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Questões de Competência na Atividade Financeira do Estado e no SFN


ID
122398
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A competência privativa para fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertence ao:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • CONGRESSO NACIONAL = dívida MOBILIÁRIA federal

  • Letra E: Correta.

    Compete ao Senado fixar limites globais:

    ·     Dívida Consolidada da U/E/DF/M;

    ·     Operações de Crédito externo e interno da U/E/DF/M;

    ·     Concessão de Garantia da União em Operações de Crédito externo e interno;

    ·     Dívida Mobiliária dos Estado e Municípios (União não).

    Compete ao Congresso:

    ·     Dívida Mobiliária da União.

    Art. 52 CF: Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48 CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.


ID
123460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às normas atinentes à responsabilidade na gestão fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADAÉ competência CONCORRENTE (art. 24) entre União, Estados e DF legislar sobre legislar sobre orçamento.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:II - orçamento;b) ERRADAA LRF aplica-se integralmente aos Municípios.Art. 1º, § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.c) CERTAArt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d)ERRADAEm regra não se pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.Porém há possibilidade de efetuar essas atividades se houver prévia autorização legislativa.Art. 167. São vedados:VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;E) ERRADASe o tempo de execução de um investimento ultrapassar um exercício financeiro, deverá então estar incluído no PPA (que é uma lei) ou em outra lei que autorize sua inclusão.Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • Além de haver a ressalva da prévia autorização legislativa, no caso da "D", há também importante exceção acrescentada pela EC 85/2015:

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Não é "apenas as normas relativas à execução orçamentária e ao cumprimento de metas."

    Abraços

  • Letra A: Incorreta. É Competência Concorrente da União e Estados/DF legislar sobre Orçamento (Município não tem Competência Concorrente), art. 24, II CF.

    Letra B: Incorreta. A LRF aplica-se aos Municípios.

    Estão sujeitos a LRF: a Administração Direta e parte da Administração Indireta.

    A LRF alcança:

    ·     União;

    ·     Estados/DF;

    ·     Municípios.

    No âmbito de cada Ente, a LRF alcança:

    ·     Poder Legislativo (nele incluídos os Tribunais de Contas);

    ·     Poder Judiciário;

    ·     Ministério Público;

    ·     Poder Executivo (Adm. Direta, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes);

    Não é toda a Administração Indireta que se submete às regras da LRF.

    Somente a Empresa Estatais consideradas Dependentes.

    Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

    O Ente não repassa recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoas ou de custeio.

    Empresa Estatal Dependente: é a Empresa Controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    No caso de Despesas de Capital estão excluídos o aumento de participação acionária. Art. 1º § 2º LC 101/00.

    Letra C: Correta. A despesa total com pessoal nos Estados e Municípios não pode exceder 60% da Receita Corrente líquida respectiva, Art. 19 LC 101/00.

    Letra D: Incorreta.

    É necessária autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

    Regra: É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

    Exceção 1: É possível mediante autorização legislativa a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, art. 167, VI CF.

    Exceção 2: É possível a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA no caso de:

    ·Atividades de ciência, tecnologia e inovação com objetivo de viabilizar resultados de projetos, Art. 167 § 5º CF.

    Letra E: Incorreta.

    Se o tempo de execução de um investimento ultrapassar um exercício financeiro, somente poderá ser iniciado se estiver:

    ·     Incluído no PPA;

    ·     Incluído em outra lei que autorize sua inclusão.

    A não observância pode acarretar Crime de Responsabilidade. Art. 167, § 1º CF.


ID
127756
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É competência constitucional do Tribunal de Contas da União

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.
    CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Quanto às erradas:
    a) A competência para julgar as contas do Presidente, anualmente, é do CN. Art.49, IX, CF;
    b) O TCU apenas julga as contas prestadas pelos administradores e não as aprecia. Art. 71, II, CF;
    c) A instauração de inquérito administrativo é interna e não do TCU;
    d) Não irá propor ao CN, mas as aplicará. Cuidar a exceção quanto à sustação de atos (art. 71, p. 3º, CF) e sanções penais (relatórios encaminhados ao MP). Art. 71. VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

  •  Resposta E incorreta: A qualquer título abrange as admissões dos cargos em comissão, exceção prevista na própria Constituição, conforme comentário anterior.
  • Concordo que a alternativa E está errada.

    CF. Art. 71.
    O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Logo, a expressão "a qualquer título" torna a alternativa E flagrantemente errada por estar em desacordo com o art. 71 da CF.

    Questão deveria ser anulada.
  • O problema da incompletude da letra "e" da questão é que o texto como está disposto nos leva a entender que o examinador não ressalvou os cargos em comissão. Assim, parece que o TC pode apreciar, para fins de registro, as admissões em cargos em comissões (a qualquer título), o que não pode ser feito. Outras bancas consideram erradas as questões incompletas, até porque elas podem nos levar a interpretações distintas da realidade.

  • Mimimi!!!
    Na B o TC não julga, ele aprecia. Logo por eliminação a alternativa é a que mais se enquadra no comando da questão!
    E o jogo de cintura galera?

     


ID
135961
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu peco a licenca do espetacular Camillo Thudim para discordar do seu posicionamento, que para mim, com todo o respeito, reitero, esta equivocado.

    Se lermos com atencao a letra C percebemos que ela esta errada justamente por expurgar a possibilidade de os municipios legislarem sobre direito financeiro. O que nao eh verdade, pois, de acordo com o inciso II do art. 30 da Carta Republicana de 1988, eh possivel a esses legislarem, SIM, desde que suplementarmente `as legislacoes federal e estaduais.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Por outro lado, a letra E esta absolutamente CORRETA. A lei n. 4.320 esta plenamente em vigor, e recepcionada materialmente como lei complementar, pois ate o STF a aplicar. Considerar que a norma citada da ADCT pelo ilustre colega eh querer brigar com STF( e todos sabem que, infelizmente, nao da). A proposito, cito um julgada dessa corte suprema: 

      "A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei 4.320, de 17-3-1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei 9.531/1997, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei 4.320/1963; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

  • a)    A competência para legislar sobre direito financeiro é privativa da União, podendo a lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. 
    A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente (art.24, CF/88)
     
    b)    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre direito financeiro.
    A competência é concorrente (União, Estado, Distrito Federal).
     
    c)    A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, não podendo o Município legislar sobre assuntos de competência concorrente.
    Compete aos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art.30, II, CF/88)
     
    d)    Inexistindo lei federal sobre normas gerais de direito financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual restará revogada, no que lhe for contrária.
    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • A competência comum prevista na Constituição se refere às competência materiais, isto é, não legislativas dos entes federativos.

    A competência legislativa, por sua vez, é concorrente, que não se confunde com comum, porque a União legisla em normas gerais e os Estados e Distrito Federal em normas suplementares, para atender as peculiaridades dos entes regionais, corolário mesmo da autonomia dos entes federativos (art. 24, §2º, CF/88).

    Naturalmente, embora o art. 24 não se refira aos Municípios, sendo estes autônomos como a União e os Estados, também podem legislar sobre direito financeiro, suplementando a legislação federal e estadual para atender o interesse local (art. 30, I e II, CF/88).

    A Lei n. 4.320/64 foi recepcionada com status de Lei Complementar (ADI 1726).

    Questão muito bem elaborada.
  • Competência concorrente da União,  estados, df e municípios para legislar.

  • Uma ótima questão de Direito Financeiro que pode ser resolvida tendo uma boa noção de Direito Constitucional.


ID
135964
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da disciplina constitucional e legal das despesas públicas e do orçamento, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 4320
    art 12:
    paragrafo 1: classificam-se como despesas de custeio as dotacoes para manutencao de servicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservaçao e adaptaçao de bens imóveis;

    paragrafo 2: classificam-se como transferencias correntes as dotacoes para despesas as quais nao corresponda contraprestacao direta em bens ou servicos, inclusive p contribuicoes e subvencoes destinadas a atender a manifestacao de outras entidades de direito publico ou privado.

    paragrafo 3: consideram-se subvencoes, para os efeitos desta lei, as transferencias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como : I- subvencoes sociais, as que se destinem a instituicoes publicas ou privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II- subvencoes economicas, as que se destinem a empresas publicas ou privadas de carater industrial, comercial, agricola ou pastoril;

    paragrafo 4: classificam-se como investimentos as dotacoes para planejamento e a execucao de obras, inclusive as destinadas a aquisicao de imoveis considerados necessarios a realizacao destas ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisicao de instalacoes, equipamentos e material permanente e constituicao ou aumento do capital de empresas que nao sejam de carater comercial ou financeiro.

    paragrafo 5: classificam-se como inversoes financeiras as dotacoes destinadas a: I- aquisicao de imoveis, ou de bens de capital ja em utilizacao; II- aquisicao de titulos representativos do capital de empresas ou entidades de qq especie, ja constituidas, qd a operacao n importe aumento do capital; III- constituicao ou aumento do capital de entidade ou empresa q visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operacoes bancarias ou de seguros;

    paragrafo 6: sao transferencias de capital as dotacoes para investimentos ou inversoes financeiras que outras pessoas de direito publico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestacao direta em bens ou servicos, constituindo essas transferencias auxilios ou contribuicoes, segundo derivem diretamente da lei de orcamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotacoes para amortzacao da divida publica.


  • a) as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender manifestação de outras entidades de direito público ou privado, são classificadas como transferências correntes de capital.

    b) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classificada como inversão financeira investimento.

    c) as dotações destinadas à constituição de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias, classificam-se como inversão financeira investimento.

    d) consideram-se subvenções sociais as destinadas a atender despesas de custeio investimentos de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    e) as leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, mesmo em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
  • Fundamentação da opção "e":

    CRFB/88:
           Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    .
          .
          §  5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO


ID
139594
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No âmbito da legislação concorrente, a Constituição Federal determina que a competência

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;
    ...................

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


ID
139618
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É de competência privativa do Senado Federal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. É a correta, pois tal atribuição pertence ao Congresso Nacional.
    CF. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Complementando a resposta da colega, seria de bom alvitre consultar o artigo 30 da LRF, bem como os limites estabelecidos pela REsolução n. 48 do Senado Federal.


ID
153670
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

           I - finanças públicas;

           II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

            III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

            IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

          [...].

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

           § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

       § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

         § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     
  • letra A: incorreta: 

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, orçamento, juntas comerciais, sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores.

    A primeira parte está ok, de fato há competência concorrente para dispor sobre direito tributário, financeiro, orçamento e juntas comerciais. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento;III - juntas comerciais;

    Todavia, sistema monetário/ títulos e garantias de metais/ política de crédito = competência privativa da União = Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • Gabarito: B

    Artigo 163, I a IV da CF.

     


ID
155128
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    LETRA E

    • a) A competência da União para emitir moeda será exercida pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal.QUESTÃO ERRADA PORQUE O: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
    • b) O Banco Central poderá comprar títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros; contudo, não poderá vendê-los, mas sim emprestá-los a pessoas privadas a título de empréstimo público, restituíveis em no máximo dez anos. ERRADO PORQUE O ART 164:§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
    • c) O Banco Central poderá conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. ERRADO PORQUE O ART 164: § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
    • d) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, orçamento, juntas comerciais, sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores. ERRADO PORQUE O: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    • e) Lei complementar disporá sobre finanças públicas, dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, concessão de garantias pelas entidades públicas, bem como emissão e resgate de títulos da dívida pública. CERTA PORQUE O: Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

      I - finanças públicas;

      II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

      III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

      IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

      V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

      VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    •  

     

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


    Portanto, alternativa E.

    Guerra é guerra!

  • Também é competência privativa da União legislar sobre:

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;


ID
243484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos institutos de direito financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA
    Medita provisória somente para creditos extraordinários! Caracterizados pela imprevisibilidade e urgencia.

    b)ERRADA
    Tributo é receita derivada! Originária é receita obtida com a exporação do patrimonio do estado!

    c)ERRADA
    Conceito de receita originária

    d)CERTO

    e)ERRADO Lei 4.320
    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  • a) ERRADA. O que é despesa corrente? A lei 4320/64 separa a Despesa corrente em: DESPESAS DE CUSTEIO(Pessoal Civil, Militar, MAterial de consumo, Serviços de terceiros e encargos diversos) e TRANSFERÊNCIAS CORRENTES(Subvenções sociais, econômicas, inativos, pensionistas, salário-familia e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social e diversas transferências correntes).
    Conforme o art. 62, §1º, alínea d), é vedada a edição de MP sobre PPA, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167,§3º.
    Assim MP somente poderá prever a abertura de crédito extraordinário, o qual visa atender despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de guerra, calamidade pública e comoção intestina.

    b)ERRADA. Receita originária é aquela que resulta da atuação do Estado, sob o regime de direito privado, na exploração de atividade econômica.

    c) ERRADA. Receita derivada é aquela que resulta do jus imperii estatal, onde ao Estado é facultado retirar de seus súditos, observando-se a estrita legalidade, numerário para as consecuções que estejam as suas expensas.

    d)CORRETA. Art. 84, inciso XXIII.

    e) ERRADA. art. 34, da lei 4320/64: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil 

  • Com relação à alternativa d) acredito que o fundandamento legal esteja na Constituição Federal, art 61, §1 II b)

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Bons estudos!!!

  • Os artigos citados só definem a competência do Presidente da República, contudo, a alternativa D fala de chefe do Poder Executivo, o qual pode ser: em âmbito municipal, o Prefeito; em âmbito estadual, o Governador; e em âmbito federal, o Presidente. Dessa forma, acredito que o fundamento legal seja o art. 165 da CF.

  • Art. 61, §1º, II, b, CF - A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. (STF - ARE - 743.480 - 10.10.2013 - repercussão geral - tema 682). 

  • Tudo que envolver orçamento, deve ser tratado por Lei Complementar

    Tributo é receita derivada - Lei 4.320/64 - Art. 9º - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

    Receita derivadas são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.) -- Fonte:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2480456/com-relacao-a-origem-como-as-receitas-publicas-sao-classificadas-denise-cristina-mantovani-cera

    Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).

    Único crédito especial que pode ser criado por MP é o EXTRAORDINÁRIO - art. 167, §3º, CF/88.

    A INICIATIVA de leis sobre orçamento - é apenas no Presidente da República - arts. 165 e, 61, b, da CF/88.

    Lei 4.320/64 - Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

  • a) apenas os créditos extraordinários podem ser abertos via medida provisória.

    quais sejam: despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de: guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    b) trata-se da receita derivada.

    c) trata-se da receita originária.

    d) GABARITO.

    e) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

  • Complementando:

    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo. (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, DJE de 6-9-2011.) 

  • A. ERRADA. Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de adoção de medida provisória para abertura de créditos suplementares visando ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    B. ERRADA. Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública.

