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Art. 24 da CF. Os municipios não tem competência concorrente.
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De acordo com a literalidade do texto constitucional (art. 24,I, CF), a União, Estados e DF possuem competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.
Essa questão poderia ser considerada certa por esta fundamentação.
MAS,
o artigo 30, I e II da CF confere aos Municípios a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Contudo, nesta questão, eu marquei como ERRADA, pois os municípios n possuem competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.
Se alguém n concordar comigo, por favor, façam alerta
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Perfeito o raciocínio. Nada de competência concorrente.
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Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF). Assim, diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios também legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, observando as diretrizes nacionais e regionais.
Concordo com o colega Du R.Porém a questão é da CESPE né... Então todo o cuidado é pouco, uma vez que ela exige do candidato o raciocínio na maioria de suas questões, se fosse a FCC, provavelmente tal questão estaria errada.
Bjo e sorte a todos.
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Desta vez a Cespe, passou dos limites ..
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EU ENTREI COM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSA QUESTÃO E CONSEGUI A LIMINAR, TOTALMENTE ABSURDA.
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Os Municípios não têm competência concorrente, o que eles podem ter é competência suplementar, o que já é outra história.....!
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ERRADA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Pessoal, como o DF exerce a competência de Estado e Município...pode ser que o examinador tenha viajado na maionese desta forma, mas aí seria viajar demais.
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CARAMBA!
O QUE FAZER? PGE/PI ESTÁ AÍ... COMO DEVO RESPONDER UMA COISA DESSAS NA CESPE?
MM - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ? Ai CESPE...
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Colaborando...
Segundo o autor Valdecir Pascoal - Direito Financeiro e Controle Externo, 8ª Ed., item 2.3, trata-se de questão controversa, o autor entende em resumo que a questão supra está correta, e que as bancas tem vasto campo para aplicar as famigeradas pegadinhas, ainda mais o CESPALANDRO YEAH YEAH!!!
Pactuo as preocupações do PFN PF, vejam o texto do citado autor:
"2.Ressalte-se também que a CF/1988, em seu art. 24, não coloca os Municípios como detentores da competência para legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.MAS,ATENÇÃO!De acordo com a opinião de alguns doutrinadores, a exemplo de J. Teixeira Machado Jr. e de Heraldo da Costa Reis, com a qual concordamos, os Municípios, amparados pelo disposto no art. 30, II, da CF (“compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”), podem legislar sobre questões de Direito Financeiro. A própria competência do Executivo e do Legislativo municipal para elaborar e aprovar, respectivamente, as leis orçamentárias reforça essa opinião. Ocorre, porém, que, em provas objetivas de concursos, os gabaritos oficiais sempre assinalam como verdadeiro o item em que a competência CONCORRENTE para legislar sobre DF é apenas da União, dos Estados e do DF."
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Alguém sabe se esta questão foi anulada?
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O negócio é que a questão pede "De acordo com a CF" e não "de acordo com a doutrina". Eu ia até as últimas consequências em relação a este gabarito, pois o Cespe vacilou feio na fácil interpretação da questão elaborada.
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A questão pede "DE ACORDO COM A CF" e não conforme a jurisprudência ou entendimento de alguns doutrinadores! O Art. 24 da CF é explícito:
Art. 24/CF Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito tributário, FINANCEIRO, penitenciário...
Em primeiro plano temos a chamada competência CONCORRENTE, entre União, Estados e DF; em segundo plano a competência SUPLEMENTAR dos estados; em terceiro plano temos uma competência PLENA, caso inexista lei federal sobre normas gerais.
Se a questão omitisse a palavra CONCORRENTE, então os Municípios poderiam estar incluídos no raciocínio geral no âmbito da CF.
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Pessoas que não concordam que Município tem competência para legislar sobre direito financeiro, me respondam uma coisa: quando eles editam suas leis orçamentárias eles o fazem com base em qual competência? Suplementar? Claro que não. O fazem com base em sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. Assim, em que pese o art. 24 caput e §2º da CF não se referir aos Municípios, o art. 30, II prevê esta possibilidade. Por isso, em razão do princípio da unidade da Constituição, e de acordo com interpretação sistemática, é correto afirmar que o Município também faz juz à essa competência. É prova CESPE meu povo, tem que raciocinar, não adianta saber literalidade da norma...
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Acredito que em uma prova da CESPE a interpretação da CRFB deve ser menos litera sobretudo no que toca a repartição de competências dos entes federativos. No tocante a competência suplementar de acordo com Pedro Lenza compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, balizado pelo parâmetro do interesse local. Tal competência se aplica também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade.
