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Questões de Complexo salarial


ID
2764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Correta a letra "C". É a literalidade do parágrafo único do art. 78 da CLT que assim dispõe: "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".

  • Quando teremos História do Brasil - República Autoritária : 1964- 1984 - Parte 5?

  • Está faltando a Parte 5, do República Autoritaria, já tem a Reconstrução Democrática. Mas a República Autoritária está faltando

  • Lei 8.716/93

            ART. 1º AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, FIXADA POR COMISSÃO, PEÇA, TAREFA OU OUTRAS MODALIDADES, SERÁ GARANTIDO UM SALÁRIO MENSAL NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

            ART. 2º A GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO ANTERIOR ESTENDE-SE TAMBÉM AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM SALÁRIO MISTO, INTEGRADO POR PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.

            ART. 3º É VEDADO AO EMPREGADOR FAZER QUALQUER TIPO DE DESCONTO EM MÊS SUBSEQÜENTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS EM MESES ANTERIORES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º.
     

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 78 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • duas provas em 2006 que cairam o MESMOOOOO DISPOSITIVO.

    ....................................................................................................................

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

     a) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     b) garantido o salário mínimo somente em algumas hipóteses, sendo permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     c) garantido o mínimo somente em algumas hipóteses, sendo vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

     d) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 25% do salário mínimo vigente.

     e) sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. ART. 78 CLT.

    .......................................................................................................................................................................

     

     

    GABARITO ''C''

     

     

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.       

     

    GABARITO: C

  • Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • (C) = Art. 78, CLT - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.  


ID
3484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd Sm P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43, o salário mínimo pago em dinheiro NÃO será inferior a

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
  • Só lembrando que atualmente a CF determina que o salário mínimo será nacionalmente unificado, não existindo mais a figura dos salários mínimos regionais, como diz a questão.

  • O enunciado da questão enrola tanto para uma resposta tão simples!
  • A questão é fácil. Para resolver esta questão bastava que o(a) concursando(a) conhecesse a letra da CLT, sem que fosse preciso correlacionar e saber os conceitos de salário "in natura" e mínimo. Contudo, é importante que se tenha conhecimento de algumas informações e dos seguintes artigos.

    Informações:

    Entendimento do texto celetista: serão consideradas prestações in natura: a alimentação (20% do salário contratual), habitação (25% do salário contratual), vestuário, cestas básicas, transporte...todas essas prestações sendo fornecidas gratuitamente pelo empregador ou outras prestações "in natura" que a empresa, por meio do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado pelo trabalho prestado.  

    RESPOSTA DA QUESTÃO:  Art. 82, CLT :

    - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

    **** Artigos e Súmula correlacionados:

    Art. 458, CLT:

    "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

    "§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)."

    Súmula 367, TST:

    "UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005."

     

    FONTES: Meus estudos (doutrina), associado com a leitura da CLT e súmulas e OJ´s do TST

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     

    GABARITO: A

  • A 30%

  • IN NATURA > deve pagar mínimo 30% em $$$


ID
4093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:

I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.

III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa I é falsa : Art. 76 da CLT- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Assertativa II é falsa: Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Assertativa III é Verdadeira.
  • Art. 82, parágrafo único, CLT:
    O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (TRINTA por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:
    I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.
    Salário mínimo: é o menor valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.
    II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.
    O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (TRINTA por cento) do salário mínimo fixado para a região;
    III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
    Correto
  • Apenas complementando os comentários abaixo, a assertiva III está no art. 78 da CLT:

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  •         Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
            Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
            Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Gente, eu já li e reli, mas ainda não entendo a diferença entre salário, vencimento e remuneração...por favor, algupem pode me explicar???

    Grata,
  • Jéssica, vou tentar responder sua dúvida com trechos do livro do professor Godinho Delgado e do professor Renato Saraiva, ok?

    Salário:   "É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho."

    "Trata-se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT."

    "Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em utilidades (in natura). Portanto, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação, etc.)."


    Remuneração=  salário + gorjeta

    "Remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta."

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento: " O legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração."

    " A remuneração não poderá ser fixada exclusivamente na base de gorjeta, haja vista que  gorjeta é paga diretamente por terceiros, e não pelo empregador.  Nessa esteira, permitindo o pagamento da remuneração exlusivamente à base de gorjeta, ficaria o empregador desonerado de sua principal obrigação, qual seja, a de remunerar o empregado pelos serviços prestados."


    OBS: Por vezes, você vai ver a expressão salário básico (ou salário-base). Nessa expressão "compreende-se a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam (adicionais, gratificações, etc.)."
  • Puxa, Fernanda! Muito obrigada mesmo...É nós nessa força!!

  • Súm. 258 - Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Também são parcelas remuneratórias, além das gorjetas, as GUELTAS:

    "Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

    A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

    “GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (TRT 6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).

    RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).

    Sendo assim, verifica-se facilmente que a primeira corrente não abarca muito seguidores no mundo jurídico, mormente quando a doutrina e a jurisprudência já firmaram seu entendimento no sentido de que as gueltas integram o salário do empregado para todos os fins."

    FOnte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178160,41046-A+natureza+juridica+das+gueltas

  • A correção é o que está sublinhado

    I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, INCLUSIVE ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

    II Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.


  • Gabarito: está correto apenas o item III.

    Fundamento legal: Lei 8.716/93

    Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

    Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

    Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

  • Gabarito (E).

     

    Na proposição I retirou -se indevidamente o rurícola, que também é abrangido pela regra:

     

    CLT, art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mí nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,

    inclusive ao trabalhador rural , sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada

    época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

     

    A proposição II está incorreta porque o percentual m ínimo a ser pago em moeda corrente é 30%:

    CLT, art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 3 0% (trinta por cento) do salário mínimo

    fixado para a re gião, zona ou subzona.

     

    A proposição III, correta, reproduziu a garantia ao salário mínimo dos empregados que recebem por comissão:

    CLT, art. 78, Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que te nha direito a percentagem

    for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês

    subseqüente a título de compensação.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço. INCLUSIVE.

    II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região. 30%.

    III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    GABARITO LETRA - E.


ID
4099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a remuneração do empregado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a
    que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
    (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU
    25-03-94)
  • a) correta
    b) integram o salario
    c) as que excedam 50%
    d) se fornecidos PARA o trabalho nao sao in natura, se fornecidos PELO trabalho sao in natura.
    e) em regra, nao pode ser estipulado por periodo superior a um mes.
  • letra b): art. 457, parag. 2º:

    INTEGRAM O SALÁRIO NÃO SÓ A IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, COMO TAMBEM AS COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, DIÁRIAS PARA VIAGENS, ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.
  • Lembrando, que para os trabalhadores rurais os descontos da prestação in natura da prestação rural são calculados apenas sobre o salário mínimo (conforme a Lei 5.889/73), até o limite de 20% para moradia e 25% para alimentação (o contrário do que ocorre com o trabalhador urbano).
  • REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

    A distinção clássica entre os dois institutos - salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota essa linha, ao dispor que a remuneração compreende a salário mais as gorjetas.

    O salário corresponde ao valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado.

    A remuneração inclui o salário indireto, pago por terceiros (gorjetas), e o salário direto pago pelo empregador (em dinheiro ou utilidades).
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    • a) CORRETA. a habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.
    • "Art. 458.  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. "
    •  
    • b) ERRADA. as comissões, percentagens e abonos pagos pelo empregador não integram o salário.
    • "Art. 457.  § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."
    •  
    • c) ERRADA. (NÃO) incluem-se nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
    • "Art. 457.  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado."
    •  
    • d) ERRADA. equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço (NÃO) serão considerados salário in natura.
    • "Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    •   I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço"
    •  
    • e) ERRADA. em regra, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, (NÃO) pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões e percentagens.
    • "Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."
    •  
    Bons estudos a todos nós!! ;)
  • Mesmo vc acertando por eliminação ... a questão foi mal eloborada pois o enunciado deveria mencionar se é empregado urbano ou rural, pois exitem 2 vertentes

    25% de habitação  20 % alimentaçao  ( urbano ) 

    20% de habitação  25 % alimentaçao  ( rural ) 



    deve-se  raciocinar que a moradia na cidade sempre é mais complicada que na zona rural, assim como a alimentação dos produtos industrializados poderem ser levados a zona rural exige um maior custo...

    assim o amigo (a)  não corre o risco de inverter na prova!! 
  • Acredito que a questão não tenha sido mal elaborada, tendo em vista que menciona expressamente "De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho", pelo que se refere aos trabalhadores urbanos.
    No que tange aos trabalhadores rurais, a previsão acerca dos percentuais máximos de habitaçao e alimentação está na Lei. 5.589/73 e não na CLT. 
  • A dica é tola, mas funciona,

    O valor máximo do salário "in natura":

    25% para habitação, pois o aluguel na cidade é muito caro!!!


    20% para alimentação, pois não precisamos gastar tanto com comida, uma vez que existem os restaurantes comunitários (1 pila a bóia!)

    valeu!




  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas relações de salário utilidade versus porcentagens.

    Você ordena as palavras
    ALIMENTAÇÃO e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando também as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO -> 20 %
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • MUITO BOM O COMENT4RIO D4 JESSIK4

  • CONSIDERADO SALARIO:

    - comissões

    - percentuais

    - GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS ( ja vi cair em prova perguntando num enunciado se ela era .. É SIMMM)

    - DIARIAS PARA A VIAGEM ( aqui está sendo generica.. se falar assim, +50%.. tbm é considerado salario, menos que isso NÃO É CONSIDERADO).

    - ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.

     

    NÃO SÃO CONSIDERADOS SALARIOS:

    - ajuda de custo ( NUNCA É SALARIO)

    - DIARIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM 50% REMUNERAÇÃO.

     

    ->empregado urbano

    ALIMENTAÇÃO : 20%

    HABITAÇÃO: 25%

    ->empregado rural.. se inverte.

     

     

    GABARITO ''A''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. GABARITO.

     

    B - Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    C - Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    D - Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

     

    E - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • URBANO------------------------------- mora mais---------------------25 % HABITAÇÃO ----------------------------------------20 %ALIMENTAÇÃO

    RURAL -------------------------------- come mais ---------------------25 % ALIMENTAÇÃO-------------------------------------20 % HABITAÇÃO

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  •  a) a habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual. (correta - Art.458 §3º)

     b) as comissões, percentagens e abonos pagos pelo empregador não integram o salário.(Art.457, §1º)

     c) incluem-se nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art.457, §2º)

     d) equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço serão considerados salário in natura.(Art.458, I)

     e) em regra, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões e percentagens. (Art.459 CLT)

  • Vin te comer- Alimentação urbano

    Aprendi no qc


ID
4276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  • Segundo o Parágrafo único do art. 78 da CLT "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação". Logo está correta a letra "E".

     

     

  • Segundo o célebre autor Sergio Pinto Martins:

    "COMISSÕES OU PERCENTAGENS: São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobranças.
    EXEMPLO: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretores, viajantes e também o representante comercial autônomo.

    Não se confunde, porém, a comissão com a percetagem, pois, do contrário, o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percetual sobre as vendas, não tendo valor determinado em numerário. EXEMPLO: 2% sobre as vendas".


    BASE LEGAL: ART. 78, §ÚNICO da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • O artigo 78, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  • Acertei a questão pois é possível eliminar as erradas com certa facilidade, mas confesso que fui sem certeza, pois aquele sinal de crase que NÃO existe no texto legal e que a FCC fez a gentileza de colocar no enunciado deu uma boa confundida em tudo.

    Poxa FCC, além de lidar com a dificuldade natural do conteúdo programático, vou ter agora que calcular os possíveis erros de grafia da banca.. daí é F*$@.

    Tomara que tenha sido erro do QC e não da banca... Vou ficar mais tranquilo pra prova --'

    Bons estudos
  • Putz.. parte da CLT que eu não costumava ver. Por isso a importancia de ver questões antigas

    Art. 78 paragrafo unico CLT.: SALARIO pago em comissões ou percentagem parte fixa e variavel>>> GARANTIA DO MINIMO, verdado desconto a titulo de compensação.

     

    Art. 462 CLT: LEMBRA DESSA PORRA QUE É IMPORTANTE:vedado desconto do salario, salvo : ADIANTAMENTO...

    VEDADOOOOO DESCONTO: salvo acordado no contrato ou com DOLO do empregado.

     

    GABARITO ''E''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.     

     

    GABARITO: E

     

  • LETRA E 


ID
6586
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem

    . § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação

    . § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • a) Art 464 CLT
    b) Art 466 & 2 CLT
    c) Art 464 & único
    d) Resposta - Art 466 & 1
    e) Art 462, Súmula 342 TST e OJ 160 SDI- 1
  • d) O pagamento de comissões, em transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

    O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem
    . Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação
    A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    e) Como regra geral, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando-se, entre outras exceções, a contribuição associativa de empregado não filiado.
    Este tipo de contribuição só é exigível aos filiados ao sindicato. Lembrando sempre que esta filiação é facultativa para cada empregado, sendo ilegal a prática de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato.
  • No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.
    a) Em caso de trabalhador analfabeto deverá constar no recibo correspondente a assinatura de testemunhas que presenciaram a prática do ato.
    - A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo
    - O Comprovante de depósito bancário tem força de recibo
    - Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em dinheiro.
    - Não se admite a prova do pagamento por meio de testemunhas. Porém, se o trabalhador confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta de recibo
    - Quanto ao doméstico:
    qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário
    Y presume-se que o pagamento do último salário importou o pagamento dos anteriores
    b) Com o rompimento contratual cessa o direito à percepção das comissões.
    O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, observada, para os que percebam valores variáveis, a garantia mínima correspondente ao salário mínimo
    c) A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, não depende do consentimento deste último.
    A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, depende do consentimento deste último.
  • A - Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     

    B - Art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    C - Art. 464, Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 

     

    D - Art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. GABARITO

     

    E - OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


ID
13597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Havendo o pagamento de parte do salário mínimo, mediante parcelas in natura, o empregador está obrigado a pagar em dinheiro o valor equivalente a, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • O Salário Mínimo, ainda que fornecidas utilidades, não pode ser inferior a 30% em dinheiro. É o que ressalta o parágrafo único do art. 82 da CLT: "O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.
    Os percentuais de descontos por fornecimento de utilidades são estabelecidos por Portarias do Ministério do Trabalho, não podendo o valor em dinheiro ser inferior a 30%, ainda que o valor das utilidades possa ultrapassar 70%.
    Súmula 258 do TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade."
  • EXEMPLIFICANDO A SUM. 258 TST. 
    Percentuais - Salário-Utilidade: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais (salário ACIMA DO MÍNIMO), o real valor da utilidade.

    tome-se o exemplo da alimentação (20%) e habitação (25%)

    COM ISSO, se o empregado recebe um mínimo = $ 622 reais, ele pode receber até $ 124,4 em alimentação (20 % de 622 reais).

    MAS, se o danado recebe $ 2.000 reais, ele pode receber, por exemplo, $ 1.500 em alimentos, e será apurado esse valor, em dinheiro ele recebrá, validamente, $ 500 reais.
  • Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    Uma vez mais, a FCC exigiu o conhecimento do art. 82, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo” nacionalmente unificado.

    Se o empregado recebe salário superior ao mínimo legal, ainda assim o limite de 30% é fixado em relação ao salário mínimo, e não em relação ao salário contratual.
  • Letra C.

     

    O gabarito é (C), conforme art. 82, § único:

     

    CLT, art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pa go em dinheiro não será inferior a 30% (tr inta por cento) do salário mínimo

    fixado para a região, zona ou subzona.

     

    Atualmente, conforme previsto na CF/88, o salário mínimo é nacionalmente unificado.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     

    GABARITO: C

  • R$ 30%


ID
15061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem, quando excedam metade do salário percebido pelo empregado, e os abonos pagos pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 457, § 1º e 2º, da CLT.

    A redação do § 2º diz:
    "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado".

    Ou seja, as diárias para viagem que excederem 50% do salário do empregado são incluidas nesse salário.
  • O abono não é indenização e está incluído no salário pelo paragrafo 1º, art. 457, CLT

  • http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4626&p_cod_area_noticia=ASCS

    TST: Ajuste de remuneração da CEF é abono de natureza salarial

    Um economiário assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito a um acréscimo na complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de um abono na base de cálculo. O abono, chamado de “ajuste de remuneração gerencial”, foi criado em 1997 com o objetivo de “realinhar a remuneração dos executivos da CEF” até que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salários.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) havia julgado incabível a incorporação do abono ao salário por se constituir uma forma de suplementação do salário, de natureza transitória, “que tem extinto os seus efeitos no momento do seu pagamento, não se projetando para o futuro”.

    Na própria circular, a Diretoria Colegiada da CEF enfatizou que o abono não seria “parte integrante da remuneração base do empregado”. Entretanto, o relator do recurso do economiário no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que a empregadora não pode, de forma unilateral, descartar a natureza salarial conferida pela lei a essa parcela remuneratória.

    O relator referia-se ao artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. RR 761303/2001.8
  • Art. 457, parágrafo 1º, da CLT: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    GABARITO: CERTO

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


ID
15064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Nenhum trabalhador deve receber menos que o salário mínimo estipulado em lei, conforme contratado por hora, semana, quinzena ou mês, observado este último como parâmetro temporal máximo para o ajuste da contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador a seu empregador, exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

Alternativas
Comentários
  • Base legal da questão:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • E quanto ao trabalho em regime parcial previsto no art. 58-A da CLT?
    Nessa modalidade não se exige o pagamento do salário mínimo mensal, mas, sim, proporcionalmente em relação aos trabalhadores de jornada normal - 44 horas semanais - podendo vir a receber menos do que o mínimo por mês, se resultar tal da proporção.
  • Rafael:
    CLT :
    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
    Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
    Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
  • CLT Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.CLT Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO

    - O salário mínimo é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto também no art. 76, da CLT.
    - Será devido a todos os empregados, ainda que sejam contratados por hora, semana, quinzena ou mês. O pagamento não pode ser estipulado em período superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações, conforme dispõe o art. 459 da CLT.
    - O pagamento das comissões e percentagens somente será exigível após ultimada a transação a que se referem, na forma do art. 466, da CLT.

  • Há mais uma exceção:

    OJ-SDI1-358    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     
  • Como foi mencionado por alguns acima, realmente cabe exceção. Pergunta-se: cadê o pessoal que enche a boca para falar mal da FCC, dizendo: "se fosse a banca da CESP está questão seria anulada"????
    Sei q o  comentário não acrescenta nada, mas não resisti.
  • Na CLT:
    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    Na questão:

    (...) exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

    Na minha opinião a questão extrapolou a CLT. As gratificações não entram nessa regra.
  • Welther de acordo com o art. 459 da CLT, as gratificações estão inclusas.

     Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações
  • Acertei, but
    nas questões da CESPE a gente marca certo achando que pode estar errado, várias questões que vc vai na regra, mas era exceção.


ID
25714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • Pessoal,
    Estou em dúvidas na alternativa "E":

    e) Em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, entretanto, tal disposição não se aplica à União, aos estados, ao DF, aos municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    Onde está isso?
  • Com relação à pergunta da flávia, a letra E encontra-se no Art. 467 da clt que diz:

    Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
    das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
    comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
    acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001
    DOU 06-09-2001).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
    Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-
    35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
  • Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • CLT
    a)Art. 457 CAPUT;

    b)Art. 459 CAPUT;

    c)Art. 460 CAPUT;

    d)INCORRETA

    e)Art. 467 CAPUT e Parág. Único
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • Súmula nº 354 TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Gente, se não me engano, a letra 'e' tb tá incorreta... É preciso observar que o parágrafo único do art. 467 não foi mantido pela Lei 10.272/2001, o que, conforme tem sido entendimento majoritário, deve ser visto como intencional do legislador, no sentido de não dar esse privilégio à União, estados, df, municípios e autarquias, ou seja, estes entes devem, sim, pagar a multa de 50%. Devia ter sido anulada essa questão. Para confirmar: "ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 a CLT, sem indicação expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva." http://www.cespe.unb.br/Concursos/AGUPROC2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • A LEI 10.272 NADA MENCIONA SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 467 DA CLT QUE EXCLUI A UNIÃO, ESTADOS, DF, UNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DA ARTE INCONTROVERSA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE PAGÁ-LAS ACRESCIDAS DE 50%http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10272.htm
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     

    O parágrafo único está revogado!


ID
37330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à remuneração é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • a) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custob) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: Integram o saláro não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS...c) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: "....e abonos pagos pelo empregador>e) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • B. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • DICA pra decorar:

    JORGE,
    NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.

    Súmula nº 354 TST:
    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
  • Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.

    Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:

    1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.

    2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.

    3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.

    4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.

    E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.

    Abraço.

  •   outro MACETE 

                                                                  APANHE RSR


    TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

  • Gabarito:  D
    Jesus abençoe!
  • Não concordo com o gabarito! A gratificação por tempo de serviço integra o salário do trabalhador, mas NÃO PARA TODOS OS EFEITOS.

    A súmula 225 do TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço não repercute no cálculo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
  • Gosto do macete HARA da professora Thaís Mendonça.

  • a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal (correta)

    Art. 457 (...)  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras (errada)
    ST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

    GORJETA INTEGRA ....EXCETO AP, AN,  HE , RSR 

  • GABARITO ITEM D

     

    GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    ADICIONAL NOTURNO

  • -
    concordo com o Gustavo Mendes, ficou estranha a assertiva B
    pois a Gratificação por Tempo de Serviço não incide no RSR

    ¬¬

    ...é a FCC mandando mal mais uma vez...

  • Fernandinha, a letra b está correta. É o teor da sumula 203 do TST.

     

    SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • Mas Ferandinha, a FCC foi literal. Infelizmente.

    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

    INTEGRA: o salario ( sumula 203)

    INTEGRA : hora extras ( sumula 226)

    NÃO INTEGRA: Descanso semanal remunerado (sumula 225) 

     

     

    O ítem D ta todo errado:

    GORJETAS NÃO integram: HARA( o nome de uma rapariga que tem aqui na minha cidade, até que é bunitinha. mas é puta #desabafo)

    Hora extra

    Adicional noturno

    Repouso semanal remunerado

    Aviso previo

     

    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Obs.: CUIDADO, a palavra ABONO foi retirada do texto do § 2º.

  • FAMOSO NÃO APANHE NO REPOUSO

  • CLT -- Atualizada 2018.

    a) CORRETA - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal.

    b) INCORRETA - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO LEGAL)

    c) INCORRETA - Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

    d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras. Súmula nº 354 TST:
    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévioadicional noturnohoras extras e repouso semanal remunerado."

    e) CORRETA E INCORRETA - Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (NENHUMA DIÁRIA ESTÁ INCLUIDA NA REMUNERAÇÃO)

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 


ID
43087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da remuneração:

I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.

II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador não são considerados salário in natura.

IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário in natura.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • As gorjetas não integram o cálculo do valor do RSR (Súmula n. 354 do TST).
  • I. Súmula 354 TST:"As gorjetas , cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelo cliente, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
  • II- as gratificações ajustadas(expressa ou tacitamente) integram o salário. Contrariamente, as gratificações NÃO ajustadas não possuem natureza salarial.(Conferir súm 152 do TST).III- art. 458 par. 2, VIV- art. 458, par. 2, IV
  • I - S. 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.II - Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.III - Art. 458, §2º, V: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (...) seguros de vida e de acidentes pessoais.IV - IV: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
  • Importante ressaltar que, com relação ao salário "in natura", a utilidade terá que ser fornecida PELA prestação do serviço pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado. A utilidade fornecida PARA a prestação de serviços descaracteriza a natureza salarial. Além do que, exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro.
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    :)
  • Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    Comentários:
    "A assertiva I está incorreta porque o entendimento sumulado do TST é no sentido de que as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, porém não servirão de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, as horas extras e repouso semanal remunerado.
    As assertivas II, III e IV estão corretas. Segundo o art. 457, parágrafo primeiro da CLT a importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador integram o salário do empregado.
    O art. 458, parágrafo segundo da CLT elenca um rol exemplificativo de utilidades que não são considerados salário utilidade, ou seja, salário in natura."

  • Vou lhes mostrar uma dica que aprendi aqui mesmo, no site:

    AS GORJETAS NÃO INCIDEM SOBRE:   AP .AN.HE  RSR --->>   A  vis o P r évio, A dicional N  oturno, H oras  E  xt ras, R eous o S emanal R emunerado.  --->> APANHE RSR

    Um Abraço!
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Tem outro macete. HARA. Horas extras; Adicional noturno; Repouso semanal; Aviso (Rogério Renzetti).

                                  
  • CAVEIRAAAAAAAA

  • 2 macetes que aprendi aqui no QC e ajudam a solucionar esta questão:

     

    1) Não incidem no RSR: GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO.

    Gorjetas 

    Gratificações

    Tempo de serviço 

    Produtividade 

    Adicionais

     

    2) Não é considerado salário: PASTEW

    Previdência privada

    Assistência médica, hospitalar e odontológica

    Seguro de vida e acidentes pessoais

    Transporte

    Educação

    Vale-Cultura

    Vestuário, equipamentos e outros acessórios 

  • Atualmente, com a reforma, o Gab seria a alternativa D.

  • Amigo papa capim.
    A assertiva II permanece correta com a reforma, pois gratificações e comissões intregam o salário.

  • Creio que a II fica incorreta com a reforma: 

    TEXTO ANTIGO:

    §  1º  -  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,
    gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.                     (Redação dada pela Lei nº
    1.999, de 1.10.1953)

    TEXTO REFORMADO:

    §  1o    Integram  o  salário  a  importância  fixa  estipulada,  as  gratificações  legais  e  as  comissões  pagas  pelo
    empregador.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA

     

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

  • Pessoal, antes de escrever que a alternativa está ou não de acordo com Reforma Trabalhista, vamos PRIMEIRO aprender a interpretar a reforma pra depois escrever aqui.

    Uma coisa é você afirmar veemente que a alternativa II está de acordo com a reforma, outra é você levantar um questionamento por não ter certeza.

    Não diga com certeza se você NÃO TEM CERTEZA pois induz aos coleguinhas ( que não averiguam o fato) a acreditar que você está correto.

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (NÃO TEM PERCENTAGENS!!)

     

    ENTÃO, COLEGUINHA, A ALTERNATIVA II NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA NÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

     

     

  • JENNIFER CÂNDIDO o Gustavo Couto está certo.

    O item II se torna certo de acordo com a CLT com a medida provisória aprovada: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, PERCENTAGENS e gratificações.

  • Esse “obreiro” da II foi só pra deixar dúvida né?

  • O motivo da alternativa II estar errada é simples: A  CLT preve que apenas as gratificações LEGAIS e as comissões integram o salario do empregado. A II não esta em conformidade com a Reforma, este entendimento é Pré-reforma, o qual trazia as gratificações AJUSTADAS como parcelas salariais.


ID
45451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X pretende fornecer alimentação para seus empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • previsão expressa do artigo 458, parágrafo 3º, da CLT:Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • Art. 458, §3º: A habitação e a alimentação, fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
  •  Para um visão rápida.
    Salário utilidade Trabalhador urbano Trabalhador rural
    Alimentação                    20%                     25%
    Habitação                    25%                     20%
    Vestuário                    25%                     25%
     
    Habitação pode ser em conjunto;
    Alimentação deve ser nas dependências da empresa;
    Vestuário não pode ter qualquer tipo de identificação da empresa. Caso contrário será considerado uniforme, não podendo ser descontado do salário.
     
    Fonte – Curso Marcato
  • Letra B (art. 458, parágrafo 3 da CLT)

    Pagamento em utilidades é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos.
    A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação, etc.
    Porém, nem todo o salário poderá ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente, do seu valor terá que ser pago em dinheiro.

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em casi algum será permitido o pagamento com bebidas alccólicas ou drogas noçivas.
    § !° - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo excederem cada caso, os  dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. (arts 81 e 82)
  • 20 COMER

    20% = alimentação

    Nunca mais vai esquecer!
  • 20 COMER hahaha
    Mais um da série "Macetes Jurídicos Pornográficos"!
  • O salário do empregado pode ser pago em dinheiro ou utilidades (conhecido como in natura), se o pagamento for  em utilidades, a legislação trabalhista garante ao obreiro um valor mínimo de 30% que deve ser pago obrigatoriamente em DINHEIRO.

    Dos 70% restantes, existe um limite para habitação de 25% e para alimentação de 20% se o trabalhador for URBANO.
    O empregador não pode, por exemplo, pagar os 30% em dinheiro e o restante tudo em alimentação ou moradia, ISSO É ILEGAL.

    Em se tratando de trabalhador RURAL os limites são de 25% para alimentação e 20% para a moradia.

    Para aclarar o raciocínio acrescento os dispositivos legais.

    Art. 458 CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Art. 82 CLT. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Gabarito:  A
    Jesus abençoe!
  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas porcentagens.

    Você ordena as palavras
     ALIMENTAÇÃO  e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando tamb ém as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO ->  20 % 
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • Questão passivel de anulação, por ter duas questões corretas, a saber: assertivas A e B.
    Para o trabalhador rural o percentual é de 25% para alimentação, e a questão não especifica qual o tipo de trabalhador, se urbano, ou rural.
  •  filopemene, acredito que a questão não passível de anulação pois o enunciado deixa bem claro que é de acordo com a CLT.

    A CLT só faz referência aos percentuais referentes as utilidades do empregado urbano. Sendo que a Lei 5.889/73 é que regulamenta os percentuais referentes ao trabalhor rural. Devemos prestar atenção no que o enunciado pede.

    Espero ajudar.
  • MACETE:

     

    RURAL, COME MAIS 25% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - - - - 20% MORADIA

     

    URBANO COME MENOS 20% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - 25% MORADIA


ID
54115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A totalidade do salário pode ser paga em utilidades, que são prestações in natura que a empresa fornece habitualmente aos empregados por força do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Exige-se que pelo menos 30 % do pagamento seja efetuado em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como parâmetro para os demais salários.
  • Art. 82...Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro NÃO SERÁ INFERIOR a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.ccArt. 458 ...§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, NÃO PODENDO EXCEDER, em cada caso, os dos percentuais das PARCELAS COMPONENTES DO SALÁRIO-MÍNIMO (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Tá maluco Repórter Corujinha??!!!!
    CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           

  • Salário  =  Salário em dinheiro    +  Salário utilidades
                       (minímo de 30%)               (In Natura)
  • Obs: O art. 82 da CLT menciona apenas aqueles que recebem o mínimo legal. Ou seja, quer a lei que o empregado receba, em pecúnia (dinheiro), pelo menos 30% do salário mínimo.
    O limite visto acima, entretanto, reporta-se apenas ao salário mínimo. Ele não se calcula sobre parâmetros salarias superiores ao mínimo legal (nos casos de salário contratuais mais elevados serão respeitados também apenas os mesmos 30% do salário mínimo).
    Desse modo, tratando-se de salário contratual superior ao mínimo legal, apura-se o real valor da utilidade para o cálculo do salário "in natura", respeitado o percentual máximo de incidência de cada utilidade sobre o momante do salário do contrato. 
  • Limite máximo = 70% em utilidades 30 % em dinheiro.
  • GABARITO ERRADO

     

    MÍN 30 % DO SALÁRIO EM DINHEIRO

     

  • Art. 82 - Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

    Súmula nº 258 do TST - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • Ao menos trinta porcento deve ser pago em dinheiro

     


ID
58195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O salário-família é um direito assegurado na CF aos trabalhadores, inclusive à categoria dos empregados domésticos.

Alternativas
Comentários
  • O salário família não é garantido aos trabalhadores domésticos.art.7 CF Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.Assim,os direitos sociais dos trabalhadores domésticos são salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
  • Cont.) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Pelo art. 7º, p.u. da CF, doméstico NÃO tem: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - SALÁRIO-FAMÍLIA pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordiário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
  • CF Art. 7º (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.
  • ERRADO.

    A CF NÃO assegura o direito do Salário Família a todos os trabalhadores, muito menos ao Trabalhador Doméstico.

    O art. 7º, XII, da CF, assim reza:

    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário-família Pago em razão do dePendente do trabalhador de baixa renda NOS TERMOS DA LEI".

    A Lei de nº 8.213/91, que disPõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Por sua vez, em seu art. 65, aduz que:

    "O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado emPregado, EXCETO AO DOMÉSTICO, e ao segurado Trabalhador Avulso, na ProPorção do resPectivo número de filhos ou equiPardos  nos termos do §2º do art. 16 desta lei, observado o disPosto no art. 66".

    Alea jacta est!

  • ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Uma vez configurado pelas provas carreadas aos autos que a transferência do empregado deu-se em caráter provisório, resta patente o direito de perceber o respectivo adicional, no percentual de 25%. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. A condenação em honorários advocatícios, nessa especializada, só é cabível no caso da assistência sindical prevista na Lei nº 5584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios. Orientação dos enunciados nºs 219 e 329 do TST. Salário-família. Prova do pagamento. Como benefício previdenciário, o salário-família é devido mensalmente ao empregado segurado, exceto ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos, sendo que o valor da cota é devida por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade (Lei n. 8.213/91, arts. 65 e 66). A prova de seu pagamento, como se faz para qualquer direito trabalhista deve ser feita sem dúvidas, em documento escrito e assinado pelo empregado, não servindo para tanto, os registros efetuados em ficha financeira, quando impugnadas e negado o recebimento pelo empregado. (TRT 23ª R.; RO 00012.2002.021.23.00-0; Rel. Juiz Osmair Couto; Julg. 29/04/2003; DJMT 16/05/2003) 
  • Direitos estendidos pela CF aos trabalhadores domésticos: FRALDAS PIL

    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo

    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade
  • Para complementar os estudos ( 12/04/2013)

    Lembrando que esse gabarito em 2013 é CORRETO, pois com a promulgação da EC 72/2013 estabelece os mesmos direitos dos urbanos e rurais aos domésticos.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

    Espero ter contribuído..

     

  • Só uma observação importante....

    A EC 72/2013 não igualou os direitos dos domésticos aos urbanos e rurais....ela apenas ampliou o rol dos direitos dos domésticos
  • Pessoal, apenas uma observação.

    Apesar do salário-família ter sido previsto na conhecida PEC das Domésticas, deve ser lembrado que se trata de dispositivo com eficácia limitada, assim como outros direitos previstos para domésticas mas ainda pendentes de legislação infraconstitucional, como relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, FGTS, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salário-família, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade, seguro contra acidentes de trabalho. Portanto, apesar de previsto ainda não foi regulado pela legislação infraconstitucional.

    Digo isso, pois já vi a FCC perguntar sobre isso.

    Espero ter contribuído.
  • Atualmente esta assertiva é dada como certa. Agora os empregados domésticos têm direito ao salário família


ID
72493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento dos salários deve ser efetuado

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O PAGAMENTO DE SALÁRIO, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, DEVERÁ SER EFETUADO, o mais tardar, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.
  • A resposta certa seria a letra "a" como mto bem elucidou a colega acima. O problema é q a FCC escreveu "vendido", em vez de "vencido". Coisas da FCC =P
  • Sobre o tema é válido lembrar do teor da sumula 381 do TST. Vejamos:

    TST 381 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1

    Correção Monetária - Salário

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).

    Bons estudos!!!

  • Art. 459.O pagamento do salário, qualquer seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentuagens e gratificações. 

    Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5 dia útil subsequente ao mês vencido. 

     


ID
74587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
  • TEMOS QUE TER EM MENTE QUE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO FIGURAS DISTINTAS.O SALÁRIO É PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO E A REMUNERAÇÃO É O CONJUNTO DE PAGAMENTOS PROVENIENTES DO EMPREGADOR (SALÁRIO) OU DE TERCEIROS (GORJETAS).SEGUNDO A DOUTRINA 5 ELEMENTOS CARACTERIZAM A REMUNERAÇÃO: A HABITUALIDADE, A PREIODICIDADE, A QUANTIFICAÇÃO, A ESSENCIALIDADE E A RECIPROCIDADE.
  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

         Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. 

    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.


    Em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

      Bons estudos a todos.
     
  • Fala pessoal,

    Ao analisar o artigo postado pela Maristela, pude notar que o vestuário, no caput do mesmo, integra o salário para todos os efeitos legais. No entanto, no §2º inciso I do mesmo artigo, diz que o vestuário não será considerado como salário.

    Vide:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    En
    fim, notei uma certa contradição, se alguém puder esclarecer, agradeço!

    Abs
  • Felipe,

    Em um primeiro momento de fato é possível se ter essa dúvida, contudo, a doutrina estabeleceu critérios para se definir se a prestação fornecida pelo empregador é considerada salário ou não:
    1º Se a utilidade é fornecida como vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial (Ex: automóvel disponibilizado ao empregado que também pode ser utilizado aos finais de semana;
    2º Se a utilidade for fornecida PARA a prestação dos serviços não terá natureza salarial (Ex. EPI, Uniforme (sua dúvida), dentre outros)

    Resumindo:
    Se for PELA prestação dos serviços = Natureza Salarial;
    Se for PARA prestação dos serviços = Não terá natureza salarial.


    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • Não sei se vcs concordam comigo, mas a banca tinha que falar habitualmente e gratuitamente. Marquei a correta porque as outras opções estavam absolutamente erradas.
  • COMPLEMENTANDO
    A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

  • De acordo com o professor Rafael Tonassi do CERS, o Vale-Cultura também não é considerado salário e entra no rol do Art. 458 - § 2º.

  • Galera:


    bizu:


    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 


    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA


    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>


    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado

  • Gabarito C

    CLT

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:           (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;          (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

     

    Bons estudos! Acreditar sempre!

  • LETRA C 

  • REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA C

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • PELO trabalho: salário in natura

    PARA o trabalho: não é salário

     

                                         Urbano                   Rural

    Alimentação                   20%                       25%

    Habitação                       25%                       20%

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ID
74974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a um mês EXCETO no que diz respeito a

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.CLT Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deverá ser estipulado por período superior a 1 mês, SALVO NO QUE CONCERNE A COMISSÕES, PERCENTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
  • O art. 459 da CLT estabelece que: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações"

    Por sua vez, para o caso de vendedores, viajantes ou pracistas a lei nº 3.207/57 dispõe que:

    Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

    Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto,
    não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.
  • O Salario do Trabalhador não podera ser pago depois do 5º dia do mês. Porem as Gratificaçoes, as percentagens e outros desse tipo podem ser pagas 
    apos esse prazo. 
  • Olá,


    Conforme colacionado pelos colegas acima, a periodicidade do pagamento em regra é MENSAL, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações.

    Comissões - Mediante acordo entre as partes podem fixar um prazo por até 3 MESES.

    Gratificações -  Por MÊS, por SEMESTRE e por ANO.


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho 12º edição (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    Abraços!
     

  • gabarito: letra E
  • Em regra é mensal; mas no caso de : 

    Comissões = 3 S = 3 meses (prazo máximo )

    Gratificações: é por período...podendo ser por mês, semestre ou ano.

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • Complementando:

     

    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    Avante! :-)

     

  • Como já apontado pelos colegas, a resposta é com base no artigo 459 da CLT, que apresenta rol TAXATIVO de verbas que podem ser pagas em periodicidade superior a 1 (um) mês.

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    Atualizadaa


ID
75436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista.

II. Vestuários fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

III. Educação, em estabelecimento de ensino de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

IV. Assistência médica e hospitalar, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

NÃO são considerados salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada;
  • questão totalmente NULA.pois todos os itens não são salários in natura.Em especial o item I - não é considerado salário para qualquer efeito. Por força de súmula do TST.tst súmula Nº 367 UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOI - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.assim com base na súmula e no art. da CLT citado em comentário anterior pelo colega, percebe-se que nenhum dos itens são considerados salários in natura.Inexiste resposta - QUESTÃO NULA DE PLENO DIREITO.
  • Pessoal,concordo com vcs que esta questão caberia recurso para ser anulada, porem vcs sabem dizer se de fato ela foi anulada?
  • Alberto tem toda razão, leiam tal Sumula:SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, AINDA QUE, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades PARTICULARES. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)Questão totalmente equivocada.
  • O primeiro item está errado por causa do período de férias, por que descaracteriza a condição: "quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado TAMBÉM em atividades particulares."

    No caso de férias o empregado utilizaria o veículo SOMENTE em atividades particulares. Se o empregado está utilizando o veículo durante as férias esse veículo não é "indispensável para a realização do trabalho".

  • Acredito que não foi anulada. A súmula do TST fala em "veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para a realização do trabalho, ainda que seja ela utilizado pelo empregado em atividades particulares". A FCC usou a literalidade da lei nas outras alternativas, exceto nessa. E a referida súmula não fala em férias, fim de semana e muito menos em economia salarial do laborista.Enfim, não conheço o que a doutrina diz sobre isso, se alguém souber, traga alguma contribuição.
  • Concordo plenamente com o Alan, pois como o empregado utilizou o veículo nas férias, o mesmo passa a ter natureza salarial.
  • A questão não foi anulada e nem tem razão pra ser.Vejam que ele recebeu o carro pelo serviço realizado e não para executar o serviço, foi dado como recompensa, sendo assim tem natureza salarial.( :
  • Mais uma vez: essa questão NÃO foi anulada. Está correta.Vejam: o carro foi concedido PELO trabalho (ou seja, tem natureza salarial). Não foi para atividade indispensável para o trabalho. O carro será do empregado! Além disso, a questão deixa bem claro que foi concedido como ECONOMIAL SALARIAL do trabalhador. A FCC quis dizer que tem natureza salarial!Vi essa explicação no site www.euvoupassar.com.br, numa das aulas de remuneração e salário do Prof. Ricardo Resende, auditor fiscal do trabalho.
  • A própria afirmação nos passa a resposta para a pegadinha: I. Veículo fornecido ao empregado PELO serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista. Dica do professor Renato Saraiva (PELO/PARA): - Em se tratando de condição necessária PARA o trabalho - não é salário in natura(ex: carro PARA desenvolver vendas, equipamento de proteção individual PARA o trabalho, uniforme de uso PARA o serviço, etc.)- Quando se tratar de uma vantagem PELO trabalho realizado, como está escrito na questão, será salário in natura.
  • Como disseram os colegas, o veículo foi fornecido como recompensa, como vantagem dada ao trabalhador pela prestação do serviço. 

    Ademais, para que não seja considerado salário in natura, segundo a Súmula 367 do TST, é necessário o veículo ser indispensável ao trabalho. Sendo indispensável, tanto faz se o empregado o utiliza somente no trabalho ou também em atividades particulares, pois, ainda assim, não terá natureza salarial.

  • Concordo com os colegas que disseram que o carro, nessa questão, possui natureza salarial. Não temos indicação nenhuma no item que o carro é usado como ferramenta de trabalho, visto que o carro foi fornecido pelo serviço desenvolvido, como recompensa, prêmio, e não para o serviço como ferramenta indispensável ao serviço.
     

    E devemos atentar também que o item fala que o empregado usa o carro durante as férias, o que é mais uma indicação que o carro não é usado como ferramenta de trabalho, e por essa razão seu fornecimento pelo empregador tem natureza salarial.

  • O gabarito está correto. De acordo com o entendimento do TST:

    “SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO. Consignou o e. Regional que a vantagem em epígrafe [Veículo] era concedida ao empregado PELO cargo exercido, ou seja: como vantagem salarial pelo cargo ocupado (fl. 401). Salientou, a seguir, em reforço de sua tese, que o veículo permanecia à disposição do obreiro durante as vinte e quatro horas do dia, podendo ser utilizado durante o horário normal de trabalho e fora dele, sendo certo, ainda, que o automóvel permanecia em poder do reclamante durante as FÉRIAS. Em nenhum momento o Acórdão Regional refere o caráter oneroso da vantagem.  Ora, como já ressaltado alhures, a utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços constitui salário  in natura, nos precisos termos do art. 458 da CLT."

    De fato, a questão, em momento algum referiu-se à essencialidade do veículo para o desenvolvimento dos serviços do empregado.

    Boa sorte a todos!
  • PELO serviço: salário in natura 


    PARA o serviço: não configura salário in natura.
  •  quase caí na pegadinha. Só não caí porque a banca foi boazinha não colocando nenhuma alternativa que afirmasse que seriam todos os itens. só depois disso foi que reli, e percebi a pegadinha. A FCC às vezes dá uma mãozinha.

    a súmula diz que:

    ...veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    Sendo que o enunciado diz:

    I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista.

    "pelo serviço" nos faz lembrar que o que é PELO serviço é salarial, e o que é PARA o serviço não é.
    a parte em itálico é que tem o objetivo de induzir ao erro, porém a questão em nenhum momento fala que o veículo era indispensável à realização do trabalho. Questão que pede atenção,  gabarito correto.

  • Eta galera que faz discussão por uma questão que só requer atenção!!!!
    O carro possui NATUREZA GRATUITA E HABITUAL para o empregado caracterizando SALÁRIO "IN NATURA"!!!!!!!!!!!!!!
    Os outros itens é a cópia da lei!!! vejam abaixo:
        Art. 458 -   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

           

          

  • Somente porque o item I não fala que o veículo é indispensável ao trabalho torna o item falso? Temos que prestar atenção nessa palavra "indispensável" porque já é a segunda questão que faço e erro por conta da ausência da palavra. Então, pelo visto, é assim: se o veículo for fornecido pelo empregador a empregado e esse usa inclusive nos fins de semana, será salário utilidade, se, ao contrário, estiver escrito que o veículo é indispensável ao trabalho e o empregado também o utiliza aos fins de semana, então, não será salário utilidade!   :/
  • Pessoal a questão é clara em dizer: Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido ,ou seja, é uma utilidade para o empregado fornecida para que ele se utilize do carro não para a prestação do serviço e sim para uso próprio, sendo que ao final o item ainda reforça a utilidade : como economia salarial do laborista, deixando mais claro que é exclusivamente para uso particular do trabalhador.  

  • Os VEÍCULOS terão natureza salarial, quando - exclusivamente - forem empregados em atividades particulares. Quando os mesmos forem empregados, exclusivamente, em serviço ou para o serviço e em atividades particulares NÃO terão natureza salarial.

    Na questão, o veículo é concedido pela empresa para uso em atividades particulares - PELO SERVIÇO. Logo, o veículo, no exemplo, possui natureza salarial sim, de acordo com entendimento sumulado do TST. 
  • NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
    Previdência privada
    Assistência médica, hospitalar e odontológica
    Seguro de vida
    Transporte
    Educação
    Vestuário

    MACETE: Regra do “para” e do “pelo”:
    - PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
    - PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.
  • Gente,
    O veículo foi fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, ou seja, o cara trabalha na empresa e por aquele trabalho ele recebeu o carro e o utiliza com a finalidade que quer. Ou seja, tem natureza salarial sim...
  • Ultilidade Fornecida PELA prestação dos servições => Natureza Salarial 

    Ultilidade Fornecida para prestação dos serviçoes => Não é salário!
  • Galera, observem no item I a expressão "PELO serviço desenvolvido..."
    Ou seja, NATUREZA SALARIAL.
    Sobre as discussões de súmulas, não caberiam, uma vez que se trata de uma questão de TÉCNICO JUDICIÁRIO - nível médio.
    COM MEU SINCERO RESPEITO aos colegas e também aos ocupantes do cargo de nível médio, mas não são pertinentes estas discussões teóricas.
    Letra da lei apenas... No caso, todos os demais itens estão previstos na CLT, com exceção do item I.
    Por eliminação, está INCORRETO.
    Bons estudos...
  • Art 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada;
  • Por que esta questão está desatualizada? Obrigada.
  • vanessa ribeiro de sousa, acredito que esta questão não está desatualizada. Foi erro do site. Quando clicamos no link "Alterações", dentro da questão, aparece o indicativo de questão desatualizada e as justificativas.

