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ID
1240723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos valores e princípios constitucionais que regem a atividade econômica no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CR Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    D:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Pode condicionar o uso de fatores de produção como tecnologia e mão de obra?? 

  • Alternativa E) O texto do artigo 173, § 4º da CF impõe uma conduta positiva (e não negativa): "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."

  • Apesar de a alternativa A ser apontada como correta, discordo da questão quando conceitua o consumidor como sendo vulnerável E hipossuficiente. Ora, todo consumidor será naturalmente vulnerável, posto que esse conceito é analisado no âmbito do direito material e conta com presunção absoluta. O consumidor será vulnerável de maneira informacional, técnica, jurídica/científica ou fática/socioeconômica. Todavia, não se pode conceituar o consumidor como hipossuficiente, na medida que esse é um conceito de direito processual que conta com presunção relativa. Assim, deve ser analisado o caso concreto para saber se o consumidor, realmente, será hipossuficiente na relação processual.

  • Lucas Gomes, também tive dúvida acerca do condicionamento da utilização dos "fatores de produção".

    Acabei acertando por eliminação, era a "menos errada". Pode isso, Arnaldo?

  • Qual o erro da letra c?

  • de fato, a CF traz uma exceção da intervenção do estado no mercado, mas acredito q regra é a que está presente na alternativa "e", embora o meu pensar pouco signifique...kkkkk

  • Quanto a alternativa C ) A proteção à propriedade privada deve ser harmonizada com a função social da propriedade, de modo que a titularidade de um bem não constitua impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros.  

    Está errada , pois a titularidade de um bem impede que a propriedade do titular desse bem seja utilizado por terceiros.    Eu não posso usar o imóvel desocupado do meu vizinho  quando eu bem entender, exceto se ele consentir.  

  • O erro da alternativa "C" é que a função social da propriedade não atinge seu caráter exclusivo (uso, apenas, pelo titular do domínio), mas sim o seu caráter absoluto (ius abutendi, no Direito Romano). Assim, o uso continua exclusivo, mesmo com a observância à função social.

  • Lucas Gomes e Leonardo Soares, também fiquei intrigado com a menção aos "fatores de produção". Acredito que o examinador faz referência à possibilidade de o Estado intervir na economia, mediante a concessão de incentivos, àqueles que condicionarem os processos de elaboração e prestação a um modelo sustentável do ponto de vista ambiental.

    É o que dispõe o art. 170, inciso VI, da CF.

    VI - defesa do meio ambienteinclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

     

  • Gostaria que explicassem melhor o erro da letra b)

  • Quanto à letra C:

    A proteção à propriedade privada deve ser harmonizada com a função social da propriedade. No entanto, a titularidade de um bem CONSTITUI impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros, em razão do atributo da propriedade denominado de exclusividade. Bem explica Daniel Carnacchioni que: “A CF, de forma expressa, garante o direito individual de propriedade e a exclusividade dos poderes do proprietário. A função social legitima a propriedade. O poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio, a torna um direito exclusivo. O proprietário pode afastar a ingerência alheia com relação ao bem que lhe pertence.”

  • Hipossuficiencia do consumidor não é presumida. Vulnerabilidade sim. Quem se aprofunda fica na dúvida.
  • Sobre a alternativa B), a questão assevera que os princípios do direito econômico são normas de eficacia plena, ou seja "possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade (...)" (NOVELINO, 2016, P. 106)

    Logo, a afirmativa é falsa, uma vez que os princípios do direito econômico não são autoaplicaveis por si só, mas são diretrizes que vão guiar a atuação do Estado, nas palavras de NOVELINO, 2016, p. 109: 

    Há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distinguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados.

    Vinculados à disciplina das relações econômico-sociais, as normais de princípio programático estão localizadas, sobretudo, nos Título VII e VIII, apresentando-se no texto constitucional consubstanciadas em esquemas genéricos, diretrizes e programas de ação. Segundo José Afonso da Silva (2004), “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social.”

     

  • Ao meu ver a letra A está errada, uma vez que, apesar de todo consumidor ser vulnerável, nem todo consumidor é hipossuficiente. São institutos diferentes !

  • COMENTÁRIO DO PROF DO TEC CONCURSOS

    Data do comentário: 04/11/2015

    A resposta é a alternativa A.

    Correta a assertiva "a", pois observa-se, a partir dos grifos acima, que a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente são princípios gerais da atividade econômica no Brasil. Desse modo, como não poderia deixar de ser, pode-se afirmar que o Estado deve intervir na economia para garantir a defesa do consumidor — dadas a sua hipossuficiência e vulnerabilidade — e a do meio ambiente, condicionando a utilização e fruição das riquezas naturais e dos fatores de produção.

     

    (B) ERRADA: Diferentemente do exposto enunciado, os princípios de direito econômico estabelecidos na CF têm natureza programática, pois  traçam os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.

     

    (C) ERRADA: A propriedade privada assegura ao seu titular diversos poderes, sendo que seu conteúdo constitui objeto de estudo pelo direito civil. Ela compreende, na sua formulação clássica, os poderes de usar, gozar e dispor de uma coisa, de modo absoluto, exclusivo e perene. Acredita-se que a propriedade privada, enquanto elemento constituinte da trama de relações socioeconômicas no processo de produção capitalista, deva ela mesma exercer sua função social. Entretanto, isso não quer dizer que a titularidade de um bem não constitua impedimento ao uso do mesmo bem por terceiros. Terceiros não podem usar propriedade alheia livremente, pois o direito de propriedade é direito fundamental da pessoa.

     

    (D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. É o que diz o art. 173 da CF/88. Erra, portanto, a assertiva, ao dizer que o Estado intervém na atividade econômica apenas para a prestação de serviços públicos.

     

    (E) ERRADA: Ao contrário do enunciado, o texto do artigo 173, § 4º da CF/88 impõe uma conduta positiva (e não negativa): "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".

  • 2h pra tentar tirar a C da jogada. Pra mim, a titularidade não impede que 3 use o bem, uai. Se assim não fosse, como que a gente aluga algo ?

    MAS, CONTUDO

    acho que quando ela fala em USO DO MESMO BEM, me parece que ela ta querendo dizer que 2 pessoas vao usar o mesmo bem, dando a entender que a titularidade poderia ser gozada com dupla titularidade.