    C. ERRADA. Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais

    D. GABARITO.

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II – disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    E. ERRADA. Lei 4320/64. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


ID
369292
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Compete privativamente ao Banco Central do Brasil

Alternativas
Comentários
  • LEI 4595/64. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

    VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)


  • a)   Efetuar o controle dos capitais estrangeiros – Banco Central

    Art. 10, VII, Lei 4595/64

    b)   Adquirir e financiar estoques de produção exportável – Banco do Brasil

    Art. 19, I, d, Lei 4595/64

    c)   Executar os serviços de compensação de cheques – Banco do Brasil

    Art. 19, IV, Lei 4595/ 64

    d)   Executar o serviço da dívida pública consolidada – Banco do Brasil

    Art. 19, I, g Lei 4595/64

    e)   Disciplinar as atividades da Bolsa de Valores – Conselho Monetário Nacional

    Art. 4º, XXI, Lei 4595/64

  • Diferenciando as Competências do Conselho Monetário Nacional, Banco Central e Banco do Brasil:

    Conselho Monetário Nacional - DISCIPLINA E NORMATIZA

    Banco Central - EFETUA E EMITE

    Banco do Brasil - EXECUTA E FINANCIA

    *** memorizar os verbos

  • Financeiro vunesp

    A)   Efetuar o controle dos capitais estrangeiros – Banco Central

    Art. 10, VII, Lei 4595/64

    B, C e D)   Adquirir e financiar estoques de produção exportável, Executar os serviços de compensação de cheques e (ATÇ) Executar o serviço da dívida pública consolidada – Banco do Brasil

    Art. 19, I, d e g, e IV, Lei 4595/64

    E)   Disciplinar as atividades da Bolsa de Valores – Conselho Monetário Nacional

    Art. 4º, XXI, Lei 4595/64


ID
513748
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O artigo 24 da Constituição Federal trata da legislação concorrente entre os entes da Federação. Em relação ao direito financeiro é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ...

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • DICA:
    Para facilitar na memorização da legislação concorrente entre os entes da Federação:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    PUFET ( o ursinho) I - direito ....
    Penitenciário,
    Urbanístico;
    Financeiro,
    Econômico e
    Tributário

  • a) todos os entes da federação têm competência para a emissão de normas geraisERRADA  
    [CF/88 . Art. 22 _ Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III]

    b) a emissão de normas gerais pelo ente de maior grau da Federação exclui a competência de outros entes sobre o assunto. ERRADA
    [
    CF/88 . Art. 24 _  XVI -  § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.]

    c) inexistindo legislação federal, os estados passam a ter competência plena em legislação financeira. CORRETA
    [
    CF/88 . Art. 24 _  XVI -  § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.]

    d) no caso de legislação federal concorrente posterior à estadual, esta última não perde a sua eficácia. ERRADA
    [
    CF/88 . Art. 24 _  XVI -  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.]

    e) no âmbito da legislação concorrente, a competência da União não se limita somente à emissão de normas gerais. ERRADA
    [
    CF/88 . Art. 24 _  XVI - § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.]

ID
629086
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A emissão de moeda no Brasil é de competência

Alternativas
Comentários
  • Questão bastante tranquila apesar de a banca querer confundir o candidato com a palavra concorrente, e com os bancos Central e do Brasil.

    A Questão decorre diretamente da CF, Capítulo II - Das Finanças Públicas

    Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO CENTRAL.

    Simples e direto.

    Bons estudos.
  • Acrescento outro dispositivo da CF:
    "Art. 21. Compete à União:

    VII - emitir moeda;"
  • O Banco Central do Brasi l

     

    Dentre suas atribuições estão:

    emitir papel-moeda e moeda metálica;

    executar os serviços do meio circulante;

    receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias;

    realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;

    regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

    efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;

    exercer o controle de crédito;

    exercer a fiscalização das instituições financeiras;

    autorizar o funcionamento das instituições financeiras;

    estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras;

    vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e

    controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.

     

    http://www.bcb.gov.br/?LAICOMPETENCIAS

  • Palavras-Chave relacionadas à Competência da União (administrativa exclusiva e legislativa privativa):

     

    --- > 54 inciso sintetizados em 10 palavras-chave e expressões correlatas:

     

    1.        Estrangeiro: internacional, fronteira, ...

     

    2.       Guerra: paz, defesa nacional, material bélico, ...

     

    3.       Federal: plano nacional, sistema nacional, intervenção federal, estado de sítio e de defesa, ...

     

    4.      Moeda: câmbio, reservas cambiais, operações financeiras, crédito, capitalização, poupança, ...

     

    5.       Postal: serviço postal, correio aéreo nacional, ...

     

    6.      “ÃO” de União: autorização, concessão, permissão, telecomunicação, radiofusão, instalação, navegação, emigração, imigração, naturalização, extradição, expulsão, desapropriação, norma geral de licitação, ...

     

    7.       Trânsito; e Transporte: aeroportuário, aquaviário, rodoviário, ferroviário, ...

     

    8.      Energia: elétrica, hidráulica, nuclear, minérios, metalúrgica, ...

     

    9.      IBGE: estatística, geografia, geologia, cartografia, ...

     

    10.    DFT: organizar e manter o Poder Judiciário, o MP, a polícia, o bombeiro, ...

     

    Atenção: Cabe advertir, ainda, que a Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, alterou os arts. 21, inciso XIII, 22, Inciso XVII e 48, Inciso IX, da Constituição Federal, para transferir da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF. Nesse sentido, organizar e manter a Defensoria Pública do DF não é mais uma atribuição de competência da União, mas sim do próprio DF.

     

    (Fonte: Direito Constitucional para Concursos. Edem Nápoli. 3ª Edição. Editora Juspodivm)


ID
642769
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, bem assim a efetivação do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, é de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto Letra "C"

    Conforme Lei Responsabilidade Fiscal  101/01
    Artigo 32º: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 
     § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
            I - encargos e condições de contratação;
            II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
      
  • Artigo 32º: O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 


ID
642928
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se a Elementos de Finanças e Finanças Públicas.     

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre direito financeiro e orçamento é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E —  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Art. 24 da Constituição Federal:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


ID
861091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

Cabe aos tribunais, órgãos do Poder Judiciário, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, elaborar suas propostas orçamentárias, observados os limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Correto: ART. 99, §1º CF
    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias
  • Questão extremamente mal-elaborada, vez que no sistema político brasileiro, nem todos os tribunais, são órgãos do poder judiciário, citem-se os tribunais de contas. Na questão não há quaquer indiciação de que se referia exclusivamente aos tribunais judiciários, mas disse tribunais-órgãos do poder judiciário, dando um generalização gravosa. Fica o protesto contra o examinador do CESPE. Além do mais, vejam que não se encontra o termo - poder judiciário - no texto constitucional.
  • GABARITO: CERTO

     

    Consoante o art. 99 da CF/1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. O § 1.º ressalta que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     

    Prof. Sérgio Mendes  - Estratégia Concursos

  • Percebo claramente que aquela ideia do Executivo ser o responsável pela elaboração da proposta Orçamentária está cada vez mais controversa. 


ID
864817
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar no 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • a)      Errada: art. 60, LRF
     Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
    b)      Certa, conforme explicação do colega acima
    c)       Errada: Art. 56, §1º, II
       Art. 56. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
            II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
    d)      Errada: Artigo 51, §1º, II, LRF:
    Art. 51,  § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:  II - Estados, até trinta e um de maio.
    e)      Errada: art. 44 da LRF
    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
  • ALTERNATIVA B

     Art. 64.A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

  • ENVIO DAS CONTAS AO PODER EXECUTIVO

    30-04 MUNICÍPIOS

    31-05 ESTADOS

    30-06 UNIÃO - CONSOLIDAÇÃO


ID
1010227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os itens seguintes.

Legislação estadual pode dispor sobre direito financeiro.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    CRFB:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".
  • GABARITO: CERTO

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro (Art. 24, CF/88).

    Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual terá suspensa a sua eficácia no que lhe for contrária.

  • Macete das competências concorrentes:

    Tri P Fin Ec Ur = Tributário, Penitenciário, Financeiro, Econômico e Urbanístico. 
    São situações em que a União disciplina de modo geral e os Estados/Municípios legislam, atualizando-os para suas realidades estaduais/locais.
  • Bizú ai pra ajudar a concorrência:

    Competência concorrente: FETUP (financeiro, econômico, tributário, urbanístico e penitenciário)


ID
1052548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir.

O DF tem competência exclusiva para dispor sobre normas gerais de direito financeiro apenas por lei complementar distrital.

Alternativas
Comentários
  • Errado, trata-se de competência concorrente da União, Estados e do DF a competência para legislar.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



  • Apenas para complementar a resposta anterior:
    1) A competência para dispor sobre normas gerais de Direito Financeiro é da União (art. 24, § 1º, CF), por lei complementar nacional (art. 163, I, CF).
    2) em matéria de Direito Financeiro (e sobre qualquer outro tema que esteja compreendido na competência legislativa concorrente de que trata o art. 24 da CF/1998), o Distrito Federal tem apenas 2 (dois) tipos de competência legislativa:

    a) competência suplementar: no caso de existir a lei de normas gerais editada pela União (art. 24, § 2º, CF);

    b) competência plena: no caso de inexistir a lei de normas gerais editada pela União (art. 24, § 3º, CF).

  • Opa! A LRF também é lei complementar. Ela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Quem procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços é a própria Lei n.º 4.320/1964, citada no início da questão. Por isso que a questão ficou errada!

    Só mais uma coisa: hoje a Lei n.º 4.320/1964, de fato, tem status de lei complementar. Essa parte da questão está correta!


ID
1058356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de finanças públicas na CF, julgue os próximos itens.

A competência da União para dispor sobre limites à emissão de moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 

    ...

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • É só o exercício da emissão que é exclusivo do Banco Central, quem dispõe sobre a emissão é o Congresso Nacional como exposto pelo colega.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida

    exclusivamente pelo banco central.


  • Emissão de moeda - BACEN;


    Dispor sobre os limites à emissão de moedas - Congresso Nacional.

  • Compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente, dispor sobre matérias de competência da União e especialmente sobre Moeda, SEUS LIMITES DE EMISSÃO e o montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV, CF).

  • Questão chorucenta.

  • Quem determina as condições e limites é o Conselho Monetário Nacional e Não o BACEN.

    Lei nº 4595/64 

    Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

      I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (

  • Competência:

    Emitir moeda: União (Art. 21, VII, CF);

    Limites de emissão: C. Nacional ( Art. 48, XIV, CF);

    Exercício da emissão: BACEN (Art. 164, CF).

    Foco e fé.

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    CF/88 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.




  • Caros amigos vejam a maldade da banca:

    PERGUNTA:

    A respeito de finanças públicas na CF, julgue os próximos itens.
    A competência da União para dispor sobre limites à emissão de moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.

     

    RESPOSTA:

    1: NO CASO DE DISPOR ( LER : AUTORIZA/PERMITIR/DELIBERAR) A COMPETÊNCIA É DO CONGRESSO, VIDE ART. 48, XIV, DA CF/88.

    Seção II: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

     

    2: AO QUE CONSERNE A EMITIR ( LER: PRODUZIR/FABRICAR/FAZER) CABE AO BACEN, VIDE ART. 164, CF/88 CAPUT.

    CAPÍTULO II: DAS FINANÇAS PÚBLICAS: Seção I: NORMAS GERAIS

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

     

    Dessa forma, a competência exclusiva do Banco Central refere-se à emissão de moeda e não aos seus limites, que nesse caso é exercida pelo Congresso Nacional.

     

  • ERRADO

    Para não confundir (resumo da aula da professora Thamiris Felizardo):

    - Fabrica a moeda: Casa da Moeda.

    - Autoriza a emissão da moeda: Conselho Monetário Nacional.

    - Emite a moeda: Banco Central.

    - Dispõe sobre moeda e seus limites de emissão: Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

  • EMISSÃO DE MOEDA. COMPETÊNCIAS:·     

    Emitir moeda = União (art. 21, VII, CF) ;

    Limites de emissão = Congresso Nacional (art. 48, XIV, CF) ;

    Autoriza a emissão = CMN (art. 4º da Lei 4.595/64) .

    Exercício da emissão = BACEN (art. 164 da CF) ;

    Fabricação da moeda = Casa da Moeda (art. 2º, I, ‘c’, da Lei 4.510/64) [.

    Obs. Não podemos falar da diferença entre a Casa da Moeda e o Banco Central sem falarmos da diferença entre fabricação e emissão de moeda. A emissão de moeda é um processo econômico, é colocar a moeda em circulação. Já a fabricação da moeda é um processo físico, é a confecção da peça de metal ou papel que será usada como meio de pagamento de obrigações.

    Só a fabricação de moedas não produz efeitos, visto que aquelas moedas ou notas só possuirão valor a partir do momento que forem colocadas em circulação. Os agentes responsáveis por esse processo são a Casa da Moeda e o Banco Central. Enquanto o Banco Central é encarregado de emitir as moedas, cabe à Casa da Moeda a fabricação das notas de papel ou moedas de metálica.

    CF. Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda;

    CF.  Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    LEI 4.595/64. Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) I - Autorizar as emissões de papel-moeda (VETADO) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.

    CF. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    LEI 4.510/1964. Art. 2º Compete à Casa da Moeda: I - com exclusividade, a fabricação e o contrôle: c) da moeda nacional;

    TMJ!

  • Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre os limites da emissão de moeda.

    A competência para emitir moeda é da União.

    Ao Banco Central cabe o exercer exclusivamente de emissão da moeda.

    Cabe à Casa da Moeda a fabricação da moeda.

    Competência:

    ·     Emitir moeda: União.

    ·     Limites de Emissão de moeda: Congresso Nacional.

    ·     Exercício da emissão: Banco Central.

    ·     Autorizar a emissão de moeda: Conselho Monetário Nacional.

    ·     Fabricação da moeda: Casa da Moeda.

    Diferença entre fabricação e emissão de moeda:

    A partir da deliberação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central encomenda o novo numerário, solicita a impressão do dinheiro ao fabricante ao fabricante (Casa da Moeda).

    Após a impressão, é no Banco Central que o dinheiro emitido passa a valer.

    A emissão de moeda é um processo Econômico (de Economia), é colocar a moeda em circulação.

    Já a fabricação da moeda é um processo físico, é a confecção da peça de metal ou papel.

    Só a fabricação de moedas não produz efeitos, visto que aquelas moedas ou notas só possuirão valor a partir do momento que forem colocadas em circulação.

    Enquanto o Banco Central é encarregado de emitir as moedas, cabe à Casa da Moeda a fabricação.

    Após a fabricação as notas e moedas seguem para o Banco Central de onde são encaminhadas ao Banco do Brasil, que é contratado para distribuir o dinheiro entre os demais bancos.

    Por esse trabalho fiscalizado pelo Banco Central, o distribuidor (Banco do Brasil) é chamado de custodiante. 

    Art. 48 CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 

    XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Art. 21 CF: Compete à União:

    VII- emitir moeda;

    Art. 164 CF: A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    Art. 4º Lei 4595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

    I- Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.

    Art. 2º Lei 4510/64: Compete à Casa da Moeda:

    I - com exclusividade, a fabricação e o controle:

    c) da moeda nacional;


ID
1073146
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às Normas Gerais sobre Finanças Públicas em face da Constituição Federal de 1988, considere as seguintes afirmações:

I. Lei ordinária federal disporá sobre concessão de garantias pelas entidades públicas e emissão e resgate de títulos da dívida pública.

II. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central, sendo permitida a concessão indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

III. O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C


    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.



    Constituição federal

  • CF-88

    CAPÍTULO II
    DAS FINANÇAS PÚBLICAS
    Seção I
    NORMAS GERAIS

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a dasautarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública diretae indireta; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito daUnião, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas aodesenvolvimento regional.


  • I. Lei ordinária federal disporá sobre concessão de garantias pelas entidades públicas e emissão e resgate de títulos da dívida pública. (ERRADA)

    (ART. 163, III e IV DA CF: É LEI COMPLEMENTAR!

    II. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central, sendo permitida a concessão indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. (ERRADA)

    (ART. 164, §1º DA CF: É VEDADO!

    III. O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. (CORRETO)

    (ART. 164, §2º DA CF)

  • Ou seja, orgao ou entidade que não seja instituição financeira pode sim.


ID
1085107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

De acordo com a CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 da CF. Os municipios não tem competência concorrente.

