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ID
1240402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à disciplina constitucional do poder constituinte no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA E - somente LO e LC podem ser propostas novamente na mesma sessao legislativa desde que tenham maioria absoltuta de votos de uma das casas do congresso. Emenda por ser um limite formal nao poderá ser proposta na mesma sessao legislativa. 

  • Letra D - Art. 60, p.1, CF: § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    Letra E - Art. 60, p. 5, CF: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Caso alguém possa comentar as letras a, b e c, agradeço.
  • a) Não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo em face do poder constituinte estadual de reforma. 

    Não há direito adquirido a regime jurídico. CORRETA>

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 3º ADCT - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    O legislador constituinte originário autorizou a realização de apenas um procedimento simplificado de revisão, cinco anos após a promulgação da Constituição. Sendo a norma do art. 3º ADCT de natureza transitória, com a sua aplicação, cinco anos após a promulgação da Carta, esgotou-se, exauriu-se em definitivo. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)


    Além disso, a CF prevê um procedimento mais elaborado para que sejam realizadas reformas, o qual está previsto no art. 60, § 2º - aprovação de emendas constitucionais. Portanto, não pode ser utilizado o procedimento de revisão, que é mais simplificado.

  • LETRA C - ERRADA

    O poder constituinte dos Estados não recebe o nome de poder constituinte originário estadual, mas sim de poder constituinte derivado decorrente. É atribuído aos Estados a fim de se auto-organizarem, através da elaboração de Constituições Estaduais. Os limites para esse poder são os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII CF), extensíveis (que estruturam o Estado) e estabelecidos (que a CF estabelece aos Estados).

    Já o poder constituinte derivado reformador, que é atribuído ao Congresso Nacional, possui outros limites: temporais (período durante o qual o texto não pode ser reformado), circunstanciais (certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado), materiais explícitas (cláusulas pétreas) ou implícitas (que decorrem de interpretação) e processuais/formais (exigências de processo legislativo). (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Alguém sabe a justificativa do item A?

  • Justificativa do item A de acordo com o STF:  (...)Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não existe direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado(...)

    No voto condutor do acórdão o eminente Ministro MOREIRA ALVES assim fundamentou o seu raciocínio:
    “É firme a jurisprudência desta Corte – assim, por exemplo, já se decidiu nos RREE 90.391 e 100.144, o primeiro do Plenário e o segundo desta Segunda Turma – (...) As normas constitucionais se aplicam de imediato, sem que se possa invocar contra elas a figura do direito adquirido. Mesmo nas Constituições que vedam ao legislador ordinário a edição de leis retroativas, declarando que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, esse preceito se dirige apenas ao legislador ordinário, e não ao constituinte, seja ele originário, seja ele derivado(...) Por isso, os efeitos futuros de fatos passados são atingidos pelo novo preceito constitucional, respeitados apenas – exceto se a Constituição expressamente declarar o contrário – os efeitos que ocorreram antes da vigência do novo texto constitucional.
    Assim, se o dispositivo constitucional novo proíbe a participação – até então admitida – de funcionários na arrecadação tributária, não estão estes obrigados a devolver as percentagens recebidas antes de o novo texto constitucional entrar em vigor, mas não podem recebê-las depois da vigência do preceito constitucional proibitivo, ainda que alegando a existência de direito adquirido. Em outras palavras, a Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ela anteriores (exceto se os ressalvar de modo inequívoco).” (destacou-se, in RTJ 114/243/244).
  • Obrigada pela ajuda, Fernanda!!

    Pessoas assim recebem logo a graça de Deus, pois tem o coração disposto a ajudar.
  • Pessoal Dica Rápida:

    há direito adquirido quanto ao regime jurídico do servidor, todavia não existe direito adquirido quanto as regras do regime jurídico.

    obs: salvo se a norma for constitucional, porque ai o céu é o limite!! (brincadeiraa, pq tem as cláusula petreas).

  • Pessoal, não compreendi a letra D, pois o Art. 60 º  § 1º da CF/88 - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Portanto, não háque se falar de emenda constitucional no emprego da Força Nacional de Segurança. ou essa seria algo diferente de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal?

  • Colegas, segue contribuição:

    A) CORRETA -  A doutrina de Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional - aborda bastante essa afirmativa de que não existe direito adquirido à regime jurídico OU instituto jurídico OU estatuto jurídico.  Estes podem ser modificados ou suprimidos.

