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ID
1240168
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com referência à receita pública, assinale a alternativa em que as duas afirmativas estão corretas e a segunda completa o sentido da primeira.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 4320: Art. 12  § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

      II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • LETRA E

    As dotações para execução de obra são classificadas como despesas de custeio. ERRADO - são despesas DE CAPITAL do tipo INVESTIMENTOS 

    // Os imóveis adquiridos para a execução de obras também recebem o mesmo enquadramento.  ERRADO - são despesas de CAPITAL - do tipo INVERSOES FINANCEIRAS

  • LETRA  A

    2- receitas de capital ( não é receita corrente, portanto não completa o sentido)— provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais;

    • operações de crédito — oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos);
    • alienação de bens — provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de alienação de direitos;
    • amortização de empréstimos concedidos — retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público;
    • transferência de capital — recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados à aquisição de bens;
    • outras receitas de capital — classificação genérica para receitas não especificadas na lei; também classifica-se aqui o superávit do orçamento corrente (diferença entre receitas e despesas correntes), embora este não constitua item orçamentário.

  • Enunciado pediu Receita Pública, o que, no meu entender, quando se trata de subvenção, estará se tratando, consequentemente, de uma Despesa Pública. Questão mal elabora e passível de anulação.  

  • As palavras sublinhadas indicam o erro das alternativas.

    a) As operações de crédito realizadas pelo governo constituem receitas correntes. // Essas operações serão vinculadas ao financiamento de bens de capital.

    b) As receitas públicas classificam-se, segundo um critério econômico, em de capital e corrente. // A receita com os impostos é de capital, convertendo-se em moeda nos cofres públicos.

    c) As tarifas são receitas derivadas, não-tributárias, devidas ao Estado prestador de serviço público. // Essas receitas correspondem a ingressos comerciais de caráter obrigatório.

    d) As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades elegíveis são classificadas como subvenções. // As que se destinam às instituições de caráter cultural, sem fins lucrativos, são sociais.

    e) As dotações para execução de obra são classificadas como despesas de custeio. // Os imóveis adquiridos para a execução de obras também recebem o mesmo enquadramento.

  • Faltou o termo "econômicas" na Letra D.

  • Não ter sido claro em relação a subvencao economica me confundiu. 

  • LEI Nº 4.320/64 -

     

    DA RECEITA

     

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.  

     

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.     

     

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.  

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. 

     

    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:       

     

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

               Impostos.

               Taxas.

               Contribuições de Melhoria.

               RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

               RECEITA PATRIMONIAL

               RECEITA AGROPECUÁRIA

               RECEITA INDUSTRIAL

               RECEITA DE SERVIÇOS

               TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

               OUTRAS RECEITAS CORRENTES

    RECEITAS DE CAPITAL

            OPERAÇÕES DE CRÉDITO

            ALIENAÇÃO DE BENS

            AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

            TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

            OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

     

    DA DESPESA

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 

     

     § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

     

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

      II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.