    Neste caso os colegas no site justificaram a desatualização com a redação da Súmula Nº 367 do TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

    Mas entendo que a redação da Súmula não contraria o item I da questão, que fala em "veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista". Ou seja, o enunciado da questão não fala que o veículo fornecido é indispensável para a realização do trabalho. Pelo contrário, fala que o veículo foi fornecido pelo serviço, e não para o serviço.

    Ademais, a questão é de 2008 e a Súmula 367 é de 2005, resultado da conversão
     das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1.

    Peço aos colegas que me corrijam se eu estiver errada.

  • Concordo com vc, Poliana. A questão não está desatualizada.
  • Porque n tem nenhuma questao q afirma q estao todas incorretas d acordo c a jurisprudência atual,nenhuma representa sálario in natura ou útilidades.

  • Não está desatualizada.  Pessoal viaja feio e atrapalha os estudos dos demais colegas. É necessário que o veículo seja indispensável para a realização do trabalho

    Súmula Nº 367 do TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • "Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido"


    2 interpretações:


    1ª - É marromeno assim: Te cedo um fusquinha pra você xarlar, e mais 50 conto de gasosa, tudo isso pelo trabalho prestado, logo - SALÁRIO.


    2ª - Te cedo o fusquinha, de qualquer jeito, com tanque cheio, e nem precisa ir resolver as coisas da empresa nele pq tem um Honda Fit novinho na garagem, com a logomarca da empresa e tudo mais e à disposição, logo, o fusquete é dispensável, portanto - SALÁRIO. (Sum. 367)


    Desatualizado onde Batiman? 

  • GABARITO: D

    ACREDITO QUE NÃO ESTEJA DESATUALIZADA.

     

    COMPLEMENTANDO DE ACORDO COM A REFORMA:

     

    ART. 458

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


ID
75679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se salário in natura (salário utilidade)

Alternativas
Comentários
  • ART.458,Parágrafo 2º-para os efeitos previstos neste artigo,NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pel empregador:I vestuários,equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregadose utilizados no local de trabalho,para a pestação do serviço;II educação,em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,compreendendo os valores relativos a matrícula,mensalidade,anuidade,livros e material didático;III transporte destinado ao deslocamento para o rabalho e retorno,em percurso servido ou não por transporte público;VI assistência médica, hospitalar e odontológica,prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V seguro de vida e de acidentes pessoais;VI previdência privada;
  • A súmula 367 do TST, Com redação dada pela Resolução 129/2005, estabeleceu que a habitação, a energia elétrica, e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado em atividades particulares. (Renato Saraiva)
  • Em relação ao que tem ou não natureza salarial, basta analisar se o benefício concedido é PARA o trabalho ou PELO trabalho. No primeiro caso, não se trata de salário, mas sim de uma condição indispensável que a empresa tem que oferecer para a realização do trabalho. Mas se o indivíduo tiver alguma vantagem em função (pelo) do trabalho que ele realiza trata-se então de um salário utilidade.
  • Questito inquinado de nulidade absoluta, pois JAMIS A LETRA "e" PODERIA SER CORRETA.Pois está na contramão do entendimento pacífico e sumulado do TST que preconiza:A súmula 367 do TST, Com redação dada pela Resolução 129/2005, estabeleceu que a habitação, a energia elétrica, e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado em atividades particulares.Assim nao existe alternativa correta para questão, pois nenhum dos itens são capitulado como salário in natura pela CLT.
  • A questão está corretíssima, e esse é o posicionamento da banca costumeiramente ao tratar este assunto: o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando utilizado nas férias, pelo mesmo, passa a ter natureza salarial.OUTRAS QUESTÕES DA FCC TRAZEM O MESMO ASSUNTO, SENDO QUE NÃO FORAM ANULADAS...
  • Diz a súmula 367 do TST, com redação dada pela Res. 129/2005 que "a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, QUANDO INDISPENSÁVEIS para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". Ocorre que nesta questão a banca NÃO disse que o veículo é INDISPENSÁVEL à realização do trabalho, mas apenas que o empregado o utiliza também nos finais de semana. Desta forma a Letra E está correta.
  • A doutrina estabeleceu um critério para definir se a prestação fornecida pelo empregador é salário in natura ou não:- se a utilidade é fornecida como uma vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial (ex: automóvel que o empregado também utiliza nos finais de semana, casa fornecida pela empresa, etc.), pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado e não para o trabalho;- se a utilidade for fornecida PARA a prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial (ex: fornecimento de EPI).
  • Gabarito letra E. Respeito o comentário dos colegas, MAS é preciso ENTENDER a questão antes de entender a súmula.

    Entendo que o veículo fornecido ..
    ... PARA o serviço = não tem natureza salarial
    ... PELO serviço (recompensa) = tem natureza salarial

    O fato nessa questão é que as alternativa (a), (b), (c), (d) estão incorretas, ou seja, NÃO são salário in natura.

    A letra (e) PODE ou NÃO ser considerada salário in natura.

    Diante dessa "possibilidade" é que se deve marcar a alternativa (e) como correta.
  • Complementando o comentário do Rodrigo, atentem que na alternativa e) há informação de "(..)e férias." O que torna inaplicável a súmula e interpretações que o veículo seria apenas para o trabalho.
  • Macete para saber se o valor pago tem natureza salarial 
     
    Para o Trabalho: é uma ferramenta, um instrumento para a realização do serviço, logo não 
    tem natureza salarial. Ex.: Empregada doméstica que mora na casa do empregador. 
     
    Pelo Trabalho: tem natureza salarial. Ex.: Empregador que fornece a empregada doméstica 
    um quartinho em outro lugar para ela morar. Esse quarto fornecido tem natureza salarial. 
     
    OBS: O carro fornecido pelo empregador para que o empregado utilize no seu trabalho não 
    tem natureza salarial, mesmo que esse carro seja utilizado pelo empregado durante os fins 
    de semana para fins particulares. Esse é o entendimento das bancas CESPE e ESAF, pois 
    a destinação inicial do veículo foi para a realização do trabalho, conforme a súmula 367 do 
    TST.

    No entanto ressalto que cabe analisar o entendimento de cada Banca, nesse caso a FCC, conforme já relatado pelo próprios colegas, permanece com o seu entendimento que se trata de hipótese de salario in natura.
  • Gente, questão mais simples do que parece, já vi essa pegadinha em outras questões da FCC!

    simplesmente na alternativa E ele não está de forma nenhuma dizendo que esse veículo é usado para o trabalho, muito menos de forma indispensável!

    temos que ficar atentos, creio que é a 3º vez que vejo essa pegadinha, o fato de que constam palavras como "inclusive" ou "também" nos finais de semana, não quer dizer que inicialmente o veículo seja usado para o trabalho. ele pode estar usando de segunda a sexta para levar os filhos na escola, quem sabe depois disso ele vai a pé para o trabalho (vai que a empresa é no outro quarteirão ou ele seja um cidadão ecologicamente correto)... e, além disso ele usa também nos fins de semana. Enfim, o "também" não pressupõe como antecedente o uso essencial no serviço. Porém a súmula está corretíssima, não vamos nos equivocar e achar que a banca simplesmente pode ter opinião divergente da súmula. Venho percebendo que muita gente, ao resolver questões e tentar justificar o gabarito, acaba por duvidar primeiro da norma, quando devemos contestar primeiro a banca. Isso é perigoso pois nos confunde e quando vier o mesmo assunto em outra questão, se não tivermos entendido na passada, vamos errar também.
  • Você tem que interpretar a alternativa.
    Em nenhum momento citou-se que o veículo fornecido pelo empregador era para o trabalho; tampouco pelo trabalho. Portanto, como ela deixa uma certa margem de dúvida, já que existe a possibilidade de ser fornecido o veículo para o trabalhador independentemente de ser "pelo" ou "para" o trabalho, a alternativa E é a menos errada.
    Não cabe anulação, e não cabe recurso.
  • Bom, a questão diz "Considera-se salário in natura", logo, se não é possível afirmar que a alternativa E é salário in natura ou não, ela está incorreta..
    .
    Não devemos admitir essa história de "menos errada". O que não é certo é errado. O preço das inscrições é bastante suficiente pra pagar examinadores decentes, pra que se evite uma questão medíocre como essa.
    .
    OBS: Essa calculadora que preenchemos antes dos comentários deve ser feita pela FCC, pq nunca vi errar tanto.
  • GABARITO LETRA "E"
    resumindo:
                            SALÁRIO IN NATURA
       O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
       São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
    art. 458 CLT
    ==>TODAS AS OUTRAS UTILIDADES DA QUESTÃO NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO, por força do art.458, § 2º da CLT.
    BONS ESTUDOS
  • Este tipo de questão é excelente, pois, todas as questões poderima ser marcadas como corretos e ao analisar aparece uma exceção para marcar a resosa como correto, perfeto.
    Para responder esta questão, tem que ter muito conhecimento para acertar a mais correta das alternativas.
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende - Eu Vou Passar:  "os benefícios mencionados nas opções “A”, “B”, “C” e “D” não são considerados salário-utilidade por força do disposto no art. 458, §2º, da CLT. Por sua vez, o veículo fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado somente em serviço não é considerado salário-utilidade, tendo em vista que é fornecido para o trabalho. Não obstante, a alternativa “E” traz a hipótese em que o veículo fornecido pelo empregador é utilizado também nos momentos de lazer do empregado, fora do horário de serviço, logo é uma forma de contraprestação, e como tal tem natureza salarial (salário-utilidade). Cumpre lembrar a regra básica para diferenciar estas figuras: se a concessão se dá para o trabalho, não tem natureza salarial; se ocorre pelo trabalho (= contraprestação), é salário in natura. Portanto, o gabarito é letra “E”.
    Bons estudos
  • Boa questão! Muito capciosa!
    A banca não disse que o carro é usado para o trabalho, tentando te induzir ao erro, já que normalmente a pegadinha é o oposto (diz que é usado para o trabalho, porém o empregado pode levá-lo para casa).
    É preciso elogiar quando a questão é bem formulada.
  • Posicionamento da banca? Tsc ... agora vou incluir essa na pirâmide das normas jurídicas! E tem gente que defende...

  • Gente, me desculpem os contrários, mas a letra E está totalmente errada!!!! Não é o entendimento do TST, Súmula 367! É um absurdo a banca colocar uma questão dessas como correta!!!!!


    Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

  • GABARITO - LETRA E

    JUSTIFICATIVA: Para não ter natureza salarial o veículo deveria ser utilizado para o trabalho (ainda que também fosse utilizado para fins pessoais do obreiro) Porém, a afirmativa "E" narra situação que o carro sequer é utilizado para o trabalho.

    1)Se o empregado recebeu o veículo para o trabalho - não tem natureza salarial;
    2)Se o empregado recebeu o veículo para o trabalho e tambem o utiliza em atividades particulares - não tem natureza salarial;
    3)Se o empregado recebeu o veículo mas não é para utilização para o trabalho, logo o utiliza apenas em atividades particulares - Tem natureza salarial.

    A LETRA "E" NARRA A SITUAÇÃO N.3, em nenhum momento está escrito que o veículo foi recebido para realizar as funcoes ou transportar o obreiro para o trabalho, POR ISSO O VEÍCULO POSSUI NATUREZA SALARIAL. 
  • Pessoal, o problema da questão é quando refere-se à "férias" e "finais de semana".  A interpretação feita pela doutrina (Godinho, Alice Monteiro de Barros) é que o "uso particular" que se refere a Súmula 367 é aquele rápido, geralmente no horário de trabalho, como, por exemplo, ir pagar uma conta bancária pessoal utilizando-se do veículo da empresa.
    A utilização do veículo nas férias e finais de semana, parece-me óbvio, que refere-se a uma utilidade dada PELO trabalho (não poderia ser "PARA" o trabalho se ele está utilizando no período de férias, em que não existe trabalho a ser feito). Ou seja, aquele "uso particular" é limitado, não pode ser feita a interpretação de que o "uso particular" é irrestrito, que o veículo ficaria sempre a disposição do empregado como se seu fosse.
  • Outro critério toma por base a distinção entre a utilidade fornecida PELA prestação do serviço e aquela fornecida PARA prestação do serviço, considerando-se de natureza salarial apenas a primeira hipótese.

    Exemplo: Utilidade fornecida como uma vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial, pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado.
     
     Ex: automóvel que o empregado também, utiliza nos finais de semana.

    É isso ai galera!!! Beijos
  • PESSOAL!!! Não adianta querer colocar na questão coisas que ela não mencionou.

    A questão não menciona que o carro era indispensável ao trabalho (como exige a súmula).


    COM A FCC NÃO ADIANTA RACIOCINAR É REPRODUZIR!


    Deus abençoe.
  • Manu,


    O problema queawuestaonao disse " quando indispensáveis para a realização do trabalho", ou seja, pegadinha da fcc...

  • Não sei se tem relação com a matéria relativa a planos de assistência médica e sua natureza não salarial, mas há súmula quanto a seu desconto:

    Súmula nº 342 do TST

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    CLT - Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.


  • A questão vem tratada no artigo 458 da CLT e Súmula 367, I do TST:

    “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas..

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada; 

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura".

    "Súmula 367 do TST. I- A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares".

    Assim, RESPOSTA: E.


  • A "e" é a 'menas' pior 

  • Entendo que a letra E é incorreta em razão do "também" ali, porque dá a entender que ele usa para o trabalho e também em finais de semana e férias, ou seja, seria o caso da Súmula mesmo, em que há uso para o trabalho e uso particular...

  • Gabarito letra E.

     

     

    CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • GABARITO - LETRA E

     

    R E F O R M A:

    Art. 458, § 5o, CLT

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.   

  • ATENÇÃO!!

     

     

    Conforme intem I da Súmula 367:

     

    I -A habitação, a energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividade particulares.

  • Questão típica da FCC, que te obriga a escolher a menos errada. A redação da alternativa E é confusa para levar o condidato ao erro, o "também" foi colocado estratégicamente.


ID
82636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

Tratando-se de empregado mensalista, integra os salários para efeitos indenizatórios o valor das diárias para viagem que, no mês, excedam 50% do salário mensal percebido, enquanto perdurarem as viagens.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • SUM-101 do TSTDIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIOIntegram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, en-quanto perdurarem as viagens.
  •  RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. A condenação do reclamado no recolhimento de FGTS em razão de diárias pagas limitou-se ao mês em que houve o pagamento de diárias superior a 50% do salário do reclamante. A decisão está em consonância com a Súmula nº 101 deste c. TST, no sentido de que integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 43600-94.2007.5.15.0095; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/06/2010; Pág. 1641) 

  • No ''mês'' deixou a assertiva incorreta. Sendo que o restante esta conforme o Enunciado 101 do TST. O que vem tratar das diárias de viagem que excederem 50%  do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
    Bons estudos!
  • Caro colega concurseiro,

    O trecho "no mês" da assertiva está correto sim. A referência temporal que a assertiva faz no trecho "no mês" é em relação à base de cálculo para se tirar a percentagem de excedência de 50%, que deve ser O DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO MENSALMENTE. Assim, o valor excedente da Súm. 101, do TST, não se baseia numa excedência de valor hora ou dia trabalhado, mas sim traz como base de cálculo o montate percebido pelo empregado num MÊS de labor. Nesse sentido, reproduzo trecho da autoria de Renato Saraiva:

    "As diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado com deslocamento, hospedagem, alimentação etc., somente têm natureza salarial se excederem de 50% do salário percebido pelo empregado
    mensalmente (Súmula 101 do TST)"* - grifo e coloração meus.

    *SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 190.
  • Desatualizada com a reforma

ID
89665
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. A hipossuficiência do empregado é JURÍDICA.B- Errada. Art.458 CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino PROPRIO OU DE TERCEIROS, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; C- eRRADA. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.D- CORRETA. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.E- Errada.Art.466 CLT. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • Sobre a alternativa "a": o empregador NÃO PODE, em hipótese alguma, limitar a liberdade dos empregados de dispor de seu próprio salário, nem mesmo em razão da hipossuficiência desses. É o teor do Art. 462, § 4º CLT. Quanto ao comentário da colega Marlise, abaixo, creio que ela queria se referir à SUBORDINAÇÃO do empregado; esta é que é jurídica. Hipossuficiência, salvo engano, é econômica mesmo.

  • Letra D.

     

    O gabarito é (D), que reproduziu o art. 457, § 3º da CLT: CLT, art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância

    espontaneamente dada pelo cliente ao empregado , como também aquela que for cobrada pela em presa ao cliente, como

    adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

     

    A alternativa (A) está incorreta porque não se admite que o empregador limite a l iberdade dos empregados de dispor do

    seu salário. Muito pelo contrário, existem diversas regra que protegem o salário para evitar abusos do empregador.

     

    Na alternativa (B) propôs algo contrário à previsão ce letista, pois o fornecimento do material descrito na questão não terá

    natureza salarial, independente de ter sido oferecido em estabelecimento do empregador ou de terceiros: CLT, art. 458, § 2 º

    Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como salário as seguintes utilidades concedidas pelo

    empregador:

    (...)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros , compreendendo os valores re lativos a matrícula,

    mensalidade, anuidade, livros e material didático;

     

    O erro da alternativa (C) foi incluir as comissões e percentagens no limite temporal de 1 mês para pagamento:

    CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período

    superior a 1 (um) mês, sa lvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações .

     

    As comissões são e xigíveis conforme a liquidação das parce las da venda que as originou, e as gratificações ta mbém

    podem ser ajustadas para quitação em período superior (exemplo: gratificação semestral).

    CLT, art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e

    comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

     

    Na alternativa (E) a banca explorou o parágrafo 2º do artigo 466: CLT, art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho

    não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    Deste modo, se o empregado comissionista realizou venda em prestações, caso ele seja demitido antes de vencidas as

    parcelas, isto não pode re presentar prejuízo à percepção das mesmas.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
94147
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para os fins do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço.

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes, matrícula, material didático e transporte para o local das aulas.

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada.

Diante dos itens acima, responda:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI – previdência privada;VII – (VETADO).§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
  • NÃO ENTENDI, NÃO ESTARIAM TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS?
  • O item II está errado porque cita UNIFORMES e TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DA ESCOLA (não previstos no art. 458). O item IV está certo, o que não invalida a questão, já que o enunciado não diz que "apenas" os itens I, III, V e VI estão corretos. Se tivesse o "APENAS", a questão não teria resposta.
  • A questão está furada pois o item IV está literalmente o art. 458, IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.Assim, estão corretos os itens I, III, IV, V e VI.
  • Gente o artigo 458, parágrafo segundo da CLT, fala das utilidades que NÃO sâo consideradas  salário. Tem gente que ta entendendo justamente o contrário. NAO TEM NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO. Erros assim por distração nao podemos cometer.

     

  • Essa questão é basicamente a leitura do art.458 em seu parágrafo 2º, em que diz as utilidades que não serão consideradas salários. Desa forma até a ordem é a mesma, a única propositura errada é a II, pois o incesso II do artigo supracitado não faz menção ao transporte para o local das aulas. Assim  a resposta correta dessa questão é a letra "c".

  • Não entendi por que o IV está errado.
  • Pelo que entendi o item IV está correto. O gabarito da questão diz "estão corretos os itens I III V e VI"  mas ela não fala em "APENAS estão corretos os itens I III IV e V.  Alguém concorda comigo? 
  • Prezados amigos,
    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço. CORRETA - art. 458, § 2º, inciso I.
    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes, matrícula, material didático e transporte para o local das aulas. INCORRETA, art. 458, § 2º, inciso II - não fla UNIFORMES e TRANSPORTE
    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; CORRETA - art. 458, § 2º, inciso III
    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; CORRETA - art. 458, § 2º, inciso IV
    V - seguros de vida e de acidentes pessoais; CORRETA - art. 458,  § 2º, inciso V
    VI - previdência privada. CORRETA - art. 458, § 2º, ionciso VI
    Resposta: Letra C
    Atenção: os enunciados das alternativas não falam: somente os itens... estão corretos.
    Sendo assim, os itens I, III, V e VI estão corretos


  • Jusitificativa da banca para essa questao tosca:
    3 - ETAPA - 2 - A resposta correta é a letra “c”, em face do que dispõe o § 2º do artigo 458 da CLT. Não foi dito que somente aqueles itens relacionados na questão estariam corretos. Nada a deferir.
    Instituto Cidades: Como que um Tribunal contrata uma banca dessas pra fazer uma prova de juiz federal. Me ajuda.
  •  Art. 458, CLT

    2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                 

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

    VI – previdência privada;              

    VII –               

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  


ID
101017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador e ajudas de custo.

Alternativas
Comentários
  • AJUDAS DE CUSTO NÃO INTEGRAM O SALÁRIO.Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitoslegais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também ascomissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Art. 457 CLT §2º:NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do salário recebido pelo empregado.
  • As ajudas de custo não integram o salário (CLT, art. 457, § 2º), porquanto têm natureza indenizatória.

  • AJUDA DE CUSTO TÁ FORA DA J.T.

  • #REFORMA

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber  

    § 1   Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 


ID
101023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

Qualquer que seja a modalidade do trabalho, o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • Só complementando:

    As comissões são devidas mensalmente ou, se fixada outra época pelas partes, até TRÊS MESES a contar da aceitação do negócio. (Lei n. 3.207/57, apêndice).

  • Súmula 381 do TST

    Nº 381. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-I)
    A redação desta Súmula, determinada na Resolução TST/TP nº 129/05, teve origem na Orientação Jurisprudencial SDI-I do TST nº 124.
    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ SDI-I nº 124 - Inserida em 20.4.1998) 

  • Para uma melhor vizualização, fiz uma separação e breve explicação...

    Dispõe o art. 457, § 1 º da CLT:  “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
     
     COMISSÕES:
      
    São retribuições financeiras pagas ao empregado com base em percentuais sobre os negócios que efetua, ou seja, constituem o denominado salário por comissão. Por exemplo, o empregado poderá receber uma comissão de R$ 10,00 por  unidade vendida.
      
     É admitida no Brasil a contratação de empregados tendo como forma de salário apenas comissão, todavia o empregador é obrigado a garantir o salário mínimo, quando as comissões não atingirem esse valor.
     
     PERCENTAGENS:
      
    É um percentual, pago pelo empregador ao empregado, calculado sobre as vendas (5%, por exemplo), sem valor monetário determinado.
     
     GRATIFICAÇÕES:
      
    São liberalidades do empregador que pretende incentivar o empregado, visando a obter maior dedicação deste, normalmente ocorre por ocasião das festas de fim de ano. Se elas forem pagas com habitualidade, têm natureza salarial.
      
    A CLT considera de natureza salarial as gratificações ajustadas (art. 457, § 1º), mas a jurisprudência entende que, havendo habitualidade no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais, ainda que não constem de ajuste expresso.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Eu já discordo do gabarito pois há a possibilidade de CONTRATO DE SAFRA que extrapola o limite de um mês.

ID
112309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Umberto, trabalhador de determinada empresa, tinha como remuneração parte fixa mais percentual sobre serviços realizados, comissões por hora trabalhada. Após cerca de dois anos de trabalho, a empresa alterou a forma de remuneração para parte fixa mais percentual por comissões em vendas.

Com respeito a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O autor será credor de comissões somente quando a transação a que se refiram for ultimada antes da extinção do contrato de trabalho. ERRADAIdem a alternativa C art 466 e) Umberto não será credor de comissões após extinção do contrato de trabalho, caso tenha havido alteração na composição societária da empresa. ERRADADois são os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam da sucessão trabalhista, os arts. 10 e 448, que assim dispõem:"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
  • c) Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.CORRETAArt. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • a) Nenhuma alteração poderia ser efetivada, mesmo que dela resultasse melhor remuneração para Umberto. ERRADAConforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. b) A alteração em apreço só será legal se houver assistência do sindicato obreiro mediante acordo coletivo. ERRADAIdem a alternativa A art 444 e 469 da CLT
  • c) Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.CORRETAA palavra transação, nesta assertiva, se refere a que?? Está mal redigida e ambigua. Entendi que se referia ao negócio realizado, ensejador do pagamento em comissão. Alguém pode explicar este termo na frase?
  • Tem o sentido de negócio jurídico e não o sentido técnico de forma de extinção de obrigações (modalidade de pagtamento).
    Quer simplesmente dizer que se o empregado atuou nas tratativas e o negócio foi concluido quando já não pertencia mais aos quadros da empresa, terá direito à comissão.

    o que, aliás, é plenamente justificável. Do contrário o empregador, quando percebesse que um negócio extremamente rentável estava para se concretizar, simplesmente rescindiria o contrato de trabalho, sendo que as verbas rescisórias poderiam ser infinitamente menores que a comissão.

  • ao meu vr o que resolve a questão é o art 465 parágrafo 2º: " A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo"

    então a letra c dizendo:  Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.

    quer dizer que mesmo que cesse a relações de trabalho lhe serão devidas as comissões e percentagens 



    fé e força

ID
138988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração e do salário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D- ERRADAArt. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). NÃO É QUAISQUER: CIGARRO E BEBIDAS NÃO PODEM.
  • B- ERRADAA remuneração engloba todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.NÃO SAO 'TODAS' AS IMPORTANCIAS E SIM, ALEM DO SALARIO, AS GORJETAS.Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado
  • C- ERRADAc) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.RESSARCIMENTO NAO ENTRA E NEM OS ABONOS PAGOS ESPONTANEAMENTE.455 CLT§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • CORRETA LETRA A. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Item E - Incorreta, pois o art 461 c/c § 1º e especificamente§ 2º  faz uma ressalva que o mencionado artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critério de antiguidade e merecimento. Portanto a parte final da questão deixa o item incorreto

  • A. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim consideradas tanto as recebidas em decorrência de rateio dos valores a tal título cobradas nas notas de serviço pelo empregador em relação a seus clientes, como ainda aquelas importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado. CORRETA

     B. A remuneração engloba SALÁRIOS + GORJETAS


    c) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.


    d) Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e quaisquer outras prestações pecuniárias pagas in natura por força do contrato ou costume.


    e) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado como de igual valor o trabalho que for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, SALVO quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
     

  • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim consideradas tanto as recebidas em decorrência de rateio dos valores a tal título cobradas nas notas de serviço pelo empregador em relação a seus clientes, como ainda aquelas importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado.
    CORRETO.
    b) A remuneração engloba todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.
    A remuneração não engloga todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.
    Por exemplo, a  ajuda de custo, fornecida p/ cobrir despesas do empregado, constitui importância paga pelo empregador que não tem natureza salarial.
    Remuneração = salário + gorjetas.
    c) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.
    Ressarcimento de despesas em viagem é ajuda de custo. Ajuda de custo não tem natureza salarial.
    d) Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e quaisquer outras prestações pecuniárias pagas in natura por força do contrato ou costume.
    Salário utilidade não compreende Prestação pecuniaria($). Compreende prestação "in natura".
    e) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado como de igual valor o trabalho que for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, ainda quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
    Quadro de carreiras constitui obstáculo à equiparação salarial.
  • XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

     

    Art. 457. § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    Art. 457. § 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     


ID
148231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Gorjetas fornecidas espontaneamente pelo cliente ao empregado.

II. Ajudas de custo.

III. Diária de viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

IV. Gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.

Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos os itens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I CORRETO:  Súmula 354/TST. "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado"

    Item II ERRADO:  Art. 457 - § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

    Item III ERRADO: Sum 101, TST:  Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.


    Item IV CORRETO:  O artigo 457 da CLT,parágrafo primeiro, afirma: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."


  • O gabarito é questionável. A pergunta é Compreendem-se na remuneração para todos os efeitos os itens indicados apenas em:

    Embora a Súmula 354 afirme que as gorjetas integram a remuneração do empregado, há ressalva expressa de que não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Assim, apenas o item IV estaria correto, posto que, em regra, as gratificações ajustadas e abonos integram a remuneração,  para todos os efeitos.

  • CORRETA a alternativa "E"Dispõe o art. 457 da CLT que a remuneração do empregado será compreendida pelo salário devido e pago DIRETAMENTE pelo empregador e, também, as gorjetas, como contraprestação do serviço.Tem-se assim que:REMUNERAÇÃO = SALÁRIO (pago pelo empregador) + GORJETAS (pagas por 3º - clientes)Item I: Correto, conforme entedimento consubstanciado na súmula 354 do colendo TST;Itens II e III: Errados, porquanto o § 2º do art. 457, assim estabelece: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."Quanto ao item III, cabe fazer uma ressalva, uma vez que a súm. 101 do TST dispõe: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que EXCEDAM a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."Ou seja, se exceder ao percentual de 50%, integrará o salário e, consequentemente, a remuneração. Porquanto, como exposto acima, a remuneração compreende o salário!!Item IV: Correto, conforme § 2º do art. 457 da CLT, in verbis: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."
  • Christian

    Gorjeta fornecida pelo cliente será remuneração, mas não salário, este será pago pelo empregador.

    Portanto a alternativa I está correta.

    CLT Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

     

    CLT- 142, §5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias

    Então a base de cálculo é o salário e não a remuneração. Remuneração é diferente de salário.

  • Remuneração= Salário+Gorjeta
  • essa questão deveria ser anulada!!!
    as gorjetas não integram PARA TODOS OS EFEITOS
    só a IV está certa.
  • Gorjeta não integra Para todos os efeitos. Questão deveria ser anulada!
  • Amigos, simplifiquem. Sabendo que a II estava errada, só resta a E

    Assim vocês não terminam a redação kkkkk
  • A gorjeta integra a remuração do empregado, não o salário. 
    Salário = Remuneração + gorjetas. 
    É vedada remuneração exclusivamente na base de gorjeta.
    A gorjeta n serve de base de cálculo p aviso prévio, adicional noturno, HE e repouso semanal remunerado.
    Só guardar: av, an, he, rsr.
  •  Se for ser bem conservador, nenhuma alternativa está correta, porque conforme o art. 144 da CLT, os abonos só integram a remuneração se excederem de 20 dias do salário. Corrijam se eu estiver errado.

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Tem pessoas confundindo alhos c bugalhos.
    As gorjetas integram a REMUNERAÇÃO p todos os efeitos. A gorjeta NÃO integra o SALÁRIO.
  • É MELHOR GRAVAR ASSIM:

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
    1-AJUDA DE CUSTO
    2-DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM A 50% DO SALÁRIO
    3-ABONO DE FÉRIAS DE ATÉ 20 DIAS
  • Questão passível de anulação, uma vez que as gorjetas não intregam a remuneração para todos os efeitos. Um dos efeitos cujo qual a gorjeta não integra é o próprio salário. Questão mal formulada.
  • bom eu errei essa questão por causa do enunciado 
    poie o examinador falara em remuneração e ñ salario .
    ou seja o item 1 o item 2 estariam corretos . e as diárias com não excedecedecem 50% 

    juntamante com as gratificações ficariam de fora num é isso .e assim poderiam ser consideradas remuneração .
  • Aprimorando a dica de memorização da amiga Liana [em seu primeiro comentário]:

    "GORJETA! Nããããooo...  AP AN HE   Rápido Senão Roubam!!!" {As gorjetas não incidem sobre: Aviso Prévio - Adicional Noturno - Horas Extras bem como Repouso Semanal Remunerado.}

  • pense assim: errou a questao e gritou: DESGRAÇA.

    Sua mae diz: O DI ABO NAO AJUDA

    NAO              NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

    DI                   DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM A 50% DO SALÁRIO

    ABO               ABONO DE FÉRIAS DE ATÉ 20 DIAS

    AJUDA          AJUDA DE CUSTO

  • Galera:


    bizu:


    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 

    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA


    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>


    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado



  • o abono de ferias nao integra o salario por ter natureza indenizatoria (1/3+feria)

  • Ajuda de custo não integra a remuneração, pois tem natureza indenizatória.

    Nenhuma verba indenizatória vai integrar o salário!

  • LETRA E 

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • Reforma:

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Caput com redação pela Lei 1.999/1953).

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas p elo empregador.(§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

    Então, resumindo:

     

    Salário:                                                                   Não é salário

     

    Gratificações                                                                  Abonos
    Comissões                                                              Diárias de viagem

                                                                                    Porcentagens

                                                                                     Prêmios

                                                                                    Ajuda de custo

                                                                                 aux. Alimentação

     

     

    *** E a gorjeta faz parte da remuneração pra todos os efeitos.

  • GABARITO: Considerando a Reforma Trabalhista, apenas o item I estaria correto.

     

    I. Gorjetas fornecidas espontaneamente pelo cliente ao empregado.

    CORRETA – Conforme art. 457 da CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    II. Ajudas de custo.

    INCORRETA – Conforme art. 457, § 2º  

    Art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    III. Diária de viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

    INCORRETA – Conforme art. 457, § 2º

    Veja item II

     

    IV. Gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.

    INCORRETA – Conforme art. 457, §§ 1 e 2 da CLT

    Gratificações integram o salário (e consequentemente compreendem-se na remuneração), mas abonos não (conforme art. 457, § 2º da CLT – veja item II)

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. 

  • Amiga Cecília, Gratificações integram o salário. Prêmio que não integra salário nem remuneração. Uma categoria nova da reforma.

  • Saulo Bentes, grata pela observação!

    As gratificações integram o salário e compreendem-se na remuneração. É um detalhe, mas importante! Já fiz a correção.

     

  • GABARITO LETRA E

     

    Importante observar que a MP 808/2017 retirou a palavra ABONOS do § 2º do art. 457 da CLT:

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Galera, essa questão estar fora da REFORMA TRABALHISTA? pelo que entendi até agora APENAS O ÍTEM I SOBRE A GORJETA é o que estaria VERDADEIRO. Aos mais experiêntes seria legal DESTACAR ANTES NOS COMENTÁRIOS que a questão estar DESATUALIZADA e logo após completar como fica depois da REFORMA. isso ajuda mais ainda aos novatos no ramo do DIREITO como eu ;)

     

     

  • Hoje, após a reforma trabalhista:

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Remuneração = 
    salário fixoas gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador + gorjetas


ID
159766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir quanto ao contrato individual do trabalho, ao salário e à remuneração.

I O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
II A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
III Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura referem-se apenas às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
IV Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
V Devida à sua nocividade à saúde, o cigarro não é considerado salário utilidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos, conforme jurisprudência do TST:Item I - Súmula 241, TSTItem II - Súmula 367, I, TSTItem III - Súmula 258, TSTItem IV - OJ 358, SDI-1, TSTItem V - Súmula 367, II, TST
  • Letra E correta : as cinco opções estão corretasAlternativa I: é o que diz a súmula 241 TSTSUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Histórico:Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985Alternativa II corretaSúmula 367 TSTSUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)Alternativa III correta: Súmula 258 TSTSUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.Alternativa IV corretaSBDI I do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial 358Alternativa V corretaSúmula 367II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • Comentário IV:

    OJ nº 358 da SDI-1 TST:

    "358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".


  • III - correta.

    TST Enunciado nº 258 - Percentuais - Salário-Utilidade

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

    IV - correta.

    Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST, nº 358

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • I - correta.  

    TST Enunciado nº 241 - Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    II e V- corretas.

    Súmula nº 367 - TST - Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • Estou com uma dúvida, se alguém puder ajudar agradeço. É sobre o vale-refeição.

    Pelo que andei pesquisando essa novela se resume assim.

    Se a empregadora tiver aderido ao PAT, mesmo que forneça o vale-refeição este não é considerado de natureza salarial. Entretanto, caso não faça parte do PAT e forneça o vale-refeição se aplica a súmula 241 do TST.

    É isso mesmo?? 
  • É isso mesmo, colega. A concessão de vale-refeiçãonão é obrigação legal do empregador, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo. Como regra geral, o vale-refeição, nos termos da Súmula 241, do TST, possui caráter salarial: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. Todavia, a própria lei tratou de considerar uma exceção, pois, se o vale-refeição for fornecido nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador(Lei 6.321/76), não terá caráter salarial.O artigo 3º, da referida Lei, é claro nesse sentido:”Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
    Enfim, não resta alternativa ao empregador, caso queira fornecer vale-refeição destituído de caráter salarial, senão se integrar no PAT, conforme condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Procedimento, aliás, que não lhe acarretará ônus, mas, sim, benefício, pois obterá isenções fiscais, nos termos da Lei 6.321/76. Portanto, tanto quanto no vale-transporte, o Estado banca parte da refeição fornecida ao trabalhador. Mais uma razão a esvaziar o argumento dos que entendem que os encargos trabalhistas correspondem a “100%” do salário pago. Não se trata de discussão ideológica, mas, de lógica, sempre pronta a destruir o mero discurso.

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/10/vale-refeicao-salario-utilidade.html

  • Item "III"

    A OJ 258 da SDI-1 foi convertida em súmula de nº 364, todavia restou suprimida a redação pertinente ao enunciado da questão. Alguém saberia dizer quanto à permanência do entendimento nesse particular?

    Bons estudos.
  • Alguma alma caridosa contextualiza a súmula do item III ?
  • AMAURI MASCARO NASCIMENTO afirma que “(...) o salário não pode ser totalmente pago em utilidades. Pelo menos 30% do salário será pago em dinheiro. A regra emana de aplicação do disposto no art. 82, parágrafo único, da CLT, destinado ao salário mínimo mas aplicável aos salários contratuais, assim considerados os salários acima do mínimo”. No mesmo sentido, SÉRGIO PINTO MARTINS afirma que “Por analogia, podemos dizer que 30%, no mínimo, do salário contratual necessariamente deverão ser pagos em dinheiro, sendo que os restantes  70% poderão ser pagos em utilidades”. Esse último entendimento mostra-se mais consentâneo com a regra que impede o pagamento integral em utilidades. Assegurar apenas 30% do salário mínimo em dinheiro, independentemente do valor contratado, por vezes, é aniquilar a utilidade do dinheiro.
  • questão desatualizada
  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 475, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
162436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A moradia que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado, constitui salário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - erradaSalário complessivo : O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidãoAlternativa B - corretaSALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO - Sérgio Ferreira Pantaleão"O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes; Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa. Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica. Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas".
  • A matéria encontra-se consubstanciada no art. 458 da CLT, devendo-se atentar para o percentual máximo de 25% do salário a ser pago como in natura para habitação/moradia, in verbis:

     Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      (...)

             § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

            § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
  • Resposta letra B.

    Tanto moradia quanto o carro que a empresa forneça e o empregado utilize nos finais de semana são salário in natura.
  • Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005  – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1


    Utilidades “In Natura” – Habitação – Energia Elétrica – Veículo – Cigarro – Integração ao Salário

    I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 – Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 – Inserida em 20.06.2001)

    II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 – Inserida em 29.03.1996)

  • Salário complessivo 

    O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidãoA teor do artigo 477, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cada parcela paga no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza e discriminado o seu valor.
  • Lembrando que, de acordo com a Sumula 367, moradia concedida pelo empregador, quando obrigatória para a realização do serviço, não terá natureza salarial.
    “A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Com esse entendimento, expresso na redação da Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho
  • Pessoal, criei um forum para compilarmos macetes (dicas para decorar) de Direito do Trabalho, passa lá e deixa sua contribuição.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/1224-macetes-para-direito-do-trabalho
  • Que pena Hugo, esta página não existe mais...

  • ALIMENTOS -> LEMBRA DE GARFO E FACO -2 . LEMBRA DE QUANTO EH UM PF? 10 CONTO... 10 X 2 = 20%

    HABITACAO --> 25%

    QUANDO FOR RURAL, INVERTEM-SE ESSES DOIS VALORES:

    ALIMENTOS-->25
    HAITACAO-->20
  • IN NATURA.

  • Se não se lembrar do art. 458, vejamos: ELIMIIIINE AS ABERRAÇÕES!!!


    Salário complessivo -> VEDADO;
    Sálário mínimo -> NÃO É.

    Logo, IN NATURA.
     


ID
165673
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do TST, analise as proposições a seguir:

I. As gorjetas recebidas pelo empregado são compreendidas na sua remuneração para todos os efeitos legais, especialmente cálculo do FGTS, do 13º salário, do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do descanso semanal remunerado.

II. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

III. O tempo de serviço não superior a dois anos para fins de equiparação salarial é contado no emprego.

IV. As diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado integram a sua remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto perdurarem as viagens.

V. A parcela denominada "quebra de caixa", recebida pelos bancários, possui natureza salarial e integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • I - Falso

    Súmula Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
    clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
    parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    II - Verdadeiro

    Súmula Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
    remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    III - Falso

    Súmula nº 6, II -  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 CLT

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
    na função e não no emprego.

     

    IV - Verdadeiro

    Súmula Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que
    excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

     

    V - Verdadeiro

    Súmula Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
    integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  •  

    V) CORRETO
    Por fim, para justificar o presente item, trazemos a súmula 247 do TST:
     
    Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”
     
  •  

    IV) CORRETO
    Para justificar o item, o enunciado da Súmula 101 do TST já se mostra suficiente:
    “TST Enunciado nº 101
    Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.”
     
    Sobre o mesmo tema, vale destacar o art. 457 da CLT, senão vejamos:
     
    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  •  III) ERRADO

    Súmula 6 do TST, que trata da equiparação salarial, senão vejamos:
     
    Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)"
     
  •  

    II) CORRETO
    TST Enunciado nº 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação
       O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
     
    Para justificar o presente item, merece destaque também o art. 458, que assim prescreve:
     
    "Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
  •  

    I) ERRADO. Conforme depreende-se no enunciado da súmula 354, que assim dispõe:
     
    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
  • Não integra a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado.
  • Alguém poderia me explicar pq o item IV foi considerado correto, se a súmula 101 do TST fala que integra o salário e não a remuneração? Obrigada.

  • Item IV desatualizado, conforme Lei 13.467/17. Gabarito Inexistente, questão ANULADA.


ID
168340
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o sistema de garantias salariais estabelecido pela legislação trabalhista, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    São considerados sobre salários, daí haver a possibilidade de pagamento em prazo superior a um mês.  

  • Letra C - ERRADA porque  inverteu as porcentagens, conforme art. 458, parágrafo 3º da CLT:

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual

  • a) 462, §2

    b) 458, §2, I

    c) 458, §3

    d) 459, cpt

    e) 462, §1

    Todos da CLT

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 6º,  da Convenção 95/OIT - " Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário de maneira que lhe convier"

    ART. 462,§2º da CLT: " É vedado à empresa que mantiver armazém para a venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços". 

    Trata-se da hípotese de proibição ao chamado Truck System que consiste na vinculação automática do salário a armazéns ou sistemas de fornecimento de mercadorias.

     

  • LETRA B - INCORRETA

    Art. 458, § 2º da CLT - " Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I -Vestuários e equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço. "

     Para que a utilidade fornecida pelo empregador configure-se como salário utilidade, isto é, salário in natura é necessário que reuna 3 elementos:

    1. Natureza retributiva - pelo trabalho - tenha caráter contraprestativo

    2.Seja fornecido habitualmente - que o fornecimento se reitere ao longo do contrato

    3. Seja fornecido gratuitamente - que não haja participação econômica do empregado

  • LETRA C - INCORRETA

    Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 20% (vinte por cento) 25%  (vinte e cinco por cento) e 25%  (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento) do salário contratual

     Tal hipótese se refere aos limites legais estabelecidos para a apuração do valor do salário in natura, que incide sobre o salário contratual não podendo superar o valor resultante.

    Vale ressaltar que o trabalhador rural possui percentuais distintos sendo 20% para habitação e 25% para alimentação, conforme o disposto no art. 9º da lei 5889/73

    Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural, as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a- até o limite de 20% pela ocupação de moradia

    b- até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região

     

     

     

     

  • LETRA D - CORRETA

    Art 459 caput CLT - "O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne as comissões, percentagens e gratificações"

    Assim temos que a primeira regra fundamental concerne a periodicidade máxima mensal para o  pagamento do salário (básico e adicionais legais), não se aplicando às comissões e percentagens, onde a lei 3207/57 estipula que a épocapara efetuar o pagamento não pode exceder a um trimestre contando da aceitação do negócio.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    Tal artigo consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando a realização de descontos, salvo se autorizando por lei, norma coletiva, adiantamentos, ou danos causados pelo empregado.

  • Não concordo com o gabarito desta questão, tendo em vista que no caso de dano causado pelo empregado, por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o empregador só poderá efetuar desconto salarial se essa possibilidade estiver previamente prevista no contrato de trabalho (§ 1º, do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho). Aqueles causados por dolo do empregado (quando há intenção) são sempre passíveis de dedução do salário, independentemente de previsão contratual.
  • (a)errada;é vedado e empregador restringir a liberdade do empregado de dispor de seu salario; como é vedado à empresa mater armazem coagindo aos empregados a comprar dela; pode ter empresa com preços razoaveis e sem coação.

    (b)errada, vestuarios para o trabalho não integram o salario, logo não são considerados utilidades ou in natura

    (c)errada, trcou as porcentagens; habitação 25% alimentação 20% sobre o salario contratual dos empregados urbanos.

    (d)correa

    (e)errada, requisito clausula contratual expressa a respeito com concordância do empregado.
  • Art. 459 O pagamento de salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, NÃO DEVE ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.


ID
170644
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.

II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.

III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.

IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.

V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.

Alternativas
Comentários
  • Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37

  • I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.

    II - Não está explicito na premissa que o dano é material.

    III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.

    Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.

    IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372

  • Essa questão é facilmente respondida mesmo se você não souber todas as respostas.


    Veja:

    A única afirmativa errada logo de cara é a III, porque não há, necessariamente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.

    Então:

    a) Todas as afirmativas estão certas? Não, a III está errada.
    b) Todas as afirmativas estão erradas? Sim, por eliminação, esta é a correta!
    c) Estão erradas, APENAS, as afirmações I e V? Não, a III também está. 
    d) Apenas a afirmação III está correta? Não, ela está errada.
    e) As afirmações II e III estão corretas? Não. 


    Boa Sorte!
  • Boa técnica, Murilo! 
  • Reforma:

    art. 468 CLT

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
170680
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetasque receber. (Art. 457, CLT) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,como também aquela quefor cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (parágrafo terceiro)

    b) ERRADA. Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art. 457, parágrafo segundo)

    c) ERRADA. A jurisprudência do TST NÃO tem reconhecido a natureza salarial já que é fornecida em razão do trabalho, dada a sua indispensabilidade para a prestação dos serviços.

    d) CERTA. O dia de apresentação para escolha do serviço militar é interrupção do trabalho. Uma vez escolhido, trata-se de suspensão do contrato individual do trabalho. Não consta na CLT como motivo para dispensa por justa causa.

    e) ERRADA. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. (Art. 459, CLT)

     

  • Quanto a alternativa" C", a Professora Alice Monteiro de Barros assim leciona: Matéria polêmica diz respeito à etapa concedida aos marítimos, ela consiste no fornecimento de alimentação aos tripulantes. Segundo alguns autores, a utilidade é fornecida para o trabalho e não tem feição salarial,  no entato há decisão contrária do TST que dá natureza salarial à etapa alimentação, e, acrescente-se que a CLT no art.152 determina a inserção da etapa na remuneração das férias, está a atribuir a etapa feição salaria.(grifo resumido)

    Me parece que  o erro na questão está na afirmação " para todos os efeitos".

