SóProvas


ID
1240471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, da pessoa jurídica e dos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta E

    erro A- a vontade humana constitui sim elemento de personificação da pessoa jurídica.

    erro C- o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel. 

    erro D- para adquirir personalidade é necessário que a pessoa nasça com vida nao importa se ela tem forma humana, o CC nao adotou isso. 


  • Erro da alternativa B

    "De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica."


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis


  • 8. Comoriência. A comoriência é a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento (não necessariamente), sendo elas reciprocamente herdeiras. Caso não haja indicação da ordem cronológica das mortes, nos termos do art. 8º do CC, considera-se ter havido morte simultânea, de maneira que um comoriente não herda do outro, abrindo-se cadeias sucessórias, autônomas e distintas, como se um não existisse para o outro e vise-e-versa. ATENÇÃO: os comorientes não necessariamente devem morrer no mesmo lugar, podendo se encontrar em locais distintos. OBS.: não confundir com PREMORIÊNCIA (em que a morte de parentes sucessíveis pode ser cronologicamente identificada).

    LFG


  • Sobre o item A:

    04. Pressupostos existenciais da pessoa jurídica

    A) Vontade humana criadora

    É o elemento anímico para a formação de uma pessoa jurídica.

    Não se pode conceber, no campo do direito privado, a formação de uma pessoa jurídica por simples imposição estatal, em prejuízo da autonomia negocial e da livre iniciativa.

    É a affectio societatis.

    B) Observância das condições legais para a sua instituição

    A aquisição da personalidade jurídica exige, na forma da legislação em vigor, a inscrição dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) no registro peculiar.

    Obs.: Algumas sociedades, outrossim, em virtude das peculiaridades de seu objeto ou do risco que a sua atividade representa à economia ou ao sistema financeiro nacional, demandam, além do registro, autorização governamental para o seu funcionamento. Ex.: companhias de seguro

    Ato constitutivo

    Associações – não tem fins lucrativos – o ato constitutivo é o estatuto;

    Sociedades – Simples ou Empresárias- O ato constitutivo é o contrato Social;

    Fundações – o ato constitutivo é a escritura pública ou testamento.

    Conclui-se, portanto, que a teoria ora adotada pelo Código Civil reconhece poder criador à vontade humana, independentemente da chancela estatal, desde que respeitadas as condições legais de existência e validade.

    C) Licitude de seu objeto

    Não há que se reconhecer existência legal e validade à pessoa jurídica que tenha objeto social ilícito ou proibido por lei, pois a autonomia da vontade não chega a esse ponto.

    A autonomia da vontade é limitada pela lei, neste sentido.


  • Apenas para complementar a B:

    "Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o CC/02 adotado a teoria da realidade técnica.

    Teoria da realidade técnica = teoria da ficção + teoria da realidade orgânica. "

    Tartuce. 2014, pág 133.

  • LETRA E

    Sintetizando e complementando as respostas dos colegas:


    A) A vontade humana não constitui elemento da personificação da pessoa jurídica. (INCORRETO)

     São pressupostos existenciais da pessoa jurídica

    1 - Vontade humana criadora

    2 - Observância das condições legais para a sua instituição

    3 -  Licitude de seu objeto

    B) O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos. (INCORRETO)

    A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    C)  O direito à sucessão aberta é bem móvel por determinação legal. (INCORRETO)

    Art. 80, CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    D) Atento ao princípio da dignidade da pessoa, o Código Civil em vigor exige, para a aquisição da personalidade, que o sujeito tenha vida viável, forma humana e condição social. (INCORRETO).

    Art. 2o do CC/02 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade jurídica é adquirida pela pessoa física com o nascimento com vida, ou seja, no momento em que principia o funcionamento do aparelho cardio-respiratório.

    E)Comoriência corresponde à simultaneidade do falecimento de duas ou mais pessoas, sendo impossível determinar-se qual delas morreu primeiro. Nesse contexto, é dispensável que as mortes decorram do mesmo evento fático, sendo essencial apenas o momento dos óbitos. (CORRETO)

    A comoriência é a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), não necessariamente no mesmo lugar.

    Espero ter ajudado...

  • Douglas Silva, sou sua FÃ, não podes fazer a prova por mim??? 