    O acórdão proferido no RE 94.020 (4/11/1981), citado por Gilmar Mendes em sua obra, esclarece bastante essa questão:

    ''... em matéria de direito adquirido vigora o princípio - que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes - de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como é o direito de propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel, ou de marca), essa modificação se aplica de imediato"

     Sendo assim, ao ocorrer a modificação ou supressão de determinado regime jurídico, de nada adianta invocar o "direito adquirito", pois ele não se aplica. Ocorre, ao revés, a imediata aplicação de lei nova às situações anteriormente constituídas. Gilmar Mendes diz que nestes casos é melhor invocar a discussão sob a perspectiva da segurança jurídica, e não do direito adquirido.

    Por fim, o doutrinador ainda faz uma observação no que tange aos servidores públicos: não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico.


    ALTERNATIVAS B, C e E já comentadas de forma elucidativa.


    D) INCORRETA - A Força Nacional de Segurança é acionada quando requisitado auxílio federal para conter atos que atentam contra a lei e a ordem e que perigam sair do controle das forças de segurança locais. Entretanto, não se trata de uma forma de intervenção federal, por isso a questão está incorreta. Mesmo com a atuação da FNS, a Constiutição poderá ser normalmente emendada.

    Exemplo de emprego da FNS foi o que ocorreu ano passado (novembro/2013) no Presídio de Pedrinhas, no Maranhão, sendo que essa e outras medidas foram feitas exatamente para se evitar uma intervenção federal.


    BONS ESTUDOS!


      

  • Tendo o texto constitucional consignado expressamente que somente à lei é vedado retroagir para violar esse direito, às emendas constitucionais seria inoponível esta restrição, porque elas possuem hierarquia superior às leis e processo legislativo especial.

  • Olá a todos.

    Com relação a letra "A":
                         De acordo com o que sempre estudei, não há que se falar em direito adquirido contra o poder constituinte ORIGINÁRIO, pois este é ilimitado juridicamente, ao contrário do poder constituinte DERIVADO em qualquer de suas modalidades, pois este é juridicamente LIMITADO. Além disso, o artigo 5°, XXXVI da CF/88, é um direito fundamental, portanto cláusula pétrea, não podendo ser desrespeitado, nem por emenda constitucional. Desse modo, fiquei surpreso com a resposta da questão formulada, entendendo que se trata de uma decisão EXCEPCIONAL sobre um tema bastante específico do campo do direito, não sendo a REGRA. Neste sentido, transcrevo abaixo o posicionamento do respeitado autor constitucionalistaPosição de Pedro Lenza, parece ser diferente, pois em seu livro Direito constitucional esquematizado, 18 edição, 2014, página 238 diz o seguinte: "... Por outro lado, as constituições estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as Emendas à constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador,  também limitado juridicamente), estão SUJEITOS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (RETROATIVIDADE MÍNIMA) (art. 5°, XXXVI - "lei" em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra geral da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED,rel. min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2002)."
    Assim sendo, solicito a vocês caros colegas, que tragam novos argumentos para debatermos mais sobre o assunto, visando a melhor compreensão do tema veiculado.
    Bons estudos!

  • Com relação a letra A, comento que a regra da lei penal nova que beneficia o réu se aplica a questão, mas considerando que o próprio constituinte originário instituiu (excepcionalizou) no art. 5º, XL da CF/88, leva-se a pensar em um possível conflito de normas que se resolve por se aplicar direito fundamental favorecendo o indivíduo.


  • O poder constituinte originário e ilimitado e, portanto, não há que se falar em violação de direito adquirido quando há a inauguração de uma nova ordem constitucional. A doutrina discute se haveria tal limitação para o poder constituinte derivado ou não. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado. Veja-se:

    Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237).

    De forma geral, o STF firmou entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Como afirma Gilmar Mendes, “o princípio constitucional do direito adquirido não se mostra apto a proteger as posições jurídicas contra eventuais mudanças dos institutos jurídicos dos próprios estatutos jurídicos previamente fixados”(BRANCO e MENDES, 2013, p. 363). Correta a alternativa A.

    O art. 3º, das ADCT, previu a revisão constitucional, um mecanismo simplificado de alteração constitucional, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da vigência da Constituição de 1988. As emendas constitucionais possuem limites determinados pela constituição de forma explícita e implícita e não podem estabelecer um novo poder de revisão. Incorreta a alternativa B.

