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ID
1240609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à usucapião constitucional rural.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de imóvel rural em função do critério da destinação (ERRO!) - critério da localização do imóvel - a usucapião rural constitucional enfatiza o caráter rural (área de terra) e a localidade, sendo imprescindível que não seja superior a 50ha, tornando-se produtiva por seu trabalho ou de de sua família, tendo nela sua moradia.

  • Letra D:errada


     Art. 3° A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.


    Lei 6.969/91

  • Que absurdo essa questão ser dada como correta, já que caminha de forma totalmente contrária à doutrina majoritária brasileira.


    Pela doutrina e nesse sentido também a jurisprudência, temos que a cessão de posse não pode ser levada a efeito em se tratando de usucapião especial (seja urbano ou rural), já que é requisito desta modalidade de usucapião a “pessoalidade” entre possuidor e a posse. Senão vejamos nos termos da CF/188:


    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Imprescindível ainda é, destacar o que o Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 dispõe:

    A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.


    Rocha Filho (2002, p. 30) cita Ulderico Pires dos Santos: [...] no caso de acessio possessionis o cessionário não estará legitimado a usucapir mesmo que o cedente já houvesse adquirido o direito à prescrição aquisitiva pertinente ao imóvel cedido. E tal se dá porque do usucapião constitucional especial, sendo pro labore, constitui pressuposto inafastável o trabalho feito pó quem faz jus ao mesmo. Logo, o usucapiente terá de provar que durante cinco anos consecutivos manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapiende, solidificada na prova do efetivo cultivo da terra e de que nela teve a sua morada durante todo o qüinqüídio.


    Farias e Rosenvald (2009, p. 305): “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.


    Salles (2010, p. 273) “A acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse em favor do sucessor singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente porque se exige que a posse seja pessoal.”.

  • A errada:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Creio que o colega acima se equivocou. A letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível. O que a doutrina majoritaria, inclusive o Enunciado CJF nao admite é a soma de posses anteriores de titulares diferentes, o que não está previsto na alternativa.

  • Lestra B incorreta, pois "a posse deve ser exercida com o chamado animus domini , isto é , com a pretensão de ser dono, e pelo prazo ininterrupto e sem oposição de 5 anos. Bem como não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

  • A) A Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

  • Artur e demais, a letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível, como devidamente explicado pelos colegas. (somar o tempo de posse que uma pessoa tinha em período anterior à CF, com o tempo de posse desta mesma pessoa em período posterior a CF).

     O que a doutrina majoritária e o enunciado do CJF não admitem é a soma de posses anteriores de titulares diferentes. 

  • Em relação à assertiva "C", o que ocorre é o seguinte.

     

    Como a previsão da Lei 6.969/81 é anterior à CF/88, mas prevê um requisito diferente (25 hectares, menor que os 50 do artigo 191 da CF), a doutrina divide-se em duas situações:

     

    1) se o imóvel usucapível possui área menor que 25 hectares, os atos possessórios anteriores à novel CF devem ser considerados (e aqui se inclui o tempo de posse ad usucapionem já decorrido);

     

    2) se o imóvel possui área maior que 25 hectares, o tempo de posse só é contado a partir da vigência do artigo 191 da CF/88, que, na visão da doutrina, instituiu nova modalidade de usucapião (pois aumentou o requisito do tamanho do imóvel), sendo o período anterior computado apenas para efeito de usucapião ordinária ou extraordinária nos termos da lei civil.

     

    Fonte: Direito Agrário, Coleção Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, ed. 2018, pg. 81/82.

  • Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

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