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(CESPE
- 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) É dever dos
estados seguir com simetria o modelo de propositura da ação
estabelecido para o controle abstrato de constitucionalidade federal,
fazendo, para tanto, as devidas adaptações dos entes legitimados.
INCORRETA.
A
CF apenas expressa que a legitimidade não pode ser atribuída a um
único órgão. Com isso, respeitado esse parâmetro (mínimo), fica
a cargo dos Estados a delimitação da mesma. Nesses termos, os
Estados podem ou não observar o paradigma da CF, não sendo
obrigados a normatizar de acordo com uma lógica simétrica
(princípio da simetria).
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(CESPE
- 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) Ao julgar ação
direta de inconstitucionalidade estadual, o respectivo tribunal de
justiça poderá analisar, incidentalmente, eventual
inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estadual
invocado na inicial. CORRETA.
Inconstitucionalidade
do parâmetro de controle estadual:
Nada
obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ADI em
face da Constituição estadual suscite ex-officio a questão
constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em
face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da
Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo,
ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de
inconstitucionalidade face a parâmetro constitucional estadual
violador da Constituição Federal).
Portanto,
da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do
parâmetro de controle estadual seria admissível recurso
extraordinário para o STF, que tanto poderia reconhecer a
legitimidade da decisão, confirmando a declaração de
inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a
constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade
de o TJ prosseguir no julgamento da ADI proposta.
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Comentários sobre as demais alternativas:
Letra B: Há sim a possibilidade de recurso extraordinário junto ao STF em se tratando de controle de constitucionalidade perante o TJ. Ocorre caso a norma estadual a qual a lei esteja ferindo seja de reprodução obrigatória. Nessa situação, se o TJ não não declarar a inconstitucionalidade de norma, poderá o impetrante ajuizar um recurso extraordinário ao STF.
Letra D: Não se admite controle de constitucionalidade nos municípios, pois os mesmo não possuem Constituição, mas sim, Lei Orgânica. Assim, lei ordinária municipal que fere lei orgânica municipal comete apenas ilegalidade, e não inconstitucionalidade.
Fonte: VÍTOR CRUZ. Constituição Anotada para Concursos, 4ª edição.
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C) ERRADO - Em DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 4ª
Ed., Vicente e Alexandrino dizem que “ha
controvérsia no tocante a existência, ou não, de obrigatoriedade de os
estados-membros observarem urna estrita simetria com o modelo federal”. Na
ADI 558/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence deixou assente que: "No tocante
ao controle direto de constitucionalidade no âmbito estadual, a única regra
federal a preservar é a do art. 125, § 2 1 , CE, que autoriza os estados a
instituir a representacão de inconstitucionalidade e Ihes veda apenas a
atribuicao para agir a urn Unico órgão". Portanto, não há obrigatoriedade
de se manter estritamente a simetria especialmente quanto aos legitimados já
que a única proibição expressa é previsão legitimado único. Além disso, o STF
já admitiu ampliação dos legitimados (RE 261.677/PR).
E) CORRETO - "Nada obsta que o Tribunal de Justica
competente para conhecer da açäo direta de inconstitucionalidade em face da
Constituicão estadual suscite ex officio a
questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da
Constituicão Federal -, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
norma constitucional estadual em face da Constituicão Federal, extinguindo, por
conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaracão
de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador
da Constituiçào Federal)." (Gilmar
Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direifo Consfifucional, São Paulo: Saraiva,
2007, p. 1250.).
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A) ERRADA: no controle de constitucionalidade em abstrato não há a suspensão da execução do texto pelo Legislativo. A suspensão da decisão pelo Legislativo somente ocorre no controle concreto/incidental/de defesa/de exceção. Nessecontrole, o cerne da inconstitucionalidade é apontado como questão prejudiciale premissa lógica do pedido principal. No controle de constitucionalidade pelavia abstrata/principal/direta/de ação a análise da constitucionalidade será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.