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Conforme consulta no site da CESPE, a questão não foi anulada no gabarito definitivo, sendo considerada CERTA...
Não temos mais que aprender direito, temos que aprender posicionamentos malucos das bancas...
Aonde vamos chegar com isso...
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A CESPE adotou esse entendimento (Municípios possuem competência concorrente em matéria financeira) na prova da PGF de 2010, ao considerar errada a seguinte assertiva: “Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.”
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Interpretação sistemática do art. 24, p. 3º c/c art. 30, I, ambos da CF.
CERTO
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GABARITO: CERTO
Quanto aos Municípios em assunto de Direito Financeiro é polêmico! Existem duas correntes.
1ª Corrente: entende que os Municípios também exercem competência concorrente por conta do art. 30, II da CF.
O CESPE já adotou este entendimento! Vejam na prova da AGU: Procurador Federal de 2010.
2ª Corrente: entende que os municípios irão legislar sobre direito financeiro nos estritos lindes das normas federais e estaduais, de modo que não caberia legislação municipal SUPLEMENTAR com conteúdo de normas gerais, na forma do § 3º do art. 24. Normas gerais seriam sempre federais ou estaduais.
QUESTÃO CESPE 2010 – AGU PROCURADOR FEDERAL
A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF, julgue os itens seguintes.
58 Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.
Gabarito: Errado
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Bons Estudos!!
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É o tipo de questão que quem mais estuda, erra. Aposto que a maioria de quem acertou essa questão não conhecia o texto da Constituição.
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O erro da questão é evidente. A questão fala em "de acordo com a CF", e qualquer um que estudou as competências constitucionais sabe que o Município não está previsto no artigo que trata das competências concorrentes, que contém apenas a União e os Estados. A questão mudaria de figura se o texto da se referisse ao entendimento jurisprudencial, pois, aí sim, o entendimento do STF mais atual é de que os Municípios dispõem desta competência.
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De Acordo com o Manual de Direito Financeiro de Harrison Leite: seguindo a interpretação literal do art. 24, CF, os Municípios não estão abrangidos pela competência concorrente. Isso não significa porém, que via interpretação sistemática, o Município não possa legislar sobre matérias previstas no Art. 24, CF.
GABARITO: C
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A CESPE insiste nessa interpretação, embora seja muito claro no texto constitucional que os muncípios não tem competência concorrente, mas suplementar, no que couber.
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De acordo com o TFC (tribunal federal do cespe) está correto
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quem leu Harrison Leite sabe a posição da banca.
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Para mim, a questão deveria ter sido anulada. O caput do art.24 da CF fala apenas em U, DF e Estados. O STF faz uma interpretação, com base no princípio da unidade da Constituição e diz que a competência legislativa concorrente se estende aos Municípios. Em suma, PARA O STF, a leitura deve ser feita art.24 caput c/c 30, incisos I e II. Agora, SEGUNDO A CF, apenas União, Estados e DF.
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Pode e pronto na próxima não discute !!!!!
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Fabiana Coutinho:
Discordo com toda as vênias...rsrs haja vista que se fizer uma interpretação sistemática da Constituição conjugando como foi dito por você a leitura do art.24 caput c/c 30, incisos I e II (legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber). Nesse sentido, ser comum alguns municípios terem uma legislação municipal própria.
grato.
CARLOS ALEXANDRE.
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CORREÇÃO: De acordo com a CESPE, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação.
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Abraço!!!
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GABARITO CORRETO
Kkkkkkkkk..... Essa não me aguentei!
Então tem a CF/88 e a CF/CESPE, cuidado pessoal! kkkkkk...
Não tem jeito, tem que conhecer a linha da Banca, agora vai que dá uma doida e eles troquem de opinião, aí é fogo! Mas, por enquanto, siga a CF/CESPE kkkk...
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MUITA ATENÇÃO!
Em regra os MUNICÍPIOS não possuem competência CONCORRENTE.
A exceção é quando há o interesse local, vide a combinação do Art. 24 c/c Art 30, inciso II.
Esse tema já foi enfrentado pelo STF, DEVE-SE fazer a seguinte análise, se a questão for discorrer:
1: que é vedado os municipios legislarem de forma concorrente estrá errada - combinação acima;
2: segundo a CF os municipios não estão no rol de legitimados a legislar concorrentemente estará certo.