    O poder constituinte dos estados não é originário, mas sim poder constituinte derivado concorrente. De acordo com o art. 25, da CF/88, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição, portanto, devem respeitar os princípios constitucionais sensíveis, os organizatórios e os extensíveis. O poder constituinte reformador federal, por sua vez, possui limitações formais, circustanciais, materiais e implícitas. Incorreta a alternativa C.

    O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Portanto, o emprego da Força Nacional de Segurança por si só não impede que a Constituição seja emendada. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: (A)


  • GAB. "A".

    A garantia da não retroatividade das leis (CF, art. 5.°, XXXVI) é, dentre os direitos e garantias individuais, uma das cláusulas pétreas que gera maiores polêmicas, sobretudo no que se refere à possibilidade de invocar um direito adquirido em face de uma emenda à Constituição.

    Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se a própria Constituição assim o desejar. Isso porque, sendo obra do Poder Constituinte Originário, a Constituição não encontra limitações no plano jurídico.

    Os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os “efeitos futuros de fatos passados” (retroatividade mínima). No entanto, para desconstituírem “fatos consumados no passado” (retroatividade máxima) ou mesmo “prestações anteriormente vencidas e não pagas” (retroatividade média), é necessária declaração constitucional expressa neste sentido. Portanto, com o advento de uma nova Constituição, a retroatividade mínima ocorre de forma automática, ao passo que para haver uma retroatividade média ou máxima é necessário que haja disposição expressa neste sentido.


    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Quanto à existência de direito adquirido ante a emenda constitucional, cumpre esclarecer que, apesar de divergência doutrinária sobre o assunto, o STF não admite a prevalência de direito adquirido ante a Constituição, seja perante o poder constituinte originário, seja perante o poder constituinte derivado; e.g., emenda constitucional.
    Melhor explicando: em que pese doutrina que sustente a possibilidade de invocar direito adquirido frente à Constituição, sob o argumento de que direito adquirido é direito fundamental, logo, cláusula pétrea, a posição majoritária, seguida pelo STF, é a de que essa garantia só é invocável diante do legislador ordinário, não do constituinte.
    Fonte: Direito Constitucional, Rodrigo Padilha, 2014

  • A letra "e" tentou confundir proposta de emenda rejeitada com projeto de lei rejeitado. Vejamos:

    Art. 67 da CF/88- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A) CORRETO. O STF firmou entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico.

    B) ERRADO. O art. 3º do ADCT dispõe no seguinte sentido: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral". Dessa forma, o STF E doutrina majoritária, entendem acerca da impossibilidade de mais uma revisão constitucional - que teria se esgotado com a limitação temporal prevista no referido dispositivo do ADCT. 

    C) ERRADO. Os Estados-membros são dotados aquilo o que se chama "poder constituinte derivado decorrente" (não se fala em poder constituinte originário). O poder constituinte decorrente, por sua vez, deve obedecer princípios constitucionais sensíveis, organizatórios e extensíveis - não havendo que se falar em paridade de condicionamentos com o poder constituinte reformador federal. 

    D) ERRADO. O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio - o dispositivo NÃO se refere a Força Nacional de Segurança. 

    E) ERRADO. De acordo com o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

  • Letra B: Discordo dos comentários abaixo. A afirmativa, segundo Marcelo Novelino, estaria correta, confrorme se verifica no seguinte trecho: 

    "Por estar consagrada em uma norma constitucional transitória (ADCT), cuja aplicação em 1994 exauriu sua eficácia, não poderá ser realizada novamente uma revisão constitucional, salvo se houver uma emenda que, alterando o art. 3.° do ADCT, consagre-a novamente." (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. Editora Método : São Paulo - 2014, versão eletrônica) . Então, a afirmativa da Letra B é, no mínimo, divergente. 

  • Leandro, a questão não disse que se estaria extendendo a norma de ADCT, mas deu a entender que seria uma nova, criação de prazo para revisão, o que requer Poder Constituinte originário. Embora o prazo de 5 anos dado na questão seja o mesmo prazo do já existente. Acho que por isso que se confundiu.

  • poder constituinte de originario é diferente de poder constituinte decorrente, por sua vez diferente do poder constituinte estadual de reforma?

  • Acrescentando conhecimento: Letra "E"

    1)      EMENDANÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa [Irrepetibilidade ABSOLUTA].

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    2)      MEDIDA PROVISÓRIANÃO PODE [Irrepetibilidade ABSOLUTA].

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    3)      PROJETO DE LEIPODE [Irrepetibilidade RELATIVA].

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.