  • Complementando:
    o fundamento para a alternativa D está no art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • MILITAR:

    PRESTAÇÃO - Suspensão

    ALISTAMENTO -  Interrupção

  • MOLEZA!


ID
170833
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as parcelas a seguir assinale aquela que não possui natureza salarial:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - Justificativa presente no Art. 457 da CLT:

    "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados"

  • PASTEV VC

    Previdência privada

    Assistência médica [...]

    Seguros de vida e de acidentes pessoais

    Transporte destinado ao deslocamento [...]

    Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros [...]

    Vestuários, equipamentos e outros acessórios [...]

    -

    Vale-Cultura

  • Acredito que hoje esta questão seria anulada, pois o prêmio da letra A, não possui natureza salarial mais, teríamos como seus integrantes apenas a importancia fixa estipulada em contrato, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como  contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os PRÊMIOS não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Desatualizada!


ID
170836
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • Questão pede a incorreta.

    A) CORRETA. Art. 457  da CLT - "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."

    B) CORRETA. Conforme Renato Saraiva: o prêmio pago ocasionalmente e sem prévio ajuste, que não se repete, não se integra ao salário. É uma recompensa ao empregado que se destaca, constituindo-se numa parcela sem natureza salarial.

    C) INCORRETA. A princípio, o salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. As exceções são as comissões, percentagens e gratificações, a teor do art. 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."

    D) CORRETA. Art. 460 da CLT - "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante."

    E) CORRETA.  Art. 462 da CLT - "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

  •  letra c ,
  • A resposta incorreta é a letra "C" - A princípio, o salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. As exceções são as comissões, percentagens e gratificações, a teor do art. 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."

ID
180754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de salário e remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada. A lei nº 4749/65 dispõe que o pagamento do 13º será em duas parcelas (a 1ª entre fevereiro e novembro, e a 2ª até 20 de dezembro), contudo, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela a todos os seus empregados no mesmo mês (§1º do art. 2º);

    Letra B - Errada. Remuneração = Salário + gorjeta. Gorjeta é tanto o valor dado espontaneamente pelo cliente como aquele cobrado na conta, pela empresa, destinado a distribuição entre os empregados (art. 457, §3º/CLT);

    Letra C - Certa. Como a diária ultrapassa 50% do salário, ela perde a natureza indenizatória e passa a integrar o salário para todos os efeitos (art. 457, caput e §2º/CLT). No mais, como não havia prestação de contas, de fato tratava-se de diárias (que se incorporam ao salário), e não de despesas de viagem ou reembolso (nestes, há a prestação de contas e não existe o caráter salarial, mesmo se superiores a 50% do seu salário, por ser mero reembolso de despesas). Por lógico, é claro que se o empregado deixa de viajar, perde o direito às diárias, que se destinam apenas às viagens, não podendo, nesse caso, alegar prejuízo. Dessa forma, as diárias só se incorporam até o momento em que Carlos de fato viajou, ou seja, o mês de fevereiro; 

    Letra D - Errada. A gratificação consiste em mera liberalidade do empregador que pretende incentivar o empregado e, pagas com habitualidade, têm natureza salarial; por mais que o §1º do art. 457/CLT diz que elas precisam ser ajustadas, a jurisprudência afirma que, havendo reiteração no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais;

    Letra E - Errada. Explico. O referencial para o pagamento da 1ª parcela do 13º é o mês anterior a esse 1º pagamento (art. 2º, caput, da lei 4749/65); o empregado tem direito à metade do recebido nesse mês anterior ao 1º pagamento; com relação a parte variável, deve-se pegar a média dos meses anteriores, no caso, até novembro, e dividir por 2, recebendo o obreiro essa metade na 1ª parcela; quanto à parte fixa, o referencial também é o mês anterior ao do 1º pagamento, logo, como em outubro ele ainda percebia R$ 1.200,00, terá direito, na primeira parcela, a R$ 600, e não a R$ 750, pois este é a metade do novo valor implementado, que não abarcou o mês anterior ao primeiro pagamento, ou seja, outubro.

    Sucesso a todos!!!

  • Complementando as letras B e D:

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALA-RIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Pessoal, questão desatualizada

    Com a nova redação do § 2º, art. 457 da CLT, as diárias passam a ter caráter indenizatório independentemente do seu percentual em relação ao salário:

    Art. 457. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Portanto, questão errada


ID
188230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, empregado da empresa X, recebeu diárias de viagem, tendo em vista a necessidade de visitar clientes em locais diversos. Considerando que as diárias de viagem recebidas ultrapassaram 60% do salário de João, neste caso, elas

Alternativas
Comentários
  • SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO .

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
     

  • A natureza jurídica das diaárias de viagem que excedam 50% é indenizatória ou salarial? Repercure o FGTS?

  • As diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT), refletem em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial, adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9863

  • SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Complementando:

    "Os termos da Súmula nº 101 do TST:" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% ( cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

    Esse critério para a descaracterização da natureza indenizatóira das diárias não é absoluto, pois existem empresas nas quais o empregado, quando recebe diárias, fica sujeito à efetiva comprovação das despesas por ele realizadas.   Se o empregado presta contas de seus gastos, as diárias funcionam,  independentemente do valor, como mero reembolso de despesas efetuadas, e não como slalário ( art 1º da IN MTPS/SNT Nº ,8 de 01.11.1991).

    Em face dessa realidade, há que se fazer a distinção das diárias sujeitas à prestação de contas e aquelas não sujeitas à comprovação das despesas, chegando-se ao seguinte:

    a)  serão consideradas como de natureza salarial as diárias de viagens quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% do salário mensal do empregado, no respectivo mês;

    b) não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário  do empregado, no respectivo mês;

    c) não excedendo a 50% do salário do empregado no respectivo mês, não há que se falar em natureza de salário, haja ou não prestação de contas."

    FONTE: RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 6º EDIÇÃO -  EDITORA IMPETUS 
    AUTORES: VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • Gabarito: letra B
  • BIZU BAGULHO DOIDO:


    AJUDA DE CUSTO --> nunca interegrará o salario 



    DIARIAS --> +50% === INTEGRAM ;@@@@@@@@; -50% ===== NAOOO INTEGRAM


    ONS ESTUDOS

  • GABARITO ITEM B

     

    DIÁRIAS PARA VIAGENS:

     

     

    NÃO EXCEDER   50% ---> NÃO INTEGRA

     

     

    EXCEDER          50%  ---->  INTEGRA         

     

    OBS: VAI INTEGRAR O VALOR TOTAL E NÃO O QUE PASSAR DE 50%.

  • LEIA SE: DESAAAAAAAATUALIZADA

    Nova redação: 

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial– DOU 14.07.2017).

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidênciade qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação o

  • De acordo, com a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, essa questão encontra-se DESATUALIZADA.

    O que vigorava antes da Reforma era que as diárias de viagem excedentes a 50% do salário integravam o salário.

    Com a Reforma, as diárias não integram mais o salário, tampouco se incorporam!

     

     

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial– DOU 14.07.2017).



    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidênciade qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação o

  • Considerando a alteração dada pela Reforma Trabalhista, o gabarito seria a alternativa "E": diárias para viagem não se incorporam ao salário, independente de seu valor.

  • Com a reforma trabalhista, a alternativa certa passa a ser a letra E

  • não foi objeto da questão, mas uma alteração trazida pela MP 808, foi a limitação da ajuda de custo a 50 % da remuneração 

    artigo 457- § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • De fato a Letra E agora é a mais correta

    “Art. 457.  ................................................................

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Após a MP 808 - o gabarito é a letra "E"

  • "Gabarito Atualizado E"

     

    Complementando os colegas, temos duas visões diferentes que devemos ter em mente, pois a MP 808 pode cair: 

     

    L. 13.467, art.457, P.2º -> N INTEGRA A REMUNERAÇÃO = Ajuda de custo, Auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), Diárias para viagem, Prêmios e Abonos.

     

    MP.808, art.457, P.2º -> N INTEGRA A REMUNERAÇÃO = Ajuda de custo (LIMITADAS A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL), Auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), Diárias para viagem, Prêmios e Abonos.

     

    Mantenha o foco, pois a vitória vem de DEUS. Bons Estudos.

     

     

  • DESATUALIZADA!

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • ART. 457 SEM A MP 808

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Esta questão está desatualizada.


ID
190132
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as varias formas de contraprestação salarial do empregado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letras A) e C)  - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

    LETRAS D e E

    Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de últimada a transação a que se referem.

    § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

  • a) ERRADA
    As gratificações poderão ser pactuadas para pagamento que não seja de forma mensal.
    CLT - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

    b) ERRADA
    O pagamento de percentagem pode ser a única forma de retribuição salarial do empregado, desde que não seja inferior ao salário mínimo.
    CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    c) ERRADA
    As comissões podem ser pagas em período superior a um mês.
    CLT - Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

    d) CORRETA
    CLT - Art. 466 - § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    e) ERRADA
    Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de últimada a transação a que se referem.
     

     

  • Acredito que alternativa "D" também está errada e que a questão é nula (todas erradas). O art. 466 da CLT dá a idéia de que o pagamento das das percentagem e comissões é feito à medida em as prestações sucessiva vão sendo liquidadas (pagas). A questão diz que "é exigível o pagamento das comissões sobre as parcelas não liquidadas", o que está errado.
    Se estiver enganado, por favor alguém me esclareça.
  • Entendi como o colega Gilson, pois a letra da lei fala de parcelas liquidadas e a acertiva de parcelas não liquidadas,
    porém, a questão coloca uma situação em que antecipa-se o recebimento, que é a resilição do contrato de trabalho, mesmo que por justa causa.

  • CORRETA LETRA "D"LEI N. 3.207 

    A comissão é devida pela simples aceitação (ultimação) do negócio pelo comprador, não se confunde com pagamento ou efetivação do negócio. É tido como aceito o negócio se feita a proposta não houve recusa por escrito em até 10 dias, se no mesmo Estado-membro ou 90 dias se em outro Estado ou exterior (art. 3°).

    Ultimação do negócio – data presumida: ultimação é a aceitação do negócio pelo comprador, nos termos em que lhe foi apresentado. A ultimação não se confunde com a efetiva realização do negócio. Em princípio a comissão é devida pela mera ultimação (art. 3º). Pagamento da comissão: o pagamento da comissão deve ser mensal, mas podem as partes convencionarem que seu pagamento se dará em até 3 meses da ultimação do negócio (exceção à periodicidade mensal máxima salarial do art. 459), mas mesmo assim o obreiro não pode receber menos que 1 SM no mês (art. 4°). Se a venda foi feita à prazo o pagamento da comissão pode ser feito à medida do recebimento das prestações (art. 5°), sem prejuízo do pagamento trimensal (ex. fez venda em janeiro, recebeu 2° parcela em fevereiro, pode pagar respectiva comissão em abril). Há direito à comissão: negócio efetivamente agenciado pelo vendedor, mas apenas ultimado posteriormente (ainda que o contrato de trabalho tenha cessado, por qualquer motivo), negócio ultimado, mas não efetivado por culpa do empregador (art. 6°).

ID
190138
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o salário e remuneração, analise as assertivas e responda:

I - Em tese, as parcelas denominadas "diárias para viagem" e "ajuda de custo" possuem natureza indenizatória, mas o legislador criou um critério objetivo de identificação da natureza jurídica destas figuras ao determinar que terão natureza salarial e comporão a remuneração do trabalhador as "diárias para viagem" e "ajuda de custo" que não excedam 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

II - Compreende-se no conceito jurídico da gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado do restaurante, como aquela que for cobrada na nota de serviço e integrarão a remuneração do empregado, exceto para cálculo de férias indenizada com 1/3, horas extras, adicional noturno, dsr´s e aviso prévio.

III - Os uniformes utilizados pelos vendedores de lojas de departamento para facilitar a sua identificação pelo cliente se constituem em utilidades concedidas pelo empregador sem natureza salarial.

IV - O ônibus fretado fornecido pelo empregador ao trabalhador para o seu deslocamento para o trabalho e retorno não terá natureza salarial desde que o percurso não seja servido por transporte público.

V - Nula é a clausula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - III e IV estão corretas, PORÉM SEGUNDO A SÚMULA 91, O ITEM V TAMBÉM ESTÁ CORRETO.

    I- Incorreta. SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO .Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de
    viagem que EXCEDAM a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    II- Incorreta. Ar.457 CLT.§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES .As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-
    neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III e IV estão corretas.

    V-  SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 .
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  • A assertiva III estaria certa porque motivo? Está incorreta. Art. 458, III da CLT.

  • Oitem III, está correto porque o uniforme concedido pela a empresa é uma utilidadade, mas não tem natureza salarial, visto que,a utilidade  terá natureza salarial quando fornecida PELA PRESTAÇÃO do serviço e não PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, note que no caso em tela os  uniformes foram concedidos para facilitar a sua identificação pelo cliente, ou seja, a utilidadade foi fornecida pelo empregador para a prestação do serviço, portanto, está descaracterizada a natureza salarial.

    ESSA É UMA FORMA QUE A DOUTRINA ENCONTROU PARA DEFINIR SE A PRESTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR É SALÁRIO IN NATURA  OU NÃO.

     

    OBS: VALE RESSALTAR QUE ESTE CRITÉRIO NÃO SERVE PARA TODOS OS CASOS, DEVE-SE TER CUIDADO COM AS SÚMULAS, A EXEMPLO,  A SÚMULA 367/ TST.

     

    I- " A habitação, a energia e os veículos fornecidos pelo empregador , quando indispensáveis para a realização do serviço, não tem natureza salarial, ainda que, seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (NOTE QUE O CRITÉRIO DEFINIDO NA DOUTRINA NÃO TEVE APLICAÇÃO, NA SÚMULA ORA DESCRITA).

  • Esse gabarito devia ser anulado. pois a  V está corretísima e a IV errada. Vejam que o art. 458, §2º, III, dispoe que não serão considerados como salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; Ou seja, não será salário mesmo que o percurso seja servido por transporte público.

    A questao IV, no entanto, afirma que não será salário o transporte fornecido pelo empregador, DESDE que o percurso NÃO seja servido por transporte público, o que é errado, pois o desde que exclui as possibilidades aludidas na CLT.   

  • porque o item  I está errado?

  • Ivanilda,

    Uma das razões para o item I estar errado é porque as ajudas de custo não têm natureza salarial, ainda que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.

    As ajudas de custo constituem mero reembolso ou adiantamento de despesas.

    No art. 457, § 2º, da CLT, a parte que diz "que não excedam de 50% do salário" se refere exclusivamente às diárias para viagem, não englobando as ajudas de custo.

  • Por que o item V foi considerado incorreto?

    É o teor de súmula do TST> SUM-91    SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
     

  • Resumindo os colegas, a princípio também cheguei a seguinte conlusão:
    I - ERRADA;
    II - ERRADA;
    III - CERTA;
    IV - ERRADA (GABARITO DIZ QUE ELA ESTÁ CERTA, É DISCUTÍVEL);
    V - CERTA (GABARITO DIZ QUE ELA ESTÁ ERRADA, MAS TB É DISCUTÍVEL).

    Vamos lá.
    Questão IV -  Bem,o inc. III, §2º do art. 458/CLT diz que o transporte em percurso servido ou não pelo transporte público NÃO É CONSIDERADO SALÁRIO. Tranquilo, pois condiz com a assertiva. Mas porque acho que ela está errada? -De acordo com a súmula 90/TST ( trata das horas in itinere), se não há transporte público no trajeto até o trabalho, podendo o empregador vir a oferecer ou não esse transporte, o tempo necessário para o deslocamento do empregado é contado como sendo hora trabalhada, pois está dentro do conceito de horas in itinere. Ora, no caso da assertiva, se não há o transporte público e o empregador fornece a locomoção, pela Súm. em questão, é considerada hora trabalhada, logo, o transporte oferecido nessas circunstâncias terá sim natureza salarial (pois é considerada hora trabalhada - Súm. 90).
    SE ALGUÉM NÃO CONCORDA COM O MEU POSICIONAMENTO, POR FAVOR, ME DEIXEM UM RECADO.

    Questão V - O gabarito errou feio. A assertiva está correta, pois se trata de salário complessivo (Súm. 91/TST)

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Ao meu ver, apenas a III e a V estão corretas.

    Alguem poderia verificar se a questão foi anulada
  • Mais uma vez a questão foi trancrita de forma incorreta. A prova diponivel no site do TRT2 apresenta a seguinte redação para a assertiva "c", que é o gabarito:
    SOMENTE AS ASSERTIVAS III E V ESTÃO CORRETAS.
  • Prezados amigos, apenas os itens III e V estão corretos.
    Verificando o site http://www.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/provas-magistratura/xxxiv/prova_objetiva_seletiva_blocos_I_e_III.pdf .  encontramos a referida prova sendo que na questão 16 constou: "c) Somente as assertivas III e V estão corretas".
    Item I - incorreto -  Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. S. 101/TST - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
    Item II - incorreto -  As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (S. 354/TST). Observem que a referida súmula não cita as férias.
    Item III - correta -  art. 458, § 2º, inciso I
     Item IV - incorreto - art. 458, § 2º, inciso III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público
    Item V - correta - Súmula 91 do TST


  • VEJO APENAS o item III como correto.


    no item IV-  não terá natureza salarial, INDEPENDEMENTE, do percurso ser ou não servido por transporte público.

    questão passível de anulação.


    bons estudos!!!
  • Na letra "C" era para estar escrito "apenas III e V estão corretas".


ID
224914
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São caracteres concomitantes do salário utilidade:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Sobre o salário utilidade:

    CLT

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Deve ser, então: habitualmente concedido, gratuito (a questão chamou gracioso) e a utilidade não pode ser nenhuma das que constam no § 2o do referido artigo. A eventualidade e a onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.

     

  • É importante ressaltar que a doutrina estabeleceu critério para definir se a prestação fornecida pelo empregador é in natura (utilidades) ou não:

    •   Se a utilidade é fornecida como uma vantagem pela prestação dos serviços, terá natureza salarial ( previsão do artig 458, CLT);
    •   Ao contrário, se a utilidade for fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial (ex: fornecimento de equipamente de proteção individual - EPI, moradia cedida ao caseiro ou zelador de edifício para o desempenho de suas funções etc.)


     

    Renato Saraiva in Direito do Trabalho - série concursos.

    Bons estudos a todos!

  • Resposta letra A

    Os requisitos centrais do salário utilidade capturados pela doutrina e jurisprudência são, essencialmente dois:
    • Habitualidade de fornecimento
    • Contraprestatividade

    A jurisprudência já pacificou que o fornecimento de bens ou serviços tem que se reiterar ao longo do contrato, adquirindo caráter de contraprestação habitual, para que se confira à parcela caráter  de pagamento salarial. A prestação meramente esporádica de fornecimento não gera obrigação contratual ao empregador.
    No tocante ao segundo requisito, é preciso que a utilidade seja fornecida com caráter retributivo, como um acréscimo das vantagens contraprestativas, ofertadas ao empregado.

  • Segundo Maurício Godinho Delgado são 2 os requisitos para que se verifique o salário utilidade:
    1 - Habitualidade
    2 - Objetivo de contraprestatividade

    OBS: Ele ainda fala em um terceiro requisito que é a ONEROSIDADE UNILATERAL (Empregador) , mas fala que não é pacífico na doutrina tal requisito!
  • Pois, eh. O que me matou nessa questão foi a onerosidade. Pensei ser oneroso pro empregador. 
  • a) Requisitos essenciais – (I) habitualidade: a utilidade deve ser oferecida reiteradas vezes ao longo do contrato (prestação habitual, não esporádica) para que se confira o caráter de pagamento salarial. São exemplos o VA diário, vale lazer semanal, cesta básica mensal, viagem de lazer anual. O reconhece-se a habitualidade no oferecimento ainda que não pactuado. (II) contraprestação: a utilidade deve ser oferecida ao empregador, isto é, com intuito de lhe beneficiar/retribuir. Ficam afastadas assim do caráter salarial os bens/serviços de maneira instrumental para viabilizar (alimento para quem trabalha em alto mar), facilitar (carro para realização de serviços externos) o trabalho. Só tem natureza salarial a utilidade fornecida pelo (em razão) trabalho e não para o trabalho.  

    b) O papel da onerosidade unilateral da utilidade – um 3º requisito (controvertido, todavia) seria a necessidade da utilidade ofertada ser estritamente graciosa (sem contraprestação econômica obreira, ainda que reduzida). Assim, se o serviço/bem oferecido for condicionado à pagamento obreiro (ainda que inferior ao valor da utilidade), tal utilidade não teria efetivo caráter contraprestativo e salarial. O autor critica a validade desse requisito, pois facilita a fraude, isto é, uma utilidade contraprestacional ofertada poderia ser seguida por simbólica participação econômica obreira a fim de desnaturalizar sua natureza salarial. 

    MAURÍCIO GODINHO
  • A) Correta.

    B) Incorreta. O trecho "que seja concedida de forma onerosa" torna a alternativa incorreta, ora, quando utilidades são fornecidas ao empregado, no âmbito do pacto laboral, sem que haja descontos, deduções salariais ou devoluções ao empregador, presentes os demais requisitos da habitualidade e da contraprestação pelo serviço, não haverá maiores dificuldades para concluir tratar-se de salário in natura. Como no caso da questão houve onerosidade por parte do empregado, conclui-se descaracterização do salário-utilidade.

    C) Incorreta. O trecho "não habitual" torna a alternativa incorreta, ora, para se estar diante do salário in natura é necessário o requisito da habitualidade.

    D) Incorreta. Para ser considerado salário in natura não pode existir lei retirando o caráter salário, sob pena de não estar diante de salário-utilidade.

    E) Incorreta. benesse. O salário in natura é em virtude da contraprestação pelo serviço prestado.





ID
226231
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
     

    Letra A Incorreta.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

      § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

      § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada; 

  • Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.

    Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.

    Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.

  • a) ERRADA
    Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada;

    b) ERRADA
    SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    (...)

    c) ERRADA
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    d) CORRETA
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) ERRADA
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    (...)
     

  • Considerei a letra D errada, junto com as demais, dado que ao final a alternativa insere "ou por meio de norma coletiva", já que a CRFB autoriza que, através de norma coletiva, haja redução temporária da remuneração, visando ao bem-maior da manutenção do emprego.
    Isso nao configuraria uma alteração que resulta prejuízo ao empregado, por norma coletiva?? Ou, por ser temporária, não pode ser tida como alteração??

  • (a)
    Parte da alternativa "a" está correta  pois, na forma do art. 457 da CLT: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Porém, as utilidades concedidas pelo empregador como seguro de vida e de acidentes pessoais e previdência privada não integram o salário, forte no art. 458, par. 2o., V e VI. Desta forma, a aternativa em comento deve ser considerada errada.

    (b)
    A Alternativa "b" está errada pois, conforme consta no art 477 e seus parágrafos, bem como no Enunciado no. 330, "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    (c)
    A alternativa "c" está incorreta, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).  

    (d)
    A alternativa "d" é a correta, pois nas limitações impostas pela CLT, art. 468, poderá haver alteração do contrato de trabalho desde que convencionado pelas partes e que não resulte prejuízo ao trabalhador. Assim, está correta a alternativa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia seja em acordo individual ou por meio de norma coletiva.

    (e)

    A Alternativa "e"  está incorreta pois, conforme Súmula 331 do TST,  que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços, estabelece:
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    porém...
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
     

     

     

  • Alternativa D   INCORRETA !     O elaborador  mostrou desconhecimento DOUTRINÁRIO.

    FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

    É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".

    "CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008 


     

  • A resposta correta é relamente a letra "D", tendo em vista o que determina o Art. 468.
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ID
238684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho A possui cláusula contratual que fixa determinada importância para atender englobadamente vários direitos legais do trabalhador. O contrato de trabalho B possui cláusula contratual que fixa determinada percentagem para atender englobadamente vários direitos contratuais do trabalhador. E, o contrato C possui cláusula contratual que fixa determinada percentagem para atender englobadamente vários direitos legais e contratuais do trabalhador. Nestes casos, são nulas as cláusulas previstas

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

     

    SUM-91 DO TST: "SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

  • Questão correta!!! Letra E

    O pagamento do salário de forma complessiva é condenado pela doutrina, uma vez que tal procedimento patronal pode a vir prejudicar o empregado, o qual, não tendo como verificar o quanto recebeu atinente a cada parcela, poderá ser lesado em seus direitos, auferindo menos do que o devido.

    O TST firmou entendimento contrário ao salário complessivo, materializado na Súmula 91, ao estabelecer :  Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.dor. 

    Renato Saraiva

     

     

  • SALÁRIO COMPLESSIVO:

    Há, ainda vários julgados nesse sentido, como o abaixo mencionado:
    SALÁRIO COMPLESSIVO. INACEITAÇÃO. Para os empregados que percebem por semana, necessário se faz especificar no recibo salarial a parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, uma vez que o Direito do Trabalho não admite o salário complessivo. Recurso não provido. (TRT 13ª R- Acórdão num. 30454 - RO 2071/96 - Relator: Juiz Paulo Montenegro Pires - DJPB 10.11.96.).

    No Brasil, o salário complessivo foi utilizado sobremaneira na fixação de salário-comissão: o percentual ajustado seria destinado a cumprir o pagamento do serviço prestado e o da remuneração dos repousos compulsórios e os das horas extras. Por fim, a Justiça do Trabalho negou validade à cláusula.
    Devemos alertar que a proibição do salário complessivo não é uma regra absoluta, pois comporta exceções. São admitidas algumas hipóteses de salário complessivo em nosso ordenamento, quando, por exemplo, estipulado em convenção coletiva ou contrato. Contudo, nesse sentido, quando um contrato estipulava uma comissão para os serviços prestados pelo empregado e outra para o repouso remunerado e os adicionais por ventura devidos, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela sua legitimidade, desde que, efetivamente cubra as parcelas devidas.
    Prof. Carlos Husek
  • Salário complessivo
    é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
    Hamilton Amoras
    http://www.hamoras.com/?p=37
  • O trabalhador tem o direito de saber a quantia de salário que está recebendo e a que título está sendo remunerado. Assim, deve vir detalhado, por exemplo, quanto recebe de salário-base, horas extras, etc. A ofensa a essa previsão levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher recurso de um professor que questionou o posicionamento adotado pela empresa de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada, conforme norma coletiva.

    Para os ministros, o pagamento indiscriminado de parcela que integra a remuneração configura o chamado salário complessivo (salário pago globalmente, sem especificação no recibo do que está sendo pago), considerado nulo pela Súmula 91 do TST. Segundo o texto, “nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    No caso concreto, a configuração do salário complessivo foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), mas o tribunal considerou válida a conduta do colégio de incluir o repouso semanal remunerado no valor da hora-aula contratada.

    “Não há vedação legal de que o estabelecimento de ensino estipule um valor para a hora-aula, já incluído o repouso semanal remunerado, como se deu, no caso dos autos”, registrou o TRT fluminense. A segunda instância também considerou que a iniciativa do empregador teve respaldo de convenção coletiva firmada entre o sindicato dos professores e o sindicato patronal.

    As cláusulas 4ª e 5ª do ajuste previram a fixação dos tetos para salário mensal e hora-aula, já computado o repouso semanal remunerado. Portanto, o acerto entre as partes teria afastado o salário complessivo.

    O TST, contudo, entendeu que a decisão contrariou a Súmula 91 do TST. Segundo a relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley, a jurisprudência é aplicável às situações em que o salário complessivo afete verbas trabalhistas. Logo, as cláusulas de norma coletiva com previsão de inclusão, no valor da hora-aula, do pagamento do repouso semanal remunerado, configurou tratamento indevido ao pagamento dos salários.

  • SALÁRIO COMPLESSIVO É COMO SE FOSSE O PAGAMENTO DE SUBSÍDIO PAGO A SERVIDORES PÚBLICOS DE ALGUNS ÓRGÃOS.

    TUDO EM ÚNICA PARCELA 

    PROIBIDO PELO REGIME CELETISTA.

    EX.: VOCÊ VAI GANHAR R$ 2.000 INCLUINDO AÍ HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ETC.
  • A questão trata sobre o salário complessivo, em que é vedado pelo direito trabalhista. O salário complessivo é verificado quando o empregador não especifica quais as verbas e direitos que estão sendo quitadas ao empregado. A súmula 91 TST estabelece que é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  • por logica A, B e C seriam ilegais ou legais 

  • Gabarito: "E"

     

    Todas assertivas/cláusulas são nulas!

     

    Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 91 TST

     

    VEDADO SALÁRIO COMPLESSIVO

  • Grato pelos comentários. Acrescento o comentário:

     

    Art. 477.  Na extinção do CONTRATO DE TRABALHO, o empregador  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017):

     

    --- > deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,

    --- > comunicar a dispensa aos órgãos competentes

    --- > e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     

    OJ-SDI1-162 MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a le-gislação e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005.

     

    A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

     

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

     

    Súmula nº 330 do TST [QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003]

     

    Texto da Súmula: A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT:

     

    Regra Geral: tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo,

     

    Exceção: salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Ou seja, quando o empregado achar que o aviso prévio não esteja conforme seu entendimento ou concordância.

     

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

     

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.


ID
245800
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A gratificação por tempo de serviço

Alternativas
Comentários
  • SUM-203  do TST: 

    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • >Súmulas do TST:
     
    52 - Tempo de serviço(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
     
    O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
     
     
    203 - Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985)
     
    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
     
     
    225 - Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
     
    As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
  • CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

  • SUM-203  GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALA-RIAL
    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

    Exemplo prático de aplicação da Súmula 203.

    A gratificação por tempo de serviço é a gratificação espontânea fixada em razão do tempo de serviço do empregado, privilegiando os mais antigos na empresa. Não tem regulamentação legal, podendo ser prevista em cláusula contratual, regulamentar ou norma coletiva. Pode ser concedida sob a  forma de anuênio (um percentual para cada ano de serviço), biênio (para cada dois anos), quinquênio (para cada cinco anos), e assim sucessivamente.

    Exemplo: Bruno e Carlos trabalham na empresa XYZ, contanto, respectivamente, com 4 e 2 anos de serviço. O salário de Bruno é R$ 1000,00, e o de Carlos, R$ 3000,00.  A norma coletiva aplicável prevê o pagamento de biênio no valor de 10% do salário-base do empregado. No caso, Bruno receberá R$ 200,00 a título de gratificação por tempo de serviço (correspondente a dois biênios), tendo em vista seus quatro anos de serviços prestados), enquanto Carlos receberá R$ 300,00 (um biênio). Como a gratificação tem natureza salarial, integra-se ao salário para todos os fins, ou seja, o complexo salarial de Bruno e Carlos, para os fins de cálculo de outras parcelas trabalhistas, será respectivamente, R$ 1200,00 e R$ 3300,00.
  •                                                                              REFORMA TRABALHISTA

     

    Art.457 § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


ID
247342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da remuneração, considere:

I. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, inclusive no que concerne a gratificações.

II. Não é considerado como salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

III. Não são considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

IV. Em regra, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

      I- Incorreta.    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    II- Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    III- Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    IV- Correta. Art.457 CLT.   § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

  • Ótimo comentário da colega.

    Mas sempre é bom estar atento aos seguintes detalhes, que eventualmente podem aparecer como pegadinhas em provas.

    CLT Art. 58 - § 3º -  Poderão ser  fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou  convenção  coletiva,  em  caso  de  transporte fornecido  pelo  empregador,  em  local  de  difícil acesso  ou  não  servido  por  transporte  público,  o tempo  médio  despendido  pelo  empregado,  bem como a forma e a natureza da remuneração. 

    CLT Art. 457 - § 2º -  NÃO se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

  • O item II diz: não é considerado salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Essa é redação literal do § 2º, inciso III, do art. 458, da CLT.

    Só para chamar nossa atenção: não podemos confundir "transporte destinado ao deslocamento para o trabalho" com o estatuído no § 2º do art. 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

    O primeiro dispositivo se refere a TRANSPORTE PARA O TRABALHO (sobre remuneração). O segundo já é quanto à CONTAGEM DO TEMPO (sobre jornada de trabalho), quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução.

  • Só para ajudar a guardar:
    Integram o salário:
    ...Importância fixa estipulada +
    ...GRADI (GRATIFICAÇÕES E DIÁRIAS)
    ...COMI  (COMISSÕES)
    ...PERA   (PERCENTAGENS E ABONOS)

    Observaçao:  Diárias são superiores a 50%.

  • Entendo que essa questão não traz nenhuma resposta correta, uma vez que a afirmativa do item IV também é falsa.

    As diárias para viagem integram a remuneração, apenas quando superiores a 50% do salário, portanto excepcionalmente e não em regra como aduz a assertiva.

    Na minha opinião, passível de anulação.
  • CONCORDO COM A FERNANDA. ENTENDO QUE A REGRA É QUE AS DIÁRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO. A EXCEÇÃO É A INTEGRAÇÃO, SOMENTE QUANDO ULTRAPASSAREM 50% DO SALÁRIO, POIS NÃO É QUALQUER DIÁRIA QUE INTEGRARÁ O SALÁRIO.
    PARA MIM ESTÃO CORRETAS AS ALTERNATIVAS II E III.
    LENDO SÉRGIO MARTINS E RENATO SARAIVA NADA ENCONTREI SOBRE REGRA OU EXCEÇÃO. O UE ENCONTREI DE INTERESSANTE, FOI O ESCLARECIMENTO DE QUE A AJUDA DE CUSTO, EM QUALQUER VALOR, NÃO INTEGRA O SALÁRIO. É IMPORTANTE ESTE ESCLARECIMENTO FEITO POR SÉRGIO MARTINS, POIS A REDAÇÃO DO §2º, DO ART. 457 É MEIO TRUNCADA E PODE INDUZIR EM ERRO.
    QUANTOS ÀS DIÁRIAS, SE EXISTE UMA CONDIÇÃO PARA QUE ELAS INTEGREM O SALÁRIO, NÃO DÁ PARA DIZER QUE A INTEGRAÇÃO É UMA REGRA. A INTEGRAÇÃO É CONDICIONAL.
    ALÉM DISSO, A FCC COLOCOU ESSE "EM REGRA" ANTES DO TEXTO DO § 1º DO ART. 457, ALTERANDO O QUE O LEGISLADOR QUIS DIZER.
    PARA MIM A ALTERNATIVA IV ESTÁ ERRADA.
    MAS, SENDO BEM OBJETIVO, SE CAIR OUTRA VEZ EM PROVA DA FCC, TEMOS QUE GRAVAR QUE AS DIÁRIAS, EM REGRA, INTEGRAM O SALÁRIO.
    NÃO ADIANTA BRIGAR, TEMOS QUE NOS ADAPTAR.
  • Nobres colegas Fernanda Aragão e Dilmar Garcia, segundo o art. 457, § 1º, a regra é integrar; segundo o art. 457, § 2º, ñ integrar é a excessão. abçs.
  • Tema bem capcioso, pois como bem dito pelo colega acima, em regra, as diárias de viagem integram o salário, porém não é qualquer diária, somente as diárias que excedem 50% do valor deste.

    Para melhor entendimento, ao invés de citar o artigo 457 e seus parágrafos, vou colocá-los aqui.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


    Ninguém disse que era fácil!! rsrs
  • O professor Ricardo Resende nos ensina, e acho que é a posição da "banca", que há sim uma regra e uma exceção nos $$ 1º e 2º, do art. 457, respectivamente. Prefiro ficar com a posição dele.
  • concurseiro além de saber tem que ter as "manha"...
    se tivesse alternativa com II e III ia complicar, mas essa deu pra matar de boa...
  • Só o lembrete que o abono também poderá NÃO integrar a remuneração conforme previsto no art. 144 da CLT:

    "O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
  • Excelente a sacada do Geraldo.
    Transporte não é salário, mas o tempo despendido pode ser, quando o local não for servido por transporte público.
  • Como o colega acima comentou, cuidado para não confundir a questão da natureza não salarial do transporte com o cômputo do tempo de deslocamento da jornada de trabalho (hora in itinere) do empregado que trabalha em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. São situações absolutamente distintas.
  • A questão nao fala que as diárias são superiores a 50%, portanto como posso considerar que "EM REGRA"  as diarias integram o salário? 
  • ATENÇÃO: a REGRA é que as diárias integrem a remuneração!! Vejam só:


    art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


    Só se a diária não exceder de 50% do salário do empregado é que não se incluirá na remuneração!! Observem:

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

  • É pegadinha recorrente da FCC essa das diárias.

    Fica a dica!
  • As presentes assertivas estão previstas no texto da CLT. Vejamos:

    I) ERRADA. O pagamento do salário, nos termos do art. 459, da CLT, não deve, efetivamente, ser realizado por período superior a um mês, SALVO, em se tratando de gratificações, comissões e percentagens;

    II) CORRETA. O transporte fornecido para o deslocamento de ida e volta para o trabalho não é considerado salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso III, da CLT;

    III) CORRETA. A exceção aqui prevista, está expressamente delimitada no art. 458, §2º, inciso I, da CLT; 

    IV) CORRETA. É a previsão expressa do art. 457, §1º, da CLT; 

    RESPOSTA: E









  •  Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
     

  • As diárias pagas pela FCC é salário.

  • Se tivesse a opção II e III iria derrubar muita gente (inclusive eu).

  • A gente acerta porque a questão acaba nos levando a marcar o certo, não existe a opção II e III, porque esse IV está errado.

     

    As diárias, como regra, não compõem o salário. Só compõem quando ultrapassam 50% dele. 

  • REDAÇÕES ALTERADAS:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

  • A Lei 13.467, que trata da famigerada Reforma Trabalhista,  promoveu alterações nos artigos 457 (Remuneração e Salário: Parcelas Integrantes) e 458 (Remuneração: Salário Utilidade)

    Na cor azul o conteúdo da Lei 13.467 e na cor vermelha o conteúdo da CLT vigente.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    § 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    §5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

     

    ART.457 § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

  • Com a reforma fica sem resposta porque a IV agora está errada. Diária para viagem não integra o salário.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Com a REFORMA TRABALHISTA, ficaram corretos apenas os ítens "II" e "III". Segue comentário atualizadíssimo!!! 

     

    I - Incorreta.    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    II - Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;     

     

    III- Correta. Art.458 CLT.   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;



    IV- Errada. Art.457 CLT.   § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

  • Questao desatualizada, notifiquem ao QC


ID
248131
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Por força de contrato de trabalho, Mário recebe vale refeição, Mirela recebe vale transporte e Lindalva recebe assistência médica mediante seguro-saúde. Nestes casos, possui caráter salarial o benefício recebido por

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    => VALE REFEIÇÃO: POSSUI NATUREZA SALARIAL. SUM-241 DO TST -   SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    => VALE TRANSPORTE: NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. Lei 7.418/85,  art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 

    => ASSISTÊNCIA MÉDICA MEDIANTE SEGURO SAÚDE: NÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL. CLT, art. 458, § 2o: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
  • Complementando... Observarções quanto à ajuda alimentação

    O empregador deve estar cadastrado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para que a ajuda alimentação não seja considerada salário, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Lei 6.321/76 -> Auxílio-fiscal, inclusive sendo cobrado do empregado.

    OJ 133 da SDI-1 do TST. Ajuda alimentação. PAT. Lei no 6.321/1976. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei no 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.

    O fornecimento da alimentação deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    As mesmas regras se aplicam nos casos de fornecimento de tickets de restaurante (vale-refeição).

    A cesta-básica, quando fornecida ao empregado independentemente de haver obrigação coletiva, poderá ser considerada salário in natura a depender do que ficar estabelecido na norma coletiva a respeito da natureza do benefício.

    Súmula 241 do TST. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • Complementando

    SALÁRIO UTILIDADE (SALÁRIO IN NATURA)

    Consoante artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado como contraprestação pelo trabalho realizado são consideradas salário in natura. Exemplo: alimentação, cesta básica, transporte. Serão computados no valor do salário, ou seja, integram o salário para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) etc.
    Quando a utilidade, porém, for fornecida para a realização do trabalho, sendo, portanto, instrumento de trabalho, não poderá ser considerada salário. Exemplo: fornecimento de uniforme, de ferramenta. Assim temos:
     
                                                 
    UTILIDADE PELO trabalho ? salário utilidade (in natura)

    UTILIDADE PARA o trabalho ? instrumento de trabalho


    Pergunta-se: Moradia do zelador no prédio é salário ou instrumento de trabalho? A posição da jurisprudência quanto à residência do zelador no prédio oscilou bastante. Antes, existindo uso particular, era considerada salário. Hoje, a utilidade só é considerada salário quando não possuir nenhuma ligação para execução do trabalho, assim, a residência do zelador no prédio é considerada instrumento de trabalho.

    Atenção: o vale-refeição é considerado salário (Enunciado n. 241 do Tribunal Superior do Trabalho). Em contrapartida, o vale-transporte não é salário.
    “Enunciado 241: Salário-Utilidade­. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”Prof. Carlos Husek
  • Em referência ao comentário do colega acima, deve ser feita uma correção, vale transporte não constitui salário in natura, não sendo seu valor incorporado ao salário.

    Ademais, complementando o estudo sobre as utilidades fornecidas pelo empregador, vale lembra o destaque da súmula 367 do TST, abaixo transcrita:

    SUM-367    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
  • CLT - Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Vale refeição tem natureza salarial (Súmula 241, TST)
    Vale transporte NÃO tem natureza salarial (Lei 7418/85)
    Assistência médica mediante seguro-saúde NÃO tem natureza salarial (Parag. 2º, Art. 458, CLT)




    Bons estudos!
  • Art.458 §2º da CLT cai em prova demais!!!tem que decorar:
     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    VI – previdência privada;
  • Uma exceção.
    OJ 133 SDI1 TST
    AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76.  NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

  • A FCC adora o Mário, tá em todas as respostas ^^
  • Atenção Vale transporte nao possui natureza salárial se for pago por "dentro" da lei .... Se for pago por fora em dinheiro ele passa a ter natureza salarial .... 

  • Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    Educação, Transporte, Vestuário, Seguros de vida, Assistência, Previdência privada, Vale-Cultura.                                                                 EDU é um TRA-VESTi SEGURO e ASSITi a PREVIa do filme que pagou com o Vale-Cultura. 
    (Rumo à aprovação vale de tudo para memorizar esse mundo de matéria, espero ter ajudado!)
  • Cristiane Raquel, você está certa. Só uma observação, lembre-se de que a vestimenta SÓ NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO se for fornecida para o uso no trabalho para a prestação de serviço. 

  • Não é considerado salário: o PASTEW
    Previdência privada.
    Assistência médica, hospitalar e odontológica.
    Seguro de vida e acidentes pessoais.Transporte.
    Educação.
    Vestuário, equipamentos e outros acessórios.
    Vale-cultura.

  • Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • Acredito que, com a REFORMA TRABALHISTA, a Súmula 241, TST, não é mais válida, com base na alteração do Art. 457, par. 2º:

     

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Com a reforma nenhum deles teria direito, conforme exposto pelos colegas.

  • Cesta básica fornecida por liberalidade da empresa tem natureza salarial reconhecida

    De acordo com a Súmula 241 do TST, o vale para refeição integra a remuneração do empregado.

    Natureza salarial

    ...ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o TST tem entendimento consolidado acerca do tema. De acordo com a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cesta-basica-fornecida-por-liberalidade-da-empresa-tem-natureza-salarial-reconhecida

    Processo: RR-1000733-88.2017.5.02.0351

    Histórico do processo

    13/03/2020 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o TRT

    12/03/2020 Transitado em Julgado em 10/03/2020

    CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    ...

    § 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

    ...

    Como fica isso aí.


ID
254938
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições seguintes à luz da lei e da jurisprudência sumulada pelo TST.

I. A lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, podendo substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

II. Nos termos do artigo 458 da CLT não terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo empregador a título de educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes escolares, matrícula, mensalidade, material didático e transporte para o local das aulas.

III. A ajuda alimentação fornecida pelo empregador por meio de tíquete terá natureza salarial e comporá a sua remuneração para todos os efeitos legais, ainda que a empresa seja participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/76.

IV. Metade do valor correspondente a gratificação natalina deverá ser pago entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, sendo que a outra metade deverá ser quitada até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

V. Na cessão de empregados para o exercício da função em órgão governamental estranho à cedente, ainda que a mesma fonte responda pelos salários do paradigma e do reclamante, fica excluída a equiparação salarial.

Responda.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I) ERRADA - Constituição Federal, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    II) ERRADA - CLT, Art 458. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III) ERRADA - OJ-SDI1-133: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.


    IV) ERRADA - L. 4.749/65: Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 

    V) ERRADA - S. 6/TST: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

  • Alguem pode apontar o erro do item II? Não consigo acha-lo.
  • Erro do item II: O art. 458 §2º, II, da CLT se refere apenas aos valores relativos à matrícula, mensalidade, anualidade, livros e material didático, não abrangendo os uniformes e o transporte para o local das aulas.

    Os uniformes e o transporte que não são considerados salário-utilidade são aqueles fornecidos para o serviço (CLT art. 458 §2º, I e III).

    Bons estudos!!!


ID
258421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    SUM. 367 - TST

    Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário

     

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • Obs.:
    O cigarro não se considera salário utilidade - Súmula 367 , TST. Ainda as bebidas alcoólicas e drogas nocivas.
  • Tem que ler as Súmulas e OJs, pessoal. Não tem jeito!
  • Súmula 367/TST:
    A habitação, energia elétrica, veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalhgo, NÃO tem natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
  • Importante lembrar...
    * Utilidade sem natureza salarial ( Indenização )
    --> PARA o trabalho
    * Utilidade com natureza salarial (Salário in natura)
    --> PELO trabalho
    Segundo Henrique Correia , sobre a Súmula 367 do TST, I:
    São requisitos para configurar salário-utilidade:
    1) A utilidade deve ser fornecida habitualmente
    2) Utilidade fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado.
    Nesse caso, uma vez configurado o salário in natura, vai incidir contribuição previdenciária, depósitos do FGTS, cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias.

    Se a utilidade fornecida é para o trabalho, ou seja, como ferramenta indispensável à realização dos serviços, não terá natureza salarial, mas sim de indenização.

    Na questão, o ponto principal é o caso do veículo ser utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Apesar de criticado por vários autores, segundo o TST, não tem natureza salarial. Ressalta-se, entretanto, que o veículo fornecido com finalidade única e exclusivamente para tornar o trabalho mais atrativo, sem qualquer ligação com a atividade desenvolvida na empresaserá considerado salário in natura.

