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ID
1240612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação por utilidade pública, regida pelo Decreto-lei nº 3.365/1941, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Decreto 3365-41.

  • a) Segundo o STF, as ações, as cotas ou os direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas não podem ser desapropriados. ERRADA. Súmula 476/STF: "Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos."
    b) As pessoas que exercem funções que lhes foram delegadas pelo poder público podem promover desapropriação, independentemente de autorização legislativa ou contratual. ERRADA. Art. 3° do Decreto-lei n° 3.365/41: "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam FUNÇÕES DELEGADAS DE PODER PÚBLICO poderão promover desapropriações MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, constante de LEI ou CONTRATO.
    c) De acordo com o entendimento firmado pelo STF, margens de rios navegáveis podem ser incluídas em processo de desapropriação e, no caso, devem ser indenizadas. ERRADA. Súmula 479/STF: "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."
    d) Segundo o STF, desapropriação de imóvel por estado-membro dependerá de prévia autorização da respectiva assembleia legislativa. CORRETA: art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 3.365/41: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela UNIÃO, e os dos Municípios PELOS ESTADOS, mas, EM QUALQUER CASO, ao ato DEVERÁ PRECEDER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA".
    e) Nos termos da lei, os bens da União não podem ser desapropriados. Não há previsão de possibilidade desapropriação de bens da União, conforme art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41.

  • ALTERNATIVA A) ERRADO. Podemos fazer um interpretação contrario senso do próprio decreto lei 3365 em seu artigo 2º, §3º, em que é possível concluir que não é vedado tal direito de desapropriação.

    Art. 2o § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  


    ALTERNATIVA B) ERRADO. É expressamente vedado aos delegados promoverem desapropriação sem que haja disposição constante em lei ou em contrato.

    Art. 3o  DECRETO LEI 3365. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    ALTERNATIVA C) ERRADA. Súmula 479/STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


    ALTERNATIVA D) ERRADO. No julgamento da ADI 969 DF - o STF entendeu que não haveria necessidade de toda e qualquer desapropriação ser submetida à prévia autorização do poder legislativo competente. O Supremo fez ainda a ressalva para apenas dois casos: 1ª) desapropriação entre entes do Poder Público, 2ª) Desapropriação por iniciativa do poder legislativo. Assim, conclui que para as demais hipóteses, o poder executivo não depende de aprovação do legislativo para efetivar a desapropriação.


    ALTERNATIVA E) CORRETO. Tal afirmação encontra-se em consonância com o disposto do artigo 2º, §2º do decreto lei 3365.

    Art. 2o § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • No que concerne a alternativa E, não haveria a possibilidade de proceder com a desapropriação judicial indireta?

  • Marcos Mendes, creio não existir essa ''desapropriação indireta judicial'' porque esse tipo de desapropriação é um fato administrativo (ALEXANDRINO, p. 1086, 2016), não há fase judicial envolvida. 

     

     

    Espero que esta explicação do autor Rafael Oliveira ajude:

     

    ''A desapropriação depende da observância do devido processo legal, pois, caso contrário, teremos verdadeira desapropriação indireta.''

     

    A desapropriação realizada conforme o devido processo legal segue procedimento dividido em duas fases

    ''a) fase declaratória (competência para desapropriar): o Poder Público declara a necessidade de desapropriação de determinado bem para o atendimento do interesse público, iniciando o procedimento de desapropriação; e

    b) fase executória (competência para promover a desapropriação). 

     

    [...]

    A fase executória compreende os atos materiais necessários à efetivação concreta da desapropriação.

    Inicialmente, a fase executória desenvolve-se na esfera administrativa. Nesse momento, o Poder Público deve oferecer proposta ao proprietário para aquisição do bem, objeto da declaração. Se houver a concordância do particular, as partes celebrarão o respectivo negócio jurídico e, tratando-se de bem imóvel, procederão ao registro no RGI. Trata-se da denominada "desapropriação amigável".

     

    Caso não haja acordo na via administrativa, a fase executória se desdobrará na fase judicial com a propositura da ação de desapropriação.'' (grifos meus)

     

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2016.

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed digital. 

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial

    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Apesar de ser literalidade normativa, tem-se que no ano de 2010, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que poderá haver desapropriação, pelo Município, de bens de propriedade da União, porém, deverá haver prévia autorização do Presidente da República, via decreto. Resp 1188700 MG. Cuidado galera, pois a decisão é razoavelmente antiga, mas pode ser cobrada.

    Bons Estudos!

  • Na verdade, a "E" está certa. Os bens da União poderão ser desapropriados mediante decreto do Presidente da República autorizando.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCIA. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.