É so lembrar que nada e absoluto!!! isso ajuda muito
BEM COMO O ART. 24 NÃO DIZ QUE E VEDADO AOS MUNICÍPIOS LEGISLAREM CONCORRENTEMENTE, DIZ QUE COMPETE AOS UNIÃO/ESTADOS/ DF, LEMBREM QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE UMA SUPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS EM DETRIMENTO DO INTERESSE LOCAL ART. 31, II.
A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA, MAS AO MEU VER ESTÁ CORRETA.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual.
[ADI 2.077 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2013, P, DJE de 9-10-2014.
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A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.
[RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
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Não sei o que pensar, mas vou anotar essa questão. Se cair de novo vou responder desse jeito e no recurso eu copio e colo essa questão aqui.
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O município pode legislar sobre direito financeiro, mas nao por competência concorrente! Questão, na minha opinião, passível de recurso.
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"A assertiva foi considerada correta pela banca do concurso, porém, em nosso entendimento, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente em matéria de direito financeiro, nos termos do artigo 24, inciso I da Constituição Federal. Os Municípios, de acordo com o artigo 30, II, da Constituição, possuem competência suplementar a legislação federal e a estadual" (Lucas de Souza Lehfeld, Revisaço Procuradorias Estaduais, Juspodivm).
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QUANTA ATECNIA DO CESPE! ABSURDO!
A questão foi bem clara: De acordo com a CF....
Absolutamente equivocado o gabarito, pois não se extrai da literalidade da CF essa suposta competência concorrente, mas sim de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, ainda assim, seria suplementar.
Se acaso o Cespe quisesse uma posição mais abrangente, deveria ter feito menção a posição dos tribunais superiores ou da doutrina, como o faz no mais das vezes....
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O STF faz uma interpretação com base no princípio da unidade da Constituição e diz que a competência legislativa concorrente se estende aos municípios.
Portanto, se você quer passar, atenha-se ao posicionamento da banca do seu concurso e ponto!
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Fazendo uma questão sobre direito urbanistico, o cespe considerou como errada a competência do município em legislar concorrentemente com os demais entes, vai entender né!
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Pra reforçar: o CESPE manteve esse entendimento na prova da PGE-AM de 2016 (Q737962).
"A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios." (ERRADO)
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A competência é suplementar e não concorrente.
que absurdo...
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Isso pra mim se chama DESONESTIDADE, CRETINICE E FILHADAPUTAGEM. Se o Cespe queria uma interpretação sistemática da CF, que deixasse isso claro no enunciado.
Que morra na miséria essa banca de merda.
PS: Vc sabe quando alguém não é de Brasília quando chama o Cespe de A Cespe. kkk
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Gabarito escrotamente errado da banca: Certo.
Mas a questão está errada.
Para quem quer entender melhor a treta, segundo Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 6ª Edição, p. 63-65:
Muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24 da CF, que disciplina a competência legislativa concorrente (U, E, DF), ele pode legislar sobre direito financeiro, porque possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e possui competência para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF).
Conclusões:
Interpretação literal da CF (art. 24, CF): os municípios não possuem competência para legislar sobre direito financeiro.
Interpretação sistemática da CF (Art. 24, I, § 2º c/c Art. 30, II, CF): os municípios possuem competência para legislar sobre direito financeiro.
Qual é a natureza desta competência legislativa dos Entes?
Competência legislativa concorrente/autônoma/plena/sobre normas gerais: apenas União, Estados e DF possuem. Sendo que a competência dos Estados e DF apenas será plena enquanto não houver não houver normas gerais da União. Advindo posteriormente normas gerais da União, suspende a eficácia das normas gerais dos Estados e DF no que lhe for contrário. Município não tem competência concorrente/autônoma/plena porque não pode legislar sobre regras gerais.
Competência legislativa suplementar: Estados e DF (no caso de haver normas gerais da União) e Municípios. O município só pode exercer se houver prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada, restrita ao interesse local do Município.
NO ENTANTO, NA POSIÇÃO CRETINA DO CESPE, MUNICÍPIOS TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE/PLENA.
Dica da Lulu: MANDADO DE SEGURANÇA NESSES CORNOS!
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"De acordo com a CF,..." se retirar esse trecho dá pra engolir essa farofa com areia.
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Um dos vários problemas do CESPE, além de questões operacionais em aplicação de prova, corrupção etc, também na elaboração das questão deixa a desejar, pq, hora quer cobrar os mínimos detalhes, até as vírgulas, outras, quando a gente se apega aos detalhes (como na questão em comento), eles cobram a situação de maneira tão abrangente que chega até a incorrer em erro.