    Importante frisar, que há previsão de algumas utilidades que, em regra, não possuem natureza salarial ( e sim, indenizatórias), quando fornecidas pelo empregador, e estão contidas no artigo 458 da CLT :

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    VI – previdência privada;
  • A questão em tela está amparada pela súmula 367 do TST.
    onde a letra "C" é a correta, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.         
  • Gostaria de saber se alguém pode me dá um exemplo da utilidade como energia ,habitação e carro fornecida pelo empregador ao empregado.Imaginei no caso do caseiro seria utilidade sem natureza salarial pois é necessário para o trabalho e também imaginei um exemplo de utilidade salarial ou seja in natura um empregador que fornece alimentos a um empregado nas dependencias ou mesmo fora delas por sua conta ( no caso seria utilidade pelo trabalho)?
    E outra dúvida é no art. 458 diz que vestuário compreende no salário e no §2 que vestuário não compreende no salário.Qual seria um exemplo para o primeiro caso?Talvez o vestuário de um motorista domestico se encaixaria no segundo caso?Desde já agradeço. 
  • Silvia:
    Não são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    Art.458, §2º, I: Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho PARA a prestação do serviço.

    Ou seja: Vestuário utilizado no trabalho e PARA o trabalho = Não é salário = Quando indispensável à realização do trabalho= Não é salário.
    Vestuário não pode ter qualquer tipo de identificação da empresa. Caso contrário será considerado uniforme, não podendo ser descontado do salário.

    Art. 458, caput= É salário a prestação in natura se:
    Fornecida habitualmente ao empregado
    Por força do contrato e do costume 
    E mais: Fornecida de forma gratuita 
    Indistintamente aos empregados em geral
    e Em retribuição ao trabalho= Pelo trabalho= Não é indispensável para a realização do trabalho
       
  • Parcelas que NÃO possuem Natureza Salarial:
    - P.A.S.T.E.V. Art. 458, §2º CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    - Previdência Privada;
    - Assistência médica, hospitalar e odontológica (Ex: Plano de Saúde);
    - Seguro de Vida;
    - Transporte;
    - Educação;
    - Vestuário (aquele para o empregado possa prestar o serviço. Ex: Uniforme).
     MACETE: Regra do “para” e do “pelo”:
    - PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
    - PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.

    - Súmula nº 367 do TST: UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
    -->  O veículo fornecido PARA o trabalho não é considerado in natura.
  • A PEGADINHA FOI COLOCAR O CARRO USADO PARA FINS PARTICULARES....

    CONTUDO, AINDA QUE NÃO SOUBESSEMOS SUMULA/ OJ, A QUESTÃO DEU A DICA: "INDISPENSÁVEL AO TRABALHO"!!!!! 
    PRONTO.. É PARA O TRABALHO E NÃO PELO TRABALHO. 


    BOM ESTUDO GALERA!
  • GABARITO: C

    Se as utilidades mencionadas são fornecidas PARA o trabalho (assim o são porque indispensáveis para a realização do trabalho, como enunciado na questão), não possuem natureza salarial.

    Em relação ao veículo, o TST tem jurisprudência BEM CLARA a este respeito no sentido de que o veículo fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial, mesmo que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. É isso o que diz a Súmula 367, veja:


    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.


    Em suma: não basta sabermos de cor e salteado a CLT, temos que saber (e muito bem, diga-se de passagem) todas as súmulas e OJ´s atualizadas do TST!

    Avante, galera! :)
  • Essa questão mostra a importância de se manter atualizado nas súmulas e OJ's, não bastando o mero conhecimento da "letra da lei". Vejamos:


    Art. 458: Além do pagamento em dinheiro, COMPREENDE-SE NO SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    O artigo fala da regra geral: prestações in natura dadas PELO trabalho = salário


    Contudo, vejam a redação da Súm 367: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    A súmula aplica o desdobramento da regra: prestações in natura concedidas PARA o trabalho = não são salário


    PARA o trabalho = para serem utilizadas na consecução do trabalho, facilitando-o

    PELO trabalho = fornecidas em razão de méritos pessoais do trabalho desenvolvido pelo empregado


  • Questão cobrada pela FCC no TRT/MG em 2015. Vide questão Q535456

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 367 TST

  • Letra C.

     

    Gabarito (C), pois as utilizadas são forne cidas para o trabalho, e não pelo trabalho.

    Segue abaixo a Súmula 367, que materializa o entendimento do TST (no caso do veículo também ser utilizado para fins

    particulares):

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". H ABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTR ICA. VEÍCUL O. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO

    AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a

    realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja e le utilizado pelo empregado também

    em atividades particulares .

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    UTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )


ID
282037
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D":

    a) Considera-se gorjeta não somente a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. - art. 457, § 3º, da CLT.
    b) Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. - art. 458, caput, da CLT.
    c) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. - art. 457, § 2º, da CLT.
    d) (NÃO) Serão consideradas como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. - art. 458, § 2º, I, da CLT
    e) A habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. - art. 458, § 3º, da CLT.
  • Atualizando:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 1 o   Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2 o   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.     


ID
282238
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)

    ► CLT. Art. 458. § 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

    Demais alternativas:

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 458. § 3.º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 457. § 3.º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)

    D : FALSO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)

    A alimentação deixou de ter natureza salarial com o advento da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista").

    CLT. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019)

    CLT. Art. 457. § 5.º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019)

    E : FALSO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)

    Com a alteração do art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), as diárias para viagem não estão mais limitadas a 50% do salário do empregado.

    CLT. Art. 457. § 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)


ID
290932
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São parcelas de natureza salarial:

Alternativas
Comentários
  • ENTENDENDO COMO NATUREZA SALARIAL TODA CONTRAPRESTAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÀO DO SERVIÇO:

    FRISE-SE QUE:
    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissõespercentagensgratificações ajustadasdiárias para viagens abonos pagos pelo empregador.
    SUM-139    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    EM CONTRAPARTIDA, NÃO SÃO SALÁRIOS: 
    SUM-251    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XI, CF/1988

     ACREDITO QUE SALÁRIO-EDUCAÇÃO NÃO TERIA NATUREZA SALARIAL, POR PRÓPRIA VEDAÇÃO LEGAL CONFORME ABAIXO: 
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    QUEM PODER COMPLEMENTAR... ABS
  • "O salário-família  constitui um benefício previdenciário pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, sendo o valor da cota do salário-família fixo e seu montante corrigido toda vez que o salário for reajustado. A cota do salario-família não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. É devido ao segurado que tiver filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade" (Renato Saraiva) 


    O salário-maternidade também tem natureza previdenciária.

    "O prêmio é uma recompensa ao empregado que se destaca, por sua produtividade, no desempenho de determinada função na empresa, constituindo-se numa parcela sem natureza salarial" (Renato Saraiva)

  • COMPLEMENTANDO...
          
      § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • Observo que se tem colocado o prêmio como parcela de natureza não salarial, entretanto, não é esse o de Maurício Goldinho, Curso de Direito do Trabalho, pág. 647, que assim sustenta: " O salário é composto também por outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, dotadas de estrutura e dinâmica diversas do salário básico, mas harmônicas a ele no tocante à natureza jurídica..... São exemplos: salário básico, comíssões, percentagens; gratificações habituais; abonos (...). Além dessas figuras, indiquem-se, ainda, o 13º salário, os adicionais (englobados na epígrafe "percentagens") e os prêmios."
    Ademais, o entendimento do TST é no mesmo sentido, senão vejamos:

    RECURSO DE REVISTA. 1. SÚMULA Nº 330/TST. TERMO DE RESCISÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Afigura-se impossível visualizar contrariedade à Súmula nº 330 desta Corte, porquanto o Regional, embora consigne a existência de ressalva aposta pelo reclamante no recibo de quitação, não revela quais os pedidos formulados na inicial e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão. Recurso de revista não conhecido. 2. prêmio. habitualidade no pagamento. integração ao salário. O prêmio pago com habitualidade pela empresa integra o salário do obreiro, a teor do art. 457, § 1o, da CLT. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.


    Processo: RR - 9148600-66.2003.5.01.0900 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
  • SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    PRÊMIO TEM NATUREZA SALARIAL:

    "É parcela paga pelo empregador em circunstâncias tidas como relevantes e vinculadas à conduta obreira ou da coletividade obreira.  Distinguem-se dos: adicionais - pois as circunstâncias não são gravosas ao obreiro; e das gratificações – pois as circunstancias se vinculam à conduta obreira. O prêmio é figura atípica, criada pela normatividade autônoma, não havendo previsão legal de prêmios/bônus. O prêmio é parcela salarial (STF n. 209) e repercute sobre FGTS, 13°, férias e etc. O premio é salário, assim, integra ao contrato de trabalho e não pode ser abstratamente suprimido (inalterabilidade – art. 468), mas é salário-condição, assim, só é pago em determinadas circunstâncias."

    STF N. 209 "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade"


    MAURÍCIO GODINHO.
  •  Lista indicando a natureza salarial e indenizatória de algumas verbas trabalhistas. A lista não é taxativa, ok?

     

    Vamos lá:

     

    VERBAS SALARIAIS

     

    - 13º Salário

    - Abonos

    - Adicional de função

    - Adicional de horas extras

    - Adicional de insalubridade

    - Adicional de penosidade

    - Adicional de periculosidade

    - Adicional de transferência

    - Adicional noturno

    - Adicional por tempo de serviço

    - Ajuda alimentação

    - Ajuda de custo

    - Bonificações habituais

    - Comissões

    - Diárias para viagens que excedam 50% do salário

    - Férias gozadas

    - Gorjetas

    - Gratificações

    - Horas extras

    - PLR

    - Percentagens

    - Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente

    - Prêmios habituais

    - Quebra de caixa

    - Salário Família

    - Salário Maternidade

    - Salário Paternidade

    - Verbas de representação

     

     

    VERBAS INDENIZATÓRIAS

     

    - Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário)

    - Ajuda alimentação – quando prevista em CCT

    - Auxílio acidente

    - Auxílio creche

    - Auxílio doença (15 dias anteriores ao afastamento)

    - Auxílio doença (15 dias anteriores ao afastamento)

    - Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos

    - Bolsa estagiário

    - Bonificações eventuais

    - Cobertura médica e odontológica

    - Despesas de viagem

    - Diárias que não excedam a 50% do salário

    - Férias indenizadas

    - FGTS

    - Habitação, energia elétrica e veículo, fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para realização do trabalho

    - Indenização de seguro desemprego

    - Licença prêmio indenizada

    - O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho

    - PLR eventual

    - Prêmios eventuais

    - Vale alimentação – quando descontado do salário

    - Vale transporte

     

    http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/07/natureza-juridica-verbas-trabalhistas.html

  • quase que eu não enxergava


ID
295624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um indivíduo tenha sido contratado para trabalhar
em uma empresa pelo salário de R$ 600,00 e com gratificação
bimestral de R$ 200,00. Considere, ainda, que o empregador
financiava, para esse empregado, curso de pós-graduação em
instituição de ensino privada, fora do horário de expediente, no
valor mensal de R$ 250,00. Com base nessa situação, julgue os
itens que se seguem.

Nessa situação, o pagamento da gratificação de dois em dois meses é legalmente válido e tem natureza salarial, produzindo reflexos no cálculo, por exemplo, do 13.º salário.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 207 - STF
    Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário

    As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

  • Art. 457 da CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50 (cinqüenta) por cento do salário percebido pelo empregado.
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

  • As gratificações integram a remuneração base dos empregados para todos os efeitos dela emanados e, assim, são computadas para o cálculo da remuneração do repouso, das férias, da indenização, dos depósitos do FGTS, conforme poderemos observar na Súmula 253 do TST. 
    Súmula 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Essa questão  está desatualizada em virtude de não mais R$600, 00 abranger 1 salário mínimo. Não pode o empregado receber menos que um salário mínimo. A assertiva se mantém correta, pois não se refere a esse detalhe, mas deve-se estar atento!
  • CUIDADO!!
    A Súmula 207, TST, citada por Ive Seidel está cancelada!
  • CERTA.

  • DESATUALIZADA!!!

    MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTA!

    os prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram mais a remuneração do empregado e, portanto, não irá mais repercutir sobre outras verbas trabalhistas.

    457 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e OS PRÊMIOS não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

    Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades

     Dúvidas manda mensagem!!
    Artigo paga ajuda https://juliannamel.jusbrasil.com.br/artigos/533527587/salario-mudancas-trazidas-pela-reforma-trabalhista-lei-13467-2017


ID
295627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um indivíduo tenha sido contratado para trabalhar
em uma empresa pelo salário de R$ 600,00 e com gratificação
bimestral de R$ 200,00. Considere, ainda, que o empregador
financiava, para esse empregado, curso de pós-graduação em
instituição de ensino privada, fora do horário de expediente, no
valor mensal de R$ 250,00. Com base nessa situação, julgue os
itens que se seguem.

No período de férias desse empregado, é necessário considerar o cômputo do terço constitucional sobre o valor de R$ 250,00 correspondente ao curso de pós-graduação, pois, segundo a legislação, trata-se de salário in natura.

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
  • Verba investida em educação não tem natureza salarial.



    Bons estudos!
  • É assegurado pela CF/1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos UM TERÇO A MAIS do que a REMUNERAÇÃO NORMAL. E a CLT determina que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Art.129).

    É isso ai galera!! Beijos..

ID
300853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à remuneração e ao salário, julgue os itens
a seguir.

Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, abonos, diárias para viagens e indenização por despesas havidas pelo empregado.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 457
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não
    excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela
    Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53)
  • Parece-me que o erro do enunciado não está nas diárias, uma vez que a questão não entra no mérito se são ou não superiores a 50% do salário.
    Acredito que o erro esteja na expressão "indenização por...", pois se é indenização, não tem natureza salarial.
  • O erro está em "indenização por despesas havidas pelo empregado", já que isso é uma outra forma de dizer ajudas de custo.
    art 457
    CLT Art. 457 § 2º
  • O erro está em indenizações, uma vez que estas não integram o salário.
    Art. 457, CLT:
    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
  • Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

    Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, abonos, diárias para viagens e indenização por despesas já são salário
  • A REGRA É QUE ABONOS E DIÁRIAS COMPREENDEM-SE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, EXCETO QUANDO EXCEDEREM 50% DO SALÁRIO, NO CASO DE DIÁRIAS; E 20 DIAS DO SALÁRIO, NO CASO DO ABONO. ERRADO É A INDENIZAÇÃO!
  • Atenção para o comentário do Jorge, pois está equivocado.

    Vejamos:
    "§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado".

    Isto quer dizer que, regra geral, as diárias não se incluem nos salários. Todavia, farão parte deles as diárias que excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

    Fundamentação: O legislador quis, com este dispositivo legal, evitar que os empregadores burlem as leis trabalhistas atribuindo aos seus empregados um salário de valor baixo (para assim, os encargos trabalhistas serem menores) e, ao mesmo tempo, "compensar" o empregado com pagamentos disfarçados de "diárias"... Assim, sempre que a diária for de valor alto (como os, especificamente, 50% do salário) esta será caracterizada como parte integrante do salário).

    Só para salientar, esta saída encontrada pelo legislador é criticada, entre outros, por Amauri Mascaro Nascimento.
  • Se o enunciado terminasse na palavra 'viagens' estaria correto.
  • Complementando os comentários:Salário = salário básico + sobre-salárioSobre salário é a prestação que, por sua natureza, integra o complexo salarial como complementos do salário básico.Art. 45. Integram o salário não só a importância fixa estipulada , como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viajem e abonos pagos pelo empregador.Lembrando do que está disposto no parágrafo 2º, conforme nossa colega Dani Costa comentou!
  • as gorjetas tb não integram o salário. vide CLT457
  • Pela quantidade de comentários a questão tornou-se polêmica. Vejamos o que diz o enunciado e o que dispõe, a seu respeito, a CLT:

    Questão: Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, abonos, diárias para viagens e indenização por despesas havidas pelo empregado.

    CLT:
    Art. 457: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

     

     

  • ERRADO.

    Indenização por despesas havidas pelo empregado não integram a remuneração.

    CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

  • ERRADO

    ART 457 NAO SE INCLUEM  NO SALARIO AJUDAS DE CUSTOS,NO CASO AI COMO""DESPESAS PELO EMPREGADO""
  • Colegas
    Pelo §1º do 457 da CLT, as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, abonos, diárias para viagens e indenização por despesas havidas pelo empregado integram o salário.
    Na minha opinião, o erro está em que o enunciado deu a entender que estas verbas não comporiam o salário, o que se extrai da expressão "além do salário".
  • Tive a dúvida do colega Paulo tb. Se tiver alguém ai da área de trabalho....

    Mas eu penso o seguinte paulo: Remuneração = salário + gorjeta . Então, se comissões, porcentagens e etc, integram o salário, tb integram a remuneração ( pq o salário integra a remuneração). Assim, com segurança, vejo o que erro estaria na parte que diz ser a indenização salário....mas gostaria de ler algum matérial sobre o assunto....
  • Pedro,
    Você observou bem, há um outro erro na questão. Ele consiste na assertiva de que a indenização integra a remuneração: como bem ressaltado, remuneração=salário+gorjetas. Mas permita-me discordar quanto ao fato de que a questão diz que a indenização integra o salário: tal assertiva está imperfeita, dada a expressão "além do salário" ,que leva ao entendimento de que as indenizações estariam em categoria à parte.
  • Súmula 101 do TST: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
    Assim, não são todas as diária (como consta na questão) que integram o salário do empregado, mas somente as que excedam 50% do salário.

  • INDENIZAÇÃO NÃO.


ID
300856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à remuneração e ao salário, julgue os itens
a seguir.

Além do pagamento em dinheiro, o salário compreende, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato de trabalho ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, como contraprestação indireta e suplementar aos valores pecuniários.

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (CLT)
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 458, CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestudário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoolicas ou drogas nocivas.

    Súmula 367/ TST. Utilidades in natura. Habitaçao. Energia elétrica. Veículo. Corgarro. Não integraçao ao salário.

    I - A habitaçao, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

    BONS ESTUDOS!

  • Segundo Renato Saraiva:

    Remuneração = salário + gorjeta

    Salário= salário básico + sobre salário

    salário básico = salário em dinheiro + salário "in natura"

  •       Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

            § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

           § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

            V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

            VI – previdência privada;
            VII – (VETADO)

            § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

            § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família 

  • o que significa "como contraprestação indireta"?
  • contraprestação indireta é a que não é direta.
  • Essa "contraprestação indireta" faz parte das expressões doutrinárias do CESPE? rsrsrs... 

    Na CLT, não se encontra tal expressão. Acredito que as "contraprestações indiretas", para o CESPE, são serviços remunerados por utilidades e não por dinheiro.

    Vai entender, meu povo!


  • Fiquei na dúvida quanto a contraprestação ser indireta, não seria direta?


ID
315139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila labora no supermercado X, a quem a sua empregadora pretende pagar parte do salário contratual através de produtos alimentícios. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em se tratando de salário in natura, o percentual legal permitido para alimentação fornecida como salário-utilidade não poderá exceder

Alternativas
Comentários
  • CLT art. 458  

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)


    Assim alimentação 20% (eis a resposta).
  • No caso do trabalhador rural, de acordo com a lei 5889/73, esses percentuais são invertidos, conforme artigo 9:
    a) até o limite de 20%, no caso de moradia,
    b) até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.


  • eu memorizei assim para o urbano:
    ordem alfabética: Alimentação, Habitação
    ordem numérica: 20%, 25%. (Daí é só inverter para o rural.)

    só complementando:
    salário-utilidade ou in natura

    art. 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
     
    CLT art 82 diz ainda que empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

  • FCC assassinando o vernáculo: se vocês lerem com atenção o enunciado, vão ver que Camila trabalha num supermercado, que por sua vez é empregado de alguem (!), e esse empregador do supermercado quer pagar a ele em produtos alimentícios.
    evidentemente não foi o q  eles quiseram dizer, mas é o q está escrito. 

    nesse mesmo concurso, na prova de ajaj, tem uma questão que começa assim ( Q86139):

    "José, empregado da empresa X,onze anos atrás, "

    ja a gente tem q decorar pra prova quantos tentaculos tem um poliqueta ou quantos fios tinha o lenço do eça de queiroz, como se isso medisse conhecimento.

    eta vida injusta
  • Salário In natura dos empregados urbanos:
    Alimentação : 20 %
    Habitação : 25 %
    Salário in natura dos empregados rurais ( inverte ):
    Alimentação: 25 %
    Moradia : 20 %
  • Urbano:
    Alimentação - 20%
    Moradia - 25% (O aluguel na cidade é mais caro)

    Rural:
    Alimentação - 25% 
    Moradia - 20% 

    Só para não esquecer!
  • Gente, apenas mais uma observção importante:
    Os limites de descontos de 20% e 25%, relativos à alimentação e habitação, respectivamente, do empregado urbano será sobre o salário contratual, ao passo que os limites de 25% e 20%, relativos à alimentação e habitação, respectivamente, do empregado rural, será sobre o salário mínimo, consoante redação do art. 9, da lei 5.889/73, in verbis:
    "Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; (...)"

  • A forma que encontrei para memorizar os percentuais foi uma questão mais ou menos lógica:

    na cidade (trabalhador urbano) a habitação é mais cara que a alimentação, então os percentuais são de 25 e 20 por cento respectivamente;
    já no campo, a alimentação é mais cara que a habitação, por isso os percentuais acima são invertidos...
  • Salário in natura - O salário, em regra, é pago em dinheiro. Mas existe a possibilidade de o pagamento ser feito em bens diversos. Esses bens podem ser gêneros alimentícios, transporte, vestuário, habitação e outros que sirvam à manutenção do trabalhador e de sua família. Três são os requisitos para que o bem entregue ao empregado, pelo empregador, seja considerado como salário: a) a gratuidade; b) a habitualidade e c) o caráter retributivo, ou seja, que o repasse tenha sido “pelo” trabalho e não “para” o trabalho. A legislação fixa um limite mínimo para o pagamento em dinheiro (30%).

    Limitações ao salário in natura – Não é permitido o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou qualquer outra droga nociva (incluindo o cigarro – Súmula 367, II, TST).
    A CLT, no art. 458, estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário in natura não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual.
    O Decreto 94.062/87 estipula outros percentuais máximos: vestuário (14%); higiene (6%) e transporte (4%).
    No caso do empregado rural, os percentuais de habitação e alimentação se invertem (até 20% para habitação e até 25% para alimentação).
  • In natura (empregados urbanos):
    Alimentação : 20 %
    Habitação : 25 %

    in natura (empregados rurais - inverte):
    Alimentação: 25 %
    Moradia : 20 %
  • gabarito: letra C
  • eu sempre esquecia o que era 20 e o que era 25...
    agora com o macete da  Camila Dantas acho que não esqueço mais...
  • Vinte comer... pronto, não esqueço mais.
  • Na interpretação do art. 458, §3º da CLT deve ser levada em conta a Súmula 258/TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade".
  • GABARITO: C

    Os limites para fornecimento de habitação e alimentação são estabelecidos pelo §3º do art. 458 da CLT:


    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • lembre se de inverter as percentagens de 20% de alimentação e 25% de habitação para trabalhador urbano enquanto o rural é de 25% de alimentação e 20% de habitação. Porem no caso de trabalhador urbano usa-se como referência o salario contratado enquanto no trabalho rural usa-se o salario minimo.
  • Jonan Silva Berbert , de qual fonte você tirou essas informações?

  • Para lembrar que 20% se refere á alimentação 20 (vinte de comer)

    e 25% e habitação , no caso em tela trabalhador urbano .


  • Desculpem-me se sou impoluto, mas o que a Juliana provavelmente quis fazer abaixo foi ensinar uma técnica para memorizar que 20% se refere ao limite para alimentação como salário in natura. Basta tirar a preposição "de" do que ela escreveu entre parênteses e lá está a frase para não esquecer mais. Pode parecer grosseiro... mas é melhor isso do que uma "torcida inteira do Flamengo" passar na sua frente por causa de uma única questão que você erra. E foi assim que eu nunca mais esqueci.

  • Pessoal não entendi 20 de comer.

  • Maria Silva,

    20 comer (Vin-te co-mer)
  • Trata-se de aplicação do artigo 458 da CLT:
    "Art. 458. (...)
    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual".
    Assim, RESPOSTA: C.

  • Dicas para responder essa questão e saber sobre adicional noturno do urbano e rural:

    O Urbano Come (20%) ou 20 comer.

    O Rural Habita (25%)

    Espero ter ajudado!

  • SÓ pra complementar>

    quando vc vai comer geralmente vc usa garfo e faca ne? e quanto que custa geralmente um pf? 10 contos... 10*2=>20


    bizu:

    ajuda de custo --> NUNCA integrará o salario

    diária - 50%--> NAO integra o salario

    diário +50% --> Integra  O salario 


  • CAVEIRAAAAAAAAAAAA

  • Rural 

    Alimentação > 25 % 

    Habitação  >  20 % 

    *precisa de expressa autorização do empregado 

    *Sobre salário mínimo

    Urbano 

    Alimentação > 20 %

    Habitação  >  25 % 

    *Sobre o salário 

    *Não precisa de autorização expressa

  • GABARITO ITEM C

     

    BIZU: DECORE O DO URBANO E O DO RURAL VOCÊ INVERTE!!

     

    URBANO                                               RURAL

    ALIMENTAÇÃO:  20%                      ALIMENTAÇÃO: 25%

    HABITAÇÃO:    25%                         HABITAÇÃO:     20%

     

  •                                  Rural     /    Urbano

    ALIMENTAÇÃO   até 25%            /   até 20%

    HABITAÇÃO        até 20%          /   até 25%

    *INCIDE SOBRE  salário mín.      / sal. contratual

    *Aquiescência do "e" --> RURAL,

  • Morar na cidade custa mais caro: 25% 

    Na roça dá mais fome, trabalha-se muito: 25%

  • Urbano precisa de uma "quintinha" pra comer (20% igual a 1/5) e um quartinho pra morar (25% igual a 1/4).

    Na roça é tudo o contrário kkk

  • Galera e quanto à súmula 258 do TST?

     

    Súmula n. 258/TST Salário-utilidade. Percentuais. CLT, art. 8º, 82 e 458. 

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário «in natura» apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

     

    No caso já vi várias questões aplicando as restrições da CLT para todo mundo , mas a súmula diz que só se refere aos emrpegados que percebem salário mínimo

     

    Alguém sabe algo a respeito?
     

  • Eu tenho a mesma duvida do meu xará...

    Mas na hora da prova não vou discutir com a banca e marcar a regra...

  • JOAO, ISSO QUER DIZER QUE SE O CARA RECEBE MAIS QUE O SALARIO MINIMO , a regra é  o valor real da utilidade!
    exceto nos casos em que a lei define os percentuais , que são os casos da habitacao e a alimentacao  20 e 25 % , o restante fica por conta do empregador.
    espero que eu tenha sido claro

  •  

    ATENÇÃO, COM A REFORMA TRABALHISTA!

    Art. 457. § 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    RESUMINDO:

    1.O auxílio alimentação não possui mais natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas. Ademais, foi vedado seu pagamento em dinheiro. Art. 457, § 2º, CLT. (N IMPORTA SE O EMPREGADO TA NO PAT OU N, MAS O PERCENTUAL PRA SER SALÁRIO IN NATURA CONTINUA 20%)

    2A ajuda de custo, ainda que habituais, não terá natureza salarial de acordo com o art. 457, § 2º, CLT.

    3.As diárias para a viagem que excedam a 50% não possuem mais natureza salarial.

    4.Prêmios: Prêmios, segundo a nova redação do art. 457, § 4º da CLT são liberalidades concedidas pelo empregador pagas a ele devido a um desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades. Entretanto, os prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram mais a remuneração do empregado e, portanto, não irá mais repercutir sobre outras verbas trabalhistas. (MESMO SE PASSAR DE 2X AO ANO AO CONTRÁRIO DO QUE ERA ANTES!)

    É isso galera, espero ter ajudado! Vamo nessa!!!

     

  • ALIMENTAÇÃO:   20%

    HABITAÇÃO:   25%

     

    Vá e Vença!


ID
333907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a CORRETA (é a "letra" da Súmula 340 do TST)

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

    c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     


    SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • 340 TST   O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Comentários à Súmula 340 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 316

    É chamado de comissionista puro o empregado que recebe, exclusivamente, por comissão. Nesse caso dos empregados que recebem por comissão, se sujeitos ao controle de horários, o pagamento das suas horas extraordinárias é diferente dos demais empregados. Como esse empregado continua recebendo as comissões durante as horas que ultrapassarem o horário normal, ele receberá apenas o adicional de, no mínimo 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão.  
    (...)
    Para se chegar ao valor da hora normal, deve-se dividir o valor mensal recebido das comissões, pelas horas efetivamente trabalhadas. Uma vez alcançado o valor-hora das comissões recebidas no mês, incidirá o adicional de 50%, nas horas que extrapolaram a jornada normal, em regra 8 horas. Por exemplo: feita a média, alcançou-se R$ 20,00 por hora de comissões. Nesse caso, o empregado que trabalhou 5 horas extras durante a semana, receberá apenas o adicional de 50%, ou seja, R$ 10,00 sobre essas 5 horas. Total de R$ 50,00 de horas extras (apenas o adicional)


  • SÚMULA 340 TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor onúmero de horas efetivamente trabalhadas.

  • Questão correta "C" - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

    c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
    Questão correta, esta em perfeita consonancia com a súmula 340 do TST, que assim dispõe: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de no minímo 50% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor hora das comissões recebidasno mês, considerando-se como divisoro número de horasefetivamente trabalhadas".

     

  • Sugiro que os comentários repetidos explodam em 05 segundos!!!
  • GABARITO ITEM C

    SÚM 340 TST

     

    EMPREGADO COM CONTROLE DE HORÁRIO E COMISSIONADO:

     

    -MÍN 50% --->P/ HORAS EXTRAS

     

    -CALCULADO------->   VALOR-HORA DAS COMISSÕES---> DO MÊS

     

    -DIVISOR--->Nº DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS

  • Luiz, tipo assim cara.. se a pessoa comenta, já com boa intenção... poxa, pode ser repedido ou não... to nem ai, ela quis ajudar e ja ganha minha joinha. Não gosto é de comentarios babacas que nem os nossos que não acrescentam em nada. Mas tirando isso, pessoal do QC TA DE PARABENSSS... MELHOR FERRAMENTA DO MUNDO PARA CONCURSO. Alooo vc, e vá estudar seu bosta!

  • Gabarito (C), com fundamento em Súmula do TST:

     

    SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo ,

    50 % (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor -hora das comissões recebidas no mês,

    considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

    Geralmente os empregados que re alizam atividade externa (como os vendedores) estão dispensados do controle de jornada.

     

    O que a Súmula dispõe é que os vendedores sujeitos a controle de horário farão jus ao adicional de horas extraordinárias,

    sendo o divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (para os empregados em geral o divisor é 220).

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Reforma

    Art. 457
    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Não inclui mais: diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

     

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a TÍTULO de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

  • A limitação de 50% é somente referente a ajuda de custo!

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

    CLT, Art. 457, § 2º 

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

     

     

     

    Apaixone-se pelo caminho!


ID
340147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, integram o salário, dentre outras verbas, não só a importância fixa estipulada, como também

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: c
    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • LETRA C.


          Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 

  • Ainda com relação às diárias para viagem, lembro que a Lei nº 7.064/1982 retira a sua natureza salarial, independentemente do valor destas, quando o empregado as recebe quando é designado para prestar serviços de natureza transitória no exterior, por período não superior a 90 dias:
    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 
    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
     a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
     b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
  • Integram o salário: 
    Co missões
    Pe rcentagens
    G  ratificações ajustadas
    A  bonos pagos pelo empregador
    Di árias que excedam 50%
  • Pessoal,

    Cabe acrescentar nos comentários

    Súmula 101 TST: Diárias de Viagem. Salário

    "
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

    Conforme o livro do prof. Henrique Correia, se as diárias excederem a 50% do salário básico (sem adicionais) do empregado, pressupõe-se que exista fraude, e nesse caso terá natureza salarial, com base no princípio da primazia da realidade. Além disso, haverá o reflexo nas demais parcelas trabalhistas.

    Abraços

    Bons Estudos
  • Integram o salário, além da importância fixa estipulada:
    COMISSÕES
    PERCENTAGENS 
    GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS
    DIÁRIAS PARA VIAGENS
    ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR
    Não se incluem:
    AJUDAS DE CUSTO
    DIÁRIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM DE 50% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO.
  • Observações importantes com o intuito de enfatizar e complementar os já tão ricos comentários dos nobres colegas:
    --> As diárias (que é um estímulo que o empregador fornece ao empregado) fornecidas pelo empregador têm natureza salarial. (=/= ajuda de custo, não tem natureza salarial, que o cara leva pra viajar e pagar suas despesas).
    --> As diárias para viagem têm natureza salarial quando ultrapassarem 50% do valor salarial.
    --> As diárias para viagem, mesmo quando ultrapassarem 50% do valor salarial, mas o empregador exigir a prestação de contas, perderão a natureza salarial. (pois eu tive que devolver o que sobrou, e não gastar como eu queria). Assim, passará a ser ajuda de custo.

    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
  • Pessoal, sobre o assunto diárias de viagem bolei o seguinte quadrinho, espero que possa ajudar a todos na memorização das particularidades, aqui vai:

    TEMA:  SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
    ASSUNTO: DIÁRIAS DE VIAGEM, art.427, CLT
     
    DIÁRIAS DE VIAGEM TEM NATUREZA SALARIAL?
    Diárias de viagem (regra geral) SIM
    Diárias de viagem que não ultrapassa 50% do valor do salário NÃO
    Diárias de viagem que ultrapassa 50% do valor do salário SIM
    Diárias de viagem que ultrapassa 50% do valor do salário caso o empregador EXIJA prestação de contas NÃO
    Diárias de viagem que ultrapassa 50% do valor do salário e o empregador NÃO EXIGE prestação de contas SIM
  • Diárias de viagem:

    Que excedam 50% do salário: Integram o salário

    Que NÂO excedam 50%: NÃO integram o salário
  • Não integram
    AC/DC
    Ajuda de Custo
    Diárias Cinquenta % (até)

    Cuidar com o abono: em regra é considerado parcela salarial (artigo 457, 1º CLT. Porém, o artigo 144 da CLT prevê que o abono de férias não terá natureza  salarial quando não excedente a 20 dias. (Copiei o comentário da questão Q207439)
  • Pessoal, é importante ter em mente que o parágrafo 1º é a REGRA GERAL, e o 2º a EXCEÇÃO, então se disser que as DIÁRIAS PARA VIAGENS INTEGRAM O SALÁRIO, estará correta, mesmo sem especificá-la.  Segundo o professor Ricardo Resende.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.   (REGRA)


            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.(EXCEÇÃO)

  • c-) "as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador."


    Beleza,  essa é a resposta correta! Mas me chamou atenção algo não comentado ainda que pode confundir alguém em relação à resposta. Mais precisamente o que destaquei em vermelho: ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.

    Observe este artigo da CLT:


      Art. 144. O  abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

     O abono que destaquei em laranja não integra a remuneração do empregado. Achei interessante porque eu mesmo me confundi antes de ver a resposta da questão.

  • INTEGRAM O SALARIO: CHOCOLATE COPEGADI, A ENERGIA QUE DÁ GOSTO.


    Co missões
    Pe rcentagens
    G  ratificações ajustadas
    A  bonos pagos pelo empregador
    Di árias que excedam 50%
  • bizu:


    ajuda de custo --> NUNCA integrará o salario

    diária - 50%--> NAO integra o salario

    diário +50% --> Integra  O salario 

  • GABARITO ITEM C

     

     

     

    IMPORTANTE:

     

    ABONO---> INTEGRA

     

    ABONO DE FÉRIAS ---> ATÉ 20 DIAS NÃO INTEGRA(PARCELA INDENIZATÓRIA)

  • Lembrar que de acordo com a "Nova CLT", no seu Art. 457, parágrafo 2, diz que a ajuda de custo, o auxílio alimentação, as diárias para viagem, os prêmios e os abonos não integram a remuneração. 

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  Pós Mp


ID
432982
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando o Direito Individual do Trabalho e o entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.

II - A alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, mesmo que nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº. 6.321/1976, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

III - É vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas em caso de dano por ele causado, desde que comprovada sua culpa, o desconto será considerado lícito.

IV - O rol de utilidades passíveis de dedução nos salários dos trabalhadores urbanos e rurais não é taxativo, já que o empregador pode lhes fornecer, como retribuição de seus serviços, inúmeras prestações in natura, ainda que não previstas expressamente em lei.

V - No caso de prestação de serviços em locais inóspitos, tais como uma plataforma marítima, tem-se admitido o pagamento salarial realizado através de instrumentos que configurem o truck system, sendo vedado em qualquer outro caso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.
    Lei 5859/72, Art. 2-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
    §2º - As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial, nem se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos.


    II - A alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, mesmo que nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº. 6.321/1976, NÃO tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. ERRADA
    OJ 133 SDI1 TST - AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituido pela lei nº, 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
    Art. 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.


  • III - É vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas em caso de dano por ele causado, desde que comprovada sua culpa, o desconto será considerado lícito. ERRADA
    Danos causados por culpa, só podem ser descontados caso haja ajuste entre as partes, seja individual ou coletivamente. Apesar de não haver regra, referido ajuste deve ser anterior ao dana, para não caracterizar vício na manifestação de vontade - art. 462, §1º CLT

    IV - O rol de utilidades passíveis de dedução nos salários dos trabalhadores urbanos e rurais não é taxativo, já que o empregador pode lhes fornecer, como retribuição de seus serviços, inúmeras prestações in natura, ainda que não previstas expressamente em lei. ERRADA
    O erro da questão encontra-se na afirmação de que o rol das utilidades salariais fornecidas pelo empregador para os trabalhadores rurais não é taxativo. A lei dos rurais fixa rol taxativo para o fornecimento salarial de utilidades, quais sejam, alimentação e moradia. Assim outras utilidades convencionais, habitualmente concedidas pelo empregador, como terreno para roça, não integrará o complexo salarial. Em contrapartida o caput do art. 458 traz um rol exemplificativo dessas utilidades aos trabalhadores urbanos.


    V - No caso de prestação de serviços em locais inóspitos, tais como uma plataforma marítima, tem-se admitido o pagamento salarial realizado através de instrumentos que configurem o truck system, sendo vedado em qualquer outro caso. ERRADA
    Não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviço - concessão de alimentos em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em locais inóspitos ou longíquos. Vale ressaltar que o truck system é vedado em qualquer hipótese - art. 462, §2º CLT.
  • I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.

    Justificativa: Lei 5.849/72. Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
  • I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário. 

    O art. 2º-A,§ 1°, da Lei 5859/72 prevê que: 

    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.

    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    Com base na fundamentação legal supra, denota-se que o item I da questão está errado, uma vez que o § 1° do art. 2º -A da Lei 5859/72, impõe 2 condições para que possa have descontos referentes a habitação do empregado doméstico, quais sejam: que a moradia seja em local dieferente em que ocorrer a prestação do serviço e desde essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. Entretanto o intem I traz apenas a possibilidade do desconto estar disposto em contrato, o que vai de encontro com o dispositivo legal supra.

    Isto posto, questão passível de anulação, pois o gabarito aponto como assertativa correta a letra "B", porém, conforme a lei, correta é a letra "A"
  • A IV é falsa porque o artigo 9º da Lei 5.889/73 é condiciona à autorização legal o desconto no salário do empregado rural.
  • Ana Paula, não vejo a questão como passível de anulação.
    O item I está corretíssimo, eis que nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário. O "sentido contrário" em questão conduziria à uma situação mais benéfica ao empregado, que poderá ver a moradia integrar o cálculo das suas verbas trabalhistas, como das férias, por exemplo. Essa situação, esse acordo, na verdade é mais benéfico ao empregado, o que é plenamente possível.
    Em suma, a disposição em "sentido contrário" seria no sentido de permitir a integração, o que é mais favorável e naturalmente permitido.
    Gabarito correto.
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    Concordo com a colega Ana, a lei exige 2 requisitos, a questão somente mostrou 1 deles.

    Não concordo com o colega acima, entender que a moradia fornecida pelo emrpegador na sua propria residência tem natureza salarial permite que ele realize o respectivo desconto, o que afasta a alegação de que o fornecimento da utilidade seria benéfico ao doméstico. 


ID
466435
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de salário e remuneração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O salário maternidade tem natureza jurídica previdenciária, eis que, quem suporta o encargo econômico é a Previdência Social, e não mais o empregador.
  • Resposta letra D

    a) o salário-maternidade tem natureza salarial.
    Salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS por ocasião da licença-maternidade, como salário é pago DIRETAMENTE  pelo empregador, salário -maternidade não possui natureza salarial.
    b) as gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das HE, do add noturno e do RSR.
    Súmula 354, TST: As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado não servindo de base de cálculo para as parcelas de AP, HE, Add Noturno e RSR
    Para integrar AP, HE, ADD NOTURNO e RSR precisa ser salário. (Remuneração = Salário + Gorjeta)
    c) plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura.
    o art 458, parágrafo 2° da CLT traz uma lista das utilidades que concedidas ao empregado pelo empregador não serão consideradas salário in natura e ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PRESTADA DIRETAMENTE OU MEDIANTE SEGURO-SAÚDE faz parte desse rol.
    d) a parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado.
    Parcela de participação nos lucros por força de lei (art 7°, XI da CF e art. 3° da Lei 10.101/2000) NÃO tem natureza salarial.
  • Essa questão não me pareceu bem formulada, pois embora seja verdade que a PLR não integra a remuneração do empregado, também é verdade que a lei estabelece uma periodicidade mínima de 6 meses para o pagamento. Logo, acertar a questão dependeria de se aceitar como premissa que o "habitualmente" previsto na alternativa "d" corresponderia a esse mínimo de 6 meses. Se alguém entendesse que o pagamento habitual abrangeria o pagamento mensal (e isso me parece válido), seria difícil sustentar a resposta.  Frise-se que há julgados do TST admitindo que a negociação coletiva pode reduzir essa periodicidade (mas não é bem disso que a questão trata).
  • Resposta letra D
    Art. 7º, XI, CF - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.


    A parcela de participação nos lucros e resultados constitui instrumento de integração entre o capital e trabalho, bem como incentivo a produtividade. (lei 10101/00.  A apuração de seu valor está relacionada com o resultado obtido pela empresa em decorrência do trabalho desenvolvido por todos os empregados em um determinado ano.

    Amauri Mascaro do Nascimento - a participação nos lucros não é salário, mas também não faz assalariado um sócio empregador.

    Apenas a real participação nos lucros é que se reveste de natureza não salarial: parcela periódica paga ao empregador sem qualquer relação com os resultados alcançados pela empresa, não se afasta a figura jurídica da gratificação habitual. E conforme o art. 457, § 1º da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário.


  • Apenas para fixar;
    Art.458

    Para os efeitos previstos  neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Alterado pela L-010.243-2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (vetado)

  • Típica questão que tem como resultado a menos errada,
    haja vista a "habitualmente paga" da letra D.
  • Basta exemplificar com o magistério do Min. Arnaldo Lopes Süssekind (Instituições de direito do trabalho, em co-autoria com Délio Maranhão e Segadas Vianna, 13. ed., São Paulo, LTr, 1993, v. 1): "Modificação de relevo ocorreu com a natureza jurídica da prestação paga ao empregado a título de participação nos lucros da empresa. A doutrina e a jurisprudência dos nossos tribunais sempre afirmaram sua natureza salarial (Súmula TST n. 251). Hoje, todavia, a prestação paga como participação nos lucros ou nos resultados está expressamente ‘desvinculada da remuneração’, isto é, não constitui salário e, por via de conseqüência, não pode ser computada: a) no pagamento do salário devido ao empregado; b) na base de incidência dos depósitos do FGTS, das contribuições previdenciárias e de outros tributos cujo fato gerador seja a remuneração do empregado; c) no cálculo de adicionais, indenizações e outras prestações que incidam sobre a remuneração".

                 .......................................................................

                Não sendo salários, os valores pagos a título de participação nos lucros não serão considerados para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

                A participação nos lucros não entra no salário-base do empregado para fins de recolhimento do fundo de garantia, do cálculo de indenizações de 13º salário, de remuneração das férias e do repouso semanal, de pagamento de adicionais salariais, de gratificações, prêmios, abonos, de recolhimento de contribuições previdenciárias etc.’

                No mesmo sentido a lição do ilustre mestre Arnaldo Süssekind, que assim afirma:

                ‘A obrigatoriedade da participação, tantos nos lucros, ou resultados, como na gestão, ficou dependendo de lei regulamentadora dessa norma. Não obstante, ela gerou, desde logo, efeitos jurídicos no tocante à natureza da prestação paga, a título de participação, seja em virtude de convenção ou de acordo coletivo, seja em decorrência de estatuto ou regulamento de empresa. Porque "desvinculada da remuneração", os valores da participação nos lucros, ou nos resultados, não mais constituem salários e, assim, não podem ser computados: a) para complementar o salário devido ao empregado; b) da base de incidência dos depósitos do FGTS, das contribuições previdenciárias e de outros tributos cujo fato gerador seja a remuneração do empregado; c) no cálculo de adicionais, indenizações e outras prestações que incidem sobre a remuneração ou o salário. Daí ter o TST cancelado o seu Enunciado n. 251.’’

             

  •  ·          a) o salário-maternidade tem natureza salarial.
    Incorreta: o salário-maternidade é considerado salário de contribuição, conforme artigo 28, §2? da lei 8.212 de 1991.
     
    ·          b) as gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado.
    Incorreta: contrário à Súmula 354 do TST:
    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.  “
     
    ·          c) o plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura.
    Incorreta: não se trata de salário in natura, mas de parcela não salarial, conforme artigo 458, §2?, V da CLT:
    Art. 458. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:(...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
     
    ·          d) a parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado.
    Correta: aplicação do artigo 7?, XI da CRFB:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


    (RESPOSTA: D)
  • Na minha opinião duas alternativas estão corretas, quais sejam, a letra "C" e "D", exceto por um pequeno detalhe na alternativa "C":

    A letra "C", ao meu ver, o plano de saúde é sim salário utilidade, pois é oferecido pelo empregador em favor único e exclusivo do empregado. Porém, como a alternativa falou em "caráter contraprestativo", não marquei como sendo a correta, pois o salario utilidade deve ser oferecido "pelo" empregador e não "para" o empregador. Se for oferecido pelo empregador em favor deste, mesmo assim não será considerado salário "in natura", com fulcro na Súmula 367 do TST.

    A letra "D" está correta, haja vista que o PLR independentemente de ser ou não habitualmente pago, não integra a remuneração do empregado. Lembrando que o mesmo só pode ser pago no máximo, 2 vezes por ano. (Alternativa mal redigida).

    Portanto, alternativa "D".

  • Lei nº 10.101/2000 (Participação nos Lucros)

    Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    (...) omissis

    Art. 3º. A participação de que trata o art. 2º. não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

  • A alternativa correta é a letra "D", conforme o que prevê o art. 3 da lei 10.101/2000:
    Art. 3: a participação que trata o art. 2 não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. 

