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ID
1240417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito

Alternativas
Comentários
  • Vamos fazer comentários da questão por favor....


    como se sabe, não ha expressa previsão constitucional para criação de CPI's no ambito estadual, mas a jurisprudencia tem admitido a criação em razao do principio da Simetria .....ok

  • A alternativa B está errada pois os empregados de empresa pública são celetistas e a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, conforme art. 22, I, CF.

    A alternativa D está errada com base no mesmo dispositivo constitucional, pois é competência privativa da União legislar sobre direito penal.

    A letra E, com base no mesmo fundamento, também está errada, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral.

  • Fala brother! O erro da alternativa C é dizer que a Constituição Estadual irá dispor sobre as comarcas. Quem dispõe sobre comarca é o próprio Tribunal de Justiça por meio da Lei de Organização Judiciária.


  • Sobre a assertiva E:


    Informativo 480 do STF:

    Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal
    Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001).
    ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

  • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf.ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • d-

    “Dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que prevê a convocação, pela Assembleia Legislativa, do governador do Estado, para prestar pessoalmente informações sobre assunto determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Fumus boni iuris que se demonstra com a afronta ao princípio de separação e harmonia dos Poderes, consagrado na CF.Periculum in mora evidenciado no justo receio do conflito entre poderes, em face de injunções políticas. Medida cautelar concedida.” (ADI 111-MC, Rel. Min. Carlos Madeira, julgamento em 25-10-1989, Plenário, DJ de 24-11-1989.) No mesmo sentidoRE 562.349-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2013, Segunda Turma, DJE de 23-10-2013; ADI 3.279, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.


  • Sobre a alternativa "d"

    EMENTA: I - Crime de responsabilidade: tipificação: competência legislativa da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua definição em constituição estadual.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a reserva pessoal do relator) está sedimentada no sentido de que é da competência legislativa exclusiva da União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes políticos, incluídos os dos Estados e Municípios. [...]

    (ADI 132, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2003, DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00001)

  • Em relação à letra "C"

    Há jurisprudência do STF de 2001 (acredite, de quase 15 anos atrás) que reconhece a inconstitucionalidade de norma de CE que disponha sobre organização judiciária (tal como comarca, nº de cargos de juiz ect.)

    Vejamos:

    Constituição do Estado da Paraíba - 1
    Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 273 ("As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada."), do art. 102, que aumentava a composição do Tribunal de Justiça para 21 desembargadores, e do art. 16, incisos I e II, do ADCT, que previam a forma de preenchimento destes novos cargos de desembargadores, por ofensa à competência privativa dos tribunais de justiça para propor ao respectivo poder legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias (CF, art. 96, II, b e d). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, por entenderem que o art. 96, II, d, da CF é destinado ao legislador ordinário, sendo possível ao poder constituinte estadual fazer tais alterações.  ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

  • Amigos, achei essa questão está um pouco confusa. Alguém pode me explicar/ajudar? O que significa a expressão: "as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito"? Pois existem normas que são de observância obrigatória pelos Estados,por exemplo, as CPI's. Ou seja, os Estados não podem dispor livremente sobre as CPI's, não é verdade? Vejamos:

    Diversamente da Carta anterior, que relacionava expressamente as normas de observância obrigatória, a CF de 1988 optou por não as estabelecer textualmente, cabendo à doutrina e, sobretudo à jurisprudência do Tribunal Constitucional identificá-las. A jurisprudência do STF tem considerado de observância obrigatória:

    a) as normas que estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a independência e harmonia entre eles;

    b) as normas referentes à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União (CF, art. 75);

    c) os princípios básicos do processo legislativo federal;

    d) os requisitos básicos para a criação de comissões parlamentares de inquérito pelo Congresso Nacional (CF, art. 58, parágrafo 3º).

    Estes são os ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 77).

  • D) da previsão de crimes de responsabilidade para agentes políticos e do estabelecimento de direitos básicos do funcionalismo público estadual. ERRADO.

    SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Comentários péssimos da professora, inclusive eivados de erros.

  • Acerta da alternativa "A", creio que a mesma estaria incorreta se, além da possibilidade de solicitar o depoimento de qualquer cidadão ou autoridade, a mesma cominasse a pena de crime de responsabilidade para esta última, visto que se trata de competência privativa da união.