  • De acordo com a literalidade do texto constitucional (art. 24,I, CF), a União, Estados e DF possuem competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

    Essa questão poderia ser considerada certa por esta fundamentação.

    MAS,

    o artigo 30, I e II da CF confere aos Municípios a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    Contudo, nesta questão, eu marquei como ERRADA, pois os municípios n possuem competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

    Se alguém n concordar comigo, por favor, façam alerta

  • Perfeito o raciocínio. Nada de competência concorrente.

  • Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF). Assim, diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios também legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, observando as diretrizes nacionais e regionais.

    Concordo com o colega Du R.Porém a questão é da CESPE né... Então todo o cuidado é pouco, uma vez que ela exige do candidato o raciocínio na maioria de suas questões, se fosse a FCC, provavelmente tal questão estaria errada.  

    Bjo e sorte a todos. 

  • Desta vez a Cespe, passou dos limites ..

  • EU ENTREI COM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSA QUESTÃO E CONSEGUI A LIMINAR, TOTALMENTE ABSURDA. 

  • Os Municípios não têm competência concorrente, o que eles podem ter é competência suplementar, o que já é outra história.....!

  • ERRADA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    Pessoal, como o DF exerce  a competência de Estado e Município...pode ser que o examinador tenha viajado na maionese desta forma, mas aí seria viajar demais.

  • CARAMBA! 

    O QUE FAZER? PGE/PI ESTÁ AÍ... COMO DEVO RESPONDER UMA COISA DESSAS NA CESPE?

    MM - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ? Ai CESPE... 

  • Colaborando...

    Segundo o autor Valdecir Pascoal - Direito Financeiro e Controle Externo, 8ª Ed., item 2.3, trata-se de questão controversa, o autor entende em resumo que a questão supra está correta, e que as bancas tem vasto campo para aplicar as famigeradas pegadinhas, ainda mais o CESPALANDRO YEAH YEAH!!!

    Pactuo as preocupações do PFN PF, vejam o texto do citado autor:

    "2.Ressalte-se também que a CF/1988, em seu art. 24, não coloca os Municípios como detentores da competência para legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.MAS,ATENÇÃO!De acordo com a opinião de alguns doutrinadores, a exemplo de J. Teixeira Machado Jr. e de Heraldo da Costa Reis, com a qual concordamos, os Municípios, amparados pelo disposto no art. 30, II, da CF (“compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”), podem legislar sobre questões de Direito Financeiro. A própria competência do Executivo e do Legislativo municipal para elaborar e aprovar, respectivamente, as leis orçamentárias reforça essa opinião. Ocorre, porém, que, em provas objetivas de concursos, os gabaritos oficiais sempre assinalam como verdadeiro o item em que a competência CONCORRENTE para legislar sobre DF é apenas da União, dos Estados e do DF."

  • Alguém sabe se esta questão foi anulada?

  • O negócio é que a questão pede "De acordo com a CF" e não "de acordo com a doutrina". Eu ia até as últimas consequências em relação a este gabarito, pois o Cespe vacilou feio na fácil interpretação da questão elaborada. 

  • A questão pede "DE ACORDO COM A CF" e não conforme a jurisprudência ou entendimento de alguns doutrinadores! O Art. 24 da CF é explícito:

    Art. 24/CF Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - direito tributário, FINANCEIRO, penitenciário...

    Em primeiro plano temos a chamada competência CONCORRENTE, entre União, Estados e DF; em segundo plano a competência SUPLEMENTAR dos estados; em terceiro plano temos uma competência PLENA, caso inexista lei federal sobre normas gerais. 

    Se a questão omitisse a palavra CONCORRENTE, então os Municípios poderiam estar incluídos no raciocínio geral no âmbito da CF.

  • Pessoas que não concordam que Município tem competência para legislar sobre direito financeiro, me respondam uma coisa: quando eles editam suas leis orçamentárias eles o fazem com base em qual competência? Suplementar? Claro que não. O fazem com base em sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. Assim, em que pese o art. 24 caput e §2º da CF não se referir aos Municípios, o art. 30, II prevê esta possibilidade. Por isso, em razão do princípio da unidade da Constituição, e de acordo com interpretação sistemática, é correto afirmar que o Município também faz juz à essa competência. É prova CESPE meu povo, tem que raciocinar, não adianta saber literalidade da norma...

  • Acredito que em uma prova da CESPE a interpretação da CRFB deve ser menos litera sobretudo no que toca a repartição de competências dos entes federativos. No tocante a competência suplementar de acordo com Pedro Lenza compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, balizado pelo parâmetro do interesse local. Tal competência se aplica também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade. 

  • Conforme consulta no site da CESPE, a questão não foi anulada no gabarito definitivo, sendo considerada CERTA...


    Não temos mais que aprender direito, temos que aprender posicionamentos malucos das bancas...

    Aonde vamos chegar com isso...

  • A CESPE adotou esse entendimento (Municípios possuem competência concorrente em matéria financeira) na prova da PGF de 2010, ao considerar errada a seguinte assertiva: “Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.”

  • Interpretação sistemática do art. 24, p. 3º c/c art. 30, I, ambos da CF.
    CERTO
  • GABARITO: CERTO


    Quanto aos Municípios em assunto de Direito Financeiro é polêmico! Existem duas correntes.

    1ª Corrente: entende que os Municípios também exercem competência concorrente por conta do art. 30, II da CF.

    O CESPE já adotou este entendimento! Vejam na prova da AGU: Procurador Federal de 2010.


    2ª Corrente: entende que os municípios irão legislar sobre direito financeiro nos estritos lindes das normas federais e estaduais, de modo que não caberia legislação municipal SUPLEMENTAR com conteúdo de normas gerais, na forma do § 3º do art. 24. Normas gerais seriam sempre federais ou estaduais.


    QUESTÃO CESPE 2010 – AGU PROCURADOR FEDERAL

    A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF, julgue os itens seguintes.

    58 Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    Gabarito: Errado


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    Bons Estudos!!

  • É o tipo de questão que quem mais estuda, erra. Aposto que a maioria de quem acertou essa questão não conhecia o texto da Constituição. 

  • O erro da questão é evidente. A questão fala em "de acordo com a CF", e qualquer um que estudou as competências constitucionais sabe que o Município não está previsto no artigo que trata das competências concorrentes, que contém apenas a União e os Estados. A questão mudaria de figura se o texto da se referisse ao entendimento jurisprudencial, pois, aí sim, o entendimento do STF mais atual é de que os Municípios dispõem desta competência.  

  • De Acordo com o Manual de Direito Financeiro de Harrison Leite: seguindo a interpretação literal do art. 24, CF, os Municípios não estão abrangidos pela competência concorrente. Isso não significa porém, que via interpretação sistemática, o Município não possa legislar sobre matérias previstas no Art. 24, CF.

    GABARITO: C

  • A CESPE insiste nessa interpretação, embora seja muito claro no texto constitucional que os muncípios não tem competência concorrente, mas suplementar, no que couber.

  • De acordo com o TFC (tribunal federal do cespe) está correto

  • quem leu Harrison Leite sabe a posição da banca.

  • Para mim, a questão deveria ter sido anulada. O caput do art.24 da CF fala apenas em U, DF e Estados. O STF faz uma interpretação, com base no princípio da unidade da Constituição e diz que a competência legislativa concorrente se estende aos Municípios. Em suma, PARA O STF, a leitura deve ser feita art.24 caput c/c 30, incisos I e II. Agora, SEGUNDO A CF, apenas União, Estados e DF.

  • Pode e pronto na próxima não discute !!!!!

  • Fabiana Coutinho:

    Discordo com toda as vênias...rsrs haja vista que se fizer uma interpretação sistemática da Constituição conjugando como foi dito por você a leitura do art.24 caput c/c 30, incisos I e II (legislar sobre interesse local e suplementar  a legislação federal e estadual no que couber). Nesse sentido, ser comum alguns municípios terem uma legislação municipal própria.

    grato.

    CARLOS ALEXANDRE.

  • CORREÇÃO: De acordo com a CESPE, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação.

    _______________________________

    Abraço!!! 

  • GABARITO CORRETO

     

    Kkkkkkkkk..... Essa não me aguentei!

     

    Então tem a CF/88 e a CF/CESPE, cuidado pessoal! kkkkkk...

     

    Não tem jeito, tem que conhecer a linha da Banca, agora vai que dá uma doida e eles troquem de opinião, aí é fogo! Mas, por enquanto, siga a CF/CESPE kkkk...

     

  • MUITA ATENÇÃO!

    Em regra os MUNICÍPIOS não possuem competência CONCORRENTE.

    A exceção é quando há o interesse local, vide a combinação do Art. 24 c/c Art 30, inciso II.

     

    Esse tema já foi enfrentado pelo STF, DEVE-SE  fazer a seguinte análise, se a questão for discorrer:

     

    1:  que é vedado os municipios legislarem de forma concorrente estrá  errada - combinação acima;

    2: segundo a CF os municipios não estão no rol de legitimados a legislar concorrentemente estará certo.

    É so lembrar que nada e absoluto!!! isso ajuda muito

    BEM COMO O ART. 24 NÃO DIZ QUE E VEDADO AOS MUNICÍPIOS LEGISLAREM CONCORRENTEMENTE, DIZ QUE COMPETE AOS UNIÃO/ESTADOS/ DF, LEMBREM QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE UMA SUPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS EM DETRIMENTO DO INTERESSE LOCAL ART. 31, II.

    A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA, MAS AO MEU VER ESTÁ CORRETA.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    ____

    É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual.

    [ADI 2.077 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2013, P, DJE de 9-10-2014.

      ______

    A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.

    [RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]

  • Não sei o que pensar, mas vou anotar essa questão. Se cair de novo vou responder desse jeito e no recurso eu copio e colo essa questão aqui.

  • O município pode legislar sobre direito financeiro, mas nao por competência concorrente! Questão, na minha opinião, passível de recurso.

  • "A assertiva foi considerada correta pela banca do concurso, porém, em nosso entendimento, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente em matéria de direito financeiro, nos termos do artigo 24, inciso I da Constituição Federal. Os Municípios, de acordo com o artigo 30, II, da Constituição, possuem competência suplementar a legislação federal e a estadual" (Lucas de Souza Lehfeld, Revisaço Procuradorias Estaduais, Juspodivm). 

  • QUANTA ATECNIA DO CESPE! ABSURDO!

    A questão foi bem clara: De acordo com a CF....

    Absolutamente equivocado o gabarito, pois não se extrai da literalidade da CF essa suposta competência concorrente, mas sim de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, ainda assim, seria suplementar.

    Se acaso o Cespe quisesse uma posição mais abrangente, deveria ter feito menção a posição dos tribunais superiores ou da doutrina, como o faz no mais das vezes....

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    O STF faz uma interpretação com base no princípio da unidade da Constituição e diz que a competência legislativa concorrente se estende aos municípios.

    Portanto, se você quer passar, atenha-se ao posicionamento da banca do seu concurso e ponto!

  • Fazendo uma questão sobre direito urbanistico, o cespe considerou como errada a competência do município em legislar concorrentemente com os demais entes, vai entender né!

  • Pra reforçar: o CESPE manteve esse entendimento na prova da PGE-AM de 2016 (Q737962). 

    "A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios." (ERRADO)

  • A competência é suplementar e não concorrente.

    que absurdo...

  • Isso pra mim se chama DESONESTIDADE, CRETINICE E FILHADAPUTAGEM. Se o Cespe queria uma interpretação sistemática da CF, que deixasse isso claro no enunciado.

     

    Que morra na miséria essa banca de merda.

     

    PS: Vc sabe quando alguém não é de Brasília quando chama o Cespe de A Cespe. kkk

  • Gabarito escrotamente errado da banca: Certo.

     

    Mas a questão está errada.

     

    Para quem quer entender melhor a treta, segundo Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 6ª Edição, p. 63-65:

     

    Muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24 da CF, que disciplina a competência legislativa concorrente (U, E, DF), ele pode legislar sobre direito financeiro, porque possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e possui competência para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF).

     

    Conclusões:

     

    Interpretação literal da CF (art. 24, CF): os municípios não possuem competência para legislar sobre direito financeiro.

     

    Interpretação sistemática da CF (Art. 24, I, § 2º c/c Art. 30, II, CF): os municípios possuem competência para legislar sobre direito financeiro.

     

    Qual é a natureza desta competência legislativa dos Entes?

     

    Competência legislativa concorrente/autônoma/plena/sobre normas gerais: apenas União, Estados e DF possuem. Sendo que a competência dos Estados e DF apenas será plena enquanto não houver não houver normas gerais da União. Advindo posteriormente normas gerais da União, suspende a eficácia das normas gerais dos Estados e DF no que lhe for contrário. Município não tem competência concorrente/autônoma/plena porque não pode legislar sobre regras gerais.

     

    Competência legislativa suplementar: Estados e DF (no caso de haver normas gerais da União) e Municípios. O município só pode exercer se houver prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada, restrita ao interesse local do Município.

     

    NO ENTANTO, NA POSIÇÃO CRETINA DO CESPE, MUNICÍPIOS TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE/PLENA.

     

    Dica da Lulu: MANDADO DE SEGURANÇA NESSES CORNOS!

  • "De acordo com a CF,..." se retirar esse trecho dá pra engolir essa farofa com areia.

  • Um dos vários problemas do CESPE, além de questões operacionais em aplicação de prova, corrupção etc, também na elaboração das questão deixa a desejar, pq, hora quer cobrar os mínimos detalhes, até as vírgulas, outras, quando a gente se apega aos detalhes (como na questão em comento), eles cobram a situação de maneira tão abrangente que chega até a incorrer em erro.

    Pela CF/88 os municípios não detém competência concorrente, mas apenas competência para suplementar a competência concorrente conferidas aos demais entes. Questão capciosa. Prejudiou a resolução objetiva da questão!

  • Mais uma questão para o meu caderno chamado "mistério".

  • GABARITO: CERTO

     

    O CESPE adotou esse entendimento, levem isso para sua prova: Municípios possuem competência concorrente em matéria financeira. 

     

     

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

  • competência concorrente pra municípios...só o CESPE pra inventar uma dessas....

  • Prezados, reproduzo aqui o comentário postado em questão semelhante:

    Nome do comentador: Gissele Santiago

    QUESTÃO: A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios.

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

     

  • QUESTÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - pois o enunciado fixou o parâmetro " de acordo com a CF". Logo, não pode cobrar como gabarito posição do STF, que estende tal competência aos Municípios.

  • Realmente difícil de entender, marquei errada, pois até onde eu estudei é competência suplementar.

  • Ainda bem que errei em todas!

    Em 11/12/19 às 16:25, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 17/11/18 às 18:58, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 07/11/18 às 12:54, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 28/10/18 às 08:11, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 25/09/18 às 13:40, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 26/08/18 às 08:47, você respondeu a opção E Você errou!

  • Questão absurda! Os municípios sequer integram a competência concorrente. Possuem competência suplementar.

  • A banca forçou demais, caso dissesse que o Município pode legislar nos casos de interesse local, não diria nada. Porém, de maneira concorrente não dá.

  • O CESPE estende aos Municípios a competência concorrente por conta do art. 30, II da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    CESPE: A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios. - E

    Para as outras bancas o caput do art. 24 da CF/88 atribuiu apenas a União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre o Direito Financeiro. Os Municípios podem legislar sobre o Direito Financeiro, mas não de forma concorrente.

  • "de acordo com CF" torna o item totalmente errado.Verdadeiro jabuti do cespe.