B)ERRADA: da decisão em sede de ADI estadual é cabível Recurso Extraordinário. Isso ocorre quando:1 - o preceito violado da Constituição Estadual (objeto da ADI) for de repetição obrigatória (tem que repetir o disciplinado na CF) e 2 - a interpretação da norma constitucional estadual (que reproduziu a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro), contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal.
C) ERRADA: A CF/88 disciplina em seu art. 125, § 2º que "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Daí conclui-se que a única limitação estabelecida pela CF foi a de não ser possível a legitimação para agir a um único órgão.
D) ERRADA: não é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da respectiva lei orgânica municipal. Nesse caso tem-se um controle de LEGALIDADE, cujas regras de deverão ser explicitadas na respectiva Lei Orgânica do Município. É importante lembrar que o controle de constitucionalidade em face da CF só é possível por lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL. Se a lei ou ato normativo for MUNICIPAL não caberá ADI, apenas ADPF.
E) CORRETA: uma das características do controle concentrado é o fato de o tribunal não se vincular ao parâmetro de constitucionalidade invocado, podendo, conforme o caso, analisar incidentalmente inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle invocado na peça inicial.
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Para fins de atualização, e, agora, me referindo ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Const. FEDERAL, é imperioso ressaltar a mudança de entendimento do STF em relação à alteração do parâmetro de constitucionalidade:
ENTENDIMENTO ANTERIOR: A posterior ab-rogação ou
derrogação, com sua substancial alteração, da Constituição, por afetar o
próprio paradigma (parâmetro) de confronto invocado no processo de controle
concentrado de constitucionalidade, configura hipótese caracterizadora de
prejudicialidade da ação, em virtude da evidente perda superveniente de seu
objeto (Celso de Mello).
MUDANÇA
DE POSICIONAMENTO - Essa era a regra, todavia, no julgamento da questão de ordem
na ADI 2158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo
havido a modificação no parâmetro de confronto. O fundamento, correto em suas
bases estruturais, é no sentido de que não se pode deixar às vias ordinárias a solução de problemas que podem ser resolvidos de forma mais eficiente, eficaz e
segura, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
Ou seja, até 2010, se houvesse a mudança
do parâmetro de controle (que é o artigo constitucional ao qual se alega
violação), a ação de inconstitucionalidade era extinta por perda de seu objeto.
Mas após 2010, por meio da ADI 2158, o STF disse que não mais se extingue a
ADI, devendo-se julgar se a mencionada lei inconstitucional agride o novo
artigo constitucional (o novo parâmetro de controle). Isso em obediência ao princípio da contemporaneidade
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mais uma observação (Bernardo Gonçalves Fernandes)
Em relação a Leis Municipais, cabe controle difuso de constitucionalidade e também cabe controle concentrado, só que via ADPF.
Todavia, se a Lei Municipal contrariar constituição estadual, cabe ADI estadual, e se a lei municipal contrariar a constituição estadual em norma de repetição obrigatória da CF/88, também caberá ADI Estadual. E da decisão do TJ na ADI Estadual caberá recurso extraordinário para o STF.
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gente por mais que eu tenha lido as explicações de vcs acerca da alternativa "e" estar correta, ainda não compreendo. isto por que a questão fala em alteração do próprio paradigma estadual, ou seja, a constituição estadual foi alterada, e com esta alteração poderá ter a sua constitucionalidade analisada pelo próprio TJ via controle incidental. como isso ocorreria? a questão refere-se a uma hipótese de o TJ analisar a CE em face da CF por via incidental??? para a questão estar correta e de acordo com os comentários dos colegas abaixo, a questão não deveria mencionar que o STF é que iria analisar via incidental (por recursos extraordinário), caso a alteração do parâmetro (CE) ferisse também a CF/88??? não entendi mesmo! se alguém puder me ajudar...obrigada.
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Para ajudar a memorizar:
ADC F
ADI F E
ADPF F E M
Sendo: F = lei ou ato normativo federal; E = lei ou ato normativo estadual; M = lei ou ato normativo municipal.
