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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
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LEI Nº 9.504
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas
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outro detalhe......
1° ) com a nova legislação, a prestação das contas será realizada pelo candidato que concorre para eleições proporcionais ou majoritárias;
Por que isso é importante?
Na legislação anterior, os candidatos a cargo majoritário possuíam o apoio do COMITÊ FINANCEIRO. Não deixou de existir o comitê, apenas não possui essa responsabilidade.
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Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei.
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Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.