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ID
1240720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;


  • d) A LRF não se aplica a toda a Administração, pois excluídas as empresas estatais independentes (art. 2º, III).

    A LRF não revogou a Lei 4.320/64 (status de LC). Os objetivos destas normas são distintos:

    a) Lei 4.320/64 - normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços

    b) LRF - normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.


  • letra A) Errado

    Art. 24, Constituição. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    letra B) Errado

    Art. 30, Constituição. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    letra C) Errado

    99, § 3º, Constituição. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra D)Certo

    letra E) Errado. 

    LC 101/2000 - LRF Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    4320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

  • § 9º - Cabe à lei complementar:


    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
    diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
    instituição e funcionamento de fundos.


    "A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165,
    § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei
    complementar;
     embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei,
    que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art.
    71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72
    a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)


    "O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em
    consonância com o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a
    sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000
    igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela
    mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias." (ADI


    Link: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/974-ii-simulado-de-afo-ge-tcu/page4

  • A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência concorrente à União, ao Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre Direito Financeiro (art. 24, I), excluindo os Municípios. Contudo, parte da Doutrina entende que os Municípios podem legislar sobre direito financeiro por força do art. 30, II (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber).

  • Erro da alternativa "E".

    Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • a) A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento. Errado. A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente, portanto, atribuída a mais de um ente federado com níveis de atuações distintos. Isso pode ser visto no art. 24, da CF, I.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



  • b) Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência. Errado. A doutrina majoritária não entende dessa forma. É certo que diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, nos estritos limites das diretrizes nacionais e regionais, mas daí não se concluí que há competência concorrente com os Estados e União. E pela redação do § 3º, da CF, não cabe legislação suplementar municipal. Mas o CESPE já considerou errada assertiva que negava aos municípios o poder de legislar concorrentemente com a União. Ou seja, essa banca entende que os Municípios legislam concorrentemente. Vale ressaltar que, o STF comunga da mesma opinião da maioria dos doutrinadores, vide RE 194.704-MG.

  • C) Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente. Errado. Vide redação do art. 99, da CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • letra C: art. 99 CF + art. 127, §§ 3º e 4 º, CF.

    Art. 127. .........................................

    .................................

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ...................................

  • Quanto a letra "e", a parte grifada a torna incorreta, todo o resto está contemplado pela LRF.

    .A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

  • Aldizio Neto a LRF é uma Lei Complementar. Me corrijam se eu estiver errado. Abrç

  • essa eu não sabia, lei ordinária recepcionada com status de LC só pode ser alterada por LC. ;(


  • Alternativa B - errada:

    "De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual."

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

  • Acredito que o erro da letra 'e' seja:

    A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    O correto seria operações de crédito

  • O erro da letra e), salvo melhor juízo, é a parte final, que diz que a LRF se destina a "fiscalização das instituições financeiras estatais".

    No artigo 1º, §3º, b da LRF, ela expressamente diz que se aplica "as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes" dos entes federativos.

    Ocorre que os conceitos de "instituição financeira estatal" e "empresa estatal dependente" não se confundem. "Instituição financeira", segundo a Lei de Crimes Contra o SFN, é "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários". Já a "empresa estatal dependente" é definida, de acordo com a própria LRF, como "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária"

    Portanto, na minha compreensão, a assertiva se torna errada ao inserir "instituição financeira estatal" no escopo da LRF, pois deixa a impressão de que qualquer instituição financeira pública estaria abrangida pela lei complementar. Na verdade, só há aplicação da LRF se a instituição financeira estatal for, também, uma empresa dependente.

  • a Lei 4320/64 sancionada na época pelo presidente Castello Branco estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Foi decretada pelo Congresso Nacional à época com status de Lei ordinária. Com a Constituição Republicana de 1988 a matéria foi reservada a competência de Lei complementar, verbis

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas

  • A explicação da professora Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, é show!

  • a) Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    b) Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    c) Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    E isso vale para o Poder Judiciário e para o Ministério Público (justamente o caso da questão). Veja com seus próprios olhos:

    Art. 99, § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    Art. 127, § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    d) Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.

    Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar, pois elas têm um procedimento de aprovação mais dificultoso e as leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares (se o fizer, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal).

    e) Errada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, mas não dispõe sobre operações de câmbio realizadas pelos entes federados.

    Gabarito: D

  • Competência: compete ao chefe do executivo propor as leis orçamentárias e o parlamento analisar.

    --> Privativa: competindo à União, mediante LC, editar normas gerais sobre direito financeiro (Art. 24, CF).

    --> Concorrente: concorre à União, Estados, Municípios e DF legislar sobre suas especificidades, em suas respectivas leis orçamentárias.

  • A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.

    a) [E] A CF atribui competência privativa (concorrente) à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    art. 24 CF I, II

    b) [E] Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem (pode sim) reivindicar tal competência.

    *Se e houver interesse municipal, eles podem requer tão competência concorrente do art. 24 CF I, II

    c) [E] Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias (LOA vigente), ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    d) [D] A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    e) [E] A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais. (somente fiscalização das instituições financeiras, não das estatais.) art. 163, V CF

  • CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.

    Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.

    Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar.

    A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • PARA COMPLEMENTAR O ENTENDIMENTO QUANTO À ALTERNATIVA B:

    Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar.

    FONTE: SINOPSE - DIREITO FINANCEIRO

  • A - A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    Erro: A competência é concorrente.

    B - Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.

    Os Municípios, no âmbito da competência concorrente, podem legislar, nos termos do art. 30, I da CF.

    C - Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    Utiliza-se o valor da última proposta orçamentária encaminhada.

    D - A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    Tá certíssimo. O mesmo ocorreu com o CTN.

    E - A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    O texto, em verdade, listou as matérias a serem legisladas por Lei Complementar da União, nos termos do art. 163 da Constituição Federal. Sabe-se, por lógico, que a LRF, é uma lei complementar, mas ela não trata de todas as matérias constantes no art. 163, sendo que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    LUMOS!

  • VEJAM QUE A LETRA E Fez menção a texto da CF alterado pela EC 40/03: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; V - fiscalização das instituições financeiras; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;