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Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual susciteex-officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal –, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade face a parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).
Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.
Isto já demonstra que não se pode cogitar de uma separação absoluta entre as jurisdições constitucionais estaduais e federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm
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Recentemente, a norma prevista no art. 52, X, da CF/88, tem sido bastante
discutida e considerada obsoleta pela doutrina e pelo STF. Muitos têm adotado a tese da
“abstrativização” do controle difuso, entendendo que “a suspensão da lei pelo
Senado há de ter simples efeito de publicidade” (Ver Inf. 454/STF). Da mesma forma, são vistas as normas de Constituições estaduais que estabelecem que uma vez declarada a inconstitucionalidade em abstrato de lei ou ato normativo estadual ou municipal, o Poder Legislativo responsável pela sua emissão terá de ser comunicado com vistas à suspensão da execução dos textos invalidados. Incorreta a alternativa A.
A lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição estadual, será julgada pelo Tribunal de Justiça local. Quando a lei ou ato normativo municipal contrariar um dispositivo constitucional estadual que seja uma norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o conflito poderá ser apreciado pelo STF por meio de Recurso Extraordinário, já que não há previsão de controle de constitucionalidade concentrado. Ainda que o controle seja feito pelo meio difuso, a decisão será dotada de eficácia erga omnes. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Portanto, cabe ao poder constituinte derivado concorrente definir os legitimados, estando proibida somente a atribuição para agir a um único órgão. O entendimento majoritário da doutrina e já sinalizado pelo STF é de que a Constituição Estadual poderia inclusive ampliar para Deputados Estaduais, Procurador Geral do Estado ou do Município, Defensor Público Geral do Estado ou iniciativa popular. Incorreta a alternativa C.
O controle de constitucionalidade concentrado de
lei ou ato normativo municipal que contrariar a constituição estadual, será de
competência do Tribunal de Justiça local. Com relação a lei ou ato municipal
que contrarie a constituição federal, não há previsão para ADI. Nesse caso, o
controle concentrado poderá ser realizado por meio de ADPF junto ao STF ou
ainda poderá haver controle difuso. Não há que se falar em controle de constitucionalidade com relação à lei orgânica municipal. Incorreta a alternativa D.
"Nada obsta que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional - inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal - declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal)." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 1327-1328). Correta a alternativa E.
RESPOSTA: (E)
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A EXPLICAÇÃO SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA "A" ESTÁ EQUIVOCADO.
O controle judicial de constitucionalidade divide-se em 2 critérios:
a) subjetivo ou orgânico - sistema difuso (qualquer juiz ou tribunal realizar controle) e sistema concentrado (em um ou mais de um órgão);
b) formal - pela via incidental (questão prejudicial, frente a CASO CONCRETO) pela via principal (análise da constitucionalidade é objeto principal, autônomo e exclusivo; CASO EM ABSTRATO).
Assim, quando a questão fala em inconstitucionalidade em abstrato, entende-se cuidar de ação autônoma e, portanto, passível de ser declarada à suspensão execução da lei ou ato normativo invalidado. É, pois, discricionariedade do Poder Legislativo.
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Anne Carolyne, quanto a sua dúvida, observe que em nenhum momento a alternativa "e" fala "alteração" do próprio paradigma estadual. E, ainda que assim falasse, conforme comentou o colega Ellison Cocino, o TJ poderia analisar, incidentalmente, a superveniente inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estudual, em face do princípio da contemporaneidade. Lembre que não é indispensável que o STF faça tudo isso porque qualquer juiz ou Tribunal poderá, incidentalmente, declarar uma lei inconstitucional. Espero ter esclarecido tua dúvida! Valeu!
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Completando o cometário anterior: *conforme o comentário do colega Ellison Cocino
Sim, é plenamente possível o TJ analisar a inconstitucionalidade incidental da CE em face da CF, pois, como dito, qualquer juiz ou Tribunal (respeitando-se a cláusula da reserva de plenário) poderá julgar, incidentalmente, inconstitucional uma norma que contrarie a CF.
