SóProvas


ID
1240645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao empregador e à solidariedade no direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E


    OJ 92 SDI1 TST

    OJ-SDI1-92  DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


  • A - ERRADA - 

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SO-LIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EM-PRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Letra B= ERRADA

    Art. 455 da CLT - "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

  • LETRA C: Errada. Não há sucessão no caso de desmembramento de municípios, consoante dispõe a OJ 92, SDI-1:

    92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

  • LETRA D: Errada. Apesar de haver doutrina minoritária em contrário, ficou pacificado na jurisprudência do TST que a solidariedade entre os empregadores (grupo econômico) gera também um efeito ativo (solidariedade ativa), no sentido de que o empregador é considerado como um só (por isso alguns chamam de "teoria do empregador único"), havendo por isso apenas um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme se vê na redação do enunciado da S. 129/TST:

    S. 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


  • c) Incorreta. Art. 37, II, da CF: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”


  • Resumindo

    a) ERRADA. OJ-SDI1 411

    b) ERRADA. Art. 455 da CLT

    c) ERRADA. SÚMULA 363

    d) ERRADA. SÚMULA 129 

    e) CERTA. OJ-SDI1 92 

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. O sucessor, na hipótese descrita aqui, não responde pelos débitos, consoante entendimento cristalizado pela OJ n. 411, da SDI-I, do TST. Transcreve-se:

    OJ nº 411 da SDI – I do TST. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente agrupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência.. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    LETRA B) Alternativa errada. Tal afirmativa vai de encontro com o que preconiza o art. 455, da CLT, que sim, autoriza o direito de reclamação contra o empreiteiro principal. Transcreve-se:

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    LETRA C) Alternativa errada. São nulos os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público. Nesse caso, somente serão devidos ao empregado os depósitos do FGTS e o saldo de salário. Inteligência da Súmula n. 363, do TST:

    Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    LETRA D) Alternativa errada. Na verdade, se houver ajuste em contrário, ficará descaracterizada a coexistência de mais de um contrato de trabalho. É o que preconiza a Súmula n. 129, do TST:

    Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    LETRA E) Alternativa CORRETA. É exatamente neste sentido, que dispõe a OJ n. 92, da SDI-I, do TST. Transcreve-se:

    OJ n. 92, da SDI-I, DO TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997). Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    RESPOSTA: E
  • c) ERRADA. SÚMULA 363

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Achei engraçado que cada um comentou uma questão isoladamente. Então peguei e reuni num só comentário pra facilitar minha vida e a de vocês, kkkkkkkkkk. Aí vai. Não mudei nem a formatação deles.

    A - ERRADA - 

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SO-LIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EM-PRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    Letra B= ERRADA

    Art. 455 da CLT - "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

    LETRA C: Errada.

    SÚMULA 363

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    LETRA D: Errada.

    Apesar de haver doutrina minoritária em contrário, ficou pacificado na jurisprudência do TST que a solidariedade entre os empregadores (grupo econômico) gera também um efeito ativo (solidariedade ativa), no sentido de que o empregador é considerado como um só (por isso alguns chamam de "teoria do empregador único"), havendo por isso apenas um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme se vê na redação do enunciado da S. 129/TST:

    S. 129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Correta: letra E

    OJ 92 SDI1 TST

    OJ-SDI1-92  DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997

    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

  • No que diz respeito a letra "A": se a empresa não adquirido fosse insolvente, à época da sucessão, haveria responsabilidade subsidiária?

  • O fundamento legal, para a questão em tela está previsto na OJ. nº 92, da SDI-I, do TST. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. "Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador".


    ASSERTIVA:  E

  • Ah, se toda questão da CESPE fosse assim.

  • Contratos de prazo determinado no setor público não precisam de concurso público e são celetistas. Logo a letra C está errada no meu entendimento. Alguém concorda?

  • Sem falar nos cargos comissionados

  • Thiago está errado. Os contratos temporários no serviço publico são contratos de natureza administrativa, logo os servidores temporários não se submetem ao regime celetista.
  • Os cargos comissionados igualmente não são celetistas.
  • Exemplificando:

     

    Tenho a construtora X que foi contratada pela Nestlé para construir mais uma indústria. Nessa construção, eu contrato (ou "subempreito") a construtora Y para realizar a construção de uma parte da indústria.

     

    Então, os empregados da construtora Y (subempreiteira) têm o direito de entrar com ação contra a minha construtora (empreiteira) em relação aos serviços dessa construção específica.

     

    OBS.: os empregados da construtora Y não podem entrar com ação contra a Nestlé (dona da obra).

  • Letra d) - Muito embora nesse caso tenhamos um empregador único, salvo ajuste em contrário, devemos atentar para o fato de que se o empregado recebe remuneração das duas empresas para a qual realiza serviço dentro da mesma jornada, esses valores compõe a remuneração do empregado e não apenas os valores recebidos da empresa com a qual ela tenha o vínculo formal.

  • E a Administração Púbica Indireta? Não tem não celetistas????

  • Renata Ximenes,

     

    Sim, na Administração Indireta há celetistas, contudo, estes empregos precedem de concurso público para seu preenchimento.

     

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos :)