SóProvas


ID
1240405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a

Alternativas
Comentários
  • Questao bem confusa e que merece atenção!! 

    os estados intervirão nos municípios para assegurar a concretização dos dtos sensíveis e um deles é regime democrático e sistema representativo.

    correta A

  • Interessante, não achei nada que fundamentasse a resposta da letra A. Inclusive no STF tem o julgado e não fala a esse respeito.
    Alguém para ajudar?

    Art. 355 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    * III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(NR)

    * Nova redação dada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.

    * * Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.

    * Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.


  • A exclusão ajuda a resolver a questão. A CF/88 não permite a intervenção federal ou estadual com fundamento em atos de corrupção ou improbidade. Da mesma forma, não autoriza a intervenção em caso de existência de débitos previdenciários. Resposta, letra A.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  • Acredito que, no caso, é aplicado, pelo princípio da simetria, o art. 34, VII, acerca da interveção federal (U nos E e DF) em casos de não observância dos princípios sensíveis e entre, esses princípios, na alínea a, estão: forma republica, sistema representativo e regime democrático.

  • A própria Constituição Federal impõe observância aos seus princípios, logo, devem os municípios "observância do regime democrático e do sistema representativo", ensejando a intervenção estadual em caso de descumprimento.

    Art. 35, inciso IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Cuidado, a colega Alcione transcreveu de forma equivocada o art. 35, IV. O correto é:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (e não DESTA Constituição, que seria a CF), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


  • Concordo com os comentários dos colegas Paula e Jack Zoopatia. No comentário da professora, acredito que houve um equívoco quanto à redação do art. 35, IV. Com isso, é possível resolver a questão por exclusão, uma vez que os atos de corrupção, improbidade e a exigência de restabelecer pagamento de débitos previdenciários não ensejam intervenção estadual em município.

  • É possível a intervenção estadual em município para:

    a) prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial.

    b) observar os princípios sensíveis da Constituição Estadual.

    Princípios constitucionais sensíveis (CF/88 - Art. 34, VII)

    A única alternativa que contempla SOMENTE princípios constitucionais sensíveis é a letra A. Portanto, afastar a prática de atos de corrupção, improbidade ou  pagamento de débitos previdenciários NÃO é motivo de intervenção estadual.


  • Um raciocínio ponderável poderia ser: 

    Os P's sensíveis, extensíveis e estabelecidos são de observância obrigatória ao PCD Decorrente, e, o art. 35, III CF permite a intervenção Estadual nos Municípios por descumprimento dos princípios constantes na CE, logo, a letra A é a única alternativa que apresenta apenas princípios sensíveis.

  • Pelo amor de DEUS, não existe a palavra DESTA no art. 35, IV da CF.

    Alguém está lendo uma Constituição que não é a do Brasil!!

    No aguardo de uma resposta juridicamente fundamentada no texto expresso da CF, ou uma resposta através de doutrina ou jurisrpudência MAS, POR FAVOR, não com base em um texto inexistente, como feito pela própria professora.

    Isso mais confunde que ajuda.

    Paz

  • ATENÇÃO GALERA!!!!!!!!!!!!!!!! LEIAM ISSO.
    Realmente tenho que dar razão ao colega Marcio Gomes.

    No que a professora ensina no vídeo, não existe o "desta constituição", ou seja, é para assegurar os princípios da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!!!! e não da CF... como consta no vídeo.

    Segue o texto contido na CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos ­Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no 29/2000)

    I –deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; Arts. 30 a 35 36 Constituição da República Federativa do Brasil

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV–o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Espero ter colaborado.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • Questão equivocada.

    Infelizmente foi equivocada ao colocar o tema da intervenção estadual no munícipio, pois estaria correto se fosse da União no Estado-Membro.

    A alternativa possível está nos princípios sensíveis que APENAS autorizam a União a intervir no Estado-Membro (Art. 34, VII). Não encontramos no art. 35, CF onde está as possibilidades de intervenção do ESTADO no Município nenhuma das proposições.

  • Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Marquei a A por eliminação, mas não concordo, uma vez que a CF fala que os princípios que autorizam a intervenção do E em M, quando violados, são os descritos nas CE's. Os aqui mencionados são os que autorizam a intervenção da U em E.

  • Por gentileza, alguém pode, ao comentar a questão, colocar a fonte? Vejam, a aplicação do inciso VII, art. 34, da CRFB nesta questão para mim resulta equivocado, pois as hipóteses de INTERVENÇÃO ESTADUAL são taxativas e previstas no art. 35. Desconheço precedente a respeito, usando analogamente o inciso VII, art. 34, da CRFB para intervenção estadual. 

