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ID
1240177
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado Município da Federação foi promulgada lei em que o IPTU sofreria atualização de acordo com um Catálogo Geral de Logradouros por Bairro. Tal lei estabeleceria limites mínimos e máximos para a atualização do imposto, que seriam aplicados para fixar a valorização dos imóveis urbanos. A lei foi publicada no ano de 2010 e o Catálogo Geral de Logradouros por Bairro foi elaborado pela Administração Fiscal Municipal, na forma de Anexo do texto legal, tendo sido publicado em 2011. João, que teve seu IPTU de 2011 majorado com base neste Catálogo Geral, se insurge em face do lançamento realizado pela Fazenda Municipal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma,DJEde 30-4-2010; RE 114.078, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-1988, Plenário, DJ de 1º-7-1988. Vide: RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral.

  • Não consegui perceber o erro da alternativa B. Alguém poderia indicar, por favor?

    Obrigada!

  • Ementa: TRIBUTÁRIO - IPTU - ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÉM DA SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANTAGENÉRICA DE VALORES PUBLICADA POR MEIO DE PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC , 32 A 34, 97 E 142, TODOS DO CTN - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ao contrário dos argumentos apresentados pela Municipalidade recorrente, a Corte Estadual examinou, quando do julgamento da apelação, a matéria agitada nos embargos de declaração, razão por que não se verificou a pretensa omissão e, por conseguinte, a violação ao artigo 535 do estatuto processual civil. - Não se verifica a afronta aos dispositivos legais eleitos pelo recorrente, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que é vedado ao Executivo, "por mero Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção monetária a que estava autorizado a efetivar, por via de ato administrativo" (REsp 31.022/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 16.08.93). Nessa linha, confira-se o REsp 158.169/SP, deste relator, in DJ 13/8/2001; REsp 86.692/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 5/4/99, entre outros). - Recurso especial não provido.

  • Eu também não consegui achar o erro da letra "b", visto que, se a planta genérica foi elaborada com base na lei, logo, ela é legal. Ou seja, ela não é ilegal, apenas, fere o princípio da anterioridade, pois deveria ter sido elaborada e publicada no exercício anterior. Até que se prove o contrário, continuo acreditando que a banca se equivocou mais uma vez com seu gabarito. Inclusive, para mim é a única resposta correta. A letra "e", considerada correta, não encontra respaldo na lei nem na jurisprudência, visto que, o catálogo não inovou no mundo jurídico, apenas regulamentou o que a lei previa. Logo, não há que se falar em ilegalidade, sendo apenas apropriado falar em descumprimento do princípio da anterioridade.

  • Não existe erro na alternativa B. o Que ocorre é que a alternativa "e" é mais completa pois a base de calculo do IPTU tem as seguintes características:

    1- Não precisa respeitar o principio da noventena (ou seja, pode ser cobrada depois de 90 dias).

    2- Deve respeitar o principio da anterioridade (ex: se for publicado até dia 31/12/2014, só pode cobrar em 2015)

    3- É permitido a atualização da base por decreto (ato infralegal) desde que não seja maior que índice oficial de inflação. Se for maior que o índice de inflação só pode por lei.

    Como na questão ele publicou decreto que Majorou o Imposto e publicou em 2011 ocorre duas ofensas ao princípios tributários :

    1- Legalidade -> porque majorou.

    2- Anterioridade -> porque cobrou no mesmo ano da publicação.


  • A Planta Genérica de Valores (PGV) não pode ser editada mediante decreto, apenas por lei em sentido formal.

    A alternativa "B" erra, pois afirma que é possível a atualização da planta de valores do IPTU mediante decreto, conforme enunciado da questão.

    Vide trechos abaixo extraídos de um agravo de instrumento do STF. (Não consegui achar o número de referência do agravo)

    "Considerando-se que a Planta Genérica de Valores compõe o valor venal do imóvel e, conseqüentemente, tal aferição implica em alteração do valor final da base de cálculo que não se confunde com mera correção monetária, os critérios para se estabelecer a Planta Genérica de Valores devem ser estabelecidos por Lei, sob pena de desobediência ao artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal."

    "E a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a atualização do valor venal de imóveis para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não pode ser feita mediante decreto."

  • Questão muito mal escrita. Em todo o enunciado dá a entender que o Catálogo Geral é para "ATUALIZAÇÃO" dos valores venais, isto é, o que comumente ocorre: reajuste dos valores que servem de base de cálculo, segundo o índice de inflação adotado pelo município. Mera correção monetária que, nos termos do art 97 §2º do CTN não configura "majoração" de tributo, para fins legais, e, consequentemente, conforme Súmula 160 do STJ, não precisa ser por lei (se não há majoração, não há ofensa ao princípio da legalidade; é um caso de não aplicação, não é propriamente uma exceção).

    Somente no final o enunciado diz "teve seu IPTU de 2011 majorado", não dando mais nenhuma informação que permita ao candidato ter certeza de que houve aumento real, não apenas aumento do valor nominal em consequência da correção monetária. A letra B seria mais coerente com a forma como posto o enunciado, uma pena.

