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ID
1240684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Os trabalhadores diretamente envolvidos devem dar autorização ao sindicato: OJ-SDC-19.

    b) Errada. Podem ser revistas a qualquer tempo, desde que haja circunstância que assim justifique. De acordo com o art. 873 da CLT, as decisões podem ser revistas após decorrido um ano desde a vigência da sentença. Há um limite temporal mínimo, portanto, mas não há um máximo, pois a sentença proferida em dissídio coletivo não faz coisa julgada material (cf. Súmula 397 do TST).  c) Errada. Quando na falta de sindicato, a federação tem a responsabilidade de instaurar instância; na falta de federação, a instauração é feita pelas confederações (art. 857, p. ún. CLT) d) Correta. OJ-SDC-22.e) Errada. Não há interesse de agir, nesse caso: OJ-SDI-1-188.
  • Letra D:

    OJ 22 SDC:

    22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

  • A - ERRADA - ART. 5º XXI, CF/88

  • Alternativa "e" - O n°188 da SDI-1 "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento."

  • a) OJ 19 SDC

    b) artigo 873 CLT

    c) artigo 858 p.u

    d) OJ 22 SDC

    e) OJ 188 SDI-i

  • Letra C:

    CLT. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


  •  a)Segundo entendimento do TST, a legitimidade da entidade sindical para a instauração do dissídio coletivo contra determinada empresa independe de prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: só pode ser instaurado mediante mútuo consentimento entre as partes, consoante alterações realizadas pela EC n. 45. Visa alterar as condições econômicas ou sociais aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. Sua decisão possui natureza constitutiva.

    b)As decisões proferidas nos autos de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica podem ser revistas até dois anos de sua vigência.

    CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - DISSÍDIO REVISIONAL [873 e 874, CLT]: após um ano de vigência [não há o limite de até 02 anos como aponta a questão] poderá ser a sentença reapreciada, não obstante faça coisa julgada material, se as condições fáticas tiverem se alterado de modo a tornar a regulamentação injusta ou inaplicável. A revisão será realizada por iniciativa do Tribunal, dos empregadores, dos trabalhadores ou do MPT (1 ANO  + ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS).

    c)A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.

    1.  Sindicatos (empregadores ou trabalhadores).

    2.  Federações, na ausência de sindicato.

    3.  Confederações, na ausência de federação.

    857 p. ú., CLT

    d) Segundo entendimento consolidado do TST, é absolutamente necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico para a legitimação dos envolvidos no conflito a ser solucionado por dissídio coletivo.

    *OJ 22-SDC: os legitimados sindicais devem possuir correspondência com a atividade exercida pelos setores econômico ou profissional.

     e) Conforme entendimento do TST, não cabe alegação de ausência de interesse de agir em relação à ação individual caso o direito já tenha sido reconhecido por decisão normativa, visto que a decisão coletiva não tem o condão de repercutir no direito individual.

    OJ 188 - Falta de interesse em ações individuais (singulares ou plúrimas): quando houver sentença normativa, descabe a propositura de ações individuais; neste caso será admitida apenas a ação de cumprimento.


  • OJ 188 SDI-1. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

  • OJ 19 - SDC

     

    19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • Só eu que achei essa prova da PGE-PI de lascar?

  • c) A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.

    Ordem de legitimados para propostitura do DISSIDIO COLETIVO:

    1) Sindicato da categoria -> 2) Federação -> Confederação.