     

    Sobre o tema, vejamos a posição do STF:

    “É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia.” (ADI 3.279, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)".

     

    Bons estudos!

     

  • Calma aí... o comando da questão fala dos Estados, e a professora justifica o erro da letra "C" citando dispositivo referente ao Distrito Federal somente.

    Alguém pode explicar melhor o erro da letra C?

  • Segundo o professor Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2016, pág. 598), "Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, as comissões estaduais possui [sic] poderes simétricos aos das federais, entre eles, a possibilidade de quebra do sigilo bancário", citando, como fundamento, a ACO 730/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa. O que conduz à ilação de que a alternativa A encontra-se equivocada ao afirmar que as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito do poder investigatório de comissão parlamentar de inquérito estadual.

  • Excelente questão e excelente comentário da professora!

  • ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Quanto a ordem de sucessão e substituição de prefeitos municipais:

    Informativo 480 do STF:

    Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal
    Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001). ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

    Quanto as normas básicas do processo legislativo estadual:

    A CF, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes. [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Quanto a previsão de crimes de responsabilidade: O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

    Quanto aos direitos básicos do funcionalismo público estadual:

    Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores públicos do Estado, padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário do postulado da separação dos poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente, ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no presente caso, com o art. 61, parágrafo 1º, alíneas a e c, da mesma Carta" (ADI 89/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão)

  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    Aplica-se aqui, o princípio da simetria (alguns dispositivos da CF/88 podem ser reproduzidos nas Constituições dos Estados Membros e esse tipo de norma referente a Comissão Parlamentar de inquérito e a solicitação de alguns depoimentos podem ser tratadas pelo constituinte estadual. O constituinte decorrente pode aplicar a regra disposta no art. 58, §2º, da CF/88.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    (...)

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Quanto aos direitos dos empregados de empresas públicas:

    Os empregados públicos obedecem ao regime celetista. A Constituição Estadual não pode legislar sobre direito trabalhista, já que é competência da União legislar sobre Direito do Trabalho, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. De acordo com o STF, os Estados-membros não poderiam impor obrigações de natureza civil, comercial ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de economia mista, porquanto sujeitas ao regime das empresas privadas. (ADI-144/RN, 2014).

    Inclusive o Cespe já considerou como ERRADA a questão:

    Q494542 - Direito Constitucional-  Repartição de Competências Constitucionais,  Organização Político-Administrativa do Estado Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    De acordo com o entendimento do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF. ERRADA e) Por se tratar de matéria referente a servidores públicos, a Constituição estadual pode tratar do regime trabalhista dos empregados de sociedades de economia mista e empresa pública.

    Quanto a magistratura estatual:

    Aos Estados-membros é vedado legislar sobre requisitos de ingresso, remoção ou promoção na carreira da magistratura, assim como sobre vantagens, garantias, direitos, deveres e vedações dos juízes, etc. A não ser, claro, nas hipóteses em que a própria Constituição reserva, ou o Estatuto da Magistratura, vier a fazê-lo um espaço de suplementação normativa a União e aos Estados federados. ADI 4393:

    Para tratar de direitos inerente a magistratura temos a competência concorrente da União e do próprio Judiciário.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    No julgamento da ADI 4414/Al, de 2012, o STF decidiu que é constitucional lei estadual que cria vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas.

    Porém, as constituições estaduais NÃO PODEM dispor sobre os números de secretarias e de comarcas dos respectivos Poderes Executivo e Judiciário. Sobre tema de organização judiciária temos a competência privativa da União, os Estados não podem legislar sobre isso – art. 22, XVII, CF/88.

  • Eu li uma questão, aqui no qc, que versava no sentido de que o poder constituinte (constituído) decorrente originário não sofria limitações quanto a iniciativa das leis. Ou seja, fica difícil resolver essa questão se você não conhece essa jurisprudência de 15 anos atrás. rs.

  • Perfeito o comentário da colega Danielle Alves........

    ALTERNATIVA A: CORRETA

    Aplica-se aqui, o princípio da simetria (alguns dispositivos da CF/88 podem ser reproduzidos nas Constituições dos Estados Membros e esse tipo de norma referente a Comissão Parlamentar de inquérito e a solicitação de alguns depoimentos podem ser tratadas pelo constituinte estadual. O constituinte decorrente pode aplicar a regra disposta no art. 58, §2º, da CF/88.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    (...)

