SóProvas


ID
1240639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A onerosidade, um dos requisitos da relação de emprego, consiste no pagamento de salário em pecúnia, e ABRANGE salário em utilidade.

    B) A exclusividade, que se refere à impossibilidade de o trabalhador acumular vários empregos, sob pena de descaracterizar a relação empregatícia, NÃO constitui requisito da relação de emprego.

    C) ERRADA

    A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente denotando ideia de permanência. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.

    D) CERTO

    E) ERRADA

    A subordinação indireta caracteriza-se pela relação de trabalho de coordenação em que haja subordinação MENOS atenuada.

  • Acho que a alternativa e) se refere ao trabalho terceirizado que não pode ter subordinação direta

    Quando iniciado um trabalho terceirizado, em que determinada empresa contrata outra, prestadora de serviços, para que esta providencie a força de trabalho de seus empregados em benefício da tomadora. O contrato entre tomador e prestador é matéria de Direito Civil, de Direito Contratual, enquanto o contrato entre o prestador e o empregado é matéria de Direito do Trabalho. Aqui temos a figura da subordinação indireta. Isso porque o empregado está subordinado ao tomador, também chamado cliente, por intermédio da empresa com a qual tem contrato de trabalho.

    Perceba que a sumula do TST sobre terceirização permite a subordinação direta

    Parece que tal expressão acolhida pela súmula vem gerando controvérsias, havendo questionamentos sobre a possibilidade de haver a chamada “subordinação indireta”, a qual consistiria numa espécie de repasse de ordens (por parte do tomador de serviços) a um preposto/supervisor do prestador de serviços visando que este exerça o poder diretivo nos moldes almejados pelo tomador.

    Em termos simples e para melhor compreensão, pode-se fazer uso de uma analogia singela, mas não menos pertinente, com a brincadeira de criança conhecida por “telefone sem fio”, onde o repasse de informações vai se dando um a um.


  • Caros, tive dificuldade na D, a relação não teria q ser personalíssima? poderiam me explicar com algum exemplo..

    Desde já grata.
    Roberta Faria
  • Tive dificuldade de entender o motivo que é ``d``. A relação de emprego não tem critério de pessoalidade? 
    A relação de trabalho pode ser impessoal (terceirização por exemplo).

    Eu achei que a C fosse a certa. Porque ela está errada? 

  • Roberta Faria, com relação a assertiva correta, a letra D, tive a mesma dúvida e dei uma pesquisada. Percebi que de fato, o requisito da pessoalidade não se refere ao trabalho em si. veja que no caso de férias ou outro afastamento do obreiro, o seu trabalho poderá ser realizado por qualquer substituto, a critério do empregador. No entanto, o seu contrato de trabalho, este sim é intuito persona, não podendo outra pessoa por ele realizar o trabalho para o qual foi contratado. Logo, "Na relação de emprego, o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, visto que pode ser executado por outros; personalíssima é a obrigação que decorre do contrato." estando correta portanto, a assertiva "d".

    Espero ter ajudado, tentei ser objetiva ao máximo! bom estudos a todos!
  • Gabarito - Letra E

    De acordo com o Código Cívil Comentado

    Contudo, se o objeto do contrato preliminar for uma obrigação personalíssima, ou seja, que somente pode ser cumprida pessoalmente pela outra parte contratante, neste caso a natureza da obrigação impede que o juiz venha a suprir a vontade da parte inadimplente (artigo 464 do CCB), somente restando à parte credora a via indenizatória das perdas e danos.

    OU SEJA , só há obrigação personalíssima quando há contrato.

  • Imagino que a letra C está mal digitada. Onde está o A craseado, não deveria haver um HÁ? Pois assim fui induzido ao erro...


