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ID
1240651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a salário e remuneração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - § 2º do art. 458 da CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (,,,) III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. ( Logo não tem natureza salarial)

    B - CORRETA -  Art, 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    C - ERRADA -   Súmula n. 101 do TST - Diárias de viagem. Salário - Integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    D - ERRADA -  Art, 7º da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição: (,,,)  X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa

    Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    E - ERRADA - Art. 457 da CLT - Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, (,,,) §3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

     

  • Não consigo encontrar erro na alternativa E.

    A) Remuneração compreende salário e gorjeta.

    B) Logo, remuneração compreende salário.

    C) E remuneração compreende gorjeta.

    B e C não estão erradas, vez não se utiliza de expressões exclusivas.

    Remuneração corresponde ao pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • Bom Dia, Pé-de-pano!

    Em questões desse nível, devemos buscar a alternativa mais completa, sem qualquer palavra exclusiva e de preferência que traga o texto legal transcrito ou seu inteiro teor. Desta forma, a letra "e" está errada, pois como a colega Vera Moura citou nos artigos celetistas, tal conceito trazido pela questão é o de Salário. O conceito de Remuneração é mais abrangente, e o salário lhe está incluso.

    A letra "c" está errada, pois afirma que só integra o salário o montante que exceder os 50% das diárias de viagem, o que sabemos estar totalmente equivocado, visto que na S.101 do TST, nos é informado que todo o valor, além do excedente,inclui-se todo valor pago como diária quando excede os 50%, é devido ao Empregado.Espero ter ajudado!Foco, força e fé!

  • E) ERRADA: "corresponde" (igual) ≠ "compreende" (contém)

  • Errei marcando (E), mas remuneração é a soma dos pagamentos diretos (feitos pelo empregador) e dos pagamentos indiretos (feitos por terceiros) gorjetas por exemplo.

    O texto da letra (E) é o conceito de salário.

    Realmente a letra (B) está certa, pois salário pode ser pago em pecúnia e utilidades, no caso, as roupas sociais são utilidades. 

  • Como o vestuário nesse caso, não está destinado ao uso para o trabalho, ele compreenderá o salário in natura, de que trata o art. 458 da CLT. O salário in natura tem, basicamente, as seguintes características:

    Habitualidade;
    -Gratuidade:
    -Suprimento de necessidade vital do empregado;
    Fundamento na relação de emprego.
  • Remuneração: Salário + gorjetas

    Erro da alternativa E

    Apenas o salário é um pagamento direto feito pelo empregador. A gorjeta é um pagamento feito através de terceiros.

  • Fundamento da Letra "a"

    Lei 7.418/85, Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;


  • Complementando, a letra D está errada, como já foi dito, em razão do art. 7º, X, da Constituição (X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;), mas também diante do art. 649, caput e inciso IV, do CPC, abaixo:


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
  • robsonns - 15/02/2015 / 16:52 

    Letra B. Correta.
    4.4. Vestuário

    Quanto ao vestuário fornecido ao empregado há que balizar duas situações: a) roupas de uso pessoal; b) uniforme e outros EPI – equipamentos de proteção individual. A primeira classe de utilidade constitui-se salário, nos termos do caput do art. 458 da CLT, mormente porque auferido pelo empregado como bônus em troca do serviço prestado, estando presente os requisitos legais de configuração. Já no que diz respeito ao vestuário necessário para o trabalho, tais como o uniforme e EPI, não há que falar em salário-utilidade, vez que este não implica benesse ao empregado, mas ônus do empregador, conforme dispõe expressamente os artigos: 458, § 2o., I, e 166 da CLT[19].

    Destarte, sendo uma obrigação do empregador manter todas as condições necessárias para o trabalho, é dele o custo com todas as despesas de trabalho, sendo ilícita a tentativa de transferir ao empregado o risco da atividade econômica, próprio e exclusivo do empregador, consoante estatui o caput do art. 2o. da CLT.

    Disponível em:http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_13.asp...

  • A questão em tela trata do salário in natura, que é aquele que não é em espécie, pelo trabalho e sem natureza contraprestativa. Possui previsão no artigo 458 da CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual".

    Assim, RESPOSTA: B.


  • De uma forma geral, determinada UTILIDADE será salarial se:


    1) FOR HABITUAL


    2) FOR BENÉFICA AO EMPREGADO


    3) TIVER NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO


    4) SE NÃO FOR AFASTADA PELO ART. 458, § 2º DA CLT



    Análise da questão:


    1) AS ROUPAS ERAM RECEBIDAS PELO EMPREGADO MENSALMENTE (HABITUALIDADE) - OK


    2) ROUPAS NOVAS PARA O USO SOCIAL É ALGO BENÉFICO - OK


    3) POSSUI NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO, JÁ QUE A UTILIDADE É RECEBIDO PELO TRABALHO, E NÃO PARA O TRABALHO - OK


    4) NÃO É AFASTADA PELO ART. 458, § 2º DA CLT


  • Dúvida quanto à letra D.


