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NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em
sistema de ancoragem.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
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35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
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A questão cobrou conhecimento sobre a NR 35 que versa sobre trabalho em altura.
A partir de que altura considera-se "trabalho em altura"?
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Ou seja, o equipamento indicado do enunciada para a realização do trabalho em altura é considerado a partir de 2 metros do nível inferior.
Portanto, o nosso gabarito é a letra "d".
GABARITO: LETRA D