Pela CF/88 os municípios não detém competência concorrente, mas apenas competência para suplementar a competência concorrente conferidas aos demais entes. Questão capciosa. Prejudiou a resolução objetiva da questão!
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Mais uma questão para o meu caderno chamado "mistério".
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GABARITO: CERTO
O CESPE adotou esse entendimento, levem isso para sua prova: Municípios possuem competência concorrente em matéria financeira.
De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".
Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.
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competência concorrente pra municípios...só o CESPE pra inventar uma dessas....
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Prezados, reproduzo aqui o comentário postado em questão semelhante:
Nome do comentador: Gissele Santiago
QUESTÃO: A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios.
De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".
Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.
Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:
"Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)
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QUESTÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - pois o enunciado fixou o parâmetro " de acordo com a CF". Logo, não pode cobrar como gabarito posição do STF, que estende tal competência aos Municípios.
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Realmente difícil de entender, marquei errada, pois até onde eu estudei é competência suplementar.
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Ainda bem que errei em todas!
Em 11/12/19 às 16:25, você respondeu a opção E Você errou!
Em 17/11/18 às 18:58, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 07/11/18 às 12:54, você respondeu a opção E Você errou!
Em 28/10/18 às 08:11, você respondeu a opção E Você errou!
Em 25/09/18 às 13:40, você respondeu a opção E Você errou!
Em 26/08/18 às 08:47, você respondeu a opção E Você errou!
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Questão absurda! Os municípios sequer integram a competência concorrente. Possuem competência suplementar.
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A banca forçou demais, caso dissesse que o Município pode legislar nos casos de interesse local, não diria nada. Porém, de maneira concorrente não dá.
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O CESPE estende aos Municípios a competência concorrente por conta do art. 30, II da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CESPE: A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios. - E
Para as outras bancas o caput do art. 24 da CF/88 atribuiu apenas a União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre o Direito Financeiro. Os Municípios podem legislar sobre o Direito Financeiro, mas não de forma concorrente.
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"de acordo com CF" torna o item totalmente errado.Verdadeiro jabuti do cespe.
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" É correto dizer que os Municípios podem legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. Também é correto dizer que os Municípios podem legislar sobre Direito Financeiro em concorrência com a União, os Estados e o Distrito Federal. Contudo, é equivocado dizer que os Municípios detêm a competência legislativa concorrente do artigo 24 da Constituição Federal".
CESPE, Procurador Federal, 2010:
Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. Errado.
Fundamento: Os municípios podem legislar sobre Direito Financeiro, tendo em vista a possibilidade de os Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e a sua competência legislativa suplementar.
FONTE: PP para concursos.
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Para a banca CESPE a literalidade do texto constitucional autoriza os Municípios a legislar sobre direito financeiro de forma concorrente com os demais entes da federação..
Pronto e acabou, ou você aceita ou não vai passar no seu concurso.
Abraços!
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Concorrente e Municípios? Cespe tem doutrina própria?
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O município pode legislar de forma concorrente com os estados, tendo em vista sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Legislar concorrentemente com os estados não quer dizer que ele possui a competência concorrente estabelecida na CF.
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Q33095
Assustada com questões assim, não é a primeira vez que ela apronta uma dessas, veja:
Ano: 2010 Banca: CESPE Prova: Procurador Federal
Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (ERRADO).
Deus nos ajude!
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO. APESAR DO MUNICÍPIO POSSUIR COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO FINANCEIRO, ELA NÃO É CONCORRENTE, É SUPLEMENTAR.
Art. 30. Compete aos Municípios:
Federalismo simétrico – atribuição do mesmo regime jurídico aos entes federativos de mesmo grau dentro de sua esfera de atuação
Princípio da predominância do interesse
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar. SINOPSE - FINANCEIRO
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Em suma: em regra, estão ERRADAS as assertivas de Direito Constitucional segundo as quais os Municípios possuiriam competência concorrente. Mas, especificamente em Financeiro, o CESPE tem entendido que eles têm competência concorrente (embora isso não seja tecnicamente correto).
É isso. Infelizmente, às vezes temos que nos adaptar às idiossincrasias da banca.
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A jurisprudência consolidada do CESPE aponta que é possível Municípios legislarem concorrentemente sobre Direito Financeiro (mesmo não estando no art. 24).
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DE ACORDO COM ACF/88?? Banca maluca
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Da vontade de denunciar uma questão dessa, pelo amor...!!!