-
SOBRE ESTABELECIMENTO, DISPÕES O CC:
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
-
CCB. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
-
Alguém pode me explicar as letras a),b) e e) não entendi.
Obrigado
-
A- não precisa de autorização do inventor, pois conforme art. 1116 do CC, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, independente de autorização do inventor.
B- O desenho industrial também é registravel é passível de proteção. Artigo 94 da lei 9279/96.
C- em regra o nome EMPRESARIAL não é alienável, conforme artigo 1164 do CC.
D- não consegui justificativa para o erro desse item.
-
Acredito que o ERRO da Letra "d" estaria no fato de que, o SEGREDO EMPRESARIAL, por ser passível de Registro e nem de Patente, não é considerado PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
-
gabarito: E
Quanto à D, o Marcos Santiago matou a charada.
É óbvio que o segredo empresarial é um bem e poderia até mesmo ser vendido a terceiros que tivessem planos de ter tal conhecimento (e, na minha humilde opinião, ele é uma coisa móvel, portanto é passível de propriedade civil; não vejo porque um conhecimento não possa ser objeto de propriedade privada; por favor quem souber de algum doutrinador que diga o contrário me dê um toque para eu aprender).
Mas a questão quer que a gente saiba que as empresas não registram seus segredos empresariais justamente para evitar que eles venham a cair em conhecimento público e sejam explorados sem exclusividade após o prazo de 20 anos da patente. Portanto, o segredo industrial não costuma ser objeto de pedido quanto à propriedade industrial-empresarial. Resumindo, a alternativa é um tanto obscura/ambígua ao dizer meramente "propriedade" e não 'propriedade industrial' na letra D.
-
O nome Aerotubo integra o ESTABELECIMENTO ou o FUNDO DE COMÉRCIO da sociedade incorporada? Errei por crer que o nome não está incorporado ao estabelecimento, mas sim ao fundo de comércio. Alguém pode jogar alguma luz?
-
-
LETRA E) JUSTIFICATIVA LEGAL: ART.5, DA LEI 9279, A SABER:
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
-
Lei 9279/96, Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
-
a) a patente de propriedade da sociedade incorporada será transferida à sociedade incorporadora, condicionada à prévia anuência do inventor.
b) o pedido de registro de desenho industrial feito pela sociedade incorporada deverá ser indeferido, visto que a proteção da forma do produto só pode ocorrer por modelo de utilidade.
c) o nome comercial da sociedade incorporada será transferido ao patrimônio da sociedade incorporadora.
d) serão de propriedade da incorporadora os segredos empresariais mantidos pela sociedade incorporada.
e) a marca Aeroturbo, que integrava o estabelecimento da sociedade incorporada, será de titularidade da sociedade incorporadora.
-
A explicação da professora está excelente!
-
A) não precisa de autorização do inventor, pois conforme art. 1116 do CC, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, independente de autorização do inventor.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
B) O desenho industrial é registrável e passível de proteção. lei 9279/96:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
II - concessão de registro de desenho industrial;
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
C) Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
D) Segredo industrial é a invenção não levada à patente, que por não ter seus dados revelados publicamente terá proteção à informação por tempo indeterminado (até quando descobrirem). Ex:
fórmula da coca-cola e etc
Eu: como o segredo industrial não foi levado a patente, logo não pode ser considerado um bem de propriedade industrial sendo regulado pelo direito das obrigações (obrigação de não fazer = revelar). Logo, por não ser um bem não será transmitido à incorporadora, salvo, acordo entre as partes para revelá-lo à incorporadora.
E) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
-
O enunciado é mais difícil do que a questão em si kkk