    Pessoal, compreendo a sistemática do CESPE quanto à generalização de questões que caibam exceções, sem que isso as tornem erradas (pela lógica do CESPE). Porém, ad argumentandum tantum, não seria permitido, em hipóteses taxativas e excepcionais, a relativização da impenhorabilidade absoluta do salário do empregado? Tal fato não decorreria da legislação cível?

    Exemplo: no caso de o crédito decorrer de pensão alimentícia, não caberia a penhora de fração proporcional do salário do empregado, muitas vezes diretamente na fonte, para garantir sua satisfação?

    Há ainda a recente jurisprudência do STF relativizando a regra do art. 649, IV, CPC:

    "O inciso IV do art. 649 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X do art. 649 estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por intepretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2ª Seção. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547)"

  • Chiara AFT, a afirmativa tida como correta não deixa claro que, na hipótese, a utilidade é concedida ao empregado pelo trabalho, isto é, como contraprestação, mas apenas que não é destinada ao trabalho. A meu ver, não há como concluir pela natureza salarial das "roupas novas" fornecidas.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver raciocinando errado!!

  • Art. 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

  • "O art. 457, caput, apresenta o conceito de salário, possibilitando a diferenciação da remuneração propriamente.

    Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois "compreendem-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas".

    O salário é a quantia paga "diretamente pelo empregador" (art. 457, caput, da CLT), decorrendo do contrato de  trabalho." Fonte: Curso de Direito do Trabalho. Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Forense. 2011.

  • DICA:

    "Pelo trabalho": natureza salarial"Para o trabalho": natureza não salarial. Ex.: Farda
  • Luan, acompanho seu raciocínio. Julguei como errada a alternativa b em razão de ter sido empregado o verbo "presentear". Presentear, em sua essência, é uma liberalidade que se faz a alguém, sem, necessariamente, um motivo que a ampare. Por isto, considerar, de forma categórica, que o vestiário, no caso, seria em razão do trabalho, é interpretar desprestigiando a lógica, a semântica e a coerência. Entretanto, Calmon de Passos já advertia, é necessário emburrecermos para acessarmos os cargos que desejamos. Enfim, boa sorte a todos. Vamos à luta.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00012131320125010246 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: VALE-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

    O vale-transporte pago em pecúnia ostenta natureza indenizatória, não configurando salário. Súmula nº 9 do E. TRT da 1ª Região.

  • Olá Bruno Alexander...

    o erro da letra d é esse:

    d) A lei trabalhista protege o salário do empregado em face do empregador, mas não, contra credores, seja do empregado seja do empregador, visto que as relações cíveis repercutem no âmbito trabalhista, podendo incidir sobre a remuneração do empregado. ERRADA

     

    Credores do EMPREGADOR não podem fazer com que a satisfação dos seus créditos recaia sobre o  salário do empregado, pois se isto fosse permitido o empregado seria RESPONSÁVEL pelas dívidas do EMPREGADOR. Isto, prejudicaria o empregado que trabalhou e não receberia a contraprestação pelo trabalho.

     

    Espero ter ajudado!

  • Muito obrigado pela ajuda, I I. 

     

    Ajudou sim!! Abraço

  • Não vejo erro nas letras D e E.

    D) Exisem descontos por danos dolosos que independem de acordo. Ex.: empregado fica puto com o chefe e joga o computador no chão.

    E) Remuneração = Salário + Gorjetas. Ou seja, compreende tudo que o empregado recebe pelo seu trabalho.

    O Gabarito, que é a letra B, também está certo, que é o que chamamos de salário in natura.

    Assim, tem 3 itens certos em minha opinião.

  • Thiago Queiroz,

    De fato Remuneração = Salário + Gorjetas.

    Mas veja que gorjetas NÃO são pagas diretamente pelo EMPREGADOR, mas pelos clientes. Logo, nem tudo que compõe a remuneração "corresponde ao pagamento direto feito pelo empregador".

    Abrs.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D:

    A ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia articulada de garantias e proteções ao salário, já que atendem a uma necessidade essencial do trabalhador, respondendo por sua própria sobrevivência e de sua família, revelando o seu caráter essencialmente alimentar. Há normas que protegem o salário do empregador, normas que protegem o salário contra credores do empregador e contra credores do empregado. Exemplos:

    1) PROTEÇÃO DO SALÁRIO CONTRA O EMPREGADOR – irredutibilidade salarial; pisos salariais mínimos; intangibilidade salarial (vedação de descontos); salário profissional; isonomia salarial.

    2) PROTEÇÃO DO SALÁRIO CONTRA CREDORES DO EMPREGADO – impenhorabilidade do salário; restrições à compensação; inviabilidade da cessão de crédito salarial e

    3) PROTEÇÃO CONTRA CREDORES DO EMPREGADOR – proteção jurídica na recuperação extrajudicial/judicial e na falência do empregador.

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-individual-do-trabalho/4-17-normas-de-protecao-ao-salario

  • NoCPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também da quantia que exceder a cinquenta salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).

    § 2º do art. 833 o salário não é mais integralmente impenhorável, independentemente na natureza do crédito, embora tenha o limite de 50 salários, oque exceder vai ser penhorado numa execução. Já vi na prática kk

  • REFORMA TRABALHISTA Atualizando Art 457 da CLT:

    § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.