  • podemos conceituar o instituto da comoriência, quando torna-se impossivel identificar o exato momento da ocorrência do evento morte, ainda que não presentes no mesmo local mas na mesma circunstância de tempo, presumindo-se a simultaneidade dos óbitos

    Fonte: 
  • "Condição social" como requisito para aquisição da personalidade...kkkkk. Essa foi demais para o meu coração cristão.

  • Apesar de a letra E estra incompleta por não mencionar que as pessoas devem ser herdeiras entre si, as demais alternativas estão erradas, conforme muito bem explanado pelo colega Douglas.

  • Assertiva B- complementando as teorias sobre a PJ

    teoria da ficcao legal- a pj eh criacao ficticia da lei.

    teoria da realidade objetiva (Gierke)- As PJuridicas sao organizacoes sociais com existencia e vontade proprias, diversas dos seus membros, tendo por fim realizar objetivos sociais.

    Teoria da realidade Tecnica- (Ferrara)- A PJ eh um ser real, porem dentro de uma realidade tecnica- Teoria adotada pelo CC.

  • LETRA A - ERRADA - Sobre o tema, o professor Carlos Roberto Gonçalves( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 12ª Edição. Página 412):

    "Pode-se dizer que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo.”(grifamos).




    LETRA - D - ERRADA - O professor Pablo Stolze ( in Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral 1. 14ª Edição. Página 218) aduz:“A pessoa natural, para o direito, é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações. O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2.º do CC-02 e art. 4.º do CC-16). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.” (grifamos).


    LETRA E -  CORRETA - Sobre o tema, o professor Carlos Roberto Gonçalves( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 12ª Edição. Página 253):

    "A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, “presumir-se-ão simultaneamente mortos”(grifamos).




  • Letra “A" - A vontade humana não constitui elemento da personificação da pessoa jurídica.

    A formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica (elementos de ordem material), bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal).

    Pode-se dizer que são quatro os requisitos para a constituição da pessoa jurídica: a) vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros; b) elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); c) registro do ato constitutivo no órgão competente; d) liceidade de seu objetivo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.).

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

    A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    Assim, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa, porém a pessoa jurídica não responderá pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O direito à sucessão aberta é bem móvel por determinação legal.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Por determinação legal, o direito à sucessão aberta é bem imóvel.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Atento ao princípio da dignidade da pessoa, o Código Civil em vigor exige, para a aquisição da personalidade, que o sujeito tenha vida viável, forma humana e condição social.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    O Código Civil exige para a aquisição da personalidade apenas o nascimento com vida.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Comoriência corresponde à simultaneidade do falecimento de duas ou mais pessoas, sendo impossível determinar-se qual delas morreu primeiro. Nesse contexto, é dispensável que as mortes decorram do mesmo evento fático, sendo essencial apenas o momento dos óbitos.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Para configurar o instituto da comoriência, não se exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E. 
  • Comoriênica é isso: Morte simultânea.

    Não precisam estar no mesmo lugar, pode acontecer, por exemplo, que alguém morra no Brasil e outra lá no Japão... Se não conseguir indentificar quem sucedeu primeiro, aplica-se a comoriênica

  • ...........................

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    Não obstante as críticas que tecemos, o fato é que o dispositivo existe e deve ser, pois, aplicado. Pois bem. Interpretando o dispositivo em comento, foi editado o Enunciado 219 da Jornada de Direito Civil do CJF, entendendo-se que o art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC realmente adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas: “a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976).

     

    Do que se expôs, é fácil concluir que, em regra, a sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. Excepcionalmente, porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I (limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade), II (limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro) e III (ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social) do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil. Nesses casos, portanto, caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato excessivo diretamente do administrador. Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 11, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”. Trata-se, em nossa opinião, de entendimento correto.

     

    Por outro lado, nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código: “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Assim, nessas situações, poderão os terceiros cobrar a obrigação diretamente do administrador. Caso, porém, os terceiros cobrem a obrigação da sociedade, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.” (Grifamos)

  • ..................