  • " É correto dizer que os Municípios podem legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. Também é correto dizer que os Municípios podem legislar sobre Direito Financeiro em concorrência com a União, os Estados e o Distrito Federal. Contudo, é equivocado dizer que os Municípios detêm a competência legislativa concorrente do artigo 24 da Constituição Federal".

    CESPE, Procurador Federal, 2010:

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. Errado.

    Fundamento: Os municípios podem legislar sobre Direito Financeiro, tendo em vista a possibilidade de os Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e a sua competência legislativa suplementar.

    FONTE: PP para concursos.

  • Para a banca CESPE a literalidade do texto constitucional autoriza os Municípios a legislar sobre direito financeiro de forma concorrente com os demais entes da federação..

    Pronto e acabou, ou você aceita ou não vai passar no seu concurso.

    Abraços!

  • Concorrente e Municípios? Cespe tem doutrina própria?

  • O município pode legislar de forma concorrente com os estados, tendo em vista sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

    Legislar concorrentemente com os estados não quer dizer que ele possui a competência concorrente estabelecida na CF.

  • Q33095

    Assustada com questões assim, não é a primeira vez que ela apronta uma dessas, veja:

    Ano: 2010 Banca: CESPE  Prova: Procurador Federal

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (ERRADO).

    Deus nos ajude!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. APESAR DO MUNICÍPIO POSSUIR COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO FINANCEIRO, ELA NÃO É CONCORRENTE, É SUPLEMENTAR.

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    Federalismo simétrico – atribuição do mesmo regime jurídico aos entes federativos de mesmo grau dentro de sua esfera de atuação

    Princípio da predominância do interesse

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;        

    Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar. SINOPSE - FINANCEIRO

  • Em suma: em regra, estão ERRADAS as assertivas de Direito Constitucional segundo as quais os Municípios possuiriam competência concorrente. Mas, especificamente em Financeiro, o CESPE tem entendido que eles têm competência concorrente (embora isso não seja tecnicamente correto).

    É isso. Infelizmente, às vezes temos que nos adaptar às idiossincrasias da banca.

  • A jurisprudência consolidada do CESPE aponta que é possível Municípios legislarem concorrentemente sobre Direito Financeiro (mesmo não estando no art. 24).

  • DE ACORDO COM ACF/88?? Banca maluca

  • Da vontade de denunciar uma questão dessa, pelo amor...!!!


ID
1085110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, CF/88:

    Caput. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Uma lei Estadual não pode revogar lei Federal, do mesmo modo que Lei Complementar não revoga Lei Ordinária.


    É por isso que a CF, corretamente, fala em "suspende a eficácia".

  • Nesse momento estou esfregando os olhos para ter certeza se essas questões da PGE-BA são mesmo do CESPE. #semacreditar 

  • Na verdade, no que se refere à competência concorrente suplementar, os demais entes federativos irão suprir a norma federal apenas no que couber, não revogando-a em nenhum sentido.

  • Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União

    GAB: ERRADO, pois, no âmbito da competência concorrente, ao editar normas sobre Direito Financeiro, não há nenhum dispositivo legal que fale em REVOGAÇÃO da norma federal.

  • COMENTÁRIOS AO ARTIGO 24 DA CF:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    Federalismo de cooperação

    Art. 30,I Municípios – interesse local

    Art. 30, II Municípios – competência implícita e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;       

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais (normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano sem descer a pormenores)          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos ESTADOS.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA (COMPETÊNCIA SUPLETIVA), para atender a suas peculiaridades.           

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.           

    Caso a norma geral da U seja revogada ou declarada inconstitucional, o diploma estadual voltará a produzir seus efeitos validamente, consubstanciando uma hipótese de EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO

  • Saudades de 2014!!!


ID
1085137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal incluem a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

     Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


  • Vacilei por falta de cuidado! Embora a sanção somente seja aplicável no caso de não observância da regra no que se refere a impostos, a regra é que a instituição de todos os TRIBUTOS é requisito da responsabilidade na gestão fiscal.

  • Só falta avisarem a União isso, pra o Congresso instituir logo o imposto sobre grandes fortunas...

  • Gab: CERTO

    Cuidado, pessoal!

    Já foi objeto de prova que seria requisito OBRIGATÓRIO e não Essencial e a questão estava ERRADA. O Cespe adotou o texto da lei!

  • CERTO

    LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.


ID
1106401
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Nos termos do art. 24, I da CF, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Financeiro.

    No entanto, o §1º do art. 24, estabelece que a competência da União limitar-se-á estabelecer normas gerais. 

    Ocorre que, caso inexista lei federal sobre normas gerais, os Estados (e DF) exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, nos termos do §3º do art. 24 da CF.

    Todavia, a título de complementação dos estudos, a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, pelo que se extrai do §4º do art. 24 da CF/88.

  • Eric subtende-se DF também?


  • CF 88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Gabarito Letra D


  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


ID
1240720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;


  • d) A LRF não se aplica a toda a Administração, pois excluídas as empresas estatais independentes (art. 2º, III).

    A LRF não revogou a Lei 4.320/64 (status de LC). Os objetivos destas normas são distintos:

    a) Lei 4.320/64 - normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços

    b) LRF - normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.


  • letra A) Errado

    Art. 24, Constituição. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    letra B) Errado

    Art. 30, Constituição. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    letra C) Errado

    99, § 3º, Constituição. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra D)Certo

    letra E) Errado. 

    LC 101/2000 - LRF Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    4320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

  • § 9º - Cabe à lei complementar:


    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
    diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
    instituição e funcionamento de fundos.


    "A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165,
    § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei
    complementar;
     embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei,
    que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art.
    71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72
    a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04)


    "O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em
    consonância com o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a
    sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000
    igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela
    mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias." (ADI


    Link: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/974-ii-simulado-de-afo-ge-tcu/page4

  • A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência concorrente à União, ao Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre Direito Financeiro (art. 24, I), excluindo os Municípios. Contudo, parte da Doutrina entende que os Municípios podem legislar sobre direito financeiro por força do art. 30, II (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber).

  • Erro da alternativa "E".

    Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • a) A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento. Errado. A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente, portanto, atribuída a mais de um ente federado com níveis de atuações distintos. Isso pode ser visto no art. 24, da CF, I.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



  • b) Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência. Errado. A doutrina majoritária não entende dessa forma. É certo que diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, nos estritos limites das diretrizes nacionais e regionais, mas daí não se concluí que há competência concorrente com os Estados e União. E pela redação do § 3º, da CF, não cabe legislação suplementar municipal. Mas o CESPE já considerou errada assertiva que negava aos municípios o poder de legislar concorrentemente com a União. Ou seja, essa banca entende que os Municípios legislam concorrentemente. Vale ressaltar que, o STF comunga da mesma opinião da maioria dos doutrinadores, vide RE 194.704-MG.

  • C) Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente. Errado. Vide redação do art. 99, da CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • letra C: art. 99 CF + art. 127, §§ 3º e 4 º, CF.

    Art. 127. .........................................

    .................................

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ...................................

  • Quanto a letra "e", a parte grifada a torna incorreta, todo o resto está contemplado pela LRF.

    .A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

  • Aldizio Neto a LRF é uma Lei Complementar. Me corrijam se eu estiver errado. Abrç

  • essa eu não sabia, lei ordinária recepcionada com status de LC só pode ser alterada por LC. ;(


  • Alternativa B - errada:

    "De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual."

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

  • Acredito que o erro da letra 'e' seja:

    A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    O correto seria operações de crédito

  • O erro da letra e), salvo melhor juízo, é a parte final, que diz que a LRF se destina a "fiscalização das instituições financeiras estatais".

    No artigo 1º, §3º, b da LRF, ela expressamente diz que se aplica "as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes" dos entes federativos.

    Ocorre que os conceitos de "instituição financeira estatal" e "empresa estatal dependente" não se confundem. "Instituição financeira", segundo a Lei de Crimes Contra o SFN, é "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários". Já a "empresa estatal dependente" é definida, de acordo com a própria LRF, como "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária"

    Portanto, na minha compreensão, a assertiva se torna errada ao inserir "instituição financeira estatal" no escopo da LRF, pois deixa a impressão de que qualquer instituição financeira pública estaria abrangida pela lei complementar. Na verdade, só há aplicação da LRF se a instituição financeira estatal for, também, uma empresa dependente.

  • a Lei 4320/64 sancionada na época pelo presidente Castello Branco estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Foi decretada pelo Congresso Nacional à época com status de Lei ordinária. Com a Constituição Republicana de 1988 a matéria foi reservada a competência de Lei complementar, verbis

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas

  • A explicação da professora Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, é show!

  • a) Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    b) Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    c) Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    E isso vale para o Poder Judiciário e para o Ministério Público (justamente o caso da questão). Veja com seus próprios olhos:

    Art. 99, § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    Art. 127, § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    d) Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.

    Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar, pois elas têm um procedimento de aprovação mais dificultoso e as leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares (se o fizer, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal).

    e) Errada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, mas não dispõe sobre operações de câmbio realizadas pelos entes federados.

    Gabarito: D

  • Competência: compete ao chefe do executivo propor as leis orçamentárias e o parlamento analisar.

    --> Privativa: competindo à União, mediante LC, editar normas gerais sobre direito financeiro (Art. 24, CF).

    --> Concorrente: concorre à União, Estados, Municípios e DF legislar sobre suas especificidades, em suas respectivas leis orçamentárias.

  • A respeito do direito financeiro brasileiro, assinale a opção correta.

    a) [E] A CF atribui competência privativa (concorrente) à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    art. 24 CF I, II

    b) [E] Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem (pode sim) reivindicar tal competência.

    *Se e houver interesse municipal, eles podem requer tão competência concorrente do art. 24 CF I, II

    c) [E] Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias (LOA vigente), ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    d) [D] A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    e) [E] A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais. (somente fiscalização das instituições financeiras, não das estatais.) art. 163, V CF

  • CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    Errada. As competências para legislar sobre direito financeiro e sobre orçamento são ambas concorrentes:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.

    Errada. Essa alternativa simplesmente não é verdade. A doutrina majoritária entende que os municípios podem legislar em matéria financeira, desde que dentro dos limites, no que couber. Isso por causa desse dispositivo constitucional:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    Errada. Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    Correta. Exatamente! A Lei 4.320/64 é uma das principais fontes do Direito Financeiro. Originalmente, ela é uma lei ordinária, ou seja, passou pelo rito de aprovação próprio das leis ordinárias, mas com o advento das Constituições de 1967 e 1988, ela ganhou status de lei complementar.

    Se essa lei, hoje, tem status de lei complementar, então ela só pode ser alterada por outra lei complementar.

    A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • PARA COMPLEMENTAR O ENTENDIMENTO QUANTO À ALTERNATIVA B:

    Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar.

    FONTE: SINOPSE - DIREITO FINANCEIRO

  • A - A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre direito financeiro e fixa a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre orçamento.

    Erro: A competência é concorrente.

    B - Ao tratar da competência concorrente para legislar sobre orçamento, a CF não se referiu aos municípios, estando a doutrina majoritária posicionada no sentido de que o constituinte silenciou-se, razão pela qual os municípios não podem reivindicar tal competência.

    Os Municípios, no âmbito da competência concorrente, podem legislar, nos termos do art. 30, I da CF.

    C - Se um tribunal de justiça ou o MP não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, a média dos valores aprovados nas últimas duas leis orçamentárias, ajustados de acordo com os limites estipulados pela LDO vigente.

    Utiliza-se o valor da última proposta orçamentária encaminhada.

    D - A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

    Tá certíssimo. O mesmo ocorreu com o CTN.

    E - A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.

    O texto, em verdade, listou as matérias a serem legisladas por Lei Complementar da União, nos termos do art. 163 da Constituição Federal. Sabe-se, por lógico, que a LRF, é uma lei complementar, mas ela não trata de todas as matérias constantes no art. 163, sendo que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    LUMOS!

  • VEJAM QUE A LETRA E Fez menção a texto da CF alterado pela EC 40/03: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; V - fiscalização das instituições financeiras; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

ID
1388125
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • E o senado federal o faz mediante resolução!

  • [Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União, Estados/DF e Municípios)


  • A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do

    A assertiva indaga acerca de qual seja o instrumento normativo que fixa os percentuais máximo e mínimo para a fixação da dívida pública da UNIÃO FEDERAL E DOS DEMAIS ENTES?

    Art. 52, VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    O constituinte originário não deixou claro qual seria a espécie normativa que regularia as referidas matérias?! Em interessante comentário acerca dos referidos incisos acima, conclui-se:
    Os incisos V a IX compreendem o endividamento público e o inciso XV, o Sistema Tributário Nacional, tendo como comum o modelo federal esculpido na Carta de 1988. Em uma federação, como sabemos, há (ou deverá haver) uma convivência harmônica entre diferentes esferas de governo e o Senado Federal é o locus adequado para dirimir distorções e estabelecer parâmetros válidos para todos esses Entes. Assim, as Resoluções deliberativas têm a obrigação de captar as divergências e peculiaridades dos Entes federados, fazendo esforço normativo para disciplinar o endividamento e as operações de crédito.


ID
1391425
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição da República reserva a lei complementar a competência para dispor sobre variados temas relacionados às Finanças Públicas e, especificamente, aos Orçamentos. Outros temas não estão reservados à lei complementar e, portanto, podem ser veiculados por lei ordinária.

Assinale a opção que indica o tema que pode ser veiculado por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • LOA: Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos. Para maiores detalhes, ver “Classificação por Esfera Orçamentária”.

    ORÇAMENTO PÚBLICO: Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais



    CONSULTA: http://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario?search_text=LOA

  • art. 165, CF

    § 9º - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro (Letra A), a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (Letra B);

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta (Letra C) e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Letra D)

    Letra E - As leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis aprovadas por maioria simples, e, portanto, ordinárias.


  • PPA, LDO e LOA serão instituídas por leis ordinárias.

  • Ainda não compreendi a questão. O inciso primeiro do referido artigo informa que lei orçamentária anual será instituída por LC, inclusive é considerada assim pela questão na alternativa B. Contudo, na alternativa E a mesma lei orçamentária anual é considerada como instituída por lei ordinária. Afinal, é LC ou LO?

  • Felipe Lima, o art. 165, § 9º, I, da CF/88 diz que "Cabe à Lei Complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, a elaboração e a organização (...)", mas não diz que a LOA deve ser instituída por LC.

    Em uma leitura rápida do referido artigo, ficamos com a ideia de que as Leis Orçamentárias devem ser instituídas por LC, mas perceba que existe uma diferença entre "dispor sobre a elaboração da lei" e "instituir a lei".

  • § 9" Cabe à lei complementar:
    I- dispor sobre o exercício financeiro (a), a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
    e da lei orçamentária anual (b);
    !I- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta (c) bem como condições para a instituição e fimcionamento
    de fundos (d).
    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
    cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

     

    Por outro lado, 

    "​Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I -  o plano plurianual;

            II -  as diretrizes orçamentárias;

            III -  os orçamentos anuais."

    Quando não há exigência de Lei Complementar, quer dizer que trata-se de lei ordinária.

    Gab: E

  • RESPOSTA E

    >>De acordo com as disposições constitucionais acerca de orçamento público, é de iniciativa privativa do presidente da República projeto de lei ordinária que disponha sobre B) o orçamento anual, que compreende, entre outros, o orçamento fiscal referente aos poderes da União e o orçamento da seguridade social.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes 

    Os incisos I a III do § 9. o  do art. 165 da CF/1988 dispõem que: 

    § 9.º Cabe à LEI COMPLEMENTAR

    • I – dispor  sobre  o  exercício  financeiro,  a  vigênciaos  prazos,  a  elaboração  e  a  organização  do  plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual

    • II – estabelecer  normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta  bem  como condições para a instituição e funcionamento de fundos

    • III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. 