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • Em resumo:

    ALTERNATIVA A: CORRETA

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Os empregados públicos obedecem ao regime celetista. A Constituição Estadual não pode legislar sobre direito trabalhista, já que é competência da União legislar sobre Direito do Trabalho.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    As constituições estaduais NÃO PODEM dispor sobre os Poderes Executivo e Judiciário. A competência é privativa da União.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da Constituição Estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais.

  • GAB: A

    A) PODE sobre poder da assembleia legislativa de solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sujeito à sua esfera de fiscalização e do poder investigatório de CPI estadual (traz regra do art. 58 parag 2 V e STF entende que regras CPI são aplicadas por simetria aos estados)

    B)

    -NÃO pode sobre direitos dos empregados de empresas públicas -> empregado público é regido pela CLT e compete a União legislar sobre direito do trabalho (art. 22 da CF)

    -NÃO pode sobre garantias da magistratura estadual -> competência do STF (art. 93 da CF)

    C) NÃO pode sobre secretarias/comarcas do PJ -> competência do TJ (art. 125 parag1 da CF)

    D)

    -NÃO pode sobre crime de responsabilidade -> SV46F: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento

    -NÃO pode sobre direitos de servidor público (competência chefe PE - art. 61 CF) -> Lei 10.964/2001 do Estado de São Paulo. Realização de exames de sangue em funcionários de empresas públicas do Estado de São Paulo. (...) Norma que disciplina acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar. Ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, c, da CF de 1988. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.

    E)

    -NÃO pode sobre ordem de sucessão e substituição de prefeitos municipais -> Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001). ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)

    -NÃO pode sobre normas básicas do processo legislativo estadual. -> A CF, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes. [ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, j. 4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

  • Sobre a Letra E

    Isso porque as regras atinentes à dupla vacância não são de observância obrigatória no âmbito estadual. Assim, as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas podem prever solução diversa caso haja vacância nos cargos de governador e vice-governador (STF, ADI-MC n. 4.298) ou de prefeito e vice-prefeito (STF, ADI n. 3.549).

  • Conforme a jurisprudência do STF, as constituições estaduais podem dispor validamente a respeito do poder da assembleia legislativa de solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sujeito à sua esfera de fiscalização e do poder investigatório de comissão parlamentar de inquérito estadual.

  • A alternativa A deve ser ponderada com o seguinte entendimento:

    "É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade"

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/607bc9ebe4abfcd65181bfbef6252830

    Informativo 977

  • COMENTÁRIO DO PROF DO TEC

    Data do comentário: 29/11/2015

    Gabarito: A.

     

    a) do poder da assembleia legislativa de solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sujeito à sua esfera de fiscalização e do poder investigatório de comissão parlamentar de inquérito estadual.

     

    Conforme jurisprudência assentada pelo STF, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. Assentou ainda que a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo é de observância pelos órgãos legislativos dos Estados membros. Podem as CPIs estaduais, inclusive, determinar a quebra de sigilo de dados bancários, a exemplo das Comissões no âmbito federal. (Dentre outros, ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário)

     

    Erro das demais alternativas:

     

    b)  e das garantias da magistratura estadual.

     

    Matéria de competência legislativa privativa da União, a teor do art. 22, I, da Constituição, pois compete à União legislar privativamente sobre Direito do Trabalho. Lembre-se de que os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista são celetistas.

     

    c) dos números de secretarias Poderes Executivo .

     

    Com relação às comarcas, trata-se de matéria de competência dos respectivos Tribunais (art. 96, I, "d", CF)

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    (...)

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

     

  • d) da previsão de crimes de responsabilidade para agentes políticos e do estabelecimento de direitos básicos do funcionalismo público estadual.

     

    A definição dos crimes de responsabilidade de agentes políticos, incluindo os de Estados e Municípios é prerrogativa legislativa exclusiva da União, conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula Vinculante 46, a partir do antigo Enunciado de Súmula 722 do STF:

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    e)  e de normas básicas do processo legislativo estadual.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, de 17/9/2007.