SóProvas


ID
1240387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte.b) Lacunas constitucionais devem ser preenchidas por meio dos processos formais de mudança constitucional, não se admitindo a via interpretativa como mecanismo de solução dessas deficiências.* podem ser preenchidos por leis infrac) A existência de métodos específicos de interpretação constitucional exclui a incidência dos métodos tradicionais.*podem surgir outros métodosd) A normatividade constitucional não é compatível com as chamadas normas implícitas.*normas morais são implícitas e) Interpretação extensiva e analogia são procedimentos estranhos ao direito constitucional.* não cabe analogia 
  • Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte(CORRETA).  Ora, a nossa CF/88 é fundamentada em regras e princípios, pois existe uma natural impossibilidade de se prevê, mediante o emprego exclusivamente  de regras( TIPOS FECHADOS), todas as situações relevantes, tais como: a definição jurídica de objetivos ou fins a serem alcançados, a utilização de termos polissêmicos e indeterminados na confecção da legislação, entre outros.  Assim, a nossa Constituição precisa, para abarcar todo o complexo de Direitos e Garantias nela insculpidos, inserir em seu arcabouço a necessária construção de sistemas jurídicos fundamentalmente abertos e centrados em normas-princípios.  Bons estudos!!!

  • O método topico-problemático delineado na letra "A" é aplicável ao nosso sistema constitucional, não havendo obrigatoriamente usurpação do poder constituinte ou mesmo da atividade parlamentar.

    Veja nas palavras de  Canotilho explicações sobre "o  método tópico-problemático (tópoi: esquemas de pensamento, raciocínio, argumentação, lugares comuns, pontos de vista), que, salvo juízo diverso, muito se relaciona com o caráter democrático da interpretação constitucional, litteris: 'O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: (1) carácter prático da interpretação constitucional, dado que, como toda a interpretação, procura resolver os problemas concretos; (2) carácter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; (3) preferência pela discussão do problema em virtude da open texture (abertura) das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. A interpretação da constituição reconduzir-se-ia, assim, a um processo aberto de argumentação entre vários participantes (pluralismo de intérpretes) através da qual se tenta adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Os aplicadores-interpretadores servem-se de vários tópoi ou pontos de vista, sujeitos à prova das opiniões pró ou contra, a fim de descortinar dentro das várias possibilidades derivadas da polissemia de sentido do texto constitucional, a interpretação mais conveniente para o problema.' (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1211)"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15016/interpretacao-constitucional-e-o-desenvolvimento-do-ordenamento-juridico#ixzz3BEyZdyF8


  • Assertiva correta: "a". Colegas, sobre os métodos básicos e mais conhecidos de interpretação à Constituição, veja-se em: http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/
    Tentei colar o texto; porém ocorreu erro, devido ao tamanho. Que a Força esteja conosco! 

  • Rápido e rasteiro... é métodos de interpretação da constituição gente, é meio intuitivo, lendo uma vez uma boa doutrina tu saca tudo de cara. 

    A) certo
    B) As lacunas constitucionais podem ser preenchidas com princípios gente, dignidade da pessoa humana aí... quem de nós na faculdade não ouviu isso?
    C) Não exclui não, gente :). A Constituição tem que ser interpretada de maneira a ser aplicada às mais diversas situações... sendo assim um método de interpretação (literal) não exclui um outro (sistemático).
    D) A normatividade (deixar tudo no papel) é compatível com as normas implícitas :), só olhar esse tanto de questões que temos de posicionamento dos benditos STF e STJ ¬¬ (frustrações).
    E) Gente... acho que são os procedimentos mais utilizados lol AUSAUHSUAHSAUH. Lógico que se usa a analogia, e a interpretação extensiva então... que mais se usa em um caso concreto :). 

  • Mutação constitucional.

  • Alguém poderia agregar citando alguns exemplos? "Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas..."


  • A partir do entendimento de que a constituição é um sistema aberto de regras e princípios (método tópico-problemático), o espaço de construção jurídica deixado ao operador do direito não implica usurpação do poder constituinte. Correta a alternativa A.

    Primeiramente, cabe destacar que além dos processos formais de mudança constitucional, a mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações 'físicas', 'palpáveis', materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado" (LENZA, 2013, p. 146). As lacunas constitucionais podem ser preenchidas através do uso de métodos interpretativos. Incorreta a alternativa B.

    Os métodos e princípios de interpretação jurídica não estão elencados em um rol fechado e pré determinado. O aplicador do direito tem uma margem de liberdade para interpretar os dispositivos constitucionais e, para tanto, pode lançar mão tanto de métodos mais específicos do Direito Constitucional quanto métodos tradicionais, como por exemplo a interpretação gramatical, teológica, sistemática. Incorreta a alternativa C.

    A normatividade constitucional é compatível com a presença de normas implícitas na constituição, como por exemplo, a proibição da dupla revisão. Incorreta a alternativa D.

    O operador do direito faz uso de diferentes métodos e princípios interpretativos para buscar o sentido das normas. No direito constitucional também são usados métodos como a interpretação extensiva e a analogia. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A

  • A partir do entendimento de que a constituição é um sistema aberto de regras e princípios (método tópico-problemático), o espaço de construção jurídica deixado ao operador do direito não implica usurpação do poder constituinte. Correta a alternativa A.

    Primeiramente, cabe destacar que além dos processos formais de mudança constitucional, a mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). As lacunas constitucionais podem ser preenchidas através do uso de métodos interpretativos. Incorreta a alternativa B.