    Entendo que a alternativa "C" está errada, isso porque o plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado não constitui salário in natura, conforme preconiza o art. 458 parágrafo 2, inciso IV, da CLT.
    Art. 458, par. 2. Para efeitos previstos neste art., não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV- assistência médica, hospitalar e odontológica;

    Espero ter ajudado. Força e fé amigos.

  • A: ao meu ver a letra A tb estar correta. Pois o salario maternidade é o único beneficio previdenciário que tem natureza remuneratória, integrando, portanto, o salário de contribuição.

     

    D: PLR só tem natureza remuneratória se pagar em desacordo com a lei que o regulamente, ou seja, se pago mais de duas vezes no mesmo ano civil ou em periodicidade inferior a um semestre, será considerado remuneração.

     

    Vai entender a FGV......esses estudos devem se limitar apenas para oab, levar essas informações para concurso é furada......

     

     

  • GORJETAS não servem para o cálculo: APANHE RSR, AP-AN-HE  RSR. Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remurerado.

  • Salário é a contraprestação paga diretamente pago pelo empregador ao obreiro em função do serviço prestado. Neste caso, o salário-maternidade mais presente está característica. De contraprestação paga diretamente pelo empregador em função do serviço prestado.

    O fato de o salário-maternidade ser considerado, pelo legislador ordinário federal, salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária não altera a natureza jurídica do benefício, que sempre foi e sempre será indenizatória, compensatória, nunca remuneratória.

    Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. Essa contribuição previdenciária é paga pelas empresas.

    As gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, HE, Adic. Noturno e repouso semanal remunerado. Súmula 458, V do TST;

    O plano de saúde não constitui como salário, ser. 458, parágrafo 1°, IV da CLT.

    A parcela de participação de lucros não integra a REMUNERAÇÃO do empregado, art. 7°, XI, CF e ser. 3° lei 101/2000.

  • Resposta letra D. Vide art. 7°, XI da CLT.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • A)

    O salário-maternidade tem natureza salarial.

    Está incorreto, pois trata-se de benefício previdenciário, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei 8.213/1991.

    B)

    As gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado.

    Está incorreta, pois, a gorjeta não integra a base de cálculo para o aviso-prévio, horas extraordinárias, adicional noturno e DSR, nos termos da Súmula 354, do TST.

    Como regra, tudo o que se recebe do empregador é salário, seja fixo ou variável. E as gorjetas recebidas de um terceiro serão somadas ao salário, compondo a remuneração para todos os efeitos legais.

    Existem quatro parcelas em que não incide gorjeta:

    • Horas extras;

    • Adicional noturno;

    • Repouso semanal remunerado;

    • Aviso prévio

    RELEMBRANDO

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. A gorjeta integra o salário, salvo quatro exceções, de acordo com a Súmula 354, do TST, quanto ao adicional noturno, às horas extras, ao aviso prévio e ao repouso semanal remunerado etc.

    O § 2º do artigo acima, que traz exceções acerca da natureza salarial:

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

    C)

    O plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura.

    Está incorreta, pois, o art. 458, § 2º, IV, da CLT dispõe expressamente que o plano de saúde não é considerado salário in natura.

    D)

    A parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado.

    Está correta, nos termos do art. 7º, XI, da CLT, e art. 3º, da Lei 10.101/2000, que dispõe que a participação nos lucros não complementa ou substitui, bem como, não constitui base de cálculo pra incidência de qualquer encargo trabalhista.


ID
494989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos direitos assegurados ao trabalhador pela Constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


  • a) Aos trabalhadores urbanos e rurais é assegurado seguro- desemprego em caso de desemprego involuntário;

      b) O repouso semanal remunerado deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos 

      c) CORRETO

      d) A despedida deve ser precedida de aviso proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, trinta dias nos termos da lei

      e) Aos trabalhadores urbanos e rurais é assegurada assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.


ID
514075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos conceitos de salário e remuneração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha avaliação a questão está incorreta, visto que existem 2 alternativas que podem ser consideradas corretas.

    A letra A está no caput do Art.457 da CLT:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber

    Por seu turno,  A alternativa B também está correta em razão do Art. 7o, XI da CF e do Art. 3o da lei 10.101/00:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    Art. 3o  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

    Só complementando quanto às outras assertivas:

    C) Art. 457, § 2º da CLT - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    D) SUM-91  do TST  SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
  • Daniel,

    a respeito do caput do Art.457 da CLT mencionado por vc, entendo que, quanto a análise sintática do artigo, a parte "além do salário" e "as gorjetas que receber" são situações independentes todavia contidas na "remuneração", ou seja, a gorjeta está na remuneração mas não está no salário todavia as duas integram a remuneração de maneira independente.

    "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber"


    (Salvo melhor juízo.)
  • Thiago Heleno,
    não entendi a razão do seu comentário.
    Em momento algum sugeri que gorjeta fosse sinônimo de remuneração. Apenas transcrevi que o Art. 457 da CLT que diz de forma expressa, clara e cristalina que a remuneração compreende as gorjetas.
    A questão pede para assinalar a alternativa correta, o que eu disse, e não vejo nenhuma obscuridade que possa exigir exegese do meu comentário, foi que efetivamente as gorjetas integram a remuneração. Logo, como a alternativa B, conforme citado no meu primeiro comentário, também está correta, a questão merecia ser anulada, visto possuir duas alternativas corretas.
  • Nesse contexto, pela análise do art. 457 consolidado, podemos
    extrair a seguinte fórmula:

    REMUNERAÇÁO = SALÁRIO + GORJETA


    (SARAIVA,Renato.Direito do trabalho para concursos públicos.10 ed. Rio de Janeiro: Método, 2009,p.175)
  • Questão nula.Vejam estes comentários de Vólia Bomfim: "exemplo de pagamento indireto é a gorjeta, que apesar de não ter natureza salarial a CLT determina sua integração ao salário para fins de compor a remuneração do empregado, observando-se a Súmula 354 do TST".Em outro trecho transcreve a autora: "a gorjeta via de regra integra o salário e ambos compõem a remuneração, conforme estabelece o art.457,caput, para fins de projeção em outras parcelas..."(Vólia Bomfim Cassar.Direito do Trabalho,2011 pg 805-806).Pelos comentários acima expostos temos duas alternativas corretas a letra "A" e "B", portanto a questão deve ser anulada.
  • Não entendo nem pq cogita-se a anulação da questão, a alternativa A é clara ao conceituar erroneamente que as gorjetas integram o salário. Na verdade as gorjetas, juntamente com o salário, é que integram a remuneração.

    A  título de definição, José Cairo Junior leciona:

    "Remuneração constitui toda e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiros, enquanto que o salário corresponde à contraprestação paga, apenas, pelo empregador. Por conta disso, o salário representa uma espécie do gênero remuneração já que esta é formads, também, pelas gorjetas."

    ...e completa:

    "A gorjeta representa a quantia paga por terceiros ao empregado, como forma de agradecimento pela qualidade do serviço prestado."


    Não havendo maiores questionamentos em relação às demais alternativas, a resposta correta somente será a alternativa B.
  • A Alternativa ''a'' diz que a gorjeta é parte integrante do salário, o que é falso, gorjeta integra a remuneração.

    Remuneração = Salário + gorjeta

    Salário e gorjeta são integrantes da remuneração, mas são coisas diferentes.

    A minha dúvida é em relação a alternativa "c", uma vez que a ajuda de custo pode ter natureza salarial, desde que, ultrapasse o valor de 50% do salário percebido pelo empregado.
  • Lucas Falcão,
    A sua dúvida resolve-se lendo com atenção o §2º do art. 457 em  consonância com o §1º do mesmo artigo.
    “§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”
    “Não se incluem no salário” ou seja, não o integram, “ajudas de custo” (é um) “assim como diárias para viagem que não excedam de 50%(...) (é outro). Veja que existe a questão gramatical, mas, para reforçar ainda isso, pode-se perceber, da leitura do §1º, que a ajuda de custo não está inclusa no rol das importâncias que integram o salário, ao contrário da diária para viagens.
    “1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
    Ou seja, enquanto que a diária integra o salário e possui a exceção prevista no §2º, as ajudas de custo simplesmente não integram o salário em hipótese alguma.
    Vou transcrever aqui, para melhor elucidar, o que Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, ps. 697 e 698 aduz sobre esse tema. Quanto a questão das dirárias para viagem ele diz que:

    "O que pretendeu a CLT foi simplesmente fixar uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante a essa matéria. Nesse contexto, se as diárias para a viagem  não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (cabendo ao empregado, portanto, provar que, na verdade, naquele caso concreto, configuram-se como fraudulentas). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do salário obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial. Caberá nesse segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento”.
    E ainda, sobre a questão da ajuda de custo, ele aduz que:
    "O parâmetro dos 50% do salário contratual é estabelcido pela CLT apenas às diárias para viagem. Isso não significa que não possa, obviamente, o trabalhador, no caso concreto, demonstrar tratar-se determinada ajuda de custo de parcela irregularmente pagam (...)”
     Espero ter sanado sua dúvida. Bons estudos!







     
  • Comentando a questão por alternativa:

    Alternativa A : "As gorjetas pagas pelos clientes aos empregados de um restaurante integram o salário desses empregados".

    O item está errado nos termos do Art.457. "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,  além do salário devido e pago diretamento pelo empregador, como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber."

    Conforme a obra Direito do Trabalho Esquematizado:

    "Do dispositivo em análise se extrai que a gorjeta não tem natureza salarial. Caso contrário, não integraria a remuneração (gênero), consoante dispõe o art.457, mas o próprio salário (espécie).

    Gorjeta integra a remuneração (gênero) e não o salário (espécie).Item errado.

    Alternativa B: "A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa não possui caráter salarial. "

    Ainda segunda a obra citada alhures temos que a PLR  "Não tem natureza salarial por força de lei (art. 3º da Lei n°. 10.101/2000) e da própria Constituição (art. 7º, XI, da CRFB).

    Portanto, é o item correto!.

    Alternativa C: "A ajuda de custo paga ao empregado possui natureza salarial"

    Dispõe o art.457, parágrafo segundo da CLT, in verbis:

    "Não se incluem nos salários as ajudades de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado".

    Em Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, temos que: "Observe-se que a parte final do dispositivo se refere apenas às diárias, pelo que as ajudas de custo não se incluem no salário (ou seja, não têm natureza salarial), independentemente do seu valor.

    Item incorreto

    Alternativa D: "A legislação brasileira autoriza o pagamento de salário complessivo, que é aquele em que todas as quantias a que faz jus o empregado são englobadas em um valor unitário, indiviso, sem discriminação das verbas pagas."

    A questão apresenta corretamente o conceito de salário complessivo. No entanto, o salário complessivo não é admitido pela jurisprudência, entendimento já consolidado há muito tempo pelo TST, por meio da Súmula 91:

    Súm.91. Salário complessivo (mantida). Res 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Item incorreto.
  •  
     
    ·          a) As gorjetas pagas pelos clientes aos empregados de um restaurante integram o salário desses empregados.
    Incorreta: as gorjetas integram a remuneração, não o salário. A remuneração é definida como sendo o salário + gorjetas. Vide artigo 457, caput e §1? da CLT.
     
    ·          b) A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa não possui caráter salarial.
    Correta: vide artigo 7?, XI da CRFB:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”
     
    ·          c) A ajuda de custo paga ao empregado possui natureza salarial.
    Incorreta: há expressa vedação legal no artigo 457, §2? da CLT.
     
    ·          d) A legislação brasileira autoriza o pagamento de salário complessivo, que é aquele em que todas as quantias a que faz jus o empregado são englobadas em um valor unitário, indiviso, sem discriminação das verbas pagas.
    Incorreta: o conceito é correto, mas o pagamento do salário complessivo é proibido, conforme Súmula 91 do TST.

    (RESPOSTA: B)
     
  • Conforme a inteligência da Súmula 354 do TST, as gorjetas pagas pelos clientes aos empregados de um restaurante integram a REMUNERAÇÃO desses empregados.

    A PARTICIPAÇÃO dos empregados nos LUCROS ou RESULTADOS da empresa não possui caráter salarial conforme descreve o art. 7°, XI, da CF e ser 3° da Lei 10.101/2000.

    Por outro lado, a AJUDA DE CUSTO NÃO POSSUE natureza salarial, conforme art. 457, parágrafo 2°, da CLT.

    Por fim, Conforme a Súmula 91, do TST é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.


ID
514084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do salário utilidade ou in natura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    SUM-367  DO TST -  UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

  • Inteligência a Sumula 367 , I.  Quando indispensável a realização do trabalho não tem natureza salatial
  • Pessoal, vale lembrar daquele "macetinho" quando o bem é fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial, quando é fornecido PELO trabalho tem natureza salarial... aí é só aplicar essa regrinha para as questões que forem postas e usar a lógica!
  • Eu costumo utilizar o seguinte raciocínio:
    1)- Conjunção "para"- tem o sentido de finalidade - Nesse caso NÃO TEM NATUREZA SALARIAL;

    2)- Conjunção "por" - no sentido de causa - TEM NATUREZA SALARIAL



    Quando for fornecido para a realização do serviço - NÃO É SALÁRIO.
    Quando for fornecido por causa do serviço - É SALÁRIO.

  •  
     
    ·          a) A habitação fornecida ao empregado, quando indispensável à realização do trabalho, não tem natureza salarial.
    Correta: trata-se da natureza não contraprestacional do salário utilidade, o que é um dos elementos excludentes de sua natureza jurídica. O pagamento deve ser “pelo” trabalho e não “para” o trabalho, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial através da leitura do artigo 458 da CLT.
     
    ·          b) O fornecimento, pela empresa, de veículo ao empregado, quando indispensável à realização do trabalho, será considerado salário in natura, o que deixará de ocorrer quando o veículo for também utilizado para atividades particulares do empregado.
    Incorreta: vide Súmula 367, I do TST.
     
    ·          c) O fornecimento de cigarro por indústria tabagista ao empregado que nela trabalhe é considerado salário in natura.
    Incorreta: vide Súmula 367, II do TST.
     
     
    ·          d) A energia fornecida por empresa de energia elétrica ao empregado que nela trabalhe possui natureza salarial em qualquer situação.
    Incorreta: vide Súmula 367, I do TST.


    (RESPOSTA: A)
  • SÚMULA 367 TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    GABARITO: LETRA A


ID
515398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração do trabalhador estipulada pela CLT e jurisprudência do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A


    CLT art. 457.
    §2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.


    b) ERRADA

    CLT art. 457. 
    §1º  Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.



    c) ERRADA.

    CLT art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    TST nº 354
     As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.



    d) ERRADA

    TST nº 241
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.




  • Artigo 457, parágrafo segundo da CLT.. banal essa hein? podiam ser todas assim! kk
  • Complementando o comentário anterior:

    Súmula nº 7 do TRT-6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
    Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE de 13, 14 e 15.3.2003)

    Súmula nº 8 do TRT-6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. QUITAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS.
    Inclusão na base de cálculo para remuneração das horas extras. A parcela denominada gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras. (Resolução Administrativa TRT nº 4/2003 - DOE/PE 13, 14 e 15.3.2003)

    Súmula nº 207 do STF. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

    Súmula nº 209 do STF. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.

    Súmula nº 459 do STF. No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. 

  • Não confundir:

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
     
    OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal
  • Sobre o comentário do colega Renan.
    Não acredito que a distinção esteja nos termos  "vale para refeição" ou  "ajuda alimentação". Mas sim, na forma como a empresa fornece o auxílio alimentação. Caso ela forneça por mera liberalidade, sem seguir nenhum programa do ministério do trabalho, o vale refeição irá possuir natureza salarial, nos moldes da Súmula 241 do TST. 
    Por outro lado, querendo a empresa fornecer alimentação, mas sem que ela integre o salário dos funcinários, deverá proceder de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e, consequente, enquadramento no programa de alimentação ao trabalhador. Caso em que o vale refeição fornecido não assumirá caráter salarial. De acordo com a OJ 133 da SDI-1
  • Observem atentamente as parcelas que integram e as que não integram o salário do empregado:
     Integram o salário do empregado:
    a) a importância fixa estipulada;
    b) as comissões;
    c) as percentagens;
    d) as gratificações ajustadas;
    e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado.
    f) os abonos pagos pelo empregador.
    Não se incluem nos salários:
    a) as ajudas de custo;
    b) as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.

    Há duas importantes Súmulas!
    Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    Súmula 101 do TST Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

     

  • ·          a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.
    Correta: redação do artigo 457, §2? da CLT:
    “Art. 457. (...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.”
     
    ·          b) Não integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    Incorreta: pelo artigo 457, §1? da CLT, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador integram o salário.
     
    ·          c) Não integram a remuneração do trabalhador as gorjetas incluídas nas notas de serviços e as oferecidas espontaneamente pelos clientes.
    Incorreta: as gorjetas incluídas nas notas de serviços e as oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, conforme artigo 457, caput e §3? da CLT.
     
    ·          d) O vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, não tem caráter salarial nem integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
    Incorreta: pela Súmula 241 do TST, o vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, possui caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos efeitos legais.
    (RESPOSTA: A)

ID
604876
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Magali, Kátia e Cíntia são empregadas da empresa "Dourada". Todas as empregadas realizam viagens de trabalho. Magali recebe diária de viagem que excede em 52% o valor de seu salário. Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário e Cíntia recebe diária de viagem que excede em 61% o valor de seu salário. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Questão elaborada com base no art. 457 da CLT, in verbis:

      Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
     
            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
     
            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado

    O examinador se inspirou também na Súmula 101 do TST:

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO 
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens

    Dessa forma, observa-se no enunciado que apenas Magali e Cíntia recebem diárias de viagem que excedem a 50% do salário, o que leva à aplicação da súmula citada.

    Magali, Kátia e Cíntia são empregadas da empresa "Dourada". Todas as empregadas realizam viagens de trabalho. Magali recebe diária de viagem que excede em 52% o valor de seu salário. Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário e Cíntia recebe diária de viagem que excede em 61% o valor de seu salário. Nestes casos, 


    :)
  • CORRETA E

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

  • Importante destacar os ensinamentos do prof. Henrique Correia sobre o tema:

    Em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial, portanto. Entretanto, com base no princípio da primazia da realidade, se as diárias excederem a 50% do salário do empregado, pressupõe-se fraude, e neste caso terá natureza salarial. (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU. 2ª Ed Podivm, 2011. Pag. 309,310)

    Nesse passo, cumpre trazer a baila a sumula 101 do TST:

    SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
     

    Ad augusta per angusta

  • NATUREZA INDENIZATÓRIA:


    A
    ajuda de custo, pagamento de despesas de viagem (que não excedem a 50% do salário) e reembolso de despesas não tem natureza salarial, não representam remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão somente adiantamento de despesas.

    As parcelas acima são pagas para a realização de um certo trabalho e não em funcão deles, assim possuem caráter indenizatório.
  • Complementando:

    "Os termos da Súmula nº 101 do TST:" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% ( cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

    Esse critério para a descaracterização da natureza indenizatóira das diárias não é absoluto, pois existem empresas nas quais o empregado, quando recebe diárias, fica sujeito à efetiva comprovação das despesas por ele realizadas.   Se o empregado presta contas de seus gastos, as diárias funcionam,  independentemente do valor, como mero reembolso de despesas efetuadas, e não como slalário ( art 1º da IN MTPS/SNT Nº ,8 de 01.11.1991).

    Em face dessa realidade, há que se fazer a distinção das diárias sujeitas à prestação de contas e aquelas não sujeitas à comprovação das despesas, chegando-se ao seguinte:

    a)  serão consideradas como de natureza salarial as diárias de viagens quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% do salário mensal do empregao, no respectivo mês;

    b) não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário  do empregado, no respectivo mês;

    c) não excedendo a 50% do salário do empregado no respectivo mês, não há que se falar em natureza de salário, haja ou não prestação de contas."

    FONTE: RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 6º EDIÇÃO -  EDITORA IMPETUS  - AUTORES: VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • Comentário com o intuito de expandir e enfatizar as já tão ricxas colocações dos nobres colegas:
    - As diárias (que é um estímulo que o empregador fornece ao empregado) fornecidas pelo empregador têm natureza salarial. (=/= ajuda de custo, não tem natureza salarial, que o cara leva pra viajar e pagar suas despesas).
    --> As diárias para viagem têm natureza salarial quando ultrapassarem 50% do valor salarial.
    --> As diárias para viagem, mesmo quando ultrapassarem 50% do valor salarial, mas o empregador exigir a prestação de contas, ela perderá a natureza salarial. (pois eu tive que devolver o que sobrou, e não gastar como eu queria). Assim, passará a ser ajuda de custo.
  • ~>Não se incluem nos salarios as ajudas de custo, assim como as diarias para viagem que não excedam 50% do salario percebido (art.457 § 2º)
  • Caros colegas,
    Sei que minha dúvida em nada afeta a resolução da questão, mas exceder em 50% ou de 50% são coisas completamente diversas.
    Exceder em 50% o salário que dizer que a diária de viagem será mais que 1.5x o salário.
    Já exceder de 50% (conforme a redação do art. 457, §2º) significa dizer que tal parcela será maior que 0.5x do salário.
    Levando isso em consideração e da forma como foi escrita a questão, todas as parcelas deveriam integrar o salário porque todas o excediam por inteiro e mais alguma coisa (52%, 33% e 61%).
    Gostaria de uma gramática para confirmar, mas creio que há uma diferença semântica sim e é relevante (não para a solução da questão, porém).
  • Colegas, apesar de aparentemente muito fácil achei a questão mal formulada. Ao dizer que Kátia recebe diária que excede em 33%, existe a possibilidade dela receber, inclusive, mas de 50%. Posso estar procurando "cabelo em ovo", mas o certo seria dizer que a diária recebida por Kátia não excede 33%. É o meu entendimento.
  • Cuidado com a pegadinha do abono de férias:

    CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador

    x


    CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.            § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.         § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 
    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Atenção colega Elizabeth.

    Na minha opnião a sua interpretação está equivocada.

    A frase "Kátia recebe diária de viagem que excede em 33% o valor de seu salário" não deixa margem para que se conclua que o valor ultrapasse em 50% o seu salário. Exceder em 33%, é exceder exatamente o referido valor, nem mais nem menos.

    Até.
  • Lembrem-se que o critério "exceder em 50%" não é absoluto, pois há ocasiões em que as diárias excedem este valor e, ainda assim, não integram o salário. São os casos em que há exigência da prestação de contas pelo empregador.

     Logo, para quem gosta de decorar, não leve essa premissa como verdade absoluta, principalmente para as fases subjetivas do certame. 

  • O que eu não entendi na assertiva e foi o fato de dizer que integra o salário mas para efeito indenizatório. Como assim?

  • Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as diárias de viagem não superiores à 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário, para nenhum efeito. Logo, na presente situação, integram o salário apenas as diárias percebidas por Magali (52%) e Cíntia (61%).

    RESPOSTA: E


  • Anita Concurseira ,

     

    o valor que o empregador paga para cobrir despesas do empregado em viagens, em regra, é pago à título de indenização. Contudo, para não haver fraude, estipula-se que as diárias excedentes a 50% do salário integrarão este. Tá, mas como assim "fraude"? Vou tentar exemplificar.

     

    Ex.: João, que recebe comissão, viajou à cidade X para vender produtos da empresa Tal. Vendeu tudo que tinha e voltou. O empregador paga as despesas da viagem - até aí, tudo bem. Mas o empregador chega para o empregado e fala: "olha, juntei sua comissão com as diárias de viagem, belê? Vai ficar tudo num bolo só". O empregado concorda: "tranquilo, dá no mesmo, né?!".

     

    E aí? Pois, é... Não dá no mesmo, não! Porque comissão é uma parcela salarial, e o empregador quis tirar vantagem disso, não integrando aquela ao salário do empregador.

     

    Enfim, espero que tenha tirado a dúvida. Se estiver errado, corrijam-me.

    Bons estudos!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Nova redação:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    (...)

  • Pela Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se que:

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

     

  • A MP 808 , JÁ FEZ NOVAS MODIFICAÇÕES NA LEI 13.467/17, SENÃO VEJAMOS:

    Art. 457.  ................................................................

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    Veja que com a MP 808, "ABONO" VOLTOU A INTEGRAR A BASE, AS DEMAIS VERBAS NÃO


ID
607456
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CLT: 
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

            § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

  • A) CORRETA
    Redação do art. 462 da CLT.

    B) ERRADA
    CLT, Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    C) ERRADA
    CLT, Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
    Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

    D) ERRADA
    CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    E) ERRADA
    <!--{cke_protected}{C}%3C!%2D%2D%0A%09%09%40page%20%7B%20margin%3A%202cm%20%7D%0A%09%09P%20%7B%20margin-bottom%3A%200.21cm%20%7D%0A%09%2D%2D%3E-->CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (...)
  • GABARITO LETRA "A"
    apenas complementando no que tange ao tema DESCONTOS:
    SÚMULA 342 TST 

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
    OJ 160 SDI-1. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
    OJ 251 SDI-1. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
    BONS ESTUDOS!

  • a) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. CORRETA
    ART 462 CLT Ao empregador é vedado efetuar uqalquer desconto nos salários do empregado, salvo quandoeste resultar de DIANTAMENTO, DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO.
    b) Em caso de dano culposo causado pelo empregado, o desconto será lícito, mesmo que esta possibilidade não tenha sido acordada expressamente. ERRADO
    ART 462 PAR 1 Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na decorrência de dolo do empregado.
    c) O salário pode ser pago em moeda estrangeira, desde que seja mais benéfico ao trabalhador. ERRADA
    ART 463 A prestação, em esécie, do salário será paga em moeda corrente do país.
    PÚ O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não pago

    d) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contra- prestação do serviço, as gorjetas e indenizações pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) que receber. ERRADA
    ART 457 CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    e) Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.ERRADO
    ART 457 PAR 1 E 2
    Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também:
    * comissões  *percentagens * gratificações ajustadas * diárias para viagens * abonos pagos pelo empregador
    Não integram: * ajudas de custo * diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
    BONS ESTUDOS ;)


  • Alguem sabe responder !!!!

    Eu aprendi que Acordo Coletivo não pode autorizar desconto. Pois, o artigo 462 da CLT diz "Contrato Coletivo" e este é sempre feito entre sindicatos. A convenção coletiva também pode permitir descontos haja vista ser feita entre sindicatos.

    Na alternativa A eles colocam que pode ser feita por Acordo coletivo, mas este é feito através de Sindicato dos trabalhadores e Empresa. Foi a alternativa marcada como correta.
  • Danielle, conforme a CRFB/88, art. 7o, VI, o acordo coletivo tbm servirá para efetuar desconto salarial.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • olá colegas,

    será que alguém poderia me dar um exemplo do que seria adiantamento?

    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

    desde já obrigada
  • Everlibia,
    Adiantamentos são importâncias normalmente oferecidas pelo empregador ao empregado, como acontece com os vales tirados pelo segundo no decorrer do mês. Logo, há a possibilidade do desconto no salário de tais adiantamentos, desde que tenham sido realmente auferidos pelo obreiro.
    Complementando o assunto em questão, sobre os contratos coletivos, a atual denominação do contrato coletivo é acordo e convenção coletiva, pois o Decreto-lei n.229/67 deu nova redação aos artigos 611 a 625 da CLT, que tratava do contrato coletivo e hoje versam sobre acordo e convenção coletiva. O legislador ordinário esqueceu-se de corrigir o artigo 462 da CLT em decorrência da nova denominação. Assim, os descontos serão provenientes de convenções e acordos coletivos. Normalmente, os descontos autorizados em norma coletiva são os decorrentes de contribuição assistencial (art.513, e, da CLT). Outros descontos fixados em normas coletivas são expressamente permitidos. Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • Complementando o comentário anterior. Já é pacífico que os descontos previstos em CCTs de empregados não sindicalizados não é ilícito. Portanto as Taxa/contribuições assistenciais, contribuições confederativas e outras que sejam instituídas em instrumento coletivas são alcançaram os empregados sindicalizados.

    Precedente normativo TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

    OJ TST nº 17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    RR 1633005920085020073 163300-59.2008.5.02.0073 - Incabível a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, sob pena de afronta ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Incidem a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. Recurso de revista não conhecido.
  • "CONTRATO COLETIVO" (art. 462, CLT, caput) = LEIA-SE = Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Neste sentido: regra: Salário (Irredutível); Exceção - (possibilidade de redução mediante ACT ou CCT - art. 7º, VI, CF/88)

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.


ID
612610
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, exceto no caso de veículo, se também é utilizado pelo empregado em atividades particulares.
II - O cigarro não pode ser considerado salário utilidade.
III - Os percentuais do salário utilidade definidos em lei se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor.
IV - A cessão de bens destinados à produção para a subsistência não integram o salário do trabalhador rural, exceto se ficar demonstrado que havia excedente comercializável;

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    TST, SUM-367    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - CORRETA
    TST, SUM-367    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

    III - CORRETA
    TST, SUM-258    SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

    IV - ERRADA
    Lei 5.889, Art. 9º, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

ID
612628
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente a integração do salário utilidade à remuneração do trabalhador, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro desta questão está na assertiva B!

    Não entendi por que é a letra C.

    Alguém pode postar uma resposta particular com a explicação?

    Desde já grato.
  • A assetiva "B" não está errada. Basta utilizar a velha fórmula "pelo trabalho / para o trabalho". Sendo assim, ao se questionar por que o valor é pago pela empresa, teremos como resposta que é "para a realização do trabalho", e não como contraprestação ao trabalho ("pelo trabalho"). De tal forma, não perfaz salário utilidade a verba paga, a bem do trabalho, ao empregado para que use seu automotor no desempenho de seu mister.

    Nesse sentido, o TST:


    DO ALUGUEL DE VEÍCULO / SALÁRIO UTILIDADE. O aluguel de veículo de propriedade do empregado para o exercício das suas atividades não deve ser considerado como salário. (Tribunal: TST; Data de decisão: 10/11/1999; Tipo do Processo: RR; Número Processo: 345441; Ano do Processo: 1997; ÓRGÃO JULGADOR / PRIMEIRA TURMA; Relator: JUIZ CONVOCADO DOMINGOS SPINA; Data de Publicação: DJ DATA: 25/02/2000 PG: 111).

    Para entender melhor o conteúdo, sugiro o seguinte julgado: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0216/RO012930.htm

  • Não entendi porque a resposta não é a letra D. Alguém pode, por gentileza, explicar?
    Obrigada!
  • A assertiva "D" está errada porque exclui apenas do cálculo das férias o salário in natura. Implica, pois, a contrario sensu, que todas as demais computariam a parcela de salário em utilidade para fins de cálculo, o que não é verdade.

    Como exemplo, posso citar que o salário moradia não integrará, também, o cálculo da licença-prêmio. Veja:


    SALÁRIO IN NATURA - MORADIA - NÃO-INTEGRAÇÃO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.Tendo a moradia sido usufruída pelo empregado também nos períodos de férias e de licença-prêmio, não há que se falar em reflexos do salário in natura nessas parcelas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista parcialmente conh e cido e não provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 5521363719995045555 552136-37.1999.5.04.5555. DJ 21/11/2003).

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2826633/recurso-de-revista-rr-5521363719995045555-552136-3719995045555-tst
  • Fundamentação da banca:

    A utilidade concedida sob a forma de moradia é usufruída pelo empregado inclusive durante as férias, na medida em que este continua residindo no mesmo local. Assim, a moradia não entra na base de cálculo das férias, exceto se pagas de modo indenizado, o que não foi objeto da questão. A alimentação fornecida de modo oneroso (sem que isso implique fraude, como nos caso de pagamento meramente simbólico), não integra a remuneração do trabalhador, haja vista que não visa contraprestar serviços. A alternativa B expressa hipótese de ressarcimento de despesas e não de salário utilidade. Recursos rejeitados.
    http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/rest-ecmdemo/jcr/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Concursos/xvii-concurso-publico-para-provimento-do-cargo-de-juiz-do-trabalho-substituto/documents/recursosProvaObejtiva.pdf

  • Ninguém ainda comentou:

    LETRA E ESTÁ CORRETA:

    As partes em contrato individual não podem afastar a natureza salarial da utilidade contraprestacional habitual, mas a lei, ACT e sentença normativa podem. É o que se passa com o fornecimento da alimentação: de maneira geral, seu fornecimento caracteriza salário in natura (exceto se for entregue para viabilizar o labor - Ex. plataforma marítima/local inóspito). Entretanto, se for entregue nos moldes da lei n. 6.321 (PAT) deixa de ter natureza salarial, por expressa disposição de legal. Da mesma forma quando ACT prevê que a entrega de cesta básica não terá natureza de salário in natura.  

ID
615799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao salário in natura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    A) Errada. O Artigo 458, P 2º II da CLT diz claramente que não serão considerados Salários In Natura vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

    B) Errada. O Vale transporte não integra o Salário para todos os efeitos legais. (Lei 7418/85).

    D) Errada. Diz o final do Artigo 458 da CLT, que as bebidas alcóolicas ou drogas nocivas não compreendem Salário In Natura.
  • Complementando....
    CLT. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    Gabarito: "C"
  • LETRA A) Alternativa errada. os equipamentos fornecidos PARA o trabalho não são considerados como salário, nos termos do art. 458, §2º, inciso I da CLT. Quer dizer, não representam uma contraprestação pelo serviço prestado.

    LETRA B) Alternativa errada. Igualmente, o transporte para ir e voltar do trabalho não possui natureza salarial, nos termos do art. 458, §2º, inciso III da CLT. Já o vale-transporte não possui natureza salarial, por expressa disposição do art. 2º, alínea "a", da Lei 7.418/85, que instituiu a presente verba.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. A presente alternativa traduz, à risca, o disposto no art. 458, caput, da CLT, que assim preconiza:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    LETRA D) Alternativa errada. como bem colocado acima, o pagamento de salário, não poderá, em hipótese alguma, ser realizado através de bebidas alcoólicas, nos termos do art. 458, da CLT, supra transcrito.

    RESPOSTA: C.



  • Conforme o artigo 458, §2º, CLT: Não têm natureza salarial:

    a- vestuários;

    b- educação;

    c- transporte;

    d- assistência médica, hospitalar e odontológica (plano de saúde);

    e- seguro de vida e acidentes pessoais;

    f- previdência privada;

    g- vale-cultura.

  • CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  


ID
616624
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO integrama remuneração do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Art. 457, CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além so salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    parg. 1º: Integram não só a importância fixa estipulada, como tb as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458. parag. 2º: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
  • Vamo lá:
    Art.457 da CLT´´ compreende na remuneração do empregado,para todos os efeitos legais,além do sálario devido e pago diretamente pelo empregador ,como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.Logo a gorjeta integra sim a remuneração.´´Letra-c Errada
    Resumindo:salário+ gorjeta=remuneração.Logo se determinada importância integra o salário necessariamente integrará também remuneração.
    Daí vem o §2º do 457 da CLT  e diz quais importancias integram o salário(e consequentemente a remuneração):

    • as comissões(letra-a Errada) ,percentagens,gratificações ajustadas(letra-b Errada),diárias para viagens(que excedam a 50 %) e abonos pagos pelo empregador(letra-E Errada)

    •  d) a mensalidade de curso custeado pelo empregador.(Correta)
      Já o art.458 §2 traz as utildades que podem ser livrimente fornecidas e não teram natureza salarial:

    • equipamentos para prestação do serviço,educação(no caso em tela),transporte,assistencia médica,seguro de vida e previdencia privada.

    • E pra fecha o  Art.457§2º da CLT diz ´´não se inclui no salário as ajudas de custo,assim como as diárias de viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.´´

  • Como já foi exposto a base legal, nada melhor que os ensinamentos do Juiz do TRT, Sergio Pinto Martins:

    "O objetivo do inciso II do §2º da CLT é que o empregador pague a escola do empregado e, em contrapartida, não tenha de arcar com reflexos sobre outras verbas. Por outro ângulo, permite que o empregado possa estudar e aprimorar-se, inclusive profissionalmente, em razão de que a educação oficial não tem sido suficiente para proporcionar a educação necessária a todas as pessoas. Logo, permite que o empregador a subsidie e tenha um benefício, que é o pagamento não ter natureza salarial.

    A determinação legal autoriza que a educação paga pelo empregador seja prestada por estabelecimento mantido pela própria empresa, mas também de terceiros, como as escolas particulares.

    A norma não faz distinção quanto ao tipo de curso, como de educação básica, superior, proficionalizante, de idiomas etc. Logo, nela se enquadra qualquer tipo de educação paga pelo empregador. É o que ocorre com empresas que necessitem que seus funcionários saibam inglês ou espanhol, visando à comunicação com seus clientes estrangeiros, como empresas de aviação etc.

    Não compreende apenas a matrícula e a mensalidade, mas vai mais além, incluindo anuidade (se for o caso), mas também livros e material didático. Este é o gênero, que compreende os livros, as apostilas, textos, fitas ou outro material que ajudará a aprendizagem. É, portanto, redundante a determinação".


    RESPOSTA: LETRA ´´D``
  • ESSE GOVERNO CORRUPTO VÃO ACABAR COM A CLT.


ID
622324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, Joana, Juca e Jean são empregados da empresa Primavera. João recebeu ajuda de custo. Joana recebeu abono de férias de 15 dias. Juca recebe diária de viagem que excedem 50% de seu salário e Jean recebe gratificação ajustada com seu empregador. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, integram o salário as verbas recebidas apenas por

Alternativas
Comentários
  • LETRA (E)

    JOÃO - AJUDA DE CUSTO
    art 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    JOANA - ABONO DE FÉRIAS DE 15 DIAS
    Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    JUCA - DIÁRIA SUPERIOR A 5O%
    art 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    JEAN - GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS COM O EMPREGADOR
    art 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • Houve a integração da diária de viagem recebida por Juca somente porque o valor da diária ultrapassou 50% do valor do seu salário, caso contrário não integraria. A regra é a não integração, sendo a integração exceção, conforme o § 2º do art. 457 da CLT: “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.”
    Pode haver quem diga que a regra é a integração, sendo a não integração, pelo fato do valor da diária para viagem ser inferior a 50% do salário, exceção à regra. Prefiro ficar com a primeira opção, pois acho pouco comum e difícil, mas não impossível, diga-se de passagem, diárias para viagem cujo valor exceda a 50% do valor do salário. De qualquer forma, deve o candidato ter sempre em mente este limite percentual, bem como, que o § 1º do art. 457 não pode ser lido e interpretado sozinho, havendo a necessidade da complementação do disposto no § 2º.
  • Ainda com relação às diárias para viagem, lembro que a Lei nº 7.064/1982 retira a sua natureza salarial, independentemente dos valor destas, quando o empregado as recebe quando é designado para prestar serviços de natureza transitória no exterior, por período não superior a 90 dias:
    Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. 
    Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
     a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
     b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
  • Complementando os ótimos comentários:
    Ajuda de custo não integra o salário,tendo natureza de mero reembolso ou adiantamento de despesas.
    O abono é uma parcela sobre-salário, e consiste em um adiantamento de despesas ou em uma antecipação salarial concedida ao empregado
  • Alguém me orienta pois não estou entendendo esta questão.O trabalhador tem dto 30 de ferias porém resolve vender 10 ou seja abonar os 10 dias das suas férias aí nesse caso como receberá as férias seria o salario de um mes mais um terço e mais o slario dividido por 10 dias de trabalho que corresponde aos dias trabalhados.
    E outra na questão diz que recebeu abono de 15dia mas o maximo abonado não são 10 dias conformeconforme art. 143 da CLT?dEDE JÁ AGRADEÇO! 
  • Silvia, encontrei outro comentário importante para esta questão que pode ajudar:
    Gabarito comentado: Está correta a letra “E”. Observem o trecho do Livro “Noções de Direito do Trabalho e Processo”: “Integram o salário do empregado: a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem e os abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários: as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregador. Atenção: as que excedem a 505 incluem-se nos salários.”
    O artigo 457, parágrafo primeiro da CLT estabelece que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Daí a justificativa da resposta e, somente Juca e
    Jean receberam verbas que integram o salário.
    Complementando com a ajuda de uma professora especializada em Direito do Trabalho:
    JOÃO - ajuda de custo não é parcela salarial (artigo 457, §2º CLT)
    JOANA - em regra o abono é considerado parcela salarial (artigo 457, §1º CLT), porém, o artigo 144 da CLT prevê que o abono de férias não terá natureza salarial quando não excedente a 20 dias, o que é a hipótese da questão.
    JUCA - as diárias de viagem excedentes a 50% sã consideradas parcelas de natureza salarial (artigo 457, §2º CLT).
    JEAN - a gratificação ajustada pelo empregador integra o sálario (artigo 457, §1º CLT).
    Assim a alternativa E é a correta.
  • Silvia,

    30 dias de férias é o mínimo que o trabalhador tem direito por ano, isso não significa que seu empregador não possa conceder mais de 30! 
    A CLT permite que o empregado venda até 1/3 de suas férias, certo? Assim, se o trabalhador tem direito a, por ex., 45 dias, ele pode vender até 15 dias (1/3).
    Tanto é que a própria CLT explica que se esse abono for superior a 20 dias terá natureza salarial, ou seja, seria o caso de um trabalhador que tem direito a mais de 60 dias de férias e abona 1/3. Espero que tenha entendido!

    Bons estudos!
  • Muito obrigada colegas pelos valiosos comentários !!!  
  • E vamos APRENDER a respeitar a dúvida das pessoas!  Silvia manifestou a dúvida dela, mas teve 26 votos negativos de pessoas que não respeitam isso.

    Para ser grande, sê inteiro: nada
    Teu exagera ou exclui.

    Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
    No mínimo que fazes.

    Assim em cada lago a lua toda
    Brilha, porque alta vive

    Ricardo Reis - Odes De Ricardo Reis



  • Colegas, uma dúvida: o Artigo 144 da CLT diz que o abono de férias inferior a 20 dias não integrará a remuneração. Mas a questão está usando o termo salário
    Que dispositivo permite concluir que o abono de férias inferior a 20 dias não terá natureza salarial?

  • Colega faborges. 

    Realmente acredito que não tenha dispositivo que diga exatamente isso, porém, vamos partir da lógica.

    REMUNERAÇÃO  = salário + gratificações, diárias, etc..
    Logo, se o abono de férias não excedente à 20 dias não integra remuneração, não existe a possibilidade de fazer parte do salário, pois este integra  a remuneração.

     
    Espero ter ajudado.
    Abraços.
  • INTEGRAM NO SÁLARIO NÃO SÓ A IMPORTANCIA  FIXA ESTIBULADA ,COMO TAMBÉM :
    ==>COMISSÕES
    ==>GRATIFICAÇOES AJUSTADAS
    ==>DIARIAS PARA VIAGENS QUE EXCEDEM 50 %
    ==>ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.

    ====> O ABONO DE FERIAS , BEM COMO O CONCEDIDO EM VIRTUDE DE CLAUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO,DO RELUGAMENTO DA EMPRESA,DE CONVENÇAO OU ACORDO COLETIVO,DESDE QUE NÃO EXCEDENTE DE 20 DIAS DO SALARIO, NÃO INTEGRARÃO A REMUNERAÇAO DO EMPREGADO PARA EFEITOS DE LESGILAÇAO TRABALHISTA.
  • Eu ainda não domino esse assunto (estou estudando), mas acertei essa com base na interpretação do texto:
    .....integram o salário as verbas recebidas apenas por

    João RECEBEU
    Joana RECEBEU
    Juca RECEBE
    Jean RECEBE
  • Edgar é melhor vc não se confiar nessa sua lógica...

    Se a questão houvesse dito RECEBEU 21 dias (ou mais) vc teria errado!
  • Por quê joana não entra nessa relação, ja que abono integra no salário não entendi alguem pode me explicar??
  • Olá Emile,

    Conforme já explanado pelos colegas, Joana não entra na relação apontada no gabarito porque o abono não integra a remuneração do empregado. 

    Isso só aconteceria se o abono recebido por Joana fosse excedente de 20 dias do salário. Situação que em nenhum momento foi explicitada pela banca. 

    Por fim, nunca é demais reler o que diz a própria CLT sobre o assunto, conforme abaixo.

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.


    Espero ter colaborado.
  • Emile!

    Se fosse só abono pago pelo empregador integraria (livre vontade do empregador)

    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    Mas a questão se refere é o abono de férias....esse não integra!


    Art. 144.
      O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Natureza Salarial (COPEGADI) + 5 + 7 Adicionais + 3 Habituais


    - 13º Salário;
    - Abonos;
    - Adicional de função;
    - Adicional de insalubridade;
    - Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF;
    - Adicional de periculosidade;
    - Adicional de transferência;
    - Adicional noturno;
    - Adicional por tempo de serviço;
    - Ajuda alimentação;
    - Bonificações habituais;
    - Comissões;
    - Diárias para viagens que excedam 50% do salário;
    - Férias – quando gozadas;
    - Gorjetas;
    - Gratificações;
    - Horas extras;
    - Participação nos lucros habitual;
    - Percentagens;
    - Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente;
    - Prêmios habituais;
    - Quebra de caixa;
    - Reembolso de quilometragem (caso a caso);
    - Salário Maternidade;
    - Verbas de representação

  • Pessoal, o que talvez tenha sido a duvida da maioria é a questão do abono. A FCC mais uma vez tentou nos confundir.

    LEMBREM-SE: 

    -Quando a questão falar somente "abono", ele estará se referindo a uma parcela que integra o salário
    -Quando a questão falar em "abono de férias", esta será uma parcela de caráter indenizatória, e, portanto, não integrará a remuneração (a menos que este abono corresponda à mais de 20 dias de salário- art. 144, CLT. Nessa hipótese, o abono de férias será também salário), assim como ajuda de custo (de qualquer valor) e as diárias (somente as que não excederem 50% do salário).

    Espero ter ajudado...

  • PORRA! O DANIEL FOIFODA NA EXPLICACAO


    RATIFICANDO-O


    quando a FCC falar somente em abonos de ferias, nao vai integrar

    Agr, quando falar somente em ABONO, integra a merriquinha do cara hauhsuha

  • JUCA =JEAN

  • AGORA SOMENTE AS GRATIFICAÇÕES LEGAIS E AS COMISSÕES pagas pelo empregador.

    Art. 457 - § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

  • Com a reforma so jean estaria recebendo verba de natureza salarial

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Questão desatualizada. Com a reforma, nenhuma dessas verbas integram os salários dos trabalhadores.

    Só uma observação ao trabalhador Jean, este recebeu gratificação ajustada com seu empregador, ou seja, não se trata de gratificação LEGAL, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por isso não integra o salário.

    Corrijam-me se estiver errado. 

     

  • Não integram a remuneração:

    - ajuda de custo;

    - auxílio alimentação;

    - diárias para viagens;

    - prêmios.

     

    Integram a remuneração:

    - além do salário, as gorjetas que o trabalhdor receber.

    Obs: para o cálculo das férias e do FGTS, a gorjeta entra sim; mas para as parcela do aviso prévio, horas extras, adicional noturno e descando semanal remunerado, não entra.

     

    Portanto:

    João - recebeu ajuda de custo - não integra a remuneração.

