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ID
1240666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho e do direito de greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada, pois o STF entende que, enquanto não for editada norma infraconstitucional, aplica-se a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
    Letra D: o erro está ao dizer "entre sindicatos". Acordo coletivo é celebrado entre: empresa ou grupo de empresas E o Sindicato de empregados.

  • B - ARTIGO 45 CC/02 - A PERSONALIDADE JURÍDICA COMEÇA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.

    C -511, § 1º, CLT.

    E - SÚMULA 277 TST
  • Correta: Letra E 


    Letra A
    Segundo o STF, a regra do artigo 37, VII, CR/88 é uma norma de eficácia contida, eis que plenamente aplicável. O STF reconheceu expressamente o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a omissão legislativa não pode ser capaz de inibir o exercício deste direito constitucionalmente previsto, suprindo-se a omissão e determinando-se a aplicação subsidiária da Lei 7.783/89, respeitando-se os limites e princípios administrativos. 

    Letra B
    Os sindicatos são PJ de direito privado (art.44, I, CC) e o poder público não pode interferir/intervir na organização sindical (art. 8º, I CR/88). No entanto, quanto à fundação o estado impõe uma restrição: observância da unicidade sindical em uma dada base territorial, que é no mínimo a de um Município (art. 8º, II, CR/88). Além disso, os sindicatos adquirem a personalidade civil com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45, CC), que é o cartório de registro das pessoas jurídicas. Essa personalidade jurídica somente lhe confere direitos a praticar atos de qualquer outra PJ. A legitimidade para atuar na qualidade de sindicato, representando interesses coletivos de determinada categoria, só é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que é quando se adquire a personalidade sindical. 

    Letra C
    Qualificou categoria profissional. Art. 511, §§1º e 2º, CLT. 

    Letra D

    Qualificou CCT. Artigo 611, caput e §1º, CLT.

    Letra E

    Teoria adotada em 2012 com a alteração da jurisprudência: aderência limitada pela revogação. 

    Súmula 277, TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 


  • A questão tratou da integração do acordo coletivo ao contrato de trabalho. Não confundir com o Precedente Normativo nº 120, que trata da vigência da sentença normativa do Tribunal em dissídio coletivo, com prazo de 4 anos. PN Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

  • Não entendi o erro na alternativa "a". O fato de o STF ter determinado a aplicação da lei de greve referente aos empregados da iniciativa privada, no âmbito dos servidores públicos, enquanto não for editada lei competente, apenas reforça o entendimento de que a norma constitucional é de eficácia limitada, pois caso contrário não seria necessária a regulamentação do direito constitucional através de norma infraconstitucional.

  • Não entendi o erro da "a". Entendo da mesma forma que Luiz Guimarães. 
    Greve dos trabalhadores: eficácia contida. Greve dos servidores: eficácia limitada. 

  • No tocante à letra A, vale salientar que o STF decidiu que o preceito constitucional que garante o exercício do direito de greve aos servidores públicos é de eficácia contida. Segue a ementa;


    CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido.

    (STF - AI-AgR: 618986 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097)


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    A alternativa "A" está correta, visto que a norma constitucional em escopo possui eficácia limitada, nos termos da iterativa jurisprudência do Pretório Excelso. Esse julgado do STF colacionado pelos colegas (AI 618.986/SP-AgR) contém um equívoco manifesto, o qual se depreende da própria redação da ementa. O Ministro, a despeito de classificar a norma como sendo de eficácia contida, nitidamente a descreve como de eficácia limitada, senão vejamos: "A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito".

     

    Ora, se o exercício do direito cotejado exige regulamentação, é óbvio e ululante que a norma possui eficácia limitada. Isso porque as normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) prescindem de qualquer regulamentação, diferindo-se das normas de eficácia plena somente face à possibilidade de restrição por normas constitucionais ou infraconstitucionais.

     

    Outrossim, saliente-se que a adoção supletiva da lei geral de greve aos servidores públicos deu-se em sede de Mandado de Injunção (MI's 670/708/712), remédio constitucional aplicável somente às normas de eficácia limitada.

     

    A questão deveria ter sido anulada pelo fato de conter duas respostas corretas, mas não o foi. E o examinador, por sua vez, deveria estudar mais atentamente a classificação das normas constitucionais proposta pela doutrina, antes de sair por aí bradando que o STF alterou o seu entendimento sobre o tema diante de um julgado com erro material evidente.

