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ID
1240678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petiçã (SARAIVA, 2008, p.531).



  • Letra A: incorreta 


    Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003 
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 
  • Letra E: incorreta


    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Ato judicial em que se determina a penhora de faturamento da Impetrante. É admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não fique comprometido o desenvolvimento regular das respectivas atividades (Orientação Jurisprudencial nº 93). Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (TST - ROMS: 4271000772002502  4271000-77.2002.5.02.0900, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 17/02/2004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 19/03/2004.)


  • OJ-TP-3  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003 
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

  • Alguem sabe o fundamento da D`...

  • ALTERNATIVA D: 

    O erro da alternativa está em afirmar que, em havendo convenção entre partes, não poderá o juiz indeferi-la. 

    “Segundo o art. 475-C do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. (...) O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, o que demonstra a inutilidade dessa previsão, tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade. Da mesma forma, o consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. A vontade das partes não vincula o juiz na determinação da espécie de liquidação, o que demonstra a impropriedade da previsão. (Trecho de: Manual Direito Processual Civil - Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves.)

    Comentário do professor Rodrigo Mazzei (Revista Eletrônica de Direito Processual): "É incomum a liquidação por arbitramento em razão de convenção das partes (segunda parte do inciso I, do art. 475-C), mas, ocorrendo, há sujeição do controle judicial, uma vez que somente poderá ser permitida tal deliberação conjunta das partes se a liquidação por arbitramento se demonstrar como adequada para o aperfeiçoamento da obrigação judicial pendente de acabamento."


  • Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"

  • Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"

  • Seria possível considerar a opção A incorreta apenas pela redação atual do art. 100 da CF (EC 62/09, em parte que não foi declarada inconstitucional) que não inclui a hipótese de sequestro pelo não pagamento da valor já alocado no orçamento. Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos depreterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    A questão se espelhou na redação da OJ do TP nº 3, que apesar de se referir à redação doart. 100, §2º anterior à EC 62/09, não foi concelada.

    3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


  • Letra C: Falsa.

    Artigo 897-A, §único, CLT.


    “ERRO MATERIAL. Configura-se inexatidão material o erro de cálculo, bem como a presença na conta de parcela de crédito indevida ou a ausência de parcela devida, podendo as incorreções serem sanadas a qualquer tempo (art. 897-A da CLT). (TRT-AP- 00499-1999-011-18-00-4 RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, REVISOR : JUIZ MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, publicado no DJE nº 14.555, SEÇÃO 2, págs. 52/57, de 15/7/2005 (6ªf.).”.

    “TRT 18ª Região. Execução trabalhista. Agravo de petição. Erro material. Inexatidão nos Cálculos de liquidação de sentença. Possibilidade de correção. Inexistência de preclusão. Aplicação dos arts. 463, I, do CPC e 833 da CLT. Constatado erro material nos cálculos de liquidação, tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a teor do art. 463, I, do CPC e 833 da CLT, até para evitar o enriquecimento sem causa por parte do credor. Agravo de Petição a que se dá provimento.”.

    “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. O equívoco nos cálculos do valor remanescente do acordo não cumprido, porquanto excluídas duas parcelas devidas, configura erro material, o qual pode ser conhecido, a qualquer tempo, de ofício pelo julgador ou a requerimento da parte, a teor do artigo 833 da CLT c/c 463, I do CPC. Agravo de petição provido para, reconhecendo a existência de erro material, determinar a retificação dos cálculos para que sejam incluídas as duas parcelas faltantes com as respectivas multas, correção monetária e juros de mora. (PROC. nº TRT - 0090100-39.2008.5.06.0192, Órgão Julgador:1ª Turma, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves)”.


  • Jurosprudência sobre a letra A:

    "TST - RECURSO ORDINARIO EM AGRAVO REGIMENTAL ROAG 2095403619935170002 209540-36.1993.5.17.0002 (TST)

    Data de publicação: 13/05/2011

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. OJ 03/PLENO/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . Esta Corte Superior pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que - o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento - (OJ 03/Pleno). Recurso ordinário conhecido e não provido."

  • Fundamento do erro da Letra E:

    OJ-SDI2-93  MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA  RENDA DE ESTABELECIMENTO  COMERCIAL (inserida em 27.05.2002)

    É ADMISSÍVEL a penhora sobre a renda mensal OU faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, DESDE QUE não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades


  • Gabarito: B

    Sobre o erro da letra A.
    O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição, isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da CR/88:

    "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)


    Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art. 100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria ensejo ao sequestro:

    "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.

    Logo, apesar da redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno estar PARCIALMENTE DESATUALIZADA ela não foi cancelada e como a questão solicitou o entendimento do TST, esse Tribuna,l pela redação da aludida OJ, não equipara a "não alocação no orçamento" ou "o não pagamento do precatório" como hipóteses de preterição do direito de precedência.


    Aos estudos.

  • Quanto a letra A, observem o comentário do Diogo Padawan. Acaba com as dúvidas!

  • Letra B) Correta.

     

    Alguém sabe identificar a origem dessa assertiva? Súmula ou Oj? Estou pesquisando e nao encontro resposta

  •  

    Alternativa E: incorreta

    OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
     

    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.