    No meu entendimento a letra C está errada pois ainda que exista a necessidade da relação de emprego ser habitual, esta não é necessária para garantir o emprego do trabalhador. Vide as féria
  • Letra "C"

    Não-eventualidade Está relacionada ao fato do contrato de trabalho ser um contrato de trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego). Contrata-se uma pessoa para trabalhar. Não se contrata, p.ex., a realização de uma obra (empreitada), ou os serviços de um profissional liberal (médico para fazer uma operação; advogada para atuar em uma causa). O trabalho do empregado não pode ser qualificado como “trabalho esporádico”. Trabalhador eventual, portanto, não é empregado. Não-eventualidade é o mesmo que habitualidade, não se confundindo com “continuidade”. O trabalho executado em apenas dois dias da semana, p.ex., mas habitualmente prestado, não é eventual, mas usual, apesar de não ser diário (não ser contínuo, ininterrupto). O trabalho prestado ocasionalmente, entretanto, sem habitual repetição, condicionado a certo acontecimento, e, principalmente, sem subordinação jurídica, será eventual, esporádico, irrelevante, a priori, para o direito do trabalho. No caso do empregado doméstico, observamos a tênue diferença entre não-eventualidade continuidade, pois a lei que regula a categoria doméstica (Lei 5.859/72) exige o labor contínuo. Logo, para a caracterização do empregado doméstico a lei exige algo mais do que a simples não-eventualidade, não admitindo grande interrupção na prestação semanal de serviços.


    http://www.espacojuridico.com/blog/elementos-identificadores-da-relacao-de-emprego-requisitos-da-relacao-de-emprego/

  • Sobre a letra E Subordinação Atenuada:Na verdade, o alto empregado é aquele que, mesmo com a subordinação atenuada, não possui a autonomia própria do trabalhador autônomo, já quenão pode esquivar-se totalmente das suas obrigações. Assim, eles preenchem os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, mas a subordinação é atenuada, pelo que são considerados, portanto, um tipo especial de empregado. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1973/Os-altos-empregados-e-o-Direito-do-Trabalho)

    2.2.1. Subordinação Direta e Indireta (BONFIM, Volia)A jurisprudência traçou características que distinguem a subordinação direta da indireta, como se percebe da parte final do inciso III da Súmula n° 331 do TST.

    Quando uma ordem ou comando é feita diretamente pelo patrão, pelos sócios ou diretores da empresa, a subordinação é direta, isto é, sem intermediários. Assim, o sócio que trabalha no negócio comanda seus empregados diretamente.

    Quando entre o empregado e o patrão existirem intermediários, prepostos, empregados de confiança que recebem e repassam a ordem ou quando a ordem chega ao trabalhador por intermédio de terceiros, trabalhadores ou não, a subordinação será chamada de indireta.


  • Não consegui entender o erro da alternativa E. O.o

  • LETRA A) A onerosidade consiste na retribuição recebida pelo empregado em virtude da prestação de serviços. O conceito não é excludente de nenhum tipo de pagamento, seja salário em pecúnia, seja salário-utilidade. O salário, por força do art. 458, da CLT, não pode ser pago exclusivamente em utilidades, mas, nesse diapasão, pode ser pago em dinheiro, parcialmente em utilidades, por dia, semana, mês, quinzena, em parcela fixa ou variável (ex. produtividade). Assim sendo, a presente assertiva está errada.Afirmativa errada. 
    LETRA B) Afirmativa errada. A exclusividade não é um requisito previsto dentre aqueles elencados no art. 3º, da CLT. No caso, a subordinação e pessoalidade na prestação - estes sim, elementos caracterizadores da relação de emprego - não tornam o vínculo de caráter exclusivo, podendo o trabalhador, perfeitamente, desde que haja compatibilidade de horários e respeito às normas trabalhistas, cumular um, dois ou mais empregos concomitantemente.

