-
Resposta: Letra B
Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.
Lei 6.969/81.
-
a) ERRADA Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o
procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
b) CERTA Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.
c) ERRADA Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro
de Imóveis.
-
Ao menos para mim, a questão é passível de anulação pela letra E. De fato, pesquisei e não encontrei nenhuma norma que aduza a prioridade para o julgamento de ações que envolvam a usucapião rural. Logo a letra E também é correta. Alguem me ajude a esclarecer isso.
-
Colega. A prioridade (lei fala em preferência) está no caput do art. 5 da lei: Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
-
ERRADA LETRA E:
LEI No
6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
Art. 5º - Adotar-se-á,
na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a
preferência à sua instrução e julgamento.
-
a) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
b) Art. 5. [...] § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.
c) Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.
d) Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.
e) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
-
Diante do Novo CPC, acredito q a questão ficou desatualizada.
-
a única modalidade desapropriação que o MP intervirá é para reforma agrária, onde a destinação do bem é para a coletividade (direitos difusos).
-
Lembrando que só existe um procedimento no CPC/15: procedimento comum.
Com a entrada em vigor do novo CPC (Lei n. 13.105/2015), pode-se aplicar o art. 5º da Lei n.
6.969/81 em parceria com os artigos do novo Código de Processo Civil, adotado o procedimento comum
do art. 318, mais as regras do seu art. 246, § 3º, que trata da citação pessoal dos confinantes na ação de
usucapião de imóvel, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na
forma do art. 257 (CPC/2015) e art. 5º, § 2º, da Lei n. 6.969/81. Haverá audiência de conciliação (art.
334 do CPC/2015 e art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.969/81), necessárias as citações referidas, bem como
cientificação por carta, para que manifestem interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo de 45 dias, intervindo
obrigatoriamente o Ministério Público (art. 5º, §§ 2º, 3º, e 5º).
O autor poderá pedir para justificar a posse, para nela ser mantido até decisão final da ação, caso não
tiver comprovado documentalmente a posse e os requisitos do usucapião.
Opitz, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva,
2017.
-
GABARITO: B.
.
.
Direito ao ponto quanto ao exame das questões:
LETRA A -> lei 6969/81 prevê procedimento sumaríssimo (questionável sua atualização diante do CPC/15)
LETRA B -> gabarito. MP intervirá obrigatoriamente
LETRA C -> usucapião pode ser usada como matéria de defesa
LETRA D -> foro competente é o do local do imóvel
LETRA E -> lei prevê prioridade de tramitação.