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ID
1240591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Caso os estados do Piauí e do Ceará pretendam construir 250 km de rodovia pavimentada que venha a cortar uma área de proteção ambiental (APA) instituída pela União e incluída no território de ambos os estados, mas com a maior área localizada no Piauí, a competência para o licenciamento ambiental será

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Para fins de  licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de  recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob  qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão  e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de  conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    será utilizado o critério expresso no art. 7 da lei complementar 140 -

    Assim, compete a UNIÃO

    XIV - promover o  licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou  desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou  desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica  exclusiva; 

    c) localizados ou  desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou  desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas  de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou  desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • O critério utilizado para a definição de competência em todos os tipos de Unidades de Conservação é o do ente federativo instituidor da unidade de conservação. EXCETO: ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL APA- Aqui o critério será o alcance do impacto ambiental direto gerado ou a extensão.

  • Questão muito inteligente. Ao mesmo tempo em que cobrou o conhecimento dos candidatos acerca da excepcionalidade do licenciamento em APAs, que não segue o critério do ente instituidor da unidade de conservação, mas sim o critério do impacto, conforme o art. 12, "caput" e parágrafo único da LC 140/2011, também cobrou o importante "caput" do art. 13 do mesmo diploma normativo, segundo o qual os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por um único ente federativo.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • LC 140:

     

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

  • E) Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

     

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

     

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

     

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    Fonte: Resolução nº 237 CONAMA

     

     

     

  • LETRA "D" de doido

    É vedado o Licencimento Ambiental por mais de um órgão, conforme dispõe o art. 7º, da Resolução CONAMA 237/97 e o  Art. 13 LC 140/2011.

    Ante a vedação de ambos os estado se manifestarem, o art. 7, XIV da Resolução CONAMA 237/97, trouxe a solução. A UNIÃO PROMOVERÁ O LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.

     

    Legislação:

    Art. 7º da Resolução CONAMA 237/97 - São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    Artigo 7º, da Resolução CONAMA 237/97 - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    LC 140/2011 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

     

     

     

  • Como os colegas já mencionaram, o critério do ente instituidor não se aplica para o licenciamento de atividades realizadas em APAs. Contudo, ainda não foi detalhado quais os critérios utilizados, o que acho interessante compilar:

     

    A União deve licenciar atividades realizadas em APAs quando:

    a) o empreendimento se localizar ou se desenvolver conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) o empreendimento se localizar ou se desenvolver no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) o empreendimento se localizar ou se desenvolver em dois ou mais Estados;

    d) o empreendimento tiver caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    e) o empreendimento atenda tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;   

     

    Os Municípios devem licenciar atividades realizadas em APAs quando:

    a) o empreendimento cause ou possa causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; 

     

    Já os Estados licenciam atividades realizadas em APAs quando não for de competência da União ou de Município.

     

    Bons estudos! ;)

  • Segundo a Resolução CONAMA 237/1997

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • APA é exceção para a definicão (LC 140), seu critério será o alcance do impacto ambiental direto gerado ou extinção.