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ID
1240531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de precatório, execução fiscal e execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou porcompensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Letra E: Incorreta.

    STJ Súmula nº 345 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007

    Honorários Advocatícios pela Fazenda Pública - Execuções Individuais de Sentença em Ações Coletivas

      São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


  • Letra D: Incorreta

    STJ Súmula nº 406 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Fazenda Pública - Recusa da Substituição do Bem Penhorado por Precatório

      A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 


  • Letra B: Incorreta. 

    STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal

     Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


    STJ Súmula nº 414 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Citação por Edital - Execução Fiscal - Cabimento

      A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    Ou seja, a alternativa  B está incorreta em sua segunda parte, ao dizer que não é possível a citação por edital, desrespeitando a Súmula 414 do STJ, que afirma ser possível a citação por edital ao se tratar de execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. 


  • Letra A: Incorreta


    STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

      É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública


  • NÃO SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. Exceção: mesmo que não apresente embargos à execução, caso a dívida cobrada seja enquadrada como de pequeno valor, será condenada a pagar honorários ao exequente. 

    Logo, o art. 1º-D da Lei 9.494/97 – Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas – é válido apenas para as execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput), NÃO se aplicando nos casos de execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.


  • STJ Súmula n.º  406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • a) Incorreta -  Súmula nº 279 STJ -  É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


    b) Incorreta -  Súmula nº 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

                              Súmula nº 414 STJ -  A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    c) Correta - Súmula 461 - STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


    d) Incorreta - Súmula nº 406 STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


    e) Incorreta - Súmula 345 STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Letra "e" - ATENÇÃO!

     

    Notícia de 15/05/2017:

     

    Repetitivo discute honorários contra a Fazenda em execuções de sentença coletiva

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.

    Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.  

    A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. 

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. 

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.