    Joana - recebeu abono de férias - não integra a remuneração;

    Juca - recebeu diária de viagem - não integra a remuneração;

    Jean - recebeu gratificação - INTEGRA A REMUNERAÇÃO.

     

     


ID
622333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:
I. Marta trabalha na empresa privada JUSTA e possui uma filha com 13 anos de idade completos.
II. Silvia é empregada doméstica e possui um filho com 7 anos de idade completos.
III. Mateus é trabalhador avulso e possui dois filhos, um com 8 anos e outro com 12 anos de idade.
IV. Mônica é trabalhadora avulsa e possui um filho inválido com 25 anos de idade.
Em regra, terão direito ao salário-família APENAS os trabalhadores indicados em

Alternativas
Comentários
  • O salário-família é um benefício previdenciário garantido ao empregador que tem filhos até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário família é garantido pelo artigo 7º, inciso XII da Constituição, benefício não estendido ao doméstico (item II errado). Não há limite de filhos para a concessão do salário-família. Quanto ao empregado avulso, a Constituição igualou seus direitos, através do artigo 7º, inciso XXIV, aos dos empregados com vínculo empregatício permanente. Logo, os avulsos têm direito ao salário-família.
  • A Lei 4.266/63, que instituiu o salário-família do trabalhador, não incluiu o empregado doméstico como seu beneficiário e a Constituição Federal de 1988 não estendeu aos domésticos tal benefício.

    A Lei 11.324/2006 alteraria o art. 65 da Lei 8.213/91, passando a incluir o trabalhador doméstico entre os beneficiários do salário-família, mas tal invoação foi vetada pelo Presidente Lula, tendo em vista que criaria uma despesa estimada de R$ 318 milhões ao ano sem indicação de fonte de custeio (art. 195, §5º, da Constituição).
  • Juro que, infelizmente, acertei a questao pensando: "domestico sempre se FOD&&*&*""...não deu outra....o que é uma sacanagem, pois eles são segurados obrigatórios da previdencia social, têm a contribuição retida em cima do que assinado em CTPS,,,porque não gozar do benefício??? tudo bem...a contribuicao tem uma aliquota menor...a lei do salario familia é "especial" em relação às já especiais 8212 e 8213, etc etc...mas eles fazem jus...se ta no inferno abraça o capeta Dilma
  • O ITEM CORRETO É O "B"

    Vejamos, então!

    O salário-família é um benefício pago aos trabalhadores de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos
    INCOMPLETOS ou inválidos. É um direito constitucionalmente garantido, com previsão no art. 7, XII, da CF.

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    O salário-família encontra-se regulado também na Lei nº 8.213/91:
    Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalha-
    dor avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o
    disposto no art. 66.


    Art. 16, §2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada
    a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    Como se verifica pelo caput do art. 65, o salário-família é também devido ao trabalhador avulso.

  • Muito bons os comentários.
  • Realmente os comentário estão muito bons, principalmente o do colega Rodrigo, kkkkk
  • O salário-família está previsto nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, sendo beneficiários dele os segurados empregados, urbanos ou rurais, exceto o doméstico, bem como o trabalhador avulso, que tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
    Sucesso a todos!!!
  • Lembrando que com a nova "PEC das domésticas " os trabalhadores domésticos terão direito ao Salário Família
    Portanto, fosse a questão de abril 2013, o gabarito seria CORRETAS I, II, III e IV.
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
  • Lembrando que o direito das domésticas ao salário-família não é imediato, tratando-se de norma de eficácia limitada e, portanto, dependente de lei infraconstitucional regulamentadora.
  • Só fazendo um retificação de comentários anteriores. O salário-família não foi albergado pela Emenda 72/2013, no parágrafo único do art. 7 da CF. Logo, ainda não tem direito. Os direitos das domésticas já foi regulamentado pela lei 150/2015.

  • COMPLEMENTANDO;

     

    Os domésticos também têm direito ao salário-família:

     

    Lei Complementar 150/2015

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


ID
623773
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No conceito de remuneração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (ALTERNATIVA A - ERRADA)
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.  (ALTERNATIVA D - CORRETA)
    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (ALTERNATIVA B - ERRADA)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (ALTERNATIVA C - ERRADA)
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada;
    VII – (VETADO)
    (...)

  • Complementando...
     
    Diferença entre salário e remuneração: Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador. Esse conceito bem elementar traduz o que é salário no ordenamento jurídico brasileiro, e suas principais características: só é salário aquilo que é pago pelo empregador, e só aquilo que corresponda a uma retribuição, que represente um acréscimo patrimonial 'pelo trabalho prestado'.
    Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado (retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).
    Nota-se, pois, que no ordenamento jurídico brasileiro o que distingue a remuneração do salário é o fato de este último corresponder apenas à retribuição paga (dinheiro) ou fornecida (utilidades) diretamente pelo empregador, conforme art. 457 da CLT.

     
    Fonte: José Aparecido dos Santos, "Cálculos de Liquidação Trabalhista", fls. 102.
  • SUMULA-101/TST DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, en-quanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

    CORRETA D
  • Olá, pessoal!
     

    a) O pagamento da gorjeta é feito sempre em dinheiro e por um terceiro, o cliente, e não pelo próprio empregador. Logo, não integra o salário do obreiro, o qual é pago diretamente pelo empregador, apenas integrando a remuneração do trabalhador.

    b) A Súmula 367 do TST, com redação dada pela Res 129/2005, estabeleceu que a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial(...). A lei 10.243/2001 deu nova redação ao parágrafo 2º do art 458 da CLT, não considerando como salário  " o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,em percurso servido ou não por transporte público."

    c)A lei 10.243/2001, não considera como salário a assistência médica hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. 

    d) E por fim, fundamento a opção correta, as diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado com deslocamento, hospedagem, alimentação etc., somente têm natureza salarial se excederem de 50% do salário percebido pelo empregado mensalmente( Súmula 101 do TST), e desde que não estejam sujeitas à prestação de contas.

    Bons estudos!




     



















  • Não confundir com Súmula 101 TST:

    Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário

       Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

  • LETRA A) ERRADA. Nos termos do art. 457, caput, da CLT, as gorjetas inserem-se na remuneração do empregado.

    LETRA B) ERRADA. O transporte não é considerado salário, consoante estabelece o art. 458, §2º, inciso III, da CLT.

    LETRA C) ERRADA. A assistência médica também não é considerada salário - art. 458, §2º, inciso IV, da CLT.

    LETRA D) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 457, §2º, da CLT.

    RESPOSTA: D






     

  • LEMBRE!

    A Reforma Trabalhista não faz mais diferenciação entre diárias que excedam ou não 50%: em qualquer caso não se incluem no salário.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A Reforma Trabalhista não faz mais diferenciação entre diárias que excedam ou não 50%: em qualquer caso não se incluem no salário.


ID
638668
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao pagamento de comissões e possibilidade de realização de descontos salariais dos empregados, é correto afirmar que:

I. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

II. Em caso de dano causado pelo empregado sem que haja acordo, o desconto será lícito, na ocorrência de dolo ou culpa.

III. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

IV. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Assim, nesse caso, a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    ASSERTIVA II - ERRADA
    CLT, art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    ASSERTIVA III - CORRETA
    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    ASSERTIVA IV - CORRETA
    CLT, art. 462, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • Só uma Correção:

    ASSERTIVA IV - CORRETA

    CLT, art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • Quanto aos itens colocados e referentes às comissões e descontos salariais: (i) o item I reflete expressamente o consagrado no artigo 462 da CLT, razão pela qual correto; (ii) o item II vai de encontro ao artigo 462, parágrafo único, tendo em vista que em caso de culpa há a necessidade de acordo entre as partes para eventual desconto; (iii) quanto ao item III, o mesmo é transcrição do artigo 466, caput da CLT, razão pela qual correto; (iv) por fim, o item IV é transcrição do artigo 466, parágrafo primeiro da CLT, razão pela qual correto. Assim, RESPOSTA: B.

ID
639118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Gama Participações fornece a seu gerente João alguns benefícios, além do pagamento em dinheiro relativo ao salário. Das utilidades fornecidas pela empresa ao empregado sob a forma de benefícios, constituem salário in natura

Alternativas
Comentários
    • Art.458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

       

      §2ºPara efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;(letra B)

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(letra A)

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;(letra C)

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais;(letra D)

      VI – previdência privada;

      Todavia o art.485,da CLT § 3º estabelece- A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
      E Súm 367
       - do TST confirma:

      Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário

      I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)

      II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

      Alternativa correta letra E

  • CORRETA LETRA E.

    Compreenderá sempre Salário In Natura aquilo que o empregado desfruta para si e sua família, como uma forma contraprestativa de seu trabalho, caracterizando uma expectativa de subsistência própria do Salário. Tudo que o empregado receber para uso do trabalho não fará parte de seu Salário, já que não lhe traz nenhum benefício pessoal. A questão poderia deixar em dúvidas em relação a aletrnativa D, mas conhecendo as exceções previstas do Artigo 458 da CLT e seus incisos, não haveria dúvida.


    Bons estudos!
  • OS PERCENTUAIS DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO SÃO INVERTIDOS PARA O TRABALHADOR RURAL. PARA O RURAL HABITAÇÃO 20% E ALIMENTAÇAO 25%. ART. 9º LEI 5889. UMA DICA PARA MEMORIZAR ESSES VALORES É PENSAR QUE O ALUGUEL NA ROÇA É MENOR QUE NA CIDADE. QUANTO AO ALIMENTO, NÃO TEM UMA LÓGICA, POIS A LÓGICA, ATUALMENTE, SERIA PENSAR QUE O ALIMENTO É MAIS BARATO NO MEIO RURAL.
    PORÉM TEMOS AQUELA TRADIÇÃO DE "COMÉRCIOS RURAIS", ONDE OS PREÇOS SÃO BEM MAIS CAROS, HERANÇA DO CORONELISMO QUE PRATICAMENTE FICAVA COM OS SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS NA VENDA DA ALIMENTAÇÃO, QUANDO OS PRÓPRIOS CORONÉIS ERAM OS DONOS DOS COMÉRCIOS E OBRIGAVAM OS EMPREGADOS A COMPRAR DELES. 
    O DIREITO DO TRABALHO É MUITO INFLUENCIADO PELA HISTÓRIA, PELOS COSTUMES. A FUNÇÃO DAS SÚMULAS É ADAPTAR AS REGRAS JURÍDICAS AOS COSTUMES ATUAIS. ISTO É FLEXIBILIZAR.
  • GABARITO LETRA "E"
    resumindo:
                            SALÁRIO IN NATURA
       O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
       São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
    art. 458 CLT
    ==>TODAS AS OUTRAS UTILIDADES DA QUESTÃO NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO, por força do art.458, § 2º da CLT.
    BONS ESTUDOS

  • Acrescentando somente a novidade do inciso VIII incluído em 2012! Vamos se ligar porque pode vir nas questões mais atualizadas...

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

             § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

           VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
    II - O cigarronão se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.(ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • GABARITO: E

    Mais uma vez a FCC cobrou a lista de utilidades sem natureza salarial constante do §2º do art. 458 da CLT. As utilidades mencionadas nas alíneas “a” a “d” estão todas relacionadas no referido dispositivo, respectivamente nos incisos II, I, III e V. O aluguel de apartamento, ou seja, moradia/habitação, configura salário in natura, conforme art. 458, caput, da CLT.

    Veja que tem até um famoso macete o P - A - S - T - E - V - V (recentemente reforçado por mais um V de vale-cultura):
    Previdência privada
    Assistência médica....
    Seguro de vida....
    Transporte
    Educação
    Vestuários...
    Vale-cultura
  • Salário in natura: é também denominado salário-utilidade, é aquele pago mediante o fornecimento de produtos ou serviços, como alimentação, habitação, etc. Nem todas as prestações in natura tem natureza salarial. São assim consideradas somente as providas de valor econômico, as fornecidas ao empregado com habitualidade e por força do costume ou do contrato, e as que se destinam, direta ou indiretamente, a remunerá-lo.

    Não tem natureza de salário:

    a) o vale-transporte fornecido pelo empregador;

    b) as previstas no art. 458, §2º

    c) os equipamentos de proteção individual; etc.


    Fonte:  CLT INTERPRETADA - COSTA MACHADO


  • O salário in natura (ou salário utilidade) vem previsto, para os trabalhadores urbanos. no artigo 458 da CLT, pelo qual:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). 

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:           

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;          

     II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;    

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;   

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada

    VII – (VETADO)          

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.          

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.              

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.    

    Pelas hipóteses elencadas na questão, os itens “a", “b", “c" e “d" não constituem salário in natura, conforme artigo 458, §2º, II, I, III e V da CLT, respectivamente. Já a alternativa “e" não encontra ressalva legal.

    RESPOSTA: E.

  • P.A.S.T.E.V.V

  • Gabarito: Letra E

     

    A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou um parágrafo (§5º) ao artigo 458 que trata da REMUNERAÇÃO: SALÁRIO UTILIDADE

     

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    §5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    UTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )


ID
664645
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

MARIA, balconista que recebe comissão de 2% sobre as vendas que realiza, é empregada urbana de FÁBRICA DE CHOCOLATES LTDA., com jornada legal de 8 (oito) horas e duração de 44 horas semanais. Ela trabalhou, no período diurno, no dia 7/7/2008, durante 2 horas extras além das 8 normais, período no qual realizou vendas equivalentes à média das alcançadas no mês. As vendas que obteve no mês deram-lhe o direito de receber o pagamento de R$1776,00, a título de comissões. O adicional da hora extra da categoria profissional de MARIA era de 50%. Informe o valor correto bruto do salário devido a MARIA, pelo trabalho realizado, no dia 7/7/2008, ou seja, comissão pelo trabalho normal, mais remuneração do trabalho extra, sem atualização monetária ou juros.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva quer saber o valor bruto do salário que Maria recebeu no dia inteiro, e não somente nas duas horas extraordinárias. Para se chegar a este valor, temos que calcular separadamente o valor das comissões pelo trabalho normal (nas 8 horas de trabalho) e o valor das duas horas extras prestadas no dia.
    COMISSÕES PELO TRABALHO NORMAL: pega-se o valor recebido no mês (R$ 1.776,00) e divide-se por 222 (220 horas normais + 2 horas extraordinárias) e obtêm-se o valor de R$ 8,00 por hora trabalhada. Em seguida, multiplica-se a hora normal trabalhada (R$ 8,00) pela jornada diária normal (8 horas): R$ 8,00 x 8 horas = R$ 64,00.
    REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRA: antes de qualquer coisa, vejamos o embasamento para os cálculos que serão feitos. Súmula 340 do TST: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Conforme já calculado, o valor por hora trabalhada, que é o resultado da divisão do valor das comissões recebidas no mês (R$ 1.776,00) pelo número de horas efetivamente trabalhadas (222 horas), que resulta em R$ 8,00. Sobre este valor soma-se o adicional de horas extras (50%), R$ 8,00 x 1,50 = R$ 12,00. Como a empregada trabalhou 02 horas extras neste dia, basta multiplicarmos R$ 12,00 por 2 e obtermos R$ 24,00.
    Diante do exposto, o valor correto bruto do salário devido a Maria, pelo trabalho realizado, no dia 07/07/2008, é resultado da soma do valor das comissões pelo trabalho normal, R$ 64,00, com o valor da remuneração do trabalho extra, R$ 24,00, que resulta em R$ 88,00, valor espelhado pela alternativa D, que é o gabarito.
    Observação: depreende-se pelo enunciado da questão, que Maria é comissionista pura, e como tal, no caso de realização de horas extras, estas horas em si já são remuneradas pelas comissões, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da citada Súmula 340 do TST.
    Desabafo: esta questão não é de Deus não. Quem a elaborou não vai para o Céu. Se eu tivesse me deparado com ela em um concurso, de imediato eu a teria pulado, deixado para o final, caso tivesse tempo, e em caso negativo, teria chutado a resposta, e segundo aquela velha lei, com certeza teria errado.
  • Colega ELCIO APARECIDO DE SOUZA,parabéns pela sua ótima explicação. Espero que tenha sucesso no seu projeto.

    Ao tentar resolver essa questão, fiquei com uma dúvida. É sobre a primeira linha do enunciado da questão: MARIA, balconista que recebe comissão de 2% sobre as vendas que realiza, é empregada urbana de FÁBRICA DE CHOCOLATES LTDA... De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “A comissão não se confunde com a percentagem, que vem a ser um percentual sobre as vendas (5% sobre as vendas, por exemplo), sem valor determinado.” (Manual de Direito do Trabalho)

    Estaríamos diante de percentagem? Entendi algo errado?

    Um abraço!
  • Colegas desculpem o desabafo...

    Alguém tem noticias de um juiz que pára a audiência e fica fazendo cálculos para saber qual o valor de determinada hora que era devida a uma empregada?
    No dia-a-dia forense o que se verifica é que o juiz, se entendesse necessário, mandaria os autos ao contador judicial para que esse elaborasse os cálculos.
    Ademais, não faz parte do programa da magistratura cálculos matemáticos.

    Mais uma vez peço desculpas, mas entendo ser a questão totalmente desarrazoada para uma prova de juiz.
  • Concordo com os colegas acima, este concurso foi um despropósito, uma utopia total...
  • Elcio, MUITO OBRIGADA pela explicação ...
    Eu nao fazia IDEIA por onde começar a questão...
  • Gente, em 07/03/2012 o TRT divulgou o gabarito definitivo, onde a presente questão teve a reposta alterada para "E - nenhuma das alternativas anteriores está correta."
    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/docs_2011/aviso_08_2012.pdf
    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/docs_2011/aviso_05_2012.pdf
    Portanto, alguém achou alguma brecha no enunciado da questão, que invalidou a sua resposta.
    Se alguém souber o que houve, ou tiver alguma suspeita do motivo da alteração do gabarito, favor postar um comentário. 
  • 1776/222 = 8,
    trabalhou 8 horas = 64,
    +
    hora extra: só o adicional (S340) - então seria 8, salário hora) . 0,5 (adicional)= 4 . 2 (horas extras laboradas) = 8,

    resultado - 64, (hora normal) + 8, (hora extra) = 72,






     

  • Já vai parecer resgação de seda pois na última questão elogiei nosso colega Elcio, mas nao posso deixar de afirmar seu equívoco nos cálculos não desnatura seu mérito. Em verdade, achei até "engraçado" que você sabia o raciocício todo, mas errou na hora de efetuar a conta.

    Ora Elcio, como você mesmo informou, o valor da hora extra já está pago na comissão, sendo devido apenas o adicional sobre as duas horas.

    Se o valor da hora já foi encontrado pela conta R$ 1.776,00 / 222 (valor total recebido dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadadas), sendo este R$ 8,00 (esse era o pulo do gato que eu não tive), para chegarmos ao dia em questão devemos:

    R$ 8,00 x 8 horas = R$ 64,00
    R$ 8,00 x 0,5 (adicional de hora extra) x 2 (número de horas extras = R$ 8,00

    Total R$ 72,00

    De fato devemos rezar pela alma da criatura que elaborou está questão.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!

  • CUIDADO PESSOAL: Sempre que o empregado é contratado por produção, inclusive o comissionista, as horas simples trabalhadas além da jornada padrão já são remuneradas, pois ele recebe pela quantidade de trabalho, e não um valor fixo pelas horas regulamentares. Assim, no caso de salário variável, é devido apenas o adicional de horas extras em relação às horas laboradas além da jornada normal de trabalho. Esse é o principal ponto da questão!!!

    Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Primeiramente temos que calcular o valor-hora das comissões recebidas no mês, conforme nos ensina a Súm. 340:
    R$ 1.776,00 (pagamento mensal a título de comissões) : 220 horas efetivamente trabalhadas (que é divisor para a jornada de 8h diárias e 44h semanais) = R$ 8,00 de valor-hora.

    Em segundo lugar, encontrado o valor-hora, temos que  calcular o valor médio recebido por Maria num dia normal de trabalho (8h) - 8 horas diárias x R$ 8,00 valor-hora = R$ 64,00 por dia.
    Porém, no dia 07/07/2008, Maria trabalhou efetivamente 10 horas (jornada normal de 8h + 2 horas extras). Aqui é o cerne da questão: conforme mencionado acima, ela tem direito apenas ao adicional de horas extras, e não ao valor da hora mais o adicional.
    Portanto, se o valor-hora é R$ 8,00, o valor do adicional de horas extras (de 50%) é R$ 4,00. Considerando que ela trabalhou duas horas a mais no dia 07/07/08, R$ 4,00 x 2 = R$ 8,00 de adicionais.

    Cálculo final - R$ 64,00 pelo dia trabalhado + R$ 8,00 de adicionais de duas horas extras (apenas o adicional!) = R$ 72,00 de salário devido a Maria, pelo trabalho realizado no dia 7/7/2008 (comissão pelo trabalho normal, mais remuneração do trabalho extra).

    Resposta = R$ 72,00 = letra E (nenhuma das alternativas anteriores).





     
  • Amigos, não sei se minha conta está correta, mas fiz da seguinte forma:

    R$ 1776,00 de comissões mensais. Isso, divide-se pelo número de 30 dias no mês (igual o cálculo do salário mensal). Assim, obtem-se que no dia 7/7/08 a empregada ganhou R$ 59,2 de comissão. Esse valor equivale ao trabalho prestado em 8 horas diárias. Assim, o valor da hora/comissão é R$ 7,40. Assim, de acordo com a Súmula 340 do C. TST, somente é devido o adicional de 50%. Logo, laborando a empregada 2 horas extras, tem direito apenas à R$ 7,40 (R$ 7,40 X 2 horas extras X 50%).

    A resposta é "Nenhuma das alternativas anteriores está correta".
  •      Como todo respeito aos colegas que encontraram "72" como resposta, acredito que este cálculo esteja errado. O Elcio está certo, é 88. Não conheço os motivos de a banca ter mudado o gabarito da questão, mas por tudo exposto nestes comentários a resposta certa é a letra "D". Vejamos:

         A súmula 340 do TST traz a seguinte redação: considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Isso quer dizer que o valor da hora encontrado na divisão corresponde também ao valor das horas extras trabalhadas. Quando a súmula afirma: tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, ela não quer dizer que o trabalhdor tenha direito SOMENTE ao adicional, mas que esta garantia constitucional também é extendida aos comissionistas. 

         Logo, deve-se sim contar o valor das 2 horas extras no cálculo do dia de trabalho, porque estas 2 horas extras também foram utilizadas para se chegar ao valor da hora de trabalho. No caso, deve-se somar ao dia de trabalho, R$ 64,00, com o valor de R$ 8,00 para cada hora-extra, e a este valor somar o valor correspondente ao adicional de 50% sobre aquele valor.
  • Concordo com o Elcio e com o João Pedro que o correto seria R$ 88,00.
    Conforme o cálculo dos colegas que chegaram a R$ 72,00, o valor de uma hora normal seria R$ 8,00 e de uma hora extra seria apenas R$ 4,00.
    Se isso fosse correto seria um absurdo. A pessoa trabalha em hora extra e em vez de ganhar mais ganha menos.
  • Essas questões envolvendo cálculos são sempre muito confusas, mormente no tenso momento da realização da prova. 

    Gostaria, no entanto, de fazer uma pequena observação sobre o comentário acima (
    tal observação já foi feita pela RENATA de forma bastante detalhada... aproveito apenas para chamar novamente atenção para este ponto): na verdade a hora extra não equivale a R$ 4,00 como o colega afirmou... R$ 4,00 é apenas o valor do adicional de 50%... a hora extra de fato equivale ao valor da hora normal (R$ 8,00) + adicional de 50% (R$ 4,00) = R$ 12,00

    Como foram 2 horas extras... teríamos R$ 24,00... que somados com os R$ 64,00 das horas normais... daria o resultado de R$ 88,00.

    No entanto, concordo com os colegas que consideram R$ 72,00 como o valor correto... justamente porque nesse caso as horas extras já são remuneradas (conforme entendimento sumulado do TST), sendo devido apenas o valor do adicional, ou seja, R$ 4,00 por hora extra (como são duas horas extras na questão...R$ 8,00). Sendo assim... como muitos já explanaram de forma brilhante... chegaríamos ao valor de R$ 72,00... salvo melhor juízo.

    Parabéns a todos que utilizam esse espaço para difundir o conhecimento. Assim sempre estaremos ajudando uns aos outros a alcançar os nossos  objetivos. =)

  • TRT-PR-26-04-2013 COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. Empregado comissionista puro tem direito ao pagamento apenas do adicional das horas extras, inclusive as intervalares, bem como deve ser adotado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês, na forma da Súmula 340 do E. TST.

    TRT-PR-02745-2011-658-09-00-1-ACO-14976-2013 - 6A. TURMA

    Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL

    Publicado no DEJT em 26-04-2013

  • Senhores, vou demonstrar matematicamente a correção da assertiva e. pela inteligência da súmula 340 e da OJ 397 do TST, parece ser conclusiva a jurisprudência no sentido de que, no caso da percepção salarial por comissões, as horas extras devem ser acrescidas somente do adicional de 50% (e não pela hora cheia + 50%). Essa interpretação decorre da ideia de que, sendo a remuneração paga por meio de comissões, as horas extras já se encontram remuneradas no salário mensal, sendo devido apenas o adicional. É que a cada hora que o trabalhador labora a mais, em tese, receberá mais, na medida em que é remunerado pela sua produção. Note: trabalhando 222 horas (220, jornada padrão + 2 horas extras), a remuneração será R$ 1776,00. Caso trabalhasse apenas 220 horas, seu salário seria R$ 1760. Percebam: 1776 - 1760 = 16, o que equivale, exatamente, a duas horas de labor. Portanto, para calcular o salário devido em 07/07/2008, temos:  R$ 8,00 (salário-hora) X 8 horas = 64  2 horas extras X R$ 8,00 (salário-hora) X 0,5 (adicional de 50%) = 8
    64+8 = 72

  • A Súmula 340 do TST diz que o divisor para se encontrar o valor-hora mensal das comissões recebidas em um mês é o número de horas efetivamente trabalhadas naquele mês.

    No entanto, a questão não nos dá o total de horas trabalhadas no mês por Maria, limitando-se a informar que ela fez 2 horas extras no dia 07, devendo o candidato pressupor que, nos demais dias, a empregada trabalhou apenas 8 diárias (sendo que poderia ter feito horas extras em diversos outros dias. O correto, penso, seria a questão dizer o total de horas que Maria trabalhou).

    Mas, superado esse ponto, teria-se, por suposição, que Maria trabalhou efetivamente 222 horas no mês de julho de 2008. Assim, o valor-hora da comissão de Maria no mês de referência seria:

    R$1776 : 222h = 8,00 R$/h

    Ocorre que, NO DIA 07/07/2008, MARIA TRABALHOU 10 HORAS, E NÃO APENAS 8h!!!

    Assim, o valor das comissões do dia seria 10h x R$ 8 = R$ 80,00

    Já o valor do adicional de 50% sobre uma hora normal seria 8 x 0,5 = R$ 4,00. Como o adicional incide sobre 2 horas, tem-se que é devido, a título de adicional, R$ 8,00

    Somando-se as duas quantias, teríamos que Maria deveria receber R$ 88,00 pelo labor em 07/07/2008.

    Acho que alguns colegas equivocaram-se ao pensar que maria trabalhou apenas 8 horas em 07/07/2008 (e, assim, chegarem ao valor de R$ 64,00, que, somado aos R$ 8,00 de adicional, totalizam R$ 72,00).

    Infelizmente, essa não foi a conclusão da banca.

    Caso eu esteja equivocado, peço que alguém aponte a falha em meu raciocínio.

  • Como as duas horas extras compõem o cálciulo do salário hora, significa dizer que ela já recebeu o valor devido por aquelas duas horas.

    Todos  chegamos ao salário hora de oito reais. Se tivessem sido trabalhadas apenas 220 horas á oito reais cada uma, o total do salário teria sido R$ 1760,00. Mas foram recebidos R$ 1.776,00, porque a remuneração das duas horas extras (R$8,00) cada uma, já entrou no cálculo, segundo a súmula 340.

    Acredito que a intenção original da banca era de saber quanto deveria ter sido pago pelo trabalho daquele dia. Nesse caso a resposta seria R$ 88,00. E provavelmente, após os recursos, foi feita confusão na interpretação de "salário devido". Como o valor normal da do dia de trabalho já foi pago (R$ 80,00). Continuou sendo devido o importe de R$ 8,00 e o examinador que analisou o recurso desviou-se da idéia original, que era buscar o valor total que deveria ter sido pago por aquele dia de trabalho e passou a focar-se no que ainda não tinha sido quitado.

  • Nenhuma das alternativas está correta. Para se chegar ao salário bruto da empregada, deve ser levado em consideração que ela é comissionista. Por tal motivo, aplica-se à hipótese a Súmula n. 340, do TST:

    Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    No caso em tela, a empregada está sujeita à jornada de trabalho convencional, cujo Divisor é o 220. Ela obteve vendas, no mês, no valor de R$ 1.776,00. Aplicando-se o divisor, que deve ser acrescido das duas horas extras prestadas em 07/07/2008 (logo, Divisor 222), temos que a empregada recebeu, no mês, de salário-hora, 8 reais. Assim sendo, basta agora multiplicarmos tal valor por 8 (as oito horas regulares de trabalho), que obteremos 64. E por fim, no que tange às comissões, somamos apenas o adicional de 50% (que corresponde a R$ 4,00) para cada hora extra prestada (total: R$ 8,00), de modo que as comissões recebidas no dia serão de R$ 72,00, que não corresponde a nenhuma das alternativas apresentadas.

    RESPOSTA: E

  • Se ela recebeu R$1.776,00 a título de "comissões" no mês, entendo que para o cálculo do valor da hora de trabaho não basta dividir o referido valor por 222, pois nessas 222 horas estão englobados os repousos semanais remunerados... estou equivocada?


ID
709486
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação e a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em relação à remuneração e salário, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item por item:

    a) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (Correto. Conforme a redação do artigo 457, §3º da CLT)

    b) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Errado.
    SUM-241   
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    c) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Errado. Dispõe o artigo 460, §4º da CLT: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    d) Integram o salário, pelo seu valor total e sem efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Errado SUM-101   

    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Portanto, ela têm efeitos indenizatórios.)
  • Súmula 101 TST
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    Art. 457, §2º da CLT - Não incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam a cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado
    .

    Diante disso, em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento, diga-se, indenização, sem natureza salarial, desde que excedam 50% do do valor mensal do salário.





  • Se as diárias que excedem a 50% tem nartureza salarial, o que a súmula n. 101 diz com  "para efeitos indenizatórios"? Digo, se uma parcela tem natureza salarial, nao poderá ter natureza indenizatória.

    A expressão destacada estaria se referindo a eventual indenização por rescisão contratual?
    Se for isso mesmo, acho nem  a súmula nem precisaria mencionar isso, já que ao reconhecer sua natureza salarial, diretamente as diárias vão refletir na indenização por rescisão.

    Assim, peço, se alguém souber o que significa a expressão  "para efeito indenizatórios" que consta na súmula n. 101, por favor me mande um RECADO.

    Súmula 101 TST 
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
  • Também tive a mesma dúvida do Hugo. 

    Alguém saberia explicar o que quer dizer essa expressão "efeitos indenizatórios" na súmula 101, TST?

    Súmula 101 TST 
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • Acredito que seja no caso de rescisão contratual, para efeitos de FGTS (verbas indenizatórias)

  • Letra A - ATENÇÃO, foi considerada CERTA, mas hoje estaria ERRADA ä luz da nova redação do § 3º do art. 457 da CLT, in verbis:

     

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.    (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    Letra B - CERTA SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

     

    Letra C- CERTA Art.460 § 4º da CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    Letra D - ERRADA- SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO-  Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                

    HOJE A 'B' E A 'D' ESTARIAM INCORRETAS


ID
709918
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à remuneração do trabalhador, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C
    com base no Art. 477, §5º
    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 


  • Complementando:
    Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
    Súmula  48 do TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
  • a) não há qualquer distinção, em regra, entre remuneração e salário.
    Sim e como existe!
    A. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    Salário é contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades.
    Conclusão : Remuneração= salario (diretamente do empregador) + gorjetas( terceiros)
                         Remuneração é o conjunto de salário e gorjetas.
                         Salário integra a remuneração e é uma contraprestação paga pelo empregador diretamente ao empregado.
    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    b) as verbas denominadas de ajuda de custo, destinadas a fazer frente às despesas com eventuais transferências do empregado, têm natureza eminentemente salarial.
    B. Art. 457  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
    Ajuda de custo. Caráter indenizatório. Ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integram salário em face de sua natureza indenizatória. “Embargos conhecidos e rejeitados” (Ac. TST Pleno, ERR 5.305/90, Rel. Min. Mendes Cavaleiro, DJU 15.08.86).
    Conclusão : Ajuda de Custo =  Verna Idenizatória

                                                                                      Tem Continuação

  • c) eventual compensação a ser implementada pelo empregador no momento da dissolução contratual não poderá exceder ao equivalente a uma remuneração do empregado.
    C.CORRETA Art. 477§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
    d) toda e qualquer gratificação paga no curso do contrato de trabalho tem natureza salarial.
    D.  Art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    No entanto as gratificações não ajustadas (aquelas pagas espontaneamente pelo empregador, normalmente são muito eventuais) NÃO integram o salário.
    Conclusão : Gratif.Ajustadas = integram Salário
                       Gratif. NÃO Ajustadas= NÃO integram Salário
  • Jurisprudência: 'A CLT considera de natureza salarial as gratificações pactuadas, ajustadas, mas a jurisprudência afirma que, havendo reiteração no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais, ainda que não constante em ajuste expresso.' (Fonte- Manual do direito do Traballho- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • RESPOSTA LETRA C

    Ensina Valentin Carrion que é desproporcional o desconto de adiantamento que ultrapasse o valor mensal da remuneração.   O a
    rt. 477, §5º, da CLT limita qualquer compensação, na rescisão do contrato de trabalho, ao valor de um mês de remuneração do empregado.

ID
723073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite trabalhou para a empresa Seguradora Integral S/A por três anos exercendo as funções de analista de seguros sênior. Por força do contrato, era fornecida gratuitamente refeição para todos os empregados no refeitório da empresa. Além disso, ela recebia salário base, acrescido de comissões, assistência médica mediante seguro de saúde. A empresa forneceu um automóvel para Afrodite utilizar apenas em seus deslocamentos para o trabalho e retorno, bem como pagou o aluguel de seu apartamento. A empresa não estava inscrita no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. Conforme normas sobre remuneração contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, além do salário base, possuem natureza salarial, as verbas referentes a

Alternativas
Comentários
  • Art 458 da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

    E por que o TRANSPORTE não entrou nessa história?
    A resposta está no parágrafo segundo do 458, vejamos:

    "Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    Bons estudos a todos!!


     

  • REGRA DO PARA E DO PELO:  SE FOR PARA, NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EX: AUTOMÓVEL PARA(EXECUTAR) O TRABALHO. COMISSÕES PELO TRABALHO, REFEIÇÕES PELO TRABALHO, ALUGUEL DO APTO PELO TRABALHO, ASSIST.MÉDICA PELO TRABALHO. QDO É PELO TRABALHO TEM NATUREZA SALARIAL. É UMA RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO.

  • Complementando: a "assistência médica mediante seguro de saúde", conforme enuncia a questão, também não é considerada como salário (art. 458, parágrafo 2º, IV). Tornando errada as alíneas "c" e "d", certo!?
  • Súmula 367 do TST - A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
    Súmula 241 do TST - O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • No caso da Habitação, ela só nao tem natureza salarial qdo INDISPENSAVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO (sumula 367). Como a questão nao fala sobre isso, a habitação fornecida pelo empregador tem natureza salarial. Foi assim que eu interpretei, me corrijam se tiver errado.
  • Vale lembrar que a inscrição da empresa no PAT retira a natureza salarial da alimentação fornecida. 

    OJ 133 - A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
  • Nessa questão em especial eu achei que a banca foi infeliz. A súmula 367,I, diz exatamente "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.". Seguindo a letra da súmula, entende-se que o automóvel usado por Afrodite na questão não é indispensável para a realização do trabalho, ela apenas o usa para o deslocamento entre casa e trabalho e isso não interfere na realização do trabalho. Mal formulada a questão.
  • Concordo com vc tiago, a indispensabilidade do automóvel é fator preponderante na caracterização salarial. A Súmula 367 do TST diz:
    - o veículo é indispensável a realização do trabalho, então NÃO tem caráter salarial
    Mas a questão não diz que o veículo é indispensável, pelo contrário, afirma que Afrodite o utiliza apenas em seus deslocamentos trabalho e retorno.
    Ainda que fosse interpretado como atividade particular para encaixe no entendimento da Súmula ainda assim não teríamos evidenciada a indispensabilidade em relação às atividades laborais de Afrodite.

     

  • Segundo Marcelo Moura, CLT para concursos, 2012, p. 505, "Para que a utilidade fornecida pelo empregador seja considerado salário, basta observar se decorre do contrato de trabalho, como um benefício, uma retribuição ao trabalho (pelo trabalho); em sentido oposto, para que não tenha natureza salarial, deve ser fornecida como instrumento para realização do serviço ou para apoio no trabalho (para o trabalho).
    A doutrina aponta, ainda, outros critérios para a caracterização do salário-utilidade, a saber: 
    a) fornecimento gratuito do bem ou com pagamento de valor irrisório, descontado no salário, na vã tentativa de descaracterizar seu uso gratuito; 
    b) seu caráter geral de fornecimento, sendo oferecida, indistintamente, a todos os empregados ou a grupo de empregados que se encontrem nas mesmas condições;
    c) ajuste expresso ou tácito, desde que haja periodicidade no fornecimento da utilidade."
  • Concordo com o comentário do Tiago.

    Resta a dúvida: seguir o inciso III do art. 458 ( não menciona nada sobre ser indipensável ou não) ou a súmula 367,  na qual menciona o caráter de indispensabilidade do veículo. 
  • obs1 .alimentação e vale alimentação por força de contrato integra salario(in natura); já ajuda alimentação pelo empregador participante de programa alimentação do trabalhador nã tem natureza salarial.

    obs2=transporte servido ou não por transporte publico, não integra salario; bem como veículo fornecido pelo empregador por necessidade de servço mesmo usado para fins pessoais.

    obs= o aluguel pago pelo empregador integra salario, nesse caso os 25%(logicamente urbano) será referente ao salario contratual e não o salario minimo, atinente  ao real valor da utilidade(sumula 258)
  • Para aqueles que ficaram em dúvida em relação ao automóvel oferecido para o trabalho e retorno ser ou não salário-utilidade em razão da súmula 367/TST, podería-se imaginar que a banca se baseou só na literalidade no art.458,III da CLT para dizer que o carro não seria salário-utilidade. Porém, a questão dá a entender que o carro não é indispensável à realização do serviço, logo, deveria ser salário a meu ver. Além disso, em relação à refeição forrnecida, as informações da questão, a meu ver, são contraditórias, pois na questão é dito que ela é fornecida gratuitamente, o que leva a entender que ela não seria salário já que não são descontadas, porém, logo após, é dito que a empresa não é participante do P.A.T(Programa de Alimentação do Trabalhador), o que levaria a entender que ela é salário, pois só deixa de ser salário quando a empresa é participante do PAT. Ou seja, essa questão tá muito louca cara!


  • Também errei, não consegui identificar a indispensabilidade do automóvel para o serviço. Mas é aquilo né, se pensar demais, erra.

  • GABARITO ITEM A

     

    REGRA: ALIMENTAÇÃO----> NAT.SALARIAL

     

    EXCEÇÕES: EMPRESA INSCRITA NO PAT( OJ 133 SDI-I TST) OU PREVISTO EM NORMA COLETIVA(OJ 123 SDI-I TST)

     

    COMISSÕES E HABITAÇÃO--->NATUREZA SALARIAL

     

    VEÍCULO--->INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO  ---> NÃO NATUREZA SALARIAL,MESMO UTILIZADO EM ATIV.PARTICULAR.

     

    OBS: LER ART.458,III CLT, POIS A BANCA PODE NÃO FALAR QUE É INDISPENSÁVEL E LEVAR EM CONTA A LITERALIDADE DA CLT.

  • Gente, se o carro serve APENAS para levar a pessoa do trabalho para a casa e da casa para o trabalho, é óbvio que é "para" o trabalho, e não "pelo" trabalho. Não compliquem muito não esse "indispensável" da Súmula 367. 

  • 1 refeição para todos os empregados no refeitório da empresa = SALARIAL

    2 comissões = NATUREZA SALARIAL

    3 assistência médica mediante seguro de saúde = NÃO É SALÁRIO

    4  A empresa forneceu um automóvel para Afrodite utilizar apenas em seus deslocamentos para o trabalho e retorno = NÃO É SALÁRIO

    5  aluguel de seu apartamento. =  SALARIO

  • Molezinha: sabendo que fornecimento do AUTOMÓVEL NÃO POSSUI natureza salarial chega-se facilmente a resposta, ja que todas as alternativas incorretas (B, C, D e E) possuem automóvel. 

  • LETRA A 

  • art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.    

  • Atualmente, alimentação só tem caráter salarial quando paga em dinheiro.

    Estou certa?

  • LEMBRANDO QUE A ALIMENTAÇÃO PARA SER SALARIAL DEVE SER LIMITADA A 20% DO SALÁRIO E HABITAÇÃO SE LIMITA A 25%


ID
724018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Gorjetas.
II. Comissões.
III. Adicional de Insalubridade.
IV. Ajuda de custo.

NÃO possuem natureza indenizatória as verbas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    Súmula nº 354 do TST
    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Processo:

    RO 1426011 RS 01426.011

    RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS.
    O adicional de insalubridade tem natureza salarial e não indenizatória como pretende a recorrente (inciso XXIII do Artigo da Constituição Federal de 1988). E é devido mesmo quanto às horas suplementares, sem que, no entanto, o adicional extraordinário incida sobre o de insalubridade, apenas se somando os adicionais. (...)

     

  • A resposta se encontra no art. 28,  da Lei 8.212/91:
    A resposta Correta é a alternativa "C".
    ESPÉCIES LEGAIS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
    São várias as verbas de natureza indenizatória, com previsão estampada em nosso ordenamento jurídico nacional. À luz do art. 28, da Lei 8.212/91, temos uma relação de onze espécies de verbas que não integram o salário de contribuição previdenciária.
    Citando-as resumidamente.
    São elas:
    a)- cotas de salário-família;
    b)- ajudas de custo; obs.: é indenizatória devido ao fato da mudança de local de trabalho do empregado, pois o artigo 470 da CLT diz: As despesas resultantes da tranferência correrão por conta do empregador. Leia também o segundo e terceiro comentário abaixo elaborado por este, o qual esclarecerá o assunto.
    c)- parcela “in natura” recebida de acordo com o PAT;
    d)- abonos de férias;
    e)- aviso prévio e férias indenizadas;
    f)- indenização por tempo de serviço e indenização adicional;
    g)- vale-transporte;
    h)- diárias de viagem que não excedam 50% do salário;
    i)- bolsa de complementação educacional de estagiário;
    j)- participação nos lucros;
    h)- o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Píblico - PASEP.

  • Complementando ainda: 
    As outras alternativas tem Natureza Salarial e não Indenizatória.
    NATUREZA SALARIAL
    - 13º Salário;
    - Abonos;
    - Adicional de função;
    - Adicional de insalubridade;
    - Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF;
    - Adicional de periculosidade;
    - Adicional de transferência;
    - Adicional noturno;
    - Adicional por tempo de serviço;
    - Ajuda alimentação;
    - Bonificações habituais;
    - Comissões;
    - Diárias para viagens que excedam 50% do salário;
    - Férias – quando gozadas;
    - Gorjetas;
    - Gratificações;
    - Horas extras;
    - Participação nos lucros habitual;
    - Percentagens;
    - Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente;
    - Prêmios habituais;
    - Quebra de caixa;
    - Reembolso de quilometragem (caso a caso);
    - Salário Maternidade;
    - Verbas de representação;
  • Para esgotar o assunto muito discutido pela Doutrina e Jurisprudência.  Faço mais uma observação.

    O § 1.º do artigo 457 da CLT disciplina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, mas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese nenhuma.
    O § 2.º do artigo 457 da CLT destaca para a não inclusão no salário as ajudas de custo. Esses pagamentos com características indenizatórias não integram nos salários desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
    Assim determina a Súmula 101 do TST:
    “Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagens que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”.
    Nestes termos, a ajuda de custos, despesas de viagens e reembolso de despesas não integram o salário, pois têm natureza indenizatória.
    Bons Estudos.
  • Ainda com relação às ajudas de custo, e pegando um gancho no comentário acima do colega Jhonny, reitero a sua natureza não salarial, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, e peço permissão para transcrever um trecho do livro Direito do Trabalho Esquematizado do Prof. Ricardo Resende:
    “Dispõe ao art. 457, parágrafo 2º, da CLT, in verbis:
    Art. 457. (...)
    Parágrafo 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    (...)
    Observe-se que a parte final do dispositivo se refere apenas às diárias, pelo que as ajudas de custo não se incluem no salário (ou seja, não têm natureza salarial), independentemente do seu valor.
    Consoante a doutrina amplamente majoritária, a ajuda de custo corresponde a “um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, em geral para fazer face às despesas de transferência do empregado ocorridas no interesse do empregador.
    Há, entretanto, entendimento no sentido de que, mesmo, que a ajuda de custo tenha um valor fixo, com periodicidade mensal, não constitui salário, desde que, efetivamente, traduza ressarcimento de despesas incorridas pelo trabalhador em decorrência do contrato de trabalho.”
    Por fim, o autor alerta para o fato de que pode ocorrer a concessão de ajuda de custo com a finalidade de acobertar verdadeira contraprestação salarial, e neste caso, segundo o princípio da primazia da realidade, tal “ajuda de custo”, obrigatoriamente, deverá ser considerada como salário. “Exemplo: o empregador paga aos empregados uma importância mensal de R$ 300,00 sob a rubrica “ajuda de custo aluguel”. Obviamente, a parcela tem natureza salarial, posto que contraprestativa.”
  • Gostaria de acrescentar um fundamento para o item III: 

    "Podemos classificar as gratificações da seguinte forma: voluntárias (que se subdividem em liberais e ajustadas pelas partes) e compulsórias. As gratificações liberais são conferidas espontaneamente, sem qualquer pré-determinação. As ajustadas pela partes derivam de uma pré-determinação, que pode ser tácita ou expressa. Já as gratificações compulsórias são impostas por lei.

    As gratificações compulsórias, dentre as quais se encontra o décimo terceiro salário[14], têm color salarial, integrando-o para todos os efeitos legais. A jurisprudência tem sedimentado entendimento nesse sentido, através da Súmula 207 do STF, que assim reza: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

    Fonte: 
    http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_dkv_01.asp
  • IGorjetas. ( NATUREZA SALARIAL)
    II. Comissões.( NATUREZA SALARIAL
    III. Adicional de Insalubridade.( NATUREZA SALARIAL
    IV. Ajuda de custo.( NATUREZA INDENIZATORIA)
  • Vale ressaltar a Distinção entre a verba remuneratória e a indenizatória

    A diferença está na causa e no fato gerador. A indenização tem como escopo ressarcir um dano ou compensar um prejuízo ensejado pelo empregador ao empregado. A remuneração tem como causa o trabalho efetivamente prestado ou a disponibilidade do empregado perante o seu empregador. O salário é devido sem vinculação com qualquer dano. A indenização, por sua vez, não se destina a retribuir um serviço prestado.
  • Esclarecimento: Determinada parcela não possui natureza salarial quando paga em caráter eventual (falta-lhe o requisito da habitualidade) e/ou quando fornecida PARA o trabalho e/ou quando a própria lei lhe exclui tal natureza.