    Os métodos e princípios de interpretação jurídica não estão elencados em um rol fechado e pré determinado. O aplicador do direito tem uma margem de liberdade para interpretar os dispositivos constitucionais e, para tanto, pode lançar mão tanto de métodos mais específicos do Direito Constitucional quanto métodos tradicionais, como por exemplo a interpretação gramatical, teológica, sistemática. Incorreta a alternativa C.

    A normatividade constitucional é compatível com a presença de normas implícitas na constituição, como por exemplo, a proibição da dupla revisão. Incorreta a alternativa D.

    O operador do direito faz uso de diferentes métodos e princípios interpretativos para buscar o sentido das normas. No direito constitucional também são usados métodos como a interpretação extensiva e a analogia. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A














  • Simone Labuta, se não me engano, e fique a vontade para corrigir se eu estiver errada, acredito ser um exemplo de ativismo judicial, pois há normas abertas que não exaurem alguns casos concretos recorrentes no dia a dia. Segue exemplo:


    INELEGIBILIDADE E VIDA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS (ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

    A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e tinha por fundamento a interpretação do art. 14, § 9º da Constituição Federal, que prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade, levando em conta a vida pregressa dos candidatos. A Justiça Eleitoral de diversos Estados havia negado registro a candidatos condenados em processos criminais e administrativos, independentemente do trânsito em julgado dessas decisões. Essa posição não foi endossada pelo Tribunal Superior Eleitoral e, contra essa linha de entendimento, opôs-se a AMB. O STF julgou improcedente o pedido, sob dois fundamentos principais: a) havendo reserva de lei complementar, violaria a divisão funcional de Poderes decisão judicial que, na falta da lei, instituísse outras hipóteses de inelegibilidade; b) o acolhimento do pedido vulneraria os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Votaram vencidos os Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24991/uma-visao-critica-sobre-o-ativismo-judicial-no-brasil#ixzz3lKnw7jAn

  • Qual a melhor obra pra entender bem esse tema de Hermenêutica Constitucional? 

  • LETRA A

    a) Princípio da unidade da constituição: a Constituição deve ser interpretada na sua globalidade, como preceitos integrados de um sistema unitário de regras e princípios, harmonizando os espaços de tensão.

    b) Princípio do efeito integrador: deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    c) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva: deve ser dada a interpretação que ofereça maior eficácia aos direitos fundamentais.

    d) Princípio da justeza/ da conformidade funcional: o intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    e) Princípio da concordância prática / da harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

    f) Princípio da força normativa: ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

    g) Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

    • Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

    h) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade: equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.



    Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, editora Saraiva 


  • a) Em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte.

    Muito se relaciona com o caráter democrático da interpretação constitucionallitteris: “O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: 

    (1) carácter prático da interpretação constitucional, dado que, como toda a interpretação, procura resolver os problemas concretos

    (2) carácter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; 

    (3) preferência pela discussão do problema em virtude da open texture (abertura) das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo. 

    A interpretação da constituição reconduzir-se-ia, assim, a um processo aberto de argumentação entre vários participantes (pluralismo de intérpretes) através da qual se tenta adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Os aplicadores-interpretadores servem-se de vários pontos de vista, sujeitos à prova das opiniões pró ou contra, a fim de descortinar dentro das várias possibilidades derivadas da polissemia de sentido do texto constitucional, a interpretação mais conveniente para o problema.

  • Marcelo Novelino

  • Daniel Sarmento

    A construção constitucional, ou interpretação construtiva da Constituição, ocorre naquelas hipóteses em que a hermenêutica constitucional assume uma postura mais ousada, buscando, para além do texto, novas figuras ou incidências não previstas expressamente. A expressão “construção constitucional” é de uso corrente na teoria constitucional norte-americana, sendo frequentemente associada ao ativismo judicial. Um exemplo de construção constitucional na jurisprudência dos Estados Unidos foi a afirmação do direito à privacidade, que não se encontra expressamente consagrado na Constituição do país, mas que, segundo a Suprema Corte, poderia ser extraído das “zonas de penumbra” de outros direitos fundamentais. No Brasil, um caso de construção constitucional foi o reconhecimento do direito fundamental universal à não auto-incriminação em qualquer esfera, uma vez que o Texto Magno apenas reconhece expressamente o direito do preso de “permanecer calado” (art. 5º, LXIII). Na construção constitucional não há propriamente lacuna, pois a regulação da hipótese pode ser extraída da Constituição, desde que interpretada de forma mais ousada.

  • Na minha humilde opinião, está errrado, pq não é a CF quem permite/determina e sim a jurisprudência e doutrina vêm assim entendendo!

  • tema correlacionado: O que significa Decisão manipulativa (manipuladora)?

    Decisão manipulativa: é aquela em que o Tribunal Constitucional manipula o conteúdo do ordenamento jurídico, modificando ou aditando a lei a fim de que ela se torne compatível com o texto constitucional. Trata-se de instituto que surgiu no direito italiano, sendo, atualmente, no entanto, adotada em outros Tribunais constitucionais no mundo.

    Espécies de decisões manipulativas: As decisões manipulativas podem ser divididas em:

    1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

    Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    "A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

    Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade.

    Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, 'cria uma norma autônoma'', estendendo aos excluídos o benefício. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177).

    Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal.

    2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

    Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal. Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332)