RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO � PRINCÍPIO DA LEGALIDADE � BASE DE CÁLCULO � DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS � IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR REGULAMENTO. 1. A querela em tela reside na discussão a respeito da violação do art. 97, inciso IV, do CTN, que assim dispõe: "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65". O acórdão recorrido, que apreciou os embargos infringentes, aos quais se insurge a recorrente, entendeu que o fisco arbitrou a base de cálculo do ICMS, no caso presente, com respaldo em regulamento administrativo, e não em lei. 2. O recorrente sustenta que o decisum guerreado violou o art. 97, inciso IV, do CTN, quando previu que a redução da base de cálculo do ICMS teria sido efetuado por descumprimento de obrigações acessórias. Defende a recorrente que tal redução decorreu da concretização da regra-matriz de incidência tributária encartada no art. 10, § 10º da Lei Estadual 8.820/89, pois, nesse diploma, há menção de as "saídas" serem somente as "internas". 3. Sobre a questão da legislação estadual, nessa parte, não-conheço do recurso porque inviável no especial. Neste sentido: AgRg no REsp 801756/PB ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0200902-9 Relator (a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 15.05.2006 p. 286. 4. Incontroverso haver infringência ao princípio da legalidade, o qual determina que a delimitação da base de cálculo deve ser realizada por lei, e não por regulamento, mesmo no caso de descumprimento de obrigações acessórias, como sói acontecer in casu. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ - REsp: 796573 RS 2005/0186581-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 277)
Comentário: A obrigação principal é definida em lei, não podendo, portanto,
sofrer alterações em virtude de ato infralegal. Ademais, o cumprimento ou não
de obrigação acessória não altera o valor do tributo devido, podendo acarretar,
entretanto, a aplicação de penalidades pecuniárias. Portanto, no caso hipotético apresentado, incide a redução prevista na lei estadual, já que a
fixação da base de cálculo está sujeita a reserva legal.
Gabarito: Letra B
Fábio Dutra (Estratégia Concursos)