    ITEM I. Não. Embora as  gorjetas  não possuam natureza salarial, tendo em vista que  salário é aquilo que o empregador paga, possuem natureza remuneratória, conforme art. 457 da CLT.

            Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Logo, não podem  ser consideradas parcelas indenizatórias. 

    ITEM II. Não. As comissões representam o salário propriamente dito, em uma de suas formas de estipulação (salário por produção), então é óbvio que possuem natureza não indenizatória.

    Art. 457,   § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    ITEM III. Não. O adicional de insalubridade é espécie do gênero adicional, representando parcela recebida a título de compensação pela circunstância mais gravosa a que é submetido o empregado. Sua natureza salarial é pacífica na jurisprudência, e absolutamente majoritária na doutrina.

    ITEM IV. Sim. A ajuda de custo não possui natureza salarial, conforme art. 457, §2º, da CLT:

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

    Trata-se, isso sim, de parcela indenizatória, normalmente concedida em caso de transferência do empregado, para fazer frente às despesas decorrentes da mudança de domicílio. Logo, a ajuda de custo não terá natureza salarial, independentemente do seu valor.

    É claro, entretanto, que se a parcela for utilizada de forma fraudulenta, com vistas a ocultar verdadeira parcela contraprestativa, assumirá a feição salarial, conforme art. 9º da CLT.

    Letra C.
  • A questão pediu para analisar quais parcelas não possuem natureza indenizatoria, ou seja, INTEGRAM O SALARIO, SENDO ASSIM GORJETAS
    COMISSOES
    E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Integram o salario. 


  • ITEM I.  Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    ITEM II. Art. 457,   § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

    ITEM III. 
    ITEM IV§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

  • http://cassianoemaciel.blogspot.com.br/2007/03/como-diferenciar-as-parcelas.html


    As parcelas salariais geram necessidade de recolhimento de tributos, de contribuição previdenciária e de FGTS, enquanto as parcelas indenizatórias não.


    O benefício monetário recebido pelo empregado será indenizatório quando decorrer da reparação de danos ou de gastos com a própria atividade laboral, como as despesas com transporte até o local de trabalho, vestuários utilizados para execução do serviço, seguro de vida e de acidentes pessoais, hospedagem, ressarcimento de combustível, etc. Assim, essas verbas possuem a finalidade de ressarcir os prejuízos do empregado com o exercício do seu ofício, portanto, inexistindo o fato serviço, o trabalhador não fará mais jus à percepção delas.


    Portanto, para existir parcela de cunho indenizatório, é necessário existir causa (= inexecução de obrigação, inadimplemento) e dano (lesão patrimonial). Inexistindo o dano, mesmo que presente a causa, não se fala em indenização.


    A verba será salarial quando a sua utilização se direciona a suprir as necessidades básicas do trabalhador, tal como a sua alimentação. Esta é necessidade básica do trabalhador que independe do fato serviço, porquanto na aposentadoria, na doença, nas férias etc., a pessoa continua com a necessidade de alimentar-se.


    Assim, deve ser estabelecido um critério para identificar se o pagamento feito ao empregado tem natureza salarial ou indenizatória. O referido critério consiste em verificar o motivo do pagamento efetuado. Caso esse pagamento tenha sido realizado devido à prestação do trabalho ou à conseqüência direta de tal prestação, certamente teremos a espécie de salário ou de prestação de natureza remuneratória. Porém, se o motivo implicar compensação de um prejuízo salarial objetivamente concretizado ou concretizável, teremos a espécie de prestação indenizatória (CAMINO 1999, p. 207).


    Enfim, a verba será salarial quando recebida pelo trabalho e indenizatório quando auferida para o trabalho.


  • I. Gorjetas: Fazem parte da remuneração. Logo, possuem natureza salarial e não indenizatória. Remuneração = salário + gorjetas.
    II. Comissões: integram o salário ( Art. 457, § 1º da CLT).

    III. Adicional de Insalubridade: tem natureza salarial. Nada indeniza. Apenas paga pelo risco imposto ao obreiro.
    IV. Ajuda de custo: tem caráter indenizatório. caracteriza-se como verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do obreiro durante a prestação do serviço para o empregador.

     

    Resposta: Não tem natureza indenizatória em : I, II  e III.


  • Verbas remuneratórias são aquelas com a qual se retribui pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física. O importante é que cada atividade possui valor econômico e por isso deve ser recompensada. Portanto, será considerada como verba remuneratória aquela que exprimir o sentido de contraprestação. Só se recebe remuneração se dela antevir um esforço por parte do trabalhador, ou seja, ele age diretamente para “merecer” os valores recebidos. Desta forma, diz-se que remuneração é o gênero do qual outras verbas com o mesmo sentido são as espécies.

    Com as verbas indenizatórias é diferente, não há contraprestação. Esta advém de um dano sofrido pelo empregado, sendo ele material ou moral, ou por uma situação menos vantajosa a ele. O recebimento da verba não depende de uma ação do trabalhador, mas sim de uma situação adversa, sendo obrigatório o seu pagamento a fim de reparar o dano sofrido, ou ao menos amenizá-lo.

  • Apenas uma correção no excelente resumo do Jhony Guerreiro:

    A Participação nos Lucros (PL) tem natureza indenizatória, ainda que paga mensalmente.
    Há uma decisão do TST nesse sentido: Caso VolksWagen. Inclusive é o entendimento adotado pela FCC.

  • Isso que o Rômulo TRT falou é verdade, a FCC entende que a participação nos lucros, mesmo que habitual, não integra o salário e tem natureza indenizatória. E a FCC também tem o entendimento que as ajudas de custo em nenhuma hipótese integram o salário. Ela não adota interpretação que o percentual maior que 50% para as diárias também serviria para as ajudas de custo e assim entende que as ajudas de custo NÃO INTEGRAM O SALÁRIO EM HIPÓTESE NENHUMA.

  • Apenas uma correção ao ótimo comentário do colega Jhony Guerreiro: as verbas de representação não tem caráter salarial. Nesse sentido Ricardo Rezende: Verba de representação é a importância concedida ao empregado com a finalidade de ressarcir despesas que este comprovadamente tenha incorrido em decorrência do relacionamento com os clientes do empregador. São exemplos de despesas desta natureza aquelas referentes a jantares de negócio, almoço de trabalho, visitas a locais turísticos, entre outras. Trata-se de verba indenizatória, pelo que não tem caráter salarial.

  • FCC ora cobra regra, ora cobra exceção. Há pouco errei outra questão porque ela cobrou que a ajuda de custo é verba salarial, por ser a regra que é, e que a exceção é quando não ultrapassa 50% da remuneração. Já nessa questão ela cobrou como sendo a regra que a ajuda de custo é verba indenizatória e que a exceção é quando ultrapassa 50% do valor. A gente tem que fazer uni-duni-tê nas alternativas da FCC pra saber se é regra ou exceção que ta cobrando. Ridículo, ela sempre faz esse tipo de coisa e taca alternativa que responde tanto a regra quanto a exceção. Pra mim é só pra ter argumento pra não ter que anular.

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    I) Gorjetas: natureza salarial, nos termos do art. 457, da CLT;

    II) Comissões: natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT;

    III) Adicional de Insalubridade: natureza salarial, nos termos do art. 7º, XXIII, da CRFB e da Súmula n. 132, do E. TST;

    IV) Ajuda de Custo: natureza indenizatória, nos termos do 457, § 2º, da CLT;

    RESPOSTA: C
  • Caro Washington Filho, só corrigindo um ponto: a exceção é em relação as diárias para viagens que não ultrapassam 50% da remuneração. Não confunda com ajuda de custo. Súmula 101 do TST.

    Abraço!


  • GAlera, eu sei que já ha muitos comentarios e ate um video de o  professor falando. Mas deixa eu te falar uma coisa: eu ja fiz essa questao umas 5 vezes e todas 5 eu errei.... Só eu que fiquei assim?! RSRS


    FIz aqui no qc. Depois o prof dos estrategia pos essa questao e de novo eu errei. Logo, decoremos:


    TD QUE TIVER NATUREZA SALARIAL NAO EH INDENIZATORIO E VICE VERSA. 


    parece bobo ne! mas nao... sabe p q? O adc de insalubridade nao tem natureza indenizatoria CARAI. olha que eu achei no google:


    TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1750007419985040801 RS 0175000-74.1998.5.04.0801 (TRT-4)

    Data de publicação: 14/05/2001

    Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS. O adicional de insalubridade temnatureza salarial e não indenizatória (inciso XXIII do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988). E é devido quanto às horas suplementares. Recurso parcialmente provido. (...)



  • Logo, a gnt conclui que:


    diarias--> temporario ---> TEM Q SER MENOR QUE 50% PRA SER INDENIZATORIO, caso contrario vai ser salarial

    ajuda de custo --> permanente---> QQ MODALIDADE



    bons estudosssss

  • li a questão 5 vezes, já vi o comentário do prof, e até agora não entendi a questão

  • AJUDA DE CUSTO valor correspodente aos custeio de despesas de um vendedor externo por exemplo, alimentação, hotel, etc.

    DIÁRIA DE VIAGEM vamos supor que o vendedor externo ficará 10 dias na estrada, então o empregador concede um valor a mais para o vendedor gastar com o que ele quiser ( festa, jantar, roupas etc), esse valor da diária de viagem não faz jus ao trabalho e sim á pessoa portanto integra a folha de pagamento ( menor que 50% do salário, não integra).

    DETALHE : a diária de viagem não deve prestar contas ao empregador, e se o empregador exigir então deixa de ser diária de viagem e passa a ser ajuda de custo.

  • Rildo, meu fiii..não entenda, decore..rsrs

    PARCELAS SALARIAIS:

    A DIARIA, Quando PASSA dos 50, CAGA PQP

    Diárias >50%

    Comissões

    Abonos

    Gratificações

    Adicionais (AN,HE,PER,INS,TRANSF)

    Prêmios

    Quebra de caixa

    Percentagens

  • NATUREZA INDENIZATÓRIA 
     
    - Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário); - Ajuda alimentação – quando prevista em Convenção Coletiva; - Aviso prévio; - Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos; - Bolsa estagiário; - Bonificações eventuais; - Cobertura médica e odontológica, desde que extensiva a todos os dirigentes e empregados; - Complementação do auxílio-doença, desde que extensiva a todos os empregados; - Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação); - Diárias que não excedam a 50% do salário; - Férias indenizadas; - FGTS; - Habitação, energia elétrica e veículo, fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para realização do trabalho; - Indenização de seguro desemprego; - Licença prêmio indenizada; - O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; - Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; - Participação nos lucros eventual; - Prêmios eventuais; - Reembolso de creche até 6 anos de idade; - Reembolso de quilometragem (caso a caso) - Vale alimentação – quando descontado do salário; - Vale transporte; - Valor destinado a plano educacional;
     
    NATUREZA SALARIAL
     
    - 13º Salário; - Abonos; - Adicional de função; - Adicional de insalubridade; - Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF; - Adicional de periculosidade; - Adicional de transferência; - Adicional noturno; - Adicional por tempo de serviço; - Ajuda alimentação; - Ajuda de custo. - Bonificações habituais; - Comissões; - Diárias para viagens que excedam 50% do salário; - Férias – quando gozadas; - Gorjetas; - Gratificações; - Horas extras; - Participação nos lucros habitual; - Percentagens; - Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente; - Prêmios habituais; - Quebra de caixa; - Reembolso de quilometragem (caso a caso); - Salário Família; - Verbas de representação

  • O gabarito é (E).

     

    A questão pediu as verbas que “não possuem natureza indenizatória”, ou seja, as gorjetas, comissões e adicional de

    insalubridade.

    As principais verbas de natureza indenizatória estudadas são a ajuda de custo e as diárias (quando não excedam de 50%

    do salário do empregado).

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • RUMO AO TRT6!!!!

  • Senhores, atenção com a reforma trabalhista, pois ela alterou os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 457.  

  • Art. 457 (CLT). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    REFORMA TRABALHISTA:

    Ajuda de custo não integra o salário em nenhuma hipótese mais!

    Art. 457, par. 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    par. 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA C

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Relembrando que, conforme a MP 808/17:

    - INTEGRAM o salário: a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    - ajuda de custo, limitada a 50% da remuneraçãoNÃO INTEGRA o salário. (mais de 50% passa a integrar).

     

    PARCELAS SALARIAIS:

    - comissões e percentagens

    - graticações legais e de função (mp 808/17)

    - quebra de caixa

    - adicionais salariais ( hora extra, adicionais noturno, de transferência, insalubridade, periculosidade)

     

    qualquer erro ou omissão, por favor, avisem :)

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE >>> INTEGRA O SALÁRIO!!!

  • Com esse negócio todo da Reforma Trabalhista e MP 808, alguém pode me responder se o adicional de insalubridade e o de periculosidade integram o salário?

  • Olá Marcio. Integra sim, para todos os efeitos legais! Súmula 139 tst

  • Gorjetas não possuem natureza salarial

    Comissões possuem natureza salarial

    Adicional de insalubridade e periculosidade integram o salário.  Sendo assim,  tbm possui natureza salarial. Portanto,  questão desatualizada.  A questão pede as parcelas  que  não possui natureza indenizatória,  ou seja,  a que possui natureza salarial.  Ao meu ver seria a letra d hoje...  Alguém discorda? 

  • Vanessa, eu acredito que no caso das gorjetas, elas não integram o salário, mas integram a remuneração. (Remuneração = salário + gorjetas).
    Daí podemos perceber que elas não tem natureza indenizatória, pois fazem parte do cáculo do 13° e férias, por exemplo.

  • A gorjeta não integra o salário, integra a remuneração. E não é indenizatória. É o que então? 

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    UTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • REMUNERAÇÃO = SALÁRIO   + GORJETAS

     

    * GORJETA NÃO INTEGRA O SALÁRIO E SIM A REMUNERAÇÃO.

  • Comissões legais que integram o salário (pós MP 808)

    Destaque para o NÃO na alternativa


ID
731539
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA. CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    B) CERTA. CLT - Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; VI – previdência privada;
    C) CERTA. OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRA-BALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998) Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
    D) INCORRETA. TST - SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperati-va, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
    E) CORRETA. OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.


ID
731545
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo. Considere, também, a liberdade das negociações coletivas, a teoria do conglobamento e o, princípio da proteção ao trabalhador. Após, responda:

I. Considere a, hipótese de uma empregadora, pessoa jurídica, inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991 : Esta empregadora pode, por força de norma coletiva, efetuar o pagamento do beneficio em pecúnia juntamente com o salário, ou na forma de adiantamento, de acordo com as normas do PAT.

II. O valor pago em dinheiro ao empregado, a título do benefício decorrente do PAT, tem caráter remuneratório para fins de integração à remuneração para todos os efeitos, inclusive base de cálculo da gratificação natalina e do FGTS.

III. A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natuteza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.

IV. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

V. Independente do conteúdo da norma coletiva, o benefício poderá ter caráter meramente indenizatório, ainda que pago em pecúnia, caso a empregadora seja integrante do PAT.

Alternativas
Comentários
  • I. Considere a, hipótese de uma empregadora, pessoa jurídica, inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991: Esta empregadora pode, por força de norma coletiva, efetuar o pagamento do beneficio em pecúnia juntamente com o salário, ou na forma de adiantamento, de acordo com as normas do PAT. ERRADA
    A assertiva está incorreta, uma vez que as normas do P.A.T. estabelecem que a ajuda-alimentação prestada in natura NÃO possui natureza remuneratória/salarial. A empresa inscrita no PAT deve ater-se aos comandos determinados na Lei nº 6.321/76, bem como no decreto nº 05/91 que a regulamenta, evitando-se o desvirtuamento da finalidade proposta no P.A.T, qual seja, “melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.” (http://portal.mte.gov.br/pat/objetivos.htm)
    “Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. [...]
    Art. 8º A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o  desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.”
     
    Vale destacar que é possível a previsão em norma coletiva do ajustamento do pagamento do benefício em dinheiro, entretanto, tal previsão não se coaduna com as normas do P.A.T, como prevê a questão, e, nesse caso, o benefício teria natureza salarial, uma vez que prestada em dinheiro, de forma habitual, confundindo-se com a percepção do próprio salário.
    E, também, a adoção da teoria do conglobamento na prática trabalhista não permite o aproveitamento de benefícios previstos em uma lei, ou norma coletiva apenas naquilo que favorece um dos sujeitos coletivos. Portanto, deve-se aplicar a lei, acordo ou convenção coletiva em sua totalidade/integralidade.
  • II. O valor pago em dinheiro ao empregado, a título do benefício decorrente do PAT, tem caráter remuneratório para fins de integração à remuneração para todos os efeitos, inclusive base de cálculo da gratificação natalina e do FGTS. CERTA
    Em que pese a empresa ser integrante do P.A.T., a mesma realiza o pagamento do auxílio-alimentação EM DINHEIRO, desvirtuando a finalidade proposta pelo Programa, conforme explicitado no item anterior. Tanto o pagamento realizado em dinheiro, como aqueles debitados em conta corrente do trabalhador, de forma habitual, integram o salário. Dessa forma, o benefício terá natureza remuneratória.
    Sobre o assunto, temos a OJ nº 133 da SDI-1 que sedimenta o caráter não salarial do benefício oriundo do P.A.T.
    “OJ Nº 133. DA SDI-1:  AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, NÃO tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
    O julgado do TST abaixo e a OJ nº 413 da SDI-1 reforçam que o auxílio-alimentação só terá natureza salarial SE: a) não houver definição de sua natureza no acordo ou convenção coletiva; b) a empresa não estiver inscrita no P.A.T.; c) se a verba for recebida habitualmente antes da inscrição da empresa ao P.A.T ou antes do acordo ou convenção coletiva que estabeleça natureza indenizatória, em razão do direito adquirido do trabalhador.
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA.O auxílio-alimentação tem natureza salarial se não há ajuste quanto a natureza jurídica da parcela no instrumento coletivo e não está a empresa inscrita no PAT. Aplicação da Súmula nº 241 do TST. Recurso não conhecido. (RR - 12000-06.2007.5.15.0079 , Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011)
    OJ Nº 413 DA SDI-1: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
  • III. A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natuteza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. CERTA
    “OJ Nº 123. DA SDI-1: BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO (inserida em 20.04.1998) A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.”
    IV. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. CERTA
    A verba percebida pelo empregado PELO exercício do trabalho, seja estipulada no contrato de trabalho ou pelo costume, de forma habitual, integra definitivamente o contrato, possuindo natureza salarial.
    Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

    V. Independente do conteúdo da norma coletiva, o benefício poderá ter caráter meramente indenizatório, ainda que pago em pecúnia, caso a empregadora seja integrante do PAT. ERRADA
    O pagamento em pecúnia transmuda a natureza indenizatória prevista no P.A.T para natureza salarial. (Arts. 457, 458, CLT. Lei 8.212, art. 28, §9º. Lei nº 6.321/76 e Dec. Nº 05/91) São inconciliáveis as premissas, tendo em vista a aplicação da teoria do conglobamento e limites das negociações coletivas.
  • 1)gostaroia de saber quando uma empresa tem o sistema do pat significa que sá será prestado o auxilio alimentação atraves do vale (papel) e logo não integra ao salario para nenhum fim ou não tem nada haver ou seja pode ser filiada ao pat mas pagar o auxilio alimentação em pecunia(dinheiro)e aí sim quando for em dinheiro integra o salario. 
    2)e o que seria a alimentação in natura?
  • Silvia, acho que isso pode ajudar:

    O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

    São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

    O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.

    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.


    (Sérgio Ferreira Pantaleão)
  • Para fins de complementação, o item III encontra-se expressamente previsto no súmula 241 do TST:

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • Para resolver essa questão, elaborei um texto para sintetizar os principais aspectos do tema, e no decorrer da exposição, indico a correção ou erro dos itens da questão.

    Regra geral, a alimentação fornecida ao empregado pelo empregador tem natureza salarial seja in natura, seja em dinheiro (art. 458 da CLT).

    Excepcionalmente, duas hipóteses podem afastar a natureza salarial da alimentação: 

    1ª) a adesão do empregador ao programa de alimentação do trabalhador (PAT), 

    2ª) a pactuação em norma coletiva de trabalho que, expressamente, afastar o caráter salarial da parcela. 

    O TST, por meio da OJ-SD1-123, conferiu presunção de que a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. (Item III, CORRETO).

    Por fim, observe-se que para os empregados que recebiam o benefício antes do advento dessas hipóteses, terão direito adquirido a natureza salarial da parcela em análise. 

    Caso a alimentação seja fornecida ao obreiro pelo empregador em razão, unicamente, de contrato individual de trabalho, a parcela terá natureza salarial, uma vez que esta natureza só poderá ser afastada por norma jurídica (Lei, ACT, CCT, Sentença Normativa, etc.). Nesse sentido, a súmula 241, TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. (Item IV, CORRETO).

    Observe-se, contudo, que a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. 

    Se a empresa por filiada ao PAT, mas fornecer a alimentação em dinheiro, a verba terá natureza salarial, eis que o art. 6º do decreto nº 5/1991, regulamento da lei 6.321/76, que instituiu o PAT, só exclui a natureza salarial da parcela paga in natura. (Item I, ERRADO, Item II, CORRETO e Item IV, ERRADO).

    Veja-se que como o decreto  nº 5/1991, art. 4º, autoriza que  para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária possa firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas, o fornecimento da alimentação pode ser feita por meio dos documentos de legitimação: tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, etc, sem, com isso, configurar a natureza salarial. 

    Entendemos que se houver previsão em negociação coletiva de trabalho que autorize, expressamente, o pagamento da alimentação em dinheiro, afastando sua natureza salarial, esta norma será válida. É que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, impõe o reconhecimento das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho, mormente quando se tratar de parcela não prevista em norma estatal imperativa, como é o caso do vale-alimentação.

  • Essa questão já se encontra desatualizada, o legislador afastou o caráter salarial do auxílio-alimentação, conforme alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 na CLT:

    Art. 457, § 2  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  


ID
746128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de remuneração e salário.

Integram o salário não apenas o valor fixo estipulado pela prestação laboral, mas também as comissões, os percentuais, as gratificações, os abonos, as diárias de viagem e as ajudas de custo.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o art. 457,  § 1º:

     § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    As ajudas de custo não estão inseridas no salário por estrita observância do  § 2º . Vejam:
     § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    Podemos dizer que as ajudas de custo não têm natureza salarial.
    Para sabermos se a parcela tem natureza salarial, basta fazermos uma pergunta mágica:
    É PARA ou PELO serviço?
    PARA: não tem natureza salarial, pois a finalidade é o serviço.
    PELO: tem natureza salarial, pois é a retribuição pelo serviço.
  • Três súmulas referentes ao assunto:
    SÚMULA Nº 101 DO TST:
    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

    SÚMULA Nº 318 DO TST:
    DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
    SÚMULA Nº 247 DO TST:
    QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
  • Integram o salário não apenas o valor fixo estipulado pela prestação laboral, mas também as comissões, os percentuais, as gratificações, os abonos, as diárias de viagem e as ajudas de custo. -errado: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • Note-se também que o artigo diz : GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, pois gratificações que acontecem esporadicamente tb não integram, e a questão não especifica.
  • AJUDA DE CUSTO NAO TEM NATUREZA SALARIAL
  • Adotei esse macete para essa questão!

    CO - PE - GR - A - DI

    sendo: CO de comissões
                 PE de percentagens
                GR de gratificações ajustadas
                A de abonos pagos pelo empregador
               DI de diárias p/ viagens que excedam 50% do salário percebido.

    Percebam que não tem ajudas de custo, e tbm as diárias p/ viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

    Espero ter ajudado!
  • Obrigada Ana Maria, ajudou sim!
  • SOBRESALÁRIO
    Integram o complexo salarial.

    art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    obs.
    Ajuda de custo nunca tem natureza salarial.
    Diáriapara viajem não tem natureza salarial.
    Exceção:se exceder 50% do salário mensal.

  • Salário: É tudo aquilo que se recebe do empregador como contraprestação de trabalho, por força da existência de um contrato de trabalho. Pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro, podendo o restante ser oferecido em alimentação, habitação, vestuário etc (salário in natura). Não integram o salário: Participação nos lucros e resultados (lei 10.101/00). Ajuda de custo para mudança: Despesas resultantes de transferência, pagas em parcela única. Diária de viagem: Desde que não ultrapasse 50% do valor do salário. A diária de trabalho, se exceder 50%, vira salário em sua integralidade, e não apenas o excedente. 
    Remuneração: Para aqueles que recebem gorjeta, remuneração é o salário mais a gorjeta. Para quem não recebe gorjeta, salário é igual à remuneração. A gorjeta é dada por um terceiro, e não pelo empregador, e se for cobrada em nota fiscal ou recebida espontaneamente, não tem qualquer diferença. Para todos os efeitos legais (recolhimento previdenciário, FGTS, 13º, férias etc) o empregador deverá observar a integralidade da remuneração. Assim, a base de cálculo para todos os efeitos legais (recolhimentos, 13º, férias etc) é o valor integral da remuneração como um todo (gorjetas + salário, se for o caso).
    CONTUDO, independente do valor da gorjeta, para computar horas extras, aviso prévio, repouso semanal remunerado e adicional noturno, será observado apenas o valor do salário pago pelo empregador, e não integralidade da remuneração, que é o seu somatório ao valor das gorjetas pagas por terceiros (exclui-se o valor da gorjeta no cômputo).
    Fonte: anotações de aulas do professor Rafael Tonassi do CERS.
  • Quanto à ajuda de custo e às diárias de viagem, a regra é não integrar, ressalvados os casos que excederem 50% do salário efetivo do empregado.
  • O item está errado, conforme consta do gabarito, porque as ajudas de custo não se integram ao salário e as diárias apenas se integram quando excederem a 50% do valor do salário, conforme expressamente previsto no art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT. O item está claro, indicando expressamente elemento impróprio à consideração como salário, por isso o item é falso.
  • ajuda de custo tem que exceder os 50% 

  • Thiago seu comentário está incorreto. As diárias de viagem, quando excedentes de 50% do salário integram a remuneração, caso não excedam, não integram. Observe que para a AJUDA DE CUSTO A CLT não fez nenhuma limitação, ou seja, a ajuda de custo não integra a remuneração, independente do valor. A limitação de 50% se aplica somente às diárias.

  • Geralmente não erro questões como essa pelo seguinte macete:

    Integram o salário: PERCO A GRADI

    PERcentagens;

    COmissões;

    Abonos

    GRAtificações

    DIárias - lembrando que somente as que excedam 50% do salário percebido.


    Lembre-se: A empresa vai transferir você, por necessidade de serviço, pra outra localidade? Você tem direito a AJUDA DE CUSTO. Essa AJUDA não integra salário.

    Como já falado, as diárias recebidas que não ultrapassam 50% do total do salário percebido no mês pelo empregado, não integra.

  • Nem todas as verbas aqui mencionadas integram o salário. Nos termos do 457, §1º, efetivamente, integram o salário, as comissões, os percentuais, as gratificações, diárias de viagem e os abonos recebidos pelo empregado. Por outro lado, todavia, o §2º exclui da composição salarial, as ajudas de custo e as diárias de viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Vejamos os dispositivos legais mencionados:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    RESPOSTA: ERRADO.



  • "as diárias de viagem e as ajudas de custo" , esse trecho Torna a questao incorreta 

  • AJUDA DE CUSTO TA FORA.MESMO QUE ULTRAPASSE 50% OU NÃO ,NÃO INTEGRA O SALÁRIO.

  • NÃO É SALÁRIO

    NUNCA= AJUDA DE CUSTO

    PODE SER = DIÁRIA DE VIAGEM ( so seja superior 50% é considerado salario). OBS_> não estou levando em consideração a nova reforma. 

     

    PARA O TRABALHO= NÃO É SALARIAL

    PELO TRABALHO= É SALARIAL

     

    vai estudar, seu bosta! Deixe de reclamar ( olha a chuva de TRT que esta saindo...)

    GABARITO '' ERRADO''

     

  • REFORMA TRABALHISTA. NA VIGÊNCIA MP 808. GABARITO PERMANECE ERRADO.

    ART. 457 CLT
    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

  • Cai a MP 808 e volta redação dada pela Lei nº 13.467

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • - Após a Reforma Trabalhista:

    NÃO integram o SALÁRIO

    Ajuda de Custo

    Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)

    Diárias para Viagem

    Prêmios

    Abonos

     

    Integram o Salário – Reforma Trabalhista

    Importância Fixa Estipulada

    Gratificações Legais

    Comissões pagas pelo Empregador


  • Depois da Reforma: 

    Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação, as gorjetas que receber.

    § 1º – Integram salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    O legislador flexibiliza e incentiva ao pagamento, ainda que habituais, de ajuda de custo, auxílio-alimentação e as diárias para viagem, prêmios e abonos uma vez que não integrarão a remuneração do empregado.

    Para guardar os que não fazem mais parte da remuneração;

    Quem Ajuda e auxilia diariamente, ganha prêmios e abonos.

  • Entre os itens citados, não integram o salário: os abonos, as diárias de viagem e as ajudas

    de custo.

    Art. 457, § 1º, CLT - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as

    comissões pagas pelo empregador.

    Gabarito: Errado


ID
747823
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa “Seguros e Cia.” explora o ramo de seguros, tendo como uma de suas empregadas, Gaia Paiva com vinte e dois anos de idade. Além do salário, Gaia recebe: comissão; seguro de vida; seguro de acidentes pessoais; assistência médica mediante seguro-saúde; 50% da mensalidade de seu curso de inglês bem como livros e materiais didáticos. Neste caso, NÃO serão considerados como salário APENAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, o salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. No § 2º, do artigo 458, da CLT, não é considerado como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    - previdência privada;

  • Só para ajudar na memorização:
    (atr. 458 - parcelas que não possuem natureza salarial)
    PASTEV

    PREVIDÊNCIA PRIVADA
    ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
    SEGURO DE VIDA
    TRANSPORTE
    EDUCAÇÃO
    VESTUÁRIO (UNIFORME)

    ESSA DICA É DO PROFESSOR LEANDRO ANTUNES!
    BONS ESTUDOS!

  • Utilidades sem naturea salarial

    • Vestuários, equipamentos, acessórios para a prestação do serviço
    • Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático)
    • Transporte (percurso servido ou não por transporte público)
    • Assistência média (hospitalar e odontológica, diretamente ou seguro-saúde)
    • Seguros de vida e de acidentes pessoais
    • Previdência privada
    • Alimentação fornecida no âmbito do PAT
    • Moradia e infraestrutura básica ao rurícola, assim como bens destinados à sua subsistência
    • Previsão em norma coletiva
  • Colegas, acrescentado em 2012 o inciso VIII ao par. 2° do artigo 458 que acrescentou o vale cultura ao rol das utilidades que não são salário.
  • Só para evitar confusão....

    Ramiro, tira a alimentação da lista ok? (deve ser o ultimo inciso que vetado...)

    Bom estudo galera!!
  • O RAMIRO ESTÁ CERTO. Quando o empregador aderir ao PAT a alimentação realmente não entra no salário.
  • OJ 133 SDI1 TST   AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
  • Prezados Colegas de estudos,

    devemos considerar as diferenças entre auxílio-alementaçã e auxílio-refeição, sendo o primeiro (alimentação) constante da OJ 133 já citada pelo colega acima, além da OJ 413 e o segundo (refeição) constante da Súmula 241, abaixo transcritos:

    SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, 
    DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    e

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA 
    jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 
    14, 15 e 16.02.2012)
    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxí-
    lio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam 
    o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

    Bons estudos a todos!
  •  

    CLT

     

    Art. 457. [...] § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    Art. 458. [...] § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (VETADO) 

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 

  • P/ juiz??????? essa questão? tenha fé :(


ID
750595
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • OJ Nº 123, da SDI-I, do C. TST
    A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
  • - Autogestão (serviço próprio)

    A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

    - Terceirização (Serviços de terceiros)

    O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

    Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

    Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

    Refeição transportada:
    A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho; Administração de cozinha e refeitório
    A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições; Refeição

    convênio: 
    Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

    Alimentação convênio:
    A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos
    A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

    [
    http://portal.mte.gov.br/pat/modalidades-de-servicos-de-alimentacao.htm]

  • a) CORRETA: A alimentação fornecida pelo empregador doméstico não pode ser descontada do empregado doméstico. Vale ressaltar que também não podem ser descontadas as utilidades de vestuário, higiene e moradia, desde que a moradia seja fornecida na residencia onde se presta o serviço.
    Quanto a moradia esta só pode sofrer desconto se for fornecida em local diverso da prestação e desde que esta possibilidade conste em acordo expresso entre as partes.

    b) CORRETA: Em regra, a alimentação tem natureza salarial, seja esta fornecida diretamente ou por meio de vale-refeição, podendo a empresa descontar, nestes casos, até 20% do custo direto da refeição. Acontece que, nos casos onde a empresa se inscreve no Programa de Alimentação do Trabalhador é retirada a natureza salarial do auxílio .

    c) CORRETA: Como já dito, o artigo 2°, parágrafo 1°, do Decreto n° 05/1991, que regulamenta a Lei 6.321/1976, dipõe que a participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

    d) INCORRETA: De acordo com Ricardo Resende, a empresa que se cadastra no PAT poderá escolher a maneira como fornece as refeiçoes, podendo ser em local próprio, por meio da contratação de empresa especializada e ainda por meio de tíquetes ou vales-refeição. Pg 511 2° edição.

    e) CORRETA: OJ- SDI 1- n° 123
  • b.  A alimentação fornecida pelo empregador através do Programa de Alimentação ao Trabalhador não tem natureza salarial. - OJ 133, SDI-1;


    c) Ao empregador é facultado descontar do salário do seu empregado o equivalente a 20% do custo da refeição fornecida. - art. 458, §3º , CLT;
    • VALE-REFEIÇÃO àPOSSUInatureza salarial (TST, Súmula 141)
    • PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADORàNÃO POSSUInatureza salarial (TST,OJ.SDI1-133)
      • TST, Súmula 241. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO- O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
      • OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO -A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
    • OJ-SDI1-123- BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO - A ajuda alimentação PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
    • DOMÉSTICO àAlimentação concedida pelo empregador doméstico não pode ser descontada do salário do seu empregado doméstico.
    • DESCONTO 20% àAo empregador é facultado descontar do salário do seu empregado o equivalente a 20% do custo da refeição fornecida. CLT, Art. 458, § 3º -A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
    • PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR- Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
    • Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 - Art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas. Art. 6º - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

ID
781270
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT''- analiso as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

I - Se o empregador custear a educação do empregado, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, o valor dessa utilidade não será considerado como salário, o que não se aplica, contudo, ao custeio ou fornecimento do material didático necessário para acompanhamento das aulas, que se tratará de utilidade a ser Integrada ao salário do empregado para os regulares fins de direito.

II - Há expressa vedação legal ao fornecimento de habitação coletiva enquanto salário utilidade.

III - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)mês, inclusive no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

IV - Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.

V - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do salário pelo empregador será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa ou dolo do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A 
    I - Se o empregador custear a educação do empregado, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, o valor dessa utilidade não será considerado como salário, o que não se aplica, contudo, ao custeio ou fornecimento do material didático necessário para acompanhamento das aulas, que se tratará de utilidade a ser Integrada ao salário do empregado para os regulares fins de direito.
    ERRADO
    Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático

     

    II - Há expressa vedação legal ao fornecimento de habitação coletiva enquanto salário utilidade. ERRADO
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.


    Súmula nº 367 do TST

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.


    III - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)mês, inclusive no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. ERRADO
    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    IV - Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. ERRADO
    Art. 459 § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia ÚTIL do mês subsequente ao vencido.

    V - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do salário pelo empregador será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa ou dolo do empregado. ERRADO
    Art. 462 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado.
  • apenas complementando...

    ite II- a clt não veda 
    o fornecimento de habitação coletiva como salário utilidade. O que ela veda é a utilização de uma mesma unidade residencial por mais de uma família, conforme dispõe o art. 458, § 4º.
  • RESUMINDO:
    COMPOE SALARIO (|ART 458 CLT): PAGAMENTO EM DINHEIRO +SLIMENTAÇÃO+HABITAÇÃO E VESTUÁRIO (QUANDO HOUVER, NÃO PODENDO ALIMNTAÇÕ EXCEDER 20% DO CONTRATO DE TRABALHO E A HABITAÇÃO 25%) E OUTRAS PRESTAÇÕES "IN NATURA" QUE A EMPRESA OFERECER HABITUALMENTE. - obs: as prestações in natura nao podem exceder o salario minimo.

    Não são considerados salarios:
    vestuarios, equipamentos acessorios fornecidos para uso no serviço
    educação (matricula, parcelas e material)
    transporte para o serviço
    assistencia medica
    seguro de vida
    previdencia privada





  • Quanto ao Item II:

    CLT , Art. 458, § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994).

  •         § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

    EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL HÁ


ID
785656
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Lei de Greve (Lei número 7.783), na CLT e na jurisprudência Sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
    O comando da questão pede a alternativa incorreta, e neste sentido, verificamos que o gabarito é a alternativa B, pois sua redação contraria a Súmula 202 do TST: “Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
  • Eu usei o enunciado para já eliminar as letras C,D e E, pois as duas falam de greve, a letra A esta falando da faculdade de filiação sindical, só sobrou a letra B.
    Na hora da prova o candidato não precisa saber todos os assuntos, tem que associar conhecimento  a estratégia correta para ir bem na prova.
  • a) CLT, Artigo 543, §  6º. A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
    b) Súmula 202, TST.
    c)  Lei de Greve (Lei número 7.783), Artigo 6º, § 2º.
    d)  Lei de Greve (Lei número 7.783), Artigo 6º, inciso I.
    e)  Lei de Greve (Lei número 7.783), Artigo 1º.

ID
786430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao salário in natura e utilidades não salariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado nos termos da Súmula 367, I do TST: - I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    b) Errado nos termos do artigo 458, §2º, I da CLT:  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    c) Errado nos termos do artigo 458, §2º, III da CLT; § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    d) Errado nos termos da Súmula 241 do TST - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    e) Correto nos termos do artigo 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:, IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde

  • Gabarito: Letra "E"

     e) A assistência médica, hospitalar e odontológica prestadas diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde, não têm natureza salarial, ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregado.

    Fundamento:
    CLT, 
      Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

            V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

            VI – previdência privada; 

        A parte final da alternativa E: "ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregador" refere-se à parte final do inciso IV do §2º do art. 458 da CLT: " ou mediante sguro-saúde".

  • Lembrando que a Lei 12.761/12 acrescentou o inciso VIII ao § 2o do Art. 458 da CLT, dispondo o seguinte:

     


     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    (...)

     VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
  • Algumas informações importantes sobre salário in natura:

    - a alimentação fornecida de acordo com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador - Lei nº 6321/76), NÃO se considera salário utilidade. CCT ou ACT também podem conferir caráter indenizatório à alimentação, ou seja, retirar sua natureza salarial, mas só a partir da implantação para os empregados NOVOS, de acordo com a OJ abaixo;

    - OJ 413 da SDI-I/TST: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST";

    - CLT, art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (em se tratando de empregado rural, o percentual inverte-se, e os descontos da prestação in natura são calculados apenas sobre o salário mínimo, conforme art. 9º da Lei nº 5.889/73);

    - Mas atenção: o §3º do art. 458 deve ser interpretado em consonância com a súmula 258/TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade".


  • Não repita esta imagem em todas as questões, acrescente algo inteligente!!! Parece que não lê a própria imagem que posta.
  • D desatualizada, de acordo com a reforma trabalhista.

  • a) A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando dispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. INDISPENSAVEIS

     

     b) Os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço têm caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. PARA NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

     

     c) O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, ao contrário do vale-transporte, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

     

     d) O vale-transporte e o vale-refeição, fornecidos por força do contrato de trabalho, não têm natureza salarial e devem ser sempre subsidiados parcialmente pelo empregador. 

     

     e)A assistência médica, hospitalar e odontológica prestadas diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde, não têm natureza salarial, ainda que sejam subsidiadas parcialmente pelo empregado. 


ID
789994
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a legislação trabalhista, serão consideradas como salário, as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    Justifica estar correta a alternativa C o art. 458 da CLT, in verbis:
    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    As outras alternativas estão incorretas porque citam utilidades que o legislador retirou a natureza salarial com a finalidade de estimular os empregadores a concedê-las, conforme § 2º do art. 458 da CLT:
    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (alternativa A)
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (alternativa B)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (alternativa D)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (alternativa E)
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada.
  • Prezados desculpe minha ignorancia porem na questao C nao é citado vestuario?
  • Oi, Pedro!

    Note a diferença entre a A e a C: 

    Na A o vestuário é PARA o trabalho. Não é salário
    Na C é PELO trabalho (força de contrato ou costume). É salário. 

    Espero ter ajudado. 
  • Obrigado ajudou bastante xD
  • É bom dar uma lida na súmula 241 TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."

    E também na OJ 133 da SDI-I: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal."

    Em frente!

  • Entende-se com salário in natura quando, em lugar de dinheiro, o empregador disponibiliza utilidades em favor de seus empregados. Não é a forma preferencial, e somente se oferece o pagamento in natura quando há ajuste contratual específico nesse sentido.
    O salário, portanto, pode ter uma parte oferecida in natura, sendo importante destacar que, independentemente da dimensão do salário contratado, pelo menos trinta por cento do montante total de ser atribuído em dinheiro. Extrai-se essa conclusão da análise do parágrafo único do art. 82 da CLT, a despeito do fato de esse dispositivo tratar, a princípio, da composição do salário mínimo.
  • CLT em seu artigo 81 prevê quais utilidades são consideradas como salário: alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Porém ao pagar em utilidades o empregador deve sempre observar o mínimo exigido a ser pago em espécie (dinheiro), que é de 30%.
  • Só queria acrescentar a íntegra das Súmula 367:

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
     

    Súmula nº 258 do TST

    SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • Sobre o tema vale lembrar que a Lei 12.761/12 acrescentou o inciso VIII ao § 2o do Art. 458 da CLT, dispondo o seguinte:
     
     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)

     VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
  • Colega Rogéria, a habitação tem natureza salarial! Esta afirmação está clara no art. 458, CLT:
    Art. 458- Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    A habitação NÃO terá natureza salarial quando for indispensável PARA o trabalho. É nesse sentido que está na súmula nº 367, I:
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    Colega Rogéria, esse mesmo raciocínio será usado para vestuário.
    Como vimos no caput do art. 458, 
    compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, o vestuário (...). 
    No entanto, no § 2º diz que NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários (...) fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço; 

    Espero ter ajudado! Bons estudos.
  • Não repita esta imagem em todas as questões, acrescente algo inteligente!!! Parece que não lê a própria imagem que posta.
  • concordo com vc daniel, em muitas questões esse cara fica pertubando. Repita a lei, jurisprudencia ou doutrina, mas não essa imagem que não serve pra nada.
  • Se a questão falasse em vestuário PARA o trabalho seria verba indenizatória. Se não fala, então é parcela salarial.

  • Gabarito (C).

     

    A questão se fundamentou no artigo 45 8 da CLT:

    CLT, art. 458, § 2 º Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades

    concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equ ipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a

    prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores re lativos a matrícula,

    mensalidade, anuidade, livro s e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

  • Gente, eu estou com dúvida. Com a reforma trabalhista o auxílio alimentação não é mais considerado salário; mas tem outro art. na CLT que fala que poderá a alimentação ser descontada do salário no valor de até 20%. Enfim, a alimentação integra ou não o salário? 

    Obrigada (:

  • Luisa tt

    A reforma trabalhista retirou o caráter salarial do auxílio-alimentação, quando este não é pago em dinheiro.

    O auxilio alimentação pago em dinheiro terá natureza salarial.

    Prof. Antonio Daud Jr.

  • questão desatualizada pela lei da Reforma . Na época era C, Mas o auxilio alimentação , hoje, não integra mais o salário. Portanto, não há nenhuma das alternativas que se adeque a questão


ID
791422
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do salário utilidade e considerando a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes assertivas.

I- O veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável à realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja também utilizado em atividades particulares.

II- O veiculo fornecido pelo empregador ao empregado para a realização do trabalho será sempre considerado salário utilidade, desde que seja também utilizado em atividades particulares.

III- A apuração do salário in natura á sempre realizada com base no real valor da utilidade.

IV- A ajuda alimentação fomecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não integra o salário para nenhum efeito legal.

V. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeifos legais.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA ---- SUM-367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. 
     
    II- ERRADA ---- Vide alternativa I
     
    III- ERRADA ---  SUM-258 - SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS 
    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
     
    IV- CORRETA --- OJ-SDI1-133    AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
     
    V. CORRETA --- SUM-241 - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO  
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
     
  • letra D.rumo ao trt.


ID
794806
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Valdo é empregado da escola de línguas estrangeiras “Good Luck” exercendo a função de auxiliar administrativo no departamento da tesouraria. A empregadora, além de pagar o salário mensal de Valdo, oferece, ainda, para o seu empregado curso de inglês completo, compreendendo nesta utilidade a matrícula, as mensalidades, os livros e materiais didáticos, bem como o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, no caso específico de Valdo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Esta questão exigia o conhecimento do candidato com relação ao art. 458, § 2º, da CLT, in verbis:
    Art. 458. (...)
    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada.
    Conforme preveem os incisos II e III do dispositivo supra, as utilidades oferecidas pela empresa não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração de Valdo, o que justifica o gabarito como sendo a alternativa B.
    As alternativas D e E estão erradas porque não existe na lei a condição de que o curso de inglês deva ser oferecido pelo prazo mínimo de 2 anos para ser considerado salário utilidade, ou seja, benefício sem natureza salarial. Basta que a empresa custeie o curso, e a lei não faz qualquer distinção quanto ao curso oferecido, desde que esteja havendo agregação de conhecimentos ao trabalhador, incluindo também o custeio da matrícula, da mensalidade, da anuidade, dos livros e dos materiais didáticos. A desoneração da natureza salarial do benefício é imediata, não existe carência de concessão neste sentido. A alternativa A está errada porque sua redação é o contrário do que prevê o citado dispositivo celetista. A alternativa C está errada porque afirma ser de natureza não salarial somente o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, excluindo, portanto, o curso de inglês,  matrícula, mensalidades, livros e materiais didáticos, que conforme exaustivamente já vimos, também não são considerados utilidades de natureza salarial. 
  • SALÁRIO “IN NATURA
    - Artigo 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    Parcelas que possuem natureza salarial:
    - Habitação
    - Alimentação
    - Vestuário
    - Outras que o empregador forneça em razão de contrato de trabalho
    --> Para ser parcela “in natura”, tem de ser fornecida com habitualidade, a título gratuito, e não pode ser qualquer parcela que cause algum dano a saúde do empregado ou proibida em lei.
    Parcelas que NÃO possuem Natureza Salarial:
    - P.A.S.T.E.V. Art. 458, §2º CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    - Previdência Privada;
    - Assistência médica, hospitalar e odontológica (Ex: Plano de Saúde);
    - Seguro de Vida;
    - Transporte;
    - Educação;
    - Vestuário (aquele para o empregado possa prestar o serviço. Ex: Uniforme).
  • Será que alguem me tiraria uma dúvida? Ok, a opção B é a certa Mas remuneração é diferente de salário, correto?  Se as utilidades não têm natureza salarial e não integram a remuneração, elas são consideradas o quê? Existe nome para isso?
  • Tenho a mesmo duvida que a colega acima de mim aqui. Fora isso, gostaria de saber tambem se o auxilio terno possui natureza salarial ou nao.