    LETRA C) Afirmativa errada. Na verdade, a teoria dominante de direito do trabalho preconiza que a ideia da não-eventualidade está relacionada não com a figura do empregado, mas com a duração do contrato de trabalho e com a configuração legal do tipo da relação empregatícia. Nesse sentido, elucidativas as palavras de Maurício Godinho:

    "A ideia de permanência atua no Direito do Trabalho em duas dimensões principais: de um lado, na duração do contrato empregatício, que tende a ser incentivada ao máximo pelas normas jus trabalhistas (...) De outro lado, a ideia de permanência vigora no Direito do Trabalho no próprio instante da configuração do tipo legal da relação empregatícia. Através do elemento fático-jurídico da não-eventualidade, o ramo jus trabalhista esclarece que a noção de permanência também é relevante à formação sociojurídica da categoria básica que responde por sua origem e desenvolvimento (a relação de emprego)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 272 e 273);

    LETRA D) Afirmativa CORRETA. Preleciona Maurício Godinho:

    "O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade (...) É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada - ou efetivamente cumprida - deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados (...) O elemento fático-jurídico da pessoalidade produz efeitos não somente no instante da configuração do vínculo empregatício, como também no momento de sua própria extinção. É que sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, ela não se transmite a herdeiros e sucessores". (Ibid, ps. 271-272).

    LETRA E) Afirmativa errada. Quem bem define a subordinação indireta é a jurista Vólia Bomfim Cassar, que assim afirma:

    "Quando uma ordem ou comando é feita diretamente pelo patrão, pelos sócios ou diretores da empresa, a subordinação é direta, isto é, sem intermediários. Assim, o sócio que trabalha no negócio comanda seus empregados diretamente. Quando entre o empregado e o patrão existirem intermediários, prepostos, empregados de confiança que recebem e repassam a ordem ou quando a ordem chega ao trabalhador por intermédio de terceiros, trabalhadores ou não, a subordinação será chamada de indireta". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2014, ps. 701-702).

    Portanto, a figura da subordinação indireta não está associada a uma ideia de coordenação, mas sim ao fato de não ser propriamente o patrão quem dá ordens aos seus empregados, mas sim um intermediário que em seu nome atua.


    RESPOSTA: LETRA D.

  • Creio que o erro da letra E seja o dizer: " relação de trabalho de coordenação..", onde há coordenação não pode haver subordinação, mesmo sendo indireta. Coordenação é algo recíproco.

  • Não entendi pq a letra c) está errada.

  • Não consegui entender o erro da C, alguém poderia me ajudar?

  • Em relação à letra "D":


    O CONTRATO DE TRABALHO em si é personalíssimo; mas a FUNÇÃO EXERCIDA não é personalíssima, pois pode ser exercida por outra pessoa (caso o obreiro falte ao trabalho, por exemplo).

  • Letra C)  Errada, pois basta a simples necessidade da habitualidade e não a necessidade permanente de habitualidade do serviço. Para a caracterização de um serviço como não eventual basta que ele seja realizado de forma repetitiva e esteja inserido nas atividades permanentes do tomador.

    Forma repetitiva = basta a previsibilidade de repetição do trabalho. Um pedreiro que trabalha para a expansão excepcional de uma fábrica pode trabalhar todos os dias, mas o serviço será eventual pois é sabido que o trabalho se encerrará quando finalizarem as obras, não havendo previsão de repetibilidade.

    Atividades permanentes do tomador = Se trabalhador fornece exerce suas funções no âmbito da atividade-meio ou atividade-fim da empresa. Exemplo do pedreiro acima, resta claro que, em razão de a obra ser excepcional, a atividade não será permanente do pedreiro, pois não está inserida na atividade-meio ou atividade-fim da fábrica. Todavia, se um faxineiro for contratado por prazo determinado (por constituir atividade-meio da fábrica) poderá ser considerado presente o requisito da não-eventualidade.

  • Que questão show!!

  • c) a habitualidade está relacionada ao contrato de trabalho. Requisitos dos contratos de trabalho: -pessoalidade,habitualidade, onerosidade e subordinação.

  • Nuss..que questão!! Errei feio!! :/

  • Gente, cadê o Renato?