    Sobre o princípio da anterioridade, a exceção está prevista no final do art. 150 §1º da CF (não aplica a nonagesimal, mas a de exercício sim)

     

  • No caso da alternativa B, a atualização é possivel, mas, isso não é atualização monetária, e sim escalonamento da base de cálculo, que está sujeita apenas a anterioridade, e não a anterioridade nonagesimal, conforme o texto da CF/88:

     

    "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I"

     

    Ou seja, atualização no valor monetário é possivel, mas essa atualização na base de cálculo o faz torná-lo mais oneroso, portanto, deve-se basear em lei no sentido ESTRITO, ou seja, não pode esse ato do poder executivo regular tal.

     

    Vi comentários falando "a alternativa E está mais certa". A alternativa B esta errada porque apenas lei em sentido estrito pode majorar (ou alterar a base de cálculo o tornando mais oneroso). O poder executivo não tem essa competência.

  • "Anexo do texto legal" é Lei. O fato de ter sido elaborado pela Administração Fiscal o "transforma" em Decreto?

  • A resposta correta deveria ser a letra B, na medida em que foi promulgada uma LEI estabelecendo que o IPTU teria atualização com base no catálogo geral de logradouros por bairro, definindo limites mínimos e máximos. Trata-se do fenômeno da deslegalização, que ocorre, por exemplo, com o salário mínimo. 

  • Ressalte-se que a utilização do decreto expedido pelo Poder Executivo apenas é permitida para a atualização e não para o alargamento da base de cálculo do tributo.

     

    No caso da questão, a previsão do Anexo em Decreto é ilegal, já que, apesar de ter recebido uma autorização por lei, o Decreto é quem na verdade está prevendo elementos para o cálculo do tributo, afrontando o princípio da legalidade acima comentado.

     

    Rafael Lapa (tecconcursos)

  • GABARITO:  E) a exigência fiscal do IPTU atualizado pelo Catálogo Geral de Logradouros por Bairro ofende os princípios da legalidade e de anterioridade.

     

    Vejamos alguns julgados correlatos ao tema em questão:

     

    "Ementa: TRIBUTÁRIO - IPTU - ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÉM DA SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANTAGENÉRICA DE VALORES PUBLICADA POR MEIO DE PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC , 32 A 34, 97 E 142, TODOS DO CTN - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ao contrário dos argumentos apresentados pela Municipalidade recorrente, a Corte Estadual examinou, quando do julgamento da apelação, a matéria agitada nos embargos de declaração, razão por que não se verificou a pretensa omissão e, por conseguinte, a violação ao artigo 535 do estatuto processual civil. - Não se verifica a afronta aos dispositivos legais eleitos pelo recorrente, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que é vedado ao Executivo, "por mero Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção monetária a que estava autorizado a efetivar, por via de ato administrativo" (REsp 31.022/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 16.08.93). Nessa linha, confira-se o REsp 158.169/SP, deste relator, in DJ 13/8/2001; REsp 86.692/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 5/4/99, entre outros). - Recurso especial não provido.

     

    "Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma,DJEde 30-4-2010; RE 114.078, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-1988, Plenário, DJ de 1º-7-1988. Vide: RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral".

  • RESOLUÇÃO:

    A – Esse Catálogo Geral nada mais é que a Planta de valores. Conforme vimos, ela deve vir veiculada em lei. A questão aduz situação diferente onde uma lei anterior autoriza a atualização via Catálogo Geral e este é posteriormente elaborado pela Administração Fiscal Municipal. Errado!

    B – Atualização de planta de valores não se confunde com majoração da mesma, dessa forma, não se submete ao princípio da anterioridade.

    Em relação ao IPTU, cumpre lembrar, a majoração da base de cálculo obedece apenas à anterioridade nonagesimal.

    C – A alteração não foi promovida pela lei publicada no ano anterior. A referida lei apenas autorizou a sua promoção.

    D – O Anexo deveria vir veiculado em uma lei. Como afronta o principio da legalidade, não entra em vigência.

    E – Correto! A alteração na base de cálculo ocorreu de fato com a publicação do Anexo. Faltou-lhe as vestes de lei em sentido formal assim como o respeito à anterioridade anual.

    Gabarito E

  • RESOLUÇÃO:

    A – Esse Catálogo Geral nada mais é que a Planta de valores. Conforme vimos, ela deve vir veiculada em lei. A questão aduz situação diferente onde uma lei anterior autoriza a atualização via Catálogo Geral e este é posteriormente elaborado pela Administração Fiscal Municipal. Errado!

    B – Atualização de planta de valores não se confunde com majoração da mesma, dessa forma, não se submete ao princípio da anterioridade.

    Em relação ao IPTU, cumpre lembrar, a majoração da base de cálculo obedece apenas à anterioridade nonagesimal.

    C – A alteração não foi promovida pela lei publicada no ano anterior. A referida lei apenas autorizou a sua promoção.

    D – O Anexo deveria vir veiculado em uma lei. Como afronta o principio da legalidade, não entra em vigência.

    E – Correto! A alteração na base de cálculo ocorreu de fato com a publicação do Anexo. Faltou-lhe as vestes de lei em sentido formal assim como o respeito à anterioridade anual.

    Gabarito E