nota técnica me deparei com um documento (relatório de acompanhamento de gestão fiscal) do TCU do ano de 2015, onde se discute a natureza da verba de auxílio-moradia para enquadramento no limite de despesa com pessoal. Naquele documento, o TCU afirma:

    40.          Note-se, porém, que o conceito abarca espécies remuneratórias e, não, espécies indenizatórias. O caráter indenizatório está relacionado ao recebimento eventual ou transitório de compensação que o Poder Público se obriga a oferecer em contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, razão pela qual as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    41.          Ainda nessa linha, o Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicado à União e aos estados, Distrito Federal e municípios, válido a partir do exercício financeiro de 2015 (peça 47), estabelece regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração, entre outros, do Relatório de Gestão Fiscal, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros estabelecidos pela LRF.

    42.          O referido Manual estabelece que não se considera despesa bruta com pessoal os pagamentos de natureza indenizatória, que têm como característica compensar dano ou ressarcir gasto do servidor público, em função do seu ofício, e os benefícios assistenciais, e apresenta uma lista exemplificativa de gastos com pessoal que não entram no cômputo da despesa bruta com pessoal, dentre os quais consta o auxílio-moradia, com a seguinte definição “ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira” (peça 47, p. 506-507), o que colide frontalmente com a alegação de que o auxílio-moradia ora pleiteado possui caráter indenizatório."

    Toda discussão acerca do tema também é trazida neste interessante documento, que embora antigo é de grande pertinência. https://www.jacoby.pro.br/votos/despind.html

  • atenção para nova redação do § 2 do art. 18 da LRF.

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.