     

  • Eduardo Veiga e Alda Barros, os princípios descritos no art. 34, VII, de fato, se aplicam no caso de intervenção federal. Trata-se dos princípios consticuionais sensíveis, norma de reprodução obrigatória. Logo, sendo norma de reprodução obrigatória, a inobservância acarreta a, também, intervenção estadual.

  • A professora cita um artigo da Constituição Federal que simplesmente não existe!!!
    Ao transcrever o artigo 35, IV, CF, a professora apresenta um texto totalmente diferente do encontrado na CF. Verifiquei inclusive no site do Planalto para conferir o erro. Não é erro somente de numeração - citar um texto correto com o número de referência errado -, mas um texto inexistente! 
    Donde essa mulher tirou esse texto????? 

  • As disposições do artigo 35 da CB/88 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

    A Constiuição Estadual não pode criar novas hipóteses de intervenção Estadual no Município senão aquelas já previstas no texto do art.35 da Constiuição Federal.

    Entretanto, se considerármos que  a observância do regime democrático e do sistema representativo são princípios constitucionais sensíveis de reprodução obrigatória nas Constiuições Estaduais (as CEs não podem ir contra o regime democrático nem representativo), pode se forçar uma interpretação de que eventuais atos municipais que violem tais princípios estariam também violando princípios da Constituição Estadual.

    Desconheço a decisão do STF que tenha dado interpretação extensiva ao artigo 35, como a Professora disse, mas faz total sentido. Uma coisa é a CE criar novas hipóteses não previstas no texto constitucional, outra coisa é o STF realizar uma interpretação extensiva de "princípios da Constiuição do Estado" para incluir também os princípios constitucionais sensíveis, uma vez que são de reprodução obrigatória na Constiuição dos Estados.Por que os princípios constitucionais sensíveis seriam menos dignos de proteção via ADI interventiva estadual do que os princípios da Constiuição do Estado?

    A questão se refere no enunciado à jurisprudênca do STF e não à letra fria da Constituição.

     

  • Sobre o "DESTA Constituição" citado pela professora e tão discutido nos comentários anteriores:

    Na verdade, a professora está se referindo ao art. 25 da Constituição Federal, que versa: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

  • Povo doido. A professora respondeu a questão sim.

    A resposta não está expressa no art. 35. A resposta está na interpretação do art. 35, IV feita pelo STF. 

     

    Funciona assim:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
    Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
    princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
    decisão judicial.

     

    "Princípios indicados na Constituição Estadual" incluem os princípios sensíveis que estão no Art. 34, VII. O art. 34,VII é um artigo que se refere à União. Através da interpretação (feita pelo STF) chega-se à conclusão que ele se aplica aos Estados também.

     

    Assim, os princípios sensíveis (que estão no art.34,VII) são de observância obrigatória para os Estados (isso inclui a Constituição Estadual). Logo, os Estados devem respeitar a Forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático. 

     

    correta a letra A.

     

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
     

  • Não confundam os princípios constitucionais sensíveis com o que é considerado como preceito fundamental para fins de ADPF.

    Princípios constitucionais sensíveis:

    * forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    * direitos da pessoa humana;

    * autonomia municipal;

    * prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    * aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Preceito fundamental:

    a) Princípios Fundamentais: artigo 1º ao artigo 4º da CF/88

    b) Direitos Fundamentais: não apenas aqueles listados do artigo 5º ao 17, mas todos aqueles encontrados ao longo do texto constitucional

    c) Princípios Constitucionais Sensíveis: artigo 34, VII da CF/88

    d) Cláusulas pétreas (explícitas, artigo 60, § 4º da CF/88, e implícitas)

    e) Princípios Constitucionais da Administração Pública (aqui entrariam os atos de improbidade e corrupção mencionados na questão)

  • A observância do regime democrático e do sistema representativo são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII, CF), os quais são de observância obrigatória pelo demais entes federados, ou seja, devem ser reproduzidos nas Constituições Estaduais. Assim, a intervenção nos municípios se justifica com fundamento no art. 35, IV, da CF (assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual).

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II -  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

            III -  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

            IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Fala em princípios indicados NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, não entendo porque a Constituição do comentário do Professor esta diferente (desta Constituição). Apesar disto, acredito que a alternativa A está correta em razão de que tais princípios (forma republicana, sistema representativo e regime democrático) são de reprodução obrigatória implícita, obedecendo ao princípio da simetria.

