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ID
1240603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das áreas de proteção permanente (APPs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

  • Letra A:


    Art. 54, § 3º  da Lei 11.977/09: A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

  • Acredito que a alternativa 'e' também possui impropriedade técnica, na medida em que é possível instituição de APP por ato do chefe do Executivo, nos termos do art. 6º do Código Florestal:

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: [...]

  •  A alternativa (E) é a resposta.

  • C - ERRADA 

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • D - ERRADA 

    Não há previsão semelhante no CFlo ou na Lei do Snuc. Pode haver APP em APA, não há impedimento legal. 

  • B - ERRADA 

    STJ: Limitações administrativas pelo regime de APP NÃO são indenizáveis, em regra, pois conserva-se a posse. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel. 


    1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não

    ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 

    2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.

    3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0205644-3  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/02/2014)

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/02/2014


  • Em relação à letra "e", tenho a impressão de que ela está incorreta com ser incompleta.

    O novo Código Florestal define Área de Preservação Permanente - APP com sendo:

    - área protegida,

    -- coberta ou não por vegetação nativa,

    -- com a função ambiental de

    ****preservar os recursos hídricos,

    ****a paisagem,

    ****a estabilidade geológica e

    ****a biodiversidade,

    ****facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,

    ****proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    Assim, não é APP toda e qualquer área protegida, mas sim aquela área protegida que tiver a a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

    Convém ressaltar que é irrelevante para a constituição de APP o fato de a área ser coberta ou não com vegetação nativa.


  • A)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal nº 11.977/2009, art. 54, §3º, segundo a qual “a regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, MANTIDA A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PELO MUNICÍPIO.


    B)  ERRADÍSSIMA. Por quê? as APPs “ex lege” possuem natureza jurídica de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário hão terá direito à indenização.


    C)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal nº 12.651/2012, art. 9º, dispõe que é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, além de outros dispositivos que autorizam outras atividades.


    D)  ERRADÍSSIMA. Por quê? O que são matas ciliares? São as que margeiam cursos de água (diz-se de formação vegetal, mata etc.). Servem de abrigo para inúmeras espécies, fornecer alimentos à fauna, proteger os cursos d’água, evitar erosões nos solos e preservar a biodiversidade, pois não há floresta sem água, nem água sem floresta. A mata ciliar, cuja função é dar proteção aos rios, nascentes, corpos d’água, lagos e lagoas, é assim chamada devido à semelhança com os cílios que temos nos olhos. Portanto, nem em sonho se pode excluir as matas ciliares das Áreas de Preservação Permanente!


    E)  CORRETÍSSIMA. Por quê? De acordo com o novo Código Florestal, são consideradas APPs as áreas protegidas, previstas na lei, cobertas ou não por vegetação nativa.

  • Colegas, lembrando que o artigo 54, §3º, da Lei 11977/2009, fundamento  legal para a alternativa A, foi revogado pela MPV 759/2016.

  • E) Sò fala em áreas protegidas, não fala em protegidas em lei. Além do mais, se olhar o art. 6º do CFL, são consideradas APP´s também as areas declaradas de interesse por ato do chefe do executivo. Decreto não é ato secundário? Seria lei em sentido amplo? 

  • Tentei procurar na MPV 759 que revogou a Lei 11.977 (resposta a) como estaria a situação atual. Não achei nada

  • A) ERRADA. As licenças urbanísticas são expedidas pelos Municípios.

    B) ERRADA. Limitação administrativa não se confude com desapropriação indireta, embora em alguns casos EXCEPCIONAIS, a limitação administrativa poderá ensejar o dever de indenizar.

    C) ERRADA. Em regra, as APP'S são insuscetíveis de atividade econômica (intervenção humana). Contudo, o órgão competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação para implementação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, bem como, para ações eventuais de baixo impacto.

    D) ERRADA. As matas ciliares são uma espécie de APP por força da lei.

    E) CORRETA. É o que prevê a Lei 12.651/12.

  • Questão incompleta. Isso confunde mas ainda acertei.