    Obrigada!
  • AS Utilidades como: educação e os outros incisos do artigo 458 não podem ser descontadas do salário do trabalhador porque a CLT proíbe. Por isso o empregador não pode oferecer essas utilidades como pagamento de salário.

    O auxílio terno só é considerado utilidade se for usado no local de trabalho em função do emprego. Caso contrário não pode fazer parte do salário "in natura".
  • São BENEFÍCIOS NÃO SALARIAIS. São empregadas as expressões: salário-utilidade, salário in natura ou salário indireto. O termo salário in natura nem sempre revela seu conteúdo, pois o empregador muitas vezes não paga o salário com coisas, mas em serviços. O salário utilidade decorre do contrato ou do costume. 
    Para a configuração da utilidade dois critérios básicos são necessários: a) habitualidade e b) gratuidade. O salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação fornecida pelo obreiro. Sendo fornecida gratuitamente, o trabalhador não precisa gastar numerário para adquirir aquilo que precisaria comprar. Representa um ganho para o trabalhador. Seria um plus salarial. 

    DIREITO DO TRABALHO, SERGIO PINTO MARTINS
  • usei  o P.A.S.T.E.V. nessa questão!
  • Fala galera!!!!!

    Lembrando que o "P.A.S.T.E.V" deve ser atualizado!!!

    AGORA É P.A.S.T.E.V.V.

    O segundo "V" é o VALE-CULTURAcriado recentemente 

    E como é recente, já sabem...

    Grandes chances de cair.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • LIMITAÇÕES NO SALÁRIO UTILIDADE (CLT, ART. 458, § 3º)

    Habitação - 25% do salário contratual

    Alimentação - 20% do salário contratual
  • Não será considerado(a) salário-utilidade:

    P revidência privada
    A ssistência médica, hospitalar e odontológica.
    S eguro de vida e de acidentes pessoais.
    T ransporte (ainda que o percurso seja servido por transporte público e mesmo que seja usado para fins particulares pelo empregado).
    E ducação (em estabelecimente próprio ou de terceiros).
    V estuários, equipamentos e outros acessórios (utilizados no local de trabalho e para a prestação do serviço).
    V ale-cultura.
  • complementando o comentário de RONNE

    Para o rural os percentuais se invertem

    LIMITAÇÕES NO SALÁRIO UTILIDADE
    URBANO

    Habitação - 25% do salário contratual

    Alimentação - 20% do salário contratual

     

    LIMITAÇÕES NO SALÁRIO UTILIDADE
    RURAL

    Habitação - 20% do salário contratual

    Alimentação - 25% do salário contratual

     

  • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes       parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
    c) adiantamentos em dinheiro.

     

  • O artigo 458, parágrafo 2º, incisos II e III, embasa a resposta correta (letra B):

    Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • Pessoal, só uma pequena correção quanto ao comentário da colega Daiane Cristina Duarte. A inversão do salário-utilidade no caso do empregado rural incide sobre o SALÁRIO MÍNIMO e não sobre o salário contratual; este só servirá como  base para o trabalhador urbano.

    Resumindo:

    => Trabalhador URBANO:

    Alimentação: 20% do salário CONTRATUAL
    Moradia: 25% do salário CONTRATUAL

    => Trabalhador RURAL:

    Alimentação: 25% do salário MÍNIMO
    Moradia: 20% do salário MÍNIMO
  • Apenas para acrescentar conhecimento em caso de uma prova mais elaborada:

    Súmulanº 367 - TST 

    Utilidades"In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro -Integração ao Salário

    I . Ahabitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, aindaque, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividadesparticulares.

    II. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJnº 24 - Inserida em 29.03.1996)


  • Olá pessoal,

    Tenho essa dúvida:

    .

      A jornada IN ITINERE integra a jornada, segundo o art. 58, §2, da CLT abaixo. Portanto integra o salário.

    Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

      Por outro lado, o art. 458, §2, inciso III da CLT afirma:
      458 - § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido OU NÃO por transporte público;

      Ora, o transporte fornecido pelo empregador em local NÃO servido por transporte público constitui em HORAS IN ITINERE, portanto integraria o SALÁRIO.
      Não teríamos um artigo contradizendo o outro?

      Grato.

  • Nelson Júnior, eu também estou com esta dúvida, mas será que o Art. 458, parágrafo 2º, III não se trata de transporte indispensável para prestação do trabalho? Como diz explicitamente o inciso I para os equipamentos? Olha o que diz a Súmula 367 do TST. Se alguém mais puder solucionar a dúvida ficarei grata!


    Súmula nº 367do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996
  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA B. As utilidades fornecidas pelo empregador, de fato, não possuem natureza salarial, por força do que dispõe o art. 458, §2º, incisos II e III. Transcreve-se:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    (...)
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    RESPOSTA: B
  • Uma coisa é o TEMPO que o empregado gasta para chegar à empresa através de transporte fornecido pelo empregador quando não há transporte público ou é local de difícil acesso. Outra coisa é o VALOR do transporte fornecido, que NÃO conta como salário, conforme art. 458, §2º III CLT. Portanto, se Valdo se encaixa na situação do art. 58, e gasta uma hora pra chegar no trabalho com a van da empresa, essa uma hora será remunerada como se trabalhando ele estivesse, MAS o valor desse transporte fornecido não contará como salário. Acho que é isso, por favor enviar mensagem caso eu tenha me equivocado.

  •  A jornada IN ITINERE integra a jornada, segundo o art. 58, §2, da CLT abaixo. Portanto integra o salário.

    Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

      Por outro lado, o art. 458, §2, inciso III da CLT afirma:
      458 - § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido OU NÃO por transporte público;

    HORAS IN ITINERE tem que atender os 3 requisitos obrigatoriamente, enquanto que a utilidade não. Se a questão não falar dos 3 requisitos é utilidade, se falar é horas In itinire e portanto salário.

  • BOA  DICA DE DANIELLE B.

    Não será considerado(a) salário-utilidade:

    P revidência privada
    A ssistência médica, hospitalar e odontológica.
    S eguro de vida e de acidentes pessoais.
    T ransporte (ainda que o percurso seja servido por transporte público e mesmo que seja usado para fins particulares pelo empregado).
    ducação (em estabelecimente próprio ou de terceiros).
    V estuários, equipamentos e outros acessórios (utilizados no local de trabalho e para a prestação do serviço).
    V ale-cultura.

  • Para que a utilidade fornecida pelo empregador seja considerada salário, basta seobservar se decorre do contrato de trabalho, como um benefício, uma retribuição ao trabalho (PELO TRABALHO); Em sentido oposto, para que não tenha natureza salarial, deve ser fornecida como instrumento para realização do serviço ou para apoio no trabalho (PARA O TRABALHO).

     

     

  • Gabarito (B).

     

    A questão se fundamentou no artigo 45 8 da CLT:

    CLT, art. 458, § 2 º Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades

    concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equ ipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a

    prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de e nsino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores re lativos a matrícula,

    mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    acho que gravar isso já é o suficiente. abs

  • Em relação ao salário in natura, a Reforma Trabalhista acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 458 da CLT:

    § 5º  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”

  • Questão linda! Ótima pra praticar...

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    Foi acrescentado ao Art. 458, CLT o parágrafo 5º:

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CRÉDITOS PARA A ROSI TRT-2

     

    PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • Em 16/09/17 às 15:33, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 23/04/19 às 05:28, você respondeu a opção B. !Você acertou!

  • LETRA B


ID
878665
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à remuneração, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
            § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    uma pergunta, qual a apmlitude do termo "todos efeitos legais" ?
    existe uma sumula do TST dizendo que gorjetas nao servem para calculo de aviso previo, adicional e alguma outra coisa..isso nao estaria restringindo o termo "todos efeitos legais"?
  •  São as 4 exceções da gorjeta, ela NÃO integra a base de cálculo para:
    - Horas Extras
    - Repouso Semanal Remunerado
    - Adicional Noturno
    - Aviso Prévio

    Entendimento sumulado do TST (súmula 354)
  • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    pois é, perguntei a um juiz e ele me disse o seguinte:
    "Sim. A Súmula restringe o alcance da lei. Mas como é o Judiciário que aplica e interpreta (diz o que é) a lei, eu ficaria com a Súmula."

    apesar de estar expresso na CLT, o edital traz a obrigação do conhecimento das leis em vigor, o que inclui sumulas, OJ, etc.
    ja vi pergunta da fcc pedindo letra de lei, mas ter como gabarito uma sumula como base.
    sera que a FCC vai aceitar? rsrs vou tentar a sorte!! kkkk

  • Pessoal,

    A letra <d>  tbm está errada, pois as diarias para viagem só integram o salário se forem superiores a 50% do salário percebido pelo empregado.
    A assertiva menciona apenas diárias para viagem, sem discriminar mais nada, logo, pelo meu entendimento está incorreta.

    Bons estudos !
  • É evidente que a banca precisa entrar no mérito dos 50% para dizer se é salário ou não se ela estiver querendo este entendimento do candidato. No caso da questão ela só citou a letra de lei, como generalidade, neste caso você deve considerar a própria letra de lei para responder a questão da forma certa, ainda mais em provas da FCC.
  • Analisando:

    • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. CORRETA
    •  Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    • b) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a cinquenta por cento do salário do empregado. CORRETA
    •  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    •  c) Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas. ERRADA
    •  § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    •  d) Integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. CORRETA
    •  § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadasdiárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
    •  e) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações. CORRETA
    • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    BONS ESTUDOS!!!
    • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    •                            Literalidade do art. 457, caput - CLT
    •  b) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a cinquenta por cento do salário do empregado. 
    •                            Literalidade do art. 457, § 2º - CLT
    •  c) Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas.
    •                            art. 457, § 2º - CLT. As gratificações integram o salário 
    •  d) Integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
    •                             Literalidade do art. 457, § 1º - CLT
    •  e) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    •                              Literalidade do art. 459, caput - CLT
  • PARCELAS SALARIAIS:  a importância fixa estipulada + comissões + percentagens + gratificações ajustadas + diárias para viagem + abonos pagos pelo empregador (§ 1º do art. 457 da CLT).

    ATENÇÃO: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (§ 2º do art. 457 da CLT)


  • DICA: PARA SABER O QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS QUE RECEBEM GORJETAS  > > > > >  

    NÃO APANHE NO REPOUSO

    AP= AVISO PRÉVIO
    AH= ADICIONAL NOTURNO
    HE= HORA EXTRA
    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • Pessoal, na boa, entendo a observação de alguns, mas por outro lado, se uma alternativa está 100% certa e a outra, caso tivesse um dado, poderia ficar incorreta......pra que pensar isso?!?!?

    não adianta brigar com o prova!

    bons estudos!

    Fé e força!
  • esta questão tem que ser anulada...tem 3 erradas!!!

    a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    c) Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas.

    d) Integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem QUE EXCEDAM 50% e abonos pagos pelo empregador.
  • QUESTÃO HORRÍVEL...PRIMEIRO PORQUE EU ERREI; SEGUNDO, AS ASSERTIVAS 'B' E 'D' SE CONTRADIZEM:


    b) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a cinquenta por cento do salário do empregado.
    d) Integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
    A ASSERTIVA 'B' DIZ QUE SOMENTE AS DIÁRIAS QUE EXCEDEM 50% SE INCLUEM AO SALÁRIO; JÁ NA ASSERTIVA "D" É QUALQUER DIÁRIA.
    QUE BOS$%&A DE QUESTÃO.

  • O que está englobado no salário?
    Comissões, percentegens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, e abonos.
    Lembrando que para integrar, as diárias e a ajuda de custo devem exceder 50% do salário efetivo do empregado.
  • O artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra C):

     

    Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

  • Danielle B., parece-me que as ajudas de custo não se submetem a qualquer quantitativo, logo, em nenhuma hipótese integrarão o salário. Ao contrário das diárias para viagem.
  • Parece-me, salvo melhor juízo, que o "comentário do professor" está incorreto, tendo em vista que as ajudas de custo  NÃO se incluem nos salários, diferentemente do que foi dito.
    Por gentileza, arruma aí, tendo em vista que muita gente (assim como eu) utiliza este portal para fonte de estudo.
  • Pessoal, as gratificações ajustadas enconram-se na modalidade sobressalário.
  • Essa não é questão para marcar a "menos" errada, como afirma um colega acima, tendo em vista que há duas assertivas com partes corretas e partes incorretas! Dando ensejo à marcação de qualquer uma delas!

    Com certeza essa é uma questão para ser anulada!
  • Olá pessoal!

    Aqui vai uma dica que aprendi ao estudar pelo material do Roberto Troncoso (Direito Constitucional). Em alguns casos ele diz "(...) é cópia literal da Lei, uma questão CTRL+C e CTRL+V nunca estará errada".

    Vejam a cópia literal do §1º do art. 457 da CLT:  Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    Da leitura do arquivo podemos concluir que as diárias para viagens, em regra, compõem o salário do trabalhador. A exceção fica quando estas não ultrapassam 50% do salário do obreiro.

  • Nao posso deixar de registrar minha INDIGNAÇÃO com a Banca e com os colegas concurseiros que defendem uma questão desse tipo.

    Afinal busca-se avaliar a capacidade do candidato de decorar um texto antigo (1943) ou o conhecimento acerca de um tema?

    Fica outra questão para os defensores da FCC: Há que se falar em uma ação trabalhista, na qual se postule pagamento de verbas recisória, acerca de integração de valores a titulo de diaria de serviços sem a devida  DEMONSTRAÇÃO que as mesmas superão 50% do salário??

    Ainda tem professor que vem comentar a questão e sequer aborda um ponto chave em qualquer lide do gênero. Se é para ir prestar um concurso engolindo a seco uma lei do século passado, anterior a propria constituição vigente no País e suas respectivas emendas, vamos rasgar as súmulas e OJ's e com o tempo que nos sobra ir à praia olhar as gatinhas de biquini...

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!! Ate porque, como bem fundamentou o colega, as assertivas são contraditórias.

    Quem precisa decorar texto é ator de novela...acho que a cera aqui esta afeta ao campo intelectual, inclusive vinculado as principios de interpretação legal.

    Defender o decoberada de uma lei desatualizada é lamentável!!
  • Gente, a resposta desta questão está no art.457,§§1ºe 2º da CLT: § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Percebam que nesse parágrafo aparece diárias para viagem(sem excepcionar). No parágrafo seguinte é que é dito: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Ou seja, em vez de colocar no item a regra completa(as diárias para viagens somente integrarão o salário se superiores a 50% do salário) essa banca prefere colocar a regra incompleta, citando apenas o §1º sem o §2º, o que deixa a alternativa incorreta, pois os dispositivos em comento devem ser apreciados em conjunto e não isoladamente.
  • A questão em tela versa sobre a remuneração (salários + gorjetas), abordada nos artigos 457 e seguintes da CLT. Atenção: a questão exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” é transcrição do artigo 457, caput da CLT de forma exata, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” é transcrição do artigo 457, §2° da CLT de forma exata, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com o artigo 457, §1° da CLT, já que este coloca as gratificações ajustadas como integrante do salário, razão pela qual incorreta a merecendo a marcação no gabarito.

    d) A alternativa “d” é transcrição do artigo 457, §1° da CLT, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito.

    e) A alternativa “e” retrata fielmente o artigo 459, caput da CLT, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Se a questão é sobre a CLT, mesmo sendo antiga e desatualizada é nela que devemos nos basear.

  • A questão em tela versa sobre a remuneração (salários + gorjetas), abordada nos artigos 457 e seguintes da CLT. Atenção: a questão exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” é transcrição do artigo 457, caput da CLT de forma exata, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” é transcrição do artigo 457, §2° da CLT de forma exata, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com o artigo 457, §1° da CLT, já que este coloca as gratificações ajustadas como integrante do salário, razão pela qual incorreta a merecendo a marcação no gabarito.

    d) A alternativa “d” é transcrição do artigo 457, §1° da CLT, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito. 

    e) A alternativa “e” retrata fielmente o artigo 459, caput da CLT, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

  • Casquinha de banana típica!


    Diária de viagem possui caráter salarial, salvo se não exceder a 50% do salário do obreiro. CUIDADO!

  • Concordo com o Rafael. Esse entendimento da FCC de que o que tá escrito, mesmo que fragmentado, é o que vale é um absurdo. É ignorante e hipócrita esse pensamento. Não cobra o conhecimento do aluno. Um absurdo saber que pra entrar pro serviço público você tem que se fazer de burro em vez de realmente conhecer a lei. Pode ter súmula vinculante do STF sobre um tema de lei, mesmo assim a banca cobra a letra da lei que não se aplica ou que já foi superada. Ontem fui fazer uma questão onde ela deu um caso concreto, daí pediu que com base nesse caso concreto, como regra geral, a gente dissesse o que acontecia. O problema é que no caso que ela deu, o que aconteceria era a exceção, mas pelo fato dela ter escrito "regra geral" ela deu como gabarito a que tinha a regra geral, o que deixou a questão errada, já que o caso concreto que ela deu ia de encontro com o "regra geral". Pergunta se anulou? Pergunta se num tinha 300 comentários defendendo a asneira da banca? 

  • Se não me falha a memória, não é a primeira questão FCC (só podia ser FCC), que eu me deparo, que fez essa pegadinha nojenta com as diárias... uixxx!

  • GORJETA não serve como base de cálculo de AVISO-PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS  e REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

  • Sacanagem essa questão !

  • LITERALIDADE DO ART. 457, CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 


  • Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas.

  • Remuneração: salário+Gorjeta

    Integram o Salário: comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens(>50%sal), abonos.

    Não Inclue o salário: ajudas de custo, diárias para viagens(<50%sal)

    Salário in natura: alimentação, habitação, vestuário -->  HABITUAIS fornecidas pelo empregador

  • O diferencial era saber que as gratificações ajustadas são consideradas salário.

     

    GABARITO ''C''

  • Acho essa questão, além de uma falta de respeito com o candidato, é uma falta inteligência enorme por parte do elaborador.

    Existem tantas outras formas bem mais inteligentes de avaliar se o candidato domina ou não o assunto.

     

    GRATIFICAÇÃO

    Regra: Natureza salarial

    Exceção (Gratificações não habituais): Natureza não salarial

     

    DIÁRIAS

    Regra (<50%): Natureza não salarial

    Exceção (>=50%): Natureza salarial

     

  • Letra C.

     

    Tem que manter a calma pra não se lascar.

    Se FCC pediu a incorreta, ao ler a alternativa imagine que está certa. 

     

    Veja:

     

     c) Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas.

     

    1ª A ajuda de custo integra o salário? Depende, se for abaixo de 50% não integra, mas se for acima integra.

    2ª As gratificações ajustadas integram o salário? Sim, assim como  a importância fixa estipulada, as comissões, percentagens,

    diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

     

    Observe que a resposta encontra respaldo na afirmativa b e na d.

  • Pessoal, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) modificou o artigo 457 que trata da REMUNERAÇÃO E SALÁRIO: PARCELAS INTEGRANTES

     

    Abaixo, na cor vermelha o que foi alterado e na cor azul o texto da lei 13.467.

     

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

     

    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

    §3º mantido, sem alteração

     

     

    § 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     

     

    §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

     

     

    Fonte:  REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende,  JULHO/2017

  • Com as alterações promovidas pela REFORMA TRABALHISTA a questão fica desatualizada.

    Assim, segundo a nova redação do art 457 §1º, INTEGRAM O SALÁRIO:

    - importância fixa estipulada

    - gratificações LEGAIS (note-se que na redação anterior era previsto GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS)

    - comissões

     

    "Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador."

  • Lembrando de não confundir salário e remuneração. A questão fala de remuneração.

     

    Reforma: 

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Caput com redação pela Lei 1.999/1953).

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • Com a reforma trabalhista, como citado por alguns colegas abaixo, as diárias não integrarão a remuneração do empregado, logo, a assertiva D também está incorreta?

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CLT, art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Se remuneração é igual salário + gorjeta, logo, se não faz parte da remuneração, não pode ser salário, certo? Posso compreender que se não incorporá na remuneração, consequentemente, também não irá incorporar o salário? NÓ NA CABEÇA AQUI RSRSRSRS
     

    Fica bem claro que as gratificações legais (novo termo) incluem os salários, mas em relação a assertiva D?

     

    Ficaria com duas respostas? Alguém, por gentileza, poderia retirar essa minha dúvida. Obrigado.

  • ATENÇÃO - Lei 13.467 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

     

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ............................................................................................. 

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

  • Amigo Mateus,
    Com a reforma a letra D fica incorreta porque diárias para viagem não integram salário. Já a letra C também está incorreta pois ajuda de custo não integra o salário.

  • CUIDADO MEU POVO!! TEM GENTE ESQUECENDO DA MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017!!!!

    A MP 808/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1 E 2 DO ARTIGO 457!!!

    ART. 457

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    E MAIS... A MESMA MP REVOGOU OS PARÁGRAFOS 5 ATÉ O 11, EEEEEEEEEEE INCLUIU OS PARÁGRAFOS 12 ATÉ 23!!!!!!!

     

  • DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES NA CLT PELA LEI 13.467/2017 E A MEDIDA PROVISÓRIA.

     

    a)Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    CORRETA Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

     

     b) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a cinquenta por cento do salário do empregado. INCORRETA. ART. 457 § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

     c) Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas.

    INCORRETA, conforme explicação na letra 'b'.

     

     d) Integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

    INCORRETA, conforme explicação acima.

     

     e) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    CORRETA.  Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

  • Questão desatualizada, favor notificar ao QC. A resposta incorreta é a letra D!

  • Tá um porre resolver questões desatualizadas! 

    Cabe a nós notificar o erro,né! 

    Valei-me...

  •  

    Art. 457 § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    Parcelas mantidas que possuem natureza salarial : GIC

    - Importância fixa estipulada (salário contratual – valor mínimo recebido pelo empregado)

    - Gratificações legais (Gratificações ajustadas não possuem natureza salarial , só as previstas em lei)

    - Comissões pagas pelo empregador (valor recebido pela produtividade do empregado)


     

    Não possuem natureza salarial :

    - Percentagens ( Adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno...)

    - Diárias de viagens (Qualquer valor que se pague não há natureza salarial)

    - Abonos pagos pelo empregador

    - Ajuda de custo

    - Prêmios (mesmo que receba prêmios todos os meses)

    - Abonos

    - Abono de férias (salvo se o abono ultrapassar a 20 dias do salário do empregado)

    - Gorjeta ( possui natureza remuneratória e não salarial)

    - Participação nos lucros e resultados da empresa (paga no máximo 2 vezes ao ano)

    - Auxílio Alimentação ( vedado o pagamento em dinheiro - Obs : não retira a possível natureza in natura do salário do empregado previsto no Art. 458)

     

    Fonte : Prof. Lilian Katiusca

  • GABARITO: letra "c"
    O gabarito dado pela banca à época da realização do concurso foi a letra "c", entretanto, tal questão encontra-se desatualizada diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
    a) CORRETA. A alternativa permanece correta. De acordo com o art. 457, caput, da CLT, o qual não foi alterado, "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."
    b) A alternativa encontra-se desatualizada, visto que trazia a literalidade do §2º do art. 457 da CLT, o qual foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e posteriormente pela MP nº 808/2017. Atualmente, as diárias não integram a remuneração, inexiste na legislação distinção até mesmo quando as diárias excederem 50% do salário.
    Vejamos a redação atual do referido dispositivo:
    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título deajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (...)
    c) INCORRETA. A alternativa permanece incorreta após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 posteriormente alterada pela MP nº 808/2017. É certo que a ajuda de custo (até 50% do salário) não se insere no salário. Entretanto, as gratificações legais e de função integram o salário, conforme prevê o §1º do art. 457 da CLT, com redação dada pela MP nº 808/2017: "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador ".
    d) A alternativa encontra-se desatualizada, visto que trazia a literalidade do §1º do art. 457 da CLT, o qual foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e posteriormente pela MP nº 808/2017. Atualmente, as diárias não integram a remuneração e inexiste na legislação distinção até mesmo quando as diárias excederem 50% do salário.
    e) CORRETA. Segundo o art. 459 da CLT- "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações".


ID
879097
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, integram o salário:

1. comissões, percentagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.

2. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

3. previdência privada, seguros de vida e acidentes pessoais.

4. educação do empregado em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

5. vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, e o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • É só decorar que NÂO integram o Salário o PASTEV!

    Previdência privada
    Assistência médica, hospitalar e odontológica
    Seguro de vida
    Transporte
    Educação
    Vestuário (uniforme)
     


  • ART. 457. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    VI – previdência privada; 
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. NOVO INCISO 
    (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • PASTEV


    1. comissões, percentagens, gratifcações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.  SIM
     
    2. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. NÂO

    3. previdência privada, seguros de vida e acidentes pessoais.NÂO

    4. educação do empregado em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. NÂo

    5. vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, e o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. NÂO
  • PASTEV.V


ID
889585
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de rescisão do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    Parág. 1º. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    Parág. 2º. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • a) as comissões pendentes de acerto são todas exigíveis nos prazos de pagamento das verbas rescisórias, estabelecidos no art. 477 da CLT, ainda que não tenha sido pago o valor pela venda da qual a comissão decorre; 

    Alternativa errada. Conforme art. 466 da CLT, O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. A lei 3.207/57, por sua vez, autoriza que o pagamento das comissões seja feito, excepcionalmente, até três meses após a aceitação do negócio, o que pode extrapolar o prazo para pagamento das verbas rescisórias. No mais, as comissões podem ser pagas em trato sucessivo mesmo após a rescisão contratual. Portanto, por todo o exposto, o pagamento das comissões poderá exceder o prazo previsto no art. 477 da CLT.

    b) as comissões devidas ao trabalhador em face de negócios por ele entabulados no curso do contrato de trabalho devem ser quitadas, no mais tardar, no biênio prescricional de que trata o art. 7° , XXIX, da CF, mesmo que não tenham sido pagas todas as parcelas da transação comercial; 

    Alternativa errada. Considerando a previsão do Art. 5º da Lei 3.207/57, qual seja: “Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas”, observa-se que nada impede que uma prestação referente às comissões devidas ao trabalhador seja estipulada para uma data posterior ao termo final do biênio prescricional, desde que a empresa tenha se obrigado por prestações sucessivas nesse sentido.

    c) as comissões devem ser quitadas conforme vão sendo ultimadas as transações às quais se referem e são exigíveis ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto há mais de dois anos; 

    Alternativa correta. Mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto há mais de dois anos e já tenha se operado a prescrição bienal, as comissões pendentes são exigíveis, uma vez que se constituem em parcelas vincendas, que não podem ser atingidas pela prescrição, eis que nesses casos, ainda não houve a violação do direito a ensejar a pretensão. É o que prevê o Código Civil, Art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 

    d) as comissões devem ser quitadas quando do pagamento da primeira parcela da transação à qual se refere, ainda que o negócio que a gerou tenha sido entabulado em parcelas, porque o risco do empreendimento é exclusivamente do empregador; 

    Alternativa errada. A alternativa em análise é frontalmente contrária ao texto Lei 3.207/57. In verbis: Art 5º: “Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas”. 


ID
898807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João trabalha para a pessoa jurídica Alfa, recebendo salário fixo, acrescido de comissões e, ainda, vale-refeição e auxílio-moradia. Após alguns meses, João passou a receber um salário fixo, destinado a cobrir a remuneração anteriormente recebida, englobando também o valor correspondente às horas extras trabalhadas. Todavia, João percebeu que esse novo salário não cobria efetivamente todas as parcelas pagas anteriormente.

Henrique também trabalha para Alfa, e ganha o dobro da remuneração de João. Durante as férias e em todas as ausências de Henrique, João sempre o substitui, sem receber nenhum acréscimo em sua remuneração.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "João percebeu que esse novo salário não cobria efetivamente todas as parcelas pagas anteriormente."

    LETRA A: INCORRETA. A alteração contratual é INVÁLIDA.

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    O artigo acima consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e deve ser conjugado com o princípio da condição mais benéfica, em que as vantagens e benefícios que João recebia, incorporaram-se à sua remuneração e não podem ser condensados, formando um salário com parcelas indiscriminadas. Este é o chamado "salário complessivo" que é vedado conforme a jurisprudência consolidada no TST:

    Súmula 91:

    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  • De acordo com a súmula 159, I do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído;

    De acordo com a súmula 241 do TST, o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ver o OJ-SDI1 133 e 413.
  • O salário fixo que João passou a receber trata-se de salário complessivo, pois dentro deste salário o empregador englobou também as horas extras, o que é proibido, nos temos da súm 91 já citada.
  • Quanto ao vale-refeição:

    Data de publicação: 23/01/2012

    Ementa: VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O auxílio alimentação integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, segundo inteligência do art. 458 da CLT e da Súmula 241 do TST, salvo se, nos termos da OJ n. 133 da SDI-1 do TST, a empresa empregadora aderiu ao PAT, ou se houver norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória para a parcela. Neste caso, não tendo a ré demonstrado a presença de uma das hipóteses excludentes, há que se reconhecer a natureza salarial da parcela questionada, devendo seu valor ser integrado ao da remuneração do trabalhador para os devidos efeitos. Apelo da ré ao qual se nega provimento.

  • Ressaltando ainda, que a questão fala que João por diversas vezes susbtituía Henrique, ou seja, realizava o mesmo trabalho que Henrique sem, contudo, perceber a mesma remuneração que seu colega.

    Então, numa possível demanda trabalhista, João poderia pleitear a equiparação salarial com seu paradigma, Henrique.
  • Errada por dois motivos:

    1) salário complessivo.
    2) resultou prejuízo para o trabalhador.
  • Onde é que tem o embazamento na lei que auxílio-moradia tem natureza salarial !?

  • ACÓRDÃO
    00353.026/97-2 RO  TRT 4ª Região

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUXÍLIO MORADIA. A parcela em apreço possui natureza salarial, nos termos do artigo 458, caput, da CLT, vez que se trata de verba paga aos Gerentes Regionais e Chefes de Centros Regionais de Operação e Manutenção que não guarda relação com as despesas de moradia efetuadas pelo autor. Recurso ordinário não provido.

    ISTO POSTO:
    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
    AUXÍLIO MORADIA
    A reclamada sustenta que o auxílio moradia pago ao reclamante não se caracteriza como salário habitação, vez que se trata de parcela de natureza indenizatória que consistia em mero subsídio e não no custeio ou fornecimento de moradia ou habitação. Refere que a vantagem em apreço destinava-se a viabilizar a prestação dos serviços, sem qualquer vinculação com a remuneração do autor, inclusive no que respeita aos reajustes salariais concedidos pelo empregador. Sinala que a vantagem era típica ajuda de custo paga por mera liberalidade. Mantida a sentença, requer seja observado o percentual determinado no parágrafo 3º do artigo 458 da CLT, caso fixado o valor da vantagem em montante distinto daquele indicado nas suas normas internas. Em razão da natureza indenizatória da vantagem, entende indevida a sua integração em 13º salários, férias, gratificação de após férias, produtividade, gratificação de confiança qüinqüênio e anuênio, adicional de periculosidade e aviso prévio.
    Sem razão.
    Nos precisos termos da sentença, inviável o acolhimento da tese da defesa de que o auxílio em apreço guardava relação com as despesas de moradia efetuadas pelo autor.
    Tanto ao contrário, na medida em que se trata de verba paga aos Gerentes Regionais e Chefes de Centros Regionais de Operação e Manutenção (quesito 01 da fl. 348, carmim), não tendo sofrido qualquer espécie de controle pela reclamada, nem o reajustamento do valor respectivo, de acordo com eventual flutuação do mercado imobiliário ou com o fito de adequá-la aos gastos do empregado com moradia, cuja comprovação sequer era exigida.
    Da função desempenhada pelo reclamante, outrossim, não decorre a conclusão de que a habitação se constitui em instrumento de trabalho.
    Nesse contexto, tenho que a vantagem em apreço possui inequívoca natureza salarial (artigo 458, caput, da CLT), não estando inserida, forte na fundamentação retro, na exceção contida no parágrafo segundo do referido dispositivo consolidado
    Nesse sentido o entendimento contido nos arestos abaixo, cuja transcrição é oportuna, por versarem sobre a mesma questão vertida neste feito.
  • (a)incorreta, substituição de salario impossivel não se aceita salario complessivo, que englobas todas as parcelas de naturezas salariais,

                 COITADO DESSE JOAO, SÓ FERRO E PELO VISTO TAMBEM NÃO TIRA FERIAS!!!!
  • Quanto ao caso em tela, importante observar que alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador são vedadas pela lei, conforme artigo 468 da CLT, motivo pelo qual tal alteração é ilícita.
    Ademais, segundo a Súmula 159, I do TST, "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". A isso se soma o teor da Súmula 241 do TST, pela qual "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Por fim, a Súmula 367, I do TST informa que "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares", o que, interpretado a contrario sensu, permite concluir que no caso em tela o auxílio-moradia pago pelo empregador tem natureza salarial, integrando ao salário.
    Assim, como o examinador requer a marcação da alternativa incorreta, temos como RESPOSTA: A.
  • Auxílio-alimentação não tem natureza salarial. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

  • Questão desatualizada.

    Após a reforma trabalhista de 2017, a CLT passou a dispor expressamente que a verba destinada à alimentação do empregado não integra a sua remuneração. Senão, veja-se:

    Art. 457, §2: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Assim, a alternativa C também está incorreta. 


ID
911659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas disposições da CLT, NÃO integram o salário do empregado,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - INTEGRAM O SALÁRIO não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS   as ajudas de custo  , assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 

  • Questão muito mal elaborada: o que sao percentagens?  A questão deveria ser anulada.
  • Comissões e percentagens. São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobrança. Por exemplo: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretor, viajante e representante comercial autônomo.
    Não se confunde, porém, a comissão com a percentagem, pois, do contrário o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como: pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percentual sobre as vendas, não tendo valor em numerário determinado. Exemplo: 2% sobre as vendas.
  • O artigo 457, parágrafos 1º e 2º da CLT, embasam a resposta correta (letra C):

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • GABARITO: LETRA C

    Um dos pontos mais cobrados pela FCC em relação à remuneração e salário diz respeito às parcelas não salariais, ou seja, que não integram o salário do empregado. Tais parcelas encontram-se no art. 457, §2º da CLT, destacando-se sempre as ajudas de custo. Tal parcela, entendido como um reembolso de despesas do empregado (art. 470 da CLT), nunca possui natureza salarial, independentemente do seu valor, mesmo que seja superior ao próprio salário. Já no §1º do mesmo artigo temos as parcelas com natureza salarial, que são exatamente aquelas descritas nas letras “A”, “B”, “D” e “E” da questão.
  • Discordo do pessoal que não gosta que das respostas repetidas.

    Salvo o caso de "ctrl + c" e "ctrl + v".

    ELABORAR e REDIGIR as respostas é uma das melhores maneiras de se fixar o conteúdo, e como geralmente as questões já estão respondidas, o melhor a se fazer é repetir, mas, claro, com suas próprias palavras, acrescentando se puder.
  • Salário: É tudo aquilo que se recebe do empregador como contraprestação de trabalho, por força da existência de um contrato de trabalho. Pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro, podendo o restante ser oferecido em alimentação, habitação, vestuário etc.
    Não integram o salário:
    Participação nos lucros e resultados (lei 10.101/00); Ajuda de custo para mudança: Despesas resultantes de transferência, pagas em parcela única; Diária de viagem: Desde que não ultrapasse 50% do valor do salário. A diária de trabalho, se exceder 50%, vira salário em sua integralidade, e não apenas o excedente
    Súmula 101 do TST: Diárias de viagem. Salário. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
  • ATENÇÃO !
    SÚMULAS TST - 101 e 318.


  • Súmula nº 101 do TST
    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    Súmula nº 318do TST

    DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal

  • Vai repetir um comentário?
    Seja criativo e parafraseie o assunto já exposto.
  • Cuidado com os abonos!

    CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador

    x


    CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.            § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.         § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.  Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • O elemento principal que define a natureza salarial de uma parcela é a habitualidade de sua concessão. Não obstante, há outros elementos que também podem retirar da parcela a sua natureza salarial e, por consequência, a integração nas demais parcelas trabalhistas.

    O primeiro destes elementos é a previsão expressa em lei. Assim, ainda que a parcela seja concedida habitualmente e tenha feição tipicamente salarial, sobre ela não incidirão os efeitos jurídicos normalmente aplicáveis, sempre que a lei determine seu caráter não salarial.

    O segundo elemento é o caráter indenizatório por natureza, ainda que habitual a concessão. Um exemplo seria a indenização por uso de veículo próprio, na hipótese em que o empregador paga mensalmente ao empregado um valor a título de ressarcimento das despesas incorridas com o uso de veículo próprio a trabalho, mediante comprovação destas despesas. No caso, a parcela é indenizatória, e não salarial, pois visa ressarcir o empregado de despesas efetivamente efetuadas, e não retribuir o trabalho prestado.

  • AJUDA DE CUSTO, isso mesmo, AJUDA DE CUSTO, essa velha conhecida NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL! Assim como as DIÁRIAS DE VIAGEM (que não excedam 50% do salário do empregado). 


    O restante das alternativas engloba o salário do empregado, sem eira nem beira!


    Abraço!

  • Letra C

    De acordo com a CLT, integram o salário do empregado: 

    Mnemônico: Partido CPGDA

    Comissões;

    Percentagens;

    Gratificações ajustadas;

    Diárias para viagens;

    Abonos pagos pelo empregador.

  • Desatualizada conforme a Nova Legislação.

     

    CLT Art.457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Obs.: a palavra ABONOS foi retirada do parágrafo 2º.

  • Complementando, assim, após a reforma trabalhista as letras a), b) e c), NÃO INTEGRAM o salário do empregado:

     b) as gratificações AJUSTADAS.

     c) as ajudas de custo.

     d) os abonos pagos pelo empregador.

     


ID
978961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a férias, repouso semanal remunerado, trabalho extraordinário e verbas trabalhistas, julgue os itens seguintes.

As gorjetas não são utilizadas como base de cálculo para as parcelas de aviso prévio e horas extras.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Gorjeta não integra APANHE RSR:
    AP-Aviso Prévio
    AN-Adicional Noturno
    HE-Horas Extras
    RSR
  • É o famoso mnemônico H-A-R-A:
    Não integram o cálculo da remuneração:
    Hora extra
    Adicional noturno
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio

  • Jonathan, em vez de "anuênio", creio que você quis dizer "adicional noturno" ;-)
  • Apenas para complementar, gostaria de ressaltar que o conhecimento da OJ 354 da SDI-I foi também objeto de cobrança em 2013 no concurso de Procurador do MP junto ao TCDF, sendo considerada como CORRETA a seguinte afirmativa:

    (PROCURADOR DO MP JUNTO AO TCDF - 2013) As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não integram a base de cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    OJ 354 da SDI-I - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálbulo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
  • Gorjetas próprias X Gorjetas impróprias

    Gorjetas próprias são aquelas concedidas espontaneamente pelo terceiro ao empregado. Gorjetas impróprias, por sua vez, são aquelas compulsórias, cuja concessão é obrigatória para posterior distribuição aos empregados.  Normalmente, as gorjetas impróprias são discriminadas na nota de consumo e o cliente não tem liberdade para concedê-las ou não. O § 3º do art. 457 da CLT não faz distinção entre as gorjetas próprias e impróprias, razão pela qual é dado tratamento jurídico idêntico a ambas.

    Fonte: Ricardo Resende

  • BIZU MARAVILHOSO QUE APRENDI NO QC: APANHE DESCANSO

    A VISO P REVIO

    A DICIONAL N OTURNO

    H ORA E XTRA

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

  • Pessoal, eu vi um mnemônico aqui no QC, que achei muuito bom. Gostaria de  compartilhar com vocês, pois eu não esqueci mais.

    Segue abaixo:

    "  Georgeta não avisou o guarda noturno que  fará horas extras este fim de semana."

     

    Georgeta => Lembra Gorgeta 

    NÃO => Não integra

    Avisou => Lembra Aviso Prévio

    Guarda Noturno => Lembra Adicional Noturno

    Horas extras

    Fim de semana => Lembra DSR

    Espero que seja útil!

     

  • MACETE=HARA.

  • Vale ressaltar que esse tema não sofreu modificação com a reforma trabalhista de 2017.

  • A assertiva destaca, corretamente, quais são as verbas em que não há reflexo das gorjetas, nos

    termos da Súmula 354 do TST:

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos

    clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas

    de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    Integram base de cálculo:

    AP

    Ad.noturno

    H.Ext

    RSR

    • TST, Súmula nº 354 do TSTGORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

ID
1008535
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário para todos os efeitos legais, prestações in natura que a empresa fornecer habitualmente ao empregado a título de

Alternativas
Comentários
  • Correto C. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.






  • Vale ressaltar que para o empregado rural esses percentuais são invertidos:

    Limite de 25% (urbano) 20% (rural) para habitação

    Limite de 20% (urbano) 25% (rural) para alimentação
  • Macete da ordem alfabética:

    Alimentação --> 20%

    Habitação --> 25%

    "A" vem antes de "H", assim como "20" vem antes de "25".

    Desse jeito nunca mais esqueci.

    Bons estudos!
  • LIMITES DO SALÁRIO IN NATURA

    ALIMENTAÇÃO - 20% (lembre assim : "vinte comer", rsrs)

    HABITAÇÃO - 25%
  • GABARITO: C

    Para resolver este tipo de questão é só lembrar do velho e útil macete do PELO e do PARA:
    PARA o trabalho - não tem natureza salarial
    PELO trabalho - tem natureza salarial

    Eu gravei assim e nunca mais errei uma questão dessas! Bom, mas também tem as explicações mais técnicas, né, vamos dizer assim...rs...

    As utilidades fornecidas pelo empregador mencionadas nas alternativas “a”, “b”, “d” e “e” não configuram salário-utilidade, por expressa disposição legal (art. 458, §2º, I, IV, VI e V, respectivamente). A habitação fornecida ao empregado, por sua vez, tem natureza de salário-utilidade, de acordo com o art. 458, caput, da CLT, sempre que a utilidade for concedida como contraprestação pelo trabalho (ou seja, PELO trabalho). O limite para o desconto a título de habitação é de 25% do salário contratual, conforme §3º do art. 458 da CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    (...)


    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
    (...)

  • questao facil,é so lembrar que o empregado rural come mais 25 % e dorme menos 20% ,so gravar isso que sera facil a resposta    

  • Uma outra peculiaridade sobre esses percentuais é que, para o trabalhador urbano, os percentuais de 20 e 25% incidem sobre o salário contratual e para o trabalhador rural, incidem sobre o salário mínimo.

  • IN NATURA:

    HABITAÇÃO: 25%

    ALIMENTAÇÃO: 20%

  • Gabarito C.

     

    Eu sempre faço macetes destes tipos iguais ao que o Felipe Miranda exemplificou.

     

     

    ----

    "Seja qual for o grau a que chegamos, o que importa é prosseguir decididamente." Filipenses 3:16.

  • Urbano-->

    eu decoro assim: pra vc comer vc precisa de GARFO E FACA ne --> são DUAS PALAVRAS... E GERALMENTE quanto q eh um PF 10 contos.... vc pega 2 *10 ==> 20%

    habitacao-> 25%


    RURAL--> inverte essa parada

    habitacao--> 20%

    alimentacao-->25%


    bons estudos

  • Muito bom o macete da "ordem crescente"

  • Com exceção do aluguel, as demais verbas não são consideradas salário, por previsão expressa no art. 458, §2º e seus incisos. Todavia, o aluguel sim - quer dizer, a habitação fornecida como salário-utilidade - será considerado salário, já que assim dispõe o §2º do mesmo artigo, desde que, justamente, não exceda 25%. A única resposta CORRETA é a LETRA C.

    RESPOSTA: C


  • GABARITO ITEM C

     

    DESCONTOS:

    URBANO:                                                                     RURAL: (INVERTA A ORDEM ) 

    20% ---> ALIMENTAÇÃO                                             25%--->ALIMENTAÇÃO

    25%----> MORADIA                                                    20%--->MORADIA

  • HABITAÇÃO=25%

    ALIMENTAÇÃO=20%

  • EMPREGADO URBANO CONTROI CASA, MAS MESMO ASSIM PAGA A MAIS QUE O RURAL= URBANO 25% E RURAL 20%

    EMPREGADO RURAL PRODUZ O ALIMENTO, MESMO ASSIM PAGA A MAIS QUE O URBANO= RURAL 25% E URBANO 20%

  • Vale a pena ressaltar que seria salário in natura independentemente do percentual. Se for de 50% ou de 100%, continua sendo salário in natura, porém a empresa teria que pagar a multa devida aos órgãos governamentais.

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    UTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • Gab - C

    CLT

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

  • Bizu

    A Casa (25%) é sempre maior que a comida (20%)

    Sigamos na luta


ID
1039852
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo disposto no art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento em dinheiro, outras utilidades podem compreender o salário do trabalhador. Com base no que dispõe a CLT, assinale a alternativa que arrola exclusivamente utilidades que integram o conceito de salário:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 458/CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas".
  • Nunca é demais lembrar da famigerada regra do "PARA" e "PELO" trabalho para ajudar na distinção das utilidade conferidas pelo empregador.

    PARA: Não tem natureza salarial.
    PELO: Tem natureza salarial.
  • ALTERNATIVA A

    O elemento principal que define a natureza salarial de uma parcela é a habitualidade de sua concessão. Não obstante, há outros elementos que também podem retirar da parcela a natureza salarial e, por consequência a integração nas demais parcelas trabalhistas.

    O primeiro destes elementos é a previsão expressa em lei. Assim, ainda que a parcela seja concedida habitualmente e tenha feição tipicamente salarial, sobre ela não incidirão os efeitos jurídicos normalmente aplicáveis, sempre que a lei determine seu caráter não salarial.

    O segundo elemento, por fim, é o caráter indenizatório por natureza, ainda que habitual a concessão. Um exemplo seria a indenização por uso de veículo próprio a trabalho, mediante comprovação dessas despesas. No caso, a parcela é indenizatória, e não salarial, pois visa ressarcir o empregado de despesas efetivamente efetuadas, e não retribuir o trabalho prestado.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Vale acrescentar, a título de estudo a Súmula 367, TST:

    (...) Não integra o salário:

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.