SóProvas


ID
1240597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de licença ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 6o - Lei 11.284/2006 O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

  • Alguém poderia me explicar, por favor, o erro da letra "e"

  • Creio que o erro da alternativa "e" é afirmar que a natureza jurídica da licença ambiental é de autorização. Tal assertiva não é verdadeira, pois a autorização possui natureza discricionária, ao passo que a licença, segundo dizeres de José Afonso da Silva,  é ato vinculado: "se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença".


  • Cai na pegadinha da Letra "E", eis o motivo do erro:

    Em verdade, a licença ambiental não possui a natureza de autorização, apenas de se diferenciar das licenças em geral, eis o resumo.

    A licença ambiental não goza da estabilidadeinerenteàslicençasemgeral,posto que,combasenaResolução Conama 237/97 (item 19) admite-sea suspensãoouoseu cancelamentoanteasuperveniência degraves riscosambientais edesaúde,conceitos indeterminados, que atribuemmargem dediscricionariedade aoadministrador público,diferente, portanto,doconceito geraldelicençanoDireitoAdministrativo(atoadministrativovinculadoenãoprecário)


  • Art. 18, § 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

  • O licenciamento ambiental tem natureza jurídica de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (art. 1º, I, Res. 237/97, CONAMA). Não é "licença" e nem "autorização".

  • A meu ver, a ALTERNATIVA E está CORRETA.


    É certo que não há perfeita identidade entre LICENÇA e AUTORIZAÇÃO, mas a assertiva destaca o caráter precário da licença ambiental e, nesse ponto, ninguém discorda que ela possui natureza de autorização, entendida esta como ato administrativo não vinculado, modificável a qualquer tempo.
  • Erro da D ?

  • A alternativa (C) é a resposta.

    Art. 18, § 6o - Lei 11.284/2006 O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação,não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.


  • Vejamos as demais assertivas:

    Letra D: o EIA é, segundo Romeu Thomé, uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. 

    O RIMA, por seu turno, é apenas o documento que reflete as conclusões do EIA de forma clara e acessível aos interessados, e cujas informações destinam-se a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento.

    O EIA, portanto, não é obrigatório em todas as hipóteses de licenciamento, sendo exigido quando a atividade for considerada efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. O RIMA, por seu turno, cuida-se de um relatório para facilitar as compreensões do EIA, sendo exigido quando este o for.


    LETRA B: conforme se depreende do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, as licenças ambientais (prévia, de instalação e de operação) possuem prazos específicos e disciplina rígida quanto à possibilidade de suas renovações, não podendo falarmos em licença por prazo indeterminado. 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A partir dos conceitos do direito administrativo de licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário), existe controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da licença ambiental. Contudo, o fato é que a legislação ambiental permite a revisão da licença depois de concedida, seja para suspender o empreendimento ou atividade, em caso de irregularidade sanável, seja para retirada definitiva da licença, quando o grau da irregularidade for insanável. Para esclarecer esse ponto, vale a pena transcrever o art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997, que permite até a revogação da licença em caso de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    Alternativa B
    A alternativa está incorreta, pois a licença ambiental sempre terá prazo determinado.

    Resolução CONAMA 237/1997
    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
    Alternativa C
    A alternativa está de acordo com a previsão do art. 18, § 6º, da Lei 11.284/2011, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas.

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
    (...)
    § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa D
    A regra de que o poder público deve exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA), consta do texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Com isso, já é possível identificar um erro na alternativa: o EIA não exigível em todos processos de licenciamentos, mas naqueles cuja obra ou atividade causem significativa degradação ambiental. A título de aprofundamento, consta do art. 2º da Resolução CONAMA 1/86 rol exemplificativo de atividades causadoras de significativa degradação e que dependem da elaboração de estudo de impacto ambiental-EIA e do respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Importante destacar que EIA e RIMA não são sinônimos. O EIA é um documento técnico, amplo e complexo, ao passo que o RIMA consiste documento que contém as conclusões do EIA em linguagem objetiva e adequada à compreensão da população. O RIMA é um "espelho" simplificado do EIA, sendo elaborado em linguagem acessível, que possibilita o entendimento das consequências da atividade ambiental (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 1/86).
    A existência de um relatório de impacto ambiental tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios técnicos. Assim, em respeito ao princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico. O relatório de impacto ambiental e o seu correspondente estudo deverão ser encaminhados para o órgão ambiental competente para que se procedam a análises sobre o licenciamento ou não da atividade. (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 248).
    Afirmativa E
    Inicialmente cumpre lembrar que existe polêmica doutrinária acerca da natureza da licença ambiental (licença ou autorização?). De qualquer modo, a afirmativa contém um erro mais evidente: a edição de lei nova não necessariamente incide de forma automática nas licenças já expedidas, modificando suas condicionantes. É necessário ato motivado do órgão ambiental competente modificar modicar as condicionantes de acordo com os novos padrões ambientais.  
    Resolução CONAMA 237/1997
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


    RESPOSTA: C
  • Klaus, licença ambiental, como dito na questão, possui natureza jurídica de ato administrativo - questionável se esse ato é uma licença propriamente dita ou uma autorização (por questões principiológicas envolventes a essa matéria, acredito que esta - autorização - seja a melhor opção). 