  • Um exemplo da letra C - Um bar que funcione somente aos sábados e domingos. Temos habitualidade, mas não necessariamente a permanência habitual



    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item que se seguem, referente ao contrato de emprego. 
    A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

    (ERRADO)

  • Em relação à alternativa "C":

    "Chama-se habitual o trabalho em que há uma certeza na sua prestação. Ou seja: a habitualidade ou não eventualidade há de ser interpretada a partir da ótica do empregador, considerada a sua necessidade de prestação daquele serviço. 

    Nesse contexto, deve-se observar a necessidade do empregador em relação àquele serviço prestado pelo empregado.

    Consequentemente, tratando-se de necessidade meramente acidental, o trabalho será considerado eventual; se esta necessidade se mostrar permanente, o trabalho é habitual.

     Em termos práticos, o prestador de serviços, para alcançar este requisito, a fim de ter reconhecido o vínculo empregatício, deverá estar inserido no objeto principal da empresa ou, inserido no objeto acessório, deverá ser essencial à consecução do principal. Desta forma, pode-se dizer que a prestação foi empregatícia".

    Sinopse para Concursos D. do Trabalho, Ed. Jus Podivim, p. 81.

  • É preciso distinguir não eventualidade (habitualidade) de continuidade. A continuidade pressupõe a atividadade cotidiana. Ex: empregada doméstica para ter seu vínculo reconhecido na JT deve comprar além dos demais requisitos da relação de emprego SOHP, a conitnuidade, de modo que uma diarista que preste os serviços de mesma natureza menos que 50% dos dias da semana (entendimento do TST), isto é, 3 dias , não pode ser considerada empregada, porque seu trabalho não é contínuo. Já a habitualidade pressupõe que a atividade do empregado seja essencial à consecução das atividades permanentes da empresa (sejam elas atividade fim ou atividade meio ex: faxineira) mas são atividades permanentes. Ex.: Um pedreiro contratado para trabalhar um mês para uma concessionária de automóveis para fazer reparos em muros e paredes, trabalhará diariamente (continuidade) mas não habitualmente, porque essa necessidade da empresa é temporária, e não permanente. Outro ex: Um garçom que trabalhe apenas aos sábados e domingos, não haverá continuidade mas haverá habitualidade porque trabalha em atividade permanente (atendimento nos finais de semana). Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • a não eventualidade/ habitualidade pode existir ainda q a atividade seja desempenhada  a cada15 dias  

  • Entendo que um dos erros do item "C" é em afirmar que a não eventualidade está relacionada ao empregado, quando é exatamente o contrário!

  • Entendi a letra C como errada da seguinte forma:

     

    "c) No direito do trabalho brasileiro, adota-se a teoria segundo a qual a não eventualidade na relação de emprego está relacionada ao empregado, isto é, à necessidade permanente de a prestação de serviço ser habitual (OK ATÉ AQUI: NÃO EVENTUALIDADE = HABITUALIDADE), de modo a garantir o emprego do trabalhador."

     

    Observem que essa última parte afirma que a não eventualidade garante o emprego. Nada disso! É necessário os demais requisitos: onerosidade, pessoalidade e subordinação. Além do mais, a presença de todos os requisitos garante o vínculo de emprego, e não o emprego em si. 

     

    Contudo, ainda não entendi a alternativa "e". Alguém sabe fundamentá-la melhor?

  • a) A onerosidade, um dos requisitos da relação de emprego, consiste no pagamento de salário em pecúnia, e não abrange salário em utilidade. ERRADA.

     

    Dentre as características do contrato de trabalho está a onerosidade que quer dizer que, se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados.

    Dispõe o artigo 458, caput da CLT que: " Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costyme, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas".

    Desse modo, o salário, que é a representação da onerosidade da relação de emprego, pode ser pago tanto em dinheiro quanto em dinheiro e utilidades, observados os limites legais.

    Entretanto, deve-se observar que é vedado o chamado truck system (sistema de troca), que consiste na contraprestação pelo trabalho apenas em bens, sem que uma parte seja paga em moeda corrente.

    Fonte: Direito do Trablaho Esquematizado. Ricardo Resende. 6ª edição. 2017.

