A) Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado
por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser
responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.
A alternativa está CORRETA, pois, de acordo com o art. 5º, da
Lei 11.795/08, “A
administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto
social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída
sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I”!
B) Um grupo de consórcio não se constitui como sociedade, mas
sim como contrato coletivo de participação, no qual os consorciados e a
administradora do consórcio são partes contrapostas.
A alternativa está INCORRETA. Dispõe o art. 3º, da Lei 11.795/08, que o “grupo de consórcio é uma sociedade não personificada
constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º”.
C)
Um grupo de consórcio se constitui como
sociedade simples, a qual representa os sócios em contrato coletivo de
participação com a sociedade empresária que administra o consórcio.
A alternativa está INCORRETA. Conforme dito acima, o art. 3º, da Lei 11.795/08, estabelece que o “grupo de
consórcio é uma sociedade não
personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no
art. 2º”. Logo, um grupo de consórcio não pode se constituir como uma
sociedade simples, visto que essa é espécie de sociedade personificada, de
acordo com o art. 997, do CC/02.
D)
Um grupo de consórcio só funcionará se for
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração poderá ser feita
pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim.
O erro desta alternativa encontra-se na seguinte afirmação: “a
sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa
jurídica contratada para esse fim”, pois a administração não poderá ser
feita pelos próprios consorciados, nos termos do art. 5º, da Lei 11.795/08, já
mencionado.
E) Se, na atuação da administração do consórcio, houver
indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão autoriza que
qualquer consorciado requeira a falência desse grupo de consórcio, que deve ser
representado por seu administrador.
A alternativa está INCORRETA. Nesse sentido, reza o art. 39, da Lei 11.795/08, que “A administração especial e
a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei 6.024,
de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei 9.447,
de 14 de março de 1997, e por legislação
superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta
Lei”. Logo, percebe-se a inaplicabilidade da Lei
11.101/05 no caso em tela.
A questão trata do sistema de consórcio,
segundo a Lei nº 11.795/2008:
A) Um
grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada
ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por
qualquer conduta irregular do grupo.
Lei nº 11.795/2008:
Art. 5o
A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com
objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio,
constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos
do art. 7o, inciso I.
Um grupo
de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou
sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer
conduta irregular do grupo.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) Um
grupo de consórcio não se constitui como sociedade, mas sim como contrato
coletivo de participação, no qual os consorciados e a administradora do
consórcio são partes contrapostas.
Lei nº 11.795/2008:
Art. 3o
Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
§ 3o
O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio
próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria
administradora.
Um grupo
de consórcio se constitui como sociedade não personificada, no qual o grupo de
consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não
se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
Incorreta
letra “B”.
C) Um
grupo de consórcio se constitui como sociedade simples, a qual representa os
sócios em contrato coletivo de participação com a sociedade empresária que
administra o consórcio.
Lei nº 11.795/2008:
Art. 3o
Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
Um grupo
de consórcio se constitui como sociedade, não personificada, constituída por
consorciados.
Incorreta
letra “C”.
D) Um
grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do
Brasil, e a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou
por pessoa jurídica contratada para esse fim.
Lei nº 11.795/2008:
Art. 5o
A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com
objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída
sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o,
inciso I.
Art. 7o
Compete ao Banco Central do Brasil:
I –
conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e
reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das
administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
Um grupo
de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a
sua administração será feita pela administradora de consórcios.
Incorreta
letra “D”.
E) Se, na
atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos
falimentares, a lei em questão autoriza que qualquer consorciado requeira a
falência desse grupo de consórcio, que deve ser representado por seu
administrador.
Lei nº 11.795/2008:
Art.
39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de
administradora de consórcio são regidas pela Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei
no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no
9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às
instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Se, na
atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares,
a lei em questão traz as Leis e Decretos aplicados, não se encontrando nesse
rol, a Lei nº 11.101/2005.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.