  • A garantia do direito adquirido é dirigida ao legislador infraconstitucional e não ao Poder Constituinte derivado, tendo em vista que a expressão lei contida no inciso XXXVI do artigo 5º da Lex Legum não se aplica às emendas constitucionais.

     

    "Finalmente, o que há com relação ao poder constituinte decorrente, originário ou derivado, e portanto, o poder constituinte estadual. Com referência ao poder constituinte estadual não há nenhuma controvérsia no sentido de que ele está sujeito, tanto o originário quanto o derivado, ao princípio constitucional federal. Ou seja, a Constituição Estadual não pode dar eficácia retroativa aos seus dispositivos, que não tem eficácia retroativa porque também as constituições estaduais estão subordinadas ao princípio do ato jurídico perfeito, direito adquirido e da coisa julgada como freio da retroatividade por parte da Constituição Federal."DIREITO ADQUIRIDO* JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES Ministro do Superior Tribunal Federal *Conferência proferida no dia 29 de novembro de 2.000 no Simpósio de Advocacia Pública, promovido pelo Centro de Estudos Victor Nunes Leal em Brasília DF.

     

    Constituições estaduais e efeitos retroativos:  Como já decidiu a ia Turma do STF, as "normas constitucionais fe­ derais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futu­ ros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retro­ atividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitu­ cionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5°, XXXVI , da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas" (AgRg no AI 258.337/MG). Julliano T. Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira. D. Constitucional, Vol 16, Tomo I, Teoria da Constituição. Juspodvm. 

     

    Só podemos concluir que uma coisa é falar de regime jurídico e outra coisa é falar de retroatividade de normas. Ou seja, não existe direito adquirido à regime juridico porque é de sua natureza a mutabilidade. E não há de se falar em direito adquirido. Ex. Servidor público pode ter novo regime jurídico aprovado por lei com novo regramento. Várias dessas regras não serão abarcadas pelo direito adquirido. Acredito que esse fosse o foco da questão "a". 

  • DIREITO ADQUIRIDO EM FACE AO REGIME JURÍDICO NÃO É POSSIVEL.

    Mas entendimento recente do STF tem sido no sentido de aceitar discussão de regime jurídico em face de emenda constitucional. Esse entendimento é posterior a CF/88, apesar de não ser consolidado na Corte e tampouco na doutrina.

    Vide artigo recente:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,emendas-constitucionais-e-direito-adquirido,56485.html#_edn2

     

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab A

    Segundo STF não há possibilidade de invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

  • As limitações formais do poder constituinte derivado são cláusulas pétreas implícitas, pois, se pudessem ser alteradas, a noção de rigidez da CF poderia ser desnaturada, e o próprio núcleo duro da CF restaria prejudicado. Por isso, não pode haver uma nova revisão constitucional, motivo pelo qual a letra "b" está errada.

    Quanto à letra "c", está errada porque o poder constituinte derivado reformador sujeita-se apenas às limitações impostas no art. 60 pelo constituinte originário. Por sua vez, o poder derivado decorrente sujeita-se aos condicionamentos impostos pelo originário e pelo derivado reformador, ou seja, aos princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis. Tais princípios não são oponíveis ao poder derivado reformador, salvo quando a proposta tenda a abolir cláusula pétrea.

  • Em que pese a ALTERNATIVA A estar certa, há uma discussão subjacente e controvertida na jurisprudência e na doutrina.

     

    Pode haver violação a direito adquirido?

    - PC oridinário – PODE: STF – não há direito adquirido em face de uma nova CF;

    - PC derivado – DEPENDE: Doutrinadores que interpretam o art. 5º, XXXVI, da CF como se ela tratasse de lei em sentido estrito afirmam que EC pode violar direito adquirido; Doutrinadores (STF também) que interpretam lei em sentido amplo afirmam que EC não pode violar direito adquirido, tendo em vista que se trata de cláusula pétrea protegida pelo art. 60, §4º, IV da CF.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=99881292&tipoApp=.pdf

     

    :)

  • A assertiva deve ser marcada como falsa, uma vez que os limites circunstanciais que impedem que a Constituição seja emendada estão previstos no art. 60, §1º da CF/88 e são os seguintes: o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. 

  • O julgado que se usa neste caso foi o do STF com relação à Constituição FEDERAL. A minha dúvida com relação à letra A é a seguinte. Se eu adquiro um direito em face da Constituição Federal em 2020, pode, em 2021, uma reforma na Constituição ESTADUAL me retirar este direito?