    Já o licenciamento possui natureza de procedimento, como você bem explicou, só que a questão não fala em licenciamento, mas sim em licença.


  • Patty Thiago foi direto no ponto!
    Licença não se confunde com Autorização. São dois atos administrativos distintos..
    Um vinculado e outro discricionário.

  • Ótimo comentário do professor!

  • Realmente, bom o comentário do professor: o CESPE não entrou na discussão sobre a natureza jurídica da licença ambiental (questão controversa). Nas duas alternativas que fazia referência a isso, havia "outro" erro mais evidente.

  • Atenção senhores, muitos indicaram como o errada a assertiva "e" em razão de ela mencionar  que a licença administrativa tem natureza de autorização, mas não está aí o erro. O que torna a assertiva incorreta é a afirmação de que a nova lei incidirá automaticamente nas licenças já expedidas, modificando as suas condicionantes, quando, na verdade, é necessária decisão motivada do órgão ambiental para tanto (Resolução CONAMA 237 Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais)

  • SEGUNDO O PROF FREDERICO AMADO, A LICENÇA AMBIENTAL POSSUI NATUREZA SUI GENERIS E QUE ESSE SERIA O MELHOR POSICIONAMENTO PARA PROVAS. 

    Pessoal, o que ocorre é que não existe unanimidade doutrinária a respeito da natureza jurídica da licença adminstrativa. Isso decorre do fato de que, embora alguns tenham afirmado aqui, não pode essa licença ser revogada a qualquer momento pelo poder publico, pois, não se esqueçam, várias atividades desempenhadas requerem um alto investimento por parte do empreendedor, de forma que não ter nenhuma segurança tornaria inviável o desempenho de alguma atividade de grande porte. Isso demonstra que ela não tem a natureza de autorização administrativa.

    Por outro lado, não possui caráter de licença administrativa, pois ela não se incorpora ao patrimônio jurídico do empreendedor, pois pode ser revisada, alterada e até cancelada  na hipótese de superveniente risco ao meio ambiente; sem contar que os requisitos gozam de certa discricionariedade, pois depende também do EIA. 

    Portanto, seguindo o posicionamento do professor Frederico Amado, creio que a melhor resposta seria que essa licença possui natureza peculiar devido o caráter diferenciado do Direito ambiental.

     

     Também peço a atenção de muitos, pois questão não cobra licenciamento ambiental, esse sim possui caráter de procedimento administrativo. Aquetão cobra LICENÇA AMBIENTAL, que possui natureza de ATO ADMINISTRATIVO, conforme segue:

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

     

  • Para não perderem tempo e nem se atrapalharem com os comentários errados sobre a letra "e" vão logo para o comentário do Diego Pedroso

  • A: Errada. A partir dos conceitos do direito administrativo de licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário), existe controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da licença ambiental. Contudo, o fato é que a legislação ambiental permite a revisão da licença depois de concedida, seja para suspender o empreendimento ou atividade, em caso de irregularidade sanável, seja para retirada definitiva da licença, quando o grau da irregularidade for insanável.

    Resolução CONAMA 237/1997, Art. 19 – “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:”.


    B: Errada, pois a licença ambiental sempre terá prazo determinado.

    Resolução CONAMA 237/1997, Art. 18 – “O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:”.

     

    C: Certa; A alternativa está de acordo com a previsão do art. 18, § 6º, da Lei 11.284/2011, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas. 

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

    § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operaçãonão se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.


    D: Errada; A regra de que o poder público deve exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA), consta do texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CF/88). Com isso, já é possível identificar um erro na alternativa: o EIA não exigível em todos os processos de licenciamentos, mas naqueles cuja obra ou atividade causem significativa degradação ambiental.

     

    E: Errada; Inicialmente cumpre lembrar que existe polêmica doutrinária acerca da natureza da licença ambiental (licença ou autorização?). De qualquer modo, a afirmativa contém um erro mais evidente: a edição de lei nova não necessariamente incide de forma automática nas licenças já expedidas, modificando suas condicionantes. É necessário ato motivado do órgão ambiental competente modificar as condicionantes de acordo com os novos padrões ambientais.  

    Resolução CONAMA 237/1997, Art. 19 – “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:”.

     

     

  • Acredito que o colega Klaus está fazendo confusão entre “licenciamento” e “licença”. O primeiro é um procedimento administrativo, isto é, uma sequência concatenada de atos. A licença é o ato final do licenciamento, podendo ou não ser concedida, a depender dos elementos apreciados.

  • Para responder essa questão eu pensei na prática.

    Fiquei em dúvida na C e na E.

    (Eliminando a letra E): Se uma empresa se adequa para conseguir as licenças, não faz sentido a edição de uma lei incidir sobre as licenças expedidas e que se encontram dentro do prazo de validade; pois se não, deveriam ser analisados todos os processos novamente e expedi-las novamente de acordo com as mudanças.

    Gabarito letra C.