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ID
1240681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ação rescisória no processo laboral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃOPROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res.137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista empressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 -inserida em 20.09.2000)

    B - OJ 62 SDI I TST:

    62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SETRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) -DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    Énecessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recursode natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    C - Súmula nº303do TST

    FAZENDAPÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciaisnºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeitaao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária àFazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar ovalor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonânciacom decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientaçãojurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - Em ação rescisória, a decisãoproferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdiçãoobrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dasalíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 daSBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somentecabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoajurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Talsituação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceirointeressado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matériaadministrativa. (ex-OJs nºs72e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    D - Súmula nº 407do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III,"A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTEEXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2) -Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A legitimidade "ad causam" doMinistério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parteno processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas"a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez quetraduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 -inserida em 13.03.2002)

    E - Súmula nº 192 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA EPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res.153/2008, DEJTdivulgado em 20, 21 e 24.11.2008

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, acompetência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é doTribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Acórdão rescindendo do TribunalSuperior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista,analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo emconsonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atualjurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência doTribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003,DJ 21.11.2003)

    III - Em face do disposto no art.512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição desentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou supervenientesentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

    IV - É manifesta a impossibilidadejurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumentoque, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo deadmissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, naforma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    V - A decisão proferida pela SBDI, emsede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turmado TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.(ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)


  • ITEM B, correto, vejam: OJ 124 da SDI-2: “Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.”

    Fiquem com Deus!!!
  • Gostaria de fazer uma observação já que as OJ 62 e 124 parecem contraditórias. A 1ª é de 2010 e a 2ª, de 2003.

    Acredito que esteja valendo a OJ 62, cujo texto colaciono abaixo e a questão fica sem resposta correta.

    "62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010"

  • Na verdade não há nenhuma contradição entre a OJ 62 SDI-1 e a OJ 124 SDI-2. A primeira trata dos recursos extraordinários, que são aqueles de competência do STF. Já a outra diz respeito à ação rescisória, que não é recurso, mas sim mecanismo de desconstituição da coisa julgada. Não há que se confundir recursos com rescisória, visto que são institutos completamente distintos, seja por sua natureza jurídica seja pela sua finalidade. Portanto, o gabarito da presente questão está correto (Letra B) em razão da disposição expressa da OJ 124 SDI-2. 

  • Comentário sobre a letra "b"...O Pleno do STF pacificou entendimento de que não se aplica à ação rescisória o instituto do prequestionamento (STF-RE 89.753-SF, j. 19.12.80, Rel. Min. Cordeiro Guerra. DJ 27.8.81, p. 2535).

    Realmente, se a rescisória não é recurso, não há como admitir a exigência do prequestionamento da matéria nela tratada na decisão rescindenda. O prequestionamento, como se sabe, é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar, cada vez mais, o cabimento de recursos de natureza extrema, como o recurso de revista, o REsp e o RE.

    Ora, na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não a continuidade da relação anterior. Somente na relação processual originária há lugar para o prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade dos apelos de natureza extrema.

    Não obstante, o TST vinha exigindo prequestionamento em ação rescisória. Mas mudou a redação de sua súm. n. 298, em 2012, passando a exigir, no lugar de "prequestionamento", um "pronunciamento explícito". Ficando, assim, em conformidade com o posicionamento do STF.

    (Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite, "Curso de Direito Processual do Trabalho", ed. LTr, 2013)

  • Valeu Fabiomenesi!!!!

    Realmente está correta a letra B.

  • ITEM E: "Competência - Ação rescisória

    Decisão a ser desconstituída -> Juízo competente

    Sentença -> TRT

    TRT -> TRT

    TST -> TST" (tabela retirada do livro Processo do Trabalho - Teoria e Prática Aryanna Manfredini)

  • Muito útil o comentário de Eric Salermo

  • PRESCINDIR -> NAO PRECISAR, DISPENSAR


  • a) "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito" (Súm. 412 do TST). - ERRADA.

     

    b)  "Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento" (OJ 125, da SDI-II do TST) - CORRETA.

     

    c) "I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TST está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores" (Súm. 303, I a III do TST) - ERRADA.

     

    d) "Tem legitimidade para propor a ação rescisória (...) o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação" (art. 967, III do NCPC); "A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas" (Súm. 407 do TST) - ERRADA.

     

    e) "A competência para julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal, ou seja, jamais será ajuizada na vara do trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta" (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 842) - ERRADA.

     

  • nova redação da OJ 124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015.  ART. 485, II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.