     

    Repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e  a  organização  do plano  plurianual,  da  lei de  diretrizes orçamentárias  e  da  lei  orçamentária anual.

    NO ENTANTO, cabe às LEIS ORDINÁRIAS a instituição desses instrumentos. 


ID
1419613
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Presidente de Câmara Municipal quer saber se os rendimentos das aplicações financeiras eventualmente feitas pela Câmara ao longo do exercício financeiro, ao findar deste, podem ser apropriados pela própria Câmara Municipal.

A resposta a tal consulta é

Alternativas
Comentários
  • "(...) O outro ponto é que a apropriação dessa espécie de receita municipal deve ser feita pelo Executivo e não, pela Câmara de Vereadores, o que implica, necessariamente, o repasse dos valores então obtidos a esse título para a Prefeitura Municipal.

    A uma, porque o Poder Legislativo não promove a arrecadação de receitas municipais, pois, como é sabido, a Câmara de Vereadores é unidade do orçamento da administração direta municipal. A propósito, esse fato é reconhecido pelo próprio consulente, quando declara que o orçamento da edilidade não contempla rubrica para a apropriação de receitas dessa natureza.

    A duas, e conseqüentemente, porquanto o art. 56 da Lei Federal n. 4.320/64 estabelece de forma expressa o princípio da unidade de tesouraria, o que não pode ser olvidado pelo gestor público".

    Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2004/02/-sumario?next=13

  • CÂMARA MUNICIPAL NÃO TEM COMPETÊNCIA ARRECADATÓRIA


ID
1419625
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao Crédito Público, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência para legislar sobre a matéria é reservada pela Constituição Federal à União.
II. Não editada lei federal, os Estados exercerão competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
III. É de competência do Congresso Nacional, com sanção da Presidência da República, dispor sobre moeda.
IV. É de competência das Assembleias Legislativas Estaduais a autorização de operações externas de natureza financeira relativas aos Estados Membros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II — § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    III — Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • I - ERRADA:

     crédito público é matéria relacionada a direito financeiro e legislar sobre direito financeiro é competência concorrente.

    IV - ERRADA:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • Gabarito B

     

    O Art. 24 da CF/88 diz: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    II - orçamento;

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    Crédito público é matéria de direito financeiro, então não cabe privativamente à União, mas sim concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal ( I - incorreta e II - correta)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    O Art. 48. da CF/88 diz: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. (III - correta)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    O art. 52. da CF/88 diz: Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (IV - incorreta)

     

     

  • RESPOSTA B

    I. A competência para legislar sobre a matéria [Crédito Público] é reservada pela Constituição Federal à União.

    >>Dentre as competências concorrentes entre União, Estados-membros e Municípios encontra-se a de legislar sobre c) direito tributário e financeiro.

    >>Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: b) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    >>Na Federação brasileira, a competência para legislar sobre direito financeiro é d) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    II. Não editada lei federal, os Estados exercerão competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades

    >>Conforme o que dispõe a Constituição Federal, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados; a) exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    III. É de competência do Congresso Nacional, com sanção da Presidência da República, dispor sobre moeda

    >>Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, salvo a) telecomunicações e radiodifusão. b) fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas. d) moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal. e) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.

    IV. É de competência das Assembleias Legislativas Estaduais a autorização de operações externas de natureza financeira relativas aos Estados Membros

    A autorização para a realização de operações externas de natureza financeira de interesse da União constitui competência d) privativa do Senado Federal.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL

  • Negativo! A competência é concorrente! Observe:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

    sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento; (...)

    Lembre-se dos nossos mnemônicos:

    Gabarito: Errado

    Quem faz as normas gerais é a União. Os Estados podem fazer normas suplementares.

    Mas e se a União não tiver feito normas gerais? Aí cada Estado pode fazer suas próprias

    normas gerais. Quer dizer, cada Estado irá exercer a sua competência legislativa plena para

    atender às suas peculiaridades.

    Esse é o teor do artigo 24, § 3º, da CF/88:

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

    legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito letra B

    Simples e objetivo

    I- ERRADA

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente .

    V - ERRADA

    É de competência do senado federal.


ID
1437823
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e já ressalto aqui que a banca não foi na regra. Ela se apoiou em uma outra hipótese. Levar as duas para a prova uma vez que mescla assuntos do Direito Financeiro e do Direito Constitucional.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento;

    Ela sabe que você conhece esse artigo e colocou como uma das primeiras assertivas, contudo o erro da (I) está no seguinte trecho: "no que diz respeito a estabelecer normas específicas ou gerais". 


    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


  • Boa Vanessa!

    também errei.

  • Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.

    Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual restará suspensa sua eficácia, no que lhe for contrária. Assim, inicialmente, se a União não exercer a sua competência legislativa concorrente em Direito Financeiro e o Estado-Membro exercer a sua, em sobrevindo lei federal que regule a questão, a lei estadual restará suspensa. Não é revogada, o que significa que se a União revogar a sua lei geral, a lei estadual sairá da inércia e entrará em vigor, até que outra lei federal lhe suspenda novamente os efeitos ou outra lei estadual a revogue.

     

    Resposta: Letra D

  • A correta é a letra E 

     

    Art. 24 da CF, §3º 

  • Questão meio Direito Constitucional e meio Direito Financeiro. Mas é interessante colocar aqui

    para você entender melhor a competência para legislar sobre a nossa disciplina.

    Muito bem. Antes de analisar cada item, vamos ler as partes que nos interessam do artigo 24

    da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

    sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento; (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a

    estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

    suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

    legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei

    estadual, no que lhe for contrário.

    Vamos lá!

    a) Errada. A competência da União realmente é concorrente com a dos Estados e do Distrito

    Federal, mas ela diz respeito, somente, ao estabelecimento de normas gerais de direito financeiro e

    orçamento. Observe o § 1º: “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-

    se-á a estabelecer normas gerais”. A alternativa falou em normas específicas e gerais, por isso

    ficou errada.

    b) Errada. A competência da União é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal.

    Veja que os Municípios não estão incluídos no caput do artigo 24, muito embora caiba aos

    Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (CF/88, art. 30, II).

    c) Errada. A competência da União não é suplementar. É concorrente. Quem tem competência

    suplementar são os Estados e o Distrito Federal. Observe o § 2º do artigo 24: “a competência da

    União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.

    d) Errada. A União tem competência para estabelecer normas gerais de direito financeiro e

    orçamento para todos os entes federativos (inclusive ela mesmo), não só no âmbito municipal.

    e) Correta. Se a União se omitir, não editar lei federal sobre normas gerais, os Estados não vão

    ficar a ver navios, de mãos atadas, esperando a boa vontade da União editar essa lei. Nesse caso,

    os próprios Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

    peculiaridades (CF/88, art. 24, § 3º).

    Gabarito: E


ID
1453237
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao federalismo fiscal no Brasil, tem-se por CORRETA a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • correta letra E 

    Nos temos diversos fundos que sao arrecados tributos, como o fundo do DF onde a Uniao repassa uma porcentagem da sua receita no que tange a educacao e saude e as policiais militares e bombeirois. 

  • a) Há repartição de competências apenas entre a União e os estados, ainda que os municípios possam instituir e arrecadar tributos de sua competência, além de aplicar suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos estabelecidos pela lei.

    R: Também há repartição entre União e Municípios e entre Estados e Municípios.

    b) A Constituição Federal de 1988 assegura a repartição direta da receita arrecadada, excluídos os fundos, por transferência direta propriamente dita no caso do Imposto sobre a Renda – IR e, da mesma forma, por retenção dos próprios entes beneficiários das transferências para o Imposto Territorial Rural – ITR, o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF/Ouro, os Impostos de competência residual e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

    R: Todos os impostos citados no item são retidos pelos entes beneficiários. Não há esta transferência direta propriamente dita no caso do IR, visto que este imposto é retido pelos Estados e Municípios.

    c) As transferências tributárias constitucionais da União para estados e municípios classificam-se em transferências indiretas, ocorrendo o repasse de parte da arrecadação de uma pessoa competente para efetuar a arrecadação para outra, e, também, transferências diretas, por meio da formação de fundos especiais.

    R: As transferências tributárias classificam-se em indiretas, por meio da formação de fundos, e diretas, por meio de repasse de parte da arrecadação. O item inverteu os dois conceitos.

    d) Não há possibilidade de utilização de medidas de intervenção federal para proteção das unidades federativas.

    R: A Constituição prevê intervenção para reorganização de finanças, assegurar a autonomia, etc. (art. 34).

    e) Os fundos públicos são destinados a contribuir com a redistribuição dos impostos arrecadados ou promover a gestão eficiente do patrimônio público, configurando destaques patrimoniais dos entes públicos, desprovidos de personalidade jurídica e vinculados à realização de finalidades previamente determinadas pela Constituição ou pelas leis.

    R: É este o conceito de fundo público (cf. Harisson Leite).

  • E:


    "Para Cretella Júnior, fundo 'e a reserva, em dinheiro, ou patrimônio público líquido, constituído de dinheiro, bens ou ações, afetados pelo Estado, a determinado fim'. Para nós, consiste na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante execução de programas com eles relacionados. Não é pessoa jurídica, órgão ou unidade orçamentária, tampouco é detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinado ao atendimento de ações específicas. Daí não possuir direitos e deveres assegurados na legislação". (Harrison Leite, 2014, pág.181).

  • Resposta B: Art. 157 CF. Não há alusão ao IOF.

  • alguem poderia me explicar melhor a B?

  • a) incorreta pois o Município tem competência legislativa para instituir tributos como o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria;

    b) incorreta. Segue os conceitos:

    Repartição direta: pega o dinheiro e transfere para o outro ente;

    Repartição indireta: transfere para o fundo, que transfere para o ente.

    c) incorreta. Art. 157 e 158 da CF. No caso do ITR (União), este fica com o Município se ele arrecadar. O IR é por retenção, mas os outros citados na alternativa é por transferência direta.

    d) Art. 34 da CF

    e) Correta. Na transferência da União para os Estados é mais fácil transferir primeiro para um fundo, que vai gerir e transferir para todas as entidades. A idéia do fundo é a repartiçaõ dos recursos para garantir que vai atender sua finalidade. Não é uma pessoa jurídica, pois é um conjunto de recursos. Se houvesse personalidade jurídica seria fundação pública.

  • O erro da assertiva B está em dizer que a Constituição Federal assegura a repartição direta da receita arrecadada, excluídos os fundos, por transferência direta propriamente dita no caso do imposto sobre a renda. No que tange ao imposto de renda, este se submete tanto à repartição direta, quanto à repartição indireta. A repartição direta é quando um ente da federação transfere a outro ente da federação imposto que é de sua competência. A repartição indireta, por sua vez, é quando um ente da federação transfere a outro um imposto que é de sua competência, mas essa transferência ocorre através de fundos especiais e não diretamente. 

    Hipóteses em que o IR se submete à repartição direta: 

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Esses dispositivos estatuem que pertencem aos estados e municípios 100% do IR retido na fonte. Essas, são portanto, as hipóteses de repartição direta. Já a repartição indireta é quando a transferência ocorre por meio da instituição de fundos:

    Art. 159. A União entregará:    

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;                         

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;                           

    Dessa forma, toda vez que ocorre uma repartição de receitas tributárias por meio de fundos, estaremos diante de uma repartição indireta.  O erro da questão é dizer que, no que tange ao IR, a sua repartição e transferência serão diretas, porque existem situações em que o imposto irá se submeter à repartição direta, como ocorre com a retenção do IR diretamente na fonte e, em outros casos, esse imposto irá se submeter à repartição indireta por meio de fundos instituídos com tal finalidade.

     

  • Assertiva C: repartição direta é quando o ente beneficiário da repartição da receita a recebe diretamente, sem qualquer intermediário e sem que essa receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex: a CF/88 atribui aos municípios metade do IPVA arrecado pelos estados em virtude dos veículos automotores licenciados em seus territórios, caracterizando, nesse caso, a repartição direta. Repartição indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários, seguindos os critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso de Fundo de Participação dos Municípios a que o município tem direito. Em síntese, são diretas as repartições previstas nos artigos 153, §5º, 157 e 158, e indiretas, quando relativas aos fundos de participação (art. 159, alíneas a, b, c), ou compensatórios (DF, art. 159, II)

  • A assertiva E está correta e corresponde ao conceito doutrinário de fundos públicos: "consiste na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados. Não é pessoa jurídica, órgao ou unidade orçamentária, tampouco é detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinado ao atendimento de ações específicas. Daí não possuírem direitos e deveres assegurados na legislação (Harrison Leite, 2014, p. 181).

  • Além dos comentários dos colegas, indico também o comentário em vídeo da professora. Muito bem explicado!

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

  • Fundos ==> derivam da CF-88 ou de Leis específicas, e no âmbito do Dir.ADM. fazem parte de um tipo de desCOncentração administrativa.

    Bons estudos.

  • Assertiva A) incorreta pois o Município tem competência legislativa para instituir tributos como o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria;

    Assertiva B está em dizer que a Constituição Federal assegura a repartição direta da receita arrecadada, excluídos os fundos, por transferência direta propriamente dita no caso do imposto sobre a renda. No que tange ao imposto de renda, este se submete tanto à repartição direta, quanto à repartição indireta. A repartição direta é quando um ente da federação transfere a outro ente da federação imposto que é de sua competência. A repartição indireta, por sua vez, é quando um ente da federação transfere a outro um imposto que é de sua competência, mas essa transferência ocorre através de fundos especiais e não diretamente. 

    Assertiva C: repartição direta é quando o ente beneficiário da repartição da receita a recebe diretamente, sem qualquer intermediário e sem que essa receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex: a CF/88 atribui aos municípios metade do IPVA arrecado pelos estados em virtude dos veículos automotores licenciados em seus territórios, caracterizando, nesse caso, a repartição direta. Repartição indireta é quando os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação cujas receitas serão divididas entre os beneficiários, seguindos os critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso de Fundo de Participação dos Municípios a que o município tem direito. Em síntese, são diretas as repartições previstas nos artigos 153, §5º, 157 e 158, e indiretas, quando relativas aos fundos de participação (art. 159, alíneas a, b, c), ou compensatórios (DF, art. 159, II)

     Assertiva D)Constituição prevê intervenção para reorganização de finanças, assegurar a autonomia, etc. (art. 34)

    Assertiva E: está correta e corresponde ao conceito doutrinário de fundos públicos: "consiste na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados. Não é pessoa jurídica, órgao ou unidade orçamentária, tampouco é detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinado ao atendimento de ações específicas. Daí não possuírem direitos e deveres assegurados na legislação (Harrison Leite, 2014, p. 181)


ID
1468918
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fixação de cotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar para assegurar a essas unidades, em tempo hábil, os recursos necessários e suficientes, e também para manter o equilíbrio financeiro, é definida por intermédio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

      Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

    Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

  • GABARITO: A (ato administrativo de competência do Poder Executivo)

    LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    TÍTULO VI

    Da Execução do Orçamento

    CAPÍTULO I

    Da Programação da Despesa

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.


ID
1468924
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as normas de gestão financeira e patrimonial de sociedades de economia mista, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d", vide art. 173, § 1º da CF/88:


    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    Embora a CF faça referência à lei e não lei complementar como diz a questão...

  • Letra "D",com o seguinte fundamento:

    CF, Art. 165,

    § 9º - Cabe à lei complementar:

    (...) II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta (Sociedade de Economia Mista) bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.



