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A - OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CON-TAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
C - SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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LETRAS B (Errada): A regra geral para alteração no contrato de
trabalho está prevista no art. 468,CLT (Art.
468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia). Logo, estes são os
dois requisitos cumulativos, o que já responde a letra b, pois se a alteração,
mesmo unilateral, beneficia o empregado ela é admitida (e até prestigiada).
LETRA D (Errada): No que toca a letra d, não se tem verdadeira
alteração contratual, mas apenas exercício do jus variandi por parte do empregador. É que este tem o poder
diretivo da empresa, isto é, ele tem a prerrogativa de organizar a estrutura do
negócio e a forma como o trabalho é prestado. Assim, é necessário que tenha liberdade de modificar
determinadas situações, ainda que de forma unilateral, desde que sejam pequenas
e sem prejuízo ao obreiro a que se dá o nome de jus variandi. Vale lembrar que o empregado tem o direito de pedir
rescisão indireta se o empregador abusar dessa prerrogativa, o que é chamado
pela doutrina de jus resistenciae.
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LETRA E (Errada): Até pela lógica dá para perceber que isso não é verdade. É que suspensão do contrato de trabalho não significa que suspendem todos os direitos, deveres e efeitos daí oriundos. Subsistem as obrigações acessórias, por exemplo, a vedação à violação do segredo empresarial ou a vedação de não difamar o empregador. Nesse sentido, a lição de Ricardo Resende (2012, p. 580), in verbis:
...
"É comum encontrarmos na doutrina, e mais ainda em provas de concurso, a afirmação de que a suspensão do contrato de trabalho susta todos os efeitos do contrato. Não é verdade. De fato, a ocorrência de uma hipótese suspensiva susta os principais efeitos do contrato, mas não todos. Subsistem, mesmo durante a suspensão, as chamadas obrigações acessórias, normalmente caracterizadas por condutas omissivas das partes. Assim, pode-se dizer que subsistem, por exemplo, durante a suspensão (...) dever de não praticar concorrência desleal;"
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c) ERRADA. OJ SDI-1 413:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
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Fundamento da letra a:
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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Inicialmente é importante o candidato lembrar que suspensão dos efeitos do contrato leva à sustação tanto da prestação dos serviços, quanto dos pagamentos e obrigações acessórias, ao passo que a interrupção enseja a sustação do labor, mas continuidade nos pagamentos e obrigações acessórias. Os efeitos do contrato estão suspensos ou interrompidos, o que impede a dispensa sem justa causa, por exemplo, mas não a justa causa, caso pratique o empregado alguma falta grave elencada legalmente.
No que se refere às alternativas colocadas, ainda é importante observar o seguinte:
TST. OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
TST. OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
CLT. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
No que tange à alternativa "d", não há vedação ao empregador exigir do empregado o uso de uniforme, independente de normatização coletiva, desde que não cobre do mesmo que arque com o pagamento do material (PN 115 do TST), tendo em vista que tal possibilidade se insere no poder diretivo do empregador.
Assim, nota-se que somente a alternativa "a" é correta (conforme OJ 375 da SDI-1 do TST).
Assim, RESPOSTA: A.
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No que se refere à letra C, acredito que seja possível norma coletiva estipular que o auxílio alimentação NÃO tenha caráter salarial, desde que a empresa esteja inscrita no PAT, conforme abaixo:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO- "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" (Orientação jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte superior). Afirmado pela Corte de origem que a reclamada participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, resulta afastado o caráter salarial da parcela paga a título de ajuda-alimentação, nos termos do entendimento já pacificado no âmbito desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 935940-56.2005.5.12.0037 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 30.05.2013 - p. 1129)
Todavia, a questão diz "Segundo entendimento do TST, é admissível norma coletiva que retire a
natureza salarial do tíquete-refeição, mesmo que o regulamento da
empresa preveja sua natureza salarial".
Nesse caso, então, no meu humilde entendimento, não se trata de saber se a norma coletiva pode ou não retirar a natureza salarial do tíquete alimentação, mas em perceber que deve ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia. Dessa forma, o regulamento da empresa deve ser obedecido e o tíquete deve ter natureza salarial.
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LETRA E: ERRADA. É possível a dispensa de empregado por justa causa se ele praticar infração no período em que o contrato estiver suspenso.
"...durante a vigência da causa de suspensão, o empregador não poderá rescindir injustificadamente o contrato. Isso não impede que o contrato venha a ser finalizado por força maior, extinção da empresa ou justa causa." Thais Aleluia
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A justificativa da letra "C" é a súmula nº 51, inciso I, do TST.
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Gabarito: item A
O termo "em geral" fez com que se tornasse verdadeira, pois excetua a hipótese de absoluta impossibilidade que a lei exige.
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Alteração importante trazida pela Reforma Trabalhista:
“Art. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Bons Estudos!
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reforma trabalhista
"Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum."
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Penso que o item c), com a reforma trabalhista, seja considerado correto.
Isso porque segundo o art. 611-a -
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Sendo o intervalo intra jornada aquele destinado ao repouso e alimentação , pode ACT ou CCT, dispor diferente da lei, admitindo a alteração do tiquete de salário condição para uma natureza salarial, ou vice e versa.
Sendo que a regra, hoje, é que ele não integra o salário, segundo o art. 458 § 2o CLT
Assim, repetindo, ele não tem natureza salárial como regra, a norma coletiva que retirasse essa natureza choveria no molhado. Agora, em havendo regulamento empresarial que previsse essa situação, a situação é um pouco mais complexa e ter-se-ia que usar a teoria do conglobamento : se o trabalhador preferisse aderir aos direitos previstos no acordo coletivo como um todo ou no regulamento empresarial.