  • Pessoal concordo que alternativa A está correta quanto a norma ser de eficácia limitada, entretanto o STF em julgamento de M.I. já decidiu pela aplicação da lei de greve do setor privado o que torna dispensável a norma infraconstitucional para exercer tal direito. Fundamentaram essa decisão por não ser razoável que o servidor deixe de utilizar desse importante instrumento na briga pelos seus direitos em decorrência da inércia do legislativo tantos anos após a edição da CF88. Portanto errada a alternativa A.

     Segue um trecho que retirei do site do STF:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal."

  • Sobre o tema em tela, algumas observações precisam ser feitas.
    Quanto à greve de servidores públicos, entende o STF que ainda que seja norma constitucional de eficácia limitada, enquanto ainda não publicada, pode ser utilizada a lei da iniciativa privada, qual seja, lei 7.783/89, não inviabilizando o seu exercício (MI 670, 708 e 712).
    Quanto ao item "b", a aquisição de personalidade jurídica civil do sindicato se dá com o registro civil de pessoa jurídica e não aquele no MTE, que somente serve para fins de controle da unicidade sindical.
    Pelo artigo 511, § 1º da CLT, "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica".
    Pelo artigo 611, § 1º da CLT, "É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
    Pela Súmula 277 do TST, "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte-gram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Explicação do Erro da Letra B:

    A lei 11.648/08, reconheceu as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com atribuições de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns e demais espaços de diálogo social, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos  trabalhadores.

    O sindicato somente adquire personalidade jurídica após o registro do estatuto no MTE, mesmo que já tenha sido feito o registro no cartório de registro das pessoas jurídicas.

    OJ15, SDC, TST - Acomprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Fonte: Rogério Renzetti do Eu Vou Passar.

  • GABARITO "E"

    De acordo com entendimento atualizado do STF, a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada, PORÉM não depende o exercício desse direito de norma infraconstitucional, pois, está sendo suprido tal lacuna com a Lei de Greve do Direito Privado.


    Bons Estudos!

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:


  • A redação da alternativa A está de todo ambígua e deveria ter sido anulada.

    Ora, se não fosse de eficácia limitada, o MI não teria sido deferido. E tal espécie de norma demanda, por definição, lei reguladora que viabilize o direito nela contido.

    A lógica da decisão do STF é que PELO FATO DE DEMANDAR LEI ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO E, EM NÃO HAVENDO, HÁ QUE SE APLICAR ANALOGICAMENTE A LEI DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA INICIATIVA PRIVADA, PARA QUE NÃO SEJA SUPRIMIDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECONHECIDO CONSTITUCIONALMENTE.

  • "Os servidores públicos passaram a ter o direito de greve constitucionalmente reconhecido a partir da Carta de 1988. O dispositivo em que a
    matéria é tratada alberga uma típica norma constitucional de eficácia limitada (consoante a classificação de José Afonso da Silva). Portanto, para que possa produzir a integralidade de seus efeitos, é necessária a sua regulamentação pelo legislador ordinário."

     

    Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.

     

    Na verdade, a parte final deixa a assertiva errada, porque o STF decidiu que se aplica a lei de greve privada até que haja a elaboração da lei dos servidores, de sorte que hoje é possível o exercício desse direito. 
     

  • A:

    De acordo com Pedro Lenza, essa norma é de eficácia limitada.

    De fato, se fosse contida, poderia ser exercida plenamente, até que sobreviesse lei limitando a sua atuação. No caso, todavia, falta a lei regulamentadora, por isso foi ajuizado MI, tendo o STF determinado que o congresso elaborasse a lei.

    A alternativa, portanto, é verdadeira.

  • Colegas, o problema da alternativa A é de interpretação de texto.

     

    Veja bem: [De acordo com entendimento atualizado do STF, a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada,] correto [dependendo o exercício desse direito de norma infraconstitucional.] Errado. Perguta-se, os servidores hoje exercem tal direito? Claro que sim. Então, na prática, não dependem de norma infraconstitucional para exercer o direito, pois o MI supriu a ausência de norma.

     

  • A partir da Reforma Trabalhista a letra "E" encontra-se desatualizada, tendo em vista que as cláusulas normativas não mais integrarão o contrato individual de trabalho:

     

    Art. 614 § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.