ID
1478167
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Complementar no 101/00, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Letra A:  Art. 60.Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    Letras B, C e E, estão erradas, de acordo com o art 62 da supracitada LC:

    Art. 62.Os Municípioscontribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

      I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

      II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.


  •  Art. 62. LRF -Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

     I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

     II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • A colega Ana Catarina se equivocou quanto às explicações, vejamos:

    A) CERTO. Art. 60
    B) Na ausência de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, se houver autorização no plano plurianual ou na lei orçamentária anual; ERRADO
    C) Na ausência de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias ou no plano plurianual; ERRADO
    D) Lei municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada ou fundada, para operação de crédito, e para refinanciamento da dívida mobiliária; ERRADO
    E) Na ausência de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação, os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias OU na lei orçamentária anual; ERRADO


  • Alguém poderia me esclarecer se os requisitos do artigo 62 I e II são cumulativos ou alternativos.


    Art. 62. LRF -Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

     I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

                                                    Ou ???      E ???

     II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.



  • Thais, acredito que sejam cumulativos, pq a legislação não traz o ''ou''. Então além da autorização na LDO E NA LOA, deve vir previsto nesses instrumentos. 

  • Exato Amanda. É esse inclusive o motivo do desacerto do item "e", pois disse que não havia acordo, convênio ou ajuste. 

  • Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

     

  • LRF, Art. 60 

    NADA DE AUSÊNCIA

     

    CUIDADO COM A PEGADINHA!

  • Sobre art. 62 (LRF).

    "A regra, entretanto, é excepcionada apenas quando houver previsão expressa na LOA e na respectiva LDO, demonstrando-se o benefício direto do município, ou que esta seja objeto de um acordo de cooperação (tal como um convênio), através do qual haverá o repasse financeiro (por transferência voluntária) para a execução da atividade em colaboração mútua, tendo em vista fins comuns."

    LRF Comentada - Marcus Abraham (2ed.)

  • Artigo 62, LRF - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas (por meio de transferências voluntárias) de competência de outros entes da Federação se houver:

     I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias E na lei orçamentária anual; E

                             E

     II - convênio OU acordo OU ajuste OU congênere, conforme sua legislação.


ID
1526281
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Capela do Alto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto nas Disposições Preliminares da Lei de Responsabilidade Fiscal, analise o exposto a seguir:

I Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.

II Empresa controlada: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

III Empresa estatal dependente: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;


  • Ele inverteu os conceitos de II e III.

  • Inverteu os conceitos nas afirmativas 2 e 3

  • Muito obrigada!


ID
1606021
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na Constituição de 1988, há uma clara definição sobre o (s) nível (eis) de competência (s) em matéria de direito financeiro, o que está igualmente bem assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (TUPEF)


    Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • Eu quis tanto... mas tanto assinalar a alternativa "a" e me aventurei pela "c".

    Ow... #%*.ª:,%£¬

  • Os municípios podem legislar sobre Direito Financeiro para atender aos seus interesses locais, bastar ver que eles criam suas próprias leis: LDO, PPA e LOA


ID
1786777
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, será composta pelas partes estabelecidas pela Lei no 4.320/64. Nesse sentido, a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, bem como a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo e a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, estarão contidas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64


    TÍTULO II


    Da Proposta Orcamentária


    CAPÍTULO I


    Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária


    Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas 

    Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:


    I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da 

    dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e 


    justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento 

    de capital;

    Resposta letra B

  • TÍTULO II

    Da Proposta Orcamentária

    CAPÍTULO I

    Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária

    Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

    I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

    II - Projeto de Lei de Orçamento;

    III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

    a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

    b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

    c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

    d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

    e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

    f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

    IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

    Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

  • b) na mensagem.

  • LEI 4.320/1964

    Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

    I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

    Gabarito: Letra B


ID
1845865
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno tendo como uma das finalidades avaliar o cumprimento das metas previstas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Segundo a C.F/88 Art. 74, temos:
    Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;




                                                “Acreditar é essencial, mas ter atitude é o que faz a diferença.”

ID
1866448
Banca
Itame
Órgão
Câmara Municipal de Inhumas - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção que está em desconformidade com as normas de finanças públicas previstas na CF e no direito financeiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como A, mas discordo: 

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • Não entendi sua discordância, Vanessa.

    A questão pede a opção que está em desconformidade com as normas previstas na Constituição. A única que está em desacordo é a A, pois diz que as matérias são veiculadas por Emendas Constitucionais quando deveria ser através de lei Complementar , conforme consta no parágrafo  que você postou. (art.165, parágrafo 9º)

  • questão deveria ser anulada!

  • Gabarito Letra A

     

    a) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    C/c Art 165 § 9º :

    Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    b) Lei 4320 Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes

    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:      

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

     

    c) Lei 4320/64  Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

     

    d) Conforme a Letra A


ID
1869460
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal estabelece disciplina a respeito das finanças públicas e do orçamento dos entes públicos. Essa disciplina constitucional impede

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

    LETRA DE LEI:

    - artigo 167, II,CF.

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (

     

    Alternativa C: Incorreta

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

    Alternativa D: Correta

    Art. 167. São vedados:    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    Alternativa E: INCORRETA

    Art. 167. São vedados:    V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

     

     

     

     

  • letra E incompleta, mas não errada!

    Alguém concorda?

  • Concordo com Senna!

    Questão classificada na categoria: "a mais correta"

    Passível de anulação. 

    - O item E está certo, assim como o D. 

  • Senna e Leandro,

    A alternativa "e" está incorreta, pois não existe repartição constitucional da receita tributária de municípios; há repartição apenas dos "entes maiores" - União e Estados. 

    Portanto, incorreta a letra "e".

    Vlw

  • CF, Art. 167, inciso ll - VEDAÇÕES

     

    IMPEDE = VEDA

  • Discordo do Senna e Leandro, pois a letra E está incorreta por descrever como exceção apenas a repartição tributária constitucional, sem mencionar as demais exceções apontadas pelo art 167, IV - saúde, educação...Dessa forma fica errada a alternativa e não incompleta.

  • Acredito que o pessoal tenha se equivocado na leitura da letra "e", pois não fala que há repartição constitucional da receita tributária de municípios, mas sim que a receita tributária é partilhada COM municípios e Estados, em consonância com o teor do art. 167, V, CF (que cita, justamente, os arts. 158 - montantes destinados ao município - e 159).

    Concordo que a "E" está incompleta, mas não incorreta.

  • Galera, a "letra E" está sim incorreta:

    “Receitas tributárias da União” é um termo amplo que abarca todos os tributos de competência dela. Ocorre que, não são todos os tributos da União que sofrem repartição com os demais entes federativos, visto que não há previsão para que os impostos: II, IE, IGF e IEG sejam repartidos, em nenhuma ocasião. Assim, a ressalva prevista no art. 167, IV, da CRFB refere-se apenas aos Impostos que devem ser repartidos obrigatoriamente, da União para os Estados (art. 157, CRFB), e dos Estados para os Municípios (art. 158, CRFB).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A CF/88 NÃO impede transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelos Governos Federal e Estaduais. No entanto, o art. 167, X, da CF/88 afirma que é vedada “a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, INCLUSIVE por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    B) ERRADO. A CF/88 impede a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, MESMO quando o ente político detiver, direta ou indiretamente, a maioria do capital social das referidas empresas com direito a voto. É o que determina o art. 167, VIII, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados:    [...] VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º".


    C) ERRADO. A CF/88 PERMITE que a União retenha ou restrinja a entrega ou o emprego dos recursos relativos à repartição constitucional das receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou que condicione sua entrega ao pagamento dos créditos devidos às autarquias federais. É o que determina o art. 160, I e II, da CF/88:
    “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 
    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III".


    D) CORRETO. Realmente, o art. 167, II, da CF/88 impede a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais:
    “Art. 167. São vedados:  [...]  II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".

    E) ERRADO. O art. 167, IV, da CF/88 afirma que existem outras exceções ao princípio da não vinculação da receita além da listada na alternativa (repartição constitucional):

    “Art. 167. São vedados: [...]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
1952152
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.
I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública.
II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas.
III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro.
IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual.

Alternativas
Comentários
  • I - O objeto do direito financeiro e a atividade financeira do estado, que se desdobra em despesa, receita, orcamento e credito publico.

    Nao referencias quanto ao objetivo. Se alguem achar, ficarei grato.

     

    III - CF/88, Art. 24. "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

     

    (...)

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

     

     

  • Questão que merece anulação. Acredito que a alternativa "I" também deveria ter sido considerada incorreta pela banca. Não são três, e sim quatro pilares.

     

    "O conjunto que envolve esses quatro fenômenos, quais sejam, receitas públicas, despesas públicas, orçamento público e crédito público chama-se atividade financeira do Estado." (Harrison Leite, 5ª edição, 2016)

  • Pois é, Patricia, mas o examinador provavelmente utilizou a Tathiane Piscitelli, que afirma no seu Direito Financeiro Esquematizado exatamente o que dispõe a alternativa.

  • I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública. 

    Correta. Justamente como diz a assertiva, com ressalvas para a visão quadripartite do objeto, o direito financeiro tem como escopo disciplinar a AFE (atividade financeira estatal). Nesse sentido, diferentemente das ciências financeiras que auxilia com suporte cultural, econômico, político, social, o direito financeiro abrange a atividade financeira pelo viés jurídico.

    II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo (mínimo) de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas.

    III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro. 

    Correta.

    IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual. 

    Errada. Lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual no que for incompatível.

  • Lei federal superveniente suspende (diferente de invalidar) a eficácia da lei estadual no que for incompatível.

  • I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública?

     

    II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas?

    Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição

    O princípio da economicidade está enunciado no caput do artigo 70 da Constituição e informa os critérios de fiscalização das contas da União e órgãos da administração direta e indireta. Trata-se de exigência relativa à eficiência, do ponto de vista econômico, do gasto público: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. Tendo-se em vista que a despesa pública está intrinsecamente relacionada com o orçamento, é possível dizer que tal diretriz se aplica tanto à elaboração do orçamento, de um ponto de vista lato, quanto à realização efetiva do gasto público, de forma mais estrita.

    III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro?

    CONFORME O ARTIGO 24, INCISO I DA CF==> 

    ART.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual?

     

    1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    • Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei.

     

  • brincadeira e o crédito público?

    CROD = credito público, receita pública, orçamento público e despesa pública

  • Com todo o respeito ao colega Matheus Rosa, possuo uma edição do livro da professora Tathiane Piscitelli, no qual ela afirma exatamente o contrário:

    "Ademais,    na    hipótese    de    a    União    não    estabelecer    normas    gerais    referentes    a    um    dado    tema    de   direito financeiro,    devese    notar    que,    segundo    dispõe    o    artigo    24,    §    3º,    os    Estados    e    o    Distrito    Federal   exercerão competência     legislativa     plena,     para     atender     às     suas  peculiaridades  e o  advento  posterior  de  norma geral     da     União     não     invalida     a     lei     estadual,     mas,     tão     somente,     retira     sua     eficácia     nas   partes contraditórias    (CR,    artigo    24,    §    4º)". In: PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, p.21.

    Questão está "furada", deveria, caso não tenha ocorrido, ser anulada. Isso porque, não consigo enxergar o erro da afirmativa de número III, letra do art. 24, I, da CRFB/1988.

  • ...PONTO DE VISTA POLÍTICO?

    ...INVALIDE COMPLETAMENTE?

  • recorreria na hora.

  • Entendo que estão questão deveria ser anulada:

    O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública?

    E (CRÉDITO PÚBLICO)?

    Na esteira desse raciocínio, Aliomar Baleeiro leciona consistir a atividade financeira do do Estado "em OBTER, CRIAR, GERIR e DESPENDER o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueoutras pessoas de direito público.

    OBTER: RECEITAS PÚBLICAS- Obtenção dos recursos à realização dos fins visados pelo Estado (atendimento das necessidades públicas).

    DESPENDER: DESPESAS PÚBLICAS- Emprego (utilização, aplicação) pelo Estado, dos recursos disponíveis para a realização de seus fins.

    GERIR: ORÇAMENTO PÚBLICO-Administração e convervação do patrimônio público

    CRIAR: CRÉDITO PÚBLICO- Captação de recursos monetários, por meio de operações de empréstimos, para aplicá-lo aos gastos público, tanto para custear investimentos quanto para antecipar receita. É uma forma de dispor de capital alheio, mediante promessa de reembolso, como forma supletiva de receitas.

    Fonte: Direito Financeiro, Esquematizado autor: Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, pág. 65/66. edição:2015

  • Gabarito: D


ID
2015005
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que refere ao direito financeiro, analise as afirmações a seguir.

I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.

III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.

IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D:

    I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

    § 9o. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.

    Na esfera Federal, CE é por MP. 

    III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.

    De acordo com a CF/1988, o Direito Financeiro e o Orçamento Público inserem-se no âmbito da legislação concorrente, conforme consta no art. 24:
    ... compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I – Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico;
    II – orçamento.
    Quanto aos Municípios, o art. 30 da CF/1988, lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

         Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.     (Vide Decreto nº 4.959, de 2004)     (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)

  • Em relação à alternativa IV, creio que a Ranger Rosa se confundiu na explicação da assertiva...... O embasamento correto está na LRF e na CF/88, conforme segue abaixo:p

     

    LRF - "Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: "

     

    CF/88 "Art.165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária."

  • I - A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar. [ CORRETA ]

    Ora, por quê? Veja o que diz o art. 165, §9º da Constituição Federal:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I ( ... )

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal. [ ERRADO ]

    Os créditos suplementares são autorizados por lei e são abertos por DECRETO do poder Executivo, já os creditos especiais são abertos por lei (não pode ser a LOA) e também são abertos mediante DECRETO do poder Executivo.

     

    III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro. [ CERTO ] 

    Os Municípios podem legislar sobre direito financeiro, porém, em carater suplementar e de interesse local. 

     

    IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. [ ERRADO ] 

    Conforme o Art. 52 da LRF:

            Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

     

     

    GABARITO D

     

  • I - Art. 163, I, CF

    II - Art. 42, Lei 4320

    III - Art. 24, I + Art. 30, II, ambos da CF

    IV - Art. 165, §3º da CF

  • APESAR DO "SEMPRE"

    60 DIAS?

  • Gente, quanto ao item III, não acho que da forma que foi colocado genericamente poderia ser tida como correta, pois a competência é concorrente da União, Estados e ao DF para legislar sobre direito financeiro. A alternativa deveria ter especificado que seria para tratar de assuntos de interesse local.


ID
2031448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

Tanto os poderes como o Ministério Público devem ser incluídos no relatório resumido da execução orçamentária previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165  da Constituição (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre...

  • Art. 52 da LC 101/2000.

  • CERTA. LRF Art. 52. O relatório a que se refere o §3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: [...]

    CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] §3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

  • Que redação horrível, passa a ideia q todos os poderes num único relatório, que na verdade não existe.
  • INCLUSÃO

  • RREO = 2 R = previsto nos 2 (CF E LRF)

    RGF = (rimando) não tá na CF , só na LRF!

  • Bela dica, SARBOX.

  • Exatamente. É emitido apenas um relatório resumido da execução orçamentária – RREO por ente da Federação. Logo, ele engloba todos os Poderes (incluindo o Tribunal de Contas e todos os órgãos e entidades do ente) e o Ministério Público. É isso que diz o caput do art. 52 da LRF. Vejamos:

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    Item certo.