     

     

     b)O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor André Luiz Santa Cruz Ramos (in Direito empresarial esquematizado. 6ª Ed. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. págs. 397 e 398):

     

    “Enquanto os incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil tratam das hipóteses em que a sociedade impõe uma limitação de poderes ao administrador, como visto acima, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação decorrente deoperação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

     

    Trata o inciso em comento da chamada teoria “ultra vires”, surgida no direito inglês há bastante tempo. Segundo essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes. Entende-se que bastaria ao credor diligente atentar para a compatibilidade entre a relação jurídica travada com determinada sociedade e o seu respectivo objeto social. Afinal, como já destacado anteriormente, o caput do art. 1.015 do Código Civil permite ao administrador praticar todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais, mas desde que haja pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais.”

     

    Ressalte-se, entretanto, que a teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi sendo gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na maioria das vezes, em razão do dinamismo inerente às atividades econômicas, é muito difícil analisar, em todas as transações negociais, se os poderes dos administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica. Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança jurídica para o mercado. Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos terceiros que contratam com a sociedade limitada, reconhecer sua responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de voltar-se em regresso contra o administrador que se excedeu.

     

  • TEORIA ULTRA VIRES- De acordo com a chamada teoria "ultra vires", qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- A desconsideração da personalidade jurídica só é levada a efeito quando a responsabilidade não pode ser em princípio, diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica. Se a imputação puder ser direta, ou seja, se a existência da pessoa jurídica não é obstáculo à responsabilização de quem quer que seja não há porque se cogitar da desconsideração de sua personalidade.

    Quando alguém, na qualidade de sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica provoca danos a terceiros em virtude de comportamento ilícito, deverá indenizá-los. Nesse caso, responderá por obrigação pessoal, decorrente do ilícito em que incorreu, não sendo a existência da pessoa jurídica óbice a tal responsabilização. Para fins de responsabilidade, é indiferente a circunstância de o ilícito ter sido efetivado no exercício da representação legal da pessoa jurídica, ou em função da qualidade de sócio ou controlador.

    Fonte: Andrea Russar

     

  • A teoria ultra vires societatis é adotada no Brasil?    o.O

  • GABARITO E

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    ______________________________________________________________________

    CONCEITO:

    Comoriência é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.

    OBS.: O mero fato de uma pessoa ser idoso não se pode inferir que este morreu primeiro.

  • Teoria da aparência como exceção a teoria ultra vires:

    Em contraposição à teoria ultra vires, temos a teoria da aparência, mais modernamente, com caráter mais protetivo ao terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade.

    Nessa linha, o terceiro de boa-fé que justificadamente desconhecia as limitações do objeto da sociedade e com esta contrata, tem o direito de exigir o cumprimento do negócio jurídico, ensejando à sociedade ação regressiva contra quem praticou o ato.

    Diante do exposto, para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/435001790/o-que-consiste-a-teoria-ultra-vires-ela-e-aplicada-no-codigo-civil

  • Art. 8 do CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    O legislador, ao escrever o art. 8 do CC, imaginou duas pessoas morrendo no mesmo evento ou situação, v.g., num acidente automobilístico. Daí utilizar a palavra ocasião, cujo significado é um conjunto de circunstâncias, ou seja, uma conjuntura. Ora, mesmo evento ou situação ou conjuntura implica o mesmo lugar e o mesmo tempo.

    No entanto, essa interpretação literal da norma deixa a desejar para as pessoas muito imaginativas como o examinador do CESPE. Se acontece, com efeito, o improbabilíssimo de duas pessoas, herdeiras entre si, falecerem em ocasiões distintas num tempo muito próximo, e não for possível saber quem se foi primeiro, a presunção da comoriência deveria ser aplicada, ainda que sem previsão literal na lei.

    De fato, haveria aí a condição sine qua non para a presunção de comoriência, a saber, a impossibilidade de se apontar o pré-falecido. Isso assemelharia a comoriência de meros tempos próximos com a comoeriência de situações idênticas. Seria o caso de se aplicar o argumento hermenêutico do a simili ad simile ou analógico. É isso o que questão cobra.

  • O importante para a presunção de comoriência prevista no art. 8º do CC é a indefinição temporal da morte dos comorientes (“mesma ocasião”). É irrelevante se as mortes ocorreram em locais diferentes ou por fatos diversos. Certo.