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"E" correta. A sua veracidade decorre da própria competência atribuida aos Tribunais para exercer o controle de constitucionalidade. Lembrem-se, (1) a inconstitucionalidade é cogniscível de ofício; (2) norma de constituição estadual, por se tratar de normar derivada da CF, é passível de sofrer controle de constitucionalidade. Logo, sendo o Tribunal provocado a manifestar-se sobre a constitucionalidade de uma determinada norma, se se verificar que o próprio parâmetro é inconstitucional, nada impede a declaração de sua inconstitucionalidade, já que norma inconstitucional é norma nula, que não pode ser aplicada, ou ter validade.
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LETRA A:
Não há atuação do Senado Federal nas ações do controle abstrato do STF. A possibilidade de suspensão da execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF só existe no controle concreto (CF, art. 52, X). Não faz sentido falar-se em
atuação do Senado no controle abstrato, haja vista que a sua função no controle concreto é conferir eficácia erga omnes à decisão do STF que, até então, só produzia eficácia inter partes. Ora, no controle abstrato, as próprias decisões do STF já são dotadas, por si sós, de eficácia erga omnes, não fazendo sentido, portanto, falar-se em outorga dessa eficácia pelo Senado Federal.
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AOS QUE NÃO ENTENDERAM A LETRA E, SEGUE A EXPLICAÇÃO DO PROF DO QC:
Nada obsta que o Tribunal de Justiça
competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face
da Constituição estadual suscite ex officio a questão
constitucional - inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da
Constituição Federal - declarando, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da
Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a
impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade
em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição
Federal)." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 1327-1328). Correta a alternativa
E.
RESPOSTA: (E)
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a - comunicacao para suspensao eh em controle difuso
b - cabe RE ao STF se tbm afronta a CF
c - simetria nao! art 125 CF - apenas só nao pode deixar a cabo de 1 orgao.
d - art 125 face a CONSTITUICAO ESTADUAL apenas
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CESPE: Decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em controle concentrado por TJ em ADI estadual terá eficácia contra todos e efeito vinculante para a magistratura e para os órgãos da administração pública.
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O erro da alternativa "d" está na expressão "em qualquer hipótese", vez que os tribunais de justiça (como todo órgão jurisdicional) poderão declarar a inconstitucionalidade em face da CF, contudo APENAS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, e não em constrole abstrato, pois do contrário estariam usurpando a competência do STF.
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Já resolvi uma questão, salvo engano da ESAF, em que se considerava verdadeira a simetria entre os legitimados estaduais pra propositura de ação em controle concentrado com os legitimais federais
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Sobre a letra E:
"Desse modo, podem os tribunais de justiça apreciar, incidenter tantum, até mesmo a arguição de inconstitucionalidade formulada em
face da Constituição Federal, desde que tal questão surja como prejudicial no julgamento da ADin estadual. Nesse sentido, é possível, por
exemplo, que o tribunal de justiça, ao julgar uma ADin estadual, reconheça a inconstitucionalidade de norma de constituição estadual em
face da Constituição Federal, pois a questão da validade do parâmetro utilizado pelo tribunal apresenta-se como prejudicial do julgamento do
mérito da ADin estadual (cf. STF, Pleno, Reclamação 526/SP)."
Sinopses para concurso, Juliano Taveira Bernardes, 2016
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NÃO há controle de constitucionalidade, via ADI, de lei municipal em face da CF/88. Somente via ADPF é que poderá ser questionada a constitucionalidade junto ao STF e não ao TJ. No ambito estadual, a lei municipal pode ser objeto de ADI e ter por parametro a constituição estadual, desde que se refira a uma norma de reprodução de CF/88 obrigatória. Por fim, lei organica municipal NÃO pode ser parâmetro, já que eventual controle não é de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
OBS.: O próprio parâmetro invocado na ADI estadual PODE ser objeto de controle de constitucionalidade incidental pelo TJ.