     

    b) A exclusividade, que se refere à impossibilidade de o trabalhador acumular vários empregos, sob pena de descaracterizar a relação empregatícia, constitui requisito da relação de emprego. ERRADA.

    São requisitos caracterizadores da relação de emprego: o trabalho prestador po pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a alteridade (que é mencionado apenas por alguns doutrinadores).

    A exclusividade não é requsitos para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. De uma forma geral, nada impede que o trabalhador tenha mais de um emprego, desde que haja comptaibilidade de horários. 

    Fonte: Direito do Trablaho Esquematizado. Ricardo Resende. 6ª edição. 2017. Página79.

  • Gabarito: D.

    Na relação de emprego (em geral), o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima (nenhum trabalho, em regra, é personalíssimo), visto que pode ser executado por outros (pode ser executado, regra geral, por qualquer pessoa); personalíssima é a obrigação que decorre do contrato (torna-se personalíssima no momento em que há um empregado específico laborando - requisito da pessoalidade).

     

  • Ambas assertivas mais polêmicas da questão foram retiradas do Curso da Prof. Vólia Cassar. Não é a doutrina comumente utilizada por CESPE e FCC, por isso nos causa tanto estranhamento:

    Letra C:  O Direito do Trabalho brasileiro adotou a teoria mexicana, na qual a habitualidade ou não eventualidade está relacionada ao empregador, isto é, à necessidade permanente da mão de obra para o empreendimento

    (...)

    O termo não eventual, quando relacionado ao Direito do Trabalho, no ponto referente ao vínculo de emprego do urbano e rural, tem conotação peculiar, pois significa necessidade permanente da atividade do trabalhador para o empreendimento (ex.: engenheiro para uma firma de construção civil; garçom para uma churrascaria; limpeza para um escritório de advocacia, uma padaria ou uma farmácia), seja de forma contínua (ex.: garçom que trabalha de segunda a sábado em tempo integral para a churrascaria) ou intermitente (ex.: garçom contratado apenas para trabalhar aos sábados e domingos, dias de maior movimento, ou aquele contratado somente no mês de dezembro em razão da grande procura do restaurante para festas de fim de ano).
     

    Letra D:  "A pessoalidade é percebida ou comprovada pela repetição no tempo dos serviços por um mesmo trabalhador, isto porque o fato de uma mesma pessoa ter executado o serviço por meses ou anos comprova que o contrato foi dirigido à pessoa do trabalhador, impedindo assim que qualquer outro possa executá-lo com aquele mesmo contrato.

    Em virtude disto, afirmamos que o contrato de trabalho tem caráter pessoal, o que pode ser comprovado pela intenção expressa das partes (contrato escrito ou oral) ou pela simples repetição da mão de obra no tempo por uma mesma pessoa. O trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, pois pode ser executado por outros, o que é personalíssimo é o contrato de emprego ou a obrigação que dele decorre.

    A Súmula n° 159, I, do TST reflete esta posição, pois permite, de forma clara, a substituição do empregado em razão de suas férias, o que demonstra o caráter pessoal da relação de trabalho e não personalíssimo

  • "Em virtude disto, afirmamos que o contrato de trabalho tem caráter pessoal, o que pode ser comprovado pela intenção expressa das partes (contrato escrito ou oral) ou pela simples repetição da mão de obra no tempo por uma mesma pessoa. O trabalho em si não é uma obrigação personalíssima,
    pois pode ser executado por outros, o que é personalíssimo é o contrato de emprego ou a obrigação que dele decorre.
    A Súmula n° 159, I, do TST reflete esta posição, pois permite, de forma clara, a substituição do empregado em razão de suas férias, o que demonstra o caráter pessoal da relação de trabalho e não personalíssimo.

    Súmula n° 159 do TST:

    Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo.
    I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
    inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
    substituído.
    (...)"

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Vólia Bonfim Cassar, 2015. 
     

  • A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente denotando ideia de permanência. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.