  • Gabarito: A

    Segundo a Profª Fabiana Coutinho, embora as hipóteses de intervenção estadual tenham rol TAXATIVO,  a elas deve ser dada uma interpretação horizontal, conforme já efinido pelo STF, estendendo-as aos princípios constitucionais, que pela simetria também devem ser observados pelos estados.

     

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (ver art. 34, V, a)

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada (exigib. superior a 12 (doze) meses, contraída para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (sensíveis e obrigatórios)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • CUIDADO!!!

    Sobre o art. 34, VII, da CF, e a intervenção em Municípios:

    Não está na CF, MAS o STF entende que é possível a intervenção Estadual em Município para assegurar a observância aos princípios sensíveis elencados no art. 34, VII, da CF (ex. abordado na questão: regime democrático e sistema representativo). Ou seja, é uma questão jurisprudencial.

  • Segundo o vídeo: art. 35, IV: "... princípios desta Constituição...".

    Conforme o padre Quevedo: ISTO NON ECXISTE!

  • Gab. A.

    Lembrete: não é dignidade da pessoa humana, é direito da pessoa humana.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS SÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA:

    INFO 444/STF:

    A tese concernente à ociosidade da reprodução de normas constitucionais federais obrigatórias no texto constitucional estadual esbarra já nos chamados princípios sensíveis, que impõem, inequivocamente, aos Estados-membros, a rigorosa observância daqueles estatutos mínimos (CF, art. 34, VII). Nenhuma dúvida subsiste de que a simples omissão da Constituição estadual, quanto à inadequada positivação de um desses postulados, no texto magno estadual, já configuraria ofensa suscetível de provocar a instauração da representação interventiva.

    Não é menos certo, por outro lado, que o Estado-membro deve observar outras disposições constitucionais estaduais, de modo que, adotada a orientação esposada inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, ficaria o direito constitucional estadual - substancial - reduzido, talvez, ao preâmbulo e às cláusulas derrogatórias.

    (...)

    FONTE: INFORMATIVO- 444, STF

    COMPLEMENTANDO:

    Nesta linha de raciocínio, podem-se dividir as normas de reprodução obrigatória em três níveis: os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais extensíveis e, por fim, os princípios constitucionais estabelecidos.

    Entende-se como sendo princípios constitucionais sensíveis os elementos essenciais para a organização do sistema federativo pátrio, que estabelecem os limites organizacionais dos Estados-membros (art. 34, VII da CF). Para José Afonso da Silva, o termo sensível significa que esses princípios são evidentes[19] e continua o autor, uma coisa dotada de sensibilidade – como ocorre no citado artigo constitucional - ao ser contrariada provocará uma reação; por exemplo, uma representação do Procurador-Geral da República requerendo a autorização para intervenção federal.

    FONTE: JUSBRASIL: POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650898

  • Pelo príncipio da simetria, únicos "princípios" que estariam em uma constituição estadual seriam os da letra A

    Inclusive, são casos de intervenção espontânea.

  • Segundo a jurisprudência do STF, é possível a intervenção estadual em município para assegurar a observância do regime democrático e do sistema representativo.

  • GABARITO: LETRA A

    Não sei se alguém comentou algo nesse sentido, mas é importante destacar que, segundo a lição de Marcelo Novelino, os princípios constitucionais sensíveis são normas de reprodução obrigatória dos Estados. Vejam:

    "Diversamente da Carta anterior, que as relacionava expressamente (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), na Constituição de 1988 as normas de observância obrigatória não foram elencadas de forma textual. Adotou-se uma formulação genérica que, embora teoricamente conferira maior liberdade de auto-organização aos Estados-membros, cria o risco de possibilitar interpretações excessivamente amplas na identificação de tais normas. (...) (...)

    As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82)".

    Ora, considerando que o sistema representativo e o regime democrático são princípios constitucionais sensíveis - e, portanto, normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais -, é possível a intervenção estadual em município com base no art. 35, IV da CF ("o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual")

  • Há um erro no vídeo do gabarito do qconcursos. O Art. 35, IV, fala em "princípios indicados na Constituição estadual", não em "princípios desta Constituição". Isto muda bastante a interpretação do item.

  • Em síntese: Quais as hipóteses de intervenção estadual? 

    São aquelas elencadas no rol taxativo do art. 35, da CF.

    No entanto, há uma abertura jurisprudencial que inclui, também, os princípios constitucionais sensíveis (art. 33, VII).

    Por que? Os princípios constitucionais sensíveis são de reprodução obrigatória na Constituição Estadual (info 444/ STF).

    Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de PRINCÍPIOS INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS SÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 34, VII):

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Façam uma remissão na CF de vcs para não esquecer.