    Gabarito: CERTO

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO:

    LRF, Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    {...} Aprofundando na análise:

    CF/88, Art.165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    OBS: Deste modo, observa-se que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO é previsto tanto na LRF (Art. 52) como na CF/88 (Art.165, § 3º)

    Analisando por partes:

    1) Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO abrangerá todos os PODERES e o MP:

    (CESPE/TCE-PA/2016) Tanto os poderes como o Ministério Público devem ser incluídos no relatório resumido da execução orçamentária previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.(CERTO)

    2) Será PUBLICADO até 30 DIAS!

    (CESPE/STM/2013) O Poder Executivo deve publicar, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.(CERTO)

    (CESPE/TJ-RR/2013) Incumbe ao Poder Executivo publicar o relatório resumido da execução orçamentária no prazo de dez dias após o encerramento de cada bimestre.(ERRADO)

    (CESPE/TRT 8ª/2016) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), cabe ao Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como publicar um relatório resumido da execução orçamentária após o encerramento de cada bimestre no prazo de até trinta dias.(CERTO)

    (CESPE/TCE-ES/2009) Compete ao Poder Executivo publicar o relatório resumido da execução orçamentária no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.(CERTO)

    3) APÓS encerramento de cada BIMESTRE:

    (CESPE/MS/2010) O relatório resumido da execução orçamentária é emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos poderes e órgãos.(ERRADO)

    (CESPE/MS/2010) O Poder Executivo de cada ente da Federação terá de publicar, até trinta dias após o encerramento do trimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.(ERRADO)

    (CESPE/SAD-PE/2010) O Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária.(ERRADO)

    (CESPE/PGM-PB/2018) O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.(CERTO)

    4) Pelo poder EXECUTIVO:

    (CESPE/TJ-PI/2013) O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Se você acredita que é capaz, ignore a opinião dos outros e siga em frente. Nem sempre é bom saber o que outros pensam."

  • A assertiva tem por fundamento o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
    LC 101, Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
    (...)

    A Constituição Federal também aborda o RREO:
    CF, Art. 165, § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

    Vale ressaltar que, embora a elaboração e publicação seja responsabilidade do Poder Executivo, o RREO deve englobar todos os Poderes, bem como o Ministério Público e Tribunal de Contas. 

    Gabarito do Professor: CERTO

ID
2033488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o seguinte item.

Depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do estado-membro a admissão ou contratação de pessoal por sociedade de economia mista estadual.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Depende de autorização específica na LDO a admissão ou contratação de pessoal EXCETO SEM e EP
  • Art. 169, §1º, II da CRFB/1988

     

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Resumindo :

    Adm direta e indireta (Autarquia e Fundação) necessitam de autorização na LDO e dotação na LOA.

    Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública apenas necessitam de dotação na LOA.

     

  • E se for dependente? 

  • Gabriela Bardeal, pensei nisso na hora. Se for dependente, terá que ter autorização na LDO, contudo, como a questão não fala nada, não é uma SEM dependente.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
    poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
    ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
    e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
    poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II-  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
    sociedades de economia mista
    . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A atividade financeira do Estado é voltada às pessoas jurídicas de direito público interno. Empresas públicas e sociedades de economia mista organizam suas finanças pelo Plano de Dispêndio Global (PDG), liberado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
    poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  •  § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

           Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     

  • CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • ERRADO
    CF, 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
     

  • RESSALVAS: SEM e EP

  • § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • É! Aumento de despesas com pessoal é coisa séria! Se quiser aumentar as despesas com pessoal, de qualquer forma (seja concedendo vantagem ou aumento de remuneração, seja contratando pessoal, seja criando cargos ou alterando a estrutura de carreiras):

    · de Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM): não é necessária autorização específica na LDO;

    · de qualquer outro órgão, entidade ou fundação: é necessária autorização específica na LDO.

    Agora vejamos a questão: ela pergunta sobre a admissão ou contratação de pessoal por Sociedade de Economia Mista (SEM). Depende de autorização específica na LDO? NÃO!

    A questão diz que sim! E é por isso que ela está errada!

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: E

    As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista têm orçamento próprio, por isso não se atrelam à LDO.

  • O dispositivo constitucional deve ser conjugado com a LRF, segregando as estatais DEPENDENTES e INDEPENDENTES.

    O texto constitucional refere-se às estatais dependentes, isto é, às empresas controladas que fazem parte do Orçamento Fiscal. Por esse motivo devem ter dotaçao na LOA. Quanto às estatais independentes, que pertencem ao Orçamento de Investismentos, nao existe nenhuma restriçao.

    RESUMINDO:

    ADM DIRETA, FUNDAÇOES e AUTARQUIAS:

    LDO: SIM

    LOA: SIM

    SEM e EP DEPENDETES:

    LDO: NAO

    LOA: SIM

    SEM e EP (IN)DEPENDETES:

    LDO: NAO

    LOA: NAO

  • A SEM precisa ser dinâmica para ter competitividade no mercado...

    Imagina ter que aguardar autorização na LDO para contratar um gerente de banco nessa entidade? Iria prejudicá-la no mercado

  • A questão tem por fundamento o art. 169, §1º da Constituição Federal, que impõe limites a concessão de vantagem ou aumento de remuneração e a admissão de pessoal, na União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CF, Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista

    Ocorre que, exigência de autorização específica na LDO, prevista no art. 169, §1º, II, ressalva expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Ao contrário do que consta no texto da assertiva, a admissão ou contratação de pessoal por sociedade de economia mista estadual, não depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do estado-membro.

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2082868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere às normas de direito financeiro constantes na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Bizarra.. Nem merece comentários. (rsrs)

     

    b) Errada. Segundo a CF.88 em seu Art. 24 que traz as competências concorrentes entre União, Estados e DF: 

    ART. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

     

    c) Gabarito. De fato, quando há competência concorrente entre os entes, cabe à União editar normas gerais e aos demais editar normas específicas.

     

    d) Errada. A LDO é de iniciativa do poder Executivo.

     

    e) Errada. Muita gente está questionando essa questão por julgá-la também como correta. Entretanto, não acredito que a Cespe vá alterar o gabarito, uma vez que é claro e notório que a LRF (Lei Complementar) é a lei que estabelece normas sobre finanças públicas.

    E por que não a 4320?

    A 4320 estabele normas gerais de direito financeiro

     

    Gabarito C

  • GABARITO [C]

    A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.

     

    JESUS CRISTO é o único Senhor e Salvador da humanidade!

  • Caro colega, é bom ressaltar que a lei 4.320 foi recepcionada com status de lei complementar. Vejamos:

    Afastou-se a alegação de vício formal, uma vez que a Lei 4.320/64 ("institui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos da União), recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de "fundo especial".
    ADInMC 1.726-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.9.98.
     

  • a) Errada. CF/88

    Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda; (Competência Administrativa e exclusiva)

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    b) Errada. Segundo a CF/88, art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    c) CERTA. CF/88 ART. 24, §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    d) Errada.CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    e) Errada. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

    Obs: a Lei n. 4.320/64 foi recepcionada com status de lei complementar (apesar de ser ordinária).

  • Em relação à assertiva E.

    Não há que se discutir o acerto do gabarito. O questionamento versa sobre as "normas de direito financeiro constantes na Constituição Federal de 1988 (CF)". E o que consta no artigo 163 da CF é o seguinte:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    (...)

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

  • Sobre a letra A, é incrível como no Brasil as autoridades tem a mania de desrespeitar a constituição:

     

    "Cidade do interior do Piauí tem moeda própria: o cocal"

    http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/05/cidade-do-interior-do-piaui-tem-moeda-propria-o-cocal.html

  • Letra E - Errada - Fundamento: Art. 163, I e V da CF/88:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre: 

    I - finanças públicas; 

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 

  • Achei muito equivocado a banca enunciar que a união se limita a normas gerais, aliás, ela possui competência própria para editar as leis federais aplicáveis à própria União, inclusive em matéria de direito financeiro.
  • Os colegas já teceram belos e longos comentários, então vou focar nos erros: a) não pode, exclusiva da União e cabe ao Banco Central, b) tem sim, é competência concorrente, c) correto, d) não, é do poder executivo, o legislativo aprova e e) ordinároo ñ, complementar.

  • Beleza! Vamos analisar as alternativas:

    a) Errada. Que loucura! Já pensou se cada estado da Federação tivesse a sua própria moeda? Que confusão ia ser!

    Mas para não ficar só nisso, veja o que está na CF/88:

    Art. 21. Compete à União: (...)

    VII - emitir moeda;

    Quem vai dispor sobre moeda é o glorioso Congresso Nacional, de acordo com o artigo 48 da nossa Constituição, confira:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Além disso, não é qualquer banco que pode emitir moeda. É só o Banco Central (Bacen):

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    b) Errada. Mais uma questão que pode ser respondida com o texto constitucional. Vimos isso no decorrer da aula e quem já estudou Direito Constitucional já deve ter visto isso.

    De quem é a competência para legislar sobre direito financeiro? O artigo 24 da CF/88 responde:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    Gostamos de resumir assim: Tri Fi Pen Ec Ur O. Tem gente que gosta do PUFETO. De qualquer forma, o que interessa é que você lembre que o Direito Financeiro é de competência concorrente.

    Sendo assim, os estados da Federação têm sim competência para legislar sobre direito financeiro.

    c) Correta. Nós acabamos de ver que a competência para legislar sobre Direito Financeiro é concorrente, por força do artigo 24 da CF/88. Agora veja o que diz o § 1º desse mesmo artigo:

    Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Pronto. Matamos a questão. Se Direito Financeiro é de competência concorrente e, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, então “a competência legislativa da União sobre direito financeiro limita-se ao estabelecimento de normas gerais”. Exatamente como está na questão.

    d) Errada. Pegadinha clássica: “a iniciativa das leis orçamentárias é do Poder Legislativo”. Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo, confira:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    e) Errada. Outra pegadinha que as bancas adoram é trocar “lei complementar” por “lei ordinária”. Cabe à lei complementar (e não à lei ordinária) dispor sobre finanças públicas e fiscalização financeira da administração direta e indireta. Veja só:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

    A lei que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma lei complementar de 2001.

    Gabarito: C

  • A) EXCLUSIVAMENTE, A UNIÃO EMITIRÁ MOEDA.

  • Concordo com a Fernanda Martins


ID
2135221
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a publicação do relatório resumido da execução orçamentária é ato que compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Decoreba da CF:
    Art. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    bons estudos

  • A Constituição Federal exige em seu artigo 165, §3º, que o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece as normas para sua elaboração e publicação. O RREO abrangerá os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta de todos os poderes, que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. 

     

    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/relatorio_resumido.asp

  • A publicação é uma das diferenças entre o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.

     

    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos o Relatório de Gestão Fiscal:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

     

    Art. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestrerelatório resumido da execução orçamentária.

  •  

    Art. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestrerelatório resumido da execução orçamentária.
     

    (LRF)Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

  • CAPUT


ID
2213893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Existe divergência quanto ao assunto, mas o CESPE já realizou questões envolvendo a matéria para o cargo de PROCURADOR FEDERAL em 2010, conforme Q33095 e considerou INCORRETA a seguinte afirmação:

     

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

     

     

     

     

  • ERRADO

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

     

  • É difícil saber o que a banca quer... fiquei em dúvida para marcar pelo enunciado da questão. Acho que deveria ter sido anulada!

     

    A questão pediu confome a CF ("Considerando as disposições constitucionais...") e sendo assim é expresso (art. 24, I) que a competência em legislar é concorrente entre União, DF e Estado.

     

    Se fosse conforme a doutrina e a jurisprudência, a assertiva estaria correta, pois há competência suplementar do Município.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Questão ambígua: o que é "direito financeiro"? Isso engloba tributos? Se englobar tributos a questão está correta, pois municípios podem estabelecer tributos próprios. 

     

    CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

  • Na verdade, o  CESPE tem se posicionado admitindo a competência suplementar dos Municípios com base no art. 30, I, da CF.

  • Luís, o direito financeiro não abarca o estudo dos tributos, que são considerados receita derivada (o maior vulto das receitas públicas, com certeza). Já o direito financeiro terá como um de seus objetos as receitas originárias do Estado (aquelas decorrentes da exploração do patrimônio do próprio Estado). Não confunda, tributo é objeto de estudo do direito tributário e não do direito financeiro. 

  • A questão está errada, mas é entedimento do CESPE com fulcro no art 30, I, CF/88 que por não definir o que é interesse local fica essa lacuna.

  • Questão está ERRADA.

    Posso citar um exemplo: Lei Orçamentária editada pelo prefeito.

  • Assistindo VídeoAula ontem no CERS, o professor frisou que este entendimento refere-se apenas ao CESPE.

    Assim, só o CESPE, com base no art. 30, CF, diz que os municípios têm competência suplementar em relação ao Direito Financeiro.

    Mas todas as outras bancas seguem a literalidade do art. 24,CF.

  • Se o Município não puder legislar sobre direito financeiro de interesse local, então quem irá legislar?

  • A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios?

    ERRADO. HÁ UMA CERTA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS LEGISLAREM SOBRE DIREITO FINANCEIRO

    Assim, só o CESPE, com base no art. 30, CF, diz que os municípios têm competência suplementar em relação ao Direito Financeiro.

    Mas todas as outras bancas seguem a literalidade do art. 24,CF.

  • Apesar do art. 24 não mencionar expressamente os Municípios, estes possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, CF). Ora, a suplementação dá-se justamente no campo da competência legislativa concorrente, na qual se insere o Direito Financeiro (art. 24, inciso I, CF).

    Portanto, nem é necessário recorrer ao inciso I do art. 30, que trata do poder dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. (Apesar de, obviamente, receitas e despesas públicas municipais serem, sem dúvida alguma, temas de inegável interesse local.)

    Ademais, apegar-se à literalidade do art. 24, impediria, por exemplo, os Municípios elaborarem seus próprios orçamentos - tendo em vista que estes são mencionados no inciso II do art. 24 da CF -, o que se afigura inadimissível.

     

     

     

     

     

  • Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

    A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios?

    ERRADO. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS EM ÂMBITO MUNICIPAL SE ESTENDE AO DIREITO FINANCEIRO, HAJA  VISTA QUE A CF ALBERGA QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE OS SEUS ASSUNTOS DE SUA ALÇADA EM ÂMBITO LOCAL

     

    esar do art. 24 não mencionar expressamente os Municípios, estes possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, CF). Ora, a suplementação dá-se justamente no campo da competência legislativa concorrente, na qual se insere o Direito Financeiro (art. 24, inciso I, CF).

    Portanto, nem é necessário recorrer ao inciso I do art. 30, que trata do poder dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. (Apesar de, obviamente, receitas e despesas públicas municipais serem, sem dúvida alguma, temas de inegável interesse local.)

    Ademais, apegar-se à literalidade do art. 24, impediria, por exemplo, os Municípios elaborarem seus próprios orçamentos - tendo em vista que estes são mencionados no inciso II do art. 24 da CF -, o que se afigura inadimissível.

     

  • Realizando uma interpretação sistemática do artigo 24 e seus parágrafos, na ausência de norma sobre direito financeiro em matéria concorrente entre a União, Estados/DF, para a finalidade de regulamentar questões locais caberá aos Municípios legislararem supletivamente conforme o seu interesse local. Competência suplementar/supletiva válida.

  • A maior polêmica na questão é essa parte: "Considerando as disposições constitucionais ..."

  • Recomendo, muito, a assistir ao vídeo da professora explicando a questão. Poucas professoras trazem respostas apontando, didaticamente, o fundamento doutrinário, jurisprudencial e jurídico tal como ela apresenta.

  • Outra questão do Cespe no mesmo sentido:

    (Procurador Federal/2010 - Direito financeiro/Cespe) Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    Gabarito: E

  • A competência legislativa municipal suplementar se estende ao direito financeiro sim! A banca primeiro diz uma mentira e depois coloca uma justificativa “bonita” para você escorregar! Cuidado!