  • Pessoal, concordo com os colegas que comentaram abaixo sobre o erro da alternativa C. Na minha visão, o erro é afirmar que a não eventualidade está relacionada ao empregado. Como os colegas demonstraram, esse requisito é visto do ponto de vista do empregador, ou seja, não eventual é aquele trabalho necessário para a regular continuidade das atividades da empresa.

  • Alternativa E - Trabalhadores temporários realizam as suas atividades com subordição a Tomadora de Serviço (Terceirizada), é um exemplo de Subordinação Indireta onde não existe a "subordinação atenuada" e mesmo assim, não deixa de ser SUBORDINAÇÃO INDIRETA, por isso questão incorreta ao tentar genaralizar que subordinação atenuada é regra em todos os casos de SUBORDINAÇÃO INDIRETA. Pode existir Subordinação Indireta sem "Subordinação atenuada", inclusive sem subordinação nenhuma, caso dos temporários que respondem à tomadora. Espero ter ajudado! Fonte: Estratégia Concursos e minha interpretação. 

  • Você estuda de buenas até encontrar uma questão dessa... 

    Nem quem elaborou acerta depois. =\

  • Errei, continuaria errando e nem entendi direito o porquê de ter errado! hahahaha Só rindo para não chorar.

  • Gente, é simples:

    O trabalho executado não é personalíssimo. Se você faltar, seu chefe pode pedir outra pessoa para executar suas tarefas.

     

    Agora você não pode dizer que não vai e enviar seu primo no lugar. Contratualmente você é a pessoa que deve ir e não delegar.

  • puts! essa cacetou legal. seguimos com os estudos!!

    não desistam jamais!!

    firme TRTeiros.

    vai da certo!!

    2018 promente!

  • Mais de um ano depois volto a resolver a questão, sem ainda entender o erro da "E".

     

    Alguma alma abençoada?

  • (D) CORRETA: a pessoalidade – exigida apenas do empregado – não é personalíssima quanto à função a ser exercida, mas sim a quem foi contratado para exercê-la.

    Assim, o caráter pessoal quanto ao empregado configura-se na impossibilidade dele “enviar” outra pessoa para executar as atividades.
    Isso, porém, não impede que o empregador – na falta do empregado, por exemplo – coloque outro funcionário para exercer a atividade.

    Portanto, A ATIVIDADE não é personalíssima, mas O EMPREGADO que firma o contrato tem caráter personalíssimo.
    :O

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br

  • Erro letra E: Traz o conceito de PARASSUBORDINAÇÃO e não o conceito de Subordinação Indireta, senão vejamos:
     

    A parassubordinação pode ser conceituada como um contrato de colaboração coordenada e continuada, em que o prestador de serviços colabora à consecução de uma atividade de interesse da empresa, tendo seu trabalho coordenado conjuntamente com o tomador de serviços, numa relação continuada ou não eventual. (AMANTHÉA, 2008, p. 43)

    A subordinação pode ser direta ou indireta. Direta quando a ordem ou direção do trabalho é feita diretamente pelo patrão sócio ou diretor da empresa. Indireta quando entre o empregado e o empregador existem intermediários que podem ser prepostos, empregados de confiança (gerentes) ou terceiros que recebem e repassam a ordem ao trabalhador. A gradação da subordinação relaciona-se também com a função do empregado e nível deste dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto maior o nivel hierárquico mais tênue é a subordinação, como no caso do alto empregado (art. 62, CLT).

  • Em 21/09/2018, você respondeu C!!Errada

  • Choquei!

  • Resumindo...

    O trabalho pode ser exercido por diferentes pessoas, todavia, caso haja um contrato de trabalho, a obrigação decorrente é personalíssima (intuito personae).

  • muito interessante!!!

  • Na relação de emprego, o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, visto que pode ser executado por outros; personalíssima é a obrigação que decorre do contrato.

    o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima visto que pode ser executado por outros, Na relação de emprego personalíssima é a obrigação que decorre do contrato.