    É verdade que os municípios não estão expressamente inseridos no artigo 24, mas isso não retira deles a sua competência legislativa suplementar para legislar sobre direito financeiro. Afinal de contas, municípios também possuem orçamento público, não é mesmo?

    Gabarito: Errado

  • A CONSTITUIÇÃO QUIZ DIZER: EI MUNICÍPIO EU É QUE MANDO AQUI ENTENDEU, VOU DELEGAR ESSA COMPETÊNCIA PARA O ESTADO, AI SE SOBRAR ALGUMA COISA VOCÊ SE VIRA AI...MAS NÃO ESQUEÇA QUEM PODE MAIS PODE MENOS.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • GAB: errado.

    Direito financeiro competência para legislar:

    Concorrente entre a União os E-M e o DF (art. 24, I, CF)

    Suplementar dos Municípios (art. 30, I e II, CF)

  • Existe o entendimento do CESPE e o entendimento da doutrina majoritária, que corretamente entende que os municípios não possuem competência legislativa concorrente nos moldes do art. 24 da CF, podendo, quando muito, suplementar as legislações federal e estadual para atender as suas peculiaridades locais. Portanto, atenção, se for prova do CESPE emburreça.
  • No que diz respeito aos municípios, apesar de não estarem contemplados no caput do art. 24 da CF, também legislam em matéria de Direito Financeiro, já que a própria constituição atribui-lhes (art. 30) competência para legislar sobre assuntos de interesse local (competência implícita) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.


ID
2889835
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A atividade financeira do Estado engloba diversas atividades que são estudadas no Direito Financeiro e possuem como objeto a realização das políticas públicas que buscam promover o bem comum. Acerca da atividade financeira estatal e do Direito Financeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.  

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

  • CF Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

  • A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO ENGLOBA DIVERSAS ATIVIDADES QUE SÃO ESTUDADAS NO DIREITO FINANCEIRO E POSSUEM COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE BUSCAM PROMOVER O BEM COMUM. ACERCA DA ATIVIDADE FINANCEIRA ESTATAL E DO DIREITO FINANCEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

    a) A atividade financeira do Estado NÃO está vinculada apenas à prestação de serviços públicos, POIS, EM REGRA, SE DÁ PELA REALIZAÇÃO DE RECEITA OU PELA ADMINISTRAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO, OU, AINDA, PELA REALIZAÇÃO DE UM DISPÊNDIO OU INVESTIMENTO.

    b) A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente PELO BANCO CENTRAL, E NÃO pela Casa da Moeda.

    c) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, COMPREENDIDOS, E NÃO excluídos, os créditos suplementares e especiais.

    D) O SERVIDOR ESTÁVEL QUE PERDER O CARGO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO.

    e) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Poder Judiciário será realizada PELO CONGRESSO NACIONAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER, E NÃO exclusivamente pelos sistemas de controle interno do próprio Poder e pelos tribunais de contas, mediante controle externo. 

    EM FRENTE!

  • Emitir moeda: Banco Central

    Fabricar papel moeda e moeda metálica: Casa da Moeda

  • TIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO ENGLOBA DIVERSAS ATIVIDADES QUE SÃO ESTUDADAS NO DIREITO FINANCEIRO E POSSUEM COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE BUSCAM PROMOVER O BEM COMUM. ACERCA DA ATIVIDADE FINANCEIRA ESTATAL E DO DIREITO FINANCEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

    a) A atividade financeira do Estado NÃO está vinculada apenas à prestação de serviços públicos, POIS, EM REGRA, SE DÁ PELA REALIZAÇÃO DE RECEITA OU PELA ADMINISTRAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO, OU, AINDA, PELA REALIZAÇÃO DE UM DISPÊNDIO OU INVESTIMENTO.

    Quais são os objetos da atividade financeira do estado segundo o professor Harrison Oliveira?

    o direito financeiro consiste no ramo d.o direito público que estuda as finanças do

    Estado em. sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de

    regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como

    receita, despesa, orçamento e crédito públicos.

    b) A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente PELO BANCO CENTRAL, E NÃO pela Casa da Moeda.

    c) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, COMPREENDIDOS, E NÃO excluídos, os créditos suplementares e especiais.

    D) O SERVIDOR ESTÁVEL QUE PERDER O CARGO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO.

    e) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Poder Judiciário será realizada PELO CONGRESSO NACIONAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER, E NÃO exclusivamente pelos sistemas de controle interno do próprio Poder e pelos tribunais de contas, mediante controle externo. 

    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Poder Judiciário será realizada exclusivamente pelos sistemas de controle interno do próprio Poder e pelos tribunais de contas, mediante controle externo.

    EM FRENTE!

  • Sobre a alternativa "A":

    atualmente, a atividade financeira do Estado está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional:

    FONTE: Kyoshi Harada, 2018. Direito Financeiro e Tributário

  • Vamos procurar a alternativa correta!

    a) Errada. A atividade financeira do Estado não está vinculada apenas à prestação de serviços públicos. É muito mais que isso! Nas palavras do mestre Aliomar Baleeiro: a Atividade Financeira do Estado “consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.

    b) Errada. Não é competência da Casa da Moeda. É do Banco Central, olha só na CF/88:

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    c) Errada. O erro aqui é que os créditos suplementares e especiais são compreendidos e não excluídos. Observe:

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    d) Correta. Funciona assim: se um ente estiver com problemas em suas despesas com pessoal, os primeiros a “rodarem” são aqueles que ocupam cargos em comissão e função de confiança, porque esses são mais fáceis: eles são de livre preenchimento e exoneração. 

    Em seguida, quem vai “rodar” são os servidores não estáveis! Eles serão exonerados (não demitidos)! 

    Agora, se, mesmo reduzindo as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerando servidores não estáveis, o problema ainda não for resolvido, aí o bicho pega: chegou a vez dos servidores estáveis “dançarem”!

    Mas, pelo menos, os servidores estáveis fazem jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

    Vamos ver esses dispositivos constitucionais no artigo 169?

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis. 

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    e) Errada. Nada disso, na verdade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Os Tribunais de Contas auxiliarão o Poder Legislativo no controle externo. 

    Olha só na CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

    Gabarito: D

  • A) A atividade financeira do Estado está vinculada apenas(ERRO) à prestação de serviços públicos.

    B ) ERRADO CF Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    C) (...) excluídos os créditos suplementares e especiais.

    D) CORRETA CF : Art. 169.

    E) Controle Externo e Interno (não exclusivo do controle interno)

  • Letra C; Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.    .

  • A – ERRADA

    A atividade financeira do Estado NÃO é vinculada APENAS à prestação de serviços públicos.

    B – ERRADA

    Art. 164, CF: BANCO CENTRAL.

    C – ERRADA

    Art. 168, CF: (...) COMPREENDIDOS os créditos suplementares e especiais (...)

    D – RESPOSTA

    E – ERRADA

    Art. 70, CF: (...) será exercida pelo CONGRESSO NACIONAL (...)


ID
3548404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do direito financeiro e suas normas gerais, julgue o item seguinte.


O direito financeiro se insere entre aqueles ramos que são objeto de legislação concorrente, portanto, cabe tanto à União como aos estados e municípios estabelecer normas gerais relativas à matéria, desde que seja mantida a hierarquia das normas dos entes maiores sobre as dos menores.

Alternativas
Comentários
  • Aos municípios caberá de forma suplementar....
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento

  • Realmente, o direito financeiro esta dentre as matérias de elgislação concorrente:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    Entretanto, a União é a competente para estipular sobre regras gerais, só podendo fazer isso os outros entes em caso de omissão do poder legislativo nacional.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

    Ademais, importante também falar sobre a polêmica de os Municípios estarem excluídos ou não da possibilidade de suplementar as matérias do art. 24 da CF/88. Será possível a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, desde que exista o interesse local por conta dos arts:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Ahhhhhhhhhhhhhhhh CESPE, você tem que definir se vc quer que os municípios tenham legislação concorrente ou não.

  • Não existe hierarquia dos entes maiores sobre os menores.

  • Pessoal, além dos erros já apontados pelos colegas, entendo que a questão também erra ao falar que TODOS os entes podem estabelecer normas GERAIS, pois, no tocante à competência concorrente, APENAS a União dispõe de tal prerrogativa.

    Caso esteja equivocado, por favor, me corrijam.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    Entretanto, a União é a competente para estipular sobre regras gerais, só podendo fazer isso os outros entes em caso de omissão do poder legislativo nacional.

  • É COMPETÊNCIA CONCORRENTE APENAS PARA A UNIÃO, ESTADOS E DF.

    - União edita normas gerais, podendo os Estados editar se houver omissão da União;

    - Será possível a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, desde que exista o interesse local por conta.

  • Município concorre a nada

  • Não existe hierarquia dos entes federativos. Existe a Predominância de Interesse.

    No que diz respeito aos municípios, apesar de não estarem contemplados no caput do art. 24 da CF, também legislam em matéria de Direito Financeiro, já que a própria constituição atribui-lhes (art. 30) competência para legislar sobre assuntos de interesse local (competência implícita) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.


ID
3580090
Banca
FCC
Órgão
BANRISUL
Ano
2018
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a atribuição da coordenação da Dívida Pública Federal externa e interna é

Alternativas
Comentários
  • Veja o que diz a lei 4.595/64:

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

    VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

    Resposta: E

  • Segundo a Lei 4.595/64:

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

    (…)

    VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

  • Eu achei que fosse atribuição do MINISTÉRIO DA FAZENDA, por conta deste artigo da LRF:

    Art. 32, LRF. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            §4 Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

            I - encargos e condições de contratação;

          II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

  • Resposta na Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).

    Primeiramente, vamos ler o art. 3º, VII, da Lei 4.595/64:

    “Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: [...]
    VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa".

    Logo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a atribuição da coordenação da Dívida Pública Federal externa e interna é do Conselho Monetário Nacional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
3583000
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2018
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A atividade financeira do Estado engloba diversas atividades que são estudadas no Direito Financeiro e possuem como objeto a realização das políticas públicas que buscam promover o bem comum. Acerca da atividade financeira estatal e do Direito Financeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Constituição Federal

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    A)  Nos termos de Harrison Oliveira,  direito financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e crédito públicos.

    B) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    C) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.  

    E) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. CF

    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, excluídos os créditos suplementares e especiais.

    Gab d

  • A – ERRADA

    A atividade financeira do Estado NÃO é vinculada APENAS à prestação de serviços públicos.

    B – ERRADA

    Art. 164, CF: BANCO CENTRAL.

    C – ERRADA

    Art. 168, CF: (...) COMPREENDIDOS os créditos suplementares e especiais (...)

    D – RESPOSTA

    E – ERRADA

    Art. 70, CF: (...) será exercida pelo CONGRESSO NACIONAL (...)


ID
3603718
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Pato Branco - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No campo das Finanças Públicas, Lei Complementar disporá sobre:

I. Emissão e resgate de títulos da dívida pública;
II. Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
III. Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades dos Municípios.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Art. 163, da CRFB/88. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;           

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  •  Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização das instituições financeiras;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;          

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


ID
3761761
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFFS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O objetivo da política orçamentária é exercer, por meio da gestão pública, em crise fiscal, a orientação e a utilização do dinheiro público pelo Estado para evitar o temido déficit. Assinale a alternativa que apresenta os responsáveis pelo cálculo do déficit público no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Dar para fazer por eliminação, sem dor de cabeça, mas achei um conceito legal na Web.

    É possível chegar aos outros conceitos de déficit, derivados do público, como por exemplo o conceito de déficit primário, que representa a origem e a fonte de realimentação do déficit público, e, consequentemente, da dívida pública, desconsiderando seus respectivos juros. É o resultado das contas públicas que inclui o Tesouro Nacional, Previdência e Banco Central, além de constituir o melhor método de avaliação do impacto da política fiscal.

  • Trata-se de uma questão de base doutrinária.

    A resposta é encontrada no livro “Finanças Públicas" do Professor Nazareno Nesi, p. 54:

    “O objetivo da política orçamentária é exercer através da gestão pública em crise fiscal, a orientação e utilização do dinheiro público pelo estado para evitar o temido déficit.
    Quando se gasta mais do que se arrecada, sendo difícil de o país ter a sua poupança, é que surge o déficit que leva ao endividamento. O déficit é calculado PELO BANCO CENTRAL E PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL".

    Logo, os responsáveis pelo cálculo do déficit público no Brasil são Banco Central do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: NESI, Nazareno. Finanças públicas. 2 ed. Florianópolis: Publicações do IF-SC, 2010.







ID
3960157
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a (...)

    B) ERRADA - Art. 52. O relatório a que se refere o   [Relatório Resumido da Execução Orçamentária] abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)

    C) ERRADA - Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

    D) ERRADA - Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    E) ERRADA - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


ID
4902451
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É da iniciativa do Poder Executivo a Lei Orçamentária Anual que compreenderá os orçamentos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Eu FIS a LOA: Fiscal, Investimento das Estatais e Seguridade Social.

    FONTE: Guilherme Nunes

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca do planejamento e orçamento dos entes públicos federal, estaduais e municipais.

    Segue o art. 165, CF/88: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais".

    Agora, observe o art. 165, §5º, CF/88: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal (OF) referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento (OI) das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social (OS), abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    Como se vê, a LOA compreende os orçamentos: o fiscal, o de investimento das estatais e o da seguridade social. São três peças que compõem o orçamento, em estrita observância ao principio da unidade/totalidade.

    DICA: eu "FIS" a LOA: Fiscal, Investimento das Estatais e Seguridade Social.

    Do exposto, fica claro que a opção correta repousa na letra “a”.

    GABARITO: A.

  • A resposta está no art. 165, § 5º, da CF.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Atentem que o art. 165, §5º, da CF/88 afirma que:

    “Art. 165. [...]
    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".


    Logo, é da iniciativa do Poder Executivo a Lei Orçamentária Anual que compreenderá os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
5009506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca do direito financeiro.


A lei de orçamento de competência da União compreenderá as emissões de papel-moeda, por se tratar de operação de crédito autorizada em lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 4320/64

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.           

  • A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Exceções:

    • operações de crédito por antecipação da receita
    • emissões de papel-moeda
    • outras entradas compensatórias

    Art. 3° da Lei 4.320/64


ID
5009509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca do direito financeiro.


Não há que se falar em competência concorrente em matéria de direito financeiro entre União, estados e Distrito Federal, na medida em que o sistema financeiro nacional se amolda ao pacto federativo, devendo cada ente da federação legislar adstrito à sua competência constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente (art.24, I CF/88).

  • O caput do art. 24 e os incisos I e II, CF/88 atribuíram competência concorrente a União, aos Estados e ao Distrito federal para legislar sobre o Direito Financeiro e Orçamento. Portanto, questão ERRADA!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • CONTUDO, NO QUE SE REFERE AOS MUNICÍPIOS, PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE É POSSÍVEL OS MUNICÍPIOS LEGISLAREM CONCORRENTEMENTE COM A UNIÃO E OS ESTADOS SOBRE DIRETO FINANCEIRO. ISSO ACONTECE A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 24 E 30 DA CF/88.

    VEJAMOS:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

    Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

    É IMPORTANTE DESTACAR QUE O CESPE JÁ CONSIDEROU ESTA TESE POSSÍVEL EM UMA QUESTÃO. NESTE SENTIDO:

    Procurador Federal 2010: “Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.” GAB.: ERRADO

    FONTE: PROF. UBIRAJARA CASADO, CURSO DA EBEJI.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Fonte: CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;